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ACÓRDÃO Nº 151/2026
Processo n.º 1100/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Hospital do Divino
Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, réu e aqui reclamante, como consta da
decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionada, veio
recorrer para o TRL da decisão da 1.ª instância, aí se tendo decidido o
seguinte: «a) Declara a
existência de um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA e o R; b)
Declara o tempo de serviço prestado pelos AA, para efeitos de valorização profissional
e remuneratória, contado desde o início da prestação do trabalho de cada um dos
AA ao R; c) Condena o R a reconhecer o que é declarado nas alíneas anteriores; d)
Condena o R a pagar, a cada um dos AA, a quantia de 400,00€, a título de retribuição
de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal,
desde a citação e até integral pagamento».
2. No TRL, em 04.04.2025,
foi proferida decisão singular em que se decidiu não conhecer do objeto desse
recurso, tendo o réu reclamado dessa decisão para a conferência, alegando, inter
alia, que «A não admissibilidade
do recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79º, alínea a), do
CPT, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a
caducidade dos contratos, quando terminarem os fundamentos invocados como
motivo justificativo para a celebração daqueles contratos, nos termos do artigo
63º, nº 2 da LGTFP, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e
acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa (CRP)».
Na sequência dessa
reclamação, e em 30.04.2025, o TRL proferiu acórdão cujo teor, em parte e no
essencial, de seguida se reproduz:
«HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA
DELGADA, EPE, Recorrente nos autos acima identificados, notificado da decisão
singular proferida, vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
Pede que seja proferido
acórdão que admita o recurso interposto.
Alega, em síntese, que
decorre do pedido formulado pelos AA, que está em causa nos presentes autos a
validade e a subsistência de três contratos de trabalho a termo resolutivo
incerto. No caso dos autos, o Tribunal apreciou e decidiu sobre a natureza dos
contratos de trabalho celebrados entre o Recorrente e os AA, ora recorridos,
declarando a existência de um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos
AA e o Recorrente. A natureza dos contratos de trabalho está compreendida no
conceito de “subsistência do contrato de trabalho” (artigo 79º, alínea a), do
CPT), pois a natureza contratual releva para a determinação da vinculação
jus-laboral.
SARA ARAÚJO COUTINHO, LUÍS
FERNANDO CARDOSO RODRIGUES e RICARDO GAMBOA GIL DUARTE FERREIRA, recorridos,
notificados da reclamação para a conferência vêm dizer que mantêm a posição
expressa aquando da decisão singular, considerando que, atento o valor
atribuído à causa, não é admissível recurso.
À questão a apreciar
resume-se à admissibilidade do recurso interposto.
Foi proferida a seguinte
decisão pela ora Relatora:
“HOSPITAL DO DIVINO
ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE, vem interpor recurso de apelação da
sentença.
Alega que decorre do pedido
formulado pelos AA, que está em causa nos presentes autos a validade e a
subsistência de três contratos de trabalho a termo resolutivo incerto e, assim
sendo, o recurso é admissível por força do disposto no Artº 79º/a) do CPT.
Ouvidas ambas as partes
sobre a inadmissibilidade do recurso, dado o valor que foi atribuído à ação,
ambas se pronunciaram – o Apelante defendendo a sua perspetiva e a Apelada
manifestando que a situação não se enquadra no Artº 79º/a) do CPT.
Cumpre decidir da
admissibilidade do recurso.
A sentença recorrida
finalizou com o seguinte dispositivo:
a) Declara a existência de
um contrato de trabalho sem termo entre cada um dos AA. e o R.;
b) Declara o tempo de
serviço prestado pelos AA., para efeitos de valorização profissional e
remuneratória, contado desde o início da prestação do trabalho de cada um dos AA
ao R.;
c) Condena o R a reconhecer
o que é declarado nas alíneas anteriores,
d) Condena o R a pagar, a
cada um dos AA., a quantia de 400,00€, a título de retribuição de trabalho
suplementar, acrescida de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação
e até integral pagamento.
Elencou, como questões a
decidir, à conversão do contrato em contrato sem termo e créditos laborais.
Dispõe o Artº 79º/a) do CPT
– norma na qual o Apelante se baseia para apresentar o recurso – que, sem
prejuízo do disposto no Artº 629º do CPC e independentemente do valor da causa
e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas ações em que
esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do
trabalhador por iniciativa do empregador, a reintegração do trabalhador na
empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
Sustenta o Recrte. que está
em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
Como é bom de ver a partir
do que supra se exarou não esteve nunca em causa a validade ou
subsistência do contrato de trabalho. O que verdadeiramente esteve em causa foi
a validade ou invalidade da cláusula de termo, o que traduz algo completamente
distinto.
Não está, pois, verificada
a causa de exceção consignada no Artº 79º/a) do CPT a partir da qual é
irrelevante o valor da causa.
Nesses termos, rege o
disposto no Artº 629º/1 do CPC, ou seja, o recurso apenas é admissível quando a
causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão
impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada
desse tribunal.
Ora, à causa foi atribuído
o valor de 1.200,00€, pelo que, estando a alçada do tribunal recorrido fixada
em 5.000,00€, facilmente se concluí que o recurso não é admissível. Sendo por
tal razão e não porque se pressuponha que apenas é admissível recurso em sede
de ARECT – o que se repudia – que o recurso não é admissível.
Razão pela qual, não
conheço do respetivo objeto.
Custas pelo Recrte.
Notifique”.
APRECIAÇÃO:
O objeto da ação foi
delineado pelo pedido formulado, a saber, a condenação da Ré no reconhecimento
da conversão dos seus contratos de trabalho como contratos sem termo, no
reconhecimento do seu tempo de serviço, para efeitos de valorização
profissional e remuneratória, desde o início da sua contratação ainda a termo e
no pagamento, a cada um deles, da quantia de € 400,00 a título de retribuição de
trabalho suplementar, com acréscimo dos juros de mora.
Daí que se tivesse elencado
como questão a decidir a conversão do contrato em contrato sem termo e
créditos laborais.
Em presença deste thema
decidendum a sentença concluiu como acima relatado.
Na apreciação acerca da
admissibilidade do recurso não cabe ajuizar do bem ou mal fundado da sentença.
Em presença da motivação
acima transcrita para fundamentar o não conhecimento do objeto do recurso,
motivação que se subscreve, não resta senão indeferir a reclamação e manter a
decisão proferida.
Em conformidade com o
exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.
[…]».
3. O réu veio arguir a
nulidade do acórdão, sustentando que: i) «Na
reclamação para a conferência, o Recorrente suscitou uma questão de
inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e acesso à justiça,
consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no caso
dos autos»;
ii) que a «não apreciação e
decisão sobre a invocada inconstitucionalidade preenche a previsão da alínea
d), do nº1, do artigo 615º, do CPC, pois o Tribunal tinha de se pronunciar
sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade»; iii) e que tal «determina a nulidade do douto Acórdão, nos
termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 615º, do CPC, a qual se
invoca para todos os efeitos legais».
No TRL, em 18.06.2025, foi
proferido novo acórdão, em que apreciou e decidiu a nulidade arguida pela forma
a seguir transcrita:
«[…]
Cumpre apreciar a invocada
nulidade.
No âmbito dos autos foi, na
sequência de reclamação para a conferência de uma decisão proferida pela ora
Relatora, prolatado acórdão que a confirmou.
Decidiu-se, então, não
conhecer do objeto do recurso que tinha sido interposto por a causa não ter
valor que o permitisse e a situação de base não ter enquadramento no Artº 79º/a)
do CPT. Assim se mantendo a decisão singular.
Não se conheceu na decisão
impugnada para a conferência de qualquer inconstitucionalidade.
Efetivamente, entre o
arrazoado apresentado em sede de reclamação para a conferência, constava a
invocação da inconstitucionalidade da inadmissibilidade do recurso nos termos
em que o mesmo foi declarado não admissível (conclusões 12 e 13). Sendo verdade
que não se apreciou tal questão na conferência.
Ocorre, porém, que não se
tendo a decisão reclamada pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade,
também o acórdão a não poderia conhecer.
Pelo que, o acórdão não é
nulo.
Sempre se dirá, contudo,
que a consagração de limites ao recurso não viola o direito de acesso à justiça
tal como o mesmo está consagrado no Artº 20° da CRP, reconhecendo-se que o
legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na modelação do processo.
Conforme alertam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “é jurisprudência firme do
Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao
legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes
graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos”, traduzindo-se a existência de limitações num mecanismo de
racionalização do sistema judiciário (Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo 1, Coimbra Editora, 200),
Termos em que improcede a
questão.
Em conformidade com o
exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.
[…]».
4. Inconformado, o réu veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando, para o efeito, o
seguinte requerimento:
«[…]
notificado do douto Acórdão
com a referência CITIUS 23318854 proferido na sequência de arguição de nulidade
de Acórdão, porque está em tempo, tem legitimidade e o ato é recorrível, vem
dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivo,
com subida em separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2,
de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional).
[…]
HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO
SANTO DE PONTA DELGADA, EPE, Recorrente nos autos acima identificados,
notificado do douto Acórdão com a referência CITIUS 23318854 proferido na
sequência de arguição de nulidade de Acórdão, porque está em tempo, tem
legitimidade e o ato é recorrível, vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com efeitos suspensivo, com subida em separado, nos termos e
para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º,
75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de Novembro (Lei de
Organização , Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
O douto Acórdão recorrido
não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente na
Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683 quanto à não
admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79.º,
alínea a), do CPT, no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto
determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando
terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração
daquele contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP, por violação do
direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
[…]».
5. No TRL foi determinado o
aperfeiçoamento do recurso apresentado, convidando-se o réu a indicar qual a
norma que constitui o respetivo objeto, tendo ele respondido que corresponde à
«inconstitucionalidade da
interpretação da norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é
inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do
termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo
resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo
justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº
2 da LGTFP, independentemente do valor da causa, por violação do direito ao
recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa (CRP)».
Na sequência da resposta
do réu foi proferido, em 15.07.2025, o despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
O presente recurso visa a
apreciação da inconstitucionalidade do Art. 79º-a) do CPT na interpretação
agora indicada.
Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Artº 70º/1-a) e
b) da Lei 28/82 de 15/11).
Funda-se o presente recurso
no disposto na alínea b) do citado Artº 70º/1.
Afiguram-se-me preenchidos
os requisitos enunciados no Artº 75º A, que a decisão admite recurso, que este
foi interposto em prazo e que o Reqte. tem legitimidade.
Contudo, o recurso
afigura-se-me como manifestamente infundado.
Indica-se como fundamento
do mesmo a inconstitucionalidade da interpretação do Artº 79º-a) do CPT segundo
a qual é inadmissível recurso no caso em que a cláusula de termo resolutivo
incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo,
quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo para a
celebração do contrato nos termos do Artº 63/2 da LGTFP, independentemente do
valor da causa, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça.
Tal como dito no último dos
mencionados acórdãos “a consagração de limites ao recurso não viola o direito
de acesso à justiça tal como o mesmo está consagrado no Artº 20º da CRP,
reconhecendo-se que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na
modelação do processo. Conforme alertam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “é
jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos
tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados
o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos”, traduzindo-se a existência de limitações num
mecanismo de racionalização do sistema judiciário (Constituição da República
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 200).”
Para além disto, e não se
compreendendo a referência à LGTFP, cumpre salientar que do Artº 79°-a) do CPT
não decorre a alegada inadmissibilidade do recurso. Este dispositivo consagra
um conjunto de situações excecionais a partir das quais, independentemente do
valor da causa, se admite recurso para Relação.
A inadmissibilidade do
recurso no caso concreto foi decorrência do valor da causa e muito
concretamente do disposto no Artº 629º/l do CPC.
E, pois, manifestamente
infundado o recurso interposto.
Pelos motivos expostos, e
ao abrigo do disposto no Artº 76/1 e 2 da Lei 28/82, indefiro o requerimento de
interposição do recurso.
[…]».
6. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o réu dela veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
notificado da douta decisão
singular com a referência CITIUS 23451191, vem, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 652.º, n.os 3 e 4 do CPC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I - DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A reclamação para a
conferência tem por objeto a douta decisão singular da Senhora Desembargadora
Relatora que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional interposto pelo R, ora Reclamante.
II - DA RECORRIBILIDADE
O recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo, com subida em
separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de
Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional), do douto Acórdão prolatado que, sufragando a decisão da
Senhora Desembargadora Relatora, não conheceu do objeto do recurso por a causa
não ter valor que o admitisse.
O douto Acórdão recorrido
não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente na
Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683 quanto à não
admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79.º,
alínea a), do CPT, por violação do direito ao recurso e acesso à justiça,
consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no
caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato
de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como
motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo
63.º, n.º 2 da LGTFP.
Sublinhe-se, por uma
questão de clareza, que o recorrente suscitou uma inconstitucionalidade na
Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683.
O ora Recorrente interpôs
recurso do douto Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido
pela douta decisão da Senhora Desembargadora Relatora, da qual se reclama agora
para a Conferência.
Salvo o devido respeito, e
muito é, não está em causa uma inconstitucionalidade fundada num entendimento –
que nem o Recorrente, nem o seu mandatário sufragam – de que a consagração de
limites legais impostos pelo legislador à interposição viola o direito ao
acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
O mesmo autor – Professor
Rui Medeiros – citado no douto despacho ora reclamado, pois a anotação ao
artigo 20.º da CRP é da sua autoria (Constituição da República Portuguesa
Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pg. 452) escreve: “as
limitações ou restrições ao direito de recurso estão, por isso, sujeitas aos
limites constitucionais gerais e, de modo especial, aos princípios da igualdade
e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser
arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser
excessivas”.
Foi arguida a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 79.º, alínea a), do CPT,
violadora do acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, segundo a qual
não é possível interpor recurso para o Tribunal da Relação quando o valor da
causa não tiver valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, no caso
em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a caducidade de
contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os fundamentos
invocados como motivo justificativo para a celebração daquele contrato, nos
termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP.
Como já decidiu o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 740/2020, disponível em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200740.html “é constante a
posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso,
considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes
processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário
(cfr. Acórdão n.º 127/2016)” (sublinhado nosso).
O que está em causa nos
presentes autos é uma sentença proferida num processo cujo valor da causa não é
superior à alçada do Tribunal de que se recorre, em que se aprecia a caducidade
de um contrato de trabalho a termos resolutivo, cujos fundamentos para a sua
celebração terminaram, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP.
A referência feita ao
artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP justifica-se – como é meridiamente claro – pois a
questão da validade (subsistência) do contrato de trabalho em causa prende-se
com os limites estabelecidos por esta norma.
Salvo o devido respeito, a
questão jurídica que se suscita nesta fase processual já não é a de decidir se
a interpretação da norma é ou não inconstitucional, mas a de decidir quanto à
verificação dos pressupostos legais para interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
A douta decisão singular da
Senhora Desembargadora Relatora deve ser substituída por Acórdão que admita o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES
1. A presente reclamação
para a conferência é interposta da douta decisão singular da Senhora Desembargadora
relatora que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. O recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo, com subida em
separado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 71.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/2, de 15 de
Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional), do douto Acórdão prolatado que, sufragando a decisão da
Senhora Desembargadora Relatora, não conheceu do objeto do recurso por a causa
não ter valor que o admitisse.
3. O douto Acórdão
recorrido não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo
Recorrente na Reclamação para a Conferência, com a referência CITIUS 52006683
quanto à não admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do
artigo 79.º, alínea a), do CPT, por violação do direito ao recurso e acesso à
justiça, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP), no caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a
caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os
fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele
contrato, nos termos do artigo 63.º, n.º 2 da LGTFP.
4. A questão jurídica que
se suscita nesta fase processual já não é a de decidir se a interpretação da
norma em causa é ou não inconstitucional, mas a de decidir quanto à verificação
dos pressupostos legais para interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
5. E esses pressupostos
estão verificados.
6. A douta decisão
singular da Senhora Desembargadora Relatora deve ser substituída por Acórdão
que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]».
7. Depois de ter sido
convolada essa reclamação para a conferência em reclamação para o Tribunal
Constitucional (TC), e já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
7. Ora, exposta a relevante
dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso
pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, não
pelas razões por ela elencadas, mas sim por força da discrepância entre o teor
da interpretação normativa que sustentou a douta decisão contida no Acórdão
datado de 18 de junho de 2025 (aquela de que vem interposto o recurso de
constitucionalidade) e o conteúdo daquela que o reclamante identifica como
objeto da sua impugnação para o Tribunal Constitucional.
8. Na verdade, conforme
resulta com clareza do requerimento de aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende
ver apreciada a “norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é
inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do
termo resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo
resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo justificativo
para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP,
independentemente do valor da causa”, impugnando, para tanto, o acórdão de 18
de junho de 2025.
9. Acontece que, conforme
bem eflui do teor da douta decisão recorrida – o mencionado Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, datado de 18 de junho de 2025 – aquela interpretação
normativa, a identificada pelo recorrente, não serviu de sustentáculo jurídico
para as suas conceção e conformação.
10. Na verdade, verifica-se
que a interpretação normativa convocada pelo, ora, reclamante no seu
requerimento de interposição de recurso não coincide com a interpretação
normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui
impugnada.
11. Com efeito, apura-se
que o douto tribunal “a quo” aplicou como fundamento da sua decisão o disposto
no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, norma invocada
pelo arguente da nulidade, pronunciando-se, singelamente, sobre uma alegada
nulidade, e limitando-se a decidir que, “(…) não se tendo a decisão reclamada
pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade, também o acórdão a não
poderia conhecer. Pelo que, o acórdão não é nulo”, nada tendo deliberado sobre
a mencionada “norma do artigo 79º, alínea a), do CPT”.
12. Ou seja, constata-se
que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento
de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto
tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente,
uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma
reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida.
13. Sintetizando,
verifica-se que o reclamante identifica como objeto do seu recurso uma
interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e
que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”.
[…]».
8. Uma vez que o recorrente/reclamante
já foi notificado do parecer do Ministério Público, bem como «sobre a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que
não os que constam dessa mesma decisão – desde logo, face ao invocado pelo
Ministério Público no requerimento que antecede (enviando cópia do mesmo), por
o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, bem como por se pretender que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta
atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito
infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível
dimensão normativa»,
nada tendo respondido, cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
«reclamação para o Tribunal
Constitucional»
(n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o
despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da
LTC).
10. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo»).
O recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente,
do «Acórdão [do TRL] com a referência CITIUS
23318854 proferido na sequência de arguição de nulidade de Acórdão», tendo também, depois
do aperfeiçoamento do seu recurso de constitucionalidade, indicado que o seu
objeto é o seguinte:
«[…]
interpretação
da norma do artigo 79º, alínea a), do CPT, segundo a qual é inadmissível o
recurso para o Tribunal da Relação no caso em que a cláusula do termo
resolutivo incerto determina a caducidade de contrato de trabalho a termo
resolutivo, quando terminarem os fundamentos invocados como motivo
justificativo para a celebração daquele contrato, nos termos do artigo 63º, nº
2 da LGTFP, independentemente do valor da causa
[…]».
Antes de mais, deve referir-se que a decisão recorrida – expressis
verbis, o aresto do TRL «proferido
na sequência de arguição de nulidade de Acórdão» – nunca interpretou e aplicou o «artigo 79º,
alínea a), do CPT», uma vez que se limitou, tão somente e como aí
consta, a apreciar
a invocada nulidade do anterior acórdão desse mesmo Tribunal, para o que não
mobilizou esse preceito legal (que só é aí referido para sintetizar a decisão
anterior – «Decidiu-se, então, não conhecer do objeto
do recurso que tinha sido interposto por a causa não ter valor que o permitisse
e a situação de base não ter enquadramento no Artº 79º/a do CPT, Assim se
mantendo a decisão singular»), mas antes, certamente, outros normativos, como os relativos
às nulidades das sentenças e à sua arguição, previstos no Código de Processo
Civil (CPC) e invocados pelo próprio recorrente, maxime o seu artigo
615.º.
Deste modo, o objeto
deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil – uma vez que nunca
poderia servir para reverter ou modificar essa decisão – e, como tal,
inadmissível.
De resto, mesmo que se
entendesse que a decisão recorrida era o anterior aresto do TRL, a verdade é
que também nessa decisão não se aplicou qualquer norma derivada do dispositivo
do Código de Processo do Trabalho (CPT) em causa, antes se aplicaram normas do
CPC. Efetivamente, nessa decisão afastou-se expressamente a aplicabilidade do
preceito do CPT identificado pelo recorrente/reclamante
e bem assim, lançou-se mão da regra geral relativa a recursos constante
do artigo 629.º, n.º 1, CPC, de onde resultou o não conhecimento do recurso
interposto para o TRL.
Leia-se, a esse respeito
e de forma perfeitamente esclarecedora, o que se escreveu no primeiro acórdão
do TRL:
«[…]
Não está, pois,
verificada a causa de exceção consignada no Artº 79º/a) do CPT a partir da qual
é irrelevante o valor da causa.
Nesses termos, rege o
disposto no Artº 629º/1 do CPC, ou seja, o recurso apenas é admissível
quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a
decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da
alçada desse tribunal.
Ora, à causa foi atribuído
o valor de 1.200,00€, pelo que, estando a alçada do tribunal recorrido fixada
em 5.000,00€, facilmente se concluí que o recurso não é admissível. Sendo
por tal razão e não porque se pressuponha que apenas é admissível recurso
em sede de ARECT – o que se repudia – que o recurso não é admissível.
[…]».
Isto é, nessa primeira
decisão entendeu-se que a «causa
de exceção consignada»
no artigo 79.º, alínea a) do CPT não era aplicável in casu, pelo
que se aplicou antes, subsidiariamente, a regra geral do CPC, que foi, desta
forma, tida em conta para se decidir, a final, que o recurso em causa não era
admissível.
Dito isto, ter-se-á de
concluir que o recorrente enunciou o objeto do recurso por referência a uma
norma não constante das decisões proferidas no TRL e a um preceito legal cuja
aplicação foi expressamente afastada na decisão recorrida e, de igual modo, no
anterior acórdão do TRL, pelo que, mesmo que se entendesse que o recurso de
constitucionalidade era relativo ao primeiro aresto do TRL, sempre o mesmo
seria inútil e inadmissível.
11. Por sua vez, resulta do
já exposto que o recorrente não
consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com
vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade, uma vez que fixa o seu objeto por referência às
próprias circunstâncias fácticas (e até legais) tidas em conta (a seu ver) no
processo-base (aludindo até expressamente a «caso»)
– «caso em que a cláusula do termo resolutivo incerto determina a
caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, quando terminarem os
fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daquele
contrato, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, independentemente do valor
da causa» (itálico adicionado).
O objeto deste recurso,
tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à
enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa abstrata e
generalizável aplicada na decisão recorrida e que seja apta e idónea para constituir
o objeto do presente recurso de constitucionalidade, antes se referindo aos
próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente
nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta
sede, e ao assacar de inconstitucionalidades às próprias decisões proferidas no
TRL.
De resto, tal era já
evidente na reclamação para a conferência que deu origem à primeira decisão do TRL,
em que se escreveu logo o seguinte:
«[…]
A não admissibilidade do
recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 79º, alínea a), do CPT, no caso em que a cláusula do termo
resolutivo incerto determina a caducidade dos contratos, quando terminarem os
fundamentos invocados como motivo justificativo para a celebração daqueles
contratos, nos termos do artigo 63º, nº 2 da LGTFP, é inconstitucional
por violação do direito ao recurso e acesso à justiça, consagrado no artigo 20º
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
13, Inconstitucionalidade
que fere a douta decisão recorrida e a qual se invoca para todos os efeitos
legais.
[…]».
O recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido no TRL – a não admissão do recurso para o TC
–, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador
assente nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no
âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos
preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal
recorrido (considerando, prima facie, como aplicável ao processo‑base
o artigo 79.º, alínea a), do CPT), o que torna este recurso, também por
esta via, inadmissível.
Como bem se assinala no
Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal, como o pretende, no fundo, o
recorrente/reclamante, analisar e comparar interpretações concorrentes (a do
tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito
relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa:
«[N]ão cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido
faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da
constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a
compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais
interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não
compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a
propósito da interpretação do direito infraconstitucional».
12. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, embora com fundamentos não totalmente
sobreponíveis, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não haver
coincidência do objeto do recurso com a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso
e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucional e legalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do
tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
10 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (que também
participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro Presidente José
João Abrantes.
Em momento ainda anterior
à notificação do presente Acórdão, assinado digitalmente em 10.02.2026,
verificou-se que, por lapso, a Relatora atestou, indevidamente, o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Efetua-se, por
este modo, a retificação das assinaturas e, em consonância, procede-se,
novamente, à assinatura digital do presente Acórdão.
Maria Benedita Urbano