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ACÓRDÃO Nº
422/2026
Processo n.º 111/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Caixa Geral de
Aposentações - CGA, como consta da decisão recorrida do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), «veio interpor recurso de
REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, proferido em 04.04.2025, que, no âmbito da
ação administrativa interposta pela A./Recorrida A. […], negando provimento ao
recurso jurisdicional por si interposto, manteve a sentença proferida pelo TAF
de Braga, que, em 08.11.2024, condenou a recorrente CGA a reconhecer a
qualidade de subscritora à A./Recorrido devendo ser praticados todos os atos
necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da A. como subscritora da
CGA, com efeitos a 13.09.2006».
2. No STA, em 05.11.2025,
foi proferida decisão da qual se extrai o trecho que seguidamente se
transcreve:
«[…]
Nestes termos, transpondo para estes autos as conclusões
a que se chegou no Acórdão ora transcrito (secundado, entretanto, por outros
Acórdãos, de que são exemplo, os de 2 e 9 de outubro, in Procs. n.º
849/23.6BEPRT e n.º 610/24.0 BEBRG, respetivamente) e sem necessidade de mais
considerações, em sintoma com as instâncias, cabe declarar a inaplicabilidade
ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.os 1 e 2, da Lei
45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. artigo
204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º
689/2025 do Tribunal Constitucional, e, em consequência, negar provimento ao
presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em
declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.os
1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua
inconstitucionalidade, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso,
mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
[…]».
3. O Ministério Público (MP)
apresentou então recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional (TC), nos
termos que se seguem:
«[…]
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal
Administrativo, tendo sido notificado do douto Acórdão de 05/11/2025, proferido
pela Secção de Contencioso Administrativo nos autos identificados em epígrafe,
vem dele interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos
termos do preceituado nas disposições conjugadas do art. 280.º, n.ºs 1, alínea
a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 71.º, 72.º,
n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação).
Sendo tal recurso interposto ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do art. 70.º, da citada Lei n.º 28/82.
E visa a apreciação da inconstitucionalidade das
normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, cuja inaplicabilidade ao caso concreto foi declarada no Acórdão “por
força da sua inconstitucionalidade (cfr. artigo 204.º da CRP), com base nos
fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal
Constitucional”.
Fundando-se, assim, o juízo inconstitucionalidade
determinante da recusa de aplicação das citadas normas ao caso concreto na
violação do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o
princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da
confiança e da segurança jurídica.
Na interpretação segundo a qual “a proibição de
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição
constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo
de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam
restabelecido antes de 26 de outubro de 2024”.
[…]».
4. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público,
concluídas pela seguinte forma:
«1 - Na ausência de qualquer especificidade que induza a divergir
do juízo alcançado, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 1047/2025 e 1111/2025 deste
Tribunal Constitucional, cabe reiterar aqui a nossa concordância com a
jurisprudência que ali se reafirmou, julgando inconstitucional a norma extraída
do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de
a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para
essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a
sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de
2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024, por violação do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), segundo a qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade». Ademais, trata-se de recurso obrigatório para o
Ministério Público nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da LTC.
A decisão recorrida, como se constata e
como o refere o recorrente, recusou a aplicação de uma norma por a considerar
inconstitucional, «declara[r]ndo a inaplicabilidade ao caso concreto da
norma constante do artigo 2.º n.os 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de
dezembro, por força da sua inconstitucionalidade».
Por
sua vez, essa mesma decisão entendeu mobilizar, como parâmetro do controlo da
constitucionalidade que realizou, o «princípio [da
proteção] da confiança».
8. Uma vez que se entende que estão reunidos
todos os pressupostos para o conhecimento do objeto deste recurso, e passando
de imediato a esse conhecimento, cabe desde já dar nota de que a questão de
inconstitucionalidade aqui envolvida tem sido objeto de várias decisões
proferidas por este Tribunal (como, por todos e para além de várias decisões
sumárias de remissão para arestos anteriores, os Acórdãos n.os 1047/2025, 1110/2025, 1111/2025, 1185/2025, 238/2026 e 239/2026). Justamente, no Acórdão n.º 1047/2025 desta 1.ª Secção, em que a aqui
signatária foi adjunta, foi decidido, por unanimidade, «Julgar inconstitucional a norma dos
artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo
vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024,
por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do
Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição». Seguidamente, foram prolatados os Acórdãos n.os
238/2026 e 239/2026, também desta 1.ª Secção, em
que se decidiu, unanimemente, no mesmo sentido. É verdade que que a mera existência de decisão anterior não
determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator
avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Mas,
como visto, a aqui relatora acompanhou a decisão proferida nos Acórdãos n.os 1047/2025, 238/2026 e 239/2026 desta 1.ª Secção.
Prosseguindo, escreveu-se o seguinte, com
plena aplicação a este recurso (mesmo não havendo total coincidência dos
preceitos legais de onde foi retirada a interpretação normativa objeto desse
recurso, mas sendo certo que, no fundo, os fundamentos aí expendidos – aí e
noutras decisões do TC – são perfeitamente transponíveis e aplicáveis ao objeto
do recurso em apreço), no Acórdão n.º 1047/2025:
«[…]
É, como se viu, justamente este o nosso
caso, em que se estabilizou uma orientação jurisprudencial relativamente ao
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cabendo, pois, aferir
da legitimidade constitucional do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27
de dezembro, nas suas vestes inovatórias, mas pretendendo aplicar-se em termos
retroativos. Por maioria de razão, não chega a outro resultado quem entenda que
«basta a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão pudesse
ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma
interpretativa, ficou necessariamente excluído» (Acórdão n.º 267/2017, na
esteira de jurisprudência alemã).
Não se tratando de nenhuma das hipóteses
de proibição constitucional expressa de retroatividade, importa mobilizar, na
esteira de jurisprudência constitucional reiterada, o princípio da proteção da
confiança.
Sobre este princípio pode
ler-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte:
“De acordo com esta
jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da
confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois
pressupostos essenciais:
a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados
(e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no
fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja
lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula, pois,
uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança,
aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que
acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção».
Relativamente ao primeiro
pressuposto, resulta efetivamente da fundamentação do Acórdão n.º 689/2025 que
se está perante uma «afetação de expectativas» por força de «uma mutação
da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não po[diam] contar». Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º da
Lei 60/2005, de 29 de dezembro, foi sempre interpretado uniformemente pelos
tribunais no sentido de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que iniciem ex
novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não,
hiatos temporais entre os vínculos de emprego público, pelo que a solução
adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se se comprovar que esta é de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o sujeito está inserido e desde que este não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público –
não poderia nunca ser inferida do texto original.
Nota-se que, como exemplo de
inexistência de proteção de confiança legítima, se menciona o caso em que o
legislador se limita a acolher uma solução que corresponde à prática
jurisprudencial vigente (vd. Helmuth Schulze-Fielitz, “Artikel
20”, in Horst Dreier (Hg.), Grundgesetz-Kommentar, Bd.
2, Art. 20-82 GG, 3.ª ed., Tübingen, Mohr Siebeck, 2015, n.º 160, com indicação
de jurisprudência alemã). Ora,
como se viu, a situação é precisamente a contrária à referida para afastar a
censura da retroatividade da norma.
Porém, cabe ainda mostrar
que, como afirmado no Acórdão n.º 689/2025, o artigo 2.º, n.os 1
e 2, da Lei n.º 45/2025, de 27 de dezembro, veio introduzir «uma alteração
importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados
programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que
hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública», ou seja, que se trata de uma afetação de expetativas «em sentido
desfavorável».
[…]».
Uma vez que o recorrente não
aduz quaisquer argumentos novos que levem a rever a posição que vem sendo
adotada por este Tribunal nesta matéria (em verdade, antes defende justamente a
orientação jurisprudencial já consolidada), conclui-se que, pelos fundamentos
expostos nos vários arestos citados, em particular no Acórdão n.º 1047/2025 –
aos quais se adere e que aqui se dão por reproduzidos –, deve ser negado
provimento ao recurso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança,
decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da
Constituição, o artigo 2.º, n.os
1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27.12, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa
Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes
de 26 de outubro de 2024,
e, em consequência,
b)
Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes