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ACÓRDÃO N.º 367/2024
Processo n.º 1100/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte (TCA Norte) de 29 de abril de 2022, pedindo a fiscalização
do disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e
11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida
pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho – Estatuto da Carreira de Docente
Universitário (ECDU), quando interpretados no sentido de “não ser suscetível
a equiparação da categoria de pessoal docente «Assistente Estagiário» com a
categoria de pessoal docente de «Assistente Convidado» ou «Assistente»”, com
fundamento em violação dos princípios da igualdade, da igualdade no acesso à
função pública e do princípio da confiança (artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 59.º,
n.º 1, alínea a), 266.º, n.º 1, e 2.º, todos da Constituição da República
Portuguesa).
2.
A. propôs
ação administrativa para condenação da Universidade de Coimbra em ato
legalmente devido, pedindo que fosse a demandada condenada a contratá-lo como
professor auxiliar nos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra e no pagamento de compensação pelas retribuições que,
até à sua admissão, deixe de auferir.
A
ação foi julgada improcedente e, inconformado, o demandante interpôs recurso
para o TCA Norte que, pelo acórdão de 29 de abril de 2022, ora recorrido, lhe
negou provimento.
A.
interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo
que foi rejeitado, por acórdão de 6 de outubro de 2022, pela formação de
apreciação liminar, por inadmissibilidade legal.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional do acórdão de 29 de abril de 2022, que foi
admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Depois
de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
“A. O
Recorrente exerceu perante a FCTUC o seu direito à contratação como Professor
Auxiliar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do D.L. n.º
205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto.
B. Por
carta de 13 de março de 2018, foi o Recorrente notificado da decisão final de
indeferimento do seu pedido de contratação como Professor Auxiliar.
C. Não
se conformando com tal decisão, o Recorrente intentou ação administrativa de
condenação à prática de ato administrativo devido contra a Universidade de
Coimbra, no TAF de Coimbra, pugnando, em suma:
(i) Pela
prática de um ato administrativo de admissão na contratação do Recorrente como
professor Auxiliar nos quadros da FCTUC;
(ii) Pelo
direito ao pagamento de uma compensação pelos montantes que deixou de auferir
por não ter sido admitido como Professor Auxiliar, em montante a apurar em sede
de liquidação de sentença.
D. Na
sequência da tramitação dessa ação administrativa, veio a ser prolatado acórdão
pelo TCAN, de 29 de abril de 2022, que veio a indeferir a pretensão formulada
pelo Recorrente.
E. Uma
interpretação das normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no
artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto, como a seguida pelo TCAN, no acórdão supra referido,
e, bem assim, pelo TAF de Coimbra, segundo a qual a categoria de pessoal
docente “Assistente Estagiário” não é suscetível de equiparação com a categoria
de pessoal docente de “Assistente Convidado” ou “Assistente”, para efeitos de
contratação como professor auxiliar, ao abrigo das normas previstas no artigo
12.º do D.L. n.º 205/2009 e do artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto, é
inconstitucional.
F. A
referida inconstitucionalidade decorre da violação dos seguintes princípios
constitucionais:
a) PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 56.º a 58.º da Petição
Inicial, nos artigos 21.º, 75.º a 83.º das alegações de recurso interpostas em
relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas conclusões P) e EE), FF) e
GG)., e nos artigos 115.º, 117.º a 128.º das alegações de recurso interpostas
em relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões FF) e HH);
b) PRINCÍPIO
DA IGUALDADE NO ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA, consagrado nos artigo 13.º, 47.º, n.º
2, 59.º, n.º 1, alínea a), e 266.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 85.º a 95.º das alegações de
recurso interpostas em relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas
conclusões P), HH), II), JJ), KK), e nos artigos 130.º a 141.º das alegações
interpostas em relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões II), JJ);
c) PRINCÍPIO
DA TUTELA DA CONFIANÇA, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 96.º a 103.º das alegações de
recurso interpostas em relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas
conclusões LL) a OO), e nos artigos 142.º a 150.º das alegações interpostas em
relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões FF), KK) a NN).
G. Ora,
de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se encontra previsto
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, “[t]odos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
H. Neste
sentido, as normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e o artigo
11.º, n.º 2, do Estatuto ao referirem-se à figura de Assistente e à figura de
Assistente Convidado, não podem deixar de incluir igualmente a figura de
Assistente Estagiário, sob pena de ser violado o princípio da igualdade.
I. O
intérprete das normas jurídicas relevantes não pode ser induzido em erro pela
aparência do nome da categoria de “Assistente Estagiário”, desligando-se da
realidade jurídica da carreira docente universitária, como fez o TCAN ao
considerar que tal remete para uma “ideia da menoridade da categoria”, sem
analisar o seu estatuto e procedendo a uma comparação com as categorias de
“Assistente” e “Assistente Convidado”.
J. Ao
contrário do entendimento do TCAN, a figura do Assistente Estagiário, tal como
enquadrada pelo legislador, corresponde a uma categoria que se situa entre o
Assistente Convidado e o Assistente, sendo, por tal, uma categoria que se situa
acima à de Assistente Convidado (ou, pelo menos, de igual valia).
K. Em
primeiro lugar, esta conclusão resulta da circunstância de o artigo 2.º do
Estatuto, na redação anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009 prever
expressamente como categoria do pessoal docente a figura de Assistente
Estagiário, enquanto que a figura de Assistente Convidado é identificada a
propósito do pessoal especialmente contratado, atribuindo-se, assim, uma maior
relevância à figura de Assistente Estagiário quando comparada com a figura de
Assistente Convidado.
L. Em
segundo lugar, registam-se diferenças relativamente às formas de contratação de
ambas as figuras, sendo a contratação de Assistentes Estagiários efetuada
através de concurso documental e a contratação de Assistentes Convidados
mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico,
demonstrando-se, assim, a existência de um maior grau de complexidade e
solenidade procedimental no que concerne à contratação de Assistentes
Estagiários.
M. Em
terceiro lugar, existem diferenças relativamente à orientação de cada uma das
figuras, prevendo-se que os Assistentes Estagiários deverão ser orientados
permanentemente na sua atividade docente por professores anualmente designados
para o efeitos pelo conselho científico, não existindo norma semelhante
relativamente aos Assistentes Convidados.
N. Em
quarto lugar, e tal como resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto,
na redação anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009, os Assistentes são
recrutados de entre os Assistentes Estagiários ou Assistentes Convidados.
O. Face
ao que precede, atendendo às diferenças de regime aplicável, verifica-se que o
Estatuto atribui uma maior dignidade e uma maior relevância à figura do
Assistente Estagiário quando comparada com a figura do Assistente Convidado
(ou, pelo menos, uma relação de equiparação entre as duas figuras).
P. Assim,
apesar de a norma prevista no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 referir
expressamente as categorias de Assistente ou Assistente Convidado, esse regime
deverá ser igualmente aplicável à categoria de Assistente Estagiário.
Q. Se
ao expressar a sua vontade, o legislador ordinário ficou aquém do espírito da
lei, o intérprete das normas jurídicas relevantes, na respetiva operação de
exegese, deve alargar ou estender o respetivo sentido, fazendo corresponder a
letra ao espírito da lei.
R Nesse
caso, estaremos perante uma interpretação extensiva, que assume a forma de
extensão teleológica, ou seja, a própria razão de ser da lei postula a
aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela sua letra, mas são-no
pela sua finalidade.
S. Adicionalmente,
o argumento a maiori ad minus, na sua formulação de que “quem pode o mais pode
o menos”, conduz à conclusão de que a norma prevista no artigo 12.º do D.L. n.º
205/2009 abrangerá, para efeitos de contratação como Professor Auxiliar a
figura de Assistente Estagiário, uma vez que a figura de Assistente Convidado é
referida expressamente.
T. Ou
seja, se o legislador ordinário prevê expressamente que os Assistentes
Convidados possam beneficiar desse regime de contratação, então a interpretação
das normas em questão também deverá permitir que uma categoria superior em
estatuto, dignidade, relevância, uma categoria mais permanente e recrutada com
requisitos mais exigentes, como é categoria a de Assistente Estagiário, possa
dele beneficiar.
U. Uma
interpretação que exclua da aplicação do regime previsto no artigo 12.º do D.L.
n.º 205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto a figura do Assistente
Estagiário conduzirá a um tratamento diferenciado de uma realidade que,
teleologicamente, justifica um tratamento idêntico que o reservado aos
Assistentes e aos Assistentes Convidados.
V. Isto
porque a categoria de Assistente Estagiário tem, no mínimo e pelos argumentos
já aduzidos, a mesma (ou maior) robustez no seu estatuto jurídico em comparação
com o estatuto jurídico do Assistente Convidado.
W. Na
medida em que, quando comparada com a figura de Assistente Convidado a figura
de Assistente Estagiário se caracteriza por:
(i) Maior
estabilidade no vínculo contratual, e, portanto, maior confiança jurídica na
sua contratação como Professor Auxiliar;
(ii) Se
encontra(va) identifica expressa e especificamente como uma das categorias da
carreira docente;
(iii) O
acesso a esta figura (Assistente Estagiário) tem subjacente um regime mais
exigente (concurso documental);
(iv) Um
conjunto mais relevante de responsabilidades funcionais.
X. Ademais,
a interpretação das normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no
artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto acima explanada, e que se reputa como
inconstitucional, é igualmente violadora do princípio da igualdade no acesso à
função pública, tal como consagrado nos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 59.º, n.º 1,
alínea a), e 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Y. Com
efeito, uma interpretação, como a que foi sustentada pelo TCAN, e, bem assim,
pelo TAF de Coimbra, restringe ilegitimamente o acesso à categoria de Professor
Auxiliar por uma figura (Assistente Estagiário) que merece, no mínimo, um
tratamento igual ao de Assistente Convidado, discriminando-a, até,
negativamente.
Z. Por
último, sem prejuízo de tudo quanto precede, é ainda de se referir que uma
interpretação que exclua a figura do “Assistente Estagiário” do escopo das
normas referidas supra, é violadora do princípio da tutela da confiança que se
encontra ínsito no artigo 2.º da CRP.
AA. A
tutela da confiança pressupõe a verificação de diversos requisitos:
(i) uma
atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de
uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta;
(ii) uma
situação de confiança justificada do destinatário da atuação em causa, na
determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente;
(iii) a
efetivação de um investimento de confiança;
(iv) o
nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de
confiança, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança; e
(v) frustração
da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou .
BB. Na
situação sub judice, em relação ao Recorrente, verificam-se os requisitos
relevantes para tutela da confiança depositada em relação à sua progressão na
carreira docente, no que se refere à sua contratação como Professor Auxiliar,
pelos seguintes fundamentos:
(i) Pelo
decurso dos anos de atividade do Recorrente na FCTUC, a Universidade de Coimbra
criou uma situação de confiança no Recorrente quanto à possibilidade de
progressão da sua carreira como docente permanente na instituição;
(ii) Tal
confiança foi justificada através da manutenção de uma certa conduta por parte
da Universidade de Coimbra, que atuou sempre, ao longo de mais de 15 anos com
uma postura de continuidade e consistência, exempío disso é o facto de o
Recorrente ter iniciado o seu percurso académico e profissional na Instituição,
passando de aluno, para assistente estagiário a Professor Auxiliar Convidado, e
acabando por concluir na instituição o Doutoramento,
(iii) Deste
modo, o Recorrente movido pela crença de progressão na instituição justificada
peja atuaçao continua e consistente da Universidade de Coimbra, investiu na
instituição, permanecendo na mesma durante mais de 15 anos.
(iv) No
entanto, as suas expetativas na progressão da sua carreia profissional acabaram
por ser frustradas, ao ser-lhe vedado o acesso à categoria de Professor
Auxiliar.
Face ao que
precede, formula o Recorrente a questão de inconstitucionalidade normativa que
pretende submeter à apreciação deste Venerando Tribunal nos seguintes termos:
As normas
constantes dos artigos 12.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto e
11.°, n.° 2 do ECDU, quando interpretadas no sentido de não ser suscetível a
equiparação da categoria de pessoal docente "Assistente Estagiário"
com a categoria de pessoal docente de "Assistente Convidado" ou
"Assistente", são materialmente inconstitucionais, por violação do:
(I) PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República
Portuguesa;~
(II) PRINCÍPIO
DA IGUALDADE NO ACESSO À FUN-ÇÃO PÚBLICA, consagrado nos artigo 13.°, 47.°, n.°
2, 59.°, n.° 1, alínea a), e 266.°,n.º 1, da Constituição da Repúblia
Portuguesa;
(III) PRINCÍPIO
DA TUTELA DA CONFIANÇA, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, suscitada, entre outros.”
5. A
demandada Universidade de Coimbra respondeu, contra-alegando no sentido da
improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
“Efectivamente, a
factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da
boa-fé e da protecção da confiança, não prefigurando a densidade factual
apurada nos autos qualquer incumprimento por parte da Ré dos deveres de conduta
exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, recta e honesta
colocada na situação jurídica concreta da Administração.
De facto, não se retiram
da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que a Ré
tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pelo
Autor no sentido de que a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário”
seria susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de
Assistente” e com a figura do “Assistente Convidado”.
TERMOS EM QUE, E NOS
MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO
SER INDEFERIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 76.º DA LEI N.º 28/82, POR NÃO
SE TRATAR DE DECISÃO QUE ADMITA RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ATENTO O DISPOSTO NO ART. 70.º, DA MESMA LEI.
CASO ASSIM NÃO SE
ENTENDA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O
DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Tendo em
vista deixar mais transparente o objeto da presente decisão, as
normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indica:
Com
relação ao Decreto-Lei
n.º 205/2009, de 31 de agosto:
“Artigo
12.º
Anteriores
assistentes ou assistentes convidados
Os que já tenham sido
assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a
data de entrada em vigor do presente decreto -lei, venham a entregar a tese
para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa
continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na
redação anterior à do presente decreto -lei, nas condições naquele fixadas,
sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como
professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada
pelo presente decreto -lei.”
Com
relação ao ECDU, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de
agosto:
“Artigo 11.º
(Recrutamento de professores auxiliares)
1 - Os professores
auxiliares são recrutados de entre:
a)
Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados
habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras
individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm
direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o
doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os
professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido
assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em
todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos
cinco anos.
3 - O
recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante
deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do
conselho científico do grupo ou departamento respectivo.”
O Decreto-Lei n.º 205/2009, de
31 de agosto revogou por inteiro a norma do artigo 11.º do ECDU, determinando
que a contratação de professores auxiliares se passaria a realizar exclusivamente
“por concurso documental, nos termos do presente Estatuto” (artigo
37.º e ss do ECDU).
Ressalvou,
porém, os direitos adquiridos por assistentes ou assistentes
convidados ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na redação vigente até
à data de entrada em vigor do diploma (1 de setembro de 2009 – cfr. artigo 22.º
do Decreto-Lei
n.º 205/2009, de 31 de agosto). Quanto a estes, a norma preservou a
possibilidade de obterem a admissão como professores auxiliares
(sujeitos ao novo estatuto) desde que, reunidos os demais requisitos constantes
do artigo 11.º, n.º 1, do ECDU, na redação original, fizessem a entrega da tese
de doutoramento e pedissem provas nos três anos posteriores à data da entrada
em vigor do diploma (ou seja, até 1 de setembro de 2012).
Com
importância decisiva para a decisão, o acórdão do TCA Norte faz ver que, antes
da introdução no ordenamento do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o recorrente
esteve vinculado à Universidade de Coimbra na qualidade de assistente
estagiário (de setembro de 2002 a setembro de 2004) e que todos os demais
cargos que desempenhou neste estabelecimento de ensino foram posteriores à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: ajudante de
ensino (de setembro de 2010 a dezembro de 2010), assistente convidado
(entre 7 de fevereiro e 15 de setembro de 2011) e professor auxiliar
convidado (de 1 de novembro de 2011 a 31 de agosto de 2016).
Sem se
alongar quanto à verificação dos demais requisitos de que dependeria o direito a
ser admitido como professor auxiliar, o TCA Norte concluiu, logo com base
nestes elementos, que o demandante não gozava da posição subjetiva de que
dependeria a aplicabilidade do regime transitório do artigo 12.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: porque na ação o direito não era
exercido por quem, à data de entrada em vigor do diploma, fosse «assistente»
ou «assistente convidado», nenhum direito à contratação como professor
auxiliar lhe estava conferido:
“(...) do quadro legal que
se vem de evidenciar, destaca-se a ‘certeza férrea’ que a contratação do Autor
como professor auxiliar estava dependente deste ter sido assistente ou
assistente convidado antes da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, ou seja,
antes de 01.09.2009 (...)
Como grassa à evidência da
realidade que se vem de expor, o Autor nunca exerceu as funções de ‘Assistente’
ou ‘Assistente convidado’ no período anterior à entrada em vigor do DL n.º
205/2009 (ou seja, antes de 01.09.2009), o que desde, logo, obsta, em termos
literais, à aquisição da verificação do primeiro pressuposto supra elencado.”
Deixando de parte o
constante de conclusões A.) a V.) (em que se debate a melhor interpretação do
quadro legal aplicável, matéria que, de todo, não é compatível com o objeto do
presente recurso – cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1,
todos da LTC), entende o recorrente que esta interpretação do quadro normativo constitui
tratamento discriminatório de assistente-estagiários, violando o princípio da igualdade
(artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, em especial, a
igualdade de acesso à função pública (que o recorrente localiza,
erradamente, nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa, mas que se entenderá indicação remissiva
para o artigo 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental)
Entende ainda o recorrente –
e de novo deixando de parte as considerações em conclusões BB.), cujo caráter peculiar
e circunscrito ao caso sub iudicio ofende a natureza normativa do objeto
do recurso de fiscalização –, que a norma-objeto viola o princípio da
confiança imanente do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa), por a alteração legislativa e a exclusão de assistentes
estagiários da disciplina do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de
agosto, para admissão como professor auxiliar se mostrar lesiva de expectativas legítimas sobre
progressão na carreira docente e integração como professor auxiliar nos quadros
universitários.
7. Pois bem, o Tribunal
Constitucional dispõe de um vasto lastro jurisprudencial sobre o princípio da
igualdade, que aqui cumpre chamar à colação. No Acórdão do TC n.º 60/2023,
tirado em plenário, deixou-se o seguinte, que importar reter para o que mais se
dirá:
“O princípio da igualdade
patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma
componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é
particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de
arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações
substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de
critérios frívolos ou injustos na associação de efeitos jurídicos,
diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de situações fácticas
reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da liberdade conformativa
do legislador deve assentar em travamento materialmente fundado, mas igualmente
tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho
dos modelos que constituirão referência para definição de bases
diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao legislador
ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa» na
regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da igualdade
não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade (impondo a
adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de igualdade
material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo:
«A proibição de arbítrio constitui
um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes
públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente
um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de
situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do
legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação
legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir
ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar
como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os
limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é,
quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma
«infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
op. cit., p. 339)
Esta forma de compreender o
princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional
e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha de alguns importantes
precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016
(Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e
379/2021):
«“Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais.
Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de
vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe
todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações
negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de
tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse
sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe,
pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja:
proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o
mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor
objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual
situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto
proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas
legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função do
princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP,
ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade,
pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter
incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de
certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade
seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz
constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”.
O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto
é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam
tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” –
isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas
e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer
motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em
conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode
o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas,
não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem
através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais
vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de
igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição
garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do
legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que
subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas,
diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.’
Em remate
concluiremos como o faz o acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 169/90:
«O princípio
da igualdade, em sede de controle de constitucionalidade, é, acima de tudo,
um princípio negativo, vindo a traduzir-se numa proibição do
arbítrio ou seja: numa proibição de distinções
arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material
bastante. Impondo se trate de forma igual o que for essencialmente
igual e, desigualmente, o que desigual for, a igualdade não proíbe se
estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, distinções desprovidas
de justificação racional. A igualdade, sendo uma exigência de
justiça, é, fundamentalmente, uma igualdade proporcional, só consentindo
distinções que não firam essa ideia de justiça ou de proporção ideia de justiça
que, de resto, há-de informar toda a norma jurídica que queira ser Direito,
pois este mais não é que a res iusta.».”
(v. Acórdãos do TC n.º
60/2023 e 181/2023).
A igualdade no acesso à função pública (artigo 47.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) pode entender-se uma derivação do
princípio patenteado no artigo 13.º da Lei Fundamental que acabámos de abordar,
caracterizando-se como um direito pessoal a tratamento materialmente paritário
no âmbito da seleção dos profissionais de organismos públicos, a que se associa
e de que decorre, de forma específica, a garantia de concurso como regra
primária de provimento de posições funcionais (in fine). A este conjunto
e em confluência com ele importa aditar uma dimensão institucional,
expressa no objetivo de democratização da função pública e de
maximização da eficiência e transparência do aparelho por via da
não-discriminação dos candidatos a incorporá-lo:
“(…) no artigo 47.º, n.º 2, o
princípio de Direito objetivo aparece como integrando um direito subjetivo
pessoal – um direito de igualdade, não estando o exercício de funções públicas
sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam em geral,
a liberdade de profissão. Mas há também uma dimensão objetiva, destinada a
assegurar a melhor prossecução do interesse público, bem como a eficiência, a
imparcialidade, a transparência e a democraticidade da administração (Acs. n.ºs
340/92, 526/99, 683/99 e 61/04). Nesta dimensão, pode inclusivamente dizer-se que
a garantia de igualdade no acesso à função pública constitui um «princípio
fundamental da definição da composição da administração pública num estado
democrático» (Ac. n.º 683/99).”
(JORGE MIRANDA, in
Constituição Portuguesa Anotada (org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS),
Vol. I, 2.ª ed., Lisboa, 2020, p. 711).
Ora, relativamente à alegada
violação do princípio da igualdade, de notar que o vício atribuído à norma não
respeita à transição entre regimes jurídicos, já que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de
31 de agosto, ocupando-se da preservação de direitos adquiridos ou em formação
ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na redação original do diploma (a que
nos reportamentos doravante, quando não se realize referência diferente),
limitou-se a transportar para o regime transitório o elenco de docentes constante
deste preceito legal (“assistentes e assistentes convidados”). Ou seja,
os ‘assistentes estagiários’ não foram excluídos da norma do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto; noutro sentido, bem
diferente, nunca lhes foi reconhecida pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária
a posição subjetiva que lhes permitira adquirir o direito potestativo a serem
contratados como professores auxiliares ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do
ECDU, isto no confronto, de desfavor, com assistentes e assistentes
convidados.
Assim, apenas se pudéssemos
concluir que a diferenciação de tratamento entre estas categorias
profissionais, tal como se apresentava no artigo 11.º, n.º 2, do ECDU e antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, representava
já uma violação do princípio da igualdade (e da igualdade no acesso à função
pública) concluiríamos por idêntico vício in casu.
Não vemos, porém, como seria
possível realizar defesa frutuosa nesse sentido.
A categoria de assistente
estagiário era o primeiro patamar da carreira docente (artigo 2.º, alínea e),
do ECDU) e poderia ser obtida por concurso a que seriam admitidos, em
princípio, todos os licenciados da área científica com nota mínima de “Bom”
(artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do ECDU). As funções dos assistentes estagiários no
âmbito da docência eram as mais reduzidas de todo o elenco de docentes
universitários (artigo 7.º, n.º 3, do ECDU) e estes eram contratados por
períodos curtos, de um ano, com condicionantes a renovações (artigo 29.º, n.ºs
1 a 4, do ECDU). A progressão na carreira dos assistentes estagiários residiria
na sua admissão como assistentes, depois de dois anos de funções e
obtido o grau de mestre ou aprovação em provas de aptidão pedagógica e científica
nos termos dos artigos 53.º e 60.º do ECDU (artigos 12.º, n.º 1, alínea a) e 2,
do mesmo diploma).
A categoria de assistente
estagiário era assim configurada, por assim dizer, como uma fase iniciática e
experimental do aspirante à docência, cuja brevidade e conteúdo caracterizava
uma certa medida de precariedade, subordinada à demonstração de desempenho.
Tratava-se, pois, de uma fase essencialmente vestibular ao efetivo
início da carreira de docência, aparentada a um tirocínio.
Já quanto aos assistentes
(artigo 2.º, alínea d), do ECDU), se estavam também submetidos a orientação por
professores, à semelhança dos estagiários (cfr. artigo 81.º do ECDU), beneficiavam
já de um espectro mais alargado de funções (era-lhes admitido lecionar cursos
de pós-graduação – cfr. artigo 7.º, n.º 1, do ECDU) e constituíam a base de
recrutamento dos professores auxiliares, uma vez que obtivessem grau académico
de doutor ou equivalente (artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e 2, do ECDU). Seria a
partir daí que se colocaria a possibilidade de progressão e de acesso a procedimentos
para cargos de professor associado e de professor catedrático (artigos 9.º e
37.º a 52.º, todos do ECDU), esta última categoria o verdadeiro culminar de uma
carreira académica no ensino universitário.
Para além desta estrutura
linear, poderiam também aceder à categoria de professores auxiliares os assistentes
convidados (artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e 2 do ECDU). Estes últimos não eram
admitidos mediante processo aberto a todos os licenciados interessados, mas por
via de procedimento ad hoc, inserido na lógica do pessoal docente
especialmente contratado para resposta a necessidades específicas colocadas ao
estabelecimento de ensino (artigos 8.º e 18.º do ECDU).
O procedimento iniciava-se mediante
proposta fundamentada da comissão do conselho científico (os interessados poderiam,
porém, manifestar o seu interesse para este efeito – artigo 18.º, n.º 1, do
ECDU), que deveria ser aprovada pelo plenário do órgão ou pela comissão
coordenadora, quando existisse (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do ECDU). Isto
caracterizava uma forma peculiar de certificação de competências a que os
assistentes estagiários não estavam subordinados, mas é de ver ainda que os requisitos
objetivos de recrutamento eram mais exigentes, já que os assistentes convidados
teriam de possuir pelo menos quatro anos de atividade científica ou
profissional na disciplina para que eram propostos (artigo 16.º, n.º 1, do
ECDU), ao contrário do que se estabelecia para a admissão de assistentes
estagiários.
Parece que se trataria, pois,
de importar para a carreira de docência profissionais já com algum estatuto
científico ou profissional e que transportariam para o ambiente académico valências
adquiridas nesse domínio, respeitando a situações pontuais de reconhecida
utilidade para os objetivos do estabelecimento: isto tornaria inútil e mesmo
ilógica a fase experimental de estágio, que por isso ficava dispensada. Em
observância deste mesmo paradigma, os assistentes convidados estavam equiparados
pelo diploma aos assistentes (artigo 8.º, n.º 2, do ECDU), mas, caso o
desejassem, poderiam consolidar a sua integração na carreira docente pela aquisição
destoutra categoria, desde que observassem os requisitos académicos e de
experiência profissional necessários (artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do ECDU).
A equiparação entre assistentes convidados e assistentes daqui decorrente, por
outro lado, conferia também aos primeiros a possibilidade de acederem ao cargo
de professor auxiliar ou de exigirem a sua contratação nessa categoria nas mesmas
condições que os segundos (artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e 2, do ECDU),
prerrogativas de que não beneficiavam, claro, docentes em fase de estágio, face
à lógica desta estrutura e à devida coerência interna de todo o sistema.
Posto isto, não se vê como
poderia a exclusão de assistentes estagiários de procedimentos para provimento
de professores auxiliares representar qualquer forma de discriminação negativa,
já que tratamos de uma moldura normativa cujo conjunto estabelece uma lógica de
hierarquização das categorias da carreira docente incompatível com o salto
pretendido: se a especial experiência e utilidade académica de certos
profissionais, validada pelo conselho científico em procedimento específico
destinado ao efeito, poderão justificar o ingresso na carreira docente como assistente
(convidado) com dispensa de estágio, mal se entenderia que um estagiário
pudesse circundar um patamar da carreira (assistente) para aceder
diretamente ao estatuto de professor auxiliar.
Pelos mesmo motivos, o artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não reconheceu a docentes com
a categoria de assistentes estagiários a possibilidade de acederem à categoria
de professor auxiliar nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, ou seja,
mediante exercício de direito potestativo, em função de grau académico e
período de exercício de funções: esse direito nunca foi reconhecido a
assistentes estagiários pelo Estatuto da Carreira Docente, razão por que a
norma transitória se limita a oferecer continuidade à solução adotada pelo
diploma.
Concluímos, portanto, que o
disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º,
n.º 2, do ECDU, na interpretação normativa sindicada, não infringe de qualquer
forma o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
8. Do que vai dito dispomos de
subsídios suficientes para concluir que, da alteração ao Estatuto da Carreira
Docente operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, ou pelo regime
transitório estabelecido pelo respetivo artigo 12.º, isolado ou interpretado
conjugadamente com o artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, não decorre qualquer forma de
violação de direitos adquiridos (ou em formação) de docentes com a categoria
profissional de assistentes estagiário.
Na verdade, conquanto a
categoria de assistente estagiário nunca conferiu ao seu titular direito à
contratação como professor auxiliar ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU,
com certeza que a sua atual sujeição a concurso documentário para o efeito, decorrente
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não conforma
uma alteração legal em prejuízo da sua esfera jurídica. Inexiste, pois,
qualquer forma de violação do princípio da confiança que dimana do artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa, que coroa o princípio de Estado de
Direito.
Neste segmento das suas
alegações, de resto e como atrás anotámos, o recorrente deixa transparente que
a violação do princípio da confiança que entende verificar-se é, afinal, alheia
à norma que delimitou como objeto do recurso de fiscalização e que nos ocupa,
antes adquire suporte no que entende ser o circunstancialismo do caso concreto.
Na verdade, as expectativas que entende frustradas não se encontram ancoradas
no seu estatuto como assistente estagiário antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, mas no longo período de carreira docente
que, já sob vigência deste diploma, manteve com vínculo à Universidade de
Coimbra.
Entre 2011 e 2017, o
recorrente exerceu funções de docência na Faculdade de Ciências e Tecnologia deste
estabelecimento de ensino em diversas qualidades (ajudante de ensino,
assistente convidado e professor auxiliar convidado) e foi-lhe conferido o grau
de Doutor neste último ano, com Distinção e Louvor. Ao exposto associa-se,
segundo o recorrente, certa forma de tratamento e as garantias veiculadas pela
Universidade de que a sua carreira académica teria continuidade e que viria a
integrar os quadros com perspetivas de progressão na respetiva hierarquia professoral.
Sucede, porém, que isso em
nada respeita ao objeto do presente recurso de fiscalização concreta, tal como
foi definido pelo recorrente e admitido. Adotando aqui a formulação do Acórdão
do TC n.º 842/2023, o recorrente faz apelo, nesta parte, a “uma moldura factual complexa e
prolongada no tempo que envolve os litigantes, defendendo que por via dela se impõe” a aquisição de um direito
potestativo a adquirir a categoria de professor auxiliar, “assim mediante
operatividade direta do princípio de segurança jurídica pela fórmula de
eficácia patenteada no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa”. No entanto, “saber se os factos coligidos são aptos a
caracterizar uma situação de confiança” que inscrevesse na sua esfera esse
direito, “consubstancia a formulação de um juízo sobre a situação concreta
sob julgamento, não a sindicância de uma norma ou interpretação normativa
dotada de atributos de generalidade e abstração”. É dizer, a argumentação
do recorrente desloca-se do objeto do processo do recurso de fiscalização que
delimitou e não é passível de fundamentar o juízo de inconstitucionalidade que
peticiona, razão por que fracassa, também por este motivo, este último segmento
da sua alegação.
9. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os
critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31
de agosto e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na
redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no
sentido de “não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente
«Assistente Estagiário» com a categoria de pessoal docente de «Assistente
Convidado» ou «Assistente»”;
b) Negar
provimento ao recurso interposto por A.,
c) Condenar o recorrente em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - José
Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro