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ACÓRDÃO
Nº 153/2023
Processo
n.º 1103/2022
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos
daquele Tribunal, de 30 de junho de 2021, 27 de outubro de 2021 e 26 de outubro
de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 794/2022, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. À luz do requerimento de interposição de recurso, são duas
as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter:
i.
A norma do artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o
necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido
deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e
ii.
A norma do artigo
340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem
pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a
inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o
podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo
tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP».
7. Constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da
norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto
que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne à norma que o
recorrente retira do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal. Com efeito, ao contrário do que o recorrente enuncia no seu
requerimento, o Tribunal a quo não interpretou aquele preceito, nem
acolheu no seu juízo, nenhuma norma nos termos da qual não constitui excesso de
pronúncia a condenação de arguido no pagamento de indemnização civil a
determinado demandante, quando este não tenha previamente formulado pedido
indemnizatório. O Tribunal da Relação fez notar que, embora o pedido de
indemnização civil deduzido pelo demandante B., de 18 de novembro de 2018,
tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado
um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e
admitido, sendo que a condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro
pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado.
Assim, a norma que o recorrente pretendia ver apreciada no plano da
conformidade constitucional incorpora um elemento – o de que o recorrente foi
condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido
qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário – que foi expressamente
rejeitado.
Conclui-se, pois, que a
norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão
recorrida como ratio decidendi.
8. O mesmo vale, mutatis mutandis,
para a norma que o recorrente pretende extrair do artigo 340.º do Código de
Processo Penal, dado que assenta sobre o mesmo pressuposto - «mesmo sem
pedido de indemnização civil apresentado» – que, como se viu, foi
expressamente afastado pelo Tribunal a quo, em qualquer um dos arestos
em que se pronunciou sobre a questão.
É certo que, de seguida, o
Tribunal da Relação afirmou que, ainda que assim não fosse, sempre existiria um
dever oficioso de apuramento de toda a factualidade pertinente para a decisão,
fundado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que apenas poderia
sofrer limitação caso desse origem a um aditamento de factos que se traduzisse
numa alteração substancial ou não substancial. Contudo, como resulta da
fundamentação da decisão, trata-se de um fundamento subsidiário.
Nestas circunstâncias,
sempre seria inútil a apreciação da questão de constitucionalidade
reportada à norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal. De facto,
qualquer decisão que viesse a ser tomada por este Tribunal, nesse âmbito, seria
insuscetível de se repercutir na decisão da questão, dado que sempre a sua
pretensão decairia com base do fundamento principal. Ora, constitui
entendimento sedimentado deste Tribunal que, «(…) não visando os recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou
inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o
uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a
averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do
próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Em face do exposto, não pode
conhecer-se do objeto do recurso também quanto à segunda das normas
questionadas.
Justifica-se, pois, a
presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora
o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Recorrente nos autos de
recurso assinalados em epígrafe e neles melhor identificado, notificado que foi
do teor da Decisão Sumária 794/2022, proferida nos termos do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC e que decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na
não verificação dos pressupostos da sua admissibilidade vem, nos termos e para
os efeitos do disposto no n.º 3 do citado preceito legal, dizer e requerer como
segue.
1. Da fundamentação da
Decisão reclamada consta:
6. À luz do requerimento de
interposição de recurso, são duas as normas cuja constitucionalidade o
recorrente pretende controverter:
i) A norma do artigo 379.º n.º
1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a
condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e
obrigatório prévio pedido de indemnização civil tenha sido deduzido, não
acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e
ii. A norma do artigo 340.º do
Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que mesmo sem pedido de
indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência do
mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podial devia
apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com
recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP».
7. Constitui requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
2. No que respeita à
questão indicada em i. supra, identificada por este Tribunal como ratio
decidendi, a Decisão reclamada entendeu ser manifesto que o requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC não está preenchido.
3. Como fundamento, entendeu a
Decisão sustentar que a(s) prévia(s) decisão(ões) do Tribunal a quo (o
TRL) não ter(em) interpretou(ado) aquele preceito, nem no seu juízo, nenhuma
norma nos termos da qual não constitua excesso de pronúncia a condenação em que
o recorrente vem condenado no pagamento de indemnização civil a determinado
demandante, quando este previamente não formulou pedido indemnizatório.
4. Ainda como fundamento da
Decisão, nesta se consignou que o TRL fez notar que, embora o pedido de
indemnização civil deduzido pelo alegado demandante B., de 18 de novembro de
2018, tivesse sido rejeitado por extemporâneo, o mesmo demandante já havia
formulado um outro pedido de indemnização civil, o qual fora considerado
tempestivo e admitido, sendo que a condenação imposta ao Recorrente se reportou
a essoutro pedido, regularmente deduzido e admitido, não àquele que veio a ser
rejeitado.
5. Conclui nesta parte como
fundamento de rejeição do recurso interposto que a norma que o Recorrente
pretende ver apreciada no plano da conformidade constitucional incorpora um
elemento expressamente rejeitado - o de que o Recorrente foi condenado no
pagamento de indemnização cível sem que tivesse sido deduzido qualquer pedido
indemnizatório por parte do beneficiário - e que, por isso, a norma constante
do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP não foi aplicada.
6. Ora, com o devido respeito, se
não se tivesse verificado a circunstância da expressa rejeição do recurso da
condenação no pagamento de indemnização sem que tivesse sido oportuna e
legalmente deduzido o competente pedido cível por parte daquele a quem
aproveitaria, o recurso interposto para este Tribunal não só não seria
necessário como nesse caso, aí sim, o elemento que se dá como bom e certo não
(mais) existiria como questão de fundo a resolver no processo e, por via disso,
não se suscitaria a questão da (in)constitucionalidade da norma cuja
interpretação e aplicação nas decisões do tribunal a quo vem invocadas.
7. A dificuldade insólita com que
o Recorrente se tem sistematicamente confrontado nas instâncias é a
demonstração da inexistência do pedido cível em que vem condenado,
circunstância que, diga-se, na melhor das hipóteses, constituirá um erro
decisório, ainda que violador de normas constitucionais nas decisões judiciais
em crise e foi e continua a ser confundida com (pela) existência de outro(s)
pedidos cíveis e de distintos interessados.
8. Como se referiu em 4.
supra, não pode dar-se como certo o facto da existência material e processual
do pedido cível em que o Recorrente vem condenado com fundamento em prévia(s)
decisão(ões) que assim entendeu (entenderam) e que foi (foram) expressamente
postas em causa, pois que, a admitir-se tal possibilidade, qualquer recurso
seria desprovido de qualquer utilidade ab initio, porquanto, a sua
decisão se destinaria à partida a reproduzir e dar como bom tudo o que antes se
decidiu.
9. Os Tribunais de recurso
devem analisar as questões suscitadas e aferir de forma ponderada e plausível
da eventualidade de, no acervo total dos autos, concluírem pela (in)existência
de uma outra realidade - designadamente, aquela que vem sendo suscitada pelo
Recorrente - e que permita(m) formar convicção diversa da(s) que anteriormente
foi(foram) formada(s) e até ao momento se produziu (produziram).
10. Exercício contrário,
neste contexto, culmina, pois, na negação dos direitos constitucionalmente
protegidos do Recorrente, o que se alega para efeitos de contencioso
constitucional.
11. É pois, no reportado contexto
deduzido no requerimento de recurso interposto para este Tribunal e dos
documentos cuja admissão foi previamente requerida que se evidencia a
existência de outra - e a verdadeira - realidade, realidade de facto esta que
não só permite concluir em sentido diverso daquele que tem sido tomada como
certa pelas instâncias e em exercício inverso àquele que se assinalou em 10.
supra, como o impõe.
12. Na impossibilidade de o
demonstrar de outro modo, pois que, como é sabido e consta lei e do processo, o
regime de subida de todos os recursos interpostos, nos próprios autos e em
separado, bem como, a(s) antecedente(s) decisão(ões) judicial(ais) que
ordenou(ram) a(s) sua(s) separação(ões) e o(s) seu tratamento(s) de forma(s)
autónoma(s) - cfr. artigos 406.9 CPP - deixaram o Recorrente, desde
logo, na condição de não conseguir demonstrar de forma evidente e imediata a
esta instância, o facto - negativo - na sua natureza, da inexistência do pedido
em que concretamente vem condenado.
13. E a forma que o Recorrente
encontrou e que era a única que lhe era processualmente possível de obter no
sentido de remover a condição em 12. anterior e que lhe permitisse demonstrar a
oportunidade, admissibilidade e absoluta necessidade da intervenção deste
Tribunal por via do recurso interposto, e rejeitado pela Decisão Sumária
proferida, foi mediante o pedido de emissão de certidão judicial pelo Tribunal
de 1.- instância no qual correram inicialmente os autos e de cujo teor resulta
aquilo que se tem vindo a apontar e insistir, a qual se juntou aos presentes
autos de recurso.
14. Dessa certidão consta:
MAIS CERTIFICO ainda o seguinte:
- O PIC deduzido por B. e C. em
nome da Menor D. em 18/08/2015 foi admitido liminarmente por despacho
proferido em 12/11/2018.
- O PIC deduzido em nome próprio
por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por
despacho proferido em 12/11/2018.
Que compulsados integralmente os presentes autos no seu suporte
físico a partir do volume 32° onde se encontra exarado o despacho de acusação
(atento o facto que até junho de 2017 a tramitação física ser obrigatória) não consta
que outro PPIC tenha sido apresentado por B. em representação ou em nome
próprio, para além dos acima certificados.
Cascais, 15-12-2022. (sublinhado e destacado
nosso).
(...)
15. Tal certidão, a qual faz fé
sobre os factos narrados, e daquilo que no pretérito e no presente se vem
dizendo e invocando, resulta o cerne da problemática que se reconduz às
inconstitucionalidades sistematicamente invocadas e ao thema decidendum,
a resolver por via do recurso interposto para este Tribunal.
16. Na verdade, resulta que:
(i) o PIC deduzido por B. e C.
em nome da menor
D. em 18/08/2015 foi admitido
liminarmente por despacho proferido em 12/11/2018;
(ii) o PIC deduzido em nome
próprio por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por
despacho proferido em 12/11/2018; e,
(iii) não consta que outro PIC
tenha sido apresentado por B.
em representação ou em nome
próprio.
17. Por exclusão de partes
e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, se o PIC deduzido
por B. em 09/07/2018 em nome próprio foi indeferido liminarmente por despacho
proferido em 12/11/2018 e não consta nos autos outro PIC que tenha sido
apresentado por si, em representação ou em nome próprio, inexiste o pedido em
que o Recorrente vem condenado.
18. Não pode, pois,
manter-se a condenação do Recorrente no que não existe e com fundamento no
acerto, legalidade e constitucionalidade de tal condenação e de todos os atos
processuais que lhe deram origem e / ou deram causa, incluindo as decisões do
TRL.
19. No relatório da Decisão
ora reclamada consta que com interesse para os autos, pode ler-se na respetiva
fundamentação que:
3. Por acórdão datado de 30 de
junho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso,
confirmando o acórdão recorrido.
(...)
«O arguido A. veio ainda
suscitar a nulidade parcial do acórdão recorrido por, segundo o próprio, se
haver pronunciado sobre matéria de pedido de indemnização civil de B., o qual
não foi admitido.
O arguido faz reportar a nulidade ao excesso de pronúncia previsto
no art° 379° n° ai. c) do C.P.P..
Acontece que só aparentemente
é verdade que por despacho de 12.11.2018, o pedido cível foi rejeitado por ser
extemporâneo....
É que, como se diz no despacho
com a referência Citius 115921320 - que é o despacho de recebimento da
pronúncia e de marcação do julgamento - pese embora o pedido cível do ofendido B.
apresentado antes da prolação deste despacho tenha sido apresentado fora de
tempo e por isso mesmo indeferido, o mesmo ofendido já havia apresentado um
outro PIC esse sim, tempestivo e admitido. O recebimento deste outro PIC (o
inicial e aquele que foi tempestivo) nunca foi contestado pelo que é
perfeitamente válido e foi este a base factual em que o Tribunal a quo
alicerçou à sua decisão.
Assim, o Tribunal assentou a
sua decisão em pedido de indenização civil, correto perfeito e admitido, o qual
foi notificado oportunamente ao arguido e contra o qual este nunca reagiu,
nomeadamente sustentando a sua intempestividade.
(...)
20. Ainda do relatório da
Decisão ora reclamada consta, com interesse para os autos, que o também aqui
Recorrente, arguiu a nulidade da decisão do TRL, a qual não foi admitida na
sequência do que o Recorrente reclamou para a conferência, a qual deu origem à
prolação do acórdão de 27 de Outubro de 2021. Desse acórdão o Recorrente
interpôs recurso para o STJ restrito a matéria cível e respeitante ao
demandante B.. Por acórdão de 14 de julho de 2022, o STJ não admitiu tal
recurso com fundamento na irrecorribilidade do acórdão sobre o qual versava e
determinou a sua convolação em arguição de nulidade oposta ao referido acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021.
21. Se nenhuma pertinência ou
sentido de verdade do antes já se tinha deixado dito efetivamente existisse, o
STJ, mesmo entendendo não poder conhecer a decisão do TRL por via de recurso,
não teria convolado a respetiva interposição em requerimento de arguição de
nulidade oposta à decisão e ao próprio tribunal que anteriormente a tinha
proferido.
22. Já decisão do TRL refere-se
expressamente a duas normas jurídicas em se que alicerçou a sua decisão:
- alínea c) do n.° 1 do artigo
379.º
- artigo 340.º, ambos do CPP.
23. Não pode, pois, o Recorrente
concordar com a Decisão reclamada, também, na parte em que decidiu que as
referidas normas que constituem objeto do recurso interposto para o TC não
foram aplicadas na decisão recorrida e do que se lhe seguiu como ratio
decidendi.
24. E no que à primeira norma
respeita, em sede de fundamentação, o Acórdão recorrido interpretou-a e
aplicou-a num sentido de uma suposta aparência e de um facto processual seguido
da utilização de reticências no seu próprio texto e que não se vê como ser
destinada a demonstrar da intenção de deixar o raciocínio em suspenso ou
expressar hesitação ou dúvida, para depois para dar como certa a prévia
existência e tempestiva de pedido de indemnização e, pior do que isso, como
tendo sido oportunamente notificado ao arguido.
25. Como é sabido, a sentença é um
ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma
objetivação da composição dos interesses nela contida.
A sua interpretação deve ser
feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236.º, n.º 1 e
238.º., n.º 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o
sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário,
possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que
não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal,
ainda que imperfeitamente expresso.
26. Contudo, para se alcançar o
verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar
exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também
considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a
pressupõem, dada a sua íntima interdependência, e bem assim, outras
circunstâncias, designadamente, e no que a matéria cível diz respeito, as
partes, a causa de pedir e o(s) pedido(s), e os fundamentos de facto e de
direito.
27. Consignou o TRL em sede de
fundamentação o seguinte:
É que, como se diz no despacho
com a referência Citius 115921320 - que é o despacho de recebimento da
pronúncia e de marcação de julgamento-pese embora o pedido cível do ofendido B.
apresentando antes da prolação desde despacho tenha sido apresentado fora de
tempo e por isso mesmo indeferido, o mesmo ofendido já havia apresentado um
outro PIC esse sim, tempestivo e admitido. O recebimento deste outro PIC (o
inicial e que foi tempestivo) nunca foi contestado pelo que é perfeitamente
válido pelo que é perfeitamente válido e foi este a base factual em que o
Tribunal a quo alicerçou a sua decisão.
28. Reside aqui o grande erro da
decisão do TRL, quer a interpretação que dele que foi feita na Decisão ora
reclamada.
29. Com efeito, o primeiro PIC
deduzido por B. foi julgado extemporâneo na primeira instância - não porque
tenha sido deduzido antes do despacho de acusação / pronúncia a que respeita a
referência Citius 115921320 - mas ao contrário - porque o foi depois de
decorrido o prazo legal para o efeito contado da notificação do recebimento do
despacho de acusação - cfr. 14 supra, na sequência do que teve início a
produção de prova, prova entretanto anulada por superveniente decisão judicial.
30. A fundamentação transcrita do
acórdão do TRL é pois, ela própria e em si mesma, contraditória: como é que se
pode sustentar que o alegado PIC rejeitado, o foi porque deduzido antes da
prolação do despacho a que corresponde a referência Citius 115921320 e, por
isso, fora de tempo, sustentando simultaneamente que o outro PIC, anterior
àquele que foi rejeitado e, por conseguinte e necessariamente, também anterior
ao mesmo despacho a que corresponde a referência Citius 115921320, já seria
tempestivo? O TRL fundamentou as suas decisões em premissas que são impossíveis
porque mutuamente se excluem.
31. É que, conforme dispõe os n.ºs
2 e 3 do artigo 11.º do CPP, o lesado que tiver manifestado o propósito
de deduzir pedido de indemnização civil é notificado do despacho de acusação,
ou não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para,
querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias; se
não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não
tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o
pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação
ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
32. Na verdade, e conforme se
disse em 16.- supra:
- o efetivo e recebido
primeiro PIC foi deduzido em 18/08/2015 por B. e C. - não em seu nome pessoal - mas nome e em
representação da menor D.;
- o PIC deduzido em nome
próprio apresentado por B. em 09/07/2018 (fls. 20159 e ss.) foi indeferido liminarmente por despacho
proferido em 12/11/2018.
33. Do exposto resulta que
entre um ato e outro, ainda que os lesados nunca tenham sido os mesmos,
decorreu um hiato de tempo de 3 anos, largamente superior ao prazo de 20 dias
para a dedução de PIC, razão pela qual o PIC deduzido em 09/07/208 por B. foi
rejeitado.
34. Foi neste hiato que
sucederam vários acontecimentos processuais, os quais não foram tidos em
consideração em sede da fundamentação e das decisões recorridas e reclamadas, o
que levaram à errada decisão da existência de indemnização cível em nome e no
interesse de B., agora, na Decisão reclamada, declinada do Acórdão recorrido.
35. Com efeito e
cronologicamente, assim sucedeu:
a. A 06.08.2015 foi B. pessoalmente
notificado de Despacho de Arquivamento e Acusação e, entre outros, para deduzir
pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias;
b. A 02.02.2017 (já no final do julgamento)
foi o Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 23 notificado pelo Supremo
Tribunal de Justiça de que o recurso apresentada pelo ora Recorrente e
Reclamante a correr termos naquela instância, tinha sido procedente,
declarando-se a incompetência material do Tribunal Central de Instrução
Criminal para realizar a Instrução dos presentes autos, cfr. Acórdão de
09-02-2017, in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0265
a831b4ed51f2802580e600526d04?QpenDocument
c. A 30.06.2017, e em consequência do Acórdão
prolatado pelo STJ, foi efetuada remessa eletrónica de todo o processo para o
Juízo de Instrução Criminal de Cascais;
d. A 19.09.2017, por meio de despacho, foi
anulada toda a prova produzida na instrução, bem como o debate instrutório e a
decisão instrutória, determinando-se a repetição de todos os atos;
e. A 15.06.2018 foi
proferida nova Decisão Instrutória que pronunciou os arguidos nos termos que
dela constam;
f. A 09.07.2018 foi deduzido pedido de
indemnização civil por B.;
g. A 12.11.2018 foi proferido o despacho
supra identificado e a que se refere também o 32., que indeferiu liminarmente o
pedido de indemnização civil apresentado por B., por ser extemporâneo.
36. Por outro lado, o excesso
de pronúncia que se apontou ao Acórdão pelo TRL - e também, desde logo, à
decisão proferida em primeira instância - não reside no facto, contrariamente
ao que se consignou na decisão na sequência da convolação ordenada pelo STJ, do
TRL ter conhecido da totalidade do objeto do recurso para esse tribunal
interposto e com isso, do conhecimento das supostas e todas questões que
integravam o objeto do recurso, do que derivaria e do que seria simultaneamente
causa de exclusão do excesso de pronúncia.
37. O excesso de pronúncia
apontado resulta, ao invés, do conhecimento de questões para além daquilo que
lhe era lícito conhecer ao TRL.
38. Efetivamente, o excesso de
pronúncia é uma das nulidades que pode ser imputada à sentença, de acordo com o
disposto no artigo na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP,
quando o tribunal conheça de questões de que não se podia tomar conhecimento.
39. Nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 425.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos
em recurso, o disposto nos artigos 379.º e 380.º, todos do CPP.
40. Verifica-se o excesso de
pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão matéria não
comunicada ou condena ou absolve num pedido cível não formulado.
41. O excesso de pronúncia proíbe
o juiz de ocupar-se de questões que os sujeitos processuais não tenham
suscitado, contando que a lei lho permita ou lho imponha por conhecimento
oficioso.
42. Se o tribunal conhece de
questão que não lhe foi submetida a apreciação e não se lhe impondo quanto a
essa parte, conhecimento oficioso, o acórdão enferma de vício por excesso, pois
o tribunal exorbitou a sua atividade, indo para além de um pedido da parte não
formulado, e por isso, extra petitum.
43. E de forma a ultrapassar
a inexistência de tais pressupostos e limites formais e materiais, o acórdão
recorrido fez apelo, por si próprio, ao artigo 340.º do CPP!
44. Ora, com o devido
respeito, se estivessem verificados os pressupostos legais e processuais,
designadamente, quanto à efetiva existência de PIC nos autos, o recurso à norma
constante do artigo 340.º do CPP - ainda que tivesse sido corretamente
interpretada e aplicada, o que não sucedeu -, seria completamente inútil no
sentido de demonstrar o suposto acerto decisório e constitucionalidade da
decisão recorrida.
45. Nesse caso, o tribunal
poderia condenar numa determinada quantidade quando lhe tivesse sido
inicialmente deduzido pedido em que a quantidade poderia ir até
"tanto" e desde que a condenação ficasse aquém do máximo do que
tivesse sido efetivamente peticionado, o que nem sequer está dito no acórdão do
TRL.
46. Não se vê, também, como é
que, na circunstância do acórdão em crise, fundamentando-se ele próprio na dita
norma contida no artigo 340.º do CPP, se possa entender ou extrair que a mesma
norma não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi como se
consignou na Decisão reclamada.
47. Como salienta Germano
Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo Editora, Pág. 289:
"as decisões judiciais,
com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as
profere, mas antes pela razão que lhes subjaz" não sem que antes deixe de
firmar que "a fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos
motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de
facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e
aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão."
48. Esta garantia (a da
fundamentação) decorre do princípio da legalidade, princípio estruturante do
processo penal, uma vez que apenas o seu respeito concorre para a garantia da
imparcialidade da decisão posto que apenas um juiz independente e imparcial só
o é se a decisão fluir de um apuramento objetivo dos factos e da interpretação
válida da norma jurídica.
49. O mais Alto Tribunal vai
no mesmo sentido ao firmar que
"O exame crítico consiste
na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas
administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios
de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e
exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os
destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao
processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da
lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
50. Resulta à saciedade que o TRL
proferiu as suas decisões não cuidando de saber e de fundamentar o que
aconteceu, quando aconteceu, dando como certo aquilo que processual e
materialmente não existe, decisões que violam frontalmente os princípios
constitucionais
51. Por conseguinte,
daquelas decisões nenhumas razões de ciência são reveladas ou extraíveis em
ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica,
exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem
cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua
convicção - no caso, o ora Reclamante.
52. Se (sistematicamente)
confrontado com a posição do Recorrente no que ao cerne da questão respeita - o
da inexistência do pedido de indemnização cível objeto de condenação - o
respetivo beneficiário, o tivesse efetivamente formulado, teria contraposto em
sentido oposto ao propugnado pelo Recorrente, pelo menos, nalgum momento da
tramitação do processo, o que não sucedeu.
53. Tal conformação e silêncio só
podem derivar da consciência do conhecimento daquela inexistência jurídica /
judicial, ainda que as decisões em crise tenham deixado o beneficiário na
vantagem da errada e ficcionada realidade pelas instâncias e no lado oposto, o
Recorrente na circunstância da violação dos seus direitos legais e
constitucionais os quais, diga-se, ainda integram e continuarão a integrar a
sua esfera jurídica.
54. Vai demonstrada, assim, a
existência da realidade que desde o início tem sido defendida e suscitada pelo
Recorrente e que não levam a outra conclusão senão a de que o objeto do pedido
de condenação, mais do que diferente, é processual e materialmente inexistente
e, nessa parte, ao manter-se a condenação na decisão recorrida como sucedeu,
existe manifesto excesso de pronúncia porque não existe coincidência entre o
julgado e o pedido - o que sempre se defendeu, designadamente, pela
interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da norma contida no
alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º e 340, ambos do CPP.
55. A relevância e utilidade da
matéria do ponto de vista do mérito da decisão no processo e do relevo social
do presente recurso não se reconduz, nem se pode reconduzir, por conseguinte, a
uma mera questão académica.
56. O conhecimento do the
ma decidendum implicará, necessariamente, uma alteração da decisão de
mérito proferida por vício de inconstitucionalidade.
57. A chamada doutrina da 2.ª
instância em matéria penal que pugna pela garantia do amplo direito ao recurso
e a um duplo grau de jurisdição resulta da previsão do artigo 32.º, n.º 1 da
Constituição da República, que consagra o direito ao recurso em processo penal
como uma garantia fundamental própria do processo criminal, constituindo uma
das mais relevantes garantias de defesa do arguido, inserida na garantia
constitucional de asseguramento de todos os meios e garantias de defesa ao
arguido no processo penal e reconduzindo-se a um paradigma de aplicação do
princípio da máxima expansividade e efetividade dos direitos e garantias
constitucionais.
58. Decidiu este Tribunal
Constitucional em douto Acórdão n.º 20/2010:
Da estrutura complexa que
detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que
se cifra em não lesar o princípio da "proibição da
indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através
dele se nossa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos
conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de
imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da
"proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da
celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de
equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de
concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o
sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo
de outro ou de outros.
59. Considera Ireneu Cabral
Barreto in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3.a
Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 113, em comentário ao artigo 6.2 da
referida Convenção:
Para uma efetiva proteção dos
direitos do homem não é suficiente uma consagração substantiva: será necessário
estabelecer garantias fundamentais de processo, de modo a reforçar os
mecanismos de salvaguarda daqueles direitos.
(...)
A garantia de um processo
equitativo tornou-se num princípio fundamental da preeminência do Direito, por
isso, numa sociedade democrática, no sentido da Convenção. 0 direito a um
processo equitativo ocupa um lugar tão essencial que uma interpretação
restritiva do artigo 6.s não corresponderia ao fim e ao objeto desta
disposição.
60. Ao ter decidido como
decidiu, a Decisão reclamada viola ela própria, os artigos 20.2 e 32.2 da
Constituição, concretamente, as mais elementares Garantias de Defesa, o
Princípio da Legalidade, o Princípio do Processo Equitativo, o Princípio da
Segurança Jurídica e o Direito ao Recurso.»
4. O Ministério Público respondeu nos
seguintes termos:
«1. «A. (…) notificado que foi do
teor da Decisão Sumária n.º 792/2022 [de 22 de dezembro, fls. 608 a 616],
proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC e que decidiu não
conhecer do objeto do recurso com fundamento na não verificação dos
pressupostos da sua admissibilidade vem, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 3 do citado preceito legal, dizer e requerer como segue» (fls.
717 e 724).
2. São, porém, agora de reiterar os precisos
termos da douta da Decisão Sumária n.º 792/22, de 22 de dezembro, no sentido de
que estão aqui em falta os pressupostos de aplicação da norma impugnada,
como razão de decidir, pela decisão recorrida, e da utilidade
processual, ou seja, a presente reclamação para a conferência carece de
fundamento, como seguidamente vamos expor.
3. Quanto à interpretação normativa da
alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º (Nulidade da sentença), do CPP,
relativamente à previsão legal “É nula a sentença (…) Quando o tribunal (…)
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de
indemnização civil tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por
excesso de pronúncia» (itálico nosso).
4. O enunciado em apreço, com efeito, não
tem correspondência ― rectius, desvirtua ― na efetiva
razão de decidir dos doutos acórdãos recorridos, do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 30 de junho de 2021 (recurso penal) e, depois, de 26 de outubro
de 2022 (arguição de
nulidade), pois que estes arestos, quanto a este ponto, afirmaram («o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indemnização
civil, correto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao
arguido e contra o qual este nunca reagiu») e, depois, reafirmaram («Ao mesmo tempo considerou que o PIC era existente e válido») a premissa contrária à enunciada
pela ora reclamante “sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de
indemnização civil tenha sido deduzido”.
5. Quanto à interpretação normativa do
artigo 340.º (Princípios gerais) do CPP − em que estará em causa a
previsão legal do respetivo n.º 1, embora tal não venha expressamente invocado
− que preceitua “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção
de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à
descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”, segundo a qual «(…) mesmo
sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido, sabendo-se que a inexistência
do mesmo se deveu a falta de impulso processual daquele que o podia/devia
apresentar, poderia essa inexistência tal ser ultrapassada pelo tribunal com
recurso ao dispositivo legal previsto no artigo 340.º do CPP» (itálicos
nossos).
6. Este enunciado, outrossim, também não
tem correspondência na efetiva razão de decidir, nomeadamente do douto
acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021, que resolveu o
recurso penal.
É certo
que não é claro o alcance das afirmações ali ulteriormente proferidas em matéria
da iniciativa do juiz quanto à instrução «da factualidade introduzida em
juízo» (que releva do princípio inquisitório).
De todo
o modo, por uma parte, poderiam as mesmas ser lidas, implicitamente, à custa do
pedido prévio, enquanto impulso processual necessário em matéria
do pedido de indemnização cível (que é um aspeto do princípio dispositivo),
como faz o ora reclamante. Por outra parte, literalmente, o que ali consta é
doutrina pacífica, ou seja, a vigência dos poderes inquisitórios do juiz no
processo penal, porém «tendo como limite a factualidade introduzida em juízo»,
o que faz pressupor, também implicitamente, que se raciocina com base na
existência de um prévio pedido onde consta tal «factualidade introduzida em
juízo» pelos interessados, que, justamente, determina e delimita
o âmbito onde atuam os ditos poderes inquisitórios do juiz.
7. O ponto, pois, é ambíguo, mas, em
qualquer caso, tem razão a douta decisão também neste aspeto, quanto à virtual
irrelevância deste fundamento para a admissibilidade do presente recurso por
constitucionalidade (n.º 8).
Com
efeito, ainda que −sem conceder e apenas para argumentar − fosse julgada
inconstitucional a interpretação normativa em apreço, tirada do
artigo 340.º, n.º 1, do CPP, a verdade é que sempre subsistiria a improcedência
do recurso penal, quanto ao ponto da invocada nulidade parcial.
Improcedência essa fundada nos referidos argumentos de que «o Tribunal assentou a sua decisão em pedido de indemnização
civil, correto perfeito e admitido, o qual foi notificado oportunamente ao
arguido e contra o qual este nunca reagiu») e, depois, «Ao mesmo tempo considerou que o PIC era existente e válido», os quais, por si só, são suficientes para
tanto, sendo certo que que antes tais razões ficaram consolidadas por força da
inadmissibilidade da questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação
normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, que as deixou
incólumes.
Ou
seja, o presente recurso não seria passível de gerar a reforma da
decisão recorrida que se viesse a repercutir no sentido da mesma, quanto
à dita nulidade parcial, de modo prestável para o ora reclamante, pelo que o
presente recurso está privado de utilidade processual para o mesmo (art.
82.º, n.º 2).
8.
Quanto à copiosa reclamação ora em apreço, a mesma vem confirmar, mesmo que
implicitamente, o acerto da douta decisão reclamada.
9. Com efeito, convém recordar que a fiscalização
concreta da constitucionalidade, nomedamente através do “recurso por
constitucionalidade”, é um processo de controlo objetivo de normas (ou interpretações
normativas), como decorre da lei, da estrutura e da função deste meio do
contencioso (art. 71.º, n.º 1).
Nele,
portanto, o Tribunal Constitucional é competente, exclusivamente, para apreciar
e resolver questões normativas de inconstitucionalidade, ou seja, se
certa norma (ou interpretação normativa) infraconstitucional
é, ou não, desconforme com certo princípio ou regra
constitucional, com os quais é posta em confronto ― escapando assim,
de todo, à sua competência funcional, tipicamente, os eventuais erros
de julgamento relativos a todas as demais operações judiciárias
realizadas na decisão recorrida, em matéria das questões de facto e de direito
relevantes, nomeadamente a fixação e valoração dos factos do feito
judiciário em causa.
10. Ora, o teor da reclamação da em apreço,
não refuta as razões da douta decisão sumária, quanto à falta dos dois
pressupostos de admissibilidade do recurso por constitucionalidade. Antes, todo
ele visa exclusivamente “demonstrar a inexistência do pedido cível em que vem
condenado”, o que «constituirá um erro decisório» (n.º 7).
Ou
seja, toda a argumentação se propõe demonstrar que ocorreu um erro de
julgamento, em matéria de facto. Senão, atentemos nas suas próprias
palavras, a título de exemplo estas: «Os Tribunais de recurso devem analisar
as questões suscitadas e aferir de forma ponderada e plausível da eventualidade
de, no acervo total dos autos, concluírem pela (in)existência de uma outra
realidade (…)», «É, pois, no reportado contexto deduzido no requerimento de
recurso interposto para este Tribunal e dos documentos cuja admissão foi
previamente requerida que se evidencia a existência de outra – e a verdadeira –
realidade, realidade de facto esta que não só permite concluir em sentido
diverso «(…) dando como certo aquilo que processualmente e materialmente não
existe» (nºs 9, 11 e 50).
11. Em suma, a reclamação em apreço
demonstra que não se trata no caso de um recurso com fundamento em inconstitucionalidade
normativa, mas antes com fundamento em ilegalidade, por pretenso erro
de julgamento, em matéria de facto, pelo que a mesma deverá ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Nos presentes autos foi
proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se
verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como
rationes decidendi, das normas cuja constitucionalidade o recorrente
pretendia ver discutida.
As
normas questionadas pelo recorrente eram as seguintes:
i.
A
norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual «a condenação no pagamento de indemnização
civil sem que o necessário e obrigatório prévio pedido de indemnização civil
tenha sido deduzido, não acarreta uma nulidade por excesso de pronúncia» e
ii.
A
norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido
de que mesmo sem pedido de indemnização civil apresentado e admitido,
sabendo-se que a inexistência do mesmo se deveu a falta de impulso processual
daquele que o podia/devia apresentar, poderia essa inexistência tal ser
ultrapassada pelo tribunal com recurso ao dispositivo legal previsto no artigo
340.º do CPP».
6. No que concerne à
primeira das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não
havia sido aplicada, na decisão recorrida, como ratio decidendi, por incorporar
um pressuposto não acolhido pelo Tribunal da Relação: o de que o recorrente foi
condenado no pagamento de indemnização civil sem que tivesse sido deduzido
qualquer pedido indemnizatório por parte do beneficiário. Com efeito, o
Tribunal da Relação fez notar que, embora o pedido de indemnização civil
deduzido pelo demandante B., de 18 de novembro de 2018, tivesse sido rejeitado
por extemporâneo, o mesmo demandante já havia formulado um outro pedido de
indemnização civil, o qual fora considerado tempestivo e admitido, sendo que a
condenação imposta ao recorrente se reportou a essoutro pedido, regularmente
deduzido e admitido, não àquele que veio a ser rejeitado. Como tal, não se
colocava a questão de saber se constitui excesso de pronúncia, nos termos do artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a condenação de
arguido no pagamento de indemnização civil a determinado demandante, quando
este não tenha previamente formulado pedido indemnizatório.
Na
reclamação apresentada, o recorrente argumenta que, na realidade, esse pedido
de indemnização em que foi condenado não existe, não obstante o Tribunal
da Relação ter afirmado o contrário, impondo-se que os tribunais de recurso
façam a sua própria avaliação da questão, sem atenderem somente ao teor das
decisões anteriores que tenham decidido num ou noutro sentido. Assim, considera
ter carreado para os autos documentação que permite concluir em sentido
contrário ao afirmado pelo Tribunal da Relação, designadamente que aquele
pedido de indemnização civil que teria estado na base da sua condenação na
verdade não existe.
Contudo,
esta linha argumentativa não pode proceder, pois não pode o Tribunal
Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar
eventuais erros de julgamento ou outros vícios processuais que afetem as
decisões dos demais tribunais. O objeto do recurso de constitucionalidade é
restrito à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada, nos
termos do artigo 71.º, n.º 1, da LTC, sendo que a norma ou normas que podem ser
seu objeto são aquelas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como rationes
decidendi, e com o sentido em que o tenham efetivamente sido −
sentido esse que, para o Tribunal Constitucional, constitui um dado.
No
caso vertente, resulta de forma expressa e clara do acórdão datado de 30 de
junho de 2021, que o Tribunal da Relação considerou que o pedido de
indemnização civil em que o ora recorrente foi condenado não foi aquele que
havia sido rejeitado por
despacho de 12.11.2018, por ser extemporâneo, mas outro que havia sido
apresentado previamente a esse e regularmente admitido. Saber se esta decisão
está correta ou errada, se interpreta bem ou mal as vicissitudes processuais
ocorridas, é matéria que não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional,
razão pela qual os elementos documentais apresentados pelo recorrente não podem
ser tomados em consideração.
Ainda
que se provasse que o Tribunal da Relação tinha errado ao considerar que
essoutro pedido de indemnização tinha sido tempestivamente deduzido e, por isso,
bem admitido, tal consubstanciaria um erro de julgamento. Contudo, tal
erro de julgamento, a ter existido, não é sindicável nesta sede, pois, sob pena
de se tornar processualmente inútil, o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade só pode ter por objeto a norma, tal como foi efetivamente
aplicada na decisão recorrida, e não a norma tal como deveria ter sido
aplicada se o tribunal a quo não tivesse incorrido em erro de
julgamento.
Como
se escreveu no
Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia
constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos;
os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da
ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
Em
face do exposto, improcede a reclamação nesta parte.
7. No que concerne à
segunda das normas enumeradas, entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma não
havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, por
incorporar, também ela, o mesmo pressuposto - «mesmo sem pedido de
indemnização civil apresentado» – que, como se viu, foi expressamente
afastado pelo Tribunal a quo. Circunstância que, por si mesma, impõe
idêntico desfecho para esta segunda pretensão.
Sem
embargo, salientou-se que, não obstante o Tribunal da Relação ter argumentado
que, mesmo que tal não fosse o caso, isto é, mesmo que não tivesse sido
validamente formulado pedido de indemnização civil, sempre existiria um dever
oficioso de apuramento de toda a factualidade pertinente para a decisão,
fundado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que apenas poderia
sofrer limitação caso desse origem a um aditamento de factos que se traduzisse
numa alteração substancial ou não substancial, certo é que, como resulta de
forma evidente da economia argumentativa da decisão recorrida, este é um
fundamento subsidiário. Nessa medida, é processualmente inútil a sua
apreciação neste recurso de constitucionalidade, pois qualquer decisão que
viesse a ser tomada por este Tribunal, nesse âmbito, seria insuscetível de se
repercutir na decisão da questão, dado que sempre a sua pretensão decairia com
base no fundamento principal.
Sobre
este aspeto, argumenta o recorrente que foi precisamente por o pedido de
indemnização não ter sido deduzido que o Tribunal da Relação, por forma a
evitar o excesso de pronúncia, lançou mão do artigo 340.º do Código de Processo
Penal, quando tal argumentação só faz sentido no pressuposto da inexistência do
pedido. Assiste razão ao recorrente quando alega que o Tribunal da Relação toma
a aplicabilidade do artigo 340.º do Código de Processo Penal como forma de
obviar a uma inexistência de pedido de indemnização civil. Contudo, ficou bem
explícito na decisão recorrida – e disso se deu conta expressamente na Decisão
Sumária – que essa argumentação é subsidiária, assentando numa condição
contrafactual: se não tivesse sido formulado pedido de indemnização válido, a
questão teria sido solucionada por via do regime do artigo 340.º do Código de
Processo Penal. Foi nestes termos que a questão foi configurada pelo Tribunal
da Relação, ainda que se admita não ser evidente como pudesse um regime
relativo aos poderes oficiosos do Tribunal de julgamento em matéria de produção
probatória, como é o do artigo 340.º do Código de Processo Penal, suprir
questões relativas ao princípio do pedido. Trata-se, pois, de uma argumentação
com uma função meramente adjuvante, que não contende com a argumentação
primária do Tribunal da Relação, no sentido de ter sido validamente formulado
pedido de indemnização civil. E, não podendo o Tribunal Constitucional
desviar-se desse julgamento, não pode deixar de se considerar que a segunda das
normas objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio
decidendi.
8. Por decair na presente
reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto
do recurso.
b)
Condenar
o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers