Texto integral (1255 palavras)
ACÓRDÃO Nº
141/2026
Processo
n.º 1106/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do
despacho proferido pela juíza conselheira relatora,
datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025,
que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte
que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo
Tribunal Administrativo.
2. Através do Acórdão n.º 1119/2025, decidiu-se indeferir a
reclamação, com a seguinte fundamentação:
«[I]ndependentemente
da questão de saber se é possível mobilizar o regime do n.º 4 do artigo 70.º da
LTC a decisões singulares, é claro que a decisão de inadmissibilidade do
recurso não merece censura, uma vez que este não tem por objeto qualquer norma
ou interpretação normativa idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Com efeito, o recurso tem por objeto a «interpretação
do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui
aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva)».
Nessa medida, não foi enunciada uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade. Verdadeiramente, o
reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso
concreto, dirigindo uma censura às
próprias decisões judiciais proferidas nos autos por terem ponderado
as provas de modo diferente da que reputa correta, sem enunciar qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute
inconstitucional. Isto é, o reclamante visa discutir a decisão de não
admissibilidade do seu concreto recurso, dirigindo o recurso a tal decisão
judicial e sem indicar qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ter sido
recusada. Mobiliza
princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no
seu caso concreto, sem pôr em causa qualquer ato do legislador.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade
cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos
probatórios trazidos aos autos».
Por ter decaído na sua reclamação, foi o
reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie».
3. Notificado
deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento, ao abrigo «das
disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP»,
em que manifesta a sua discordância quanto ao Acórdão reclamado e, «sem
prescindir», invoca que a decisão «se demonstra insuficientemente
fundamentada». Para sustentar a sua afirmação, invoca que «não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão» e
que a «fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos
tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de
facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório».
Por
outro lado, considera que é nula a condenação em custas, «por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo. Ora, nenhuma referência tendo sido
feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do
reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade a qual desde já se deixa arguida».
4. Apesar de
notificada, a Autoridade Tributária e
Aduaneira não respondeu.
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
5. O reclamante
considera que o Acórdão n.º 1119/2025 se mostra insuficientemente fundamentado,
padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, nº 2, e 379.º,
n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Mas sem razão.
Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código do Processo Civil e não do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a
fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas pelos
tribunais.
O reclamante entende, todavia, que, em razão do disposto no
n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, «a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório».
Trata-se, todavia, de uma alegação inconsequente. É que,
independentemente do acerto da pretendida equiparação das hipóteses de
fundamentação insuficiente às de ausência de fundamentação enquanto causa de
nulidade dos atos decisórios, a reclamante não indica um único facto, elemento
ou circunstância que sequer indicie que os fundamentos invocados no Acórdão n.º
1119/2025 são insuficientes para permitir a correta apreensão das razões que
levaram o Tribunal a confirmar a inadmissibilidade do recurso.
É quanto basta para julgar improcedente a reclamação nesta
parte.
6. O reclamante
considera ainda que o Acórdão n.º 1119/2025 é nulo no segmento em que procedeu
à respetiva condenação nas custas devidas pela improcedência do recurso, na
medida em que não atendeu ao facto de a mesma beneficiar de apoio judiciário.
Uma vez mais sem razão.
Em primeiro lugar, verifica-se que o Acórdão reclamado
condenou a reclamante em custas «sem prejuízo
do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
Em segundo lugar, é sabido que o benefício do apoio
judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua
cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado
no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver
sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015).
Significa isto que, beneficiando o reclamante de apoio
judiciário que a dispense do pagamento das custas, este não lhe é exigível.
A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes