Tribunal Constitucional

111/2025

Data
2025-04-03
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5954 palavras)

ACÓRDÃO Nº 284/2025 Processo n.º 111/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão daquele tribunal, de 20 de novembro de 2024. 1.1. No processo que correu termos sob o n.º 716/21.8PBCBR, por sentença proferida em 30 de abril de 2024, foi a arguida, aqui recorrente, condenada pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros). 1.2. Inconformada com esta condenação, a arguida interpôs recurso junto do TRC. 1.2.1. Na sequência das alegações apresentadas, quer pela arguida, ora recorrente, quer pelo Ministério Público, previamente ao acórdão final, foi proferido o seguinte acórdão, pelo TRC, em 25 de outubro de 2024: «[…] I - Foi imputada à arguida Isabel A., a prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, e de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, II - Realizado o julgamento, a arguida veio a ser condenada pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros). III - Os factos que se encontram dados por assentes são susceptíveis de, eventualmente, integrarem a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, conforme alegado pela Digna Procuradora Geral Adjunta, o que consubstancia uma possível alteração da qualificação jurídica. IV - Assim, não obstante, não ter sido requerida audiência (artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a (eventual) concretização da alteração da qualificação jurídica, nos referidos termos - neste sentido, “Alteração substancial, não substancial e da qualificação jurídica, na fase de julgamento, no tribunal de primeira instância e no tribunal da relação”, artigo do Exmo. Juiz Desembargador Alberto Mira, em "Estudos em comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra”, páginas 397 e 398. […]» 1.3. Na sequência do que, pronunciou-se então a arguida, aqui recorrente, no sentido de se opor à alteração da qualificação jurídico-penal em causa (1.2.1. supra), nos termos seguintes: «[…] 1.º - A Arguida e Recorrente opõe-se à alteração da qualificação jurídica e não dá o seu acordo à continuação do julgamento com tal alteração, porquanto: a) - Tal alteração implicaria uma agravação da moldura penal, que passaria a ter uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359. º, do CPP; b) - A alteração da qualificação jurídica, nesta fase processual, é impeditiva da defesa cabal da Arguida e Recorrente, que, desde logo e para o efeito de defesa quanto à imputação do comportamento tipificado no n. º 1, do art. 3. º da Lei 109/2009, não pôde (e não poderia) requerer a abertura da instrução, requerendo as diligências instrutórias adequadas à produção de um despacho de não pronúncia, depois, não pôde (e não poderia) indicar os meios de defesa em sede contestatária (que até poderiam incluir uma confissão, a tomar em conta como circunstância atenuante) e, por fim, porque a decisão que viesse a ser proferida não admitiria recurso ordinário, porquanto a instância recursiva actual é a “mais alta" passível de ser “chamada" à questão em apreço, pelo que tal alteração violaria as garantias de defesa, previstas no n. º 1, do art. 286. º, do CPP, no n.º 1, do art. 287. º, do CPP, o art. 311.º-B, do CPP, a al. b), do n.º 1, do art. 432.º do CPP, conjugada com o art. 400.º, do CPP, e, consequentemente, violaria as garantias de defesa previstas no n.º 1, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que qualquer interpretação do art. 359.º, do CPP, que permita a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida, é violadora do n.º 1, do art. 32. º, da CRP; 2.º - Não deve ser alterada a qualificação jurídica! […]» 1.4. Através do já mencionado acórdão de 20 de novembro de 2024 (1.1. supra), sendo esta a decisão recorrida, o TRC decidiu: «[…] 1. Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos provados, e em consequência: 1.1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.0 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal; 1.2. Condenar a arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática p. e p. pelo art.0 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis). 2. Julgar improcedente o recurso, e, em consequência manter no remanescente a sentença recorrida. […]» 1.4.1. Ao que aqui importa, consta dos fundamentos desta decisão: «[…] Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito. Daí que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa. Na verdade, Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Cumprida esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta. […]» 1.5. Na sequência do que foi, então, interposto pela arguida, aqui recorrente, o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «[…] Recurso para o douto Tribunal Constitucional (relativo à decisão ínsita no Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo 716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra), O qual será de fiscalização concreta, com subida imediata, nos próprios autos e terá efeito suspensivo, 1.º- A decisão agora recorrida: a)- Procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos provados; b)- Revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo n.º 1., do art. 256.º, do Código Penal (CP); c)- Condenou a Arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática previsto e punido pelo n.º 1, do art. 3.º, da Lei n.º 109/2009, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros). d)- Julgou improcedente o recurso, e, em consequência, manteve no remanescente a sentença recorrida. e)- Condenou a Arguida Recorrente em custas (do recurso) e fixou a taxa de justiça em 4 Unidades de Conta, nos termos dos arts. 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal (CPP), e do n.º 9, do art. 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao mesmo. 2.º- A decisão em crise (Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo 716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra) não admite qualquer recurso ordinário, nos termos da al. e), do n.º 1, do art. 400.º, do Código de Processo Penal; 3.º- A decisão em crise (Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo 716/21.8PBCBR.C1, pela 5.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra), aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 359.º, do CPP), quando interpretado no sentido de permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida); 4.º- A norma (ou princípio constitucional garantístico do processo criminal) que se considera violada é a plasmada no n.º 1, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; 5.º- O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98 - Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (OFPTC); 6.º- A peça processual em que a inconstitucionalidade foi invocada foi o requerimento da Arguida de 29/10/2024, que tem a referência na listagem Citius 243535 e impressa 50301960; 7.º- Requerimento no qual alegou: “1. º - A Arguida e Recorrente opõe-se à alteração da qualificação jurídica e não dá o seu acordo à continuação do julgamento com tal alteração, porquanto: a) - Tal alteração implicaria uma agravação da moldura penal, que passaria a ter uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359. º, do CPP; b) - A alteração da qualificação jurídica, nesta fase processual, é impeditiva da defesa cabal da Arguida e Recorrente, que, desde logo e para o efeito de defesa quanto à imputação do comportamento tipificado no n. º 1, do art. 3. º da Lei 109/2009, não pôde (e não poderia) requerer a abertura da instrução, requerendo as diligências instrutórias adequadas à produção de um despacho de não pronúncia, depois, não pôde (e não poderia) indicar os meios de defesa em sede contestatária (que até poderiam incluir uma confissão, a tomar em conta como circunstância atenuante) e, por fim, porque a decisão que viesse a ser proferida não admitiria recurso ordinário, porquanto a instância recursiva actual é a “mais alta" passível de ser “chamada" à questão em apreço, pelo que tal alteração violaria as garantias de defesa, previstas no n. º 1, do art. 286. º, do CPP, no n.º 1, do art. 287. º, do CPP, o art. 311.º-B, do CPP, a al. b), do n.º 1, do art. 432.º do CPP, conjugada com o art. 400.º, do CPP, e, consequentemente, violaria as garantias de defesa previstas no n.º 1, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que qualquer interpretação do art. 359.º, do CPP, que permita a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida, é violadora do n.º 1, do art. 32. º, da CRP; 2.º - Não deve ser alterada a qualificação jurídica!” 8.º- Assim, a Arguida alegou no processo a inconstitucionalidade do dispositivo do art. 359.º, do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida, na interpretação de permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida. […]» 1.6. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 21 de janeiro de 2025, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 124/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.1. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.5., supra), a posição assumida no processo pela recorrente, bem como o teor da decisão recorrida, notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Vejamos melhor porquê. 2.2. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade do artigo 359.º, do Código de Processo Penal (CPP) «[q]uando interpretado no sentido de permitir a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida». Acontece que, conforme enunciado (2. supra), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. E isto não pode deixar de ser assim porque, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida, que permaneceria, assim, intocada. Esta necessária repercussão, somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). Retomando o caso em apreço, e analisando a decisão proferida pelo TRC, em 20 de novembro de 2024, cujos termos, novamente, se transcrevem (1.4.1. supra), facilmente se constata que o enunciado normativo elegido pela recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão: «[…] Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito. Daí que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa. Na verdade, Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Cumprida esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta. […]». De onde resulta que, feito o confronto entre a norma invocada e o segmento da decisão recorrida que à questão se refere, temos que o TRC convocou, para proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, o regime previsto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP - que rege sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” - o qual aplicou por força do n.º 3 do mesmo artigo. Isto por dizer que o tribunal a quo integrou a questão no instituto da alteração da qualificação jurídica qua tale, e não no regime da “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, esse sim, previsto no artigo 359.º, do CPP. Aqui chegados, podemos, pois, afirmar que a interpretação que a recorrente retira do artigo 359.º, no sentido de que pode ser levada a cabo «alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, em sede de recurso e sem acordo da Arguida», não sustentou a decisão recorrida, nem correspondeu a qualquer critério que a tenha baseado, pois que o que o TRC fez foi aplicar a disciplina de um outra arco normativo, integrado pelo artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP, e que não exige acordo do visado. De facto, há uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no presente recurso. Note-se que já em sede de pronúncia acerca do acórdão de 25 de outubro de 2024, a recorrente afirmou «[a] sua oposição à alteração da qualificação jurídica por tal implicar «agravação da moldura penal, que passaria a ter uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359. º, do CPP» (1.3. supra), pressuposto que, como vimos, não encontra correspondência no fundamento da decisão recorrida. Parece, pois, que subjacente ao raciocínio da recorrente está o facto de a mesma não concordar com a integração da questão no regime da mera alteração de qualificação jurídica, que convoca o disposto no artigo 358.º do CPP, divergindo da interpretação do TRC, por considerar que se está em face de uma alteração substancial de factos, prevista no artigo 359.º, do CPP. A ser assim, aquilo que a recorrente visaria sindicar seria a ponderação do tribunal a quo por referência ao caso concreto e à interpretação que sobre este incidiu, ou seja, um juízo-sobre-o-caso e já não um juízo-sobre-uma-norma, o que sempre levaria ao decaimento do recurso por falta de dimensão normativa. Resultando dos autos que o tribunal a quo entendeu aplicar o regime previsto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, e não o previsto no artigo 359.º, do mesmo diploma, certo é que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo identificado pela recorrente, respaldado que foi a este segundo regime. 2.3. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em face da desconformidade entre o enunciado normativo e os fundamentos da decisão. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão da recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação normativa apontada em nada estaríamos a influir no sentido da decisão recorrida, que se manteria intacto, pois que recai sobre norma que não foi apicada na decisão recorrida, tornando o conhecimento do presente recurso manifestamente inútil. Tal circunstância impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] 1.º - O douto Tribunal Constitucional decidiu (decisão sumária acima referida) não conhecer o objecto do recurso, por considerar que o douto Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o art. 358.º, do Código de Processo Penal (CPP) e não aquele dispositivo que sustentou o recurso constitucional, que foi o art. 359.º, do CPP; 2.º- Porém, compulsado o processo (no caso, o processo no douto Tribunal da Relação de Coimbra), verifica-se que não ocorreu qualquer despacho que tenha aplicado o art. 358.º, bem como não o há que tenha aplicado o art. 359.º; 3.º - É verdade que o acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra refere "Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito. 4.º - Mas não se logra encontrar qualquer decisão de aplicação do art. 358 º, do CPP; 5.º - Obrigando o intérprete a verificar qual a norma que, objectivamente, foi aplicada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra; 6.º- Vejamos, pois, qual foi a norma concretamente aplicada e tenhamos em consideração que a alteração implicou uma agravação da moldura penal, que passou a ter uma travessa superior de 5 anos (crime de falsidade informática, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009), ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi a Arguida foi acusada, que a têm de 3 anos (crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pela al. a), do art. 255.º, e pela al. d), do n.º 1, do art. 256.º, do Código Penal, e de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que a alteração da qualificação jurídica implicou uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1º, do CPP, proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida - que não o deu -, tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359º, do CPP; 7.º - Citam-se, como exemplos os seguintes acórdãos: “I) Ocorre alteração substancial, nos termos do artº 359º, do CPP, quando há uma alteração dos factos, não relevando a mera alteração da qualificação e quando esta alteração determina a imputação de crime diferente ao arguido ou a agravação das sanções aplicáveis." (Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo nº 751/14.2GAFAF.G1, datado de 27/06/20216 e disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordão/751-2016-94900575); "A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista ã rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório." (acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 791/16.7PBLRA.C1, datado de 22/03/2023 e disponível em https://www.dgsi.pt/trc.nsf.c3fb.530030ealc61802568d9005cd5bb/lf6b53al5d0a813460258982004b8f8c); 8.º - Isto é, o douto Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o art. 359º, do CPP - o qual não citou! 9.º - E o douto Tribunal Constitucional não pode ignorar que foi, efectivamente, o dispositivo do art. 359º, do CPP, o efectivamente aplicado pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra; 10.º- Devendo a decisão em crise (decisão singular antes citada) ser revogada e deve o douto Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso. Em conclusões: Um - O douto Tribunal da Relação de Coimbra aplicou o art. 359.º, do CPP - dispositivo que não citou! Dois - E o douto Tribunal Constitucional não pode ignorar que foi, efectivamente, o dispositivo do art. 359.º, do CPP, o efectivamente aplicado pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra; Três- Devendo a decisão em crise (decisão singular antes citada), agora objecto de reclamação, ser revogada e deve o douto Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso. Com o que será feita a habitual Justiça, […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1. Pela decisão sumária nº 124/2025, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.. 2. O recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 20 de novembro de 2024 que condenou a recorrente pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artº 255º, a) e 256º, n. 1, d), ambos do Código Penal. 3. A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte: Não foi aplicada, na decisão recorrida, como “ratio decidendi” a norma tida por inconstitucional pela recorrente. A “ratio decidendi” é um requisito de admissibilidade do recurso para o TC (artº 72º n. 2, da LTC) 4. Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. Assim: 5. A recorrente invoca como interpretação normativa inconstitucional a do artº 359º do Código de Processo Penal (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia), sendo certo que a norma que serviu de base à decisão do TRC foi a do 358º ns 1 e 3 do Código de Processo Penal (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia). 6. Que foi a norma do artº 358º do CPP foi a que serviu de base à decisão resulta da leitura dos trechos do Acórdão do TRC transcritos na decisão sumária, de que nos permitimos reproduzir um “(…) a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora-Geral Adjunta, segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artº 358º, do Código de Processo Penal, por força do nº 3 deste preceito”. Nessa sequência, o acórdão notificou a arguida para se pronunciar, querendo e “cumprida essa comunicação”, apreciou e decidiu a qualificação jurídica dos factos, em conformidade com o regime da alteração não substancial. 7. Nas suas alegações, a recorrente insiste que a disposição que foi aplicada foi a do artigo 359º do Código de Processo Penal. Mas, salvo o devido respeito, não apresenta argumentos que sustentem essa conclusão. Os argumentos que aduz dirigem-se ao que entende que deveria ter sido considerado – uma alteração substancial – e à disposição legal que entende que, nessa sua perspetiva, deveria ter sido aplicada – o artº 359º do CPP. 8. Sucede que a competência do Tribunal Constitucional não abrange a subsunção feita pelas instâncias, mas a conformidade de uma interpretação usada pelas instâncias com as normas constitucionais. 9. Como refere Lopes do Rego (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 10. Como bem salienta a decisão sumária, a apreciação da constitucionalidade de norma que não foi aplicada seria inútil, uma vez que a decisão recorrida se manteria ao abrigo da norma que foi, efetivamente, aplicada. […]». II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. A recorrente ataca a decisão reclamada, argumentando o seguinte: «2.º- Porém, compulsado o processo (no caso, o processo no douto Tribunal da Relação de Coimbra), verifica-se que não ocorreu qualquer despacho que tenha aplicado o art. 358.º, bem como não o há que tenha aplicado o art. 359.º; 3.º - É verdade que o acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra refere "Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito. 4.º - Mas não se logra encontrar qualquer decisão de aplicação do art. 358 º, do CPP; 5.º - Obrigando o intérprete a verificar qual a norma que, objectivamente, foi aplicada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra;» Para, depois, argumentar que a norma aplicada foi a do artigo 359.º, do CPP, nos seguintes termos: «6.º- Vejamos, pois, qual foi a norma concretamente aplicada e tenhamos em consideração que a alteração implicou uma agravação da moldura penal, que passou a ter uma travessa superior de 5 anos (crime de falsidade informática, previsto e punível pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009), ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi a Arguida foi acusada, que a têm de 3 anos (crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pela al. a), do art. 255.º, e pela al. d), do n.º 1, do art. 256.º, do Código Penal, e de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que a alteração da qualificação jurídica implicou uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1º, do CPP, proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida - que não o deu -, tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359º, do CPP;» Desde logo se diga que a recorrente não traz qualquer argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. O que a reclamação expõe, com evidência, é o equívoco da reclamante, em relação à ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, cuja descoincidência com o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi, afinal, o fundamento para o seu não conhecimento. Na verdade, de novo resulta da presente reclamação, que a recorrente, ora reclamante, entende que à concreta factualidade do processo se deveria ter aplicado o regime da alteração substancial dos factos, previsto no artigo 359.º, do CPP, daí trazer à liça referências a jurisprudência onde tal preceito foi aplicado. Acontece, porém, que não foi isso que aconteceu no caso em apreço, tendo o tribunal a quo entendido, indubitavelmente, estar em face de uma mera alteração da qualificação jurídica, aplicando, em conformidade, com o que havia sido requerido nesses autos pelo Ministério Público, o regime do artigo 358.º, do CPP. Aliás, só dessa forma se justifica a menção na decisão recorrida ao facto de se encontrar «[C]umprida esta comunicação» (cfr. infra). Esta comunicação é, precisamente, a comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1, por força do n.º 3, em articulação com o expressamente referido artigo 424.º, n.º 3, do CPP, que apenas contempla as situações de alteração não substancial de factos ou da respetiva qualificação jurídica (e já não a alteração substancial de factos). Por clareza de exposição, transcreve-se, novamente, o excerto da decisão recorrida de onde tal argumentação deflui: «[…] Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, por força do n.º 3, deste preceito. Daí que, nestes casos, haja lugar à comunicação da alteração ao arguido, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da defesa. Na verdade, Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias (artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Cumprida esta comunicação, importa apreciar e decidir se os factos provados integram ou não a acção típica do crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, como defende o tribunal recorrido e o arguido, respectivamente, ou do crime de falsidade informática previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, como entende a Digna Procuradora Geral Adjunta. […]». Reiterando o que se deixou exposto na decisão reclamada há, pois, uma descoincidência entre o fundamento e o sentido relevante da decisão proferida pelo tribunal a quo e aqueles que, no recurso de constitucionalidade foram enunciados, descoincidência esta que não foi posta em crise na presente reclamação. Aliás, como bem se lê na resposta do Ministério Público «7. Nas suas alegações, a recorrente insiste que a disposição que foi aplicada foi a do artigo 359º do Código de Processo Penal. Mas, salvo o devido respeito, não apresenta argumentos que sustentem essa conclusão. Os argumentos que aduz dirigem-se ao que entende que deveria ter sido considerado – uma alteração substancial – e à disposição legal que entende que, nessa sua perspetiva, deveria ter sido aplicada – o artº 359º do CPP. 8. Sucede que a competência do Tribunal Constitucional não abrange a subsunção feita pelas instâncias, mas a conformidade de uma interpretação usada pelas instâncias com as normas constitucionais.» Em suma, a recorrente, ora reclamante, não apresentou razões capazes de abalar a Decisão Sumária reclamada; pelo contrário, insiste numa norma sem correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, não apresentando qualquer argumento capaz de infirmar tal conclusão. Assim sendo, o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta, agora, em crise, a qual se mantém válida nos seus fundamentos. III. Decisão 6. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., aqui reclamante, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 7. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 3 de abril de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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