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ACÓRDÃO
Nº 292/2023
Processo n.º 1116/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Autoridade Tributária
e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da
decisão de 15 de junho de 2021 proferida pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD), arguindo a desaplicação, pelo foro arbitral, do disposto
no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em
violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
2. A. requereu perante o
CAAD a constituição de Tribunal arbitral em matéria tributária, pedindo a
anulação do ato de liquidação de imposto de ISV resultante da declaração
aduaneira n.º 0052772 de 23 de abril de 2019, pedindo ainda ressarcimento pela
inerente privação do capital.
O pedido foi julgado
procedente, declarando-se a ilegalidade dos atos tributários impugnados e o
reembolso do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
3. Autoridade Tributária e
Aduaneira interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional
mediante apresentação de requerimento de interposição com o seguinte teor:
“A Autoridade
Tributária e Aduaneira, Requerida nos autos à margem identificados, tendo sido
notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo
n.º 347/2020-T, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º
1, alínea i), 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro -
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) -
e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária, remeter a V. Exa. o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, mais requerendo que sobre o mesmo seja
proferido despacho de admissão.
ILUSTRES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA (AT), Requerida nos autos de processo arbitral supra referenciados,
instaurados por A., com o NIF …. notificada da decisão arbitral de 15 de
novembro de 2020 e não se conformando com a mesma, vem contra ela deduzir, nos
termos do artigo 25.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e
ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC) e 25.º, n.º 1, do
RJAT, interpor
RECURSO
Para o Tribunal
Constitucional da referida Decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. O presente recurso é
apresentado junto do Tribunal recorrido porquanto, não obstante o disposto no
artigo 25.º, n.º 4, do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (lei de
valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto
perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, ao qual compete
apreciar a admissão do mesmo recurso (cf. diversos acórdãos do Tribunal
Constitucional, designadamente os n.ºs 42/2014, 262/2015 e 112/2016).
2. Sendo que, tendo sido
recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na
sua contrariedade com uma norma constante de convenção internacional o presente
recurso enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
3. Efetivamente, estando
em causa no âmbito do processo arbitral normas constantes do artigo 11.º do
Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22- A/2007, de
29 de Junho (na redação em vigor que resultou da alteração operada pela Lei n.º
42/2016, Lei do Orçamento de Estado para 2017), relativas ao cálculo do imposto
sobre veículos, a sua aplicação foi afastada pela decisão arbitral, com
fundamento em alegada desconformidade com o artigo 110.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme se extrai, do segmento
decisório da decisão arbitral, que se transcreve:
«(...) Julgar
parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente,
determinar a anulação parcial do ato de liquidação impugnado, na parte
correspondente ao acréscimo de tributação resultante da desconsideração da
redução imposto correspondente à componente ambiental do ISV, no valor de € 14
635,23, com o consequente reembolso da importância indevidamente cobrada,
acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios contados nos termos legais.
(...)
4. Importando referir,
quanto à admissibilidade de recurso nas situações em que o tribunal arbitral se
escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a
desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º 4 do artigo
8.º da CRP, que consagra a recepção pela Constituição do direito da União
Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal
decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, se encontre prevista a possibilidade de
recurso, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que recusem
a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional.5. Não restringindo, nem
aludindo, especificamente, a LOTC, as decisões a que se refere, nem os tribunais
que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não
pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos
do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.
6. E que, decorrendo a
força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais,
verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária
contrária à lei de valor reforçado, entendimento que é corroborado por esse
Alto Tribunal no Acórdão 262/2015.
7. Não se podendo aceitar
que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado,
aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente
incompatível com o regime que se encontra previsto na LOTC para o Tribunal
Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso
ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Deste modo, salvo
melhor opinião, andou mal o Tribunal arbitral porquanto o artigo 11.º do CISV
não ofende a norma de direito comunitário referida, encontrando-se, além do
mais, em sintonia com o artigo 191.º do TFUE, que consagra os princípios da
proteção do ambiente e do poluidor-pagador, sobre os quais assenta o modelo de
tributação que foi acolhido pelo CISV.
9. E, ao formular tal
juízo de desconformidade com a referida norma do direito da União Europeia,
deixa de aplicar normas e princípios constitucionais que se aplicam igualmente
com fundamento no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), como é o caso do referido artigo 191.º do TFUE, o qual, embora detenha
igual dignidade face à Constituição, foi liminarmente afastado.
10. Até porque os
princípios definidos neste artigo do TFUE foram adotados e integrados no atual
regime de tributação automóvel, conforme se explanou em sede de Resposta da AT
no âmbito do processo arbitral.
11. Assim, ao aplicar
exclusivamente o artigo 110.º do TFUE ao caso concreto, a decisão violou
igualmente princípios constitucionais fundamentais de natureza ambiental
subjacentes à tributação automóvel, que acolheu as orientações das instâncias
comunitárias e dos acordos já assumidos a nível internacional pelo Estado
Português, e ofendeu, sobretudo, o artigo 66.º da CRP.
12. A desaplicação dos
artigos 7.º e 11.º do CISY resulta na violação do disposto no n.º 1 do 191.º do
TFUE, e nas alíneas a), f) e h), do n.º 2, do artigo 66.º da CRP, bem como do
acordado no âmbito do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris, que vinculam o
Estado Português, e que, por força do artigo 8.º da CRP, também vigoram no
direito interno.
13. Ademais, devendo o
Estado realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, em
cumprimento do consagrado no artigo 9.º da CRP (Tarefas fundamentais do
Estado), nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da
natureza e o ambiente, atento o disposto nesta norma do artigo 9.º, e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 66.º, estamos perante a violação do princípio constitucional do
Estado de direito ambiental.
14. O n.º 1 do artigo
66.º da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao
Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste
resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a
obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a
integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem
como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e h), da
CRP).
15. Posição defendida por
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.º da CRP, pois, com
vista à concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado pode impor
proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e, numa
vertente positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações políticas,
legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a utilização dos
impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a
proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode justificar
restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que incluem a
redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas.
16. O direito ao ambiente
configura, pois, um direito constitucional fundamental, que assume uma vertente
negativa ao impor proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente
nocivas e uma vertente positiva impondo a adoção de medidas com vista à defesa
do ambiente mediante obrigações políticas, legislativas, administrativas e
penais.
17. Deste modo, o artigo
66.º, n.º 2, e, especificamente, a alínea h) da CRP aponta, claramente, para um
direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais
como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente.
18. Por outro lado, tendo
a liquidação impugnada sido efetuada por aplicação dos artigos 7.º e 11.º do
CISV, e invocando a decisão recorrida a violação do artigo 110.º do TFUE, para
afastar, segundo afirma, o artigo 11.º por entender que neste se prevê a
discriminação sobre os veículos usados oriundos de outro Estado-Membro quanto
ao cálculo do imposto, não resulta claro da decisão, em que medida, na
liquidação em concreto, o montante de imposto liquidado ultrapassa o montante
de ISV contido no valor residual de veículos usados similares.
19. Nem explicitando
porque razão o critério da aplicação da mesma percentagem de redução prevista
para a componente cilindrada (relativa aos anos de uso), à componente
ambiental, no cálculo do imposto, que não se encontra atualmente prevista na
letra da lei, já se mostraria conforme com o artigo 110.º, sem ser o facto de
já ter constado de anterior redação do artigo 11.º.
20. Além do mais,
dispondo o n.º 1 do artigo 11.º do CISV que a liquidação é sempre provisória,
podendo o declarante/sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos
termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada,
requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do imposto (n.º 3), também não resulta evidente, por
isso, qual a norma do mesmo artigo que a decisão afirma ser desconforme face ao
artigo 110.º.
21. Deste modo, tendo as
liquidações sido efetuadas por força da aplicação dos artigos 7.º e 11.º do
CISV, e tendo o tribunal a quo invocado a sua desaplicação com fundamento em
norma do TFUE, pretende-se com o presente recurso ver apreciada a eventual
contrariedade destes artigos com o artigo 110.º do TFUE.
Nestes termos, e nos mais
de direitos que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente
recurso, ope legis do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), artigo 72.º, n.º 1, alínea
b), artigo 75.º- A e artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 25.º, n.º 1 do
RJAT, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os
ulteriores termos até final.”
4. O recurso foi admitido
com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional, a recorrente foi notificada para apresentar alegações com
respeito ao objeto do recurso (artigo 79.º da LTC), ao que correspondeu
concluindo nos seguintes termos:
“A. Nos termos do n.º
1 do artigo 25.º (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal
Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de
recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como
inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo.
B. No caso vertente,
embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade
da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.º do Código do imposto sobre os
Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.º
42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato
legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua
violação com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia
(TFUE), aplicável por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
C. Nas situações em que o
tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo,
invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.º
4 do artigo 8.º da CRP, que consagra a recepção pela Constituição do direito da
União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de
tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei
do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões
dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com
fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.
D. E a Lei do TC não
restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as
proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode
deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do
artigo 112.º da CRP.
E. E que, decorrendo a
força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais,
verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária
contrária à lei de valor reforçado.
F. Entendimento que é
corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente,
que: (...)Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25º
do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em
matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que
contraria o disposto no art. 164º, alínea c) (reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o
art. 166.º, n.º 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim,
sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 25º do
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato
legislativo, contraria a norma prevista no art. 76º, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que
reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112º,
n.º 3, 166º, n.º 2, e 164º, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76º,
n.º 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia
ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a
mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que
se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado.
G. Não se pode aceitar
que o n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, violando uma lei de valor reforçado,
aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente
incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal
Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso
ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
H. Afirmando o Prof. Dr.
Luís de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se,
no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.º 1 do
art. 70º da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes
alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os
pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar
admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de
inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se
pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de ser a
mesma.", urgindo, pois, compatibilizaras normas e os meios recursivos
previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao
abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
I. O facto de estar em
causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender
que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de
defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios
da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral,
consagrados no artigo 29.º, n.º 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos
consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito
à tutela jurisdicional efetiva.
J. O recurso à arbitragem
tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto,
coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado
o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral
desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente,
quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em
violação de princípio de direito da União Europeia.
K. O RJAT prevê tão
somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal
Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o
recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base
nas nulidades elencadas no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, não existindo o clássico
recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central
Administrativo.
L. Aderindo à posição do
Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um
princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal
Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.º da
Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do
livre acesso aos tribunais.
M. Atento o artigo 20.º
da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo
209.º, n.º 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da
existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos
tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador
constitucional não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em
tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela jurisdicional
efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas
competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não
admitir a existência de tribunais arbitrais.
N. Face ao disposto no
artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 e artigo 266.º, ambos da CRP, constata- se, consequentemente,
a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado,
pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do
n.º 1 do artigo 25.º do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse
Alto Tribunal.
Do objeto do recurso
O. Defendendo a posição
vertida noutros processos arbitrais, a decisão recorrida, afirma, em suma, que
o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo
110.º do TFUE porquanto ali se prevê a discriminação sobre veículos usados
oriundos de outro EM quanto ao cálculo do imposto, de tal forma que, neste
caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual
de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou
seja, dos veículos usados nacionais.
P. Resulta do segmento
decisório supracitado que a decisão arbitral se alicerça na desconformidade do
artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação anterior,
aplicada à liquidação impugnada, com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir,
direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados- Membros
imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que
incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
Q. A redação do artigo
11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, resultou da
alteração efetuada pelo artigo 217.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei
do Orçamento de Estado para 2017), tendo como epígrafe "Taxas - veículos
usados", e dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos
entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas por outros
Estados-membros.
R. E, de acordo com o n.º
1 do mesmo artigo 11.º "O imposto incidente sobre veículos portadores de
matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da
União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do
presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as
percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela
respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional: (...)".
S. Para efeitos de
aplicação da redução prevista no n.º 1 do artigo 11,º, a Tabela D tem em conta
os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função
daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com
a antiguidade dos veículos, iniciando-se com os que tenham "Até 1
ano", para os que tenham "Mais de 10 anos".
T. Nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, de acordo com o qual " Sem prejuízo da liquidação provisória
efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto
apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula
a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento
prévio de taxa a fixar por portaria do membro do governo responsável pela área
das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o nº 1 do
artigo 21º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do imposto", sendo aplicada, para o cálculo do ISV a
fórmula ISV = (V / VR x Y) + C, que atende ao valor comercial do veículo, ao
preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do
veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, ao montante do imposto
calculado com base na componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental.
U. Estabelecendo o n.º 4
que "Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número
anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação
do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.
V. Para o cálculo do
imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, no
que se refere à componente ambiental, para efeitos de redução, constante do
artigo 7.º (Taxas normais - automóveis) do CISV.
W. No que concerne à
tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu,
relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a
ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos
relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do
CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um
imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia.
X. Decorrendo do facto de
não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça
da União Europeia já se pronunciou, por diversas vezes, ao longo do tempo,
sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados- membros.
Y. A falta de
harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à
natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e
ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem
contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE.
Z. Com referência aos
antecedentes legislativos, os modelos de tributação automóvel nacionais têm
sido objeto de alterações sucessivas acompanhando a situação de Portugal antes
e após a entrada do país na CEE, conforme se retira da decisão proferida no
processo n.º 53/2016-T do CAAD, quanto à evolução da tributação automóvel em
Portugal supra descrita.
AA. O CISV em vigor
adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza
ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais
sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o
qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando
onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio
ambiente, "e concretização de uma regra geral de igualdade
tributária", constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel.
BB. O que, de acordo com
o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do
CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos
automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no
ambiente e saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes
fatores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia,
pretende compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos.
CC. Apesar da intenção do
legislador de consagrar um regime inovatório, o CISV tem vindo a ser objeto de
alterações, que têm resultado essencialmente da jurisprudência que tem vindo a
ser proferido pelo TJUE, evolução jurisprudencial que se refere aos principais
acórdãos prolatados relativamente ao regime do imposto automóvel, acima citada
remetendo para a análise efetuada no processo arbitral 53/2016-T.
DD. Quanto ao acórdão do
TJUE n.º C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação
portuguesa, consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que
a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor
tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro,
introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de
atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de
veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por
força do artigo 110.º do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se
pronunciando sobre a componente ambiental.
EE. Em face das razões e
fins sobre os quais assenta atualmente a tributação automóvel, a redução da
componente ambiental é aplicada aos automóveis usados, como ocorre
relativamente aos novos, nos termos da tabela A do artigo 7.º do CIEC, pelo que
não é correta a afirmação de que Portugal não tem conta nenhuma redução sobre a
componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos
usados "importados" de outros EM.
FF. Na sequência do
Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em
conformidade com esta decisão, e, não obstante a redação do artigo não
contemplasse a redução para a componente ambiental nos termos previstos
anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização
em função dos anos de uso dos veículos.
GG. Tal lógica
legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel,
decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos
ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face,
designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não
existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool
e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados
pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo) aplicando-se exclusivamente o
direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com
o direito da União, mormente com os artigos 110.º e 191.º do TFUE .
HH. No caso concreto está
em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando
o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução
das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo
onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o
legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da
União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições
comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser
produzida neste âmbito.
II. Quanto ao cálculo do
imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional,
conforme constava do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, na redação em causa, era
efetuada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos,
mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo,
entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto
resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental,
nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação
dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os veículos usados
nacionais, cujo facto gerador se enquadre nas situações previstas nas alíneas
do n.º 2 do artigo 5.º, são tributados com aplicação das mesmas taxas,
previstas nos artigos 7.ºe 11.º do CISV.
JJ. As alterações então
introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE
para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo
contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE
prolatado no Proc.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da
percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento
específico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do
ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido.
KK. Quanto à alteração
decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação
da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a
alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por
parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras
do Tratado.
LL. A componente
ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os
veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do
poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por
automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em
questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em
matéria da redução das emissões de C02, bem como o cumprimento das
responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em
conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do CISV.
MM. O Estado Português
não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas
sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das
medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade
automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação
de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se
rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente.
NN. Ao formular um juízo
de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando
assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também,
de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna,
por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de
Quioto e do artigo 191.º do TFUE.
OO. Os artigos 110.º e
191,º do Tratado devem ser interpretados de forma conjugada sob pena de
conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que
o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do
imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados,
uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de
veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos
consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o
princípio do poluidor-pagador.
PP. A administração agiu
nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do
imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito
constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça
tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da
lei, do artigo 11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da
mesma redução, prevista na situação de admissão de veículos usados, para a
componente cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente
ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo 7.º do CISV.
QQ. Ademais, conforme
resulta do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre
provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos
termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada,
requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do imposto (n.º 3).
RR. Concluindo-se de todo
o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em
causa e o artigo 110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV
aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma
imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam
objeto de tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados
(artigo 5.º, n.º 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes
dos artigos 7.º e 11,º do CISV.
SS. O princípio do
primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP,
respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das
competências das instituições europeias, encontra como "limite" os
princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados
por aquelas.
TT. O artigo 2.º da CRP
relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas
diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na
Constituição, sendo que neles se incluem, também, entre outros de diferente
natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do
artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos.
UU. O Estado deve
realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o
artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme
decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser
conjugado com o estabelecido no artigo 66.º.
VV. E atento o disposto
na alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos
perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental.
WW. O n.º 1 do artigo
66.º da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao
Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste
resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a
obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a
integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem
como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e h), da
CRP).
XX. Posição defendida por
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 66.º da CRP, pois, com
vista à concretização e defesa do direito ao ambiente, o Estado pode impor
proibições ou deveres de abstenção de ações ambientalmente nocivas e, numa
vertente positiva, impor a defesa do ambiente mediante obrigações políticas,
legislativas, administrativas e penais, nas quais se incluem a utilização dos
impostos, taxas e benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a
proteção do ambiente, e o dever de o defender, defesa que pode justificar
restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, que incluem a
redução de gases, do consumo e a seletividade nas escolhas.
YY. Ao abrigo do artigo
66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal
enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo
inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos
particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste
âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas,
benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do
ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza
coletiva, merecedores de tutela jurisdicional.
ZZ. O tribunal arbitral
considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o
disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da
CRP), decidindo anular parcialmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto
entende que o mesmo padece de ilegalidade na parte em que não considerou
aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com
o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do
n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios
fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não
deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com
fundamento no primado do direito da União Europeia.
AAA. Não se entendendo,
todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que
desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios
constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução
que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da
legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da
instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a
desconformidade das normas nacionais aplicadas com o direito da União Europeia,
conforme o decidido por esse Alto Tribunal (Acórdão n.º 711/20), no Recurso n.º
173/20 (350/2019-T do CAAD), que suspendeu a instância e suscitada questão
prejudicial junto do TJUE.
Nestes termos, e nos mais
de direitos, que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a admissão do presente
recurso, ope legis do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), artigo 72.º, n.º 1, alínea
b), artigo 75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, da LTC, devendo ser julgada
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, bem como,
quanto ao direito aplicável, a interpretação pugnada pela decisão arbitral ou
declarar a suspensão para suscitar a questão prejudicial junto do TJUE, assim
se fazendo JUSTIÇA.”
6. O recorrido
apresentou resposta à alegação, enunciando as seguintes conclusões:
“1. Contrariamente ao
que a Recorrente sustenta, o Recorrido não vê que o ne 1 do art. 25º do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Dec. Lei nº 10/2011, de
20/01, deva ser declarado inconstitucional por só se referir ao recurso para o
Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade, ou de aplicação de norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada, e não também na hipótese de recusa
de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional, prevista na al i) do nº 1 do
art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei nº 28/82,
de 15/11, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 5/89, de 07/09.
1.1 Com efeito, estando a
criação de tribunais arbitrais, a par dos tribunais estaduais, prevista no art.
209º da Constituição da República, que no seu art. 280º submete as decisões de
todos a um mesmo regime de recurso para o Tribunal Constitucional, pode
perfeitamente entender-se, numa interpretação conjugada e constitucionalmente
conforme, que a LTC, como lei orgânica e de valor reforçado, se aplica também a
decisões jurisdicionais arbitrais, de modo que uma decisão proferida pelo
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) como a que está agora em causa, e
que desaplicou a norma do art. 11º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV),
aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29/06, na redação da Lei nº 42/2016, de
28/12, por a julgar incompatível com o estabelecido no art. 110º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), há de ter-se por incluída na
previsão da referida al. i) do nº 1 do art. 70º, ficando assim sujeita, sem
ofensa à Constituição, ao escrutínio de fiscalização concreta do TC, sempre com
âmbito restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e
jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida, nos termos do nº 2 do
seguinte art. 71º.
*
2. Se admissível ao
abrigo da al. i) do nº 1 do art. 70º da LTC, o Recurso terá por objeto o acerto
da decisão do CAAD ao considerar que o art. 11º do CISV, na redação da Lei nº
42/2016, contraria o TFUE, e nomeadamente o estabelecido no seu art. 110º, que
consagra o chamado princípio da não discriminação fiscal ou da neutralidade das
imposições internas na tributação de bens comunitários ou da União,
inicialmente constante do art. 95º do Tratado Institutivo da Comunidade
Europeia (art. 90º na numeração posterior ao Tratado de Amesterdão), e segundo o
qual:
"Nenhum
Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos
outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza,
superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
2.1 Para enquadrar esse
tema, convirá começar por recordar a evolução do sistema português de
tributação automóvel no contexto da integração europeia de Portugal, e as
questões que tem suscitado de compatibilização com o referido princípio de direito
europeu, no que respeita à aplicação do imposto a veículos usados provenientes
de outros Estados-membros da CEE/UE, que motivaram ao longo do tempo a
instauração de vários procedimentos junto do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE) ou da União Europeia (TJUE) e atuações por parte
da Comissão Europeia por infração, que o ora Recorrido já referiu no seu pedido
de pronúncia arbitral e a Recorrente, transcrevendo excertos de Decisões
proferidas pelo CAAD noutros processos semelhantes, também menciona nas suas
Alegações de Recurso.
2.1.1 O problema
colocou-se perante o TJCE, pela primeira vez, no Proc. C-345/93 (Nunes Tadeu),
ainda no domínio de aplicação do Imposto Automóvel (IA), caraterizado no nº 3
do art. 1º do Dec.-Lei nº 152/89, de 10/05, como tendo natureza específica,
monofásica e variável em função da cilindrada.
2.1.2 Analisando o
estabelecido no nº 4 do art. 1º desse diploma, de acordo com o qual o imposto
aplicável aos automóveis usados importados, com mais de dois anos decorridos
desde a atribuição da primeira matrícula, seria objeto de uma redução de 10%, o
TJCE, em Acórdão de 09/03/1995, observou que o imposto português podia implicar
uma tributação discriminatória dos veículos usados comunitários contrária ao
princípio da neutralidade das imposições internas ao sujeitá-los a uma carga
fiscal superior à incluída no valor de mercado dos veículos usados nacionais
equiparáveis, pois que, conforme decidiu, "a cobrança por um Estado-membro
de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-membro é
contrária ao artigo 95º do Tratado CEE quando o montante do imposto, calculado
sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do
imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já
matriculados no território nacional."
2.1.3 O Dec.-Lei nº
152/89 foi entretanto substituído pelo Dec.-Lei nº 40/93, de 18/02, que
inicialmente estabelecia que aos veículos automóveis originários, ou em livre
prática, nos Estados membros da Comunidade Europeia, se aplicariam reduções do
IA de 10%, 15%, 20% e 25%, consoante tivessem, respetivamente, um a dois, mais
de dois até três, mais de três até quatro ou mais de quatro anos de uso, e a
partir das alterações introduzidas pela Lei nº 75/93, de 20/12, passou a
estabelecer que essas reduções fossem de 18%, 24%, 32%, 41%, 49%, 55%, 61% e
67%, respetivamente para veículos com um a dois, mais de dois até três, mais de
três até quatro, mais de quatro até cinco, mais de cinco até seis, mais de seis
até sete, mais de sete até oito ou mais de oito anos de uso.
2.1.4 Mas ainda que a
evolução legislativa tivesse vindo deste modo a ampliar o alcance das reduções
do imposto aplicável aos veículos usados europeus, o regime assim instituído,
baseado em percentagens de depreciação estabelecidas numa tabela geral e
abstrata sem atender ao valor concreto dos automóveis a tributar, voltou a
suscitar questões de compatibilidade com o princípio da não discriminação
fiscal ou da neutralidade das imposições internas, por não contemplar todos os
fatores de desvalorização relevantes, que motivaram novo reenvio prejudicial,
ao qual correspondeu no TJCE o Proc. C-393/98 (Gomes Valente).
2.1.5 Nesse caso, o TJCE,
por Acórdão de 22/02/2001, entendeu que "o artigo 95º, primeiro parágrafo,
do Tratado só permite a um Estado-membro aplicar aos veículos usados importados
de outros Estados-membros um sistema de tributação em que a depreciação do
valor efetivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstrato, com
base em tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar
ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir
que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos,
o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já
matriculados no território nacional."
2.1.6 Em atenção ao assim
entendido pelo TJCE, a jurisprudência nacional reconheceu reiteradamente que a
cobrança, na admissão definitiva em Portugal de veículos comunitários usados,
de um imposto apenas reduzido, em função da antiguidade, de acordo com
percentagens previstas numa tabela fixa baseada em critérios gerais, sem
atentar nas caraterísticas e desvalorização concretas dos veículos a tributar,
se mostrava contrária ao princípio de não discriminação fiscal consagrado no
TCE e hoje no TFUE.
2.1.7 Neste contexto, e
para conformação com esse princípio de neutralidade ou não discriminação, a
legislação portuguesa evoluiu no sentido de permitir que, em alternativa à aplicação
de percentagens de redução tabeladas (que passou a ser conhecida por
"método tradicional" ou "clássico"), a desvalorização a
considerar no cálculo da tributação de automóveis europeus usados pudesse ser
determinada em função do valor concreto do veículo sujeito e do montante
residual do imposto incorporado no valor de um veículo com as mesmas
características e antiguidade já matriculado no território nacional, segundo um
método de avaliação (dito "alternativo"), que foi inicialmente cometida
a uma comissão de peritos, com as alterações introduzidas ao Dec.-Lei nº 40/93
pela Lei nº 85/2001, de 04/08, e posteriormente atribuída, pela Lei nº
32-B/2002, de 30/12, à competência dos Diretores de Alfândega.
2.1.8 O Imposto
Automóvel, que nos termos dos Decs.-Lei nºs 152/89 e 40/93 incidia apenas sobre
a cilindrada, veio a ser substituído pelo atual Imposto sobre Veículos (ISV)
com a entrada em vigor, em 01/07/2007, da Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que
procedeu à Reforma Global da Tributação Automóvel e aprovou o Código do Imposto
sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
2.1.9 De acordo com a al.
a) do nº 1 do art. 4º do CISV, o ISV passou a ter como base tributável, quanto
aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a
cilindrada, e também o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) e o nível
de emissões de partículas, quando aplicável.
2.1.10 Estabelecendo nos
seus arts. 7º, 8º e 9º as taxas normais, intermédias e reduzidas aplicáveis aos
veículos automóveis em função das suas caraterísticas, o CISV, na sua versão
originária, previa no nº 1 do art. 11º que o imposto incidente sobre veículos
portadores de matrículas definitivas de outros Estados-membros da União
Europeia fosse reduzido em função de percentagens de desvalorização, constantes
da Tabela D, de 10%, 20%, 28%, 35%, 43%, 52%, 60%, 65%, 70%, 75% e 80%,
consoante os automóveis tivessem seis meses a um ano, mais de um a dois anos,
mais de dois a três anos, mais de três a quatro anos, mais de quatro a cinco
anos, mais de cinco a seis anos, mais de seis a sete anos, mais de sete a oito
anos, mais de oito a nove anos, mais de nove a dez e mais de dez anos de uso.
2.1.11 À semelhança da
última redação do Dec.-Lei nº 40/93, o novo diploma continuou a permitir que,
em alternativa à aplicação dessas percentagens abstratamente estabelecidas numa
tabela, a redução do imposto para veículos provenientes de outros
Estados-membros da UE pudesse ser calculada por aplicação de uma fórmula,
constante do nº 3 do art. 11º, que tinha em conta uma avaliação concreta do
veículo a tributar, ponderando fatores como a marca, o modelo, o sistema de
propulsão, a quilometragem e o estado mecânico e de conservação, assim como o
preço de venda ao público de um veículo idêntico no ano em que aquele foi pela
primeira vez matriculado e o imposto que lhe era aplicável, de modo a calcular
o montante de imposto residual.
2.1.12 Nessa versão
originária, o art. 11º do CISV não distinguia entre a componente cilindrada e a
componente ambiental, pelo que as reduções nele previstas para veículos usados
provenientes de outros Estados-membros se aplicavam a todas as componentes do
imposto, quer decorressem da Tabela D do nº 1 da disposição, segundo o método
designado por "clássico" ou "tradicional", quer da
aplicação do "método alternativo" ou de avaliação, consagrado no seu
nº 3.
2.1.13 A Lei nº
64-A/2008, de 31/12, veio dar ao nº 1 do art. 11º do CISV nova redação, segundo
a qual as percentagens de redução previstas na Tabela D passaram a aplicar-se
apenas à componente cilindrada, tendo sido restringidas a 20%, 28%, 35%, 43% e
52%, respetivamente para veículos com mais de um a dois anos, mais de dois a
três anos, mais de três a quatro anos, mais de quatro a cinco anos e mais de
cinco anos de uso, e estabeleceu que também a redução resultante da aplicação
do "método alternativo", previsto no nº 3, passaria a incidir apenas
sobre a componente cilindrada, com a consagração da fórmula
ISV=V/VR x Y+C
2.1.14 Ao contrário da
componente cilindrada (Y), a componente ambiental (C) ficava nessa fórmula
excluída da redução resultante da ponderação do valor comercial do veículo a
tributar (V) e o preço de venda ao público em Portugal de um veículo novo
idêntico, no ano da primeira matrícula daquele (VR).
2.1.15 Esta subtração da
componente ambiental à redução do ISV na admissão definitiva em Portugal de
veículos usados com matrícula de outros Estados-membros da UE, considerada
contrária ao princípio de neutralidade consagrado no art. 110º do TFUE, motivou
a instauração de um processo de infração (nº 2009/2296) por parte da Comissão
Europeia, referido no art. 54º das Alegações da aqui Recorrente, e que não
chegou a ser objeto de decisão por parte do TJUE dado que, com a Lei nº
55-A/2010, de 31/12, o art. 11º do CISV foi entretanto alterado em termos de a
redução voltar a abranger a componente ambiental do imposto, quer na aplicação
da Tabela D do nº 1, quer no recurso ao "método alternativo" ou de
avaliação do nº 3, em que a ponderação do valor comercial do veículo a tributar
(V) e do preço de venda ao público de um automóvel idêntico no ano da primeira
matrícula daquele (VR), passou refletir-se na componente cilindrada (Y) e na
componente ambiental (C), segundo a fórmula
ISV=V/VR x (Y+C)
2.1.16 Foi neste contexto
que a Comissão Europeia instaurou no TJUE contra a República Portuguesa o
Processo C-200/15, questionando a compatibilidade da lei portuguesa com o
princípio da neutralidade ou não discriminação, na medida em que a Tabela D do
nº 1 do art. 11º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 64-A/2008, embora
tivesse passado a aplicar-se tanto à componente cilindrada como à componente
ambiental do imposto com as alterações da Lei nº 55-A/2010, não tinha em conta
a desvalorização de veículos com menos de um ano, nem a desvalorização a partir
dos cinco anos, de forma a assegurar que o imposto a cobrar não exceda o valor
residual de imposto incorporado no valor de veículos nacionais nessas condições
de antiguidade.
2.1.17 Em Acórdão de
16/06/2016, o TJUE veio a decidir que a lei portuguesa era contrária ao art.
110º do TFUE por aplicar, na tributação de veículos provenientes de outro
Estado-membro, uma tabela de redução que não tem em conta a desvalorização
antes de perfazerem um ano, nem uma desvalorização superior a 52% de veículos
com mais de 5 anos, não se tendo efetivamente pronunciado, como a Recorrente
refere no art. 52º das suas Alegações e na Conclusão DD, sobre a não aplicação
da redução à componente ambiental, já que a questão nem sequer se colocava,
porque no quadro normativo considerado, que era o da Lei n2 55-A/2010, a
redução incidia também sobre essa componente do imposto.
2.1.18 Na sequência dessa
Decisão do TJUE, o legislador português, através da Lei nº 42/2016, de 28/12,
introduziu àquele art. II2 novas alterações, consagrando na Tabela D do n2 1 da
disposição reduções de 10%, 20%, 28%, 35%, 43%, 52%, 60%, 65%, 70%, 75% e 80%
para veículos com até um, mais de um a dois, mais de dois a três, mais de três
a quatro, mais de quatro a cinco, mais de cinco a seis, mais de seis a sete,
mais de sete a oito, mais de oito a nove, mais de nove a dez e mais de dez
anos, respetivamente,
2.1.19 E é assim em parte
verdade que, como a Recorrente afirma no art. 44º das suas Alegações e na
respetiva Conclusão FF, essa Lei "aumentou a desvalorização em função dos
anos de uso", ao incluir na Tabela D do nº 1 do art. 11º do CISV
percentagens de redução do imposto aplicável a veículos provenientes de outros
Estados-membros com menos de um ano, e com mais de cinco, até mais de dez.
2.1.20 Só que, do mesmo
passo, voltou a restringir à componente cilindrada tanto a aplicação das
percentagens de redução previstas nessa Tabela para o método
"clássico" como a redução decorrente da aplicação do método de
avaliação ou "alternativo" a que se refere o nº 3 da disposição, ao
consagrar a fórmula
ISV= (V/VR x Y)+C
2.1.21 No chamado método
"clássico" ou "tradicional", a componente ambiental ficou
excluída da redução porque o n2 1 do art. II2 passou a estabelecer que "o
imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas
comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto
de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção
da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução
previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão
associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado
nacional";
2.1.22 Na aplicação do
método dito "alternativo", que pode ser requerido ao abrigo do nº 3
(sem o que se presume, nos termos do nº 4, que o sujeito passivo aceita como
definitiva a liquidação segundo o método "clássico"), a componente
ambiental (C) ficou excluída da redução ao ser colocada fora do parêntesis da
fórmula que pondera a depreciação do veículo a tributar (V) em relação ao preço
de venda a público de um veículo idêntico, no ano em que aquele foi matriculado
pela primeira vez (VR).
2.1.23 Tendo assim a lei
portuguesa deixando mais uma vez de aplicar a redução à componente ambiental do
ISV na tributação de veículos europeus usados, a Comissão Europeia instaurou
novo procedimento de infração contra Portugal, por este país "não ter em
conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos
usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação",
considerando que a legislação portuguesa não é compatível com o art. 110º do
TFUE, "na medida em que os veículos usados importados de outros
Estados-Membros são sujeitos a uma carga tributária superior em comparação com
os veículos usados adquiridos no mercado português, uma vez que a sua
depreciação não é plenamente tida em conta", encontrando-se o processo,
que tomou no TJUE o nº C-169/20, presentemente pendente.
2.1.24 Possivelmente por
essa razão, o art. 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2021, alterou outra vez, com efeitos a partir de 01/01/2021, o
art. 11º do CISV, de modo a prever de novo uma redução da componente ambiental
do ISV aplicável a veículos usados com matrícula de outros Estados-membros da
UE, agora mediante a inclusão, na Tabela D do nº 1, de percentagens de redução
do imposto relativo a essa componente relacionadas com a vida útil média
remanescente dos veículos, e a consagração, no nº 3, de uma fórmula para o
"método alternativo" que contempla o número de dias de tempo de uso
da viatura (U) e a média do tempo de uso dos veículos, desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula de veículos em fim de vida
abatidos nos três anos anteriores (UR).
2.2 Feito este excurso
pela evolução do sistema português de tributação automóvel e os seus zig-zags a
propósito da conformação da tributação dos veículos usados provenientes de
outros Estados-membros da UE com o princípio europeu da não discriminação
fiscal ou neutralidade das imposições internas — que não parece demonstrar uma
conformação sempre voluntariosa com as orientações das Instituições da
Comunidade e da União e a jurisprudência dos Tribunais Europeus —, convém que
quede também absolutamente claro que, na redação dada ao art. 11º do CISV pela
Lei nº 42/2016, aplicada pela AT no caso sub judice, esse diploma não tinha em
conta nenhuma redução da componente ambiental do ISV no cálculo do imposto
incidente sobre veículos usados "importados" de outros
Estados-membros, contrariamente ao que a Recorrente parece sugerir, não sendo
inteiramente exato o que ela refere, designadamente, nos arts. 40 a 42, 44, 62
e 63 das suas Alegações e Conclusões T, U, V, EE, QQ e RR respetivas.
2.2.1 Efetivamente, o
art. 7º do CISV nunca previu reduções do imposto correspondente à componente
ambiental, nem aliás de qualquer componente do imposto, estabelecendo sim as
"taxas normais" de 1SV, aplicáveis à componente cilindrada e à componente
ambiental na tributação de automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de
utilização mista e ligeiros de mercadorias (não sujeitos às "taxas
intermédias" ou às "taxas reduzidas", respetivamente previstas
nos arts. 8º e 9º), em função das suas caraterísticas, modo de propulsão
(gasolina ou gasóleo), cilindrada do motor e nível de emissão de CO2 nos gases
de escape.
2.2.2. No seu nº 6,
aquele art. 7º determina que, nos casos de transformação de veículos que
implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de
imposto mais elevada ou a inclusão na incidência do imposto, bem como de
alteração de motor da qual resulte um aumento da cilindrada ou das emissões de
CO2 ou partículas, que constituem factos geradores de imposto nos termos da al.
b) do nº 2 do art. 5º, a liquidação terá em conta o tempo de uso entretanto
decorrido (suscitando implicitamente a aplicação do art. 11º), bem como o
imposto originariamente pago, mas trata-se aí de uma tributação subsequente de
veículos já anteriormente introduzidos no consumo no território nacional e
tributados, determinada pela ocorrência de factos tributários supervenientes,
que não pode ser posta em paralelo com a tributação inicial, na primeira
introdução no consumo em Portugal dos veículos, usados ou novos, e não tem
assim qualquer interesse para o tema aqui em discussão.
2.2.3 E se, como a
Recorrente também refere, a liquidação de ISV para veículos usados provenientes
de outros Estado-membros da UE, inicialmente efetuada segundo o método
"tradicional" ou "clássico" de acordo com Tabela D do nº 1
do art. 11º do CISV, pode ser substituída, a requerimento do sujeito passivo,
pela aplicação do método "alternativo" ou de avaliação previsto no ne
3, sucede que este método, originariamente concebido para permitir a
conformação com o princípio europeu da não discriminação ou neutralidade das
imposições internas mediante uma avaliação concreta do veículo a tributar,
também não permitia, na redação da Lei nº 42/2016, corresponder às exigências desse
princípio no tocante à tributação da componente ambiental, pois que assentava
na aplicação de uma fórmula que excluía da redução essa componente, conforme se
viu.
2.3 Nessa redação, a lei
portuguesa não comportava redução da componente ambiental do ISV para veículos
europeus usados em nenhum dos "métodos", quando devia contê-la em
ambos, no respeito pelo princípio consagrado no art. 110º do TFUE, pelo que a
liquidação baseada em qualquer deles (considerando uma depreciação
"tabelada", no método "clássico", ou uma depreciação
"avaliada", no método "alternativo"), conduzia sempre a um
resultado desconforme com direito europeu diretamente aplicável — revestindo,
num caso como noutro, lesividade e suscetibilidade de impugnação, judicial ou
arbitral.
2.3.1 Sendo portanto
certo que, quando o art. 11º do CISV tinha a redação da Lei nº 42/2016,
aplicada pela AT no caso em apreciação, esse diploma não contemplava redução do
imposto correspondente à componente ambiental para veículos usados com
matrícula de outros Estados-membros da União Europeia, resultava que o montante
de imposto cobrado pela introdução no consumo em Portugal desses veículos
usados europeus excedia o montante residual de imposto incorporado em veículos
idênticos e com a mesma antiguidade já matriculados no território nacional, em
manifesta dissonância com o princípio da não discriminação fiscal ou da
neutralidade das imposições internas.
2.4 Como aduz a
Recorrente, a tributação automóvel não se encontra harmonizada na União
Europeia, e portanto os Estados-membros conservam nesse domínio a faculdade de
criarem impostos internos, como o ISV, bem como de modificarem as suas taxas ou
a base de tributação.
2.4.1 No exercício desse
poder estão todavia limitados pelo princípio da não discriminação fiscal ou da
neutralidade das imposições internas, atualmente consagrado no art. 110º do
TFUE, e que tem em vista assegurar a livre circulação de bens entre os
Estados-membros, proibindo que estes instituam sistemas de imposto que possam
desfavorecer os produtos de um outro Estado-membro relativamente aos produtos
nacionais.
2.4.2 A obrigação de os
Estados-membros respeitarem esse princípio tem sido afirmada, a propósito da
tributação de veículos automóveis, em jurisprudência abundante do ex-TJCE e do
TJUE, além da acima já citada a respeito do IA e ISV portugueses, e que
inclusivamente já versou sobre sistemas, como o húngaro e o romeno, em que o
imposto incidia sobre elementos com natureza ambiental.
2.4.3 Conforme se
mencionou na Decisão do CAAD recorrida, o TJCE/TJUE tem repetidamente declarado
que a tributação automóvel pode assentar em critérios objetivos, como sejam o
tipo de motor, a cilindrada ou considerações ambientais, mas sem que o montante
de imposto cobrado quanto a veículos usados provenientes de outros
Estados-membros possa exceder o montante de imposto contido no valor residual
de veículos usados similares já matriculados no seu território, nesse sentido
devendo ser interpretado o art. 110º do TFUE.
2.5 Ao julgar que o art.
11º do CISV, na redação da Lei nº 42/2016, é incompatível com o princípio da
não discriminação fiscal ou da neutralidade das imposições internas consagrado
nesse art. 110º do TFUE, por não prever qualquer redução do imposto relativo à
componente cilindrada e fazer assim com que o ISV cobrado pela admissão
definitiva em Portugal de veículos usados provenientes de outros Estados-
membros da União Europeia seja superior ao montante do imposto incorporado nos
veículos nacionais usados similares, a Decisão do CAAD recorrida (como aliás
várias outras proferidas em casos semelhantes), convergiu com jurisprudência do
Tribunal de Justiça europeu suficientemente vasta e firme para dispensar a
instauração de um procedimento de reenvio prejudicial.
2.6 Assim, e porque a
resposta à questão a decidir está esclarecida em jurisprudência do TJCE/TJUE
consolidada, o aqui Recorrido também não vê necessidade no reenvio pretendido
pela Recorrente, ou mesmo na suspensão da instância, sem prejuízo de este
Tribunal Constitucional poder entender que deve aguardar decisão dos processos
que se encontram pendentes no TJUE sobre o assunto, seja o Processo de Reenvio
Prejudicial suscitado por Acórdão nº 711/2020 deste TC, seja o Proc. nº
C-l69/20 do TJUE, instaurado pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa
com idêntico objeto.
2.7 Fora do âmbito do
presente Recurso, pela sua própria natureza e mormente pela restrição
assinalada no nº 2 do art. 71º da LTC, ficarão sempre outras questões aventadas
pela Recorrente que não versam a compatibilidade do art. IIs do CISV, na
redação da Lei nº 42/2016, com o art. 110º do TFUE, como a da impossibilidade
de a AT, vinculada a um princípio de legalidade, deixar de aplicar normas
legais vigentes — que não salva a liquidação de imposto de vícios de
ilegalidade por violação de norma superior, justificativos da sua anulação em
procedimento impugnatório, judicial ou arbitral —, ou a do alcance que o CAAD
atribuiu ao seu julgado anulatório — aliás aquém do pedido, baseando-se em
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo relativa à divisibilidade e
anulabilidade parcial dos atos de liquidação.
*
3. Seguramente que, de
acordo com a Constituição, a República Portuguesa é um Estado de Direito
Democrático, definido no art. 2º, e inclui entre as suas tarefas fundamentais a
promoção do bem-estar e da qualidade de vida, bem como a defesa da natureza, do
ambiente e dos direitos ambientais, como referem as als. d) e e) do art. 9º,
consagrando entre os direitos fundamentais, no art. 66º, o direito social a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, a prosseguir
também mediante uma política fiscal que compatibilize o desenvolvimento com a
proteção do ambiente e qualidade de vida, conforme determina a al. h) do nº 2
desta última disposição.
3.1 Certo é também que
Portugal e a União Europeia estão vinculados por convenções internacionais como
o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas, concluído em 11/12/1997, e que o art. 191º do TFUE define uma
política da União no domínio do ambiente que contribua para a preservação, a
proteção e a melhoria da qualidade ambiental, a proteção da saúde das pessoas,
a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano
internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou
mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
3.2 Esses valores de
proteção do ambiente, saúde e qualidade de vida, obviamente relevantíssimos, e
a sua prossecução também por meio da política fiscal, estão contemplados com a
inclusão, em conformidade com o princípio de equivalência proclamado no art. 1º
do CISV, dos níveis de dióxido de carbono (e de emissão de partículas de certos
veículos a gasóleo) na base de incidência do imposto — o que constitui aliás
uma das inovações mais significativas do atual ISV relativamente à tributação
exclusivamente assente na cilindrada que caracterizava o anterior IA.
3.3 Assim adotando um
critério ambientalista de tributação, terá no entanto o sistema de imposto que
conformar-se com o princípio de neutralidade ou não discriminação consagrado no
art. 110º do TFUE, conjugando os objetivos prosseguidos por essa política
tributária, ainda que constitucionalmente fundados e convergentes com o
ordenamento jurídico da União, com outros princípios basilares do direito
europeu, como o de assegurar que a legislação de cada Estado-membro não
discrimine os produtos de outros Estados-membros, onerando-os com encargos
superiores aos que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos
equivalentes nacionais.
3.4 A conciliação de
interesses terá de ser prosseguida através da aplicação de reduções também à
componente ambiental (que tem no valor global do imposto um peso muitíssimo
significativo, preponderante em muitos casos, como o vertente) na tributação de
veículos usados provenientes de outros Estados-membros da UE, conforme sucedia
na versão originária do art. 11º do CISV, e voltou a suceder durante a
vigência, até ao final de 2016, da redação que lhe foi dada pela Lei nº
55-A/2010, até às alterações da Lei nº 42/2016.
3.5 As alterações
recentemente introduzidas pela Lei nº 75-B/2020, em vigor a desde 01/01/2021,
procuram restabelecer um equilíbrio, agora não já mediante a aplicação à
componente ambiental de uma redução diretamente reportada à desvalorização,
como a que se aplica à componente cilindrada, mas através de percentagens
tabeladas ou de uma fórmula alternativa que ponderam a idade e o tempo de
duração remanescente esperável dos veículos usados, visando uma adequação à
vida poluente que lhes resta, o que poderá constituir, em atenção aos fins
visados pelo imposto na sua dimensão ambientalista, um critério motivado e
razoável de equiparação ao imposto residual incorporado nos veículos usados
nacionais com a mesma antiguidade, e configurar assim um critério motivado e
razoável de conformação com o princípio consagrado no art. 110º do TFUE.
3.6 Na anterior redação
do art. 11º do CISV, que lhe havia sido dada pela Lei nº 42/2016, qualquer que
tivesse sido o desígnio do legislador que lhe esteve subjacente, o sistema
português de tributação excluía objetiva e arbitrariamente da redução a
componente ambiental, sujeitando nessa parte os veículos usados provenientes de
outros Estados-membros da UE ao mesmo valor de imposto aplicável a veículos
novos, e portanto superior ao incorporado nos veículos usados idênticos já
matriculados em Portugal, aferido pela sua desvalorização por antiguidade ou
pelo decréscimo do tempo remanescente de vida poluente que constitui o alvo da
tributação com feição ambientalista, e desrespeitando assim as exigências do
princípio da não discriminação fiscal ou da neutralidade das imposições
internas.
3.7 Como na liquidação
que o aqui Recorrido submeteu a Juízo Arbitral se havia feito aplicação do art.
11º do CISV nessa redação da Lei nº 42/2016, foi portanto corretamente que o
CAAD a anulou, desaplicando a lei que a baseava, por esta violar o princípio
consagrado no art. 110º do TFUE, e atento o primado do Direito da União.
3.8 A pronunciar-se sobre
o presente Recurso, também este Tribunal Constitucional deverá concluir que, ao
não admitir qualquer redução da componente ambiental do ISV aplicável a
veículos usados com matrícula de outros Estados- membros da União Europeia, o
art. 11º do Código do Imposto sobre Veículos, na redação da Lei nº 42/2016, de
28/12, infringia o estabelecido no art. 110º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e que foi portanto corretamente que, com esse fundamento, a
Decisão Arbitral recorrida desaplicou aquela norma de direito nacional.
Termos em que, a
julgar-se do mérito do Recurso, deve negar- se a este provimento, mantendo-se a
Decisão Recorrida com todas as consequências legais, assim se fazendo Justiça!”
7. Recorrente e
recorrido foram ainda notificadas ao abrigo da premissa geral sobre
contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º, da LTC), para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o
recurso não vir a ser apreciado de mérito, por irregularidade processual
insuprível da instância referente ao seu objeto.
A recorrente exerceu a
seguinte pronúncia sobre a matéria:
“1. A Recorrente foi notificada por esse Alto Tribunal, por carta
registada de 14.01.2021, do despacho de 13.01.2021, proferido pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, para apresentar alegações em 30 dias (Doc. 1).
2. Na sequência da suprarreferida notificação, a AT enviou,
tempestivamente, através de correio electrónico, em 16.02.2021, as suas
alegações, conforme documentos que se anexam (Does. 2 e 3).
3. E, em sede de alegações, a Recorrente AT pronunciou-se,
conforme se extrai do teor das mesmas, sobre a admissibilidade do recurso pelo
Tribunal Constitucional.4. Assim, atento o teor do despacho de que ora foi
notificada, a AT vem reiterar a posição já vertida nas alegações oportunamente
apresentadas, relativamente à admissibilidade e conhecimento do recurso, para
as quais remete.
5. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar, para os efeitos
pretendidos pelo despacho ora prolatado, o afirmado pela Recorrente nas
Alegações anteriormente apresentadas.”
Já o recorrido pronunciou-se
sobre a mesma matéria nos seguintes termos:
“(…) notificado do
douto Despacho de 28/04/2021, e para se pronunciar sobre a possibilidade de não
se conhecer do Recurso, por eventualmente se considerar que os tratados de
direito europeu originário não deverão ser entendidos como "convenções
internacionais" para efeitos do disposto na al. i) do nº 1 do art. 70º da
LTC, e/ou que a incompatibilidade entre uma norma legal e uma norma de direito
originário da União Europeia não constitui uma "questão
jurídico-internacional" para efeitos do disposto no nº 2 do art. 71º do
mesmo diploma, atenta a especificidade do direito da União Europeia, com o seu
caráter supranacional e unitário, o Princípio do Primado e os meios próprios de
tutela, como o mecanismo de reenvio prejudicial,
vem dizer o seguinte:
1. Nas suas
contra-alegações de Recurso, o Recorrido considerou que uma decisão com a aqui
recorrida, em que o Centro de Arbitragem Administrativa desaplicou uma norma de
direito nacional por a julgar incompatível com direito (originário) da União
Europeia, poderia ter-se por incluída na previsão da al. i) do nº 1 do art. 70º
da LTC, por forma a ficar sujeita ao escrutínio de fiscalização concreta do
Tribunal Constitucional.
2. E embora tenha
observado que a cognição do TC se restringiria às questões de natureza
jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão
recorrida, nos termos do nº 2 do art. 71º, o Recorrido admitiu mesmo como
possível que o Recurso tivesse por objeto o acerto do decidido pelo CAAD quando
este considerou que o art. 11º do CISV, na redação da Lei nº 42/2016, contraria
o princípio consagrado no art. 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
3. Ora, apesar de o TFUE
constituir uma convenção internacional, já o cabimento das decisões de recusa
de aplicação de normas legais nacionais com fundamento em desconformidade com
esse Tratado na previsão da al. i) do nº 1 do art. 70º da LTC pode ser
controverso, na medida em que, conforme refere JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA,
citado no Acórdão nº 569/2016, de 19/10/2016, deste TC, "diferentemente
(ou para além) do que sucede na recepção interna do direito internacional
convencional em geral, a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu)
também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua
aplicação."
4. Por isso, e
"compreendendo a ordem jurídica comunitária - recebida nestes termos
'compreensivos' e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula
da própria Constituição - uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada
para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou
governamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar
pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo
incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno,
uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal
Constitucional). Dir-se-á, assim, que não deverá reconduzir-se a contrariedade
de uma norma interna com outra de direito comunitário a uma categoria ou a um
conceito dogmático cuja utilização ou aplicação na hipótese (embora possível
num certo entendimento dele) implicaria retirar aos tribunais internos comuns a
decisão definitiva daquela questão, na correspondente esfera".
5. Podendo portanto
questionar-se a inclusão na previsão da al. i) do nº 1 do art. 70º da LTC dos
Tratados que contêm o Direito originário da União Europeia, é ainda mais
duvidoso que os recursos interpostos ao abrigo dessa disposição hajam de versar
a contrariedade dispositiva entre normas da lei nacional e normas de direito
internacional ou europeu, como seria, no caso vertente, a da incompatibilidade
entre o art. 11º do CISV, na redação da Lei nº 42/2016, e o art. 110º do TFUE -
a despeito do que o Recorrido chegou a considerar, reportando-se ao âmbito
delimitado pela Recorrente nas Conclusões das suas Alegações.
6. Efetivamente, pode
entender-se, conforme se entendeu no Acórdão nº 290/2002, de 03/07/2002, deste
Tribunal Constitucional, em confirmação de Decisão Sumária proferida no Proc.
nº 477/02, que o nº 2 do 71º da LTC, ao restringir os recursos a que se refere
a al. i) do nº 1 do art. 70º às "questões de natureza jurídico- constitucional
e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida", tem em vista
submeter à jurisdição do TC matérias como a da vigência, validade e campo de
aplicação dos instrumentos jurídico-normativos internacionais, da sua
incorporação na ordem jurídica interna segundo a Constituição, ou da
caraterização das normas reguladoras de atos ou relações internacionais,
delimitando uma competência que poderá dizer-se de "qualificação
normativa", e que não abrange o juízo de conformidade material entre a provisão
das normas, da lei nacional, da Constituição ou do direito internacional ou
europeu.
7. Assim também no
Relatório Português à XII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
(Bruxelas, maio de 2002) se escreveu que "nesta hipótese, o Tribunal
Constitucional só conhecerá, no entanto, das 'questões de natureza jurídico-
constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida o que,
de acordo com a doutrina, abrange apenas a questão da posição que a
Constituição atribui às convenções internacionais no quadro da ordem jurídica
portuguesa e as questões de saber se a convenção está em vigor na ordem
jurídica internacional e se vincula o Estado português - mas já não inclui a
questão de saber se a convenção em causa é ou não contrariada pela concreta
norma legal".
8. Nessa perspectiva, não
será de conhecer-se do presente Recurso, na medida em que visa devolver a este
Tribunal Constitucional a questão da compatibilidade do art. 11º do CISV, na
redação da Lei nº 42/2016, como o art. 110º do TFUE.
Termos em que o Recorrido
se pronuncia sobre a questão suscitada no douto Despacho de 28/04/2021,
requerendo que, vindo nos autos, se siga a ulterior tramitação, e pedindo a V.
Exa. Se digne deferir.”
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
8. O suporte normativo da
decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação, pelo Tribunal
recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV) tendo por
fundamento desconformidade com o artigo 110.º do TFUE, assim perante o
respetivo primado na hierarquia das fontes de Direito. Foi tendo por base a
inoperatividade da norma nacional que o Tribunal “a quo” determinou a
anulação do ato tributário em causa, conquanto daí se entendeu decorrer a falta
de válido fundamento legal para o lançamento do imposto impugnado pelo
demandante.
O objeto do recurso
definido pela recorrente, por necessária deriva, reside, precisamente, no juízo
de desaplicação formulado pelo Tribunal arbitral. Nesse pressuposto, coloca-se
a questão de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem constituir
parâmetro de fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele se
consagra. Atendendo a que a instância terá de possuir por objeto a
inconvencionalidade de dada norma, as peculiaridades inerentes à fonte
normativa Europeia e respetivo convívio com a ordem jurídica interna torna
controverso que se possa dizer que estamos perante, simplesmente, uma controvérsia
sobre um Tratado internacional vinculativo da República Portuguesa e seu
confronto com as fontes de Direito nacional, que assim importasse patamar de
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do
artigo 70.º da LTC.
Ora, esta questão, sem
dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate,
foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
198/2023 (v., também, Acórdão do TC no Proc. 612/2020), aí se concluindo
que “o direito da União Europeia
não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC” e, por necessária deriva, associando a essa observação a inerente
irregularidade insuprível da instância.
Para o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes:
“7. Importa, a este
propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no
acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito,
é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens
jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto
intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual,
institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é
incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o
Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a
União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação
desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
«É comum identificar o
fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como
correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais,
originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais
diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares
Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of
Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que,
no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo
referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete
Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de
exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos
Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento
decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação
(eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode
decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo
de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa
hierarquizada.
Capta-se desta forma a
essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial
assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual
– e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez
de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge]
um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens
jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva,
cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica,
sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela
outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham
as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim
que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade
constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo
subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada
entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém,
de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da
sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros
[…]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no
Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu
expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando
representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito,
na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão
isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta
constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta
afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a
determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual
resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente
(então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar
atos do Parlamento Europeu.»
Mais recentemente, no
Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a
temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o
ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de
continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
«Conservando o direito
da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica
nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a
ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade —
mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as
Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia
concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de
interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de
apreciação da validade das suas normas.
Aliás, foi este princípio
da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional
expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe
(sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade
constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma
outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal
Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada
muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente
indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna
nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil
ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos
seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer
respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas
nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de
Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por
referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro
de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno,
ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade
apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça
poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito
europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas
nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do
primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado:
a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente
mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos
casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos
tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o
Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a
eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União
Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do
sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas
sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua
invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de
2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União
Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —,
deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da
União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que
se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal
Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e
não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes
de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu
origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional
de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União
Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo certo que é à
ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos
reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o
Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas
de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não
só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno
com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a
ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por
via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º –
compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela
de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações
interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim
seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem
jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal
Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do
direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com
eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute
a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a
própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos
aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem
afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma
questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do
direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras
europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade
vigente nesse Estado-Membro.»
8. Desta jurisprudência
parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema
que nos ocupa.
A primeira dessas
premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia
próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um
lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito
constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual
disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo,
evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de
interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e
independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não
cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente
internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente
contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História,
Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina ,
Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de
outros sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de
Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero
compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta
ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou
reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos
tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de
instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo
de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro
constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura
institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras
jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de
Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014).
Esta natureza a se
stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente
explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução
histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência
de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si
só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser
enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado;
aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E,
neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial
(carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e
mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a
verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em
conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração
europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em
relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no
próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo
funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo
das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia
é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade
com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem
jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos
quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade
na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo
defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012).
9. A identidade própria do
direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram
- efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas
cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e
da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como
expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do
direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao
nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”,
das suas próprias normas.
Com efeito, «“a
recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos
jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim,
“compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional
precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando
essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela
prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir
para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou
semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal
Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in
Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora,
Coimbra, 1998; v. também, R. Moura
Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros
ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida,
Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE,
enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para
garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar
pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante
mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é,
precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na
evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas
jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira
“ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos
Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma
ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma
das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas,
num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do
caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas,
atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União
Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará
uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia,
e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos
ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a
esse respeito.
Ora, adiante-se, desde
já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela
norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no
conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que
constituem o direito originário da União Europeia.
É certo, porém, como
aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu
dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado
que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com
uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE,
que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo
da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º
711/2020:
«A questão colocada
perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida
interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução
sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre
veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua
desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao
montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes,
viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no
entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi
interpretado é incorreta.
De acordo com esta
argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza
ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime
é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base
no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento
jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados
da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da
UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal
de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de
uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais
nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo
4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito
mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir
dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de
«órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso
judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo
implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE,
especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º,
1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.»
Nestes termos, entendeu
Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se
olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a
considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O
primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos
preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que
alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade”
integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’.
Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem
quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade
e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por
contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União,
em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos
tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos
da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz
respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e
intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as
jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto,
competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente,
à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial
ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação
subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do
recorrente, não uma “colisão, e
menos ainda usurpação,
mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional
e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de
ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do
Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não
ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma
decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se
adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a
intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma
decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito
originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de
desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração
europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de
ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem,
hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num
contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora
paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do
direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles
elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva,
teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC.
Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas
antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e
internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem,
assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da
decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com
fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez
que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às
questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional
implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria
Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e
independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional
convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço
qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de
justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de
incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo,
e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar,
quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário
da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e
deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento
na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas,
num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que,
à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos
termos por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma
aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às
normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente
compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação
uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito
derivado da União.
13. Em segundo lugar, também
razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não
parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da
garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia
em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências
diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro
da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico
nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza
específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados,
e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação
uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a
competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da
União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este
Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma
interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que
pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal
pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE.
Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta
interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a
submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a
sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas
dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra
relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das
Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional
consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação
dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação
com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for
clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio
Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos
Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em
particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu
nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006).
Face a isto, não se vê de
que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção
diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter
específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica
plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções
internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo
70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou.
Assim, a questão de a
garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece
resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça
arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo
de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação
a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º
1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal
Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação
ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE
sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional
de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a
priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad
quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do
legislador.
Por outro lado, o
específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico,
por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados
europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os
tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União
no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já,
pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais
nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada
para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o
TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos
jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso
submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito
da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de
juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça,
instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação
uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este
objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob
reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já
referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido)
bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam
suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en
Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do
TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê
exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de
não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie
de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais
são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta
dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos
tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das
obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê
como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza
jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão
recorrida
– que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional
convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1
do artigo 70.º, da LTC, numa
verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão
ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se
admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade
entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União
Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de
relacionamento com a ordem jurídica nacional.”
O caso sub iudicio
não apresenta particularidades de relevo que obstassem à aplicação desta
doutrina, nem se divisa qualquer outro fundamento que importasse diferente
sentido decisório. Acresce ainda que o sobredito precedente jurisdicional foi
obtido em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que também razões de
igualdade e de segurança jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali
sufragada quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código de Civil).
Nesses termos e em suma, porque
o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção
internacional» para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a irregularidade do objeto de recurso definido pelo
recorrente in casu, resulta preclusiva da respetiva apreciação de
mérito, impondo-se a inerente rejeição.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento
do recurso interposto por Autoridade Tributária e Aduaneira.
Custas pela recorrente, cuja taxa de justiça, ponderados os
critérios aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos
6.º, n.º 3 e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 25
de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro