Texto integral (6766 palavras)
ACÓRDÃO Nº
573/2025
Processo
n.º 1110/2024
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC), em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
Foi já notificado da DECISÃO
SINGULAR proferida pelo Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça que indeferiu a Reclamação do despacho do Tribunal da Relação de
Coimbra (com a referência 9574670), de 20.04.2021, que não admitiu o recurso
interposto pelo arguido para aquele Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos
proferidos nos presentes autos por esta mesma Relação, datados de 27.01.2021 e
de 24.03.2021 (com as referências, respetivamente, 9457482 e 9521822).
Mostrando-se, assim, definitiva
aquela decisão/despacho desta Relação que não admitiu o mencionado recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
E não se conformando com os
referidos dois acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação (datados de
27.01.2021 e de 24.03.2021, com as referências, respetivamente, 9457482 e
9521822),
Deles pretende agora interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º,
n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e2, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro e subsequentes alterações.
A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a
seguinte:
- Artigo 194.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal (CPP).
As normas e princípios
constitucionais que o arguido considera violados são os seguintes:
- Artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa - CRP - que garante a efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais;
- Artigos 12.º, n.º 1 e 18.º,
n.º 1, da CRP, que consagram para todos os cidadãos os direitos previstos na
Constituição e determinam que os direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;
- Artigo 18.º, n.º 2, da CRP,
que determina que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos
nos casos expressamente previstos na CRP;
- Artigo 20.º, n.º 4, da CRP,
que consagra o direito de todos os cidadãos a um processo justo e equitativo;
- Artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da
CRP, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de
defesa e que a lei define os casos em que pode ser dispensada a presença do
arguido em atos processuais.
O recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade das normas legais acima identificadas nas
seguintes peças processuais:
- Requerimento de 11 de
fevereiro de 2021 em que invocou diversos vícios constantes do acórdão da
Relação de Coimbra, de 27 de janeiro de 2021 (referência 9457482);
- Motivação de recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de abril de 2021, dos
acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra aqui agora recorridos, embora tal
recurso viesse a não ser admitido com fundamento em irrecorribilidade;
[…]».
3. O recurso foi admitido pelo TRC, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 93/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os
seguintes fundamentos:
«[…]
O recorrente
veio interpor recurso, expressamente, dos dois acórdãos referidos supra
mencionados e prolatados no TRC («não se conformando com os referidos dois
acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação (datados de 27.01.2021 e de
24.03.2021, com as referências, respetivamente, 9457482 e 9521822), Deles
pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional») – sendo certo
que o segundo aresto se limitou a «indeferir o requerimento apresentado pelo
arguido A.» –, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu
requerimento de interposição de recurso e do seu subsequente aperfeiçoamento,
pela seguinte forma:
«[…]
[o] artigo
194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido
de que a aplicação de medidas de coação a arguido pode ter lugar sem prévia
audição pessoal do mesmo arguido, em diligência análoga ao primeiro
interrogatório judicial previsto no artigo 141.º, do CPP
[…]».
Como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve:
«Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»),
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade.
Como sublinha
Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao
Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade
de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181) – itálico nosso.
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o
recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRC, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse
respeito nas conclusões das suas contra-alegações de recurso apresentadas junto
desse tribunal. A questão de constitucionalidade foi suscitada, conforme,
aliás, afirmação do ora recorrente, em sede de arguição de nulidade desse
primeiro acórdão (que esteve na génese do segundo aresto do TRC). Frise-se que
essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se
esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que, conforme salientado
no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes
pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde
se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo
reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve
ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
É verdade que
o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes
pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos
casos de ‘decisões-surpresa’, mas, cabe notar, este Tribunal tem sempre sido
muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia.
Retomando o já citado Acórdão n.º 312/2023, aí pode ler-se o seguinte:
«Acresce a
isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de
exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por
exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v.
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do
ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo
que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma
concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”,
não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal
optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para
radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas
situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
Ademais, e
conforme pode ler-se no Acórdão n.º 471/2022:
«Quanto à
questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas
vezes, a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em
que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o
recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não
contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse
sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou
previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu
de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é
sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta
constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés,
fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação
objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma
solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida,
não podiam razoavelmente contar».
Em face de
todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão
proferido no TRC), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é
convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia
ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que o MP, em
via de recurso para o TRC, pugnou pela aplicação de outras medidas de coação
(que não apenas o T.I.R.), e, ademais, dado que, como se escreveu no segundo
acórdão recorrido, «[H]á muito que esta Relação entendeu que a audição
mencionada no referido nº 4 não tem que ser necessariamente uma audição
presencial, podendo o arguido exercer o contraditório por escrito, após
notificação para o efeito. Neste sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de
9.5.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a aplicação das medidas de coação e
de garantia patrimonial, exceto o TIR, é da competência do JIC e é precedida,
sempre que possível, da audição do arguido e pode ter lugar no ato do primeiro
interrogatório judicial. Essa audição tanto pode ser presencial (no caso de
primeiro interrogatório do arguido), como pode ser cumprida por mera
notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos autos (nos outros casos
em que o M.P., propõe a aplicação de medida de coação mais gravosa). E em
qualquer destas situações se mostra plenamente respeitado o princípio do
contraditório, permitindo que o arguido exponha previamente as suas razões
relativamente à decisão judicial”. No mesmo sentido encontra-se o Acórdão desta
Relação de Coimbra, de 4.11.2009, in www.dgsi.pt, defendendo que a audição do
arguido prevista no artigo 194.º, n.º 3, (atual nº 4) não tem que se realizar
sempre da mesma forma. Ainda que na maior parte dos casos deva conduzir a um
interrogatório nos termos do art. 141.º, mormente quando se trate de arguido
detido, noutras situações bastar-se-á com o exercício do contraditório
realizado mediante a notificação do defensor como será o caso da aplicação de
medidas de coação requeridas após a acusação ou a pronúncia (ou mesmo
requeridas na própria acusação)», sendo perfeitamente previsível (ou até mesmo
natural) que o tribunal recorrido pudesse seguir essa orientação
jurisprudencial.
Em síntese,
conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa
dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não
tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido.
[…]».
5. O recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 93/2025 reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
«[…]
A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é a
do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada
no sentido de que a aplicação de medidas de coação a arguido pode ter lugar sem
prévia audição pessoal do mesmo arguido, em diligência análoga ao primeiro
interrogatório judicial previsto no artigo 141.º, do CPP.
Foi com este sentido que o
Tribunal da Relação na decisão em causa (que, afinal, são duas decisões que se
complementam) aplicou o disposto no n.º 4, do artigo 194.º, do CPP, ou seja, entendendo
que daí não resulta a obrigatoriedade de audição pessoal do arguido antes da
prolação do despacho que aplique medidas de coação.
Esses sentido, interpretação e
dimensão normativos com que o Tribunal da Relação aplicou aquela norma é
INCONSTITUCIONAL por violação das normas e princípios constitucionais referidos
pelo ora recorrente no requerimento de recurso que interpôs para este Tribunal
Constitucional.
O ora recorrente suscitou esta
questão da inconstitucionalidade só depois de proferida a decisão recorrida,
isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (referência 9457482).
Concretamente, suscitou-a nas
seguintes peças processuais:
- Requerimento de 11 de
fevereiro de 2021 em que invocou diversos vícios constantes daquele acórdão
(referência 9457482);
- Motivação de recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de abril de 2021, dos
acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra aqui recorridos (o acima mencionado
e o que decidiu dos vícios que lhe foram apontados);
Ou seja, não suscitou a
inconstitucionalidade em causa “durante o processo”, como determina a parte
final da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Mas se não o fez, tal ficou a
dever-se à absoluta imprevisibilidade da decisão que o acórdão recorrido
adotou, isto é, a aplicação ao arguido das medidas de coação que aplicou SEM A
PRÉVIA AUDIÇÃO DO ARGUIDO.
Ou seja, essa decisão
consubstancia verdadeira “decisão-surpresa”, absolutamente inesperada não
apenas para o arguido, mas para qualquer pessoa colocada na mesma situação.
E, por isso, porque se tratou
de “decisão-surpresa”, deverá considerar-se a questão da inconstitucionalidade
atempadamente suscitada.
O que significa que se
discorda da douta decisão sumária proferida pela Exm.ª Senhora Relatora e daí a
presente reclamação.
Mas concretizando:
À data da prolação do acórdão
da Relação de Coimbra - 27 de janeiro de 2021 - a redação do artigo 194.º, n.º
4, do CPP, era já muito clara:
«4 - A aplicação referida no
n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de
impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro
interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do
artigo 141.º».
A redação imediatamente
anterior, correspondente ao texto original do diploma que aprovou o CPP (DL n.º
78/87, de 17/2) - que, então, correspondia ao n.º 2 do mesmo artigo 194.º - era
completamente distinta:
«2 - A aplicação referida no
número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do
arguido e pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial.»
Atualmente, com a entrada em
vigor da Lei 94/2021, de 21/12, a redação da norma - agora constante do n.º 4
do mesmo artigo - passou a ser a seguinte:
«4 - A aplicação referida no
n.º 1 é precedida de audição presencial do arguido, ressalvados os casos de
impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro
interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do
artigo 141.º» - sublinhado nosso.
Ou seja, se na primeira versão
mencionada, o legislador deixava ficar ao inteiro critério do juiz a audição ou
não do arguido previamente à decisão sobre medidas de coação - «sempre que
possível e conveniente» -
Nas versões subsequentes, não
deixou margem para quaisquer dúvidas:
Antes de aplicar uma medida de
coação, o juiz deve proceder à audição do arguido, o que o legislador impôs
como regra;
A única exceção que o
legislador permitiu foram «os casos de impossibilidade devidamente
fundamentada», isto é, só não se procede à audição do arguido se tal for
impossível, mas, mesmo assim, sempre o juiz deverá fundamentar devidamente essa
impossibilidade.
Ora, no caso dos autos, na
resposta ao parecer do Ministério Público (MP), já no Tribunal da Relação
(artigo 417.º, n.º 2, do CPP) o arguido suscitou a inconstitucionalidade de
várias normas, incluindo a do artigo 194.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, mas prevendo
outra interpretação que porventura o tribunal pudesse vir a adotar, que não a
que aqui se discute.
E não suscitou aí a inconstitucionalidade
agora em causa por um único motivo:
Não era minimamente expectável
que o Tribunal da Relação aplicasse ao arguido as medidas de coação que o MP
requerera ou quaisquer outras, SEM QUE PREVIAMENTE PROCEDESSE OU MANDASSE
PROCEDER À AUDIÇÃO DO ARGUIDO.
Não só porque a lei - o artigo
194.º, n.º 4, do CPP - era já bem clara quanto à AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO, mas
também por outras variadíssimas razões.
Assim, e desde logo, era
inequívoco que antes de proferir a decisão relativa a medidas de coação, o
Tribunal da Relação tinha de proceder ou mandar proceder à audição do arguido;
Sendo certo que quando o
legislador, na norma em causa, fala em audição do arguido é forçoso entender-se
que se trata de audição pessoal do arguido e não, em caso algum, através do seu
defensor;
Isso porque a audição do
arguido é sempre um «ato pessoal que não pode em caso algum, ser feito por
intermédio de procurador», nomeadamente através do defensor.
É o legislador quem o diz
expressamente nos artigos 140.º, n.º 2 e 138.º, n.º 1, do CPP.
E o legislador reforça essa
imposição no n.º 1, do artigo 63.º, do CPP:
«1 - O defensor exerce os
direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente
a este.»
Portanto, audição do arguido é
um ato pessoalíssimo.
E sendo sempre certo que o
arguido nunca até aí, nos autos, fora sujeito a audição sobre medidas de
coação, apesar de o MP ter requerido a sua aplicação na 1.ª instância, em
inquérito.
Por outro lado, que a audição
do arguido tem que ser presencial resulta ainda, inequivocamente, do n.º 4, do
mesmo artigo 194.º, quando aí se diz que se aplica «sempre à audição o disposto
no n.º 4 do artigo 141.º»,
O que significa que o juiz
terá que informar pessoalmente o arguido de tudo quanto consta desse n.º 4 do
artigo 141.º, nomeadamente
dos direitos resultantes do
artigo 61.º do CPP,
das consequências futuras se
não exercer o direito ao silêncio e optar por fazer depoimento perante ele,
JUIZ, que ali o interroga,
dos factos concretos que lhe
são imputados
dos elementos do processo (as
provas) que indiciam esses factos, tudo isto tendo o juiz ainda que explicar ao
arguido, se necessário.
Acresce, além disso, que a
impossibilidade de audição - de que fala o mesmo n.º 4, do artigo 194.º - só
faz sentido quando se refere à audição pessoal e presencial do arguido e não já
quando se refere à audição, por escrito, através do defensor já que a
notificação deste será sempre possível.
Ou seja, a lei impõe a audição
pessoal e presencial do arguido antes da aplicação de medidas de coação (ou de
garantia patrimonial) e, além disso, a sua falta consubstancia NULIDADE
INSANÁVEL (artigo 119.º, alínea c), do CPP), aplicando-se, mutatis mutandis, a
jurisprudência pacífica relativa à idêntica situação da audição do arguido para
efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 495.º, n.º 2, do
CPP) - cfr., por todos, Ac. RE de 30/09/2014, relatado por António Latas, no
processo n.º 89/06.9GCSTB - A.E1, in www.dqsi.pt; e também Ac. RE de
12/07/2012, relatado por Ana Brito.
Aliás, veja-se a este
propósito - e citando estes acórdãos e defendendo a nulidade insanável referida
- o Ac. da Relação de Lisboa de 19/10/2017, in www.dgsi.pt, Proc. n.º
3110/13.OJFLSB-B-L1-9, e transcrito na Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
Ano 28, n.º 2, págs. 351 e segs., e aí comentado por Nuno Brandão, sendo
relator deste acórdão Abrunhosa de Carvalho.
Nesse processo, também o MP,
na Relação, entendeu que a audição tem que ser presencial. Assim o entendendo
também aí Nuno Brandão, concordando e defendendo ainda o vício da NULIDADE
INSANÁVEL (artigo 119.º, alínea c), do CPP).
Mas mais:
Se, como se diz no n.º 4 do
artigo 194.º, se aplica à audição do arguido o n.º 4, do artigo 141º, do CPP,
então haverá que atentar na parte final deste n.º 4 (do artigo 141.º) em que se
determina que todas as informações prestadas pelo juiz ao arguido - salvo as
relativas aos direitos - ficam a «constar do auto de interrogatório»;
Ora, só se procede a «auto de
interrogatório» quando existe um interrogatório efetivo; o que significa, mais
uma vez, que esta audição do arguido será sempre presencial.
Por outro lado ainda, os
factos mencionados na alínea d), do n.º 6, do artigo 194.º, nomeadamente os
respeitantes às alíneas do n.º 1, do artigo 204.º, do CPP, são facto a que só o
arguido poderá responder:
Factos que induzem o perigo de
fuga, ou a perturbação do inquérito, ou a continuação da atividade criminosa;
Só o arguido - e não o
defensor - poderá explicar, por exemplo, se vendeu todos os seus bens e porquê,
se comprou um bilhete de avião só de ida para o Brasil, se falou com
testemunhas e porquê, se continua a vender droga...
Daí que a audição do arguido,
obviamente, tenha sempre de ser pessoal e presencial e não através do defensor.
Veja-se ainda o que, à data
(27/01/2021) resultava dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo 194.º:
«factos ou elementos do
processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere
o n.º 3.» - à data mantinha-se ainda o lapso na referência ao n.º 3, que só
viria a ser corrigido com a Lei n.º 94/2021,
«podem consultar os elementos
do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia
patrimonial, ... durante o interrogatório judicial...» sublinhado nosso.
Tudo isto para se deixar
consignado que, à data em que se procedeu à resposta ao recurso do MP e,
depois, na Relação, ao Parecer do MP, não era minimamente equacionável que o
Tribunal da Relação aplicasse ao arguido as medidas de coação requeridas pelo
MP sem que previamente procedesse ou mandasse proceder à audição pessoal do
arguido, como determina a lei desde 2007.
Antes dessa alteração, a lei
permitia-o claramente; bastava que o juiz entendesse não ser possível e
conveniente a audição do arguido;
A partir de 2007, tal passou a
ser uma absoluta exceção; o juiz só não procede à audição pessoal do arguido em
caso de impossibilidade e devidamente fundamentada, para, dizemos nós, que não
haja dúvidas quanto aos motivos por que se não procedeu à audição prévia do
arguido;
E sendo a audição do arguido
um ato pessoal, não sendo admitida por intermédio de procurador,
E sendo necessário nessa
audição comunicar ao arguido tudo o que acima se deixou dito, o que ficará a
constar do auto respetivo;
E porque só faz sentido falar
em impossibilidade de audição relativamente à pessoa do arguido e não à do seu
defensor;
E porque, se não se proceder à
audição pessoal do arguido o vício respetivo é o da nulidade insanável;
E porque nos autos nunca, nem
na 1.ª instância nem na Relação, se procedeu à audição pessoal do arguido a
propósito da aplicação das medidas de coação requeridas pelo MP;
E ainda porque a audição
pessoal do arguido, prévia à decisão sobre medidas de coação, é um direito
fundamental e básico do arguido, sob pena de não poderem considerar-se
asseguradas as garantias de defesa impostas na Constituição da República
Portuguesa (CRP) - artigo 32.º;
E porque «os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas fundamentais»
- artigo 18.º, n.º 1, da CRP;
Daí que, por todos estes
motivos, não fosse minimamente expectável que o Tribunal da Relação aplicasse
ao arguido as medidas de coação que aplicou - ou outras - sem previamente
proceder ou mandar proceder, em interrogatório judicial, à audição pessoal do
arguido.
Como, à data, a lei impunha.
E não é o facto de um ou outro
acórdão, num ou outro tribunal do país, ter, porventura, alguma vez entendido
que as medidas de coação podem ser aplicadas sem que se proceda a prévia audição
pessoal do arguido, que faz com que seja expectável uma decisão desse calibre;
absolutamente errada e anormal.
Porque, obviamente, os
senhores juízes também erram;
Não têm o dom da sabedoria
única;
Há decisões erradas;
E por isso é que o legislador
prevê a possibilidade de recursos...
Não é, por isso, o facto de
haver um acórdão de 2009 ou de 2012 - como citado na Decisão Sumária aqui em
causa - que entendeu de modo contrário que poderia impor que o ora arguido,
através do seu defensor, tivesse que equacionar que o Tribunal da Relação
poderia aplicar uma medida de coação sem proceder à audição pessoal do arguido;
É como termos que prever que
uma testemunha possa ser condenada por falso testemunho no próprio processo em
que depôs falsamente - como já aconteceu nos tribunais portugueses...
Não pode pretender-se que o
arguido preveja decisões que nada têm a ver com a letra da lei e que, portanto,
não são minimamente expectáveis.
De contrário, em todos os
recursos ou intervenções processuais, sempre teriam os intervenientes
processuais que prever todas as interpretações possíveis relativamente a todos
os preceitos constitucionais que, nomeadamente, prevejam direitos, liberdades e
garantias.
Estaria encontrada a forma de
não se conhecer da maior parte dos recursos para o Tribunal Constitucional
E também encontrada a forma de
imprimir celeridade aos processos.
SÓ QUE A CELERIDADE PROCESSUAL
NÃO SE CONSEGUE, CERTAMENTE, À CUSTA DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS QUE JÁ ESTÃO
CONSIGNADAS NA LEI;
É EVIDENTE QUE TUDO SERIA MAIS
RÁPIDO SE NÃO HOUVESSE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS, SE NÃO HOUVESSE
CONTRADITÓRIO, SE NÃO HOUVESSE UMA SÉRIE DE GARANTIAS QUE EXISTEM HOJE; É ÓBVIO
QUE SERIA TUDO MUITO MAIS RÁPIDO.
MAS ISSO NÃO É O DESEJÁVEL, O
DESEJÁVEL É QUE A CELERIDADE SEJA ALCANÇADA DE OUTRA MANEIRA E NÃO À CUSTA DAS
GARANTIAS DOS CIDADÃOS.
Tudo para concluirmos que, ao
decidir como decidiu, aplicando ao arguido as medidas de coação que aplicou -
uma delas de reporte gravíssimo, como é a suspensão do exercício da profissão
do arguido, a Advocacia - sem que previamente tenha procedido ou mandado
proceder à sua audição pessoal, como impõe a lei, a decisão do Tribunal da
Relação tenha de considerar-se uma DECISÃO-SURPRESA.
E, note-se, esta conclusão não
resulta de uma qualquer interpretação subjetiva ou aleatória ou parcial do
agora requerente;
Trata-se de um direito
fundamental, constitucionalmente previsto, e, portanto, de aplicação direta e
vinculativa de qualquer autoridade pública como é o Tribunal da Relação.
Trata-se de um direito básico,
este de ser ouvido pessoalmente pelo tribunal sempre que deva ser tomada uma
decisão que pessoalmente afete o arguido - Cfr. nomeadamente o artigo 61.º, n.º
1, alínea b), do CPP.
Como diz Lopes do Rego, in
Breviário de Direito Processual Constitucional:
«...existem casos excecionais
ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade
processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, a levantou
após a sua prolação e o TC a considerou atempadamente suscitada.
«Trata-se de casos em que não
se torna possível aplicar a regra da arguição da inconstitucionalidade até à
decisão; casos em que tal exigência é dispensada por se ter verificado uma
situação excecional ou anómala que justifica essa dispensa.
«A jurisprudência do TC
permite-nos constatar a existência de três tipos de situações:
«...c) ao interessado não foi
exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto,
de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão.»
É o caso também «em que o
recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação
normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o
interessado não dispõe de “oportunidade processual" para suscitar a
questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não
antever a possibilidade dessa aplicação (acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96,
499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02, 120/02).
«Convém sublinhar, porém, que
a utilização, por parte da decisão, de certa norma ou normas, há-de ser de todo
“insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir
ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos
de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da
inconstitucionalidade.»
É justamente o que se passa na
situação dos autos.
A lei impõe a audição prévia e
pessoal do arguido, antes de aplicar medidas de coação;
O Tribunal, ilegalmente, assim
não procedeu.
Não era expectável para o
arguido que o Tribunal não cumprisse a lei e não procedesse ou mandasse
proceder à sua audição prévia.
Tratou-se, pois, de uma
DECISÃO-SURPRESA.
Deve, assim, DEFERIR-SE A
PRESENTE RECLAMAÇÃO e determinar- se que este Tribunal Constitucional conheça
do objeto deste recurso.
O QUE REQUER.
[…]».
6.
O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo
aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto,
na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a
suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo,
de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade».
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora
reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa extensa reclamação,
que a decisão recorrida é uma decisão-surpresa, pelo que estaria dispensado do
ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o
tribunal recorrido. Após o que se pronuncia, essencialmente, sobre o próprio
mérito do recurso de constitucionalidade, confundindo, aparentemente, dois
momentos processuais bem diversos relativos a esse recurso – o da prévia
apreciação da sua admissibilidade e, caso se conclua pela sua admissibilidade,
o do efetivo conhecimento do objeto desse recurso, pelo que é perfeitamente
irrelevante para a sua admissão prévia o facto da norma ou interpretação
normativa objeto do recurso ser – ou não – constitucionalmente desconforme.
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10. Como se constata, e como o próprio o admite, o recorrente e ora
recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRC, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, dado que nada consta a esse
respeito nas conclusões das suas contra-alegações de recurso apresentadas junto
desse tribunal.
De facto, e como novamente o admite o reclamante, a questão de
constitucionalidade só foi suscitada aquando da arguição de nulidade do primeiro
acórdão do TRC (o que, por sua vez, deu origem ao segundo aresto do TRC), pelo
que essa alegada inconstitucionalidade foi suscitada já após a extinção do
poder jurisdicional desse tribunal, sendo também pacífico, na jurisprudência do
TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, usualmente, servir para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Assim, o recorrente e aqui reclamante apenas teria legitimidade
para a interposição deste recurso se se estivesse perante uma verdadeira
decisão-surpresa, como o mesmo agora sustenta à outrance.
Todavia e a esse respeito, dir-se-á, de forma breve, o que segue.
Se se compulsar o primeiro acórdão proferido no TRC, rapidamente
se percebe que não se trata de qualquer ‘decisão-surpresa’, mas antes de uma
decisão que com facilidade poderia ter sido esperada e até prevista pelo
recorrente, pois que foi o próprio Ministério Público que veio recorrer para o
TRC, pretendendo a aplicação de outras medidas de coação mais gravosas que o
‘simples’ Termo de Identidade e Residência, sendo perfeitamente possível que o
TRC decidisse nesse sentido sem proceder a qualquer audição pessoal do arguido.
Aliás, atente-se no que consta a esse respeito do segundo acórdão
recorrido do TRC: «[H]á
muito que esta Relação entendeu que a audição mencionada no referido nº 4 não
tem que ser necessariamente uma audição presencial, podendo o arguido exercer o
contraditório por escrito, após notificação para o efeito. Neste sentido
veja-se o Acórdão deste Tribunal de 9.5.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a
aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, exceto o TIR, é da
competência do JIC e é precedida, sempre que possível, da audição do arguido e
pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial. Essa audição tanto
pode ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode
ser cumprida por mera notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos
autos (nos outros casos em que o M.P., propõe a aplicação de medida de coação
mais gravosa). E em qualquer destas situações se mostra plenamente respeitado o
princípio do contraditório, permitindo que o arguido exponha previamente as
suas razões relativamente à decisão judicial”. No mesmo sentido encontra-se o
Acórdão desta Relação de Coimbra, de 4.11.2009, in www.dgsi.pt, defendendo que
a audição do arguido prevista no artigo 194.º, n.º 3, (atual nº 4) não tem que
se realizar sempre da mesma forma. Ainda que na maior parte dos casos deva
conduzir a um interrogatório nos termos do art. 141.º, mormente quando se trate
de arguido detido, noutras situações bastar-se-á com o exercício do
contraditório realizado mediante a notificação do defensor como será o caso da
aplicação de medidas de coação requeridas após a acusação ou a pronúncia (ou
mesmo requeridas na própria acusação)».
Isto é, é o próprio tribunal recorrido que refere que o TRC tem
este entendimento há muito tempo, citando também dois acórdãos nesse mesmo
sentido (que poderiam ter sido facilmente localizados e consultados pelo
arguido, aquando da apresentação das suas contra-alegações de recurso, por via
de uma simples busca a esse respeito, mormente na base de dados aí referida ou
no próprio sítio desse Tribunal – https://trc.pt/recpen234112gavzl-ac1/), pelo que,
como consta da decisão sumária reclamada, seria «perfeitamente previsível (ou até mesmo natural)
que o tribunal recorrido pudesse seguir essa orientação jurisprudencial» (até por ser
a adotada há muito tempo nesse mesmo Tribunal da Relação) podendo o recorrente
ter logo suscitado a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nas
suas contra-alegações de recurso, o que não fez e só a ele é imputável.
De resto, o TC tem sido muito exigente quanto à dispensa deste
ónus, escrevendo-se a esse respeito o seguinte, de forma muito expressiva, no
Acórdão n.º 487/2018:
«[…]
É certo que,
em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o
preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar
da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o
processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende
que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não
é exigível.
Contudo, para
que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não
basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito,
tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão
proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e
148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que
a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de
constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta
aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma
haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir
ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95,
79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
[…]»
Desta forma, e convocando a argumentação deste aresto, a aplicação
desta interpretação normativa não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada,
mas antes como possível, previsível e até expectável, pelo que
continuando no que já se escreveu na decisão sumária impugnada, «não se está perante qualquer
‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus,
pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido».
11. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer
argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da
decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente
inalterados -, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter
sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa». Pelo que nada
mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa
decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da
presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes