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ACÓRDÃO Nº 196/2024
Processo n.º
1114/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro
José António Teles Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. A.,
S.A. (a
ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, uma
decisão de indeferimento de reclamação graciosa dirigida ao ato de
autoliquidação de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (CESE)
relativa ao exercício de 2019.
1.1. Por sentença de 31/03/2022, a impugnação foi julgada
improcedente.
1.1.1. De tal decisão recorreu a impugnante para o Tribunal
Central Administrativo Sul, invocando, inter alia, a
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e
12.º do regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, mantida em vigor durante 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019).
1.1.2. No Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido o
acórdão recorrido, de 29/09/2022, no sentido da improcedência do recurso.
1.2. Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, criada pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantida em vigor durante
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação
das partes para alegarem.
1.2.3. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo:
“[…]
A.
A CESE foi estabelecida com a intenção de constituir uma medida extraordinária
(conforme decorre, aliás, da sua própria designação), no âmbito e a propósito
da negociação e cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira
(PAEF) acordado entre o Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário
Internacional, que vigorou entre 2011 e 2014 (vulgo “programa da Troika”).
Assim sendo, era suposto que a CESE vigorasse por um período transitório e
limitado. Porém, desde que foi criada, a medida tem vindo a ser prorrogada
anualmente, até ao presente, estando já no nono ano de vigência (quase uma
década). O período em causa nos presentes autos, 2019, foi o sexto ano em que a
CESE esteve em vigor.
B.
Quer agora, em 2023, quer no ano aqui em questão, 2019, estamos a falar de
momentos por reporte aos quais foram há muito ultrapassadas as circunstâncias
que justificaram a permanência excecional e transitória da CESE na nossa ordem
jurídica. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal
Constitucional, essas circunstâncias reconduzem-se à situação de emergência
financeira que a República Portuguesa atravessou entre o início e meados da
década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o Tribunal se ter colocado
do lado da validade da CESE, não só teve apenas em conta o tributo vigente
entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é possível retirar como
consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de ter justificação
constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso ordenamento.
C.
A essa luz, tanto os atuais dez anos de duração da CESE quanto os seis que ela
já levava em 2019 configuram uma situação óbvia de uso excessivo e
inconstitucional do poder do Estado, que requer com urgência uma intervenção
que o limite – pelo menos, como ultima ratio, uma intervenção judicial. É essa
intervenção que se requer a este Tribunal, enquanto garante máximo dos
princípios constitucionais em que se baseia a ordem jurídico-política
portuguesa.
D.
Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas
enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se
ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um critério
fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou invalidade. Ora,
à luz da jurisprudência, não faz sentido que, no sexto ano de vigência da
medida, ainda se possa considerar admissível a permanência da CESE na ordem
jurídica. É que não é só a urgência da receita gerada que despareceu (em 2019,
Portugal não estava já na situação financeira de há dez anos. Nessa altura,
aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto de termos ultrapassado essa
situação – em 2019 Portugal não teve sequer défice); desapareceu também a
urgência de o tributo existir naquelas condições – condições essas que,
lembre-se, este Tribunal aceitou porque eram «de fácil implementação e
aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados (…), mas
muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido».
E.
Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a
CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de
ser determinada por um “critério conjuntural”, em cada ano de vigência, à luz
da “verificação periódica de um certo estado de coisas”.
F.
No entanto, esta circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada ano a
ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua
criação, implica que não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais.
Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade
possível, ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo
na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas
que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
G.
É verdade que, potencialmente e em abstrato, em todos anos, até à eternidade,
existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole
orçamental) que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias
acrescidas, de natureza extraordinária; todavia, quando nos debruçamos sobre
uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece)
constitucionalmente válida – desde logo à luz da sua eventual natureza
extraordinária – , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador
a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode
deixar de haver – ou deixar de ser impossível averiguar – qualquer
correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir
especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
H.
Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões
que, mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos
legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido
levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que
presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas
com a receita gerada pela medida. Caso contrário, estaremos perante uma medida
violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência
entre a sua suposta necessidade e os objetivos determinado pelo legislador.
I.
Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem
jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com – nas palavras do TC – “a
implementação de critérios, porventura mais adequados” à vigência do tributo
posterior ao momento extraordinário da sua criação.
J.
De resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar justificações
para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as
devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata
de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto. Lembre-se que a
qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019,
tinha por pressuposto que a atividade dos sujeitos passivos dava causa aos
problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da atuação
do Estado na resolução desses problemas. Porém, se a CESE passar a ser
justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um imposto
e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a
constitucionalidade da criação de impostos.
K.
Ora, o único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE até
2017 é o das condições de emergência financeira em que a República Portuguesa
se encontrava. Em concreto, o TC justifica a CESE com a situação de rescaldo do
PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas
públicas, e a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no
artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativamente à
CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021).
L.
Antes de mais, analisada a jurisprudência em apreço, o que importa sublinhar é
que o TC dá apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 – e essa
justificação é a necessidade de consolidação orçamental. Esta circunstância
transporta dois significados importantes para o caso vertente.
M.
Em primeiro lugar, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada como
um verdadeiro imposto, na medida em que, se serviu simplesmente para
consolidação orçamental, constitui afinal um tributo cobrado para os fins
gerais dos impostos, sem qualquer efeito no financiamento de medidas de
sustentabilidade do setor energético, seja na redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional ou em qualquer outra. Assim, é indispensável a medida
ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que regem a criação de
impostos.
N.
Aliás, insista-se, a partir de 2018 a CESE perdeu até a ligação à emergência da
consolidação orçamental, que nessa altura deixou de se verificar, o que
acarreta que deixou de existir qualquer correspectividade especial entre a CESE
e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo que temerariamente, a
sua vigência extraordinária. Também por este facto se deve concluir, então, que
falar hoje da CESE como um tributo bilateral – designadamente uma contribuição
especial – é um erro.
O.
Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de conta a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a CESE deixou de ser uma medida
extraordinária em 2018, pois que nesse ano Portugal não só já tinha há muito
deixado para trás o PAEF como havia fechado o procedimento por défice
excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado pelo Tribunal, este já só
teve como pressuposto da natureza extraordinária da CESE a existência do
procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá de se concluir que
com ele terminou igualmente a validade transitória e excecional da CESE. Ao
contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos anos seguintes Portugal
já não estava obrigado pela União Europeia à adoção de medidas orçamentais
extraordinárias. Em 2018, o défice foi de 0,5% do PIB, que na altura o Governo
celebrou como um «resultado histórico e virtuoso». Em 2019, o ano aqui em causa,
Portugal teve o primeiro excedente em democracia.
P.
Portanto, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional é a que é, e se os
factos de 2019 são o que são, nada pode justificar a vigência da CESE nesse
ano. O Tribunal sinaliza claramente uma aproximação da CESE ao limite do
aceitável, já que a razão com a qual o tem identificado a justificação da
validade temporária da medida – a emergência financeira de Portugal – não se
verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se debruçou a jurisprudência
conhecida. O limite do aceitável, segundo o TC, foi ultrapassado em 2018.
Q.
É por isso que, precisamente a partir de 2018, o Governo foi dando sinais
formais – nas sucessivas leis orçamentais – de que pretende uma revogação
faseada da medida. Fê-lo mediante autorizações legislativas, para sinalizar uma
alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE
do ordenamento jurídico. E fê-lo porque teve a noção do risco de
constitucionalidade de o não fazer.
R.
Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas autorizações legislativas, o que
o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a sua intenção é fazer letra-morta da
natureza extraordinária da CESE, que deste modo permanece ainda na ordem
jurídica basicamente como foi aprovada em 2014.
S.
Do exposto resulta que a CESE tem de ser apreciada como aquilo que
verdadeiramente é – ou que verdadeiramente era já a partir de 2018: um imposto
especial sobre o setor da energia, sem natureza extraordinária.
T.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida inconstitucional.
U.
A inconstitucionalidade decorre, antes de mais, de a CESE ser um imposto cujas
bases de tributação subjetiva e objetiva violam o princípio da capacidade
contributiva, concretização do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição),
desenvolvido também, no que respeita à base objetiva, pelo princípio da
tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º).
V.
Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce qualquer
atividade no setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da
eletricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN) – que é o principal problema regulatório que o
regime da CESE declara pretender resolver –, não beneficiando, pois, de nenhuma
forma direta ou especial, da atividade do Estado exercida no âmbito do problema
em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos do
tributo).
W.
Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária do SEN, a Recorrente não
contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que geraram esse problema, pelo que
não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado
português assumiu igualmente como objetivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo,
também aqui, com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). A Recorrente não
é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da atuação estadual nesse
aspeto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma
medida, por todos os particulares.
X.
Quanto ao financiamento de outras políticas sociais e ambientais do setor
energético, em geral, que o legislador também inscreveu formalmente no regime
como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade
objetiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela
qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto,
que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser
efetivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa.
Y.
Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício
decorrente das políticas em questão e a atividade das empresas energéticas que
não atuam no setor da produção de eletricidade – no qual se gerou o problema da
dívida tarifária do SEN e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa
ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em
que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a
restante receita) é afeta a um objetivo com o qual nada têm a ver (a redução da
dívida tarifária do setor electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia
de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os particulares – para além
de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a
consolidação orçamental).
Z.
Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou
sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o
princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de
uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa
beneficiem (direta ou indiretamente, efetiva ou presumivelmente, de modo
suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela
incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a atividade a
financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos
passivos.
AA.
A CESE é, pois, um verdadeiro imposto – um imposto especial sobre alguns
operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada
capacidade contributiva particular.
BB.
Posto isto, a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do
princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo
dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da
Constituição), porque a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes
que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são
de todo beneficiados com as atividades estaduais que a receita pretende
financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) –
designadamente todos aqueles que não atuam no âmbito do setor da produção de
eletricidade, como é caso da ora Recorrente.
CC.
Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da
capacidade contributiva por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das
empresas abrangidas, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos
lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente
conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados
arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma coleta sobre
lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma,
ou uma coleta igual ou superior aos lucros efetivamente obtidos, caso em que
representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa
medida, um imposto confiscatório.
DD.
Além disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que
é inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja
dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a
violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como
um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por
violação do princípio da proporcionalidade.
EE.
E, na verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do
respeito devido pelo princípio da proporcionalidade.
FF.
Este princípio é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou
adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da
dívida tarifária do SEN – um dos objetivos legislativamente declarados da
medida, ao qual é consignado uma parte importante da respetiva receita: não se
trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação
séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras
vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma
fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objetivo
político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores
finais de eletricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o
aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela
redução.
GG.
Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a
sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito
negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e
acentuar o problema.
HH.
Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é
consignada em parte ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo
ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos
percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia
obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da
necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), e
ainda porque, apesar de os objetivos declarados do legislador serem
importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para
justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos
passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na
incidência, lembre-se, são incluídas entidades – como a Recorrente – que pouco
ou nada têm a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do
tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, direta e especialmente, com a
solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da
proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio).
Termos
em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as
consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético” (criada pelo artigo 228º da Lei n.º
83º-C/2013, de 31 de dezembro), em vigor em 2019 através do artigo 313º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro 2018.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
2. O objeto do presente recurso é, em grande medida,
sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 101/2023. Importa
considerar, antes de mais, os termos em que o mesmo foi ali delimitado.
2.1. Pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 101/2023, quanto à delimitação
do objeto do recurso:
“[…]
4.
A ora recorrente requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade
das normas contidas nos preceitos do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante designada «CESE») −
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro − que modelam a incidência subjetiva e objetiva do tributo
(artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a
consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (artigo 11.º) e excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro
tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento
o teor das alegações apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa
delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso.
Em
primeiro lugar, retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão
de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos
presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do
tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide
sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com
domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere.
É o
que resulta, com clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência
subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins
declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com as
atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não
atuam no âmbito do setor da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V.,
W., Y., Z., BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a
recorrente apoia a conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.)
sobre o rendimento presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e
desproporcionais, designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro
tributável (v. a conclusão DD.) e por não configurar um meio válido para a
realização dos fins que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético se visa atingir (v. as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da
inconstitucionalidade imputada à norma que modela a incidência subjetiva da
CESE que a recorrente extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º,
11.º e 12.º do respetivo regime jurídico.
Em
segundo lugar, é imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato
de liquidação cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas
extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de
recurso que foram objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja
inconstitucionalidade pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do
artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram determinantes do sentido da
decisão recorrida as normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode
dizer-se da norma que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a
recorrente não se encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino
da receita (artigo 11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a
CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo
12.º), já que em causa nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da
CESE, e não daquele imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021,
303/2021, 532/2021, 756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos
extrínsecos aos fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja validade é
questionada pela recorrente com o fito de ilustrar a violação dos parâmetros
constitucionais invocados.
Tudo
visto, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual).
[…]”.
Valem para
os presentes autos, mutatis mutandis, as considerações acima
transcritas, devendo, todavia, observar-se que, quanto à incidência subjetiva,
está em causa, relativamente à recorrente, a atividade prevista na alínea k)
do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE (atividade de comercializadores
grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
Constitui,
pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
2.2. Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º
101/2023 nos termos seguintes:
“[…]
5.
Recorde-se que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de
Assistência Económica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com
a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011,
estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos
processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da
avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de
medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era
então patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico,
em grande medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de
liberalização do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de
limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento
do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais
adiantada da liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de
18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei
n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º
29/2006, de 15 de fevereiro).
Para
fazer face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos
associados à produção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos
− através da renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção
do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia
a longo prazo (CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas
bonificadas de venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através
da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção
combinada de calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
29/2006, de 15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer
os riscos associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às
«elevadas margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de
eletricidade em regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as
medidas necessárias para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a
sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções
apresentada ao Fundo Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em
língua inglesa em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com
esse intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais
como as que levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às
instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do
regime de atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º
251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da
produção em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à
alteração do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos
(Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas
pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução
dos sobrecustos associados à produção de energia em regime especial a partir de
fontes de energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15
de março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice
tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no
âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram
considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial
sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse
os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The
Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”,
Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros
da Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora
estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor
elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na
redação original), abrangendo operadores de todo o setor energético. Em
síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i) ser concebido como um
tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser
designado, mas também por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do
Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do setor energético que
desenvolvam determinadas atividades nos subsetores da eletricidade (produção,
transporte, distribuição e comercialização grossista), do gás natural
(transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização grossista) e do
petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento, armazenamento,
transporte, distribuição ou comercialização grossista – v. o o artigo 2.º);
iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados
os elementos da propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às
atividades licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos
sujeitos passivos (ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na
hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo
de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas
de redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de
balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos
euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para
as atividades de produção de eletricidade por intermédio de centrais
termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo
bruto, variáveis em função, respetivamente, da potência instalada ou do índice
de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão
tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos
passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável para efeitos de liquidação
do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir receita
consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (adiante designado «FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer
mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às
empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico
Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs),
designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» (v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este
Fundo foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em
que a receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores
da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da
receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6.
A criação deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O
Tribunal Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as
normas aplicadas no seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que
a CESE tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da
equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios
constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes
se pronunciar sobre os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico –
e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do
tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto
à incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito
passivo da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o
Tribunal:
«10.
A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia
«qualquer atividade no setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro
subsetor da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento
subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da
dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida
traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria
assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser
considerado um imposto.
Sucede
que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que
esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que
contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda
que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante
de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação
como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um
dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par
do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o
objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se
desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada
pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei,
à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou o
Tribunal:
«11.
Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE
ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado,
também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor
energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado
o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto
relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido,
não tem de se pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da
aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi
originariamente criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a
apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida:
“Em
relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida
tarifária do Setor Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta
parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que
é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil
sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás
natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi
gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsetor da energia
elétrica (o stock da dívida tarifária do setor elétrico é consequência da
cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do
Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais),
mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária
(pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do
equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras
deste segundo setor e através das respetivas infraestruturas.
Todavia,
essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do
valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma
situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a
finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo
mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14.
[…] Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no
benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que
efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito
passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação
tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência.
No
caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos
operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de
contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no
setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no
setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o
setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das
verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de
apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida
tarifária do SEN.
É,
em suma, o caráter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da
equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir
desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada
bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE,
retira-lhe o caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas
do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura
bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos
demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da
equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já
no que respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao
eleger a titularidade de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o
património dos sujeitos passivos ou o rendimento normal extraído pelos
operadores económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial
capacidade contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para
participar, em maior ou menor medida, dos custos e benefícios que o tributo
visava compensar (segundo um critério de equivalência).
«15.
[…] Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente».
7.
Esta posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de
decisões que aplicaram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor
nos anos subsequentes (pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro,
159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de
dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a
alegação de que a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza
extraordinária» do tributo, só poderia ter-se por válida para o primeiro ano do
seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações.
O
Tribunal manteve, no entanto, a posição inicialmente adotada.
Com
efeito, o Tribunal, sem deixar de conferir relevância à «natureza
extraordinária» do tributo, considerou que essa «não é determinada por um
critério temporal – o ano de 2014 −, mas conjuntural − a
verificação periódica de um certo estado de coisas» (v. o Acórdão n.º
513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do regime jurídico da CESE
não infirmava, por si só, o seu caráter transitório. Entendeu-se ainda que os fatores
conjunturais que justificaram a aprovação do regime subsistiram após o ano da
sua entrada em vigor e, seguramente, até ao ano de 2017, em que cessou o
procedimento relativo a défice excessivo iniciado pela Comissão Europeia em
2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16 de junho de 2017; neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021, 532/2021, 736/2021, 204/2022,
214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 782/2022).
Em
algumas decisões acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia
ser tomada como uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade
firmado no Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo
que a prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu
caráter permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto
excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9.
[…] No entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do
regime jurídico e da prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem
para dúvidas, e ao contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento,
a sua consolidação no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então,
negar-se, o seu caráter permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética,
constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas
pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou
seja, ao contrário da argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o
elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do
regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no
Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de
sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que
agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo
como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite
afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta
orientação − reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021,
231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi
mais recentemente desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022.
Aditou-se, no primeiro aresto, o seguinte:
«6.
[…] O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos
carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira,
distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a
unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo
âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na
lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a
contribuição financia. […]
De
facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento
do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo
está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor
energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente
caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor
enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º,
alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a
necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio
ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão
que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo
domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à
figura da contribuição financeira.
Desta
forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser
entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio,
aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando,
por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao
contrário do que pretende a reclamante […].»
Também
por remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º
263/2022, em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime
jurídico da CESE vigentes em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua
criação, importa averiguar se os pressupostos em que repousaram os reiterados
juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se
mantêm largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime
jurídico deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o
ato de liquidação impugnado nos autos.
8.
Neste período, o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o
artigo 238.º da Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27
de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as
quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos
comercializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo
com obrigação alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente designado
de «take or pay»), celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva
n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o
artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à
data, para o qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico
da CESE pela Lei n.º 33/2015).
Nestes
casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se
refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico
equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos
termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45%
(v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta
alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º
157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de «desequilíbrios sistémicos do
Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela
da receita da CESE obtida por esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos
encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater
o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do
sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros
eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo
11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro,
aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º
5238-A/2017, de 12 de junho).
Por
sua vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE,
manteve-se inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não
foram objeto de concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém,
previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a
CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os
artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo
2.º
Objetivos
O
FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente
através:
a)
Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética;
b)
Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético
prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo
4.º
Despesas
1 –
Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)
Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme
definidos no artigo 2.º;
b)
Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 –
As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida
na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 –
O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido
na alínea b) do n.º 1.»
Esta
ordem de prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança
da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada
ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais
prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo
4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo
4.º
Despesas
1 –
Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)
Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme
definidos no artigo 2.º;
b)
Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 –
As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 –
O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido
na alínea b) do n.º 1.
4 –
A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.»
Deste
modo, ficou o Governo habilitado a decidir, com a mais larga
discricionariedade, a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não
define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá
permitido que, já no ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre
a Conta Geral do Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€)
registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN -
Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o setor energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a
Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe
ainda sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da CESE
ocorreu num contexto significativamente diverso daquele em que o tributo foi
criado. Com efeito, superados os
condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice
excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma «tendência de diminuição
da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o Preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais alto em 2015 (cinco mil e
oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018 este diminuísse para cerca
de três mil e setecentos milhões de euros (v. o Comunicado da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e Preços para a
Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à redução
do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita dos
leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013,
transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de impostos
especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2018).
Tudo
isto implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de
facto e de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no
período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores
conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um
considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional,
verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase
dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao
financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e
ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao
destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no
regime jurídico do FSSSE.
9.
Resta apreciar se a norma que integra o objeto do presente recurso, na medida
em que determina a incidência sobre as empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural,
descaracteriza o tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz
respeito, do universo das contribuições financeiras.
Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de
contribuição financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma
relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos
− que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações
administrativas −, e quando tiver por finalidade angariar receitas
destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente
gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs
539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a jurisprudência aí citada).
Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021:
«14.
[…] O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais
categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se
estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este
decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque
para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso,
concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo,
como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou
utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal.»
Uma
adequada conformação normativa, em especial, das regras que definem a
incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve,
pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a ação pública e os seus
destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma
homogeneidade de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo,
que justifica que sobre os sujeitos que o integram – e não sobre toda a
comunidade – recaia a respetiva ablação patrimonial.
Ora,
na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à
premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de
regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se,
reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências
fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em
especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º,
e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são
públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano
internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado,
autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui
referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010,
que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou
o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016
e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período
2013-2020).
Não
obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de
regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente
interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores
económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e
relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e
268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse
ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais
da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um
sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a
financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que,
concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma
classe de operadores económicos integrados no setor energético.
10.
No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito
a norma sindicada no presente recurso.
Em
primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da
receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do
setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve
por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que
participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma,
nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo
do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico
do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade
de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado
energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os
problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto
assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas
em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que
é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de
aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os
«desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O
que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta
das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por
fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao
«financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as
tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de
densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um
dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto,
mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia
presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de
que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de
modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de
operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE.
A
jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições
financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de
incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta
última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência
vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume
provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por
seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a
prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os
grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de
benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação
de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da
coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua
falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária,
Almedina, pág. 528).»
Ora,
a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em
termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito
menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao
FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o
objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da Constituição.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
A
constelação argumentativa subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda,
desenvolvida em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor
Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro:
“[…]
1.
O principal argumento aduzido no presente aresto para refutar a fundamentação
do Acórdão n.º 101/2023 – que relatei −, o qual julgou inconstitucional,
por violação do princípio da igualdade, as normas do regime jurídico da CESE
para o ano de 2018 que determinam a incidência do tributo sobre as entidades
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º
2, do Decreto Lei n.º 55/2014, de 9 de abril [que criou o FSSSE] (…)
estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do
Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético (…)».
A
proceder, o argumento atinge a razão essencial para o juízo de
inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com
o regime de consignação que consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que,
«na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à
premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de
regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética», «os termos em
que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a
CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo
entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural»,
uma vez que, em apertada síntese, «a maior parcela da receita se destinaria, a
partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e, «na
prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que
se revelem mais prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida
tarifária do setor elétrico».
Porém,
o argumento do presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE
a determinadas despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do
diploma que criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do
artigo 11.º do regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b),
do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º
dispõe, sob a epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a contribuição
extraordinária do setor energético é consignada ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando
simultaneamente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos» do
FSSSE são o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental (…)» e a «redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional
(SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma que «as verbas do FSSSE
devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura
de encargos decorrentes [do financiamento de políticas do setor energético] no
montante correspondente a dois terços da receita; [e] b) [c]obertura dos
encargos decorrentes da realização do objetivo de [redução da dívida tarifária
do SEN] no montante remanescente».
É
bem certo que, como se salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas
para além da CESE e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º
55/2014 limitava a um valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação
de dois terços das verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor
energético. Mas nenhum destes argumentos complementares infirma o juízo de que
a CESE se encontrava consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois
objetivos do FSSSE. Por um lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das
alíneas b) a e) do artigo 3.º do diploma que o criou – a saber: dotações
legais, rendimentos de aplicações, o produto de doações, heranças e legados ou
outras receitas atribuídas por lei ou negócio jurídico −, são
relativamente insignificantes, não constando sequer que se tenham materializado
em medida alguma desde que o FSSSE foi criado. Com efeito, como notam José
Casalta Nabais e Marta Costa Santos, “Contribuição Extraordinária do Setor
Energético: Um Imposto Sob Outro Nome”, Revista Portuguesa de Direito
Constitucional, n.º 2, 2022, p. 54, «[a] CESE é a única receita do Fundo que se
encontra verdadeiramente prevista (…)». Por outro lado, compulsando a conta
geral, verifica-se que a receita total da CESE atingiu, nos vários anos de
vigência do tributo, valores pouco superiores ao limite máximo de afetação de
dois terços das verbas do FSSSE ao objetivo de financiamento das políticas do
setor energético – o que era mais do que previsível, tendo em conta a
simplicidade das regras de incidência objetiva do tributo −, pelo que não
se pode duvidar que a alteração das proporções de afetação das verbas e a
atribuição ao executivo da prerrogativa de determinar até ao montante de um
terço qual a percentagem a usar no financiamento das políticas setoriais, ambas
operadas em 2018, implicou uma modificação de grande monta no regime financeiro
do tributo, descaracterizando a sua natureza como contribuição financeira para
as entidades que operam no setor do gás. Assim se argumentou, com
desenvolvimento, no Acórdão n.º 101/2023.
2.
Resta-me fazer duas observações adicionais sobre o presente aresto.
A
primeira diz respeito a uma putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto
do setor energético no âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na
verificação de que «o mercado de gás natural» está «em situação de completa
dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos
respetivos operadores», ao ponto de se afirmar que «metade do gás natural
transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes anos
[de vigência da CESE] não era mais do que “eletricidade em potência”». Ainda
que se concedam – arguendo – os factos invocados e, o que é coisa bem diversa,
os corolários deles inferidos, cabe notar que as contribuições financeiras se
destinam a compensar prestações administrativas que, pese apenas se poderem
presumir provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos, são efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo grupo homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo
certo que, ao contrário das taxas, as contribuições não implicam uma relação de
comutatividade entre o sujeito passivo e a prestação administrativa, não deixam
de implicar, como é bom de ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos
sujeitos e a atividade da administração – razão pela qual se diz amiúde destes
tributos que consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção
refere-se ao sujeito passivo – a quem o tributo é cobrado−, não ao grupo
homogéneo – o totum que aquele integra.
Em
virtude dessa sua natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar
prestações que se dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”,
da maneira que se pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os
terrenos circundantes. O que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s à
compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer causador ou
beneficiário o sujeito passivo» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª
ed., Almedina, 2018, p. 257). Ora, suponho que seja uma evidência que a
dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelo setor do gás, nem a
sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo
efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a
partir de determinadas contingências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023,
de que «não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural».
A
segunda observação prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não
dedutibilidade da CESE como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no
presente aresto que, se a lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os
seguintes efeitos perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de
boa parte do seu alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do
sujeito passivo e em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de
despesa»; por outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que
apresentassem resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um
imposto sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho
dificuldade em acompanhar estes raciocínios.
Quanto
ao primeiro, sendo inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º
301/2021, citada no presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse ser
deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto
financeiro deste tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente
menor», não é menos verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o texto
original, já não citado no presente aresto − «um agravamento do montante
de IRC a pagar», o que «poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em
que que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos
tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade
contributiva (ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º
2, da Constituição)». Ora, quanto a esta questão − não apreciada no
Acórdão n.º 301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do recurso
– não creio que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da
compatibilidade da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação
pelo rendimento real fica, pois, ainda por resolver, sem prejuízo de se
reconhecer que a jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos
domínios de incidência daquele princípio, a sua derrogação em razão de
interesses públicos atendíveis de sentido contrário.
Quanto
ao segundo raciocínio, o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no
âmbito do IRC poderia ter um «efeito regressivo», penalizando «operadores com
lucros mais baixos ou que apresentassem resultados negativos», creio bem que
incorre numa petição de princípio. Com efeito, constituindo a CESE um tributo
bilateral, e não um imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da
igualdade na distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a
equivalência jurídica – no caso das contribuições financeiras, a presunção de
que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas prestações
administrativas. Os montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em
razão da tendencial desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva
dos sujeitos. Dizer-se que a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito
regressivo» é partir-se desde logo do princípio de que não é um custo
dedutível, uma vez que o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas a
IRC – o índice da sua capacidade contributiva – implica que aos seus
rendimentos brutos tenham sido subtraídos os custos em que incorreram no
exercício considerado. O que a recorrente alega é que a CESE é um verdadeiro
custo para os sujeitos passivos de IRC e, nessa medida, um elemento a ter
necessariamente em conta na determinação do seu «rendimento real». Ora, a
questão que se coloca é precisamente a de saber se a CESE pode deixar de ser
concebida como um custo – e, sendo-o, como justificar a sua não dedutibilidade
em matéria de liquidação do imposto sobre o rendimento.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
Em
síntese, a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na
ideia de que “[…] as
alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao
regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a
receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE
passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva” (cfr. declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro).
2.3. Todavia, a transposição do juízo de censura
jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023 para a norma em causa
nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de autónoma
fundamentação.
2.3.1. Em primeiro lugar, sublinha-se que os fundamentos do
Acórdão n.º 101/2023 merecem integral acolhimento. A conclusão ali alcançada –
de que, para as entidades concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o
nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto,
no que a tais entidades respeita – vale, por identidade de razão, para os
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Efetivamente, quanto a estas, pode afirmar-se, de igual modo, que “[…] deixou
de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela
[concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos],
e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas
que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico
não foi provocada pelo setor do petróleo, “[…] nem a sua redução beneficia o
conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto –
antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de
determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
296/2023, supra citada, pelo que “[…] não há motivo algum para fazer
correr por conta das empresas [comercializadoras de petróleo bruto e de
produtos de petróleo] encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023,
adaptado à atividade em causa nos presentes autos).
Vale a
referida conclusão, também, para o os tributos liquidados por referência ao
exercício económico de 2019, com idênticos fundamentos, porquanto o regime
instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período.
2.3.2. Em segundo lugar – e é esta a outra nota que importa aqui
sublinhar – , não obstaria ao juízo de inconstitucionalidade o entendimento
que, por maioria, se afirmou no recente Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção.
Efetivamente, nesta decisão (e ao contrário da posição que se encontra no
Acórdão n.º 296/2023, da 2.ª Secção) não se toma posição quanto á descaracterização
do tributo na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro – apenas se conclui que “[…] em relação à CESE
2018, o problema não se coloca […]”, em suma, por “[…] a situação que gera a obrigação de pagar o
tributo em questão [ser]
a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE
sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na
respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de
janeiro de cada ano […]” e por “a autoliquidação da CESE ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”,
pelo que não haveria, sequer, lugar à
invocação de “[…] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos
termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa […]” à data da
publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais reservas levadas
ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018, perdendo
pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse
que a questão se poderia colocar no plano de “[…] expetativas jurídicas que
sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa […]”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e
frustração.
Tanto
basta para concluir que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao
Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção, seja por via da posição minoritária
expressa nas respetivas declarações de voto, o recurso sempre seria procedente.
Vale o
exposto por dizer que se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de
petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro), com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Central
Administrativo Sul, para reforma da decisão recorrida em conformidade com tal
juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III –
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se.
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores
grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro);
e, consequentemente,
b) conceder provimento
ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de março de 2024 - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano
- Rui Guerra da Fonseca (vencido nos termos da declaração em anexo) - José
João Abrantes (vencido, conforme declaração junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Os
motivos que me levam a votar no sentido da não inconstitucionalidade das normas
objeto nos presentes autos são os que, no essencial, fundamentaram o Acórdão
n.º 296/2023, justificando-se, porém, alguns considerandos adicionais que
expendi na discussão, em plenário, no âmbito de um recurso por oposição de
julgados em que aquele é o acórdão recorrido.
As
alterações ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, trazidas pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, respeitantes à afetação das verbas do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSE), não podem, a
meu ver, ter por efeito a desqualificação da CESE como contribuição financeira.
Não significa isso que tais alterações não possam ser confrontadas, elas
mesmas, autonomamente, com normas e princípios que lhes sirvam de parâmetros;
mas esse é um problema distinto, e que só pode colocar-se quando constituam
tais alterações, elas próprias, a norma objeto de apreciação de
constitucionalidade / legalidade. A qualificação do tributo ocorre a montante,
com a definição legislativa do grupo relevante e outros elementos essenciais,
sendo isso que (entre outros elementos) parametriza o destino das
correspondentes receitas, e não o inverso.
Nesta
definição, o legislador goza de ampla margem, decorrente de vários aspetos
—constitucionais— distintos, que neste momento não desenvolverei. Mas
justifica-se anotar o seguinte. A inclusão, na revisão constitucional de 1997,
da criação do regime geral das contribuições financeiras na reserva relativa de
competência legislativa parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da
Constituição da República Portuguesa) em singelo, i.e., desapoiada de
qualquer outra referência constitucional, pouco mais em si mesma permitirá
concluir, além de que o legislador constitucional (i) prefigurou a criação de
tal regime geral, (ii) que pode ser o Governo autorizado a criá-lo
(devolvendo-lhe a própria iniciativa), (iii) no contexto de um sistema
tributário de então em diante abertamente suscetível de alterações estruturais relacionadas
com os tipos de tributos. A este respeito, a referência expressa no texto
constitucional a uma nova categoria de tributos —nova para efeitos do texto
constitucional, não em termos legais e doutrinais: a análise dos debates
parlamentares da revisão constitucional de 1997 mostra inspiração nas antigas
taxas dos organismos de coordenação económica, com finalidades de regulação—
não pode deixar de ter consequências ao nível da discussão tradicionalmente
dicotómica entre taxa e imposto. Essa dicotomia, se não podia de todo ter-se
por simplificadora, era por certo metodicamente disciplinadora. Mas o
legislador constitucional pôs-lhe termo; e ao fazê-lo, obrigou a discussões
mais complexas sobre o sistema tributário, intensificando a relevância de
outros campos, como o da Constituição económica, por força da complexificação
das finalidades subjacentes à criação de novos tributos, no plano de uma Lei
Fundamental que apenas autonomiza formalmente o sistema fiscal (artigo 103.º) e
não o sistema tributário no seu conjunto (e qual seja a conformação e limites
deste é um debate eminentemente constitucional e em aberto).
Acresce
que, no Estado técnico-burocratizado de hoje, no qual o legislador tantas vezes
não se distancia de constituir um último momento apenas de um percurso de
razões e arrazoados técnicos, altamente complexos como justificação gestionária
(e pode, no nosso tempo, ser de outra maneira, perante a escassez dos recursos
e as necessidades de uma população crescentemente concentrada?) apreciar os
fundamentos da razão legislativa para um confronto com os parâmetros
constitucionais suscita questões de vária ordem. Essa é uma problemática
bastante mais ampla, que não é propriamente de hoje, mas que mostra aqui o seu
relevo. E que tem de ser acompanhada por uma teorização constitucional
da Constituição tributária, e relação desta com a Constituição económica, tudo
no contexto dos fins do Estado e do significado dos princípios gerais (como o
da igualdade) nesse âmbito.
Rui
Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, aderindo à posição
e aos argumentos do Acórdão n.º 296/2023, que, em meu entender, se mantêm
válidos para a CESE relativa a 2019. Com efeito, respondendo o tributo em causa
à necessidade de oferecer estabilidade ao setor energético, o mesmo beneficia
todos os operadores que nele atuam, daí se compreendendo o serem chamados a
responder pelos encargos respetivos, isto é, a financiar a ação pública nesse
domínio. Há uma homogeneidade de interesses e interdependência entre esses
vários operadores do mercado energético (aí se incluindo o subsetor do gás
natural), mantendo-se, pois, a lógica de grupo em que assenta a categoria das
chamadas contribuições financeiras. A alteração do regime jurídico de afetação
das verbas do FSSSE não implica, cremos, a alteração dessa natureza jurídica do
tributo.
José João Abrantes