Texto integral (1530 palavras)
ACÓRDÃO Nº
604/2026
Processo n.º 1102/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela
decisão sumária n.º 72/2026.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026,
confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
O recorrente veio a reclamar também do aresto,
apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 377/2026.
2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar
novo requerimento, desta vez pedindo o «esclarecimento/aclaramento» do
decidido. A peça possui o seguinte teor:
«(…) Vem por este meio;
- Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº
377/2026), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos
termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento
da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao
Acórdão 257/2026;
E,
Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à
nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;
O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido,
"grosso modo" entende que a falta de notificação do parecer do
Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido
suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da
referida reclamação;
Contudo,
Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo
assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da
notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo
(parecer do M.P.) ter também sido notificado;
Tudo,
De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento,
foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui
Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal
pressuposto;
Tanto que,
Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi
dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi
notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão porque,
De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir
efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas
novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido;
Vem por esta via, através do presente petitório requerer
esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada,
JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 257/2026, foi indeferida a
reclamação para a conferência apresentada por B., nos termos do disposto no n.º
3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 72/2026,
proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 29 de Janeiro de 2026, que
decidiu “não conhecer dos recursos interpostos nos presentes autos”.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a
decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, indeferir a reclamação
da douta decisão sumária, deduzida pelo recorrente-reclamante, que não conheceu
do recurso.
3.º
O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do
douto Acórdão n.º 257/2026, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto
por ofensa do contraditório, “uma vez não lhe foi dada a oportunidade para se
pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação” o qual, no
fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.
4.º
Sobre tal requerimento recaiu, posteriormente, o douto
Acórdão n.º 377/2026 que, uma vez mais, indeferiu tal arguição de nulidade.
5.º
Notificado do teor deste segundo aresto vem o
recorrente requerer o seu esclarecimento, “de forma a aferir se efectivamente
no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou
pertinentes (…)” pelo Ministério Público, para “conseguir efetivamente o aqui
Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na
óptica do parecer até agora desconhecido”.
6.º
Ora, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º
do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da
Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz
“retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
7.º
Acontece que, entre as causas da nulidade, está aquela
que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que
a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não vem,
contudo, invocado pelo requerente.
8.º
Ou seja, o “pedido de esclarecimento/correcção” da
sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o
aplicável.
9.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do
requerido.
10.º
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar
de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a
conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o
requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas,
igualmente, porque a inutilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente
do conteúdo da decisão agora impugnada.
11.º
Por fim, atento o recurso, por parte do
recorrente/reclamante, a meio processual manifestamente anómalo, que só pode
ter por escopo a obstaculização do trânsito em julgado das decisões já
proferidas e da baixa do processo, afigura-se-nos que não poderá o Tribunal
Constitucional deixar de lançar mão do disposto no n.º 8, do artigo 84.º, da
Lei do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O requerimento
apresentado e contexto processual colocado possuem abundantes semelhanças com aqueles
com que nos confrontámos no Acórdão n.º 116/2026, pelo que a nossa decisão
seguirá de perto o então concluído, como não poderia deixar de ser.
Sobre o requerimento apresentado
é, em primeiro legar, de notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Processo Civil (CPC), que conferia aos sujeitos processuais a faculdade
de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor
compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual civil afastou este
mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão
jurisdicional apenas importam caso conduzam à sua ininteligibilidade,
caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in
fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo
149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa. Serve por dizer, a Lei processual
não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu e que impõe a rejeição do
requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018,
240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de
fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8).
O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face
ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já
exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido
de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se
a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais. De
notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos
remonta já a 9 de julho de 2025 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que,
ainda assim, rejeitou o recurso do aqui reclamante quanto à generalidade das
matérias, cingindo-o à questão da determinação concreta da pena), sucedendo-se,
desde essa data e até ao presente, uma sucessão de incidentes irregulares (aqui
se incluindo o recurso de constitucionalidade) que vêm diferindo o termo do
processo. Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala,
caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória,
dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o
cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8,
da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do CPC,
determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será
tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do
presente acórdão se considera transitada em julgado a
decisão sumária n.º 72/2026, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em
conferência n.º 257/2026
(cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da
LTC).
Assim sendo,
e no mais, o processo seguirá os
seus regulares termos no Tribunal recorrido.
*
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Ordenar a
extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da
reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato
remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado a
decisão sumária n.º 72/2026, confirmada pelo
Acórdão n.º 257/2026 proferido por este
Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos