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ACÓRDÃO
Nº 1159/2025
Processo
n.º 1104/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul, o Ministério Público
requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em
vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), sendo recorrida a a., S.A..
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 646/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal
ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
e, consequentemente»,
negando,
consequentemente, provimento ao recurso. Para o efeito, mobilizou-se a seguinte fundamentação:
«5. Ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples,
designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal»,
pode o relator proferir decisão sumária.
Com efeito,
a norma efetivamente recusada pelo tribunal a quo foi já julgada
inconstitucional pela atual 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Acórdãos
n.ºs 445/2024 e 517/2024, por referência ao regime da CESE em vigor no ano de 2020.
Neles se sustentou que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal
Constitucional no concernente à alínea d) do artigo 2.º do regime
jurídico CESE em vigor em 2018, decidida pelo plenário do Tribunal
Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 381/2024, 324/2024, 325/2024, e que concluiu pela
sua conformidade constitucional, não seria transponível para os anos de
2019, 2020, 2021 e 2022. Mais recentemente, por referência ao regime da CESE em
vigor 2022, no Acórdão n.º 331/2025, que versa sobre a norma idêntica,
escreveu-se o seguinte:
‹‹9. Como referido, a
fundamentação supra transcrita – a do Acórdão 101/2023 – não logrou
vencimento nos Acórdãos n.ºs 324/2024, 325/2024 e 381/2024, do plenário, porque
em causa estava o regime
jurídico da CESE em vigor em 2018.
O sentido daquele acórdão
seria, contudo, diferente, se em causa estivesse um qualquer regime jurídico da
CESE posterior a 2018, como é o caso dos presentes autos, desde logo porque um
dos votos de conformidade com juízo
de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 325/2024, diverge quanto
à fundamentação, remetendo para aquela que consta do Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º
720/2023), onde se reconhece que por força da «alteração
introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma
que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, [se operou]
uma alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista
a dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento
de políticas públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida
tarifária a ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer
justificação a inclusão das empresas concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as
entidades do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos
deste tributo, uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já
ténue equivalência grupal subjacente à CESE».
Contudo,
no Acórdão n.º 338/2023 (e
Acórdão n.º 720/2023), por em causa estar o regime jurídico da CESE em
vigor em 2018, conclui-se que «Independentemente de qualquer análise sobre a
bondade jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa
alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência
subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE
2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a
incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do
ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária deu-se nessa
data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a
detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre
o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva
contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada
ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do
mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º:
“Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas
de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
Nesta
senda, para os regimes jurídicos da CESE em vigor nos anos 2019, 2020 e 2021,
não sobraram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração
introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma
que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» verificando-se, por isso, a
antecipada inversão do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional
(Cfr. Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024, 443/2024,
445/2024, 475/2024, 476/2024, 553/2024 e 930/2024)».
6. É esta a jurisprudência que
aqui se reitera.
Resta,
pois, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aplicar aos
presentes autos o juízo
de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024,
negando-se, consequentemente, provimento ao recurso».
.
3. Inconformada com tal
decisão, a recorrida Fazenda Pública apresentou reclamação para a conferência, sustentando
que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido
contrário, invocando os Acórdãos n.ºs 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025,
333/2025, 464/2025 e 425/2025, sobre a norma contante do artigo 2.º, alínea b)
da CESE, referente aos anos de 2019 e 2020, «embora se refiram aos centros
electroprodutores com recurso a fontes renováveis».
4. Notificado para o
efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação, sublinhando que «Não se nos afiguram
suficientemente relevantes as razões invocadas pela reclamante, as quais
fundamentam os Acórdãos nºs 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025,
464/2025 e 425/2025».
5. Notificado para o feito, a ora reclamada não se
pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão
Sumária n.º 646/2025,
ora reclamada, aplicou-se aos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, o juízo de inconstitucionalidade da «norma do
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», negando-se consequentemente
provimento ao recurso.
Para
assim se decidir, fez-se notar que a norma efetivamente recusada pelo
tribunal a quo foi já julgada inconstitucional pela atual 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, por referência
ao regime da CESE em vigor no ano de 2020, onde se sustentou que a
questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal Constitucional no
concernente à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico CESE em vigor
em 2018, decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos
n.ºs 381/2024, 324/2024 325/2024, e que concluiu pela sua conformidade
constitucional, não seria transponível para os anos de 2019, 2020, 2021 e
2022, na medida em que para estes regimes jurídicos da CESE não sobraram
quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida
ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» (Cfr. Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024,
336/2024, 337/2024, 427/2024, 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 553/2024
e 930/2024).
Na reclamação apresentada
não foi apresentado qualquer argumento jurídico novo que não tenha já sido
apreciado nesta jurisprudência, não sendo materialmente convocável para a
apreciação da questão de constitucionalidade a jurisprudência invocada pela
reclamante concernente à
norma contante do artigo 2.º, alínea b) da CESE, referente aos anos de
2019 e 2020, que, como reconhece, se refere «aos centros electroprodutores
com recurso a fontes renováveis». Com efeito, a autonomia das questões foi já tratada
em jurisprudência do Tribunal Constitucional conhecida pela reclamante,
designadamente nos Acórdãos n.ºs 253/2025 e 425/2025, da 3.ª Secção, invocados
pela reclamante na sua reclamação.
Nessa medida, importa
reiterar o juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 646/2025, reafirmando a
fundamentação vertida nos Acórdãos n.ºs 445/2024 e 517/2024, da 3.ª Secção, referente
ao regime da CESE em vigor no ano de 2020.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes ((em aplicação da jurisprudência firmada pelo
Plenário sem prejuízo da minha posição no Ac. n.º 196/24)