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ACÓRDÃO Nº
118/2025
Processo n.º 1100/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira
Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente
o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho
proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 4, proferido em 4
de outubro de 2023 e melhor esclarecido em 13 de outubro de 2023, que recusou a
aplicação «do disposto no art. 169.º, n.º 1, do
Código Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa».
2. No segmento que aqui releva,
consta do despacho recorrido a seguinte fundamentação:
«[…]
O Ministério Público requereu o
esclarecimento do anterior despacho, no sentido de ser definido "quanto à
suscitada questão da inconstitucionalidade do disposto no antigo 169.º, n.º 1,
do Código Penal, mais se requer que o Juiz de Instrução clarifique se recusa a
aplicação da referida norma por entender que a mesma padece de
inconstitucionalidade, tendo em vista aferir da eventual interposição de recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa".
Considerando a finalidade
pretendida, e em complemento do anterior despacho proferido, esclareço que, no
caso concreto, após um decurso razoável da investigação, não está em causa um
inquérito por lenocínio que integre, de qualquer modo, uma componente de
constrangimento ou imposição alheias, nomeadamente das prostitutas envolvidas;
apesar da recondução do inquérito, sem dúvida, aos elementos da incriminação
prevista no art. 169.º, n.º 1, do Código Penal por
parte dos suspeitos (atuação profissional e com intenção lucrativa, fomentar,
favorecer ou facilitar o exercício por outras pessoas de prostituição).
Nessa medida, pelos fundamentos
expostos no anterior despacho, e por adesão aos fundamentos no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 218/2023, não se verifica um fundamento adequado de
suporte ã incriminação prevista no art. 169.º, n.º l,
do Código Penal, sendo a mesma violadora do disposto nos arts.
18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por via desse juízo concreto de
inconstitucionalidade (e apenas por causa desse juízo) foram recusadas as
medidas de investigação promovidas anteriormente, nomeadamente de interceções
telefónicas e registo de som e imagem dos suspeitos quanto a tal atividade.
Em face do exposto, esclareço
que recuso a aplicação do disposto no art. 169.º, n.º
1, do Código Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação
do disposto nos arts. 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, sendo esse o fundamento único para o
indeferimento verificado das medidas de investigação promovidas».
3. O requerimento de
interposição de recurso tem o seguinte teor:
«O Ministério Público, notificado do
despacho judicial de fls. 616 a 620 nos autos supra referenciados, vem dele
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, requerendo a
apreciação concreta da (in)constitucionalidade da norma contida no artigo
169.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa; 4.º, n.ºs 1, alínea j), e 2
da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público); e 70.º,
n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, primeira parte, 75.º, n.º 1,
75.º-A, n.º 1, e 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional), este último normativo por referência ao disposto
nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n,º 1, e 408.º a contrario sensu, do Código de
Processo Penal - subida imediata, em separado e com efeito meramente
devolutivo.
O Mm.º Juiz de
Instrução recusou a aplicação do disposto no mencionado normativo com
fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo esse o
fundamento único para o indeferimento das medidas de investigação promovidas».
4. Admitido o recurso e
determinado o prosseguimento dos autos neste Tribunal, o Ministério Público
produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto
despacho de 13-10-2023, proferido no âmbito do Processo nº 510/22.9SXLSB do
Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos dos artigos
70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75º e 75º-A, todos da Lei
n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que recusou a
aplicação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, por
entender que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
2. Nos termos da atual redação do art.
169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de
fomento, favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da
prostituição.
3. A conformidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos
constitucionais (mais concretamente com o art. 18º,
nº 2 da Constituição da República Portuguesa) começou a ser questionada com a
alteração do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em
que deixou de ser exigível, para que se verificasse a prática do crime, que o
agente atuasse “explorando situações de abandono ou de necessidade económica
da vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de incriminação da norma.
4.
O Tribunal Constitucional foi
chamado a pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
5. Contrariando a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 196/2004,
303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011,
654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018
(no sentido da não inconstitucionalidade da norma), os Acórdãos nº 134/2020 e
218/2023 julgaram inconstitucional a norma
incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1
da Constituição da República Portuguesa.
6.
Em face da divergência
jurisprudencial originada pelo Acórdão nº
134/2020, o Ministério Público interpôs recurso para
o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do
Tribunal Constitucional.
7.
Na sequência da interposição
desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo Plenário do Tribunal
Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória
constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
8.
Já após a prolação do citado
acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e
invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma
contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o
crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021,
144/2021 e 62/2023), com exceção do Acórdão nº 218/2023, o qual, renovando a
argumentação do anterior Acórdão nº 134/2020 julgou inconstitucional a norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição..
9.
É entendimento do Ministério
Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão
n.º 72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional
foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
10. No
crime de lenocínio existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa
prostituída, sendo nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente
na dignidade da pessoa humana, poderá admitir, sem censura criminal, que uma
pessoa possa ser utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando
economicamente dessa exploração.
11. Pelo
facto de a prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua
sexualidade nos moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que,
livremente, entenda manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de
censura jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem
esse comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta
sexual de terceiros.
12. Trata-se,
ainda, de proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja
liberdade decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando
entra na equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com
fins lucrativos.
13. Assim,
com a incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral
dominante, mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia,
à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade
(art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa).
14. Face
a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no art.
169º, nº 1 do Código Penal, não enferma de inconstitucionalidade,
por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa,
nem de qualquer outro».
5. Por ter sido interposto
recurso por oposição de julgados do Acórdão n.º 218/2023, os presentes autos
ficaram a aguardar a decisão a proferir pelo Plenário do Tribunal
Constitucional no âmbito do Processo n.º 955/2022, o que veio a ocorrer através
do Acórdão n.º 881/20224, prolatado em 10 de dezembro de 2024.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
Tal como decorre do requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto «a apreciação concreta da (in)constitucionalidade
da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal».
A questão que integra o recurso de
constitucionalidade é idêntica àquela que foi apreciada pelo Plenário deste
Tribunal no recente Acórdão n.º 881/2024, aresto que não julgou
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal.
O juízo negativo de
inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
5. Nos autos sub specie discute-se
a questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio contida
no artigo 169.º, n.º 1, do CP, destinando-se o presente recurso, precisamente,
a superar a apontada divergência jurisprudencial (cf. § 4.), sendo o recorrente
Ministério Público, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, parte
legítima.
6. Estipula-se
no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal (sob epígrafe «Lenocínio») –
redação aqui ora em questão e que corresponde à que lhe foi dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro –, que «[q]uem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos».
E deriva do seu n.º 2 que:
«Se o agente cometer o crime
previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou
ameaça grave;
b) Através de ardil ou
manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante
de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de
incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão
de um a oito anos».
7. Convoquemos e
atentemos após a reforma/revisão operada ao Código Penal (diploma que havia
sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro) no que foi a
evolução registada no tipo penal em questão, considerando aquilo que foram as suas
várias e sucessivas redações, percurso de que se extrai o seguinte:
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente
ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por
outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo, explorando
situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão
de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de
incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos»
– correspondente à redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março.
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente
ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra
pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo é punido com pena
de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de
incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos» – correspondente
à redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02 de setembro;
«Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente
ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por
outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade
resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho,
ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra
situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos»
– correspondente à redação introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto.
8. No Acórdão
recorrido – Acórdão n.º
218/2023 – foi proferida decisão no sentido da
inconstitucionalidade da norma penal constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP,
decisão essa em oposição com outras decisões do Tribunal Constitucional nos
quais a mesma norma não fora julgada desconforme à Constituição (cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 694/2017,
90/2018, 178/2018, 160/2020, 589/2020 e 72/2021 – todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário).
9. A questão de
constitucionalidade suscitada em torno da referida norma penal (norma
correspondente à norma do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Código, na numeração
anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, sendo que, em causa, está,
fundamentalmente, a descrição típica do crime de lenocínio que veio a ser
introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – cf. supra § 7.) não é uma
questão nova e este Tribunal, uma vez chamado a apreciá-la, à mesma respondeu
por variadas vezes e numa mesma linha decisória, iniciada primeiramente com a
prolação do Acórdão n.º 144/2004, no qual se concluiu no sentido da sua não
inconstitucionalidade, linha essa cujo juízo foi sendo seguido e sucessivamente
reiterado, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 196/2004,
303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011,
654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018,
160/2020 e 589/2020.
9.1. Linha e juízo
que, interrompidos com o Acórdão n.º 134/2020 que julgou
inconstitucional a norma incriminatória constante do n.º 1 do artigo 169.º do
CP, vieram de novo a ser retomados pelo Plenário deste Tribunal através da
prolação do Acórdão n.º 72/2021, acórdão no qual se decidiu «não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal» e onde se procedeu à revogação daquele Acórdão n.º 134/2020.
9.2. E uma vez
reiterado pelo Plenário no Acórdão n.º 72/2021 tal juízo negativo quanto à
questão de constitucionalidade suscitada em torno da referida norma penal o
mesmo foi sendo retomado e sucessivamente mantido na jurisprudência produzida
posteriormente pelo Tribunal (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 144/2021, 197/2021, 311/2021,
312/2021, 314/2021, 382/2021, 398/2021, 62/2023, 201/2023 e 230/2024, e, bem
assim, as Decisões Sumárias n.os 155/2021, 173/2021,
223/2021, 312/2021, 643/2021, 639/2022 e 41/2023).
10. De referir que a
jurisprudência a que se aludiu supra nos §§ 9. a 9.2. não resulta ter sido
proferida toda de forma unânime, porquanto tal como sinalizado no Acórdão n.º
72/2021 (cf. seu § 2.2.) «se o juízo de não inconstitucionalidade foi (tal como
no Acórdão n.º 144/2004) unânime nos acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006,
591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 203/2012, 149/2014, 178/2018, 160/2020
e 589/2020, o mesmo já foi maioritário nos acórdãos n.os 396/2007, 522/2007, 654/2011,
641/2016, 421/2017, 694/2017 e 90/2018 e (…) no Acórdão ora recorrido [in
casu o Acórdão n.º 134/2020] afirmou-se, por
maioria, o juízo inverso: o de desconformidade à Constituição», sendo
que esta divergência voltou a ser retomada, como referido, no Acórdão n.º
218/2023, decisão ora objeto do presente recurso, e no qual, após convocação e
explicitação de apoio nos referidos juízos e votos dissonantes, se avançou e
afirmou o seguinte (cf. o seu § 7.):
«A inconstitucionalidade da
norma aqui em causa é amplamente sustentada na doutrina. Dos autores que não
perfilham essa visão, vários fazem o seu entendimento repousar sobre uma
interpretação restritiva do tipo legal de crime nos termos da qual ele se
aplicaria apenas a situações em que há exploração de uma situação de
vulnerabilidade de quem se prostitui – o elemento típico que o legislador lhe
retirou –, entendimento que, de modo mediato, acaba por conduzir à mesma
conclusão de fundo: interpretado de outra maneira, i.e. sem
aquela restrição, o tipo legal de crime seria inconstitucional. Mas é sem essa
restrição que o tipo vem interpretado nos presentes autos e que é, em geral,
interpretado, não se afigurando possível, de resto, em face tanto da sua letra
como da sua história, interpretá-lo de outro modo.
Por sua vez, o Acórdão n.º
72/2021 analisou a questão de constitucionalidade num plano em boa medida
diverso daquele em que se movimentara o Acórdão n.º 134/2020. Depois de indicar
diferentes formas de enquadramento jurídico das práticas de prostituição e de
concluir que o nosso modelo se caracteriza como abolicionista, o Acórdão
conclui que a questão de saber se o Estado pode ou não criminalizar uma conduta
como a que aqui está em causa constitui uma questão fundamentalmente
político-criminal que o legislador tem ampla liberdade para avaliar. Dando como
seguro que o legislador pode, em abstrato, criminalizar essa conduta, o Acórdão
sugere que a tanto se não opõe o princípio da ultima
ratio da intervenção penal, por ser aquela decisão de criminalizar uma
decisão suficientemente razoável em face de certas características do fenómeno
da prostituição.
O plano em que se processara a
fundamentação apresentada no Acórdão n.º 134/2020 é, porém, prévio. A análise
destinava-se a determinar se o legislador teria, em abstrato, liberdade para
criminalizar a conduta em causa. Respondeu-se a essa questão pela negativa, por
se entender que, apesar de existir um bem jurídico inequivocamente digno de
pena capaz de justificar a criminalização de certas condutas relacionadas com a
prática da prostituição – a liberdade sexual –, o recorte deste tipo legal de
crime abrange um conjunto muito expressivo de condutas que não só não criam
sequer um perigo abstrato para esse bem jurídico como podem até ter envolvido
um exercício plenamente legítimo desse bem jurídico por parte de quem se
prostitui. Nessa linha de raciocínio, o obstáculo insuperável enfrentado pelo
tipo legal de crime encontra-se, pois, logo nos primeiros momentos do juízo de
proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O Acórdão n.º 72/2021 também
acolhe a visão de que a liberdade sexual é o bem jurídico para cuja tutela o
crime de lenocínio se orienta. Ora, esse bem jurídico tem, nas palavras de
Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal
(Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra:
Coimbra Editora, 1991, p. 363 s. e 381, a «estrutura própria de uma
manifestação de vontade». Se certos bens jurídicos, como a integridade
física, poderão entender-se como «valor[es] que a
ordem jurídica se propõe tutelar» independentemente da autonomia pessoal do
seu concreto portador – ainda que essa autonomia se lhes possa sobrepor (em que
casos e em que medida são questões que aqui não importam) –, a regra em bens
jurídicos como a liberdade sexual é antes a de uma intrínseca «comunicabilidade»
com a autonomia pessoal: «Realizada pelo próprio portador do bem jurídico ou
com o seu assentimento, [a ação] aparece com um processo perfeitamente normal;
já se coactivamente imposta, ela valerá em certas
circunstâncias como um dos agravos mais intoleráveis feitos à pessoa. Aqui, a
violação da vontade do portador do bem jurídico pertence já à fundamentação do
ilícito, uma vez que, para além dela, não subsiste qualquer outro substrato
para o ilícito» (ibid.; cf. também o ponto 14 do Acórdão n.º 134/2020). O
que acontece no tipo legal de crime de lenocínio simples, na sua formulação
atual, é uma atribuição de conteúdo ilícito a condutas que se sabe não
envolverem necessariamente qualquer violação da vontade do portador do bem
jurídico ‘liberdade sexual’ e, é dizer, não terem qualquer substrato de
ilicitude.
Que o tipo legal de crime
abrange condutas dessas é reconhecido no Acórdão n.º 72/2021, quando afirma
que, embora «a expressão exploração esteja fora do tipo – e,
como tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da sua
materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites
da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal».
A sustentar a suficiência desse risco estão considerações empíricas como a de
que a atividade de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição é «inevitavelmente
próxima – demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente
organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos
referidos movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”),
quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”»; de que esse risco é «conatural ao proxenetismo, cujo
empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de modo a
potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas, que lhe
propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se
– fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem
no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente
escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se prostituem».
Estas considerações reiteram a
ideia, já decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há uma
associação frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual – ideia
que, de resto, o Acórdão n.º 134/2020 não negou –, mas continuam a não permitir
estabelecer a perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um
crime de perigo abstrato: os crimes de perigo abstrato constituem verdadeiras
presunções inilidíveis, o que, em direito penal, só se compreende e tolera
quando a sua base empírica permita afirmar que a conduta tem um intrínseco
potencial de lesão ou de perigo concreto para o bem jurídico. Em contraste, a
única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta típica aqui em
causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é a de estabelecer
uma sequência de presunções em que se começa por presumir que fomentar,
favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com intuito
lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se prostitui. No
entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito lucrativo da
atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de relações
sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de uma
pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua
liberdade sexual (cf. o ponto 10 do mesmo Acórdão). Aquela conduta não está
apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que
legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do
correspondente direito por parte de quem se prostitui.
Que assim é ilustra-o o caso dos
autos, onde se deu como provado que as pessoas que trabalhavam no
estabelecimento em causa «ali se dirigiam voluntariamente à procura de
emprego, sabendo dos serviços que o bar prestava», que «usavam nomes
falsos, não conhecendo umas e outras a verdadeira identificação das demais»
e «que não eram obrigadas a praticar atos sexuais com os clientes»
(decisão recorrida, II, alínea a), pontos 19-21). É consabido que a apreciação
que cabe a este Tribunal realizar é de natureza estritamente normativa. A
existência de situações como a destes autos releva de modo direto nesse plano
normativo porque nega a perigosidade típica que seria imprescindível para a
legitimidade do tipo legal de crime».
11. Flui,
assim, do acabado de expor que o juízo positivo no sentido da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP resulta
estribado no entendimento de que, com as alterações aportadas à norma
incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, ocorreu uma perda de
conexão com um bem jurídico suficientemente definido, porquanto ao eliminar-se
o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou necessidade tal
acarretaria que já não estivesse em causa a proteção da liberdade sexual, para
além de que a dignidade da pessoa humana envolveria uma mobilização vaga,
inidónea como suporte bastante à incriminação.
E de que não resultando viável a
consideração de uma interpretação do preceito mais restritiva do que a sua
letra consente, então apenas restaria uma injustificada criminalização da mera
atividade de proxenetismo, num uso da via da tutela penal para prosseguir
interesses morais ou bons costumes, para além de não permitir estabelecer
a perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um crime de
perigo abstrato.
12. Não se
acompanha, nem se partilha, todavia, o entendimento dissonante que veio a ser
retomado e sustentado no acórdão recorrido (cf. os antecedentes §§ 10. e 11.),
visto que a perspetiva em que assenta tal entendimento não constitui a única
sob a qual pode ser analisada, olhada, a norma aqui ora sub specie.
13. Com
efeito, feita a discussão em sede recursiva resultou apurada e fixada, em
termos maioritários, orientação do Tribunal no sentido de que se impõe firmar,
reiterando, um juízo negativo de inconstitucionalidade, não julgando
inconstitucional a norma incriminatória contida no n.º 1 do artigo 169.º do CP,
aqui sub specie,
juízo/orientação que este Tribunal, em sucessivas formações, vem aliás maioritariamente
adotando, cientes de que após o juízo que foi firmado pelo Plenário no Acórdão
n.º 72/2021 não se verificaram quaisquer mudanças ou alterações no plano
normativo, nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou motivações
suficientes e que lograssem abalar a orientação ali fixada, presente que a
mesma encontra acolhimento jurisprudencial e doutrinal.
14. Assim, e
motivando o renovado juízo negativo de constitucionalidade sobre a questão
temos que ressuma da jurisprudência deste Tribunal a aceitação, enquanto
paradigma do direito penal democrático hodierno, de que todo o direito penal é
um direito do bem jurídico-penal (cf., entre outros, os
Acórdãos n.os 25/1984, 83/1995,
85/1988, 426/1991, 527/1995, 288/1998, 604/1999, 312/2000, 516/2000, 99/2002,
337/2002, 617/2006, 75/2010, 625/2013, 377/2015, 641/2016, 366/2018, 134/2020,
197/2021, 867/2021, 843/2022 e 62/2023) e de que o direito penal do bem
jurídico constitui, no nosso quadro constitucional, um princípio
jurídico-constitucional implícito, sendo que este princípio, em paralelo
com os outros princípios jurídico-constitucionais da culpa e da
proporcionalidade das sanções penais, constitui um dos parâmetros fundamentais
de controlo da constitucionalidade das normas penais.
14.1. Nessa
medida e tendo por referência o mesmo princípio jurídico-constitucional temos
que, em sede do referido controlo, ressalta que «um dever estadual de proteção
desligado da ideia de bem jurídico apresentar-se-ia inevitavelmente vazio de
sentido e de conteúdo por lhe faltar o referente essencial para a definição do
rumo da ação protetora estadual» (cf. Jorge Figueiredo Dias, em «O
“direito penal do bem jurídico” como princípio jurídico-constitucional
implícito …», in RLJ, Ano 145, n.º 3998, p. 265), termos
em que uma intervenção criminalizante por parte do
legislador mostra-se ou terá de estar sujeita a certas limitações
constitucionais, já que a criminalização de condutas pressupõe a tutela ou a
proteção subsidiária de bens jurídicos dotados de assento e dignidade no plano
constitucional (cf., mormente, os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, todos da
Constituição) para além da dignidade no plano penal (por carentes de pena) (cf.
artigo 40.º, n.º 1, do CP).
14.2. É que se
a função do direito penal não passa pela decisão de controvérsias morais, nem
envolve a tutela de uma qualquer moral social ou de uma ideologia, ou sequer se
pode fundar numa intervenção de cariz ou natureza paternalista [cf. Jorge
Figueiredo Dias, in loc. cit., pp. 261/262, e in Direito
Penal – Parte Geral I – Questões fundamentais. A doutrina geral do crime,
3.ª edição, (2019), p. 141 e ss.], temos, também, que para a criminalização de
certas condutas não nos podemos bastar com o apelo ou o apoio fundante em
tendências ou consensos mais ou menos sólidos, alargados ou dominantes, de um
sentir ético-jurídico punitivo da comunidade, ainda que materializado em quadro
normativo, se os bens jurídicos protegidos não encontrarem base e apoio no
quadro do texto constitucional e na medida necessária para a salvaguarda de
outros direitos ou interesses consagrados ou com assento/incidência na
Constituição, exigência esta essencial, basilar diríamos mesmo, pelas e dadas
as implicações que uma tal opção aporta em termos da afetação do direito à
liberdade nos termos como o mesmo se encontra consagrado e plasmado no artigo
27.º da Constituição.
14.3. Com
efeito, se é reconhecido que num Estado de direito democrático o legislador
ordinário dispõe de uma grande liberdade para a definição das normas jurídicas
que disciplinam a vida social, mormente na adoção da decisão de reprimir
determinadas condutas com os mecanismos sancionatórios e no exato recorte
dessas condutas, temos, no entanto, que a intervenção criminalizante
está, como aludido supra, sujeita a certas limitações constitucionais,
assumindo-se o princípio do direito penal do bem jurídico como
um primeiro e fundamental constrangimento, enquanto específica manifestação do
imperativo de proporcionalidade a que transversalmente se mostra subordinada a
restrição de direitos fundamentais, in casu a
restrição pela via penal do direito à liberdade, proibindo toda a
criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou
interesses constitucionalmente consagrados.
15. Constituindo
um dado, aqui assente, o da aceitação de tal princípio
jurídico-constitucional implícito convoquemos, agora, o lastro
fundamentador da jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a concreta
questão sob dissídio.
15.1. Assim,
tendo este Tribunal decidido no Acórdão n.º 144/2004 não julgar
inconstitucional a norma incriminatória do crime de lenocínio (à data constante
do n.º 1 do artigo 170.º do CP) – decisão que, note-se, funcionou, em grande
medida, como uma «decisão matriz» face às ulteriores decisões produzidas
sobre a problemática sob análise e dissídio (cf. a jurisprudência
convocada supra sob os §§ 9. e 9.2.) – começou-se por
considerar que a referida norma incriminatória goza e protege valores
«consagrados constitucionalmente», extraindo-se, no contexto, da respetiva
fundamentação que (cf. os seus §§ 6. a 8.):
«[…] subjacente à norma do
artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspectiva
fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a
qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um
aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da
exploração da pessoa prostituída», sendo que tal perspetiva «não resulta de
preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada
por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser
mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades
cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a
intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro
instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o
artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual
dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal
ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a
Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem
(D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991)».
De que «[é] claro que a
esta perspectiva preside uma certa ideia cultural e
histórica da pessoa e uma certa ideia do valor da sexualidade, bem como o
reconhecimento do valor científico das análises empíricas que retratam o “mundo
da prostituição” (…). Mas tal horizonte de compreensão dos bens relevantes é
sempre associado a ideias de autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão
directamente em causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da
prostituição.
Não se concebe, assim, uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral
convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada,
intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas
que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada por deveres de
protecção para com pessoas em estado de carência
social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um
significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva
moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com
as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é
assumido pelo legislador penal é, antes, o da protecção
da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se
prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspecto
de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo 41.º, n.º 1, da
Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de
liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização
da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta perspectiva,
é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se
entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre
disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento
económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta
riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e
liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo), na medida
em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente
íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros.
Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de
uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes,
como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo 135.º do Código
Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo
172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu
consentimento em determinados actos não justifica,
sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse
comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há deveres
de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia, há
deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade da
pessoa humana».
E de que «uma certa “actividade profissional” que tenha por objecto
a específica negação deste tipo de valores seja proibida (neste caso,
incriminada) não ofende, de modo algum, a Constituição. A liberdade de
exercício de profissão ou de actividade económica tem
obviamente, como limites e enquadramento, valores e direitos directamente associados à protecção
da autonomia e da dignidade de outro ser humano (artigos 47.º, n.º 1 e 61.º, n.º
1, da Constituição). Por isso estão particularmente condicionadas, como objecto de trabalho ou de empresa, actividades
que possam afectar a vida, a saúde e a integridade
moral dos cidadãos [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e c) ou n.º 2, alínea c), da
Constituição]. Não está assim, de todo em causa a violação do artigo 47.º, n.º
1, da Constituição. Nem também tem relevância impeditiva desta conclusão a
aceitação de perspectivas como a que aflora no
pronunciamento do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sentença de 20 de Novembro de 2001, Processo n.º 268/99), segundo a qual a
prostituição pode ser encarada como actividade
económica na qualidade de trabalho autónomo (…). Com efeito, aí apenas se
considerou que a permissão de actividade das pessoas
que se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação
quanto à autorização de permanência num Estado da União Europeia, daí não
decorrendo qualquer consequência para a licitude das actividades
de favorecimento à prostituição».
Para além de que as
«considerações antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever
constitucional de incriminar as condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do
Código Penal. Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política
criminal (note‑se que tal opção, quanto às suas
fronteiras, é passível de discussão no plano de opções de política
criminal – veja‑se ANABELA RODRIGUES, Comentário Conimbricense,
I, 1999, p. 518 e ss.), justificada, sobretudo, pela normal associação entre as
condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade
económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um
modo de subsistência. O facto de a disposição legal não exigir, expressamente,
como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a
prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do
qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou
facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma
situação de carência e desprotecção social.
Tal opção tem o sentido de
evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado e
não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo‑se
pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe, efectivamente, no nosso país, na medida em que as situações
de prostituição estão associadas a carências sociais elevadas (…) não é tal
opção inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais
relacionados com a autonomia e a liberdade. Ancora‑se esta solução legal
num ponto de vista que tem ainda amparo num princípio de ofensividade,
à luz de um entendimento compatível com o Estado de Direito democrático, nos
termos do qual se verificaria uma opção de política criminal baseada numa certa
percepção do dano ou do perigo de certo dano
associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento
e exploração económica de pessoas em estado de carência social […]. O
entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na protecção
por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de
subsistência, protecção directamente
fundada no princípio da dignidade da pessoa humana. Questão diversa que não
está suscitada nos presentes autos é a que se relaciona com a possibilidade
processual de contraprova do perigo que serve de fundamento à incriminação em
casos como o presente ou ainda, naturalmente, com a prova associada à aplicação
dos critérios de censura de culpa do agente e da atenuação ou eventual exclusão
de culpabilidade, em face das circunstâncias concretas do caso […]».
15.2. Afirmou mais
recentemente o Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu § 2.3.)
que o juízo firmado tem como «ideia – a sua ideia fulcral – de que “[…] a
ofensividade que legitima a intervenção penal assenta
numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição,
relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por
terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em
perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui” [Acórdão
n.º 641/2016, sublinhado acrescentado; esta decisão viria a ser referida pelo
Tribunal Constitucional italiano na Sentenza 141/2019,
de 06/03/2019, enquanto abonação da conformidade constitucional da criminalização,
nesse caso decorrente da chamada legge
Merlim, das condutas de facilitação e de intermediação (construídas em
torno dos conceitos de recrutamento e de favorecimento) ao exercício da
prostituição, empreendidas por terceiro (cfr., quanto
às referências ao Acórdão n.º 641/2016, os pontos 4.5. e 6.2. das Considerações
de Direito da Sentenza)]» e de que «[e]xiste, em tais casos – e corresponde ao entendimento deste
Tribunal desde a decisão de 2004 –, uma genérica e preponderante apetência da
ação descrita no tipo para o desencadear de eventos ou criar situações cujo
desvalor (cuja danosidade), causalmente conexionado,
imediata ou mediatamente, com o exercício da prostituição, o legislador quis
antagonizar, através do instrumento de atuação do Estado correspondente à
perseguição criminal, sendo certo que a opção por essa via ocorre num quadro
racionalmente compreensível de valoração das potencialidades desvaliosas da
realidade social envolvida (precursora, desencadeada ou propiciada) no conjunto
de situações correspondentes ao fomento, favorecimento ou facilitação
do exercício da prostituição, por parte de alguém, que não o próprio agente do
crime, num quadro de atividade profissional ou de um exercício com intenção
lucrativa […]».
15.2.1. Para
efeito e com inteira pertinência e valia para o juízo que ora se firma
extrai-se da motivação do referido Acórdão o seguinte (cf. os seus §§ 2.3.
e 2.3.1):
«[…] vale esta opção na
intencionalidade que lhe subjaz, independentemente do tratamento legal
conferido na nossa Ordem Jurídica aos atos de prostituição, em si mesmos
considerados, concretamente à subtração destes a qualquer tipo de perseguição
sancionatória, através de uma política usualmente qualificada – e que
corresponde à realidade portuguesa – como abolicionista, por
oposição a uma política proibicionista ou a um enquadramento
legal de tolerância regulamentadora (v. a caraterização destas
opções legais, nas suas diversas gradações, em Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution, Oxford University
Press, Oxford, 2010, pp. 28/30).
Com efeito, o abolicionismo,
referido à prática da prostituição, caracteriza um conjunto de políticas
públicas que excluem a criminalização da venda de serviços sexuais, em si mesma
considerada, e das atividades, exercidas pelo próprio agente da venda,
diretamente relacionadas com esta, como seja a solicitação ou a oferta em si
mesma. Essa opção não descarta, todavia – conforme demonstra a prática
assumidamente abolicionista de diversos países (ibidem)
–, sancionar (mesmo até criminalizar) a compra de serviços sexuais ou os
comportamentos de terceiros (dos “clientes”) comummente utilizados para a
obtenção desses serviços. É o que sucede, por exemplo, com a lei britânica
sancionando o chamado kerb
crawling [v. https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/kerb-crawling]
e, na Suécia, desde 1999, com a aprovação da designada Lei Kvinnofrid
[v. a entrada prostitution in Sweden, na Wikipedia, https://en.wikipedia.org/wiki/Prostitution_in_Sweden,
consultada em 19/01/2021], que não proíbe a oferta de serviços sexuais mediante
contrapartida remunerada, criminalizando, porém, o cliente e toda a atividade
de gestão de um negócio de aproveitamento económico da prostituição (que
envolva o contributo de qualquer pessoa diversa daquela que se prostitui), e a
atividade remunerada de agenciação para o exercício da prostituição [a opção de
criminalização do cliente e das condutas paralelas de facilitação ou
aproveitamento por terceiros, foi considerada pelo Conseil
Constitutionnel francês (Decisão n.º
2018-761, de 01/02/2019) conforme à Constituição].
No contexto geral da opção abolicionista,
emprega-se o expressão abolição permissiva (permissive abolition,
em contraposição a impermissive abolition, que sinaliza a perseguição sancionatória do
cliente, Peter Marneffe, Liberalism
and Prostitution, cit, p. 29) para referenciar, no quadro geral de uma
política abolicionista, a opção por políticas públicas de não
repressão sancionatória ou criminalização, tanto da oferta como da aquisição e
procura de serviços sexuais (a prostituição que só envolve o par
individualizado formado pelo agente da oferta e o agente da procura),
criminalizando-se, todavia, no conjunto de políticas designadas como abolição
permissiva, as atividades intimamente relacionadas com o aproveitamento
económico por terceiros do negócio da prostituição, como paradigmaticamente o
são a gestão de bordéis, os negócios do tipo clubes ou bares de alterne,
que comportem ligação à atividade de prostituição, e mesmo a simples
intermediação, com o objetivo de lucro, no negócio da prostituição travada
entre os polos originários (quem se prostitui e o cliente).
(…) Não estando, manifestamente,
em causa “[…] saber se a incriminação do lenocínio, nos moldes em que
se se encontra prevista, traduz a melhor opção ao nível da política criminal”
(disse-se no Acórdão n.º 421/2017, retomando uma asserção já presente no
Acórdão n.º 144/2004, cfr. o respetivo item 8)
– constitui tal incriminação uma opção de quem está democraticamente legitimado
para efeito da tomada dessas opções –, importa notar que “[…] o
critério da necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição, foi sempre apreciado pela jurisprudência constitucional proferida
sobre a incriminação do lenocínio”, o que não impediu que se concluísse
pela “[…] legitimação material da norma incriminadora constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade”
(Acórdão n.º 694/2017).
Este entendimento foi reiterado,
por último, nos Acórdãos n.os 90/2018
e 178/2018, para além de diversas decisões sumárias (v., designadamente, as
Decisões Sumárias n.os 375/2016,
359/2017, 737/2017, 129/2018 e 519/2018) e “não espelha o imobilismo”
que, por vezes, se pretende assinar-lhe em algumas decisões de recusa indutoras
de muitos dos recursos apreciados (v. o Acórdão n.º 160/2020). Pelo contrário,
resulta esse entendimento de viva discussão de argumentos de sinal contrário
(…) a qual, simplesmente, não conduziu a uma alteração do sentido das decisões,
que se reforçaram com novos fundamentos ...».
15.2.2. E
louvando-se na antecedente jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a
questão, que convoca, afirmou-se na mesma decisão que (cf. o seu §
2.3.1.):
«[…] no Acórdão n.º 178/2018,
pode ler-se:
“[…]
Em relação à
constitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos
termos da qual «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar,
favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição», alega uma
vez mais o recorrente que o facto de a norma não exigir como requisito da
incriminação «a exploração de situações de abandono ou de necessidade económica»,
implicaria uma violação, na sua perspetiva, do princípio da proporcionalidade,
ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por não estar o legislador a tutelar a
liberdade sexual das pessoas prostituídas, mas sim uma determinada moral
social, que não competiria ao direito penal proteger, de acordo com o princípio
da intervenção mínima ou da ultima ratio, invocando a seu favor os argumentos
aduzidos nos votos de vencido à jurisprudência dominante neste Tribunal, que
tem proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade em relação à norma
impugnada.
Os argumentos referidos nos
votos de vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade
penal, que se traduzisse na proteção de direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê
um crime sem vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo
ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador,
que seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre
vontade, se quisessem prostituir.
Contudo, como tem sido
reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta
norma visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na
exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente
formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas
económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza,
desemprego e percursos de vida marcados pela violência e pelo abandono desde
uma idade muito jovem. Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos
últimos trinta anos, mudou muito, verificando-se uma estrita ligação entre a
prostituição e o tráfico de pessoas, o qual atinge dimensões crescentes,
inimagináveis há algumas décadas. Verificou-se também que o sistema não tem
instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o
consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das situações de
tráfico e prostituição forçada. As leis que criminalizam o uso do serviço sem o
consentimento da vítima enfrentam dificuldades sérias na sua implementação e o
sistema não consegue aplicá-las efetivamente (cf. Sexual exploitation
and its impact
on gender equality, European Parliament, 2014,
http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2014/493040/IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf). Neste
contexto de política criminal, o desaparecimento do requisito da «exploração de
um estado de necessidade ou de abandono» situa-se dentro da margem de liberdade
de conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer
moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à
integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos
1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).
A prostituição é uma questão
que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e implicar uma
violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de pessoas, na
sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países
subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso
à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da
sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de
uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation
and its impact
on gender equality, European Parliament, 2014 – um
estudo pedido ou encomendado pela Comissão do PE relativa aos Direitos das
Mulheres e à Igualdade de Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da
UE, cerca de 60% a 90% das pessoas prostituídas são vítimas de crimes de
tráfico (Ibidem).
Desde 1979, que as Nações
Unidas têm por objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de
exploração da prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (CEDAW).
A regulação jurídica e
penal desta matéria encontra-se em evolução nos países da UE, visando a
definição de políticas fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de
convenções e diretivas dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento
das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou
vítima de tráfico (Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres
humanos, de 2005, e as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).
Os legisladores europeus
aderiram a modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da
regulação da atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda,
mas ineficaz no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com
indivíduos condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da
prostituição, sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas
prostituídas e descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em
vigor na Suécia, na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que
criminaliza todas as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o
comprador de sexo, mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento
Europeu, na “Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e
a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído
para a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma
alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à
prostituição), e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que
pune o lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal
entre os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do
requisito típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no
artigo 160.º, n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico,
utiliza, mediante pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.
Existe consenso entre os
Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem
ser erradicados, afirmando-se no estudo «Sexual exploitation
and prostitution and its impact
on gender equality», de
2014, atrás citado, p. 9, que «A prostituição e a exploração sexual são
assuntos altamente genderizados, com mulheres e
meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou com
consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço» (sobre dados
estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands
Country Report, citado no estudo do Parlamento
Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90% das pessoas prostituídas eram
mulheres e a maioria das mulheres prostituídas eram migrantes, principalmente
da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do Parlamento Europeu, está a «ganhar
apoio crescente a conceção que entende que o negócio da prostituição não pode
ser legitimado, por violar os princípios ínsitos na Carta dos Direitos
Fundamentais, entre os quais se encontra o princípio da igualdade» (Ibidem,
p. 9).
No quadro social e jurídico
descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais adequados à
proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não pode
deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP […]”
(sublinhados acrescentados).
Sendo certo que os fundamentos
transcritos assentam em determinadas pressuposições, não é menos certo que,
como se faz notar no Acórdão n.º 90/2018:
“[…]
[N]ão
se pressupõe que as situações de prostituição estejam necessariamente
associadas a carências sociais elevadas e que qualquer comportamento de
fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição comport[e]
uma exploração da necessidade económica ou social do agente que se prostitui,
mas antes que tais situações comportam um risco elevado e não aceitável de
exploração de uma situação de carência e desproteção social, colocando em
perigo a autonomia e liberdade do agente que se prostitui.
[…]
Por outro lado, […] a
jurisprudência constitucional acima referida […] apreciou o critério da
necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
No entanto, e conforme se
salienta no Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou
sobre esta matéria, tal apreciação não se «deve confundir, porém, com o
controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da sua
margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político
criminal, mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem
jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a
decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a
‘via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da
atividade’ –, questão que não incumbe a este Tribunal apreciar» […]”
(sublinhados acrescentados).
De onde resulta, em suma, uma
liberdade, com amplitude muito considerável, do legislador – desde sempre
sublinhada, neste exato contexto, pelo Tribunal (de novo remetemos para o item
8 do Acórdão n.º 144/2004) – em punir ou não punir os comportamentos,
neste âmbito, com o que nisso vai implicado em termos de não proibição
constitucional da solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir
se o risco implicado para a autonomia do agente que se prostitui deve ser
considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração
profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui, é […] uma opção
que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence ao
legislador” (Acórdão n.º 421/2017) [...]».
15.2.3. Para
depois avançar e concluir que (cf. o seu § 2.4.):
«[…] existe uma diferença
substancial entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outra)
atividade que a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda
do campo da mera liberdade individual para uma constelação de relações sociais
muito mais complexas, e desligadas das circunstâncias referenciáveis à
individualização do ato de prostituição, que é inevitavelmente próxima –
demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente organizados,
cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos
movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”), quase
invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”.
Com tal proximidade se gera um
risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da norma,
nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao proxenetismo,
cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de
modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas,
que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade –
insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente
não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo,
dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se
prostituem.
Mesmo que a expressão exploração esteja
fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto –
o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma
dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da
intervenção penal […]».
16. É este o sentido motivacional e o juízo que,
maioritariamente, o Tribunal Constitucional vem assumindo sobre a questão de
constitucionalidade aqui de novo sob apreciação, motivação e juízo que,
sucessivamente reiterado, aqui importa de novo renovar e reafirmar, tanto mais
que, como referido supra, não se verificaram quaisquer mudanças ou alterações
no plano normativo, nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou motivações
bastantes para abalar a orientação ali fixada.
16.1. Este
juízo vem merecendo, aliás, pleno acolhimento na jurisprudência que,
posteriormente ao Acórdão n.º 72/2021, foi sendo produzida pelos tribunais
superiores dos tribunais judiciais [cf., nomeadamente, no Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), entre outros, os Acórdãos de 23.06.2022 (Proc. n.º
553/17.4GALSD.S1) e de 01.02.2023 (Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1.S1), ambos
consultáveis em «https://www.dgsi.pt/jstj»; no Tribunal da Relação
de Coimbra (TRC), o Acórdão de 02.02.2022 (Proc. n.º 581/13.9TAPBL.C3),
consultável em «https://www.dgsi.pt/jtrc»; no Tribunal da Relação
de Évora (TRE), entre outros, os Acórdãos de 10.05.2022 (Proc. n.º
229/13.1TAVRS.E1), de 11.10.2022 (Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E1) e de 23.01.2024
(Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E2), todos consultáveis em «https://www.dgsi.pt/jtre»;
no Tribunal da Relação do Porto (TRP), entre outros, os Acórdãos de 13.07.2022
(Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1), de 24.05.2023 (Proc. n.º 5258/18.6T9VNG.P1) e de
08.11.2023 (Proc. n.º 39/19.2ZRPRT-B.P1), todos consultáveis em «https://www.dgsi.pt/jtrp»].
16.2. E apesar
de não colher o apoio unânime da doutrina (cf. no sentido de uma resposta
positiva, pugnando por um juízo de inconstitucionalidade da referida norma,
entre outros Jorge Figueiredo Dias, em “O «direito penal do bem jurídico» como
princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da jurisprudência
constitucional portuguesa e das suas relações”, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa – Colóquio comemorativo do XXV
aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, pp. 39 e ss.;
Jorge Figueiredo Dias/Maria João Antunes, em “Da inconstitucionalidade da
tipificação do lenocínio como crime de perigo abstrato”, in Estudos em
Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, Volume
I, Direito Constitucional, Almedina, 2019, pp. 121 e ss.; Vera Lúcia Raposo, em
“Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual”
in Liber Discipulorum
para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 949 e ss.;
Carlota Pizarro de Almeida, em “O crime de lenocínio no artigo 170.º, n.º 1, do
Código Penal (Anotação ao Acórdão TC n.º 144/04)”, in Jurisprudência
Constitucional n.º 7 (2005), pp. 21 e ss.; Augusto Silva Dias, em
“Reconhecimento e Coisificação nas Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão
sobre os Limites da Intervenção Penal do Estado”, in Liber
Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina,
2009, pp. 123 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, em “Artigo
169.º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial,
Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição (CCCP-I), pp. 798 e ss.; Maria João
Antunes, em “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC,
n.º 102 (2013), pp. 107 e ss.; Pedro Soares de Albergaria/Pedro Mendes Lima, em
“O Crime de Lenocínio entre o Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, 22, n.º 2, 2012, pp. 201 e ss.; Mafalda
Serrasqueiro, em “Moral ou dignidade no lenocínio: Um crime à procura de um bem
jurídico”, in A Dignidade da Pessoa Humana na Justiça Constitucional,
(Jorge Reis Novais/Tiago Fidalgo de Freitas), Almedina, 2018, pp. 417 e segs.; Anabela Rodrigues, “A reforma permanente
dos crimes sexuais no ordenamento jurídico-penal português”, in Reformas
penales en la Península
Ibérica: A ‘jangada de pedra’?, editado por Maria Acale
Sánchez, Anabela Rodrigues, Adán
Nieto Martín – Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, 2021,
pp. 265-281; José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, in Crimes
Sexuais: Análise Substantiva e Processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, pp.
149 e ss.), encontra também apoio ao nível doutrinário (cf., nomeadamente,
Maria Fernanda Palma, in Direito Constitucional Penal, Coimbra,
2006, pp. 77-78, e, mais recentemente, em “O mito da liberdade das pessoas
exploradas sexualmente na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a
utilização concetualista e retórica do critério do bem jurídico”, in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXII, n.º 1, Tomo 2,
2021, pp. 993 e segs.; Paulo Pinto Albuquerque,
in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição atualizada, pp. 751 e
753).
16.3. Aliás, a propósito da problemática aqui
sob discussão Maria Fernanda Palma (Conselheira Relatora do Acórdão n.º
144/2004), em texto doutrinário posterior à prolação do Acórdão n.º 72/2021,
decisão esta que lhe mereceu nota de concordância, sustenta que:
«a questão fundamental será
então o que poderá ser essencial sob a cobertura do conceito de bem jurídico no
plano de um Estado de Direito Constitucional. E eu diria que será
fundamentalmente uma certa objetividade factual do interesse protegido e não
meramente uma ideia abstrata e simbólica, uma certa afetação de interesses ou
necessidades de pessoas com significado existencial, algo que seja vivido inter-relacionalmente e que nessa dimensão tenha
significado comum, uma necessidade coletiva afetando condições de existência,
em suma um significado inter-relacional existencial», que «o referente da
argumentação do acórdão de 2004, o leading
case que sustentou a não inconstitucionalidade, foi precisamente a
liberdade e autonomia plena para a sexualidade dos prostituídos, que agiriam
explorados ou manipulados pelos agentes promotores da sua atividade», pelo que
«[s]ustentar que se esvai qualquer relação com
a liberdade dos prostituídos pela hipótese de haver consentimento ou mesmo
opção por um modo de vida deixa-nos o embaraçoso precedente, na linha do
consentimento do escravo a que alude Stuart Mill, do
consentimento das vítimas do tráfico de pessoas ou do tráfico de órgãos, em que
ninguém considerará tolerável o comportamento do traficante. Assim, não é de
consentimento que se trata mas de uma distanciação total pelo acórdão do
Tribunal Constitucional em análise, entre o fomento da prostituição e a
exploração da sexualidade alheia, pois mesmo como opção ou solução de vida dos
prostituídos não deixa de existir, por parte dos autores do lenocínio, uma
utilização da sexualidade alheia como fonte de lucro e redução de uma dimensão
essencial da autonomia do outro a uma coisa negociável sob a sua supervisão ou
com o seu direto aproveitamento» termos em que «não deixa de existir um quid digno de proteção por força do argumento
do consentimento ou da opção da vítima, tal como acontece por força do
consentimento em vários crimes contra a liberdade, pois no lenocínio o
significado da necessidade existencial em causa é o dever da sociedade impedir
a comercialização de uma dimensão fundamental do ser humano, num contexto comum
de necessidade económica ou social, ou seja, de impedir a exploração por
terceiros dessa dimensão da dignidade da pessoa». Razão pela qual «[p]retender que essa dimensão da libertação da sexualidade da
exploração por outros não corresponde ao conceito de bem jurídico é pura
jurisprudência dos conceitos, em que o conceito não definido sequer de bem
jurídico é utilizado como dogma para extrair um efeito de exclusão do caso»,
pois o «que interessa, sim, é saber se um direito, numa dimensão objetiva, de
cada pessoa à sua sexualidade e à não exploração por outros, decorrente, claro,
da dignidade da pessoa humana, é irrelevante para o Direito Penal
independentemente da adequação a uma qualquer definição prévia de bem jurídico,
que não será mais de que um nome». Para além disso e ante o juízo firmado no
Acórdão n.º 72/2021 o «problema que o anterior Acórdão suscitou não sanou senão
provisoriamente a controvérsia, pois as divergências de fundo assinaladas
continuam subjacentes a uma discussão em torno da constitucionalidade e não
deixarão, por certo, de influenciar o legislador. Todavia, a grande virtude do
Acórdão n.º 72/2021 foi afastar-se de argumentos conceptualistas e interpretar
a orientação anterior mais consistente, que evita entrar no terreno do
legislador, sobretudo impedindo o inaceitável vazio legislativo nesta matéria.
Por seu lado, estas considerações visam sobretudo desvelar um pensamento
constitucional orientado para os valores liberais constitutivos de uma
democracia qualitativa, orientada para a liberdade no exercício da sexualidade,
como uma liberdade positiva e qualitativa e não apenas negativa» (cf. texto mais recente mencionado no
antecedente § 16.3., pp. 999-1000 e 1002).
16.4. E para
além dos elementos e dos dados explicitados supra sob os §§
15.2, 15.2.1. e 15.2.2. são, ainda, de sinalizar e aportar, por fim, aquilo que
são alguns contributos de direito comparado extraídos, essencialmente, do
espaço europeu, e do que têm sido alguns estudos, atos e resoluções
institucionais entretanto produzidos, donde igualmente ressaltam a consideração
e perpassam preocupações que demandam tutela penal em torno dos riscos de
exploração e do tráfico e a associação da penalização das atividades de fomento
e favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa à
tutela e proteção de direitos fundamentais.
16.4.1. Desde
logo, em França resulta prevista a incriminação do crime de lenocínio (cf.
artigos 225.º-5 e seguintes do Código Penal – preceitos inseridos no Título II
“Ataques à pessoa humana”, capítulo V, Secção 2 “Proxenetismo e ofensas
resultantes” consultável in «https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070719/2024-10-20/»),
tendo inclusive se procedido, através da Lei n.º 2016-444, de 13 de abril 2016,
ao aditamento da incriminação do ato de solicitação, aceitação ou obtenção de
relações de natureza sexual de uma pessoa que se prostitua a par das
incriminações existentes e respeitantes às atividades de promoção e
facilitação, e o Conseil Constitutionnel francês pela Decisão n.º 2018-761,
de 01 de fevereiro de 2019, já supra aludida, julgou conforme
à Constituição as normas ali em questão (mormente, os artigos 225-12-1,
225-20-1, 9.º, e 611-1 daquele Código), justificadas pela proteção da dignidade
da pessoa humana e pelo valor constitucional da salvaguarda da ordem
pública e da prevenção de infrações (decisão que pode ser consultada in «https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000038087452»
ou também em «https://www.conseil-constitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/decisions/2018761qpc/2018761qpc_ccc.pdf»)
[cf. ainda a decisão proferida pelo Conseil
d’État n.º 423892, de 7 de junho de
2019, (ECLI:EN:CECHR:2019:423892.20190607), decisão consultável in «https://www.legifrance.gouv.fr/ceta/id/CETATEXT000038566449/»].
16.4.2. Também
em Itália o lenocínio se mostra criminalizado [cf. artigo 3.º da Lei n. 75, de
20 de fevereiro de 1958, conhecida como «Legge
Merlin» (consultável in «https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1958;75~art3»),
que procedeu à substituição do regime legal então inserto nos artigos 535.º e
536.º do Código Penal italiano (consultável in «https://www.gazzettaufficiale.it/sommario/codici/codicePenale»),
sendo que a constitucionalidade do crime de recrutamento e favorecimento da
prostituição, em relação com o direito de dispor do próprio corpo e com a
liberdade de iniciativa económica, foi objeto de apreciação pela Sentenza 141/2019, de 5 de março de 2019,
da Corte Costituzionale (ECLI:IT:COST:2019:141),
decisão já mencionada supra, que confirmou a sua
compatibilidade com a Constituição italiana [decisão essa consultável in «https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=141#»].
16.4.3. Por
sua vez, no quadro da União Europeia atentemos na Resolução do Parlamento
Europeu, de 14 de setembro de 2023 [P9_TA(2023)0328] [(2022/2139 (INI)) e
publicada no JOUE, 22 de março de 2024, C/2024/1767 – sobre a «regulamentação
da prostituição na UE: as suas implicações transfronteiriças e o seu impacto na
igualdade de género e nos direitos das mulheres»], de cujos termos se
extrai que «a prostituição está a transferir-se cada vez mais para o
espaço virtual (…)» e que «(…) as novas tecnologias e
ferramentas digitais tornaram mais fácil para segundos e terceiros envolvidos
na exploração, como clientes, traficantes e proxenetas, garantirem o seu
anonimato (…) viabilizado pelas tecnologias da informação e da
comunicação, incluindo a Internet e as redes sociais», alertando-se
para o impacto aportado por formas de «aliciamento» e vulnerabilização [v.g. «armadilhas
montadas por redes criminosas (de proxenetismo)», constituindo «fenómeno
alarmante e especialmente presente (…) nas redes sociais e na Internet»],
com a «forte ligação entre a prostituição e o tráfico de seres humanos
para fins de exploração sexual», sendo que «(…) é necessário que as
disposições legislativas e regulamentares em matéria de prostituição existentes
nos diversos Estados-Membros da UE tenham uma abordagem e um entendimento
comuns em relação aos conceitos de força, coação, exploração de
vulnerabilidades, abuso de poder e desigualdade; (…) que esta luta só
pode ser eficaz na proteção das mulheres e raparigas contra a exploração quando
for aplicada uma abordagem que proteja as vítimas e combata a procura de
serviços de prostituição e quando forem implementadas medidas como as que
criminalizam as pessoas responsáveis pela exploração (…)» (cf.,
mormente, os seus Considerandos insertos nos §§ L., N., R.,
S., T., X. e AJ.) (sublinhados nossos).
E reafirma-se na mesma, ainda, o
que o Parlamento Europeu havia já reconhecido anteriormente, por um lado, na
sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014 [(2013/2103(INI)) e publicada no JOUE,
29 de agosto de 2017, 2017/C 285/11 – sobre a exploração sexual e a
prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros] de «que a
prostituição e a exploração sexual constituem violações da dignidade humana,
infringem os princípios dos direitos humanos, como a igualdade de género, e
são, por conseguinte, contrárias aos princípios da Carta» e, por outro
lado, na Resolução de 5 de julho de 2022 [P9_TA(2022)0274] [(2021/2170(INI) e
publicada no JOUE, de 7 de fevereiro de 2023, 2023/C 47/01 – sobre pobreza
entre as mulheres na Europa], na qual se definiu «a prostituição como uma
grave forma de violência e exploração» (cf. seu § 7.), alertando, para além
disso, para as «consequências negativas da descriminalização do
proxenetismo (…), que, através da aparente normalização social
destas atividades, conduz a um aumento do tráfico de seres humanos para
exploração sexual e oculta a realidade de coerção, manipulação, violência e
exploração na prostituição, em que a falta de competências linguísticas, as
vulnerabilidades e as condições precárias são exploradas para que as mulheres
entrem e se mantenham em situação de prostituição» (cf. seu § 13., bem como
§§ 16. e 19.), para, de seguida, evidenciar o papel dos Estados-Membros e da UE
neste domínio «Exorta[ndo] os Estados-Membros a
velarem por que seja tipificada como crime a exploração da prostituição de
outra pessoa, mesmo com o consentimento desta» (cf. seu § 42.) (sublinhados
nossos) [cf., igualmente, estudo da Direção dos Direitos dos Cidadãos e dos
Assuntos Constitucionais (Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos
Assuntos Constitucionais) do Parlamento Europeu sob o título «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross-border implications on women’s rights» consultável
in «https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2021)695394»].
16.5. Como
ressalta da motivação explicitada supra (cf. os antecedentes
§§ 15.1., 15.2., 15.2.1. a 15.2.3.), o juízo firmado na jurisprudência
maioritária deste Tribunal estriba-se não em meras considerações de moralidade
sexual mas em razões de política criminal amplamente reconhecidas, também no
plano internacional, e justificativas da concreta incriminação, porquanto «a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa
perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais
existe promoção e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco
elevado e não aceitável de exploração, interferindo com – colocando em perigo –
a autonomia e liberdade do agente que se prostitui» (cf. o Acórdão n.º
641/2016, § 8.).
16.5.1. Essa
perspetiva não é abalada pela circunstância de a norma
incriminatória sub specie ter
deixado de fazer menção à exploração de situações de abandono ou
necessidade económica (cf. os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável
afirmar que do que se trata, ainda, é de proteger a liberdade, designadamente a
liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia
decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam
profissionalmente ou com fins lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a
integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade
(cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta
feita, evidenciando o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade
constitucional, enquanto legítima opção de política criminal, tomada pelo
legislador, de resto, na esteira de jurisprudência constitucional, pelo que
afastada fica a violação pela norma em juízo dos comandos insertos nos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
16.5.2. Sendo certo
que com a norma em crise se visa combater um fenómeno nem sempre visível na
sociedade e que frequentemente se traduz na exploração das pessoas
prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade da
prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes
permitam tomar decisões em liberdade, quando o sistema não tem instrumentos
para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa
para a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição
forçada – aspeto que, aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a
prostituição e o tráfico de pessoas, impondo-se ter também presentes as
mudanças ocorridas no fenómeno da prostituição, incluindo, mormente, o recurso
às novas tecnologias e ferramentas digitais, pelo que como se afirmou no
Acórdão n.º 72/2021 «[n]este contexto de política criminal, o desaparecimento
do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de abandono”
situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático
e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais
das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)» –
não se vê como negar que, mesmo quando não alcança a intensidade da exploração
de um estado de necessidade ou abandono antes caracterizadora da
conduta proibida, a mediação de um terceiro sempre comportará um
condicionamento da autonomia do agente que se prostitui, pelo que decidir se
tal deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da
exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui
representa uma opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal
que pertence ao legislador.
16.5.3. Frise-se,
enfim, que na incriminação objeto de discussão está em causa não a
criminalização da atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer
a responsabilidade das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a
exploração de uma pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro
Beleza como «uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de
proteção se pode ir confundir com a exploração afetiva», in Direito, Crime
ou a Perplexidade de Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p.
516), realizada no quadro de uma atividade profissionalizada ou
de uma atividade ocasional desenvolvida com intenção lucrativa
que se traduza no fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da
prostituição por outra pessoa, abrangendo-se, assim, tudo o que sejam atos ou
condutas de colaboração no processo de decisão ou processo de execução
realizados ou desenvolvidos em termos profissionais ou com intenção lucrativa.
17. De
harmonia com o exposto, reafirmando-se sobre a questão de constitucionalidade
aqui sob dissídio aquilo que constitui o sentido da linha motivadora e o juízo
firmado pelo Tribunal Constitucional desde 2004, em oposição àqueles em que se
estribou o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 218/2023 –, impõe-se proceder à sua
revogação e extrair as inerentes consequências no julgamento do recurso sob
apreciação».
Considerando tratar-se da expressão
atualizada da posição do Tribunal Constitucional, adotada através de julgamento
realizado com intervenção da sua mais ampla formação, é esta orientação que
cumpre aqui aplicar, com a consequente procedência do presente recurso.
III
– Decisão
Pelos fundamentos supra expostos
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal; e
consequentemente,
b) Julgar procedente o
recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (em aplicação da
jurisprudência do Acórdão n.º 881/2024, de que discordo pelas razões constantes
da fundamentação do Acórdão n.º 218/2023) - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes