Tribunal Constitucional

1114/2025

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4802 palavras)

ACÓRDÃO Nº 897/2025 Processo n.º 1114/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/06/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. Na Ação Executiva n.º 22534/13.7T2SNT-D, instaurada pelo B., S.A. contra A., entre outros, foi vendido e adjudicado um imóvel penhorado, pertencente àquele executado e a C.. 2.1. O executado arguiu a nulidade da venda, o que foi indeferido em 1.ª instância, por decisão proferida em 21/03/2024. 2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10/10/2024, não concedeu provimento ao recurso e determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelo recorrente com as alegações, confirmando a decisão recorrida. 2.3. Permanecendo inconformado, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho do relator de 21/01/2025, o recurso de revista não foi admitido. 2.4. Irresignado, reclamou desse despacho, tendo sido proferida em 24/03/2025 decisão singular a indeferir a reclamação. 2.5. Ainda irresignado, apresentou reclamação para a conferência dessa decisão singular, a qual foi indeferida por acórdão de 15/05/2025. 3. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/05/2025, em requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado do acórdão proferido em 15 de maio de 2025, com a referência 13269024, que decidiu manter a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3, que decidiu não se ter verificado a omissão de qualquer ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade da venda e nulidade da entrega ao adquirente D., Lda. da fração autónoma designada pela letra G, correspondente ao 3.º Direito do prédio sito …., .., …, freguesia e concelho de .., descrita na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º 1178 e inscrita sob o artigo matricial 1506, invocada pelo executado em 28 de fevereiro de 2024, vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º- A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, termos e com os seguintes fundamentos: 1. Em 11 de janeiro de 2024 o imóvel supra identificado de que o recorrente/executado era proprietário e que lhe serve, ainda, de casa de morada de família, foi adjudicado, por venda em leilão eletrónico, à sociedade D., Lda. (informação da agente de execução que consta nos autos com a referência 24862725, supostamente enviada ao patrono do executado em 19 de janeiro de 2024, mas que este nunca recebeu, nem sequer consta nas suas notificações eletrónicas recebidas). 2. Só em 28 de fevereiro de 2024, através do seu banco, E., é que o recorrente/executado ficou conhecedor de que já não era proprietário dessa fração. 3. Pelo que ainda nesse dia 28 de fevereiro o recorrente/executado requereu a nulidade da venda dessa fração, efetuada através de adjudicação à proponente D., Lda., nos termos seguintes: a) A última notificação enviada ao patrono do recorrente/executado pela senhora agente de execução foi efetuada ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1, do CPC, para que fosse indicada a modalidade da venda; b) Acontece que o patrono do executado nunca foi notificado dessa decisão da agente de execução, nomeadamente para dela poder reclamar, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC; c) Constata-se assim que a venda em leilão operada pela senhora agente de execução desenrolou-se à completa revelia do recorrente/executado; d) A senhora agente de execução também não cumpriu o disposto no artigo 4.º, n.º 12, do despacho 12624/2015, de 9 de novembro, que a obrigaria a notificar as partes processualmente relevantes do número único de identificação do leilão; e) Estabelece o artigo 195.º, n.º 1, do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; f) A não notificação ao executado, tanto do n.º único de identificação do leilão, como da decisão da venda constituem uma irregularidade que influenciou no exame e na decisão da causa; g) Nomeadamente, por essa feita ter impedido o executado de poder reclamar contra uma decisão da agente de execução; h) Em bom rigor, essa não notificação violou o princípio da jurisdição efetiva, previsto e consagrado no artigo 20.º da CRP. 4. Por despacho proferido em 21 de março de 2024, o Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra reconheceu que tanto a credora reclamante como o exequente foram notificados desse requerimento, mas não se pronunciaram. 5. Pese embora essa omissão de pronúncia das outras partes no processo, o Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3 acabou por decidir nesse despacho ter ficado por provar que: a) O Dr. F., na qualidade de patrono do executado, nunca foi notificado pela Sr.ª AE nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho 12624/2015, de 9 de novembro; b) O Dr. F., na qualidade de patrono do executado, nunca foi notificado da decisão da Sr.ª AE proferida em 11 de janeiro de 2024. 6. É falso que o patrono do executado tenha em 11 de janeiro de 2024 sido notificado telematicamente pela Sr.ª AE da decisão relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico, conforme impressão das notificações e comunicações eletrónicas efetuadas ao patrono do executado entre o dia 9 e 12 de janeiro de 2024, que se juntaram ao recurso de apelação desse despacho. 7. A junção desses documentos, enquanto prova do alegado pelo recorrente no pedido de anulação da venda da sua fração, foi efetuada ao abrigo dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC. 8. Diz o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. 9. E o artigo 425.º o refere que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. 10. Quando requereu a anulação da venda da sua fração, o recorrente invocou, junto do tribunal de 1.ª instância, que, em 11 de janeiro de 2024, o seu patrono não tinha sido notificado, telematicamente, pela Sr.ª AE da decisão relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico. 11. Como também invocou que em 19 de janeiro de 2024 a Sr.ª AE não tinha notificado telematicamente o executado, na pessoa do seu patrono. 12. Tanto a credora reclamante, como o exequente foram notificados desse requerimento, mas não se pronunciaram, conforme reconheceu o despacho proferido em 21 de março de 2024 pelo o Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra. 13. Não tendo as partes interessadas reagido contra estes factos invocados pelo recorrente, o tribunal de 1.ª instância deveria tê-los admitido por confissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. 14. Ou, ainda, em alternativa, caso não fossem julgados confessados esses factos invocados pelo recorrente, determinar a realização dos atos necessários tendentes a fazer prova do alegado pelo recorrente, fazendo uso do seu poder-dever de gestão processual, enunciado no artigo 6.º do CPC. 15. Em vez disso, o Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra decidiu julgar não provado que o patrono do executado nunca tivesse sido notificado pela Sr.ª AE nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho 12624/2015, de 9 de novembro, tanto em 11 de janeiro de 2024, como em 19 de janeiro do mesmo ano. 16. A inconstitucionalidade do artigo 425.º do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos documentos, cuja apresentação não tinha sido possível, até àquele momento, por violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga. 17. A inconstitucionalidade do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção desses documentos, absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, por violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga. 18. Em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente indica que as inconstitucionalidades invocadas neste recurso foram, primeiramente, invocadas no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu manter e confirmar a decisão da 1.ª instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). 19. Essas inconstitucionalidades foram, depois, também invocadas no recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir esse recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). 20. Porém, essa não admissão do recurso de revista excecional não é fundamento de rejeição deste recurso por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 21. Como também essa não admissão do recurso de revista excecional não pode ser fundamento de rejeição deste recurso, por estar em causa uma decisão onde o recurso interposto não pôde ter seguimento por razões de ordem processual, nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da LTC, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro. 22. Termos em que se requer seja ordenada a subida deste recurso, no sentido de o Tribunal Constitucional poder apreciar as inconstitucionalidades alegadas». 4. Foi proferido despacho, em 24/06/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «1. Em 30 de agosto de 2013, o B., S.A. propôs a presente ação executiva contra H., C. e A., para cobrança coerciva da quantia de 190.374,07 euros, dos quais 115.000,00 a título de capital e 75.374,07 a título de juros. 2. Em 29 de Março de 2019, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua .., .., .. freguesia e concelho .., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..sob o n.º 1178, com o artigo matricial 1506, fração, com propriedade registada em nome dos executados C. e A.. 3. A fração penhorada foi vendida através de leilão online e adjudicada a D., Lda.. 4. Em 28 de fevereiro de 2024, o executado A. reclamou, arguindo a nulidade “dos atos praticados na execução e posteriores à notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel penhorado/adjudicado”. 5. Em 21 de março de 2024, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação. 5. Inconformado, A. interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso interposto. 7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, não concedendo provimento à apelação de A.: 7.1. Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelo apelante com as respetivas alegações recursórias; 7.2. Manter e confirmar a Decisão recorrida; Custas da apelação pelo apelante. Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – cf. artigo 527.º, n.º 1, do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCJ. Notifique. 8. Inconformado, o executado A. interpôs recurso de revista. 9. Em 21 de Janeiro de 2025, Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho em que não admitiu o recurso de revista. 10. Inconformado, o recorrente A. apresentou reclamação do despacho proferido em 21 de Janeiro de 2025. 11. Em 24 de março de 2025, foi proferida decisão singular em que se indeferiu a reclamação e se confirmou o despacho reclamado. 12. Inconformado, o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência. 13. Em 15 de maio de 2025, foi indeferida a reclamação para a conferência da decisão singular de 24 de Março de 2025. 14. Inconformado, o executado A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: [...] 15. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [...] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 16. Ora, o n.º 1 artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. 17. O n.º 2 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. 18. O teor das alegações do recorrente A. é elucidativo de que aquilo que pretende sindicar é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as normas que o Tribunal da Relação tenha aplicado como ratio decidendi – em especial, as normas do artigo 425.º e/ou do artigo 651.º do Código de Processo Civil. 19. Ora, como decorre, p. ex, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”. Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Executado A., por ser manifestamente infundado». 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «A presente reclamação, para a Conferência deste Tribunal Constitucional visa colocar em crise e anular a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2025 que indeferiu ao executado/apelante, A., o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu manter a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3 que, por sua vez, tinha decidido não se ter verificado a omissão de qualquer ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade da venda e nulidade da entrega ao adquirente D., Lda. da fração autónoma designada pela letra G, correspondente ao 3.º Direito do prédio sito Rua …, …, .., freguesia e concelho de .., descrita na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º 1178 e inscrita sob o artigo matricial 1506, invocada pelo executado em 28 de fevereiro de 2024. Refere a decisão de não admissão do recurso, objeto da presente reclamação, nos pontos 4 a 7 o seguinte: “Em 28 de Fevereiro de 2024, o executado A. reclamou, arguindo a nulidade “dos atos praticados na execução e posteriores à notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel penhorado/adjudicado”. Em 21 de Março de 2024, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a reclamação. Inconformado, A. interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso interposto. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: “Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa em, não concedendo provimento à apelação de A.: – Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelo apelante com as respetivas alegações recursórias; – Manter e confirmar a Decisão recorrida; Custas da apelação pelo apelante. Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCJ. Notifique.” Como também reconhece o despacho reclamado, o executado A. interpôs recurso de revista desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que acabou por não ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Para fundamentar a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça invoca o n.º 2 do artigo 76.º da LOTC por considerar que o teor das alegações do recorrente A. é elucidativo de que aquilo que pretende sindicar é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as normas que o Tribunal da Relação tenha aplicado como ratio decidendi – em especial, as normas do artigo 425.º e do artigo 651.º do Código de Processo Civil. Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça fez incorreta apreciação do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, conseguindo ler o que lá não está, de todo. Na verdade, e em bom rigor, o recorrente não pretende sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nem pouco mais ou menos. Porquanto, nos pontos 11 e 12 do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional está bem expresso que o que o recorrente requereu foi que fosse analisada a inconstitucionalidade de dois artigos do CPC, nomeadamente o artigo 425.º e 651.º, n.º 1, desse código, nomeadamente nos seguintes termos: “A inconstitucionalidade do artigo 425.º do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos documentos, cuja apresentação não tinha sido possível, até àquele momento, por violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga. A inconstitucionalidade do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção desses documentos, absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, por violador do artigo 20.º da CRP, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga”. É por demais evidente que, contrariamente ao invocado no despacho reclamado, o recorrente pretende, na verdade e em bom rigor, que seja verificada a inconstitucionalidade dessas duas nomas. Nessa medida, o despacho reclamado, nos termos em que foi decidido, não reproduz a razão de ser, nem o fundamento que levou o recorrente a interpor o presente recurso para este este Tribunal Constitucional. Em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LOTC, o recorrente indica que as inconstitucionalidades invocadas neste recurso foram, primeiramente, invocadas no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu manter e confirmar a decisão da primeira instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Essas inconstitucionalidades foram, depois, também invocadas no recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não admitir esse recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A não admissão do recurso de revista excecional não é fundamento de rejeição deste recurso por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Como também essa não admissão do recurso de revista excecional não pode ser fundamento de rejeição deste recurso, por estar em causa uma decisão onde o recurso interposto não pôde ter seguimento por razões de ordem processual, nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da LTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que se requer seja ordenada a subida deste recurso, no sentido de o Tribunal Constitucional poder apreciar as inconstitucionalidades alegadas. Mais se requerendo que o recorrente seja notificado para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base na inidoneidade do objeto do recurso interposto por falta de dimensão normativa. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com normas (regras e princípios) constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.» Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). 9. A presente reclamação incide sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/05/2025. Na decisão reclamada entendeu-se que o recorrente «pretende sindicar [...] a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não a norma ou as normas que o Tribunal da Relação tenha aplicado como ratio decidendi», o que equivale a afirmar a inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa. 10. O recorrente invocou a «inconstitucionalidade do artigo 425.º do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção dos documentos, cuja apresentação não tinha sido possível, até àquele momento» e a «inconstitucionalidade do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de recusar a junção desses documentos, absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Porém, fê-lo depois de descrever as concretas vicissitudes processuais e censurar a não admissão pelo tribunal recorrido da junção aos autos de determinados documentos juntamente com as alegações de recurso (e, sobretudo, o indeferimento da arguição de nulidade da venda efetuada) – cf. os pontos 1 a 15 do requerimento de interposição do recurso. Neste contexto, a enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto é manifesto que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto (veja-se, por exemplo, a referência a «documentos [...] absolutamente necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância»). O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se determinados documentos poderiam ter sido juntos em sede recursória e, em última análise, se a venda realizada nos autos deveria ter sido anulada por falta de notificação prévia do patrono do executado. É por isso que centra a sua argumentação no plano infraconstitucional (cf. os pontos do requerimento de interposição do recurso acima indicados). Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Na reclamação ora apresentada, o reclamante repete em parte o teor do requerimento de interposição do recurso e limita-se a discordar do despacho reclamado, sem aduzir argumentos suscetíveis de contrariar o respetivo sentido decisório. 10. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro