Tribunal Constitucional

1100/2025

Data
2026-02-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5874 palavras)

ACÓRDÃO Nº 151/2026 Processo n.º 1100/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, réu e aqui reclamante, como consta da decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionada, veio recorrer para o TRL da decisão da 1.ª instância, aí se tendo decidido o seguinte: «a) Declara a existência de um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA e o R; b) Declara o tempo de serviço prestado pelos AA, para efeitos de valorização profissional e remuneratória, contado desde o início da prestação do trabalho de cada um dos AA ao R; c) Condena o R a reconhecer o que é declarado nas alíneas anteriores; d) Condena o R a pagar, a cada um dos AA, a quantia de 400,00€, a título de retribuição de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento». 2. No TRL, em 04.04.2025, foi proferida decisão singular em que se decidiu não conhecer do objeto desse recurso, tendo o réu reclamado dessa decisão para a conferência, alegando, inter alia, que «A não admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79º, alínea a), do CPT, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade dos contratos, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daqueles contratos, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP)». Na sequência dessa reclamação, e em 30.04.2025, o TRL proferiu acórdão cujo teor, em parte e no essencial, de seguida se reproduz: «HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE, Recorrente nos autos acima identificados, notificado da decisão singular proferida, vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, Pede que seja proferido acórdão que admita o recurso interposto. Alega, em síntese, que decorre do pedido formulado pelos AA, que está em causa nos presentes autos a validade e a subsistência de três contratos de trabalho a termo resolutivo incerto. No caso dos autos, o Tribunal apreciou e decidiu sobre a natureza dos contratos de trabalho celebrados entre o Recorrente e os AA, ora recorridos, declarando a existência de um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA e o Recorrente. A natureza dos contratos de trabalho está compreendida no conceito de “subsistência do contrato de trabalho” (artigo 79º, alínea a), do CPT), pois a natureza contratual releva para a determinação da vinculação jus-laboral. SARA ARAÚJO COUTINHO, LUÍS FERNANDO CARDOSO RODRIGUES e RICARDO GAMBOA GIL DUARTE FERREIRA, recorridos, notificados da reclamação para a conferência vêm dizer que mantêm a posição expressa aquando da decisão singular, considerando que, atento o valor atribuído à causa, não é admissível recurso. À questão a apreciar resume-se à admissibilidade do recurso interposto. Foi proferida a seguinte decisão pela ora Relatora: “HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE, vem interpor recurso de apelação da sentença. Alega que decorre do pedido formulado pelos AA, que está em causa nos presentes autos a validade e a subsistência de três contratos de trabalho a termo resolutivo incerto e, assim sendo, o recurso é admissível por força do disposto no Artº 79º/a) do CPT. Ouvidas ambas as partes sobre a inadmissibilidade do recurso, dado o valor que foi atribuído à ação, ambas se pronunciaram – o Apelante defendendo a sua perspetiva e a Apelada manifestando que a situação não se enquadra no Artº 79º/a) do CPT. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. A sentença recorrida finalizou com o seguinte dispositivo: a) Declara a existência de um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA. e o R.; b) Declara o tempo de serviço prestado pelos AA., para efeitos de valorização profissional e remuneratória, contado desde o início da prestação do trabalho de cada um dos AA ao R.; c) Condena o R a reconhecer o que é declarado nas alíneas anteriores, d) Condena o R a pagar, a cada um dos AA., a quantia de 400,00€, a título de retribuição de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Elencou, como questões a decidir, à conversão do contrato em contrato sem termo e créditos laborais. Dispõe o Artº 79º/a) do CPT – norma na qual o Apelante se baseia para apresentar o recurso – que, sem prejuízo do disposto no Artº 629º do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. Sustenta o Recrte. que está em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho. Como é bom de ver a partir do que supra se exarou não esteve nunca em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho. O que verdadeiramente esteve em causa foi a validade ou invalidade da cláusula de termo, o que traduz algo completamente distinto. Não está, pois, verificada a causa de exceção consignada no Artº 79º/a) do CPT a partir da qual é irrelevante o valor da causa. Nesses termos, rege o disposto no Artº 629º/1 do CPC, ou seja, o recurso apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ora, à causa foi atribuído o valor de 1.200,00€, pelo que, estando a alçada do tribunal recorrido fixada em 5.000,00€, facilmente se concluí que o recurso não é admissível. Sendo por tal razão e não porque se pressuponha que apenas é admissível recurso em sede de ARECT – o que se repudia – que o recurso não é admissível. Razão pela qual, não conheço do respetivo objeto. Custas pelo Recrte. Notifique”. APRECIAÇÃO: O objeto da ação foi delineado pelo pedido formulado, a saber, a condenação da Ré no reconhecimento da conversão dos seus contratos de trabalho como contratos sem termo, no reconhecimento do seu tempo de serviço, para efeitos de valorização profissional e remuneratória, desde o início da sua contratação ainda a termo e no pagamento, a cada um deles, da quantia de € 400,00 a título de retribuição de trabalho suplementar, com acréscimo dos juros de mora. Daí que se tivesse elencado como questão a decidir a conversão do contrato em contrato sem termo e créditos laborais. Em presença deste thema decidendum a sentença concluiu como acima relatado. Na apreciação acerca da admissibilidade do recurso não cabe ajuizar do bem ou mal fundado da sentença. Em presença da motivação acima transcrita para fundamentar o não conhecimento do objeto do recurso, motivação que se subscreve, não resta senão indeferir a reclamação e manter a decisão proferida. Em conformidade com o exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. […]». 3. O réu veio arguir a nulidade do acórdão, sustentando que: i) «Na reclamação para a conferência, o Recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no caso dos autos»; ii) que a «não apreciação e decisão sobre a invocada inconstitucionalidade preenche a previsão da alínea d), do nº1, do artigo 615º, do CPC, pois o Tribunal tinha de se pronunciar sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade»; iii) e que tal «determina a nulidade do douto Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 615º, do CPC, a qual se invoca para todos os efeitos legais». No TRL, em 18.06.2025, foi proferido novo acórdão, em que apreciou e decidiu a nulidade arguida pela forma a seguir transcrita: «[…] Cumpre apreciar a invocada nulidade. No âmbito dos autos foi, na sequência de reclamação para a conferência de uma decisão proferida pela ora Relatora, prolatado acórdão que a confirmou. Decidiu-se, então, não conhecer do objeto do recurso que tinha sido interposto por a causa não ter valor que o permitisse e a situação de base não ter enquadramento no Artº 79º/a) do CPT. Assim se mantendo a decisão singular. Não se conheceu na decisão impugnada para a conferência de qualquer inconstitucionalidade. Efetivamente, entre o arrazoado apresentado em sede de reclamação para a conferência, constava a invocação da inconstitucionalidade da inadmissibilidade do recurso nos termos em que o mesmo foi declarado não admissível (conclusões 12 e 13). Sendo verdade que não se apreciou tal questão na conferência. Ocorre, porém, que não se tendo a decisão reclamada pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade, também o acórdão a não poderia conhecer. Pelo que, o acórdão não é nulo. Sempre se dirá, contudo, que a consagração de limites ao recurso não viola o direito de acesso à justiça tal como o mesmo está consagrado no Artº 20° da CRP, reconhecendo-se que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na modelação do processo. Conforme alertam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, traduzindo-se a existência de limitações num mecanismo de racionalização do sistema judiciário (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, 200), Termos em que improcede a questão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em indeferir a reclamação. […]». 4. Inconformado, o réu veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando, para o efeito, o seguinte requerimento: «[…] notificado do douto Acórdão com a referência CITIUS 23318854 proferido na sequência de arguição de nulidade de Acórdão, porque está em tempo, tem legitimidade e o ato é recorrível, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivo, com subida em separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). […] HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE, Recorrente nos autos acima identificados, notificado do douto Acórdão com a referência CITIUS 23318854 proferido na sequência de arguição de nulidade de Acórdão, porque está em tempo, tem legitimidade e o ato é recorrível, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivo, com subida em separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de Novembro (Lei de Organização , Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente na Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683 quanto à não admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79.º, alínea a), do CPT, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). […]». 5. No TRL foi determinado o aperfeiçoamento do recurso apresentado, convidando-se o réu a indicar qual a norma que constitui o respetivo objeto, tendo ele respondido que corresponde à «inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, independentemente do valor da causa, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP)». Na sequência da resposta do réu foi proferido, em 15.07.2025, o despacho que se reproduz de seguida: «[…] O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade do Art. 79º-a) do CPT na interpretação agora indicada. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Artº 70º/1-a) e b) da Lei 28/82 de 15/11). Funda-se o presente recurso no disposto na alínea b) do citado Artº 70º/1. Afiguram-se-me preenchidos os requisitos enunciados no Artº 75º A, que a decisão admite recurso, que este foi interposto em prazo e que o Reqte. tem legitimidade. Contudo, o recurso afigura-se-me como manifestamente infundado. Indica-se como fundamento do mesmo a inconstitucionalidade da interpretação do Artº 79º-a) do CPT segundo a qual é inadmissível recurso no caso em que a cláusula de termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração do contrato nos termos do Artº 63/2 da LGTFP, independentemente do valor da causa, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça. Tal como dito no último dos mencionados acórdãos “a consagração de limites ao recurso não viola o direito de acesso à justiça tal como o mesmo está consagrado no Artº 20º da CRP, reconhecendo-se que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na modelação do processo. Conforme alertam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, traduzindo-se a existência de limitações num mecanismo de racionalização do sistema judiciário (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 200).” Para além disto, e não se compreendendo a referência à LGTFP, cumpre salientar que do Artº 79°-a) do CPT não decorre a alegada inadmissibilidade do recurso. Este dispositivo consagra um conjunto de situações excecionais a partir das quais, independentemente do valor da causa, se admite recurso para Relação. A inadmissibilidade do recurso no caso concreto foi decorrência do valor da causa e muito concretamente do disposto no Artº 629º/l do CPC. E, pois, manifestamente infundado o recurso interposto. Pelos motivos expostos, e ao abrigo do disposto no Artº 76/1 e 2 da Lei 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso. […]». 6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o réu dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificado da douta decisão singular com a referência CITIUS 23451191, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.os 3 e 4 do CPC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os fundamentos seguintes: I - DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO A reclamação para a conferência tem por objeto a douta decisão singular da Senhora Desembargadora Relatora que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo R, ora Reclamante. II - DA RECORRIBILIDADE O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo, com subida em separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), do douto Acórdão prolatado que, sufragando a decisão da Senhora Desembargadora Relatora, não conheceu do objeto do recurso por a causa não ter valor que o admitisse. O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente na Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683 quanto à não admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79.º, alínea a), do CPT, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP. Sublinhe-se, por uma questão de clareza, que o recorrente suscitou uma inconstitucionalidade na Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683. O ora Recorrente interpôs recurso do douto Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido pela douta decisão da Senhora Desembargadora Relatora, da qual se reclama agora para a Conferência. Salvo o devido respeito, e muito é, não está em causa uma inconstitucionalidade fundada num entendimento – que nem o Recorrente, nem o seu mandatário sufragam – de que a consagração de limites legais impostos pelo legislador à interposição viola o direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O mesmo autor – Professor Rui Medeiros – citado no douto despacho ora reclamado, pois a anotação ao artigo 20.º da CRP é da sua autoria (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pg. 452) escreve: “as limitações ou restrições ao direito de recurso estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e, de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas”. Foi arguida a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 79.º, alínea a), do CPT, violadora do acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, segundo a qual não é possível interpor recurso para o Tribunal da Relação quando o valor da causa não tiver valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP. Como já decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 740/2020, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200740.html “é constante a posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso, considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/2016)” (sublinhado nosso). O que está em causa nos presentes autos é uma sentença proferida num processo cujo valor da causa não é superior à alçada do Tribunal de que se recorre, em que se aprecia a caducidade de um contrato de trabalho a termos resolutivo, cujos fundamentos para a sua celebração terminaram, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP. A referência feita ao artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP justifica-se – como é meridiamente claro – pois a questão da validade (subsistência) do contrato de trabalho em causa prende-se com os limites estabelecidos por esta norma. Salvo o devido respeito, a questão jurídica que se suscita nesta fase processual já não é a de decidir se a interpretação da norma é ou não inconstitucional, mas a de decidir quanto à verificação dos pressupostos legais para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. A douta decisão singular da Senhora Desembargadora Relatora deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. CONCLUSÕES 1. A presente reclamação para a conferência é interposta da douta decisão singular da Senhora Desembargadora relatora que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo, com subida em separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), do douto Acórdão prolatado que, sufragando a decisão da Senhora Desembargadora Relatora, não conheceu do objeto do recurso por a causa não ter valor que o admitisse. 3. O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente na Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683 quanto à não admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79.º, alínea a), do CPT, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP. 4. A questão jurídica que se suscita nesta fase processual já não é a de decidir se a interpretação da norma em causa é ou não inconstitucional, mas a de decidir quanto à verificação dos pressupostos legais para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 5. E esses pressupostos estão verificados. 6. A douta decisão singular da Senhora Desembargadora Relatora deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]». 7. Depois de ter sido convolada essa reclamação para a conferência em reclamação para o Tribunal Constitucional (TC), e já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 7. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, não pelas razões por ela elencadas, mas sim por força da discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida no Acórdão datado de 18 de junho de 2025 (aquela de que vem interposto o recurso de constitucionalidade) e o conteúdo daquela que o reclamante identifica como objeto da sua impugnação para o Tribunal Constitucional. 8. Na verdade, conforme resulta com clareza do requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende ver apreciada a “norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, independentemente do valor da causa”, impugnando, para tanto, o acórdão de 18 de junho de 2025. 9. Acontece que, conforme bem eflui do teor da douta decisão recorrida – o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de junho de 2025 – aquela interpretação normativa, a identificada pelo recorrente, não serviu de sustentáculo jurídico para as suas conceção e conformação. 10. Na verdade, verifica-se que a interpretação normativa convocada pelo, ora, reclamante no seu requerimento de interposição de recurso não coincide com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada. 11. Com efeito, apura-se que o douto tribunal “a quo” aplicou como fundamento da sua decisão o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, norma invocada pelo arguente da nulidade, pronunciando-se, singelamente, sobre uma alegada nulidade, e limitando-se a decidir que, “(…) não se tendo a decisão reclamada pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade, também o acórdão a não poderia conhecer. Pelo que, o acórdão não é nulo”, nada tendo deliberado sobre a mencionada “norma do artigo 79º, alínea a), do CPT”. 12. Ou seja, constata-se que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 13. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”. […]». 8. Uma vez que o recorrente/reclamante já foi notificado do parecer do Ministério Público, bem como «sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que não os que constam dessa mesma decisão – desde logo, face ao invocado pelo Ministério Público no requerimento que antecede (enviando cópia do mesmo), por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa», nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»). O recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente, do «Acórdão [do TRL] com a referência CITIUS 23318854 proferido na sequência de arguição de nulidade de Acórdão», tendo também, depois do aperfeiçoamento do seu recurso de constitucionalidade, indicado que o seu objeto é o seguinte: «[…] interpretação da norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, independentemente do valor da causa […]». Antes de mais, deve referir-se que a decisão recorrida – expressis verbis, o aresto do TRL «proferido na sequência de arguição de nulidade de Acórdão» – nunca interpretou e aplicou o «artigo 79º, alínea a), do CPT», uma vez que se limitou, tão somente e como aí consta, a apreciar a invocada nulidade do anterior acórdão desse mesmo Tribunal, para o que não mobilizou esse preceito legal (que só é aí referido para sintetizar a decisão anterior – «Decidiu-se, então, não conhecer do objeto do recurso que tinha sido interposto por a causa não ter valor que o permitisse e a situação de base não ter enquadramento no Artº 79º/a do CPT, Assim se mantendo a decisão singular»), mas antes, certamente, outros normativos, como os relativos às nulidades das sentenças e à sua arguição, previstos no Código de Processo Civil (CPC) e invocados pelo próprio recorrente, maxime o seu artigo 615.º. Deste modo, o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil – uma vez que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão – e, como tal, inadmissível. De resto, mesmo que se entendesse que a decisão recorrida era o anterior aresto do TRL, a verdade é que também nessa decisão não se aplicou qualquer norma derivada do dispositivo do Código de Processo do Trabalho (CPT) em causa, antes se aplicaram normas do CPC. Efetivamente, nessa decisão afastou-se expressamente a aplicabilidade do preceito do CPT identificado pelo recorrente/reclamante e bem assim, lançou-se mão da regra geral relativa a recursos constante do artigo 629.º, n.º 1, CPC, de onde resultou o não conhecimento do recurso interposto para o TRL. Leia-se, a esse respeito e de forma perfeitamente esclarecedora, o que se escreveu no primeiro acórdão do TRL: «[…] Não está, pois, verificada a causa de exceção consignada no Artº 79º/a) do CPT a partir da qual é irrelevante o valor da causa. Nesses termos, rege o disposto no Artº 629º/1 do CPC, ou seja, o recurso apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ora, à causa foi atribuído o valor de 1.200,00€, pelo que, estando a alçada do tribunal recorrido fixada em 5.000,00€, facilmente se concluí que o recurso não é admissível. Sendo por tal razão e não porque se pressuponha que apenas é admissível recurso em sede de ARECT – o que se repudia – que o recurso não é admissível. […]». Isto é, nessa primeira decisão entendeu-se que a «causa de exceção consignada» no artigo 79.º, alínea a) do CPT não era aplicável in casu, pelo que se aplicou antes, subsidiariamente, a regra geral do CPC, que foi, desta forma, tida em conta para se decidir, a final, que o recurso em causa não era admissível. Dito isto, ter-se-á de concluir que o recorrente enunciou o objeto do recurso por referência a uma norma não constante das decisões proferidas no TRL e a um preceito legal cuja aplicação foi expressamente afastada na decisão recorrida e, de igual modo, no anterior acórdão do TRL, pelo que, mesmo que se entendesse que o recurso de constitucionalidade era relativo ao primeiro aresto do TRL, sempre o mesmo seria inútil e inadmissível. 11. Por sua vez, resulta do já exposto que o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, uma vez que fixa o seu objeto por referência às próprias circunstâncias fácticas (e até legais) tidas em conta (a seu ver) no processo-base (aludindo até expressamente a «caso») – «caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, independentemente do valor da causa» (itálico adicionado). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que seja apta e idónea para constituir o objeto do presente recurso de constitucionalidade, antes se referindo aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, e ao assacar de inconstitucionalidades às próprias decisões proferidas no TRL. De resto, tal era já evidente na reclamação para a conferência que deu origem à primeira decisão do TRL, em que se escreveu logo o seguinte: «[…] A não admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79º, alínea a), do CPT, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade dos contratos, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daqueles contratos, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 13, Inconstitucionalidade que fere a douta decisão recorrida e a qual se invoca para todos os efeitos legais. […]». O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido no TRL – a não admissão do recurso para o TC –, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido (considerando, prima facie, como aplicável ao processo‑base o artigo 79.º, alínea a), do CPT), o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal, como o pretende, no fundo, o recorrente/reclamante, analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, embora com fundamentos não totalmente sobreponíveis, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não haver coincidência do objeto do recurso com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucional e legalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (que também participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. Em momento ainda anterior à notificação do presente Acórdão, assinado digitalmente em 10.02.2026, verificou-se que, por lapso, a Relatora atestou, indevidamente, o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Efetua-se, por este modo, a retificação das assinaturas e, em consonância, procede-se, novamente, à assinatura digital do presente Acórdão. Maria Benedita Urbano