Texto integral (6176 palavras)
ACÓRDÃO N.º 98/2025
Processo n.º 1106/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora reclamante)
e B. intentaram uma ação declarativa contra C., D. e E., S.A., tendo em vista a
declaração da nulidade de um negócio de compra e venda com hipoteca e
restituição do imóvel objeto desse negócio às autoras.
A ação foi julgada improcedente em
primeira instância, sendo o réu C. absolvido da instância.
1.1. Recorreram as autoras
para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento ao recurso,
julgando a ação procedente. Tal decisão veio a ser anulada pelo Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), na sequência de recurso interposto pelas rés D. e E..
Em 16/01/2024, o Tribunal da Relação do Porto proferiu nova decisão, pela qual
julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão absolutória da primeira
instância.
1.1.1. A ora reclamante
interpôs recurso de revista excecional desta última decisão, recurso que foi
rejeitado por acórdão do STJ de 28/05/2024, por não se verificarem os
requisitos da revista excecional.
1.1.2. A recorrente arguiu,
então, a nulidade do acórdão de 28/05/2024. Notificada para pagar a multa pela
apresentação do requerimento no período de tolerância posterior ao prazo
perentório, não o fez, pelo que foi proferido despacho de desentranhamento
dessa peça processual, datado de 24/09/2024.
1.1.3. Interpôs, então,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
A., recorrente com os devidos
sinais nos autos, notificada da douta decisão/sentença nos mesmos proferida,
vem intentar Recurso para o
Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto com
fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro.
As decisões/sentença agora
recorridas violaram as normas constantes dos artigos 20.º e 202.º da CRP,
violando o princípio da igualdade o princípio do acesso à Justiça e o dever de
administração da Justiça.
A ilegalidade foi suscitada
nos autos de imediato, no recurso de Apelação de maio de 2022 e no recurso de
Revisto de fevereiro de 2024. Em verdade a recorrente insurgiu-se contra a
sentença e Acórdão nos seguintes termos:
“16. A douta Sentença proferida
pelo Tribunal “a quo” padece de nulidade, por violação do princípio da
igualdade das partes.
17. Com efeito, durante a
inquirição das testemunhas pelos Advogados das Autoras, o Mm° Senhor Juiz
"a quo" opôs-se à linha do interrogatório, que se destinava provar a
incapacidade do pai das Autoras, a sua demência e logo a incapacidade para
avaliar os seus atos e gerir os seus bens, advertindo os advogados que tal
matéria era irrelevante porque já estava provada pelos documentos juntos aos
autos, referindo-se à sentença e ao acórdão desse Venerando Tribunal que a
confirma, transitada em julgado, relativa ao processo 2612/17.4T8GDM.
18. É o que resulta da
inquirição da testemunha F., que prestou depoimento no dia 13.12.2021, gravado
através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação
informática em uso no Tribunal, entre as 15:29:50 e as 16:22:06, por referência
à Ata de Julgamento desse mesmo dia (registo magnético entre as 00:08:35 e as
00:11:06).
19. Os advogados das Autoras
ficaram perplexos e atónitos, e para não hostilizar o Senhor Juiz "a
quo" obedeceram com a explicação dada pelo Senhor Juiz e mais atónitas
ficaram quando verificam que o Senhor Juiz “a quo”, na sentença que recorrem,
afirmou taxativamente "... de tal factualidade provada e não provada
resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à
declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 03/03/2017 com
o 1.º Réu C. por incapacidade acidental daquele..."
20. A atitude do Senhor Juiz
"a quo", a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável,
na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu
como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade /
das partes, beneficiando objetivamente os Réus, violou o princípio do
contraditório.
21. Tais considerações
originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o
Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão
da causa, os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas
convocadas apenas "afloraram” o estado mental do falecido G., ficando, no
entendimento do Senhor Juiz "a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras
para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017,"... de tal
factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer
prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado
pelo seu pai em 03/03/2017 com o 1.º Réu C. por incapacidade acidental
daquele...”
20. A atitude do Senhor Juiz
"a quo", a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável,
na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu
como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade das
partes, beneficiando objetivamente os Réus, violou o princípio do
contraditório.
21. Tais considerações
originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o
Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão
da causa, os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas
convocadas apenas "afloraram" o estado mental do falecido G.,
ficando, no entendimento do Senhor Juiz “a quo” por provar a incapacidade do
pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017,
26. Ficando por se saber qual
a valoração que o Tribunal "a quo" teria feito de tais documentos,
caso os mesmos tivessem sido admitidos e, nesse caso, qual o impacto que os
mesmos teriam no desfecho da ação, o que não é, de todo, despiciendo, atenta a
fundamentação da douta sentença recorrida que julgou a ação improcedente
porquanto, desde logo, as Autoras não lograram fazer prova da incapacidade do
seu falecido pai para avaliar os seus atos, a 03 de março de 2017.
27. Ora, na perspetiva das
Recorrentes, os documentos juntos aos autos, concatenados com a demais prova
testemunhal e documental, seriam aptos a provar que: o falecido G. declarou
vender, mas não recebeu qualquer quantia pela venda do imóvel; declarou vender
um veículo automóvel a um vizinho, mais precisamente ao filho da empregada,
tendo, porém, em sede de inventário relacionado tal veículo como se ainda fosse
seu!, O que, s.m.o., é revelador e evidencia a sua total falta de lucidez.
28. Ao não ter emitido
pronúncia sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou
o princípio constitucional de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da
Constituição da Républica Portuguesa e o dever de administração da justiça
imposto aos Tribunais no artigo 202.º da CRP, sendo a Sentença que ora se
recorre nula.”
E, por seu turno, a mesma
violação dos direitos constitucionais foi alegada em sede de Recurso de Revista
de 7 de fevereiro de 2024, permita-se-nos juntar extrato das conclusões:
“Vem o presente Recurso do
Acórdão proferido nos autos que julga improcedente o recurso de Apelação
intentado pelas Autoras e confirma a sentença recorrida.
Com o devido respeito é o
Acórdão recorrido nulo por violação da lei e por constituir uma alteração do
anterior Acórdão tirado nos autos pelo mesmo Tribunal em obediência a um
Acórdão nulo.
Como obsessivamente referem
os Senhores Juízes da Relação, o Acórdão é proferido no estrito cumprimento da
noa “ordem” do Supremo Tribunal de Justiça.
O Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça ordena aos Senhores Juízes da Relação que reavaliassem a prova não
levando nem consideração o que foi decidido nos termos do processo n.º
2612/17.2T8GDM "... que se abstraísse do que foi decidido na ação... quer
no que respeita à matéria de facto aí decidida quer em sede de julgamento da
matéria de direito”.
O Supremo Tribunal de Justiça
indicou ao Tribunal da Relação como deveria decidir e que matéria haveria de
reapreciar.
O Supremo Tribunal de Justiça
só pode indicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando
esta considera como provado factos sem produção de prova por força da lei
indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver infringido as normas
reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidas no ordenamento
jurídico. Artigos 660, n.º 2, 668 n.º 1 al. d) do CPC.
O Supremo Tribunal de Justiça
conhece de direito cabendo-lhe apreciar definitivamente o regime jurídico que
julgue adequado, estando-lhe vedado por via de regra, apreciar a matéria de
facto fixada pelas instâncias recorridas - artigo 682 n.º 1 do CPC, sem embargo
de caso de insuficiência ou contradição da decisão de facto que inviabilize a
decisão de direito poder devolver os autos ao Tribunal recorrido.
A matéria de facto, à decisão
proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode ser
alterada, salvo o caso especial previsto n.º 3 do artigo 674º, o que não se
reflete.
O Supremo Tribunal de Justiça
ordena a um Tribunal inferior que não conhecesse da autoridade do caso julgado.
Porém, o Tribunal recorrido
já o havia feito, corretamente, tendo nessa sequência alterado a matéria de
facto.
Os recorrentes, Réus, no seu
recurso de Revista não levaram às conclusões qualquer outro argumento ou
alegação que não o efeito da autoridade de caso julgado formado em decisão
anterior
E, assim, fixada ficou a
matéria de facto que por tal via de recurso é inalterável.
É pacifica a jurisprudência
que são as conclusões que delimitam o recurso e logo a decisão a haver.
Logo, o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça é nulo, no nosso modesto entendimento, porque julga matéria
de facto e julga "ultra petitum” decidindo algo que não foi pedido no
recurso de Revista, violando o disposto nos artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1
al. d), 682º, n.º 1 e 674º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”
“Ao não ter emitido pronúncia
sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou o
princípio constitucional do acesso à justiça consagrado no artigo 20° da
Constituição da Républica Portuguesa e o dever de administração da justiça
imposto aos Tribunais no artigo 202º da CRP, sendo a Sentença que ora se
recorre nula.”
“Viola a sentença os artigos
4.º, 608 n.º 1 do CPC, art.º 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o
art.º 581 do CPC, o art.º 607 n.º 5 do CPC, interpretando erradamente o
disposto no art.º 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou
outrossim o disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da
CRP, artigos 452,454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, n.º 5 do CPC, artigo 608
n.º 1 do CPC, artigo 615 n.º 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC e bem assim
acham-se violados os artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, al. d), 682º, n.º 1 e
674º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”
E, por seu turno, ainda,
violou o Acórdão do STJ o direito constitucional da certeza jurídica ao violar
frontalmente o princípio do caso julgado e autoridade do caso julgado como
profusamente foi alegado e nomeadamente porque foi violado o princípio da
independência dos juízes pela imposição do Acórdão do STJ aos Senhores Juízes
do Tribunal da Relação do Porto que alterou a decisão deste. Tal foi refletido
nas conclusões do Recurso de fevereiro de 2024 que com o devido respeito se
transcrevem:
“Viola a sentença os artigos
4.º, 608 n.º 1 do CPC, art.º 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o
art.º 581 do CPC, o art.º 607 n.º 5 do CPC, interpretando erradamente o disposto
no art.º 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou outrossim o
disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da CRP,
artigos 452,454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, n.º 5 do CPC, artigo 608 n.º 1
do CPC, artigo 615 n.º 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC e bem assim acham-
se violados os artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, al. d), 682º, n.º 1 e 674º,
n.º 3 do Código de Processo Civil.”
Admitido o recurso a
recorrente pretende alegar junto do Tribunal "ad quem".
Termos em que requer a V. Exa
se digne julgar interposto o presente Recurso.
[…]”.
1.1.4. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 28/10/2024 – que constitui a
decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Notificada da decisão de
24.09.2024 que indeferiu o pedido de arguição de nulidade do acórdão nos autos
proferido, por falta de pagamento, no prazo legal, dos devidos taxa de justiça
e multa (dado que não beneficiava do benefício do apoio judiciário), tendo-se,
então, ordenando o desentranhamento do seu requerimento, vem, agora, a mesma
requerente/Recorrente, A., interpor recurso para o tribunal Constitucional,
“com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de
novembro”.
As partes contrárias
pronunciaram-se pela inadmissibilidade do presente recurso.
Apreciando.
É manifesto que o recurso
para o Tribunal Constitucional, ora interposto, não é admissível.
Com efeito, a última decisão
prolatada nos autos é suprarreferida, que ordenou o desentranhamento do
requerimento da Recorrente por falta de pagamento da taxa de justiça e multa
devidas.
Ora, nesta decisão não se
suscita qualquer questão de constitucionalidade.
Trata-se, aliás, de uma mera
decisão de expediente (que, como visto, ordenou o desentranhamento do
requerimento da Recorrente por falta de pagamento da taxa de justiça e multa).
Mas a que o recurso de
(in)constitucionalidade é interposto do acórdão relativamente ao qual foi
suscitada a nulidade, ao mesmo resultado se chega:
Primeiro, pela
extemporaneidade do presente requerimento, dado que, tendo o acórdão transitado
em 14.06.24, o prazo de 10 dias para ser suscitada a inconstitucionalidade da
decisão já se havia esgotado à data em que tal requerimento foi apresentado
(cfr. art.º 75.º, n.º 1, da Lei do tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de
15.11).
Segundo, fundamentando a
requerente o seu recurso na al. f) do art.º 70.º, n.º 1, da referida LTC – ali
se admitindo recurso para o TC das decisões dos tribunais “que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (ou seja, “c) Que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que
recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma”) –, não se
vislumbra ao longo dos autos que tenha sido pela Recorrente suscitada a
ilegalidade de qualquer norma com qualquer dos fundamentos constantes daquelas
3 alíneas.
Sempre se acrescenta que, a
bom ver, a questão que a Recorrente pretende trazer ao Constitucional não é uma
efetiva questão de constitucionalidade – de conformidade constitucional da
interpretação conferida à norma aplicada, ou não aplicada – mas sim uma
pretensão de reapreciação de direito, infraconstitucional, do objeto das
decisões das instâncias, o que extravasa do âmbito das atribuições do Tribunal
Constitucional.
Visa a requerente, afinal,
portanto, a reversão do acórdão prolatado nos autos, por lhe se desfavorável,
olvidando o que reza o art.º 71.º, n.º 1, da citada Lei do TC: “Os recursos de
decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.”
Termos em que, sem mais
delongas, se decide não admitir o interposto recurso, para o Tribunal
Constitucional, de fiscalização da constitucionalidade.
[…]”.
1.1.5. Desta última decisão
reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Vem Reclamar para o Tribunal
Constitucional, por ser o competente para o julgamento do recurso – n.º 1 do
art. 643.º do CPC.
As razões da presente
reclamação acham-se no texto do recurso e que revelam as chamadas sucessivas no
processo para a inconstitucionalidade das decisões
[…]”.
1.1.6. A reclamação foi
admitida no STJ, corrigindo-se oficiosamente os respetivos termos por
referência ao disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
1.1.7. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, que agora se transcreve:
“[…]
4. No recurso de
inconstitucionalidade, a recorrente invoca, em síntese, que o Acórdão do STJ
viola o princípio da igualdade de armas e o do acesso ao direito, em colisão
com os artigos 20.º e 202.º da CRP, alegando ainda que havia suscitado nos
autos a questão de inconstitucionalidade no recurso de apelação, em maio de
2022 e no recurso de revista em fevereiro de 2024.
5. A aludida suscitação
prévia da questão de inconstitucionalidade (cfr pág. 2 do recurso – fls. 47
destes autos) resume-se a uma imprecisa e anódina afirmação de “a douta
sentença proferida pelo Tribunal 'a quo' padece de nulidade, por violação do
princípio da igualdade das partes”, sem equacionar de modo processualmente
adequado uma interpretação normativa, referenciada a uma norma
infraconstitucional usada pelo tribunal a quo e que o tribunal ad quem devesse
conhecer.
6. Já no requerimento de
arguição de nulidade do Acórdão do STJ, de 28-05-2024, e, consequentemente, no
despacho que inviabilizou o conhecimento daquele pelo STJ não foi enunciada
qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional deva,
agora, conhecer.
7. Ora, da conjugação das
normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e do artigo 72.º,
nºs 1 e 2 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), resulta que
apenas tem legitimidade para interpor o recurso a parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
8. Como se afirma no Acórdão
TC n.º 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de
fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.
[...] cabe ao recorrente,
além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa
cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso,
mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se
pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º
2, da LTC)”.
9. Com efeito, como se
assinala no Acórdão TC n.º 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma
função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo,
não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente
académicas.
O mesmo é dizer que se torna
necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a
aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[...] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
10. Ou seja, a exigência de a
norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto
do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente
sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade poder
incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da
resolução do caso.
Ora, nos presentes autos, em
razão do supra exposto, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o concreto
objeto do recurso revelar-se-á insuscetível de alterar a decisão da instância.
11. Em boa verdade, a
discordância da recorrente mais do que incidir sobre a norma aplicada pelo
tribunal a quo, reside no concreto sentido da decisão, desfavorável, desse
tribunal.
12. Como escreve Lopes do
Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso
ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão
de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada
solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos
ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) - não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de
julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
13. Em conclusão, entendemos
que a decisão recorrida não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse
sido suscitada, quer o despacho do Senhor Conselheiro Relator, do STJ (que
rejeitou o requerimento de arguição de nulidade), quer o Acórdão de 28-05-2024
– sendo que o recurso de inconstitucionalidade relativo a este aresto sempre se
mostraria extemporâneo –, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa
conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, alínea b), artigo 76.º, nº 1, e artigo
78.º-A, todos da LTC).
Pelo exposto, é nosso
entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, caucionando a não
admissão do recurso.
[…]”.
1.1.8. Após o parecer do
Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente
despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, notifique a
reclamante para, no prazo de 10 dias:
a) se pronunciar, querendo,
sobre o teor do parecer do Ministério Público;
b) esclarecer de qual decisão
pretendeu recorrer – se recorreu do despacho de 24/09/2024, que ordenou o
desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de
28/05/2024, que rejeitou a revista – sob pena de se considerar indefinido o
objeto do recurso; e, nessa sequência,
b.1) caso recorra do despacho
de 24/09/2024, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o despacho
reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram adotados e
dos que foram invocados no parecer do Ministério Público, por o recurso ter por
objeto questões que não integram a ratio decidendi do despacho recorrido, com a
consequente inutilidade do recurso;
b.2) caso recorra do acórdão
de 28/05/2024, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o despacho
reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram adotados e
dos que foram invocados no parecer do Ministério Público, por o recurso ter por
objeto questões que não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, por
dizerem respeito às decisões das instâncias;
b.3) independentemente de
qual a decisão recorrida, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o
despacho reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram
adotados e dos que foram invocados no parecer do Ministério Público:
– por não ter um objeto
idóneo à luz de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois não
visa sindicar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, mas sim,
diretamente, o mérito das decisões proferidas no processo;
– por o recurso ter sido
interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se
verifiquem os pressupostos desta alínea, uma vez que pressupõe a violação de
lei de valor reforçado, o que não está em causa no recurso; e
– por, ainda que o recurso
fosse convolado para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
inidoneidade do seu objeto e a respetiva inutilidade impedirem a sua
admissibilidade.
Poderá, ainda, a reclamante
informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém
interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a
manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o
indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a
custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC).
[…]”.
1.1.9. Notificada de tal
despacho, a reclamante respondeu o seguinte: “vem requerer que a apreciação
da reclamação o seja pela Conferência a haver”.
Assim sendo – sendo a apreciação da
reclamação o que pretende a Reclamante –, cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do despacho de 24/09/2024, que ordenou o desentranhamento
do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de 28/05/2024, que
rejeitou a revista (como se verá, a reclamante não identificou com precisão a
decisão recorrida), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi
admitido, em suma, porquanto naquele despacho “não se suscita qualquer
questão de constitucionalidade” ou, caso se considere que o recurso foi
interposto do acórdão de 28/05/2024, por ter sido interposto fora do prazo
legal, por ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, sem que se coloque qualquer questão de ilegalidade correspondente
à previsão da referida alínea e por falta de dimensão normativa do respetivo
objeto.
2.1. Importa referir que,
para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de
rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será
procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que
releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não
foi fundamentada).
O objeto da reclamação não tem,
pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu
no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em
www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não
parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar
[…] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários
para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata
medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse
sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto
de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo
495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro
que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento,
fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição
do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de
todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha
efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se acabou de
expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.2. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo
de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio
critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até
porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. O despacho reclamado
pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, porquanto no despacho
de 24/09/2024 “não se suscita qualquer questão de constitucionalidade”
ou, caso se considere que o recurso foi interposto do acórdão de 28/05/2024,
por ter sido interposto fora do prazo legal, por ter sido interposto ao abrigo
da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se coloque qualquer
questão de ilegalidade correspondente à previsão da referida alínea e por falta
de dimensão normativa do respetivo objeto.
Na reclamação, a reclamante não
apresenta qualquer argumento de sinal contrário ao despacho reclamado,
limitando-se a pedir que a questão da recorribilidade seja reapreciada. Assim,
à falta de fundamentos da reclamação, resta analisar os obstáculos à
recorribilidade assinalados no despacho reclamado e, posteriormente, no parecer
do Ministério Público e no despacho do relator referido em 1.1.8., supra
2.3.1. Começando por uma
questão de âmbito mais geral, sublinha-se que a recorrente não identificou a
decisão recorrida, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na
reclamação, nem, posteriormente, em resposta ao despacho do relator no qual se
determinou a sua notificação, expressamente, para “esclarecer de qual
decisão pretendeu recorrer – se recorreu do despacho de 24/09/2024, que ordenou
o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de
28/05/2024, que rejeitou a revista – sob pena de se considerar indefinido o
objeto do recurso”.
Ao não responder ao referido
despacho e, desse modo, manter indeterminada a decisão que é objeto do recurso,
a recorrente inviabiliza a apreciação das condições de recorribilidade, o que,
só por si, conduziria à improcedência da reclamação.
2.3.2. Um outro aspeto de
âmbito geral diz respeito à alínea ao abrigo da qual foi interposto o recurso.
Efetivamente, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e). Como se assinala na
decisão reclamada, estas alíneas dizem respeito a questões de ilegalidade que
não estão em causa nem em qualquer decisão do processo, nem no requerimento de
interposição do recurso.
Este obstáculo seria, porém,
potencialmente ultrapassável, se o Tribunal convolasse o recurso para a
pretensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a mais
consentânea, à partida, com o teor do requerimento de interposição do recurso.
Sucede que, como se verá, mesmo que
o Tribunal convolasse o recurso e superasse a ambiguidade assinalada no item
anterior, continuaria a concluir no sentido da sua inadmissibilidade.
2.3.3. Desde logo,
independentemente de qual seja a decisão impugnada, o recurso não tem um objeto
idóneo à luz de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois não
visa sindicar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma, mas sim,
diretamente, o mérito das decisões proferidas no processo, sendo a
inconstitucionalidade diretamente apontada às decisões tomadas no processo.
Trata-se de questionar um juízo-sobre-o-caso, e não, manifestamente, um
juízo-sobre-normas. Tal pretensão teria correspondência com um hipotético
recurso sobre o mérito das decisões, mas não com o recurso incidental e
normativo previsto no artigo 70.º da LTC.
Assim, o recurso não seria de
admitir por inidoneidade do seu objeto.
2.3.4. Se admitirmos que a
recorrente visou impugnar o despacho de 24/09/2024, será evidente a conclusão
de que o recurso tem por objeto questões que não integram a ratio decidendi
desse despacho, que se limitou a determinar o desentranhamento do requerimento
de arguição de nulidade, por falta de pagamento da multa devida pela sua
apresentação tardia. A falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida é causa de inutilidade do recurso, que,
portanto, sempre obstaria à sua admissibilidade, se as demais condições de
recorribilidade se verificassem.
2.3.5. Se, enfim,
considerarmos que a recorrente teve em vista impugnar o acórdão de 28/05/2024,
a conclusão não é diferente.
Desde logo, porque o recurso é
extemporâneo, como se assinala no despacho reclamado. Foi interposto em
03/10/2024, muito além do prazo de 10 dias decorrente do artigo 75.º, n.º 1, da
LTC, contado da notificação daquele acórdão. É certo que, em 12/06/2024, a recorrente
arguiu a nulidade da decisão, o que poderia ter a virtualidade de interromper o
prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Porém, tal requerimento foi
desentranhado, tudo se passando como se não tivesse sido apresentado, pelo que
não pode servir para obter o efeito interruptivo.
Acresce que o acórdão de 28/05/2024
apenas se pronuncia sobre a admissibilidade da revista excecional, dirigindo-se
o recurso para o Tribunal Constitucional a outras questões, tratadas nas
instâncias. Ora, como vimos, a falta de coincidência entre o objeto do recurso
e a ratio decidendi da decisão recorrida é causa de inutilidade do
recurso, que, portanto, sempre obstaria à sua admissibilidade, se as demais
condições de recorribilidade se verificassem.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação. É o que resta fazer.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo da reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 18 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 – José Teles Pereira – Rui
Guerra da Fonseca – Gonçalo de Almeida Ribeiro