Tribunal Constitucional

111/2023

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4821 palavras)

ACÓRDÃO Nº 162/2023 Processo n.º 111/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que prolatara em 14 de dezembro de 2022, através da qual indeferiu a reclamação com que o ora reclamante regira ao despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão prolatado pela mesma Relação, em 13 de outubro de 2022, que confirmou a sentença da 1.ª instância, condenando o ora reclamante na pena de três anos de prisão efetiva pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A., Arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão que recaiu sobre a Reclamação de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o mesmo subir imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos conjugados do disposto no artigo 70°, n° 1 alínea b), 72°, n° 1 alínea b) e artigo 75°, todos da Lei n° 28/82 de 15/11. Porque tem legitimidade, está em tempo e a decisão é recorrível, requer a V. Exa. que o recurso seja admitido e se lhe fixe o regime de subida e efeito referidos. VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O Arguido foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática do seguinte crime: - Furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202° alínea d), 203° n° 1 e 204° n° 2 alínea e) do CP; 2. Numa pena de três anos de prisão efetiva. 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, essencialmente, nas declarações dos agentes de autoridade que ocorreram ao local, mas não presenciaram ou assistiram à factualidade em questão; 4. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão recorrida, com voto vencido da Sra. Desembargadora Maria José Cortes Caçador. 5. Nessa sequência, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido pelo Tribunal da Relação, com fundamento na inadmissibilidade legal de tal recurso. 6. Inconformado, apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; 7. O qual veio a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação. 8. Chegados aqui cumpre desde logo delimitar o objeto do presente recurso; A) Da violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32° número 1 da Constituição da República Portuguesa. 9. Assim, cumpre sistematizar: 10. No seguimento do douto entendimento da Sra. Desembargadora que votou vencido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de uma nulidade ao confirmar a decisão tomada em primeira instância; 11. De acordo com a sentença proferida em primeira instância e confirmada pelo acórdão recorrido, a mesma é totalmente omissa quanto às condições pessoais, económicas e profissionais do arguido; 12. Situação agravada pelo hiato temporal que decorreu entre a sentença e a presente data (mais de 12 anos); 13. Acresce que inexistem factos apurados e dados como provados que por si só justifiquem a manutenção da decisão recorrida; 14. Aliás, existindo igualmente factualidade suficiente que justifique pelo menos a necessidade de avaliação da possibilidade de aplicação do regime da suspensão. 15. Sendo por isso de determinar no caso concreto o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 426° n° 1 e 426°-A do Código Processo Penal; 16. Única e exclusivamente para apuramento dos factos concretos relativos às condições de vida do Recorrente, requisição de CRC atualizado, para de forma conjugada com a sua personalidade, condições de vida e conduta posterior ao crime, poder validar a manutenção da decisão recorrida ou ao invés determinar a suspensão da execução. 17. Não obstante a nulidade invocada, certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida. 18. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida padece de uma nulidade processual; 19. Situação que não pode ser admitida e tolerada pelo ordenamento jurídico; 20. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação; 21. Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional, plasmado no artigo 32° n° 1 da CRP. 22. Dado que não apenas viola o direito de defesa no momento em que profere uma decisão sem a mínima base factual e atual; 23. Como impede o Arguido de exercer de forma legítima, legal e constitucional o seu direito ao recurso. 24. Nomeadamente, quando a decisão recorrida se encontra enfermada de um vício como a nulidade, tal como ficou assente pelo voto vencido da Sra. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa. 25. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que declare a inconstitucionalidade da interpretação efeituada pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma constante do artigo 400° do CPP. 26. Pois de outra forma, ou seja, ao negar esta possibilidade ao Recorrente, estamos perante a aplicação de uma mera justiça formal, em detrimento da justiça material que é o seu objetivo; 27. Tanto mais que decorridos mais de 13 anos sobre a prática dos factos, deverá atender-se à situação atual do Recorrente quer em termos pessoais, profissionais e sociais. 28. Razão pela qual, dúvidas não restam que o acórdão recorrido padece de uma nulidade, nos termos do artigo 410° n° 2 al. a) do CPP. 29. Devendo em consequência, o artigo 400° do CPP ser interpretado de forma a prever a admissibilidade de recurso, independentemente do grau de jurisdição, sempre que esteja em causa uma nulidade da decisão recorrida. 30. Sendo certo que esta nulidade, não é apenas apontada pelo Recorrente, mas acima de tudo reconhecida de forma expressa pela Sra. Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa. CONCLUSÕES: 1.º No seguimento do douto entendimento da Sra. Desembargadora que votou vencido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de uma nulidade ao confirmar a decisão tomada em primeira instância; 2º Pois, a sentença proferida em primeira instância e confirmada pelo acórdão recorrido, é totalmente omissa quanto às condições pessoais, económicas e profissionais do arguido, situação agravada pelo hiato temporal que decorreu entre a sentença e a presente data (mais de 12 anos); 3º Acrescentando-se igualmente que inexistem factos apurados e dados como provados que por si só justifiquem a manutenção da decisão recorrida. 4° Aliás, em abono da verdade, resulta evidente das decisões recorridas a necessidade de avaliação da possibilidade de aplicação do regime da suspensão, sendo por isso de determinar no caso concreto o reenvio parcial dos autos para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 426° n° 1 e 426°-A do Código Processo Penal, única e exclusivamente para apuramento dos factos concretos relativos às condições de vida do Recorrente, requisição de CRC atualizado, para de forma conjugada com a sua personalidade, condições de vida e conduta posterior ao crime, poder validar a manutenção da decisão recorrida ou ao invés determinar a suspensão da execução, 5º Não obstante a nulidade invocada, certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida. 6º Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida padece de uma nulidade processual, situação que não pode ser admitida e tolerada pelo ordenamento jurídico; 7° Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação, mas, acima de tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional, plasmado no artigo 32° n° 1 da CRP. 8º Dado que não apenas viola o direito de defesa no momento em que profere uma decisão sem a mínima base factual e atual, como impede o Arguido de exercer de forma legítima, legal e constitucional o seu direito ao recurso. 9° Nomeadamente, quando a decisão recorrida se encontra enfermada de um vício como a nulidade, tal como ficou assente pelo voto vencido da Sra. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa. 10° Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que declare a inconstitucionalidade da interpretação efeituada pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma constante do artigo 400° do CPP. Pois de outra forma, ou seja, ao negar esta possibilidade ao Recorrente, estamos perante a aplicação de uma mera justiça formal, em detrimento da justiça material que é o seu objetivo, tanto mais que decorridos mais de 13 anos sobre a prática dos factos, deverá atender-se à situação atual do Recorrente quer em termos pessoais, profissionais e sociais. 12° Razão pela qual, dúvidas não restam que o acórdão recorrido padece de uma nulidade, nos termos do artigo 410° n° 2 al. a) do CPP. 13° Devendo em consequência, o artigo 400° do CPP ser interpretado de forma a prever a admissibilidade de recurso, independentemente do grau de jurisdição, sempre que esteja em causa uma nulidade da decisão recorrida. 14° Sendo certo que esta nulidade, não é apenas apontada pelo Recorrente, mas acima de tudo reconhecida de forma expressa pela Sra. Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa». 3. Do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de não admissão de recurso de acórdão da Relação de Lisboa, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que decida julgar inconstitucional o artigo 400.º do CPP, por alegada violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Cumpre decidir 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que “(…) ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação; Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional” - todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32º n.º 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional. O recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio apenas agora, atribuí-la ao artigo 400º do CPP. Ou seja, continua sem concretizar que a norma ou segmento normativo visa com a reclamada inconstitucionalidade. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n. º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 2. Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no requerimento de interposição do vertente recurso - artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra, com autonomia, aquele preceito. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”. Estabelece o artigo 76.º n.º 2 da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional/Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que “o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (…) ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Como, pelas razões expostas e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem avalizado, é manifestamente o vertente recurso do arguido (que, ciente da irrecorribilidade do acórdão da Relação, mais não visa do que, explorando até ao limite os expedientes que as leis permitem, retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória). Decisão: 3. Nestes termos, decide-se não admitir, por manifestamente infundado – art.º 76º n.º 2 citado - o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo arguido A.». 4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «A., Arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem, muito, respeitosamente apresentar reclamação do mesmo, nos termos conjugados do disposto no artigo 76°, n° 4 e 77° da Lei 28/82 de 15/11. VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JUSTIÇA 1. O Arguido foi condenado pela prática do seguinte crime: - Furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202° alínea d), 203° n° 1 e 204° n° 2 alínea e) do CP; 2. Numa pena de três anos de prisão efectiva. 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, essencialmente, nas declarações dos agentes de autoridade que ocorreram ao local, mas não presenciaram ou assistiram à factualidade em questão; 4. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação competente, o qual confirmou a decisão recorrida, com voto vencido da Sra. Desembargadora Maria José Cortes Caçador. 5. Inconformado, o Recorrente, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 6. Não obstante a nulidade invocada, certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, reteve o recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida. 7. Da mencionada decisão o Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça; 8. Tendo a referida reclamação sido indeferida. 9. Nessa sequência o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional; 10. O mencionado recurso veio a ser retido, com fundamento na alegada falta de fundamento. 11. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida padece de uma nulidade processual; 12. Situação que não pode ser admitida e tolerada pelo ordenamento jurídico; 13. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o referido tribunal está não apenas a cristalizar uma decisão que é nula, por falta de fundamentação; 14. Mas, acima de tudo, a sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma, o princípio constitucional, plasmado no artigo 32°, n° 1 da CRP, mais concretamente na sua vertente de direito ao recurso. 15. Por outro lado, não se pode ignorar que os pressupostos formais e materiais se encontram reunidos; 16. Pelo que a única questão que fica por esclarecer e clarificar é a apreciação da inconstitucionalidade da norma invocada; 17. Contudo e salvo o devido respeito essa competência é do Tribunal Constitucional. 18. Acresce que a posição do Supremo Tribunal de Justiça, ao reter o recurso, por alegada falta de fundamento, constitui em si mesmo um juízo de prognose da interpretação da norma. 19. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a decisão que não admitiu o respectivo recurso e em consequência ordene a admissão do recurso apresentado pelo Recorrente, pois só assim se fará». 5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «A., arguido nos autos à margem referenciados (…) não se conformando com o douto despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem (…) apresentar reclamação do mesmo, nos termos conjugados do disposto no artigo 76º, nº 4 e 77º da Lei 28/82 de 15/11» (fls. 3 a 5). 2. A presente reclamação é destituída de qualquer fundamento, sendo, portanto, liminarmente de indeferir. 3. Com efeito, o recurso ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «nos termos conjugados do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) (…) da Lei n.º 28/2, de 15 de novembro», tendo por objeto a douta decisão do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2022, que indeferiu a reclamação do arguido A.…, de não admissão do recurso para tal supremo órgão jurisdicional (apenso, fls. 28 e 20 a 23). 4. É, por conseguinte, um recurso por constitucionalidade, ou seja, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Portanto, integra, inter alia, os ónus processuais da prévia invocação da questão normativa da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade e, depois, de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (arts. 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 1). a) Legitimidade 5. Quanto a este ónus processual, no requerimento de 11 de janeiro de 2023, que deu causa à douta decisão reclamada, pura e simplesmente, não há qualquer formulação de uma questão normativa de inconstitucionalidade. 6. Há apenas uma magra referência a «sonegar o direito do Recorrente ao recurso, violando desta forma o princípio constitucional» (n.º 10), simples menção que não pode, naturalmente, valer como formulação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, como precisamente julgou a douta decisão reclamada (apenso, fls. 36). 7. Em conclusão, por força da inobservância do ónus processual em apreço, o ora reclamante carece de legitimidade para efeitos do presente recurso (art. 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2). b) Norma jurídica 8. Se isto não fora já suficiente, e sem prescindir, sempre se dirá que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quanto a este ponto, constam as menções a «norma do artigo 400.º do CPP» e «o artigo 400.º do CPP», porém sem qualquer enunciado que lhes corresponda (10.º e 13.º). 9. No fundo, o ora reclamante equipara e identifica “número de preceito legal” e “norma jurídica”, laborando assim em notório erro. Com efeito, “norma jurídica” é o significado de um certo “enunciado linguístico” (tipicamente formulado no modo imperativo, mas não necessariamente, também no modo indicativo). Ora uma vez que ao “número de preceito legal” o ora reclamante não faz corresponder qualquer “enunciado linguístico”, ergo, há preterição insanável de um sentido normativo – e, menos ainda, de um específico sentido normativo, pois o artigo 400.º do CPP é constituído por diversos números, e alíneas, dos quais se podem deduzir plúrimas e distintas normas ou interpretações normativas, que o recorrente tem o ónus de individualizar – que seja passível de integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa, como frisa a douta decisão reclamada (idem, fls. 36). 10. Assim sendo, por força da inobservância do ónus processual de indicação da norma jurídica cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, o presente recurso ficou a carecer, insanavelmente, do necessário objeto normativo (art. 75.º-A, n.º 1). Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da legitimidade, e do objeto normativo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 14 de dezembro de 2022». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Baseou-se tal conclusão no facto de, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante não ter enunciado especificadamente uma concreta questão de constitucionalidade normativa, suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso para o Tribunal Constitucional, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo. 8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014). O requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). 9. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso. Porém, não foi enunciada nessa peça processual qualquer proposição suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Da reclamação resulta apenas a discordância do reclamante relativamente ao despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, traduzida num conjunto de argumentos destinados a demonstrar que, ao contrário do ali decidido, o acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou a condenação da 1.ª instância em três anos de prisão efetiva, é recorrível, por enfermar de uma nulidade por falta de fundamentação. É certo que o reclamante alegou que, por assim não ter entendido a Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, lhe foi «sonega[do] o seu «direito […] ao recurso». Porém, imputou diretamente a violação desse «princípio constitucional» ao despacho judicial que considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como se referiu, o requisito da suscitação processualmente adequada não se basta com a mera invocação da violação da Constituição pelas decisões dos outros Tribunais, antes implicando a explicitação da(s) norma(s) jurídica(s) que o recorrente entende que estes deverão abster-se de aplicar, sob pena de violarem a Constituição. O que pressupõe, por sua vez, a indicação do(s) preceito(s) que a(s) suporta(m) e a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido normativo» deste(s) interpretativamente extraível que o recorrente considera inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007 e 16/2009, 476/2008 e 50/2008) — o que o reclamante manifestamente não fez no âmbito da reclamação que dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece qualquer censura. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers