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ACÓRDÃO Nº
381/2024
Processo n.º 1117/2021
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Acórdão n.º
338/2023, proferido no Processo n.º 1117/2021 da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional e datado de 06.06.2023, decidiu-se, inter alia e no que
aqui releva:
“a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade
e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º,
11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”.
2. A recorrente “A., S.A.”
veio interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), “uma vez que o aresto em causa julgou a
questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao
do anteriormente adotado quanto à mesma norma, nomeadamente no Acórdão n.º
101/2023, proferido em 16/03/2023 nos autos de recurso n.º 480/2022, da 3.ª
Secção”, dado que nesse segundo
acórdão se decidiu o seguinte:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)”.
3. Após a admissão do
recurso, a recorrente apresentou alegações de recurso, que terminaram com as
seguintes conclusões:
“A. É um erro presumir que a discussão em
causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas desde o
Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade
constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se
aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.
B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º
7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do
tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma
jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta
que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição
financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações
internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das
contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo
(PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência
lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano
a CESE teria perdido a sua razão de ser.
C. O Acórdão n.º 101/2023 (que fundamenta
o presente recurso), relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por
subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma
consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão recorrido não foi
proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de
relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque existe um
contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição
existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso
jurisprudencial que desembocou naquele aresto.
D. No entanto, além de dar importância ao
facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de
excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam
a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE),
o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no
que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a
criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de
redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida –
significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha
quando foi criado.
E. Essa aceleração da redução da dívida
tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita
necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético,
entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos
(segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril) – isto na sequência de uma
alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
setembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a
dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida
tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras
políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o
Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da
receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de
outras medidas.
F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é
inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o
sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a
servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN,
não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor.
G. Neste sentido, a alínea d) do artigo
2.° do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra do nexo
causal entre os objetivos do tributo e os operadores que atuam no sector do gás
natural, como a Recorrente
H. A Recorrente adere ao conteúdo do
Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica
sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade
da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis.
I. Prosseguindo, não faz sentido o TC
dizer que não pode aqui apreciar a legitimidade da vigência extraordinária da
CESE em 2018 porque a Recorrente não lhe solicitou a fiscalização da
constitucionalidade do artigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018 que prorrogou
a medida para esse período (o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
setembro).
J. Resulta por demais evidente do próprio
elemento literal do pedido que a Recorrente diz que o que pede que seja
declarado inconstitucional são normas do regime jurídico da CESE (a qual foi
criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro) em vigor em
2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
K. O conteúdo desse pedido – citado pelo
próprio Acórdão, note-se bem – é este: «As normas em causa são os artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético”, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/20I3, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), em vigor em 2018 através do
artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2018)». Aquele artigo 280º da lei de 2018 foi perfeitamente identificado.
E, se o foi, seguramente que não o terá sido para outro efeito que não o de
dizer que é a vigência da CESE em 2018 que está em causa nos autos.
L. De resto, aqui o Acórdão recorrido até
é totalmente contraditório com o resto da decisão, na qual o Tribunal analisa a
CESE no pressuposto de que está a analisar a CESE vigente em 2018. Recorde-se
que a crítica que o Acórdão recorrido faz ao Acórdão n.º 101/2023 é a de que a
alteração de 2018 à chave de repartição da receita da CESE pelos objetivos
legalmente previstos, concretizada no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, não pode ter qualquer relevância por reporte àquele ano porque só
entrou em vigor no final do mesmo. Isto é: o TC percebeu perfeitamente qual o
regime em causa nos autos, percebeu perfeitamente que é o regime de 2018 – e
decidiu analisá-lo. E sempre o regime de 2018 que o TC tem em mente.
M. Se o Tribunal tivesse considerado
realmente que a Recorrente não foi clara quanto ao facto de o objeto do recurso
ser o regime da CESE constante do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
não teria admitido o presente recurso para o Plenário. O recurso é fundamentado
numa contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão n.º 101/2023,
especificamente quanto à apreciação da norma da alínea d) do artigo 2.° do
regime da CESE constante daquele artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro. O recurso foi admitido porque a Recorrente foi absolutamente clara e
o Tribunal não teve quaisquer dúvidas sobre o assunto.
N. Continuando, o Acórdão recorrido erra
igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto do Acórdão n.º 101/2023 de
que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, introduziu uma alteração às
finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas tributo
passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida
tarifária da eletricidade. Apesar de não se pronunciar definitivamente sobre a
matéria, o Acórdão recorrido admite que o Acórdão n.º 101/2023 possa ter razão
quando diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção ou
diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no
sector da produção de eletricidade. Porém, diz igualmente que «o problema não
se coloca», porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não
tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo.
O. Se virmos o assunto através de uma
perspetiva material, e não meramente formal, temos de ter em consideração os
seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE
praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer
impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências
significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do
Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da
eletricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º
109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção
legislativa e política que começou a trajetória de redução da dívida tarifária;
quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre
desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite
para a autoliquidação e pagamento do tributo.
P. Ora, da articulação destes factos
decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a primeira parcela que serviu
para o processo de redução efetiva da dívida tarifária foi a receita da CESE de
2018. Portanto, não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.º 109-A/2018
entrou em vigor no final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver com a
mudança nos objectivos legais do tributo determinada por aquela modificação
legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a nova política
(até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores já estavam perdidas:
tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as execuções
orçamentais estavam fechadas).
Q. Assim, bem andou o Acórdão n.º 101/2023
ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão recorrido não lhe
atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano implicou que se tenha
quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos abrangidos pela
alínea d) do artigo 2.º do regime legal do tributo, norma essa que deve ser
declarada inconstitucional, pelas razões expostas naquele Acórdão n.º 101/2023.
R. Prosseguindo, é igualmente errado o que
esta Secção diz, no Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente presumido no
raciocínio do Acórdão recorrido quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante
com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal
do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à
sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida
das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos
de aprovisionamento em regime de «take-or-pay» estar alocada ao alívio dos
encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás
natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição.
S. Aqui, o Tribunal omite algo que é
essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita
identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em
cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os
operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime
da CESE), como a Recorrente. Esse outro tributo especificamente dirigido ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no
regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31
de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).
T. O tributo em causa nos presentes autos
é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado
(para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que
serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários
do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto
daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com
aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” - foi criado pela Lei n.º
33/2015, de 27 de abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido
estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo
artigo 264° da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2017).
U. A CESE II foi dirigida ao (único)
comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo
em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39°-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e que
fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da
atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos
comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores
com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de junho de 2006 e
a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstratos
(refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional
como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu
efetivamente apenas um sujeito passivo, (a Galp Gás Natural, S.A. que é a única
entidade que cabe na incidência do tributo.
V. Portanto, em conclusão: o objetivo a
que a 2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural,
incorporados nas faturas de consumo final – não é prosseguido com a receita
gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não
incide sobre a Recorrente nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao
transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse
objetivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da
inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do
regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta
Secção no sentido de que entre a CESE e a Recorrente existe uma relação de
bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de
que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução
dos encargos tarifários do SNGN.
W. Seja como for, independentemente dos
argumentos referidos anteriormente a favor da constitucionalidade da CESE
aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece insistir-se ainda, também
por via de remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023, que os operadores do
SNGN têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para
que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em
que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de
eletricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da
procura de eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse
implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram
na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente
se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.
X. Para se perceber porquê, convém lembrar
o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras
significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da
equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos
tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos
passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.
Y. Quanto à primeira das relações aludidas
– a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os
seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial
entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de
agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de
ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos
poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares
ou da natureza das opções estratégicas destes.
Z. Portanto, se por referência devemos ter
a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de
desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção
pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de
sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é,
necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada
contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou
das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades
públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores
o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para
a qual aqueles não contribuíram diretamente.
AA. Pois bem: a dívida tarifária, cuja
atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE, define-se, lato sensu,
como a diferença entre o custo real da geração de energia elétrica, do seu
transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas
tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. E verdade que, como se diz no
Acórdão recorrido, ela "é produto direto da forma como foi liberalizado o
mercado de energia". No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos
passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas
exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da
energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções
políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da
atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também estes
fixados por decisão administrativa.
BB. Quer isto dizer que o que deu lugar ao
problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos
operadores privados - qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões
tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a
falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o
é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás
natural ou de outro qualquer sector, que não da eletricidade: a dívida
tarifária não resultou de quaisquer opções político- legislativas dirigidas a
esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis
causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida
tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo
antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado - apenas
- o subsector da produção de eletricidade).
CC. De resto, que sentido faz a afirmação
do Acórdão n.° 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é "filha da
privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no
setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação publicada
Estamos a falar da privatização ocorrida no sector elétrico. Portanto, mesmo
aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma "oportunidade
de negócio capturada’" por algumas empresas, não é verdade o que o TC
escreve logo a seguir - que essa oportunidade foi ""capturada pelas
empresas que atuam no setor energético"", em geral. Como é óbvio, as
empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na
privatização do sector da eletricidade.
DD. No que concerne, agora à segunda
relação que também pode legitimar a criação de contribuições - a relação de
presumível benefício ela implica que haja uma relação de benefício também especial
entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os
primeiros são beneficiados diretamente pela segunda. Daí, de novo, a
indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as
entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em
cujas regras mexem diretamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição
de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício
reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de
operadores de sectores em cujas regras a atividade pública financiada pela
contribuição não toca.
EE. Remetendo para o caso vertente, é
óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da
eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos através da
constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa
dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão recorrido até refere,
no lote dos beneficiários, a "indústria" e o “público consumidor”. É
inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da eletricidade (uma fonte
de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam
reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos
- e que se repercutam em todo o ''público consumidor". Vemo-lo
perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida
no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do
aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que
seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia,
para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou
uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência,
ou então um puro imposto extraordinário.
FF. Por outro lado, conforme refere o
Acórdão n.º 296/2023, os custos da eletricidade também têm influência no
universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras
de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia
elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o
efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e
outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma
contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade estadual
regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um
determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o
universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do
sector), ou parte dele, com o argumento de que, "em potência", os
bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por
transformar no bem que o sector intervencionado produz.
GG. O TC presume, pois, que, em todo o
longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta - o que começou
com a liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as políticas de controlo
de custos na fatura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária
e da CESE -, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de
solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para
além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do
sector elétrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a
verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador.
HH. Ela não esteve na mente do legislador,
desde logo, quando o sector elétrico e o sector do gás natural tiveram
processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente
distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a atividade
das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de
quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de
concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução
de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos ativos afetos à
prossecução das atividades concessionadas.
II. Além disso, que o legislador não teve
em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o
SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se
tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem
à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II)
cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão
recorrido, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector
da eletricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que
o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de eletricidade,
então a sustentabilidade do sector elétrico depende da sustentabilidade do sector
do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições
financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício
direto, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício
reflexos ou indiretos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do
sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição.
JJ. Como conclusão de tudo o que vem dito,
deve o Acórdão recorrido ser anulado – e, nessa medida, desembocar na anulação
dos atos tributários impugnados nos presentes autos prevalecendo neste Tribunal
a posição segundo a qual a alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE,
vigente em 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(a Lei do Orçamento do Estado para 2018), é inconstitucional, em face pelo
menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que a CESE
deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade
constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do
subsector do gás natural”.
4.
O Ministério Público pronunciou-se pela seguinte forma:
“A., S.A. veio apresentar recurso, nos termos do
art.79ºD da LTC, para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão nº
338/2023 da 1ª seção em que foi decidido «Julgar improcedente o presente
recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas
nos artigos 2º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei nº
83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei nº
114/2017, de 29 de dezembro», referindo que «o aresto em causa julgou a questão
da inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, nomeadamente no Acórdão nº
101/2023, proferido em 16/03/2023 nos autos de recurso nº480/2022, da 3º
Secção».
Analisando ambos os Acórdão, verifica-se que existe
efetivamente a apontada divergência, uma vez que o Acórdão nº 101/2023 da 3ª
Secção deste Tribunal, decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo
13º da Constituição, o artigo 2º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei nº83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº114/2017, de 29 de dezembro), na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o nº 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».
Encontram-se, assim, reunidos os pressupostos para o
recurso para o Plenário, a que alude o art.79º-D da LTC.
Quanto à questão em análise, o Tribunal Constitucional
tem entendido, de forma uniforme e reiterada, que não são inconstitucionais as
normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro
aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019, e
entre outros, os Acórdãos n.os303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021,
532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e
553/2022.
Para se afastar do entendimento assim seguido,
entendeu-se no Acórdão nº 101/2023 que com a alteração introduzida ao artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na
alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida
tarifária em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor
energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária.
Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d),
do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação
a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente
à CESE.
Acontece que, como bem se salienta no Acórdão
recorrido, em relação à CESE 2018, esta orientação não poderá ser aplicável.
Efetivamente, como se pode ler no Acórdão recorrido, a
incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra,
ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição da obrigação
tributária deu-se nessa data – a situação que gera a obrigação de pagar o
tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE
ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro.
Assim, tendo o Decreto-Lei nº109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 3.º:
«Entrada em vigor»), e sem prejuízo de a argumentação aduzida no Acórdão nº
101/2023 poder vir a ser relevante para liquidações de CESE que ocorram após
2018, afigura-se que deverá a decisão recorrida ser mantida”.
5. Realizada a discussão em Plenário com base no acórdão
recorrido – Acórdão n.º 338/2023 – e decidida a questão controvertida, importa
agora decidir em conformidade, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-D, n.º 5 da
LTC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Seguidamente reproduz-se, no essencial, o decidido no acórdão recorrido:
«8. A questão suscitada nestes autos é,
essencialmente, e tal como configurada em concreto pela recorrente, a de saber
se as normas do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (CESE), mais concretamente os seus “artigos
2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.°”, “violam os
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência,
emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.° da Constituição), da
tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade
privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º)”.
A CESE foi criada pela Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º,
diploma que aprovou o Orçamento Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente
mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao
presente recurso mais interessa, em 2018, por via do artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (“Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com
as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as
referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i
a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b)
Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no n.º
4 do artigo 7.º daquele regime”). O mencionado artigo 228.º contém o regime que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” –
artigo 1º, n.º 2, desse regime).
A CESE tem sido objeto de
múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal (cfr., por todos, e a mero título de exemplo, os
acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2021, consultados no site
da DGSI), mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional.
De facto, este Tribunal tem
entendido, de forma uniforme e reiterada, que não são inconstitucionais as
normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro
aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019. Além
das múltiplas decisões sumárias proferidas neste Tribunal, retenham-se, entre
outros, os Acórdãos n.os 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021,
513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022
e 553/2022.
9. Dito
isto, e antes de entrar na apreciação do pedido da recorrente, importa incluir
duas notas prévias.
Em primeiro lugar, há que salientar que não será retomada nos
presentes autos a questão da qualificação jurídico-tributária da CESE, como
imposto ou contribuição financeira (ou, ainda, como contribuição especial), já
profusamente tratada em anteriores acórdãos (designadamente nos supra
citados). Na senda do já mencionado Acórdão n.º 7/2019, foi firmada – ao
arrepio do entendimento de fiscalistas como Casalta Nabais, Ana Paula Dourado,
Sérgio Vasques e Filipe de Vasconcelos Fernandes, mas em sintonia com a jurisprudência
do STA – orientação jurisprudencial
uniforme e constante no sentido de que se trata de contribuição financeira a
favor das entidades públicas, tributo autónomo (por confronto com os impostos e
as taxas), tornado possível a partir da revisão constitucional de 1997, operada
pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro. Por assim ser, não serão igualmente
apreciadas as alegadas violações dos princípios da capacidade contributiva e da
tributação pelo lucro real, perspetivadas as mesmas, em particular, pela ótica
dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que fundariam a
inconstitucionalidade material das normas impugnadas. Verdadeiramente, a
questão da capacidade contributiva poderia ser relevante se fosse atribuída à
CESE, pela recorrente, a natureza de contribuição especial, o que não acontece
nos presentes autos. Ademais, não será abordada a questão da alegada dupla
tributação e sobreposição da CESE com o IRC, também ela já merecedora de
resposta consolidada deste Tribunal. Por último, a questão da alegada violação
do princípio da não consignação também não merecerá grandes reparos ou
desenvolvimentos, haja em vista que ele visa, ainda que com exceções, os
impostos, sendo a consignação das receitas compatível (e mesmo justificável)
com as contribuições financeiras em virtude da sua natureza bilateral.
Relativamente a todas estas questões remete-se para a jurisprudência deste
Tribunal, designadamente a supra citada.
Em segundo lugar, a outra nota prévia prende-se com a
circunstância de este Tribunal não poder ter em consideração alguns dos
argumentos avançados pela recorrente em virtude de os mesmos se reportarem a
factos ocorridos após o ano de 2018. A título exemplificativo, não obstante se
saber que a CESE ainda consta da proposta de orçamento para 2023, apenas
poderemos ter em conta as sucessivas prorrogações desta medida extraordinária
até ao ano aqui em causa. De idêntico modo, não poderá ser atendida a
circunstância de que, por força da LOE 2019, a generalidade das empresas do
setor das energias renováveis deixou de estar isenta de pagamento da CESE – o
que poderá ser visto como um contrassenso sabendo-se o seu papel relevante na
sustentabilidade do SEN.
10.
Feitos estes esclarecimentos prévios, e tomando como assente, conforme tem sido
entendido por este Tribunal, que estamos perante uma contribuição financeira,
de imediato se passa à análise dos argumentos utilizados pela recorrente com o
intuito de questionar a constitucionalidade da CESE.
Um dos fundamentos em que assentará a inconstitucionalidade
da CESE reside na circunstância de as receitas dela provenientes não estarem a
ser alocadas ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Financeiro
(FSSSF), não estando, portanto, a servir para a redução da dívida tarifária do
Setor Elétrico Nacional (SEN), não sendo, além disso, possível saber se estão a
servir para cumprir o outro desiderato da CESE – o financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental. Mais ainda, e contrariando o
seu específico propósito, as receitas da CESE estarão a ser utilizadas para
cobrir o défice orçamental e para a consolidação das contas públicas, o que,
aliás, constitui um dos argumentos habitualmente esgrimidos para atribuir à
CESE a natureza de verdadeiro imposto.
Diga-se, em jeito introdutório, que a consignação das
receitas da CESE ao FSSSE é assumida de forma expressa pelo diploma que criou a
CESE, mais concretamente, pelo artigo 11.º do regime que a regula. Num outro
plano, não resulta expressamente da Constituição uma proibição de consignação
de receitas – embora a mesma seja uma decorrência natural e óbvia do princípio
da unidade do orçamento constante do n.º 3, do artigo 95.º da CRP –, cabendo
aqui chamar a atenção para a circunstância de que a Lei de Enquadramento
Orçamental (lei de valor reforçado – Lei n.º 151/2015, de 11.09, com a última
redação dada pela Lei n.º 10-B/2022, de 28.04), no seu artigo 16.º, prevê a
regra da não consignação, mas admite várias exceções à mesma, com o que, mesmo
para quem considere a CESE um imposto, não estaria, à partida, fora de questão
a possibilidade da sua consignação (sobre o princípio da não consignação, ver José Casalta Nabais, Estudos de
Finanças Públicas e de Direito Financeiro, Coimbra, 2022, pp. 73-75).
Quanto ao alegado ‘desvio’ dos montantes arrecadados pela
CESE, é conveniente tecer algumas considerações.
É verdade que o Conselho Tarifário da ERSE mencionou, em
pareceres da sua autoria que incidiram sobre as propostas de tarifas e preços
para a energia elétrica e outros serviços apresentadas pelo Conselho de
Administração da ERSE, mais concretamente nos de 2016, 2017 e 2018 [disponíveis
no site da ERSE], que a transferência de verbas do FSSSE para o SEN não
está a ser integralmente cumprida, sendo residuais essas transferências. De
igual modo, no parecer da ERSE sobre a proposta de OE para 2018 é mencionado o
“problema da não concretização das transferências
do FSSSE para o SEN referida nos parágrafos anteriores” e, em
particular, é afirmado o seguinte: “No relatório
que acompanha a proposta de orçamento de estado para 2018 e que apresenta as
políticas setoriais para 2018 e recursos financeiros é apresentada a estimativa
de execução da despesa CESE para 2017, no valor de 95 milhões (página 75 e 158
do referido documento). Assim, quanto à proposta de manutenção do regime da
CESE, temos a referir que, desde 2014, primeiro ano em que vigorou a CESE, o
Setor Elétrico Nacional (SEN) apenas recebeu do FSSSE um montante de cerca de 5
milhões de euros para redução dos custos do setor conforme consagrado no regime
da CESE e do FSSSE”. Do mesmo passo, a mesma ERSE sublinha que “esta proposta de Lei, à semelhança das anteriores Leis
do Orçamento de Estado que referem a CESE, não apresenta informação que
esclareça o tratamento orçamental dos montantes destinados à redução do défice
tarifário através da CESE. Em suma, à semelhança das Lei do OE anteriores que referem
a CESE, esta proposta de Lei não apresenta de forma clara o tratamento dado à
CESE no que respeita à canalização de recursos para redução da dívida tarifária
do SEM”. Já no seu parecer sobre a proposta de tarifas e preços para
2019 (aqui mencionado apenas na parte em que se refere a dados relativos a anos
anteriores), o Conselho Tributário da ERSE revela que “4. Desde a data em que o FSSSE foi criado foram transferidos, para o
Setor Elétrico Nacional (SEN), 5M€ em 2016 e 24,2M€ em 2017” – cfr. Coletânea
dos Pareceres do Conselho Tarifário - Setor da eletricidade, disponível no site
da ERSE. Todavia, também é preciso mencionar que nos primeiros anos da sua
vigência a CESE não terá arrecadado as receitas inicialmente previstas (dos 150
milhões de euros de receita anual previstos a CESE ficou-se pelos 90 milhões de
euros – cfr. Filipe de Vasconcelos
Fernandes, O regime fiscal das contribuições financeiras. A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Financeiro (diapositivos),
disponível em https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=764&lang=en) e
que a redução da dívida tarifária do setor energético não é o único objetivo da
CESE, e, pelo menos inicialmente, nem era o objetivo prioritário. Contudo, o
que mais importa será sublinhar que, conforme houve oportunidade de notar no
Acórdão n.º 204/2022, “não pode este Tribunal, com base num
juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade
da CESE operada por outro órgão ou entidade. Isto mesmo resulta do
Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu
(citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais
interessa, o seguinte:
«[…]
não cabe ao Tribunal
Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para
os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que
pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a
questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de
2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de
modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta
reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente
relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]”.
Além disso, foi também sublinhado no já citado Acórdão n.º
204/2022 que:
“segundo as regras europeias a que Portugal está
adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais amplo possível, pois
só assim se consegue retratar a real situação do país e prover à
sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita
pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos princípios nelas
mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade
recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos
17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento Orçamental –
atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira
alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome de um
desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse que é
o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem ser
chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não realizadas.
Ou seja, e em síntese, não
compete a este Tribunal apreciar o mérito financeiro das políticas públicas nem
fiscalizar a execução orçamental, esta última competindo, nos termos do artigo
107.º da CRP, ao Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da República (AR).
Além disso, os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade
recíproca podem conduzir a uma determinada, e certamente temporária,
relativização de uma concreta consignação de receitas. Acrescentaríamos, ainda,
que o princípio da sinceridade da previsão orçamental, já divisado pelo Conseil
Constitutionnel francês, é ainda um work in progress, merecedor
tanto de toda a atenção como de extremo cuidado.
11. Passando aos outros
fundamentos de inconstitucionalidade invocados pela recorrente, como resulta
das peças processuais por si apresentadas nos presentes autos, estarão em causa
restrições aos seus direitos de livre iniciativa económica e de propriedade
privada (artigos 61.º e 62.º da CRP) e foram violados os princípios da
proporcionalidade, nas suas três dimensões, e da igualdade e da equivalência
(este último uma emanação do princípio da igualdade).
11.1. Fundamentalmente,
quanto ao primeiro princípio, defende a recorrente que a medida não é idónea,
uma vez que “a CESE não é um instrumento
tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN (…) não se trata de uma medida que possa assegurar a
eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural dessa dívida tarifária
(…)”, antes servindo como uma forma de o Estado obter receitas, “impedindo o aumento dos preços”. Quanto ao
segundo teste da proporcionalidade, sustenta a recorrente que a medida não é
necessária ou exigível, pois que no mesmo ano foi decidido reduzir “a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se
uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele
fim” [o de financiar políticas sociais e ambientais]. Por último, a
recorrente entende que não é respeitado o princípio da proporcionalidade em
sentido restrito, dado que os prejuízos a suportar pelos sujeitos passivos da
CESE são superiores à importância dos objetivos declarados pelo legislador.
Nenhum destes argumentos pode proceder.
Parece-nos evidente que a
criação da CESE, a consignação das suas receitas ao FSSSE e a ulterior transferência de verbas do FSSSE para o SEN se mostra,
em abstrato, apta a prosseguir as finalidades delimitadas pelo legislador
ordinário (questão distinta, e já tratada supra, é a de saber se,
efetivamente, a CESE está a servir os seus propósitos declarados). Quanto ao
teste da necessidade e da exigibilidade, se é certo que cabe a este TC tutelar
direitos fundamentais financeiramente limitados, não cabe dentro dos poderes de
cognição deste Tribunal apreciar a bondade financeira das opções orçamentais do
Governo – e da gestão pública em geral – nos termos pretendidos pela recorrente
(e nem o Tribunal teria meios para apurar os efeitos financeiros das duas alternativas
fiscais em questão), ainda para mais, num domínio de atuação propício à adoção,
por quem governa, de escolhas de oportunidade ou de mérito dotadas de
considerável margem de discricionariedade. Por último, não nos parece, num
juízo de mera evidência, que os sacrifícios suportados pelos contribuintes da
CESE sejam superiores aos benefícios que decorrerão para os cidadãos em geral
da aplicação das suas receitas aos dois tipos de objetivos traçados na lei que
criou a CESE.
No que concerne, agora, à suposta
violação dos princípios da igualdade e da equivalência (este último, refração
do primeiro), afirma basicamente a recorrente que não contribuiu, por qualquer
forma, para os problemas que levaram à criação da CESE, e, ainda, que a sua
posição, enquanto beneficiária das políticas públicas do setor energético de
cariz social e ambiental, não se mostra distinta da generalidade dos cidadãos.
Vejamos.
A título de nota prévia, cumpre
chamar a atenção para uma certa indeterminação da figura da contribuição financeira,
indeterminação em grande parte causada por duas das suas características
principais, quais sejam, a presunção de que os respetivos sujeitos passivos
beneficiam de prestações públicas e a lógica grupal que preside à avaliação da
equivalência (princípio da equivalência de grupo; não existe uma contrapartida
concreta e individualizada para cada contribuinte) – indeterminação essa que
torna mais premente a necessária intervenção do legislador ordinário no sentido
de recortar dogmaticamente com mais precisão os vários tributos admitidos na
CRP. Como afirma Sérgio Vasques, “É esta nota
característica que Paul Kirchhof sublinha ao afirmar que as contribuições não
incidem sobre a procura de uma prestação pública mas simplesmente sobre
a sua oferta, pois que sendo apenas presumida a prestação que visam
compensar, a provocação ou aproveitamento efetivos dessa prestação não se
verificam necessariamente quanto a todo e qualquer sujeito passivo. É esta nota
característica das contribuições que Holger Stadie tem em mente também ao notar
que a estes tributos levam a que os interessados em dada prestação
administrativa contribuam para o seu custeio, quer beneficiem, quer não
beneficiem individualmente da sua realização”. O mesmo Sérgio Vasques
sustenta que “As modernas contribuições [as
contribuições a favor das entidades públicas de que fala a alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º da CRP] não visam compensar
prestações que se dirijam ao sujeito passivo de modo «indirecto» ou «reflexo»,
da maneira que se pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os
terrenos circundantes. O que em vez disso caracteriza os tributos que nos
nossos dias encontramos a meio caminho entre as taxas e os impostos é o estarem
voltados à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer
causador ou beneficiário o sujeito passivo, sendo o seu pressuposto constituído
por factos que apenas com segurança relativa permitem concluir pela provocação
ou aproveitamento das prestações administrativas. Em suma, o que define as
modernas contribuições é o visarem uma troca entre a administração e grupos de
pessoas que se presume provocarem os mesmos custos ou aproveitarem os
mesmos benefícios. As «contribuições financeiras a favor das entidades
públicas» que o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa autonomiza agora como categoria tributária intermédia
compreendem, portanto, um conjunto largo de tributos paracomutativos,
produzidos pela engenharia financeira e fiscal dos tempos modernos e aos quais
o legislador associa as designações mais variadas” (cfr. Sérgio Vasques, Manual de Direito
Fiscal, Coimbra, 2022, pp. 256-258). Prosseguindo, e como se viu, no que
respeita à figura da contribuição financeira, e nisto a mesma se afasta das
taxas, “não é possível individualizar o custo ou
benefício imputável a cada sujeito passivo”. Também é sabido que, e
nisso se afasta das contribuições especiais, a contribuição financeira “não visa[m] remunerar qualquer benefício ou dano
social imputável a um determinado indivíduo ou grupo”. No caso das
contribuições financeiras está em causa, em termos qualitativos, uma
equivalência grupal por oposição a uma equivalência stricto sensu (os
sujeitos passivos são “um grupo beneficiário de
determinada atividade prestativa pública”), e, em termos quantitativos,
a equivalência económica é graduável, podendo apresentar-se forte no caso de
grupos homogéneos, e intermédia ou fraca no caso de grupos heterogéneos – como
será o caso dos contribuintes da CESE que não são apenas as empresas
electroprodutoras (sobre a figura das contribuições financeiras setoriais ver,
por todos, Filipe de Vasconcelos
Fernandes, Direito Fiscal Constitucional. Introdução e princípios
fundamentais, Lisboa, 2020, pp. 65 e ss., e O regime fiscal das contribuições
financeiras. A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Financeiro
(diapositivos), disponível em
https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=764&lang=en). Ainda a
propósito da caracterização da contribuição financeira, a “sua projeção, por via dos serviços prestados por um
ente público e projetados num plano grupal que, como tal, são presumíveis
causas de um benefício ou utilidade de que os membros daqueles grupos
aproveitaram, constituindo-se assim como sujeitos passivos das referidas
contribuições” e “Adiante, invocando a
doutrina de Paul Kirchhof refere-se precisamente ao facto de tal categoria de
contribuições se projetar efetivamente sobre a ‘compensação de prestações
presumidas’, estando esse caráter presumido no facto de não ser necessário verificar
o efetivo aproveitamento do serviço ou prestação pública grupalmente dirigidos,
bastando apenas o pressuposto segundo o qual em virtude da integração num
determinado grupo sobre o qual se projetem os referidos serviço ou prestação
pública, para que o membro aí integrado passe à condição de sujeito passivo do
tributo cobrado e que haverá de ser, pela sua própria natureza, uma
contribuição financeira” (cfr.
Camila Gomes Sávia, Contribuições
financeiras. Natureza jurídica e consequências para as empresas, consultado
em https://repositorio.iscte-iul.pt/.../22323/1/master_camila_gomes).
Para a supra mencionada
indeterminação da figura da contribuição financeira terá contribuído,
igualmente, a sua atipicidade. No caso específico da CESE, acresce a todos estes
fatores de indeterminação a sua extensão a empresas que não integram o subsetor
da produção elétrica. A atipicidade da CESE e de outros tributos setoriais mais
recentes é assinalada por Vasconcelos Fernandes, que sublinha que os mesmos
poderão “comungar, em muitos casos, de
características comuns a mais do que uma categoria de tributo” (cfr. Filipe de Vasconcelos Fernandes, A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético. Regime Fiscal e
Constitucional, Coimbra, 2019, pp. 28 e 34).
Há ainda que sublinhar que, se,
quando anunciada, a CESE visava as empresas do setor electroprodutor, acabaria
por surgir na lei que a criou como uma contribuição extraordinária para o setor
energético, o que permitiria e permitiu abarcar no seu perímetro, enquanto sujeitos
passivos, outros operadores do setor energético. De acordo com o disposto no
artigo 228.º da LOE 2014 (correspondente ao artigo 1.º do regime da CESE), “a contribuição tem como objetivo financiar mecanismos
que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução do défice tarifário
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”.
Já no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, diploma que criou o
fundo em questão – denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético – o legislador claramente esclarece que “o setor energético também deve participar, numa ótica de repartição
justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas
públicas que te sido exigido à sociedade portuguesa”. Não pode,
obviamente, deixar de se assinalar a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, que
alargou o âmbito de aplicação da CESE ao comercializador do Sistema Nacional de
Gás Natural (SNGN).
Retornando à argumentação da
recorrente, e quanto à alegação de que não causou ou não contribuiu para a
dívida tarifária do SEN, é importante relembrar que, por um lado, não obstante
“o problema da sustentabilidade do setor
energético deve[r]-se essencialmente à dívida tarifária da eletricidade”,
tal como se reconhece implicitamente no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014
(cfr. José Casalta Nabais e Marta Santos Silva, “A Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético: um imposto sobre outro nome”, in Revista
Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022), e não obstante as
muitas isenções previstas ao pagamento da CESE abarcarem os produtores de
energia elétrica, o legislador, em 2014, apelou ao esforço e à solidariedade de
todo o setor energético não apenas para resolver o problema do défice tarifário
do SEN mas, outrossim, para promover a sustentabilidade do setor energético em
geral. Por outro lado, e conforme já dito, a redução da dívida tarifária consubstancia
apenas um dos objetivos da CESE e nem sequer o que tinha preponderância aquando
da instituição deste tributo (efetivamente, resulta da leitura conjugada do
artigo 2.º, alíneas a) e b), do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 4.º,
n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, que apenas um terço das
receitas provenientes da CESE devia ser afetos ao objetivo da redução da dívida
tarifária).
Passando ao segundo argumento da
recorrente (o de que não beneficia de modo distinto do comum dos cidadãos da
atividade estadual), e tendo em conta as características das contribuições
financeiras setoriais, pode desde já concluir-se que as razões que apresenta
não são de molde a sustentar a inconstitucionalidade dos preceitos do regime da
CESE aqui impugnados. Como visto, nas contribuições financeiras, por comparação
com as taxas, a relação comutativa
apresenta um caráter mais ou menos difuso (ou, por outras palavras, a
intensidade das relações jurídicas entre o sujeito tributário ativo e o sujeito
tributário passivo não é necessariamente a mesma), o que consente uma certa
heterogeneidade no campo dos sujeitos passivos. Se a isto acrescer que o
legislador adotou uma perspetiva abrangente e sistémica do setor da energia,
visando a sua sustentabilidade global, fica difícil, com base nos argumentos da
recorrente, questionar a constitucionalidade da CESE no que se refere aos
aspetos especificamente delineados pela mesma. Basicamente, o que temos é o
seguinte. O objetivo da sustentabilidade sistémica do setor energético
serve para atrair para o âmbito da CESE outros subsetores que não apenas o
subsetor da produção da energia elétrica. Mas, se o foco nas políticas públicas
de cariz social e ambiental do setor energético enfrenta a dificuldade de
justificar de que modo as empresas do subsetor do gás beneficiam mais do que os
contribuintes em geral da prestação pública, foi acrescentado como objetivo da
CESE a redução da dívida tarifária do SEN, perspetivando-se uma atuação
conjugada e solidária de subsetores do setor energético.
Aqui chegados, e em face das
conclusões alcançadas, ficamos dispensados de apreciar, ainda mais
especificamente, a alegada restrição dos direitos da livre iniciativa e da
propriedade privada (artigos 61.º e 62.º da CRP).
11.2. No que se refere em
especial ao princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), há, porém, que chamar
a atenção para o muito recente Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção, tirado por
unanimidade, em que se deu conta do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, e do impacto que a sua entrada em vigor tem no regime jurídico da
CESE, designadamente no plano da constitucionalidade.
Irão ser extraídos alguns
trechos, que serão aqui reproduzidos, que dão conta do essencial das conclusões
a que aí se chegou.
Assim, e desde já no que
respeita à alteração normativa introduzida pelo mencionado decreto-lei,
atentemos no seguinte trecho:
“8. […]
Por sua vez, e durante este
período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado.
As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética»,
que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para
a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE devem
ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança
da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que,
em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem
mais prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram
alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º
55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 - A percentagem da alocação
de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018,
segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE
destinadas, na sua totalidade, à REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito
da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas
sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República,
2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que
esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v.
o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v.
o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução
do PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de
outras receitas à redução do défice tarifário do setor energético (v.g.,
da parcela de receita dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas
provenientes da cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a que se refere
o artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom
de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e
de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a
CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados
nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º
7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução;
quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência
posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às
empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência
energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em
virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE”.
Passando agora à apreciação das implicações
que a assinalada inversão de prioridades teve no plano do princípio da
igualdade, atente-se no trecho que seguidamente se reproduz:
“10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que daqui se depreende é
que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor
elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados
à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos
operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como
contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente,
da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define
critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha
afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos
os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a
receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou
seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do
gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço
da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos
subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo
em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir
que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta última
espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o
legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se
presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se
por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a
prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os
grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de
benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação
de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da
coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua
falta” (O
Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina,
pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”.
Da leitura destes trechos
resulta que, com a alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas
do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em
detrimento do financiamento de políticas públicas do setor energético –
passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária. Com esta
alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d),
do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação
a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente
à CESE. Independentemente de qualquer análise sobre a bondade jurídica desta
orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com
capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade
é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema não se coloca».
Efetivamente, o momento em que
nasceu a obrigação tributária da recorrente – relativa ao pagamento da CESE
2018 – ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da lei. Vejamos.
A incidência objetiva e a
incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do
ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária dá-se nessa
data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a
detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre
o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva
contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada
ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do
mês de outubro.
Já o Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro, entrou em vigor “no dia
seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”).
Assim sendo, no momento em que
ocorreu o ato que determinou o pagamento da contribuição em apreço (e até no
momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018) – como resulta do já
exposto, os factos tributários que servem de base à liquidação da CESE 2018
reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos ativos o que consta das
demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 – vigorava o método de
alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º
109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do
princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que,
integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor.
Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas
arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente,
até para que não se ponham em causa as normas, designadamente as normas
constitucionais, sobre estabilidade orçamental. Por assim ser, mesmo que a
questão de constitucionalidade se colocasse no plano da proteção da confiança,
não vemos como seria sequer possível invocar expetativas jurídicas que fossem
dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
«12. Por último, a
recorrente sublinha o caráter extraordinário e transitório ou temporário da
CESE (indiciado pela sua própria designação), que não está a ser respeitado
pelo legislador ordinário, invocando, a este propósito, a violação dos
princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica e da proteção da
confiança.
Constitui verdade indesmentível
que a CESE foi concebida, anunciada e legalmente prevista, e, bem assim,
sucessivamente renovada, como uma medida extraordinária. Também é certo que a
transitoriedade temporal anda associada ao caráter assumidamente extraordinário
das medidas, sobretudo naqueles casos em que elas se inserem num contexto de
crise ou de retoma pós-crise, como é o caso da CESE (de notar que no Memorando
de Entendimento subscrito, em 2011, na sequência da grave crise
económico-financeira que assolou um número considerável de países, pelo Governo
português, pela União Europeia (UE) e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI),
sugeria-se um incremento de contribuições financeiras, designadamente no setor
da eletricidade). Antes, porém, de empreender a análise desta questão do
caráter extraordinário e temporário da CESE torna-se necessário averiguar os
termos em que, in casu, pode este Tribunal sobre ela se pronunciar e
decidir.
Para responder a este
desiderato, é necessário convocar o princípio dispositivo e, em especial, uma
das suas principais dimensões, o princípio do pedido. Este último aloja-se no
n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que “O
tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem
que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja
devidamente chamada para deduzir oposição” (negritos nossos). A única exceção à
aplicação do princípio do pedido consta do artigo 82.º da LTC, relativo ao
processo de declaração de inconstitucionalidade com base no controlo concreto
(cfr. artigo 281.º, n.º 3, da CRP). Por seu lado, o artigo 609.º do CPC determina
que a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do
pedido sob pena de nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1,
al. d), in fine).
Já no que se refere à
recorrente, sobre a mesma impende um ónus de delimitação e precisão do objeto
do recurso. Segundo ensinamento de Manuel de Andrade, a propósito das
consequências do princípio dispositivo, “o
processo só se inicia sob o impulso da parte (Autor, etc.), mediante o
respectivo pedido, e não sobre o impulso do próprio juiz. (…). A isto se chama,
por vezes, o princípio do pedido”. Mais, “as partes é que – através do pedido ou da defesa – circunscrevem o thema
decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes
conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia
fundar-se noutra causa petendi. É a doutrina da máxima: ne eat judex
ultra vel extra petitum partium. Alguns (Calamandrei)
falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado”
(cfr. Manuel de Andrade, Lições
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 372). É o pedido, tal como
formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode
decretar a final. Significa isto que o tribunal não está apenas vinculado à
existência de um impulso processual por parte do recorrente, mas, de idêntica
forma, está vinculado ao próprio pedido tal como por ele foi concretamente
delimitado e precisado. Por outras palavras, decorre ainda do princípio
dispositivo o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido
deduzido e a decisão. Refere Paula Costa Silva que “o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o
tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal”, ou
seja, trata-se de ato que tem uma “função constitutiva insubstituível”
(cfr. Paula Costa Silva, Acto
e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e os Vícios do
Acto Postulativo, Coimbra, 2003, p. 263). A vinculação do julgador ao modo
como o pedido é conformado também é assinalada por Antunes Varela, Miguel
Bezerra e Sampaio e Nora, os quais sublinham que, no respeitante ao seu
conteúdo, a sentença dever ater-se aos limites que decorrem da pretensão
formulada na ação, estando aqui em causa o “núcleo
irredutível” do princípio dispositivo, não podendo o tribunal decretar
um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo
Civil, Coimbra, 1985, p. 675).
Em suma, “Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É
direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e
cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte” (conforme
decorre do Assento de 15.10.1996). Com efeito, chama-se a atenção para a
circunstância de que não compete ao tribunal suprir ex officio as
deficiências ou insuficiências do pedido. Como afirma Lopes do Rego, “não se prevê expressamente – como decorrência da
cooperação do tribunal com as partes – a existência de um genérico dever de
prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer insuficiências e
deficiências das peças processuais que apresentem em juízo, de modo a caber ao
juiz sugerir-lhe os comportamentos processuais que repute mais adequados,
incluindo – como sucede no sistema jurídico alemão – a própria alteração das
pretensões deduzidas” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I,
Coimbra, 2004, p. 265).
Está-se aqui em face de uma
questão de cariz essencialmente adjetivo relacionada com princípios que integram
o direito processual civil, aplicável ao controlo concreto da
constitucionalidade ex vi da remissão expressamente prevista no artigo
69.º da LTC. Nem por isso a questão em apreço reveste de menor importância,
haja em vista os bens e valores que todas as normas citadas visam proteger.
Por um lado, e em termos amplos,
visam proteger a necessária imparcialidade dos juízes, imprescindível para
assegurar o princípio da igualdade das partes no processo (art. 4.º do CPC),
juízes que não podem ‘ajudar’ uma das partes a compor ou completar o seu pedido
(substituindo-se ou não a elas). Segundo o já citado Manuel de Andrade (ob.
cit., p. 378), este princípio “Consiste em
as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições,
desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes
seja devida”.
Por outro lado, trata-se,
também, de proteger o princípio da autorresponsabilidade das partes.
Continuando com os ensinamentos do mesmo autor, “As
partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir
e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas
as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou
inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste
princípio com o dispositivo” (cfr. Manuel
de Andrade, ob. cit., p. 376).
Igualmente importante são as
razões de certeza e de segurança jurídica que justificam regras processuais
estritas quanto à possibilidade de ampliação do objeto do pedido/recurso.
Por fim, há que não esquecer o
princípio do contraditório, que prescreve que “o
juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo”
(conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do CPC), princípio este essencial à
tutela do demandado, na medida em que assegura que este se possa defender em
relação ao conteúdo concreto do pedido apresentado pelo demandante/recorrente.
Retomando, agora, o caso dos
autos, relembremos os termos em que o pedido de controlo da
inconstitucionalidade foi formulado:
“As normas em causa são os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º
e 12.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), em vigor em 2018 através do
artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2018)”.
Como se constata, o recorrente
pretende ver julgadas inconstitucionais por este Tribunal as normas constantes
dos artigos 2.º (Incidência subjetiva), 3.º (Incidência objetiva), 4.º
(Isenções), 11.º (Consignação) e 12.º (Não dedutibilidade), preceitos que foram
mantidos em vigor por força da renovação da CESE para o ano de 2018 operada
pelo artigo 280.º da LOE 2018 (“Mantém-se em vigor
em 2018 a contribuição extraordinária
sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015,
de 27 de abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (…)” – negrito
nosso). Ou seja, constata-se que não foi especificamente pedida a fiscalização
da constitucionalidade do próprio artigo 280.º. Sucede que, estando em causa a
alegada violação do caráter extraordinário e transitório da CESE, por mais bem
fundados que estejam os argumentos esgrimidos pela recorrente, o mesmo deveria
ter incluído no objeto do seu pedido o próprio artigo 280.º, uma vez que é ele,
e só ele, que prorroga a CESE por mais um ano, eventualmente violando (e sobre
isto não nos pronunciaremos) o caráter extraordinário e transitório da CESE. Em
face de todo o exposto supra, se a recorrente podia ter peticionado a
inconstitucionalidade do artigo 280.º da LOE 2018 e não o fez, sibi imputet».
É esta a jurisprudência que, por
se manter inteiramente válida e ser transponível para os presentes autos, aqui
importa reiterar.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional o
disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro;
b) Condenar a recorrente em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância
dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
recorrente, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos dos
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano - Dora
Lucas Neto - Mariana Canotilho (votei a decisão, mas subscrevo a
fundamentação constante dos Acórdãos n.º 324/2024, 325/2024, proferidos em
Plenário). - António José da Ascensão Ramos (Voto decisão, mas não
acompanho a fundamentação pelas razões apostas nos Acórdãos 324/2024 e
325/2024). - José Eduardo Figueiredo Dias (votei a decisão, mas
subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 324/204 e 385/2024, ambos
proferidos em Plenário). - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira
(Vencido com declaração idêntica à apresentada no Acórdão n.º 720/2023) - Carlos
Medeiros de Carvalho (vencido nos termos do voto anexo) - Joana
Fernandes Costa (vencida nos termos do Acórdão - fundamento que subscrevi)
- Afonso Patrão (vencido nos termos do Acórdão fundamento, que
subscrevi) - João Carlos Loureiro (Vencido por acompanhar, no essencial,
nos termos da Declaração de voto do Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
aposta ao Acórdão n.º 338/2023) - José João Abrantes
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice
Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, nos temos da posição
assumida no Acórdão n.º 101/2023
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, porquanto sustentei uma
pronúncia no sentido de ser firmado um juízo de inconstitucionalidade, por
violação do artigo 13.º da Constituição, do artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), juízo esse essencialmente
estribado na motivação plasmada quer no acórdão n.º 101/2023, quer no voto de
vencido aposto ao acórdão n.º 338/2023, motivação que aqui acompanho e para a
qual igualmente remeto, pelo que, em consequência, deveria ter sido concedido
provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido.
Carlos Medeiros de Carvalho