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ACÓRDÃO Nº
792/2024
Processo n.º 1101/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B.
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do
acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 06 de julho de 2023, que
julgou improcedentes as nulidades invocadas e manteve, na íntegra, o acórdão
prolatado pelo mesmo Tribunal em 11 de maio de 2023.
2.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 16 de outubro de
2023, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo
requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
A. e B., ambos
com sinais nestes autos, notificados do teor do douto Acórdão datado de
06-07-2023, dele vêm interpor recurso, com subida imediata nos próprios autos e
com efeito suspensivo (artigo 78.º n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ao abrigo do regime dos artigos 6o, 70º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, e 75º-A,
n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - LTC), o qual, por estar em tempo e ser o próprio, requer
que seja admitido, uma vez que o mesmo douto acórdão aplicou normas
cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da LTC).
As normas em causa
são os artigos 617º e 637º, ambos do Código do Processo Civil.
No entendimento dos
recorrentes, as normas em causa, como interpretadas/aplicadas, violam o
princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignado no
artigo 20º, o princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos
cidadãos estabelecido no artigo 202º nº2 e o princípio da justiça material
preceituado no artigo 226º nº2, todos da C.R.P.
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos em apreço constitui a causa de pedir
suscitada pelos recorrentes no requerimento de 30-5-2023 que deu entrada no
Colendo Tribunal recorrido nos pontos 12 a 47 e 50, conforme de resto resulta o
acórdão recorrido.
Na essência, o
Colendo Tribunal recorrido diz expressamente:
"Assim sendo,
não vemos como se poderá reconhecer, como reclamado pelos Recorrentes/B. e A.,
herdeiros habilitados do falecido Reu, C., a inconstitucionalidade dos artºs.
617º e 637º, ambos do Código de Processo Civil, na interpretação assumida por
este Tribunal ad quem, tanto mais, que não distinguimos que este Tribunal de
recurso, tivesse deixado de conhecer do objeto da interposta revista,
delimitado pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes/B. e A. , herdeiros habilitados
do falecido Reu, C..”
Porém, compulsados o
requerimento de interposição de recurso e a alegação que contém as conclusões,
é possível ler-se as seguintes conclusões:
"1a-
Esta revista é interposta do douto acórdão datado de 28-10-2015, proferido nos
autos nº552/07.4TVPRTPl a fls. 1709 e seg.s, ao abrigo do disposto no nº1 do
artigo 671º do
C.P.C.,
por lhe ser inaplicável a regra do nº3, em virtude de a ação ter sido
instaurada em 02-04-2007, e contém a impugnação da decisão e fundamentos do
douto acórdão datado de 27-09- 2018, proferido no processo nº552/074TVPRT.P2 da
3ª secção do mencionado Tribunal da Relação do Porto, e na pendencia
do processo na Relação.
I- Da
impugnação do acórdão datado de 27-09-2018 proferido no processo
nº552/07.4TVPRT.P2 da 3a secção do Tribunal da Relação do Porto:
2a- Na página 24 do
acórdão em crise, a fls.2389 dos autos, é consignado que o recorrente e o seu
irmão foram notificados do despacho de fis.2330 para exercitarem, querendo, a
sua pronúncia, o que não corresponde à realidade, porquanto tais notificações
não foram dirigidas às moradas do recorrente e à do seu irmão, mas sim à morada
do falecido réu;
3a-A preterição do ato
- notificações - importa a flagrante violação do princípio do contraditório
plasmado no artigo 3o nº3 do C.P.C., assim, violado, mas também do teor
do despacho de fls. 2330, o que consubstancia nulidade do acórdão aqui em crise
o qual sentenciou que o recorrente e seu irmão haviam sido notificados, com a
consequente anulação do processado a partir da referida preterição, tudo de
acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 199º do C.P.C;
4a- Como é dito
expressamente no acórdão, este é proferido sobre o recurso do despacho de
24.04.17 que, alegadamente, não conheceu das nulidades arguidas em 06.03.17 dos
despachos com as referências 94367323 e 96031033, recurso esse que é
inadmissível;
5a-A sentença de 1a
instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, transitou em julgado no
dia 28-11-2016, de acordo com o disposto no artigo 628º do C.P.C., visto que
dela não foi interposto recurso ordinário, nem apresentado qualquer tempestivo
pedido de retificação, nulidade ou esclarecimento para reforma;
6a-Relativamente aos
ulteriores despachos, ou seja, despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017
e despacho com a referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso
em que foi proferido o acórdão em crise, ambos foram proferidos sobre atos
processuais praticados pelos autores depois - MUITO DEPOIS - de transitada a
sobredita sentença de 24-10-2016 que julgou deserta a instancia, e depois de
esgotado o poder jurisdicional do tribunal de Ia instancia- cf nº1
do artigo 613º do C.P.C. assim violado;
7a-A consequência da
violação do disposto no nº1 do artigo 613º do C.P.C. é a de o despacho com a
referência 96031033 de 7-02-2017, e o despacho com a referência 97038991 de
24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise,
ser havidos por inexistentes;
8a-A inexistência do
despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017, e do despacho com a referência
97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o
acórdão em crise, implica que eles não são suscetíveis de impugnação em sede
recursiva;
9a-Sem embargo, o
despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017, mas também o despacho com a
referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi
proferido o acórdão em crise consubstanciam despachos de mera prossecução
processual ou de mero expediente, os quais são meramente confirmativos de que
nada havia a decidir para atém do que constava da sentença de 24-10-2016 que
declarou deserta a instância, e por este motivo também insuscetíveis de
recurso;
10a- Destarte, o
acórdão em crise devia ter rejeitado o recurso, por inadmissível, pelo que não
podia conhecer da questão que oficiosamente conheceu, uma vez que essa questão
não é apreciada no âmbito de recurso legalmente admissível e interposto de
decisão recorrível- cf Ac. STJ de 28-2- 2012, disponível em www.dgsi.pt e processo nº 42/08.8TBMTL.E2.S1;
11a- Face à prova do
óbito do réu, o Ex.mº Relator do acórdão proferido na apelação que o réu
intentara em data anterior ao seu decesso, declarou suspensa a instância até à
notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do falecido,
conforme despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819;
12a- Os autores - que
tinham o dever de impulso processual face ao óbito da contraparte que já nada
podia impulsionar peia óbvia razão do seu óbito - estavam obrigados, querendo,
a requerer no tribunal superior, o Tribunal da Relação do Porto, o incidente de
habilitação por morte do réu, cujo julgamento cabia ao relator do
processo, sendo certo que os autores nada requereram - cf nº1 do artigo 357º do C.P.C.;
13a- Na interpretação
do teor do despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819, o acórdão em crise viola os
critérios do disposto no artigo 236º do C.C., porquanto atribui ao despacho um
"reporte" (conteúdo ou teor), relativo à habilitação de herdeiros em
curso na execução nº899/14.3T80AZ, alusão esta que dele não consta, implícita
ou explicitamente, para além de imputar injusta e injustificadamente ao mesmo
despacho uma violação da lei que ele não contém, pois que caso aceitasse a
eficácia da habilitação em curso na execução identificada, o Ex.m0
Relator demitir-se-ia do dever de julgar ele próprio a habilitação a ter lugar
na ação declarativa, o que ele nunca quis dizer no despacho de 18-3-2018 e não
disse;
14a- Ademais, e ao invés
do que erradamente se diz no acórdão sindicado na página 25 in fine, a fis. 2390, a
execução em curso com o nº899/14.3T80AZ nunca correu por apenso a esta ação
declarativa, nem podia, porquanto a execução dita é tramitada de forma
autónoma, atento que o processo declarativo não tinha subido em recurso na
referida data de instauração da execução, a saber 17-10-2013- cf nº1 do artigo
85º do NCPC em vigor à data da instauração daquela execução, ou seja,
17-10-2013;
15a- O processo declarativo
e o processo executivo escorado na sentença naquele proferida constituem
processos autónomos e distintos, e nunca o mesmo processo, como resulta
claramente do nº1 do artigo 4o do CPC, e conforme é pacifico na
doutrina e na jurisprudência conhecidas desde o velhíssimo Código de 1939;
16a- A habilitação de
herdeiros de que vimos tratando (tramitada e sentenciada na execução
nº899/14.3T80AZ) é claramente ineficaz para os termos desta ação declarativa,
ou seja, destes autos, porquanto - repetimos - o processo declarativo e o
processo executivo são, como se viu, autónomos, e mesmo que o não fossem,
sempre a habilitação teria de ser tramitada no Tribunal da Relação do Porto, e
julgada pelo Ex.m0 Relator do despacho de 18- 3-2016 de fls.
1818/1819, sob pena de se incorrer no vicio da incompetência absoluta a que
alude a alínea a) do artigo 96º do C.P.C.;
17a- 0 acórdão em
crise, na sua página 35, a fls. 2400, afirma erradamente que o despacho de
18-3-2016 de fls. 1818/1819 e a sentença de 24-10-2016 versaram sobre a mesma
questão de facto e de direito (a suspensão da instância por falecimento do
réu);
18a- É que, ao invés do
que resulta do acórdão, constituem questões de facto todos os acontecimentos
concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas
legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e
os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo),
sendo indiferente que o respetivo conhecimento se atinja direta mente pelos
sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos), e
constituem questões de direito a interpretação e subsunção dos factos apurados
às pertinentes normas legais;
19a- Ainda ao invés do
que resulta do acórdão em crise, o despacho de 18-3- 2016, proferido nestes
autos pelo Tribunal da Relação a fls. 1818/1819 apreciou a questão de facto
consistente no falecimento do réu, e a questão de direito consistente na
aplicação do disposto no artigo 270º do C.P.C. que, provada a verificação
daquela realidade (óbito do reu), impõe que se decida peia suspensão da
instância;
20a- Por seu turno, e
diversamente a sentença de 24-10-2016, proferida em 1a instância,
apreciou a questão de facto consistente na circunstância da vida real do
conhecimento pelos autores do falecimento do réu, pelo menos com a notificação
do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, e de até 24-10-2016 terem
permanecido inertes e não terem promovido a habilitação, e a questão de direito
consistente na aplicação do disposto no artigo 281º do C.P.C. que, provada
aquela inércia durante aquele intervalo de tempo, impõe que se decida pela
deserção da instancia.
21a- Destarte, nem as
questões de facto são as mesmas, nem as questões de direito são as mesmas nas
decisões julgadas e transitadas, e pretensamente contraditórias, invocadas no
acórdão em crise;
22a-
Importa, pois, concluir que não há que retirar qualquer eficácia à
decisão/sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância,
a qual deve ser integralmente mantida para todos os efeitos legais, e
consequentemente revogado na integra o decidido no acórdão de que se
recorre.".
Com o devido
respeito, torna-se patente que o distinto Tribunal omitiu conhecer nesta parte
do objeto da revista, concretamente das citadas conclusões incidentes sobre o
acórdão não transitado em julgado, datado de 27-09-2018, proferido no processo
nº 552/07.4TVPRT.P2 da 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto.».
3.
Notificados, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, para
procederem «ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do recurso, no prazo de 10 dias, no sentido de identificarem e/ou
delimitarem qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja
constitucionalidade pretendem ver apreciada, alertando-os (…) para a
necessidade de, caso pretendam questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa aplicada pela decisão recorrida, indicarem, em termos claros,
precisos e concisos, a concreta interpretação em causa, de tal modo que,
se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa
enunciar claramente na decisão que proferir», os recorrentes responderam
nos seguintes termos:
«(…)
A. e B., ambos com sinais
nestes autos, notificados do teor do douto despacho proferido por V.Exa em 23-04-2024
nos acima identificados autos, em cumprimento do convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de fls. na vertente enunciada, dizem o seguinte:
1º
Com este recurso, os
recorrentes não buscam uma censura para a decisão recorrida, porquanto visam,
na verdade, sindicar a interpretação normativa que lhe serviu de critério.
2º
E assim clarificam o
teor do seu requerimento de interposição deste recurso, no sentido de que não
se acha em equação a inconstitucionalidade das normas aí apontadas - artigos
617º e 637º do
C.P.C.,
mas sim a interpretação normativa seguida pelo distinto Tribunal recorrido.
3º
Os recorrentes
querem também cumprir o determinado no douto despacho de V. Exª, pelo que irão
indicar, em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em
crise.
Assim,
4º
Confrontado com a minuta da revista, o distinto
tribunal recorrido entendeu aplicar a norma do nº2 do artigo 637º do Código
Processo Civil, segundo a qual "O requerimento de interposição do recurso
contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser
indicado o fundamento específico da recorribilidade;".
5º
A revista contém a
vontade de recorrer e as conclusões com fundamento específico da recorribilidade
do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2018.
6º
O distinto Tribunal
recorrido interpretou a norma como permitindo afirmar que os recorrentes não
interpuseram recurso, apesar da intenção manifestada e de tais conclusões se
encontrarem indicadas.
7º
A questão
constitucional suscitada não se dirige ao ato de julgamento, na parte em que
interpreta e subsume
as
regras do direito ordinário, como já se referiu, mas sim ao assaque de
inconstitucionalidade do enunciado normativo do nº2 do artigo 637º do Código de
Processo Civil e à interpretação normativa que dele extrai a decisão proferida
pelo distinto Tribunal recorrido de que os recorrentes não interpuseram recurso
do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2018 não
obstante a revista conter as conclusões de um tal recurso desse aresto.
8º
Os recorrentes
sustentaram-se no disposto no artigo 617º do Código Processo Civil, arguindo a
nulidade cometida, a qual foi indeferida pela aplicação também desta norma, mas
com idêntica vertente interpretativa segundo a qual a nulidade está ausente em
face de os recorrentes não terem interposto recurso do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 28 de setembro de 2018, não obstante a revista conter a
intenção manifestada e as conclusões de um tal recurso desse aresto.
10º
Destarte, a
proposição normativa seguida de que não recorre quem, apesar da intenção e de
indicar nas conclusões o fundamento específico da recorribilidade, para além de
ter suportado a decisão concreta adotada sujeita à invocação de
inconstitucionalidade, constitui um desígnio normativo dotado de generalidade e
abstração, como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
Termos em que, no
demais, concluem como no requerimento de interposição deste recurso.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 542/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cuja aplicabilidade se estende às
situações em que foi formulado convite ao aperfeiçoamento sem que o recorrente,
nessa sequência, indique integralmente os elementos em falta – cfr. artigo
78.º-A, n.º 2, da LTC.
5. Volvendo
ao caso dos autos, verifica-se que os recorrentes, mesmo após apresentarem
resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado, não supriram as deficiências
identificadas no referido convite, pois continuam a não enunciar qualquer
critério normativo, interpretativamente extraível dos preceitos legais que
invocam, limitando-se a remeter para as decisões recorridas, tornando
impossível discernir as concretas dimensões que pretendem ver apreciadas em
sede do presente recurso de constitucionalidade.
Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que
determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, os recorrentes apenas aludiram, neste
âmbito, a preceitos legais, transcrevendo um deles, e a remissões para as
decisões recorridas, sem explicitar o enunciado normativo que daí entendem
resultar.
Acresce que, ao Tribunal Constitucional compete a
análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas, do ponto de
vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a
fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não sendo um
contencioso de decisões (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 26 e 98).
Por outro lado, ainda de acordo com Lopes do Rego, não é «forma idónea e
adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples
invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de
preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos”; ou certa ou certas
normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”,
não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente – ou a impugnação da
actuação política do Estado, na vertente da produção legislativa e possível
omissão de medidas de concreta efectivação e reparação de direitos lesados –
cfr., Acórdão n.º 85/03, cabendo sempre à parte que pretenda suscitar adequadamente
uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no
seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram
realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar
perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o
objecto do recurso» (cfr. obra citada, página 34).
Do exposto resulta, pois, que os recorrentes, não
enunciaram a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) suscetível(veis) de
constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Não o
fizeram, acrescente-se, nem mesmo depois de terem sido expressamente convidados
para tal, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pelo que, de acordo com
o n.º 2, do artigo 78.º-A da LTC, deve ser proferida decisão sumária de não
conhecimento do objeto do recurso.
Note-se que, ainda que se entendesse que esta lacuna
poderia ser suprida pela enunciação das transcrições das peças processuais em
que os recorrentes invocam ter suscitado previamente, perante o tribunal a
quo, a questão de constitucionalidade – o que não se entende, uma vez que
estão em causa distintos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade –, a verdade é que, atentando nessas transcrições,
verifica-se que as enunciações destacadas mais não são que a sindicância das
próprias decisões das instâncias comuns e do respetivo iter processual.
Com efeito, os recorrentes socorrem-se das
circunstâncias casuísticas, insurgindo-se contra a fundamentação das instâncias
em desabono da sua situação. Tal constitui a sindicância das decisões
jurisdicionais concretas, na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Em suma, os recorrentes insurgem-se contra o
particular sentido decisório – invocando aqui elementos do caso sub judice
e não verdadeiras conceções normativas que lhe subjazam.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
6. Nestes
termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
5.
Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência,
ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«A. e B.,
ambos com sinais nestes autos, notificados da douta decisão sumária n°542/2024,
proferida a fls... dos autos pelo Exm° Senhor Juiz Conselheiro Relator, pela
qual decidiu não conhecer do objeto do recurso, vêm, nos termos e para os
efeitos do artigo 78°-A, n.° 3 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o que fazem nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Sempre com o devido
e muito respeito, permitem-se os ora reclamantes discordar do entendimento
explanado pelo Exm° Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga não conhecer do
objeto do recurso interposto.
2º
Para o efeito
estriba a decisão no entendimento segundo o qual os recorrentes não enunciam
qualquer critério normativo interpretativamente extraível dos preceitos legais
que invocaram, ou seja, não enunciam a(s) norma(s) ou interpretação(ões)
normativa(s) suscetível(eis) de constituir objecto idóneo do presente recurso
de constitucionalidade.
3º
Porém, com o devido
respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que, "in casu", os recorrentes
identificaram a concreta interpretação normativa por cuja inconstitucionalidade
pugnaram, na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Como expressam no
ponto 10° do requerimento resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento
de interposição de fls. junto deste Tribunal, a proposição normativa seguida
de que não recorre quem, apesar da intenção e de indicar nas conclusões o
fundamento específico da recorribilidade, para além de ter suportado a decisão
concreta adotada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um
desígnio normativo dotado de generalidade e abstração, como tal aplicável a um
número indeterminável de casos.
5º
A interpretação dada
no Supremo Tribunal de Justiça à apontada norma segundo a qual os recorrentes
não intentaram recurso, consubstancia um desígnio interpretativo da norma dotado de
generalidade e abstração, aplicável a todo e qualquer recurso que se apresente
intencionalmente interposto com indicação nas conclusões do fundamento
específico da recorribilidade, permitindo, desta forma, ignorar a presença do
recurso.
6º
Esta interpretação
da norma, assim tomada, ofende o preceito constitucional também apontado.
Termos em que,
sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui reclamantes requerer a
Vs. Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação, alterando a
indicada douta decisão sumária no sentido de conhecer-se oportunamente o objeto
do recurso, seguindo-se a tramitação processual adequada.».
6.
Notificados, os recorridos D. e Outros apresentaram resposta nos seguintes
termos:
«D. e OUTROS, AA
nos autos em epígrafe, na sequência da apresentação pelos RR de reclamação para
a conferência, no âmbito do direito ao contraditório, de que não abdicam,
Vêm, muito
respeitosamente, Expor e Requerer a V.ªs Exas o seguinte:
I - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC - Do douto
acórdão de 27-09-2018;
1
A decisão sumária,
aliás douta, proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, sob o n.º
542/2024, não merece qualquer censura ou reparo, pelo que a mesma deve ser
mantida, in
totum.
2
Resulta a mesma da
análise profunda e saturada da actividade dos ora reclamantes, devidamente
explicitada e emanada na douta decisão, que responde, na perfeição, a quanto
processado nos autos - ou, in casu, ausência de
tramitação e fundamentos que se impunha aos reclamantes.
3
É manifesto o
absoluto acerto da decisão sumária promanada de não conhecer do recurso
interposto, que deve manter-se, pois que não se encontram preenchidos os
requisitos, pelas razões de facto e de direito ínsitas para apreciar o mesmo,
tanto mais que, com o devido respeito que, no caso, é muito, também não estão
preenchidos outros requisitos inerentes à admissibilidade, os quais, face ao
caracter cumulativo, sempre determinariam a inadmissibilidade do recurso.
4
Data venia, os reclamados
permitem-se, ainda, renovar quanto constou das respostas que apresentaram ao
recurso apresentado pelos recorrentes/reclamantes, e que, apenas por
necessidade de reporte e dever de patrocínio, deixam reproduzido infra:
1
Os RR vêm
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o douto acórdão
datado de 06/07/2023, aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo, estando em causa os artigos 617.º e 637.º do CPC,
bem como, o douto acórdão de 27-09-2018, proferido no processo 552/07.4TVPRT.P2
da 3.ª secção do TRP, ainda não transitou em julgado.
2
Tais alegações /
conclusões e pressupostos inexistem e são incorrectas e, mesmo, falsas.
VEJAMOS,
3
Para sustentar a
interposição do recurso para o TC, dizem os RR:
"Com o
devido respeito, torna-se patente que o distinto Tribunal omitiu conhecer nesta
parte do objeto da revista, concretamente das citadas conclusões incidentes
sobre o acórdão não transitado em julgado, datado de 27-09-2018, proferido no
processo nº552/07.4TVPRT.P2 da 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto."
4
Os RR vêm tentar
impugnar (mais uma vez) douto acórdão proferido pelo Colendo Tribunal da
Relação do Porto (TRP), prolatado na data de 27/09/2018, todavia, pelos motivos
ao diante explicados, não lhes assiste qualquer razão.
5
O acórdão
proferido na data de 27/09/2018 há muito transitou em julgado, como se
crê suportado na fundamentação resultante dos próprios autos. Na verdade,
6
Compulsado (todo)
o acervo processual, atinente ao douto acórdão datado de 27/09/2018, no
âmbito do recurso que tramitou sob o n.2 552/07.4TVPRT.P2, é factual ter o
mesmo transitado em julgado, como bem explica o douto despacho da Ex.ma
Desembargadora com a prolação do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 25/10/2022, aliás já havia transitado em julgado com o acórdão
de 20/04/2022, tendo, deste modo, transitado (também) em julgado os
acórdãos do Colendo Tribunal da Relação do Porto, precisamente os datados de 27/09/2018
e de 21/03/2019, sucessivamente reclamados e impugnados pelos RR - vide gratia conclusão
62 do douto aresto recorrido.
62. Tendo-se dado baixa
dos autos à Relação, foi proferido despacho em 29 de novembro de 2022 com o seguinte
teor: “Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.22,
transitaram em julgado os acórdãos deste Tribunal de 27.09.18 e de 21.03.19. O
acórdão de 27.09.18 tem o seguinte dispositivo:
“Declara-se ineficaz
o despacho de 24.10.16 (ref. 94367323) e, em consequência, determina-se que o
acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do
falecido réu, B. e A..”.
Importa, agora, dar
agora cumprimento àquele dipositivo, notificando-se os identificados herdeiros
do falecido réu do acórdão deste Tribunal de 28.10.15.
Em simultâneo com
aquela notificação, notifique ambas as partes deste despacho.”
7
Precisamente por
tal facto, quanto às alegações de recurso dos RR em manifesto abuso de direito
e, conscientemente, contra legem, porquanto, após a
prolação do acórdão de 25/10/2022, estes continuaram a alegar sobre
precisamente a mesma matéria, pelo que se lembra quanto se encontra decidido e
transitado em julgado a esta data, apesar de os RR repetirem argumentos,
sucessivamente, sobre a mesma matéria.
8
Numa prática que
se considera processualmente inadmissível - cujo alcance só se explica à luz da
procrastinação - os RR pretendem novamente, após sucessivas instâncias
recursivas, que recaia novo acórdão sobre a mesma matéria e a mesma factologia
já apreciada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/09/2018,
procurando que o Supremo Tribunal de Justiça decida contra, ainda, os acórdãos
proferidos e 2/2/2022, 20/04/2022 e 25/10/2022, todos
transitados em julgado e sobre as mesmas questões.
9
Na verdade,
recorde-se, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no acórdão
de 20/04/2022, nos seguintes termos:
«Nos termos
expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as nulidades do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2022 invocadas por A.,
indeferindo-se o seu pedido de reforma.»
«SUMÁRIO: 1.
Tendo o acórdão recorrido declarado a ineficácia de uma decisão que julgou
deserta a instância - com fundamento na existência de casos julgados
contraditórios, nos termos do art. 625.º do CPC
-, não está em causa uma decisão que ponha fim ao processo. Não se subsume, por isso, ao art. 671.º, n.º 1,
do CPC. Não está em causa uma situação análoga àquelas previstas no art.. 671.º, n.º 1, in fine, do CPC.
2.
Se o Tribunal de 1.ª Instância, em violação do art. 620.º do CPC,
profere segunda decisão sobre, grosso modo, a mesma questão concreta ou questão
idêntica, apenas é eficaz a primeira decisão. Não se verifica,
consequentemente, qualquer violação - ou suspeita de violação - do caso
julgado, subsumível ao art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC,
mas antes a prevalência da decisão em primeiro lugar transitada em julgado.
3.
O acórdão que fez cumprir a decisão que passou em julgado em
primeiro lugar está sujeita às regras gerais de recorribilidade (art. 629.º, n.º 1,
do CPC) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º
do CPC).
4.
Por conseguinte, o recurso de revista não pode ser admitido
ao abrigo daquelas "exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea
a) do nº2 do artigo 629º do C.P.C.".
5.
A competência em razão da hierarquia prende-se essencialmente
com a apreciação de recursos, no pressuposto de que para o efeito existe uma
determinada hierarquia nos tribunais judiciais. Nesta medida, é uma competência
funcional.
6.
As nulidades de sentença previstas no art. 615.º do CPC
sancionam vícios formais, de procedimento, e não deficiências ou até patologias
que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.»
10
Pelo provindo de
explanar, as alegações de recurso que os RR dizem versar sobre o douto acórdão
de 27/09/2018, mas através do qual pretendem, na prática, obter decisão
contrária a todos os acórdãos proferidos antes pelo Venerando Supremo Tribunal
de Justiça, sujeitando-lhe à apreciação, novamente, a mesma questão
anteriormente decidida através dos acórdãos de 2/2/2022, 20/04/2022 e
25/10/2022, não devem ser apreciadas porque, todas as questões
atinentes à habilitação dos réus e à pretensa deserção da instância, se
encontrarem firmadas, decididas e transitadas, dir-se-ia mesmo, desde há muito.
11
Como refere
Teixeira de Sousa (in O Objecto da
Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ325º, pág. 49 e segs.), "a
excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as
decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o
sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da
decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado,
o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de
contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de
acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição
do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no
processo posterior do conteúdo da decisão anterior...".
12
Também Lebre de
Freitas, in (CPC anot., vol. II, 2ª ed., pág.
354), refere que "pela excepção visa-se o efeito negativo da
inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo
a nova decisão demérito", por sua vez "a autoridade do caso
julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como
pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito
positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira
decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto
necessário da decisão demérito que nesta há de ser proferida"...
13
Na verdade, a
obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2 da
Constituição da República, postula que lhe seja conferida eficácia de caso
julgado, o que constitui factor de segurança e
certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
14
O trânsito em
julgado, conforme decorre inequívoco do artigo 628.º do CPC, ocorre quando uma
decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de
recurso ordinário, pelo que, verificada que seja tal insusceptibilidade,
forma-se caso julgado, que se traduz, pois, na impossibilidade de a decisão
proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele
que a proferiu.
15
Segundo o
princípio da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é
vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, como prevê o artigo
620.°, n.º 1, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a
decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º
do CPC.
16
Destarte, do caso
julgado decorrem dois efeitos essenciais, quais sejam (i) a impossibilidade de
qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir
pronúncia sobre a questão decidida - considerado como efeito negativo ou
impeditivo da decisão - e (ii) a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente
de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida -
consequência positiva do caso julgado.
17
Contudo, tal como
já ocorreu preteritamente nestes autos, ocorrendo casos julgados
contraditórios, a lei resolve a situação apelando ao critério da anterioridade,
valendo e tendo total eficácia a decisão contraditória sobre o mesmo objecto
que tenha transitado em primeiro lugar (como resulta do artigo 625º, n.º 1 do
CPC), critério operativo ainda aplicável quando estejam em causa decisões que,
dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta, tal como
preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, disposição que valeria
para o caso de, actualmente, ser proferida decisão diferente de qualquer dos
acórdãos transitados antes.
18
É nosso
entendimento, assim, desde logo e nesta parte, inexistir condição de
admissibilidade e procedibilidade da instância de recurso, quanto ao atinente
nas alegações recursivas apresentadas pelos réus, com a ref.ª Citius 44304661,
de páginas 1 a 28 das mesmas, porque todas as questões transitaram em julgado.
II - DA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC – da falta de fundamento;
Os RR,
notificados do douto acórdão proferido ao abrigo do nº4 do artigo 643.º do
Código de Processo Civil (que julgou improcedente a reclamação apresentada do
acórdão que manteve a decisão de não admissão da revista interposta, vêm dela
interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nos artigos 6º,
70º, nºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º1,
e 75º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - LTC, invocando para o efeito:
As normas em
causa são os artigos 617º e 637º, ambos do Código do Processo Civil.
No entendimento
dos recorrentes, as normas em causa, como interpretadas/aplicadas, violam o
princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignado no
artigo 20º, o princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos
cidadãos estabelecido no artigo 202º nº2 e o princípio da justiça material
preceituado no artigo 226º nº2, todos da C.R.P.
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos em apreço constitui a causa de pedir
suscitada pelos recorrentes no requerimento de 30-5-2023 que deu entrada no
Colendo Tribunal recorrido nos pontos 12 a 47 e 50, conforme de resto resulta o
acórdão recorrido.
19
No requerimento
de interposição os RR fundamentam o recurso na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º
da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo".
20
De acordo com a
alínea b) do n.º1 e n.º2 do artigo 72.º da LTC, têm legitimidade para recorrer
os que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi
proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, sendo que, nos
recursos interpostos nos termos da alínea b), do n°1 do artigo 70º, a
possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em
que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
21
Impõe a lei ao
recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa
durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal
Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal,
"clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de
interposição de recurso" - vide, entre outros, Acórdãos n.ºs 116/2009,
293/07, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt.
22
Por outro lado,
impende ainda sobre a parte suscitar adequadamente a questão durante o processo,
recolocando-a perante o tribunal recorrido, ou seja, não a deixar
"cair".
23
Refere a esse
propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 208/2017 (Processo n.º
798/2016) que "O entendimento exposto constitui jurisprudência
estável, e que também neste autos merece acolhimento, no sentido de que,
independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de
não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a
assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição
- positiva ou negativa - sobre a norma ou interpretação normativa tida como
inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 36/91, 177/91, 47/92,
155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011,
134/2012, 416/2015, 8/2016 e 55/2016)".
24
No caso dos
autos, como os Recorrentes expressamente confessam no requerimento de
interposição de recurso, a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no
requerimento de 30-05-2023 que deu entrada no STJ nos pontos 12 a 47 e 50, não
logrando, assim, ter sido colocada no recurso interposto do acórdão de
27-09-2018 para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os
fins por si pretendidos.
25
Por conseguinte,
independentemente da questão da inadmissibilidade do recurso de revista do
acórdão de 27/09/2023 - conforme abordado no Ponto I - uma vez que
recaía sobre os RR o ónus processual de aludir a tal questão, novamente, e,
acima de tudo, tempestivamente - o que não sucede - mostra-se incumprido o
requisito legal ínsito no n.º2 do artigo 72.º e no n.º2 do artigo 75.º-A da
LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a
admissão da pretensão recursória em crise.
26
Nestes termos,
nos melhores de direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, não é de
admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
POR ÚLTIMO,
AINDA,
27
A interposição de recurso para o TC em crise, é
mero expediente dilatório para evitar o trânsito em julgado do Douto aresto -
de resto inadmissível, e, acima de tudo, repete, indevida e novamente,
argumentação gue já foi analisada e objecto de decisão por este Venerando
Tribunal. Assim,
28
É falso que este
Venerando Tribunal, nos Doutos Acordãos proferidos, não tenha apreciado a
questão que os RR identificam.
29
Se os RR tivessem
atentado na íntegra no douto aresto reclamado, na respectiva fundamentação e
enquadramento fáctico-jurídico, teriam verificado que a questão foi abordada e
está bem elucidada, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia, sendo que
o referido Acórdão (datado de 06/07/2023) é superlativamente
esclarecedor, porquanto, teve até o cuidado de levar a sumário, todas as
questões que lhe foram submetidas à apreciação, nestes termos:
IV. SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do
Código
Processo Civil)
1. O
objeto do recurso é delimitado
pelas conclusões dos Recorrentes não podendo o Tribunal ad quem conhecer de
matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso,
conforme prevenido no direito adjetivo civil.
2. Os
vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que
põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a
ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da
razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer
porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado
(contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade,
permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível
saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer
pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer
questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de
questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
3. A
nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está
relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os
factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas
jurídicas correspondentes.
4. Só
a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de
fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.°
1 do art.0 615° do Código de
Processo Civil.
5. A
nulidade do acórdão, sustentada na contradição, remete-nos para a questão dos
casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a
decisão encerra um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão
inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do
aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, ocorrerá sempre
que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a
um desfecho oposto ao reconhecido.
6. A
nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório
quando o Tribunal não trate de questões de que deveria conhecer, está
diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o
qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes
tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja
prejudicada pela solução dada a outras.
7. A
construção ou conformação legislativa ao modo de interposição do recurso e à
invocação de nulidades do aresto proferido, decorrente da interpretação levada
a cabo pelo Tribunal ad quem, acerca dos arts.
617° e 637°, ambos do Código de Processo Civil, a par dos
pressupostos exigidos ao conhecimento do objeto da revista, resultante do
direito adjetivo civil, concretamente, artºs. 635° n.° 4 e 639° n.º 1, ex
vi, art.º
679°, todos do Código de Processo Civil, não é,
materialmente, constitucionalmente imprópria ou ilegítima por violação dos valores
constitucionais atinentes à segurança e confiança jurídicas, ao acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva, a par do princípio da defesa e dos
direitos e interesses legítimos dos cidadãos, nem de qualquer outro valor ou
bem constitucional.
SEM CONCEDER,
30
Mas, o douto
aresto impugnado, sobre a mesma matéria também se considerou plenamente
decidido e transitado em julgado:
62. Tendo-se dado baixa
dos autos à Relação, foi proferido despacho em 29 de novembro de 2022 com o
seguinte teor: "Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25.10.22, transitaram em julgado os acórdãos deste Tribunal de 27.09.18 e de
21.03.19. O acórdão de 27.09.18 tem o seguinte dispositivo:
“Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref 94367323) e,
em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja
notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, B. e A..”.
Importa, agora, dar agora cumprimento àquele dipositivo,
notificando-se os identificados herdeiros do falecido réu do acórdão deste
Tribunal de 28.10.15.
Em simultâneo com aquela notificação, notifique ambas as
partes deste despacho.”
31
E se dúvidas
houvesse sobre o cuidado e forma metódica como este Venerando Tribunal tem
vindo a analisar todas as questões - infundadas - que os RR lhe submeteram à
apreciação, afira-se, ainda, quanto se encontra vertido sobre a questão da
competência nos pontos 32 a 37 da Revista, e que, por mero reporte, se deixam
integralmente transcritos infra (Questões a decidir):
32.
O mesmo se diga a propósito
da alegada nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro
de 2022 por falta de fundamentação da decisão da questão da violação da regra
da competência em razão da hierarquia.
33.
Com efeito, segundo o acórdão:
"Embora, aparentemente, a
18 de março de
2016, data da prolação do
despacho de suspensão
da instância, já há algum
tempo (presumivelmente desde 1 de setembro de 2014, data da reorganização do
mapa judiciário) os autos de execução correriam autonomamente num processo de
execução tramitado num tribunal diferente e numa fase distinta, seria, em todo
o caso, nessa altura, do conhecimento do Tribunal da Relação que a promoção da
habilitação já havia ocorrido nos autos de execução. Com efeito, conforme
resulta do relatório do acórdão recorrido, a 13 de fevereiro de 2015, os
Autores, aí exequentes, já tinham instaurado incidente de habilitação de
herdeiros contra os aqui Réus habilitados.
A questão consistiria então em saber se
essa habilitação produz efeitos nos presentes autos declarativos, rectius, se a
notícia ou o conhecimento da instauração desse incidente de habilitação de
herdeiros nos autos de execução dispensava os Autores de promover essa
habilitação na ação declarativa ou, mais rigorosamente, se, só por si, impedia
que os autos fossem julgados desertos por inércia da parte em promovera
habilitação, como fez o despacho do Tribunal de 1.a Instância.
Deste modo, estaria em causa a questão da
competência para a decisão de extinção da instância por deserção. Na verdade,
resulta da tramitação do processo que os autos, por lapso, baixaram do Tribunal
da Relação ao Tribunal de 1.a Instância quando a instância tinha sido
suspensa até à notificação da decisão de habilitação dos sucessores da parte
falecida. Encontrando-se os autos no Tribunal da Relação, e cabendo ao Senhor
Juiz Desembargador-Relator assegurar a sua tramitação (seja quanto à eventual
tramitação da habilitação ou verificação da falta de impulso processual), a
decisão de extinção não poderia ter sido proferida pelo juiz do Tribunal de 1.a
Instância que, nessa medida, seria incompetente para o efeito. A questão dos
efeitos da dedução da habilitação nos autos de execução não pode ser apreciada
por uma instância à qual não caberia a tramitação do processo.
Em todo o caso, face à antiguidade dos
autos e à diminuta importância substantiva da questão dos autos próprios para a
dedução da habilitação de herdeiros, e uma vez que os Réus habilitados afinal
intervieram no processo com base na habilitação decidida na execução,
afigura-se que, em termos de realização da justiça, seria desproporcionado e
eventualmente contrário a uma interpretação conforme com a CRP, na perspetiva
do acesso ao direito e a um processo equitativo (cf. arts.
18.° e 20.º), adotar uma orientação que, ao fim
de treze anos de processo, concluísse pela extinção da instância por deserção
assente na falta de impulso processual dos Autores na promoção de uma
habilitação que se encontrava a correr numa execução fundada na sentença
proferida com referência a estes mesmos autos”.
34.
Note-se, de resto, que a competência em razão da
hierarquia se prende essencialmente com a apreciação de recursos, no pressuposto
de que para o efeito existe uma determinada hierarquia nos tribunais judiciais.
Nesta medida, é uma competência funcional.
35.
Deste modo, a arguição de nulidade do acórdão por
falta de fundamentação da decisão sobre a violação das regras da competência em
razão da hierarquia enquanto fundamento de recorribilidade excecional não
encontra justificação, não sendo o mecanismo processual adequado para o
Recorrente manifestar a sua discordância da decisão, a fim de, por esta via,
reverter o sentido decisório a seu favor.
36.
O recurso de revista não podia nem pode, pois,
ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na
alínea a) do n°2 do artigo 629° do C.P.C.”.
37.
De resto, não é permitida a prática de atos
inúteis (art. 130.º do CPC).
32
Por tudo quanto
antecede, por falta de fundamentos, de facto e de direito, porque as questões
abordadas já foram objecto de decisão por doutos Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça, datados de 02/02/2022, 20/04/2022 e 25/10/2022, e,
ainda, por ser manifestamente dilatório, deve o requerido ser indeferido por se
ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, devendo, a final, serem os
RR sancionados com taxa (sancionatória) especial, nas custas pelo incidente e
por, de forma ilegal e ilegítima, praticarem actos meramente dilatórios.
ACRESCE,
5
O acórdão recorrido,
proferido pelo Venerando STJ, não merece qualquer censura, muito menos a
critica que os recorrentes lhe imputam.
6
O Venerando STJ foi
muito claro, límpido e cristalino na análise e fundamento da decisão proferida,
tendo-se limitado a aplicar, bem, a lei processual adjectiva, que os
recorrentes teimam em não aceitar.
7
Os recorrentes
pretendem que o STJ se pronuncie, novamente, sobre recurso antes decidido pelo
mesmo tribunal, o que não é tolerável, nem admissível, apenas porque não
concordam com a forma como a lei foi aplicada.
8
Inexiste qualquer
inconstitucionalidade na aplicação que fez dos art.ºs 617.º e 637.º do CPC.
9
Da interposição
de recurso e subsequente aperfeiçoamento, não se vislumbra qualquer norma ou
critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos termos
adequados, devendo assim considerar-se que não foi observado o ónus de suscitação
prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o qual
configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do
recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10
Os recorrentes
também não identificam, quer no requerimento de interposição de recurso, quer
no subsequente aperfeiçoamento, a concreta norma (ou parte dela) ou sequer o
sentido interpretativo que consideram violado nos artigos 617.º (o artigo está
subdividido em 6 números) e 637.º (subdividido em 2 números), e que, assim,
possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
11
Os recorrentes
limitam-se a arguir que não concordam com a "...a interpretação normativa
que dele extrai a decisão proferida pelo distinto Tribunal recorrido de que os
recorrentes não interpuseram recurso..." e concluem no aperfeiçoamento que
apresentaram, nos mesmos termos do requerimento de interposição de recurso, ou
seja,
(i)
os
recorrentes
não concretizam como foi interpretada pelo STJ e como o deveria ter sido cada
uma daquelas normas, face à Constitucional;
(ii)
também não concretizam quais os princípios constitucionais
violados pela aplicação (correcta) daquela norma e qual o sentido em que a
mesma deveria ter sido aplicada, pois que o STJ foi lapidar em todas as
decisões tomadas;
(iii)
e,
ainda, os recorrentes não lograram dilucidar os fundamentos, para além de uma
manifesta confusão entre inconstitucionalidade e o entendimento que fazem das
normas do CPC, repetindo todas as deficiências que já lhe tinham sido apontadas
antes pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que revela, apenas, que o recurso
se reduz à não aceitação da justeza e insatisfação com todas (sem excepcão) as
decisões recorridas.
12
Salvo melhor
opinião, o Venerando Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar
o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à
discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às
normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais,
sendo certo que todos os recursos interpostos se encontram decididos pelas
instâncias anteriores.
13
O juízo deste
Venerando Tribunal incide sobre normas jurídicas que hajam sido violadas, pelo
que, não tendo o presente recurso como objecto uma norma (especifica) violada
ou uma (concreta) interpretação normativa, nunca poderia ser admitido.
REITERA-SE,
AINDA, QUE
14
OS RECORRENTES
MAIS NÃO VISAM QUE O RETARDAMENTO E
PROCRASTINAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS, DEPOIS DE TEREM VISTO SOÇOBRAR,
DE FACTO E DE DIREITO, TODOS OS RECURSOS E RECLAMAÇÕES APRESENTADOS E, AINDA,
SER CONFIRMADA A SENTENÇA PROFERIDA PELA 1.ª INSTÂNCIA, PELA COLENDA RELAÇÃO DO
PORTO E VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCLUINDO:
Sempre com o mui
suprimento de V.as Ex.as, é manifesto o absoluto acerto da promanada decisão
sumária de não conhecer do recurso interposto, que deve manter-se, pois que não
se encontram preenchidos os requisitos, pelas razões de facto e de direito nela
ínsitas, para apreciar o mesmo, tanto mais que, também não estão preenchidos
outros requisitos inerentes à admissibilidade, os quais, face ao caracter
cumulativo, sempre determinariam a inadmissibilidade do recurso por falta de
pressupostos.
Deve, assim, a decisão
sumária ser mantida e a reclamação indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se consignou no
Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.».
7. No caso vertente, os
recorrentes-reclamantes, limitam-se a discordar da decisão sumária reclamada,
entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por não padecer de
qualquer vício ou deficiência. Porém, apesar de concluírem nesse sentido, não alvitram
qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta
do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada.
No fundo, os recorrentes-reclamantes limitam-se a discordar da Decisão
reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância, pois que é
manifesto que a alegada generalidade e abstração a que aludem ou se reconduz à
própria decisão recorrida ou não contém qualquer natureza normativa reportada a
um preceito legal.
Tanto basta para concluir pela
improcedência da reclamação deduzida.
Nesta
medida, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se,
por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso
de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 542/2024.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro