Texto integral (8642 palavras)
ACÓRDÃO Nº 283/2026
Processo
n.º 1110/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
No âmbito do processo de cúmulo jurídico que
correu termos sob o número 101/11.0IDPRT, no
Juízo Central Criminal de Penafiel – J3, foi proferida decisão, em 5 de
fevereiro de 2025, que julgou improcedente a
pretensão do arguido A., aqui recorrente-reclamante, de «[d]eclaração
de inexistência jurídica da pena parcelar referente ao proc.
n.º 12/11.9IDPRT».
1.1.
Inconformado, o arguido apelou junto do Tribunal
da Relação do Porto (TRP), onde, em 14 de maio de 2025, foi proferido acórdão que
julgou improcedente o recurso.
1.2.
O arguido suscitou ainda a nulidade desse acórdão,
invocando, ao que aqui importa, o seguinte:
«[…]
Se
a condenação se baseia num erro de imputação penal, então há uma falha
essencial na validade jurídica da decisão.
A
decisão sustenta a culpa do recorrente com base em condições objetivas de
punibilidade que desapareceram em função do juízo decisório assumido na ocasião
pelo tribunal ad quem, sem considerar a possibilidade de convolação para uma
infração distinta, assim violando o princípio da tipicidade e da legalidade
penal.
O Tribunal
entendeu que a suspensão da execução da pena foi determinada exclusivamente
pelo desvalor patrimonial da conduta imputada, ignorando a necessária extensão
da comparticipação à indemnização, como imporia o regime da solidariedade na
dívida criminal.
No
entanto, tal raciocínio é contraditório com a própria fundamentação utilizada
para aferir a punibilidade.
Se,
do acórdão tido por nulo se alvitra, "Tal interpretação não impede,
naturalmente, que para efeitos distintos- nomeadamente de natureza
sancionatória, como por exemplo no domínio da apreciação da suspensão da
execução da pena de prisão-não possa ser legítimo atender à vantagem
efetivamente apropriada por cada arguido.
Deste
modo, em termos abstratos nada obsta a uma leitura legal que, por um lado,
considere para efeitos de verificação da condição objetiva de punibilidade
prevista nos art.ºs 103.º e 104.º, do RGIT a vantagem global obtida pela
conduta conjunta dos coautores (equivalente ao prejuízo total causado ao erário
público) e, por outro lado, atenda à vantagem individual de cada agente para
efeitos de modulação individual da sanção penal ou da respetiva suspensão da
execução.
O que não é legitima é a conclusão do recorrente
de que, por ter sido considerada, para efeitos de condição de suspensão da
execução pena de prisão aplicada, apenas a sua quota-parte na vantagem global,
esse mesmo valor deva ser igualmente (e necessariamente) considerado para aferir
da condição objetiva de punibilidade. E muito menos que, não tendo sido adotada
essa sua interpretação da lei, as decisões que o condenaram - há muito
transitadas em julgado - se encontrem feridas de "inexistência
jurídica", então será legitimo questionar como com paginar esse
entendimento, ou seja, concluir por imputação de um crime e determinar a culpa
pelo facto, com base em condições objectivas de punibilidade e não considerar a
convolação para “infração distinta”? Ad quem não se suspendeu a execução da
pena por condições atinentes à personalidade e grau de culpa (como seria
comparticipação de menor ou tentativa punível), suspendeu-se a execução da pena
porque a conduta imputada se traduziu num dado desvalor patrimonial e não se
estendeu essa comparticipação à indemnização, como
imporia o regime da solidariedade pela dívida criminal.
Há, pois, que fundamentar - ainda que
minimamente, mas de forma que seja compreensível - porque é possível na mesma
decisão ter pressupostos antagónicos. E, tal decorrência, encerra em si mesma,
obscuridade da decisão ora colocada em crise, importando invocar o disposto no
artg. 615º nº 1 al. c)
do CPC ex vi artg. 4º do CPP.
Ademais,
A
autoridade de caso julgado deve/pode prevalecer sobre meras discordâncias
interpretativas, mas não pode validar erros materiais e vácuos jurídicos na
fundamentação.
Respiga-se
do acórdão cuja nulidade se suscita que, “Os argumentos invocados pelo
recorrente traduzem-se numa mera divergência quanto à interpretação e aplicação
do direito substantivo, matéria sujeita aos mecanismos de reação ordinários de
impugnação, em caso algum suscetível de fundar uma declaração de inexistência
jurídica.
A
autoridade de caso julgado terá de prevalecer sobre simples discordâncias
interpretativas, inviabilizando a pretensão de desconsiderar os efeitos
jurídicos de uma sentença já transitada. Com efeito, se o caso julgado não tem
o poder de “dar vida ao nada”, também não pode ser ignorado por meras
divergências jurídicas que devem ser resolvidas dentro dos meios ordinários de
impugnação, e que, além disso, não afetam os pressupostos essenciais de
validade de uma sentença ou acórdão”, sendo que, por óbvio, é exactamente
porque condenar criminalmente, com base na culpa, é um “NADA" é que não há
que trabalhar com as figuras de ataque pelos meios ordinários a decisão que não
pode constituir caso julgado.
Acresce,
"...Também
não procede a invocada violação do art.º 20.º, da CRP, na dimensão relativa à
tutela jurisdicional do recorrente, já que este teve acesso aos meios ordinários
de reação jurisdicional (que, aliás, usou) e a pretensão ora apresentada
configura apenas uma tentativa, a destempo, de reabertura de uma matéria já
decidida com trânsito em julgado, através de um expediente jurídico
manifestamente improcedente”, surpreendendo a dimensão temporal assumida como conditio
sine qua non para invocar e
declarar a “inexistência jurídica”, pois, urge
perguntar retoricamente: a inexistência jurídica está sujeita a temporalidade
de arguição/invocação?
Como
refere Faria Costa, obra citada no recurso interposto, há tempo para declarar o
“direito certo e por isso Justo”?
A
impossibilidade de impugnar um “nada jurídico” demonstra a necessidade de
reconhecer a inexistência da decisão recorrida.
Ainda
que a decisão tenha transitado em julgado, a jurisprudência constitucional
admite a possibilidade de reabertura do caso quando ocorra descriminalização da
conduta por via legislativa ou por decisão do Tribunal Constitucional.
O que
não pode é haver imputação de responsabilidade penal por uma CONCRETA conduta
PESSOAL descrita e aceite como NÃO PREENCHENDO as “condições objetivas de
punibilidade” e, acriticamente e atamancados numa dogmática de segurança
e inatacabilidade que se sobrepõe ao "direito certo e por isso
Justo", perpetuar uma aberração jurídica de contornos tão graves quando
colidem com a aplicação das consequências jurídico-penais ao cidadão.
Imagine-se, em exemplo tosco, que um cidadão é condenado por matar um gato no
tipo legal de homicídio e em pena de 10 anos de prisão... aceitar-se-ia que,
por inércia da defesa e do MP, ocorresse o trânsito em julgado e a
inofensividade do caso julgado e, desta forma, se cristalizasse a aberrante
decisão no mundo jurídico? Se o exemplo é, convenhamos, tosco e exagerado, não
deixará, no limite, de ser uma condenação penal de cidadão por crime cujo
comportamento a lei não tipifica nem cogita como passível de censura. Tal como
ocorre In casu!
Repare-se
qual o fundamento que a douta decisão, cuja inexistência se pretende ver
declarada, adoptou para a medida da pena e suspensão da sua execução, "o
desvalor patrimonial da conduta imputada - um total de €4.907,70", ou
seja, despreza totalmente uma eventual comparticipação, porque, no que ao aqui
recorrente concerne, não preenche "condições objectivas de
punibilidade", mas qualifica e pune como crime, o que não preenche - no
seu entender, aliás, condições objectivas de... punibilidade!!
Por
isso, reproduzindo o afirmado na douta decisão cuja nulidade ora se invoca, se
não deixa de haver "autoridade de caso julgado sobre meras discordâncias
interpretativas, o caso julgado não pode validar erros materiais e vácuos
jurídicos na fundamentação”.
E,
para mais, quando assim se crie uma “dignidade de tutela penal" - um crime
- para sobre ela aferir a culpa, violando o princípio "nula poenna sin
crime”, mas, também "culpa sin legge”!
Na
verdade,
Não
é, pois, correcto dizer-se, grosso modo, que “os argumentos invocados pelo
recorrente traduzem-se numa mera divergência quanto à interpretação e aplicação
do direito substantivo, matéria sujeita aos mecanismos de reação ordinários de
impugnação, em caso algum suscetível de fundar uma declaração de inexistência
jurídica...” e, ainda sobre este segmento, “o recorrente considera é que a
douta decisão infringiu princípios fundamentais para criar base substantiva,
acabando por publicar uma " aparência de caso julgado” e que, por fim,
"a autoridade de caso julgado terá de prevalecer”, e isto porque, mesmo
que tivesse transitado em julgado uma decisão, a sua
reabertura sempre é possível, como reiteradamente diz a jurisprudência
constitucional e a lei processual penal quando ocorra descriminalização da
conduta por via legislativa ou a sua desadequação à necessidade de tutela
penal, por decisão do Tribunal Constitucional que decrete a
inconstitucionalidade
*
* *
Assim,
a nulidade do acórdão deve ser reconhecida para garantir conformidade com a
evolução normativa e jurisprudencial e, nos termos e pelos fundamentos acima
expostos, deve o Acórdão proferido ser declarado nulo, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 379º 4.
[…]»
1.3. Por acórdão
de 10
de julho de 2025, o TRP indeferiu a nulidade
invocada, assentando
a decisão, fundamentalmente, no seguinte:
«[…]
2.1. Cumpre,
antes de mais, referir que, com a prolação do acórdão, considera-se esgotado o
poder jurisdicional deste tribunal, não lhe sendo lícito reapreciar as matérias
suscitadas e decididas no recurso.
Excetuam-se
apenas as situações expressamente previstas no
art.0 425.º, n.º 4, do CPP, que
determina ser "correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em
recurso o disposto nos artigos 379.º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando
for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento".
Nos
termos do art.º 379.º,
n.º 1, do CPP, a sentença é nula quando:
a)
Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e
na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não
contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389. º-A e 391.º-F;
b)
Que condenar por factos diversos dos descritos na
acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos
nos artigos 358º e 359º;
c)
Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento (...)
Já de acordo com o art.0
380.º, n.º 1, al.
a) e b), do CPP, a sentença pode ser objeto de
correção quando ‘‘[f]ora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido
observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º
ou quando ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial' do
decidido.
É,
assim, pacífico que os acórdãos penais proferidos em recurso pelas Relações
estão sujeitos às mesmas causas de nulidade das sentenças penais.
2.2. Contudo,
já não lhe são aplicáveis as causas de nulidade previstas para as sentenças
cíveis, nos termos do art.º 615.º,
do CPC, ex vi
do art.º 4.º, do CPP, nomeadamente
por alegada "obscuridade” da decisão (art.0
615.º, n.º 1, al.
c), do CPC).
Na
verdade, o CPP prevê um regime autónomo e exaustivo das nulidades e de correção
de erros não essenciais das sentenças penais, elencando taxativamente no art.º
379.º as respetivas causas de invalidade e
atribuindo ao tribunal o poder de as suprir. Assim, inexistindo lacuna
legislativa, é inadmissível o recurso subsidiário às normas do CPC no âmbito do
processo penal.
(…)
2.3. Cingidos
às normas do CPP, o recorrente invoca a nulidade do acórdão proferido com
fundamento na al. c),
do n.º 1, do art.º 379.º,
do CPP, ou seja, por alegada omissão ou excesso de pronúncia. A omissão de
pronúncia ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe
foram submetidas ou cujo conhecimento é oficioso, desde que não estejam
prejudicadas pela solução dada a outras.
Já
o excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal decide sobre matérias que
não lhe foram colocadas e que não são de conhecimento oficioso.
Por
“questão” entende-se um problema jurídico concreto que demande uma apreciação
judicial, e não os argumentos, doutrinas ou raciocínios jurídicos invocados
pelos sujeitos processuais para sustentar a sua posição. A este propósito
convocam-se as sábias palavras do Prof. Alberto
dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de
que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou
razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada
questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer
valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão
posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se
apoiam para sustentar a sua pretensão” (in
Código de Processo Civil anotado, vol.
V, pág. 143).
2.4. No
caso em apreço, esta Relação não ignorou nenhuma das questões suscitadas no recurso,
nem o recorrente identifica qualquer omissão concreta. Tão pouco aponta a
apreciação de questões não suscitadas.
O
que se extrai da invocada nulidade e dos argumentos que a sustentam é uma
discordância quanto ao sentido da decisão, que pretende atacar por via de um
vício formal, o que não é admissível.
A
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que “o
expediente de arguição de nulidades de uma decisão não serve para os sujeitos
processuais manifestarem discordância em relação ao decidido nem para “repisar”
argumentações que não lograram obter êxito” (Ac. do STJ de 19.06.2024, proc. n.º
202/21.6PANZR.C1.S1, disponível em dgsi.pt).
Acresce que o recorrente não demonstra
incompreensão do decidido. O que alega é que o sentido da decisão adotado pelo
tribunal diverge do seu, o que, naturalmente, não configura obscuridade ou
ambiguidade sanável nos termos do art.º 380.º,
do CPP.
Importa
sublinhar que as matérias objeto do acórdão - na essência a interpretação dos art.º
103.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, ambos do Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT) - são marcadas por fortes divergências
jurisprudenciais e doutrinárias.
É
conhecida a controvérsia, em casos de coautoria, sobre o valor a considerar
para a verificação da condição objetiva de punibilidade prevista no
art.º 103.º, n.º 2, do RGIT,
designadamente se deve ser considerado o benefício individual de cada coautor
ou a vantagem conjunta obtida.
Do
mesmo modo, a interpretação do art.º 14.º,
n.º 1, do RGIT, tem suscitado diversas querelas, nomeadamente quanto à sua
conformidade com a Constituição, à obrigatoriedade (ou não) da condição para a
suspensão da execução da pena de prisão, à sua aplicação automática (ou se deve
implicar uma avaliação prévia sobre a razoabilidade do cumprimento da condição
legal por parte do arguido) e, ainda, quanto ao sentido da expressão legal “montante
dos benefícios indevidamente obtidos’’, sobretudo em casos de coautoria,
questionando-se se deve relevar o ganho individual de cada coautor ou o
benefício global da ação conjunta.
O
sentido da decisão deve ser contextualizado à luz desta complexidade, sendo
evidente que não cabia a este Tribunal tomar posição sobre o entendimento
jurídico vertido nas decisões que condenaram o recorrente, e muito menos
reapreciar o mérito dessas decisões. Cabia-lhe apenas sindicar a eventual
existência de uma “inexistência jurídica”, traduzida numa aplicação da lei
ostensivamente aberrante, que choque à mais elementar consciência jurídica, o
que se concluiu não se verificar.
O acerto ou desacerto da decisão de mérito deste
Tribunal não constitui uma "questão" no sentido jurídico do
art.º 379.º, n.º 1, alínea c),
nem gera nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
Em
conclusão, não se identifica qualquer omissão de pronúncia, pois o tribunal
apreciou todas as questões objeto do recurso e fundamentou a sua decisão.
Também não se verifica excesso de pronúncia, uma vez que o acórdão desta
Relação se limitou a decidir sobre as questões submetidas no recurso, sem
ultrapassar os limites do objeto processual. A pretensão do recorrente visa a
alteração do decidido mediante a reapreciação de matéria tratada, o que,
reitera-se, está legalmente vedado a este Tribunal.
Termos
em que se indefere a arguição de nulidade.
[…]».
1.4. O recorrente-reclamante veio
interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), recurso que deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
«[…]
A.,
arguido e recorrente nos autos à margem
referenciados e aí melhor identificado, notificado do douto acórdão proferido
em 10/7/2025 com a ref: 19571201 e notificado ao defensor (via CITIUS) em
11/7/2025 sob a ref: 19611602, e porque o aresto recorrido, debruçando-se sobre
o regime dos artigos 379.º e 380.º, como artigo 468.º, todos do C.P.P.,
incorreu em vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do artigo
20.º nº 4 da C.R.P (ex vi artigos 18.º nº 2 do mesmo diploma), vem do mesmo interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 280.º n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa,
e, artigo 70.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
estando dotado de legitimidade, em tempo e reportando-se a questão expressamente
suscitada.
São
fundamentos:
O
douto aresto recorrido, entendendo embora que lhe “...Cabia... (apenas) sindicar
a eventual existência de uma “inexistência jurídica", traduzida numa
aplicação da lei ostensivamente aberrante, que choque à mais elementar
consciência jurídica, o que se concluiu não se verificar..- sic,
com sublinhado nosso, veio, todavia, a afastar
essa sindicância, afirmando, com base nos artigos 379.º e 380.º, por
um lado, e 468º, por outro, do C.P.P.,
bem como na “ratio” do
caso julgado" que, “... com a prolação
do acórdão, considera-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, não lhe
sendo lícito reapreciar as matérias suscitadas e decididas no recurso.
Excetuam-se
apenas as situações expressamente previstas no art.º 425.º, n.º 4, do CPP, que
determina ser “correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso
o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for
lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento” - sic.
Com
ser assim,
E
ao dar como integrador da conclusão, aquilo que, tal como sublinha, deveria
ser o tema do processo: “... sindicar a eventual existência de uma
“inexistência jurídica”, traduzida numa aplicação da lei ostensivamente
aberrante, que choque à mais elementar consciência jurídica, o que se concluiu
não se verificar...”, tornou impossível o direito efectivo a um “exame
equitativo" da causa por tribunal independente, direito consagrado no
artigo 20.º nº 4 da CRP (como no artº 14-1§ 1º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem), direito conferido para “conduzir a resultados individual e socialmente
justos” - sic.
Ao
declarar que não havia que conhecer da “inexistência” por equiparar ao regime
das “nulidades” de decisão, e não tomando posição sobre “limitação de direitos
e garantias fundamentais do arguido - artigo 18.º nº 2 da CRP - que resultava
de uma decisão penal condenatória, apesar de expressamente suscitada a
violação de “preceitos constitucionais”, como os que visam assegurar um
processo justo e equitativo - artº 20.º nº 4 da CRP, ou seja, ao entender que o
artg. nº 468.º do CPP, não permitiria a leitura de que não engloba exequibilidade
de decisões condenatórias em processo-crime, com base em facto declarado como
ilícito penal, quando tal conduta, ainda que ilícita, não merecia a
necessidade e dignidade da tutela penal, como última ratio
(art. nº 27.º nº 2 e 29.º ns.
1 e 3 da CRP), incorreu em
“inconstitucionalidade material”.
Isto
posto,
É
esta declaração de inconstitucionalidade dos preceitos do CPP acima referidos
ao permitirem a leitura de que a “inexistência jurídica” - apesar
de aceite no último daqueles - está sujeita ao regime, não do “mau direito”,
antes como “não direito”, que se pretende ver acolhida.
Nos
termos expostos, deve o presente recurso ser admitido, por merecer acolhimento
legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRP, com efeito devolutivo.
2. No Tribunal
Constitucional foi proferida Decisão Sumária n.º 78/2025 – sendo esta a decisão
reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal
decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. Desde já se
adianta que, analisado
o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (1.4. supra.), bem como as posições manifestadas pelo
recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com as anteriores
decisões, constatamos que o recurso é, manifestamente, inviável.
Vejamos melhor porquê.
Conforme se explicitou (supra 2.),
a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da
questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
Ora, para se considerar suscitada em
momento processual idóneo, ou seja, em momento que permitisse ao tribunal a quo
se pronunciar sobre tal questão de constitucionalidade, esta teria de ter sido apresentada
no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo
TRP, em 14 de maio de 2025, o que não foi feito. Na verdade, nos termos em que
as nulidades foram enunciadas naquele momento processual não revelam que tenha
sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como facilmente se
constata, tanto da leitura dos fundamentos que sustentaram aquela arguição
(item 1.2., supra), como da leitura da fundamentação da decisão
recorrida, ou seja, do acórdão do TRP de 10 de julho de 2025 (item 1.3., supra).
De ambos sobressaindo que o inconformismo
do recorrente recaiu sobre o sentido das decisões proferidas nos autos, no que
se relacionada com a interpretação do direito sua aplicação ao caso concreto.
No momento da arguição da nulidade, a questão de inconstitucionalidade ora
trazida já integrava o âmbito material da cognoscibilidade das nulidades
invocadas, não tendo sido, nessa altura enunciada qualquer questão em termos
gerais e abstratos, por referência a qualquer norma ou interpretação normativa.
De onde resulta que, e tal como tem
entendido consistentemente a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a
normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade
perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua
suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse
tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e
que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma.
Como vimos, tal não aconteceu no presente
caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada
qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tem o recorrente legitimidade
para recorrer para este Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2.2. Acresce que, como vimos (item 2. supra),
correspondendo a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade, o respetivo caráter normativo, ao contrário de outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a
fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa
perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos
atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
Como refere José Manuel M. Cardoso da
Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente
assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é
dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012,
p. 203).
É assim que este tribunal julga, na fase
final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo
tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto,
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Não obstante, no caso em apreço, resulta
claríssimo dos autos que o recorrente não suscita um juízo-sobre-uma-norma, mas
sim um juízo-sobre-o-caso, sendo o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional,
só por si, revelador de que o recorrente pretende questionar diretamente a
decisão, o que resulta, designadamente, dos excertos que de seguida se
transcrevem:
«[…]
(…)
o aresto recorrido, debruçando-se sobre o regime dos artigos 379.º e 380.º,
como artigo 468.º, todos do C.P.P., incorreu em vício de inconstitucionalidade
por violação do princípio do artigo 20.º nº 4 da C.R.P (ex vi artigos 18.º nº 2
do mesmo diploma), (…)
Ao
declarar que não havia que conhecer da “inexistência” por equiparar ao regime
das “nulidades” de decisão, e não tomando posição sobre “limitação de direitos
e garantias fundamentais do arguido - artigo 18.º nº 2 da CRP - que resultava
de uma decisão penal condenatória, apesar de expressamente suscitada a
violação de “preceitos constitucionais”, como os que visam assegurar um
processo justo e equitativo - artº 20.º nº 4 da CRP, ou seja, ao entender que o
artg. nº 468.º do CPP, não permitiria a leitura de que não engloba exequibilidade
de decisões condenatórias em processo-crime, com base em facto declarado como
ilícito penal, quando tal conduta, ainda que ilícita, não merecia a
necessidade e dignidade da tutela penal, como última ratio
(art. nº 27.º nº 2 e 29.º ns.
1 e 3 da CRP), incorreu em
“inconstitucionalidade material”.
Isto
posto,
É
esta declaração de inconstitucionalidade dos preceitos do CPP acima referidos
ao permitirem a leitura de que a “inexistência jurídica” - apesar
de aceite no último daqueles - está sujeita ao regime, não do “mau direito”,
antes como “não direito”, que se pretende ver acolhida.
Nos
termos expostos, deve o presente recurso ser admitido, por merecer acolhimento
legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
[…]».
Dito de outro modo, o objeto do presente
recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma,
carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou
(item 2., supra).
3. Não estando em causa mera insuficiência
formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial,
omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial
do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6,
da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]»
3. Inconformado, o
recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.
DO
OBJECTO
A
presente Reclamação insurge-se contra a Decisão Sumária nº 78/2026 proferida
pelo Tribunal Constitucional, a qual não admitiu o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade com fundamento na alegada ausência de
suscitação prévia adequada de questão normativa, nos termos do artigo 72.º n.º
2 da Lei do Tribunal Constitucional.
A
decisão reclamada sustenta, em síntese, que:
a)
Não foi suscitada questão de constitucionalidade normativa em momento
processualmente adequado;
b)
O recorrente apenas questiona a decisão do caso concreto;
c)
Não se justificava despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Neste
conspecto,
Sustenta
a defesa, e salvo o devido respeito, que tal decisão enferma de erro de direito
e deve ser revogada, atentos que sejam os seguintes argumentos,
A.
DA
EFECTIVA SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DA
QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Sua
invocação prévia e expressa
A
Decisão Reclamada entendeu que o recorrente não teria suscitado de modo
processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Tal
asserção não tem, contudo, aderência com o vertido nos autos, pois, nas
alegações apresentadas pela defesa perante o tribunal recorrido (Tribunal da
Relação do Porto) foi expressamente invocada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada, sustentando-se grosso modo que a decisão tida
em mira mantinha uma interpretação incorreta dos artigos 379.º e 380.º, como
468.º, todos do C.P.P.,
correlacionados com os artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da
C.R.P., assim se impedindo o acesso recursório,
ainda em violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
Com
objectividade e por inferência, surpreende-se no recurso interposto o
entendimento do recorrente de que existia violação de normas e princípios
constitucionais, designadamente:
-
Artigo
2.º da CRP (Estado de Direito democrático e princípio da proteção da
confiança);
-
Artigo
18.º, n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade);
-
Artigo
20.º da CRP (direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
-
Artigo
29.º da CRP (princípio da legalidade e proibição de aplicação retroativa ou
interpretação extensiva desfavorável em matéria penal);
-
Artigo
32.º CRP (garantias de defesa).
A
invocação não se limitou, pois, como redutoramente se decide na decisão
reclamada, à discordância com o juízo decisório, antes incidiu sobre a
interpretação normativa aplicada, reputando-a materialmente inconstitucional.
Assim,
Sustenta
o recorrente o cumprimento do pressuposto exigido, sendo a suscitação
recursória clara, direta e anterior à decisão recorrida, cumprindo
integralmente disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, impondo-se, pois, a
procedência da Reclamação ora deduzida.
Ainda
que assim não se entendesse, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá a
título subsidiário, que existiu invocação implícita suficiente,
Mesmo
que se considerasse não ter havido formulação tecnicamente perfeita, resulta
inequivocamente das alegações que:
a)
Foi questionado o sentido normativo atribuído às disposições aplicáveis ao
cumprimento de pena parcelar;
b)
Foi imputada à interpretação adoptada violação directa de normas
constitucionais;
c)
Foi arguida a desconformidade estrutural da dimensão normativa aplicada.
A
jurisprudência constitucional admite suscitação implícita quando da
argumentação decorre, de forma clara, que está em causa a conformidade
constitucional de um critério normativo. Não pode o formalismo sobrepor-se à
substância, sob pena de violação do artigo 20.º da CRP.
B.
DA
INCONTITUCIONALIDADE DA RECUSA DE
CONVITE
AO APERFEIÇOAMENTO
No
limite argumentativo, ainda
que subsidiariam ente, dir-se-á que decisão sumária afastou a possibilidade de
despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Tal
entendimento viola, salvo melhor opinião:
a)
Artigo
20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva);
b) Artigo
32.º, n.º 1 da CRP (garantias de defesa);
c)
Artigo 18.º, n.º 2 da CRP (proporcionalidade).
O
convite ao aperfeiçoamento constitui instrumento de realização do princípio pro
actions, impedindo que meras
deficiências formais inviabilizem o controlo de constitucionalidade.
A
sua recusa, em situação não manifestamente inadmissível, representa formalismo
excessivo e restrição desproporcionada do direito ao recurso constitucional,
importando o seu reconhecimento in casu
e, nesse conspecto, a procedência da presente Reclamação com as legais
consequências.
C.
DO
CARÁCTER NORMATIVO DA QUESTÃO SUSCITADA
É
incorreta a afirmação constante da Decisão Sumária de que se reclama de que
apenas estaria em causa o caso concreto.
O
que foi colocado em crise assume dimensão normativa conquanto interpretação
segundo a qual o regime jurídico do cumprimento de pena parcelar admite
determinada solução jurídica em termos que colidem com os princípios
constitucionais da legalidade, da confiança e da proporcionalidade.
Neste
conspecto,
O
recorrente impugnou a interpretação normativa segundo a qual:
a)
O artigo 468.º do CPP impede o tribunal de apreciar a inexistência jurídica de
uma condenação penal;
b)
Mesmo quando o facto subjacente é contraordenacional e não criminal, e,
c)
Mesmo quando tal interpretação viola os artigos 20.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
O
recorrente explicitou que não pretendia reabrir o caso concreto, mas sim
questionar que a interpretação normativa não seja um produto jurídico
agrilhoado às peculiaridades do caso específico, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração.
Vale
por dizer,
O
Tribunal Constitucional exerce fiscalização sobre normas e interpretações
normativas e não apenas sobre textos legais abstractos, logo a questão
suscitada é, portanto, claramente normativa, impondo-se a procedência da
Reclamação ora deduzida.
D.
DO
DESVIO À REGRA DO ARTG. 72.º n.º 2 DA LTC
INTERPRETAÇÃO IMPREVISÍVEL
Ainda
que a título subsidiário, mesmo que se entendesse não preenchido o ónus de
suscitação prévia, sempre se verificaria causa de dispensa.
O
tribunal recorrido adoptou uma interpretação normativa:
a)
Não antecipável segundo os critérios do artigo 9.º do Código Civil;
b)
Não previsível à luz da jurisprudência consolidada sobre a “inexistência
jurídica”;
c)
Objectivamente inovadora e surpreendente.
O
recorrente assinalou na sua discordância de recurso que assumia surpresa a
dimensão temporal alvitrada como conditio sine qua non
para invocar e declarar
a inexistência jurídica.
A
jurisprudência constitucional admite que, quando a decisão assenta numa interpretação
normativa imprevisível ou inovadora, o recorrente fica dispensado do ónus de
suscitação prévia.
Tal
entendimento decorre do Princípio do Estado de Direito (artg. 2.º da CRP) e da
exigência de previsibilidade das decisões judiciais, sendo que, por óbvio, uma
interpretação normativa surpreendente em matéria penal é particularmente grave
por tocar no núcleo do artg. 29.º da CRP.
Assim,
em síntese,
A
jurisprudência constitucional admite a dispensa do ónus de suscitação prévia
quando a decisão recorrida assenta em interpretação imprevisível ou
insólita, o que manifestamente ocorre e importa reconhecer, com as legais
consequências.
E.
DA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA E VIOLAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA - artgs. 20.º,
n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP
O
Tribunal da Relação reconheceu que lhe caberia apenas sindicar a eventual
existência de uma inexistência jurídica - cfr. acórdão do TRP.
Contudo,
não apreciou essa questão, limitando-se a reconduzir o problema ao
regime das nulidades, sem enfrentar a natureza contraordenacional do
facto, a inexistência jurídica da condenação e a violação
dos artgs. 20.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
O
recorrente, aqui reclamante, demonstrou que o tribunal omitiu a pronuncia sobre
questões relevantes para a discussão do mérito do recurso e que estas haviam
sido tempestivamente invocadas.
Assim,
A
decisão sumária, ao não reconhecer esta violação, incorre ela própria em erro
de direito, que importe reconhecer e reparar através da procedência da presente
Reclamação.
F.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA APLICADA
artgs.
18.º, n.º 2; 20.º, n.º 4; 27.º; 29.º; 32.º da CRP
A
interpretação segundo a qual o artigo 468.º do Código de Processo Penal impede
a apreciação da inexistência jurídica de uma condenação penal viola:
a)
artigo 20.º, n.º 4 da CRP — tutela jurisdicional efetiva e processo
equitativo;
b)
artigo 29.º da CRP — legalidade penal e proibição de analogia in
malam partenr,
c)
artigo 27.º da CRP — protecção da liberdade;
d)
artigo 18.º, n.º 2 da CRP — proporcionalidade;
e)
artigo 32.º da CRP — garantias de defesa e direito ao recurso.
A
interpretação aplicada impede que se corrija uma condenação penal inexistente,
fundada em facto que não constitui crime, violando o núcleo essencial das
garantias penais.
*
* *
Em
síntese conclusiva:
1.
A questão de constitucionalidade foi expressamente suscitada;
2.
Subsidiariamente, foi implicitamente colocada de modo funcionalmente adequado;
3.
Está em causa uma interpretação normativa e não mera discordância decisória;
4.
A interpretação aplicada foi imprevisível, dispensando o ónus do artigo 72.º,
n.º 2 da LTC;
5.
A recusa de convite ao aperfeiçoamento viola os artigos 20.º, 32.º e 18.º da
CRP;
6.
A decisão sumária restringe de forma desproporcionada o direito ao recurso
constitucional.
*
* *
Não
se conformando o arguido com a Decisão Sumária nº 78/2026 proferida e que não
toma conhecimento do recurso interposto, suscita reclamação para a
conferência (artg. 78º-A nº 3 da LTC), reivindicando a aceitação do
aludido recurso e, causalmente, a subsequente tramitação processual tendente à
sua apreciação, mantendo in totum
o requerimento de interposição de recurso oportunamente interposto, devendo, em
consequência, a Conferência:
1.
Admitir a presente reclamação, por legal e tempestiva;
2.
Revogar a Decisão Sumária reclamada, por erro de direito;
3.
Admitir o recurso de constitucionalidade interposto;
4.
Determinar o conhecimento da questão de constitucionalidade, relativa à
interpretação normativa dos artigos 468.º, 379.º e 380.º do CPP, por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
[…]»
4. Junto deste Tribunal,
o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
conforme ora se transcreve:
«[…]
1. Por decisão sumária 078/2026, datada de
30 de janeiro de 2026, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do
recurso que A. interpusera para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do
artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2. A decisão sumária foi fundamentada, em
resumo, do seguinte modo:
A questão enunciada pelo recorrente não é
normativa - incide apenas sobre a decisão recorrida.
Não foi, por isso, colocada qualquer
questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso,
pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1, da LTC, o recurso não é admitido.
Não há lugar ao convite previsto no artigo
75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC porque não está em causa mera insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso.
Não foi adequadamente suscitada qualquer
questão de constitucionalidade normativa, pelo que o recorrente não
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
3. A. reclamou dessa decisão para a
conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC.
4. O MP entende que a reclamação deve ser
indeferida pelas seguintes razões:
5. Como é referido na Decisão Sumária, da
forma como o reclamante enunciou as questões resulta que o objeto do recurso,
não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.
6. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
7. Acresce que na sua reclamação agora em
apreciação, relativamente a esse pressuposto, o reclamante parece-nos ter-se
limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do seu
recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os
fundamentos da decisão reclamada.
8. Por outro lado, o reclamante afirma,
também de forma meramente conclusiva, que deveria ter sido notificado para
aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do aludido artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6
da LTC.
9. Mas, como se refere claramente na
decisão reclamada, no
caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento
do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Assim, conforme refere Lopes do Rego,
«(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso
– faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). E não, naturalmente, quando o objeto
do recurso é inidóneo, como sucede no caso dos autos.
11. O reclamante pretende, também,
impugnar a decisão no que respeita à não verificação do requisito de suscitação
prévia e adequada da questão objeto do recurso, afirmando que procedeu a tal
suscitação nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação.
12. Sucede que, como a decisão reclamada
também claramente explica, era no requerimento de arguição de nulidade que o
reclamante deveria ter suscitado tal questão, de forma a que o Tribunal da
Relação, na decisão que foi objeto de recurso para este TC, sobre ela se
pudesse pronunciar.
13. E, nesse requerimento, o ora
reclamante não o fez.
14. Alega, ainda, o reclamante, que não
tinha de suscitar previamente a questão, porque a decisão foi surpreendente.
15.É sabido que “A Jurisprudência
Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da
questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais
ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é,
precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o
recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível
que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse
previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma
interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente
“excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e
inesperada (…)” (sublinhado nosso).
16. Acontece que não vemos que “surpresa”
com as caraterísticas exigidas pela jurisprudência constitucional possa ter
existido na interpretação que baseou a decisão recorrida, nem o arguido
concretiza minimamente em que teria consistido tal surpresa ou, além da
afirmação abstrata da sua existência (que nada permite concluir) argumenta de
forma viável nesse sentido.
17. Acrescente-se que os pontos finais da
sua reclamação (pontos E e F), além de confirmarem a natureza não normativa da
questão objeto do recurso, limitam-se a reafirmar os argumentos e discordâncias
relativamente à decisão do Tribunal da Relação e, desse modo, a não afetarem os
fundamentos da decisão reclamada.
18. Assim, pelos fundamentos da decisão
reclamada, a reclamação deve ser indeferida e o recurso deve não ser admitido.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A Decisão
Sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso, em suma, por se ter entendido que a questão de constitucionalidade invocada
não havia sido convenientemente suscitada perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, ao que acresceria o facto de a mesma carecer de dimensão
normativa.
Desde
já se adiante que a reclamação deduzida pelo recorrente não é apta a afastar
tal conclusão, desde logo porque não avança qualquer argumento que a refute.
Mas
vejamos melhor em que termos.
5.1. No que se refere ao
ónus de suscitação, o
recorrente-reclamante assume que procedeu à suscitação da questão nas alegações
de recurso perante o TRP.
Ora,
mesmo que a referida questão se revestisse do exigido caráter normativo – o
que, como se disse na decisão reclamada e como melhor explicitaremos infra,
não sucede –, esta
teria de ter sido suscitada no requerimento de arguição de nulidade perante o TRP, pois que
só dessa forma seria possível ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a
mesma.
De
facto, só assim não seria, como o recorrente-reclamante pretende, agora,
argumentar, se o sentido normativo em que assentou a decisão constituísse uma surpresa.
Acontece,
porém, que o recorrente-reclamante, aquando do requerimento de arguição de
nulidade perante o TRP, estava em condições de
antecipar a interpretação normativa que agora pretende sindicar, pois
que a pretensa inconstitucionalidade que foi suscitada emerge da apreciação das
nulidades enunciadas nesse requerimento, tal como se deixou explícito da
decisão reclamada, pois que, «[n]o momento da arguição da nulidade, a
questão de inconstitucionalidade ora trazida já integrava o âmbito material da
cognoscibilidade das nulidades invocadas, não tendo sido, nessa altura
enunciada qualquer questão em termos gerais e abstratos, por referência a
qualquer norma ou interpretação normativa», sendo certo que nenhum dos
argumentos esgrimidos na presente reclamação refuta esta conclusão.
Neste conspecto, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a
identificar casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC não é exigível, nomeadamente quando se trate de
fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão,
impassível de ter sido conjeturado antes. Densificando, só têm sido admitidos:
«(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o
recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf.
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 78).
Ora, como se pode antever, e atento todo o exposto, nada nos autos
reflete esta noção de decisão surpresa que, a ser acolhida, implicaria
que se estivesse perante uma situação de surpresa sempre e quando a
parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação
jurídica e, na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal
Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa
objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa
vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos.
Pelo
exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do
recorrente-reclamante, impõe-se concluir pelo incumprimento do ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à sua
ilegitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tal como resulta da decisão
reclamada.
5.2. No que se prende
com a falta de normatividade do objeto do recurso, o recorrente-reclamante
insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa
norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente
identificado. Tão-pouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o
sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito,
limitando-se o recorrente-reclamante, como diz o Ministério Público na sua
resposta (cf. item 4., supra), «[a] reafirmar de forma conclusiva a
normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que
ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada».
Assim,
a este respeito, é dito na reclamação (cf. item 3., supra):
«[…]
(…)
nas alegações apresentadas pela defesa perante o tribunal recorrido (Tribunal
da Relação do Porto) foi expressamente invocada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada, sustentando-se grosso modo que a decisão tida
em mira mantinha uma interpretação incorreta dos artigos 379.º e 380.º, como
468.º, todos do C.P.P.,
correlacionados com os artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da
C.R.P., assim se impedindo o acesso recursório,
ainda em violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República.
Com
objectividade e por inferência, surpreende-se no recurso interposto o
entendimento do recorrente de que existia violação de normas e princípios
constitucionais, designadamente:
-
Artigo
2.º da CRP (Estado de Direito democrático e princípio da proteção da
confiança);
-
Artigo
18.º, n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade);
-
Artigo
20.º da CRP (direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
-
Artigo
29.º da CRP (princípio da legalidade e proibição de aplicação retroativa ou
interpretação extensiva desfavorável em matéria penal);
-
Artigo
32.º CRP (garantias de defesa).
A
invocação não se limitou, pois, como redutoramente se decide na decisão
reclamada, à discordância com o juízo decisório, antes incidiu sobre a
interpretação normativa aplicada, reputando-a materialmente inconstitucional.
(…)
É
incorreta a afirmação constante da Decisão Sumária de que se reclama de que
apenas estaria em causa o caso concreto.
O
que foi colocado em crise assume dimensão normativa conquanto interpretação segundo
a qual o regime jurídico do cumprimento de pena parcelar admite determinada
solução jurídica em termos que colidem com os princípios constitucionais da
legalidade, da confiança e da proporcionalidade.
Neste
conspecto,
O
recorrente impugnou a interpretação normativa segundo a qual:
a)
O artigo 468.º do CPP impede o tribunal de apreciar a inexistência jurídica de
uma condenação penal;
b)
Mesmo quando o facto subjacente é contraordenacional e não criminal, e,
c)
Mesmo quando tal interpretação viola os artigos 20.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
O
recorrente explicitou que não pretendia reabrir o caso concreto, mas sim
questionar que a interpretação normativa não seja um produto jurídico
agrilhoado às peculiaridades do caso específico, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração.
Vale
por dizer,
O
Tribunal Constitucional exerce fiscalização sobre normas e interpretações
normativas e não apenas sobre textos legais abstractos, logo a questão
suscitada é, portanto, claramente normativa, impondo-se a procedência da
Reclamação ora deduzida.
[…]».
De
onde decorre, e sem necessidade de mais amplas considerações, que o recorrente-reclamante
insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que
identificou no seu requerimento de recurso, não reconhecendo que a mesma
padece, como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza
normativa de índole geral e abstrata. É que, para que este tribunal pudesse avançar na
sindicância pretendida, o recorrente-reclamante teria que ter recortado a(s)
norma(s) e definido o seu sentido interpretativo, apontando, depois, a sua
desconformidade com a Constituição, não bastando, evidentemente, concluir,
sem mais, pela existência de normatividade, nem sendo para tal suficiente a mera alusão a
princípios constitucionais.
5.3. Por fim, o
recorrente-reclamante insurge-se ainda contra o facto de não ter havido
despacho de convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A,
n.ºs 5 e 6, da LTC.
Porém,
a este respeito, é deste logo dito na decisão reclamada que «[n]ão estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no
essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade
substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A,
n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso».
E
assim é.
Citando,
Lopes do
Rego, «[i]mporta distinguir claramente os planos dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., pág. 217).
Ora,
in casu, não estão em causa pressupostos de natureza formal, tal como previstos
no artigo 75.º-A da LTC.
Ademais,
a falta de suscitação adequada e atempada não é suprível, uma vez que não é
logicamente possível retroagir ao momento processual em que cumpria ao recorrente-reclamante
confrontar o tribunal a quo com uma questão idónea de
inconstitucionalidade.
6. E é o que basta para
concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão
Sumária n.º 78/2026.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 23 de março de 2026 - Dora Lucas Neto
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e
do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Dora Lucas Neto