Tribunal Constitucional

110/2025

Data
2026-01-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2689 palavras)

ACÓRDÃO Nº 55/2026 Processo n.º 110/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 1070/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 575/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos: «A., Autor e Recorrente, tendo sido notificado do Acórdão nº 1070/25, e somente agora do Parecer do Ministério Público, vem arguir a nulidade do Acórdão de 18-11-25, por violação do contraditório e porque não conhece concretamente da isenção do pagamento da taxa de justiça de 20 UCs, pois litiga com o benefício da proteção jurídica Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (junta-se cópia), nos termos do Artº 78 da Lei 28/82, com os fundamentos seguintes: 1. Verifica-se a omissão da notificação da pronúncia do Ministério Público de 18-09-25, a qual foi remetida ao Recorrente apenas com a decisão final em 19 de Novembro de 2025, violando-se assim o princípio do contraditório, tendo ocorrido a prolação de verdadeira DECISÃO SURPRESA. 2. Apenas com a notificação do Acórdão de 18-11-25, é que o Recorrente constatou que o Ministério Público, apresentou em 18 de Setembro de 2025, um requerimento, a propor a rejeição da reclamação, com 12 pontos, onde cita Jurisprudência e Doutrina, tendo as alegações e argumentação contidas no mesmo sido acolhidas na fundamentação do Acórdão final. 3. Como já se alegou, o Recorrente não teve oportunidade de contraditar tais argumentos, verifica-se, por tal facto, a nulidade do Acórdão proferido em 18-11-25, por violação do direito ao contraditório previsto do artigo 3.º n.º 3 do CPC, aplicável ao processo a decorrer no Tribunal Constitucional. 4. Reconduzindo-se o Acórdão nº 1070/25, a uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC). 5. Com efeito, aplica-se aos presentes autos a necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, vem genericamente concretizada no artigo 3º, que, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, presentemente, de modo mais justo, abrangente e amplo, dispõe: 1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.'’ 6. O direito ao contraditório, decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, "possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta" 7. Surge como estruturante e basilar no processo Civil. A estrutura da ação regulada pelo direito processual civil apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório - o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão - corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal no CPC. 8. Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal. 9. O princípio do contraditório, consagrado no CPC, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. 10. Na verdade, «quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes...e daí a proibição imposta pelo n.º 3» – cfr. Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10. 11. Reportando-se expressamente aos números 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (In "CPC anotado. Coimbra Ed. 2002., págs. 711) que «estes preceitos [resultam] duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (...)». 12. Em sentido idêntico aponta Rita Lobo Xavier e Outros (in “Elementos de Direito Processual Civil, 2014, pág. 127”) ao escrever que o princípio do contraditório assiste a ambas as partes, visando-se com ele «assegurar a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os aspetos (…)». 13. O que é essencial é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. 14. Tem sido, este, de resto, o entendimento que tem vindo a ser perfilhado, de forma prevalecente, pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional e do STJ. 15. Revertendo à situação concreta dos autos, atenda-se, desde logo, à situação de violação do contraditório no que tange aos Direitos do Recorrente e que vem sucedendo desde a 1ª Instância e no Tribunal da Relação de Lisboa em que foi constatado o seguinte: "Porém, como decorre expressamente no estatuído no transcrito artigo 101.º-B, n.ºs 1 e 2 do Cód.Reg.Com., o despacho do conservador pelo qual a decisão impugnada é sustentada ou reparada tem que ser notificada ao recorrente nos moldes aí previstos. No caso, o processo foi remetido pela Conservatória ao Tribunal sem que o despacho em causa tivesse sido proferido, o que apenas veio a suceder posteriormente, mais concretamente, em 07/11/2023 (na sequência da promoção do MP de 27/06/2023 e do despacho do Mmo. Juiz a quo de 24/10/2023). E, não obstante assim ter sucedido, não foi o recorrente dele notificado, tendo o processo prosseguido com a emissão do parecer pelo MP (também ele não notificado ao recorrente ou ao respectivo mandatário) e a prolação da decisão recorrida. Estamos, pois, em face de uma nulidade (omissão processual que contende com o direito ao contraditório) que foi acobertada pela decisão recorrida (nessa medida podendo ser invocada em sede de recurso, como o foi - cfr. artigo 630.º, n.º 2 do CPC). Nessa medida, nesta parte, a decisão recorrida padece efectivamente do vício de nulidade por excesso de pronúncia" Assim, há que considerar (em face do atual art. 5.º do CPC) existir decisão (in casu Acordão- surpresa) quando, o Recorrente não é (novamente) notificado da posição do Ministério Publico no requerimento de 18-9-25, 16. O princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer no âmbito da alegação fáctica, quer no âmbito das provas quer quanto ao direito manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade. 17. O objetivo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser a influência positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de provocar uma decisão favorável: o direito de intervir, participando para, usando os melhores argumentos, tentar convencer o julgador e obter um desfecho favorável. 18. Ao longo deste processo o requerente tem-se visto impedido de ter a influência positiva e ativa na decisão, quer no oferecimento de provas, quer na oposição às peças processuais do Ministério Publico, pelo que se requer a anulação de todo o processado e a notificação formal do requerimento de 18-09-25, para se pronunciar em 10 dias. Pelo exposto, requer-se que a presente nulidade seja deferida pelo Tribunal constitucional, porque as omissões não podem prejudicar as partes, anulando-se o Acórdão de 18-11-25 e o restante processado e notificando-se o Recorrente do Requerimento do M.P. para se pronunciar, seguindo-se os demais termos legais.». 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos: «O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade processual apresentada pelo recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. A., notificado do Acórdão nº 1070/2025 deste Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação que apresentara do indeferimento de requerimento de interposição de recurso, apresentou requerimento com a arguição da seguinte (suposta) nulidade: - Não ter sido notificado, previamente ao acórdão reclamado, do parecer proferido pelo Ministério Público relativamente à sua reclamação, o que constituiria uma violação do princípio do contraditório. 2. Importa, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão – essencialmente o caráter não normativo da questão colocada. 3. Isso seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). 4. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional tem-se pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante. 5. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso. 6. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. 7. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional. 8. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra, o recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 1070/2025, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que preteriu o seu direito ao contraditório. Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo então reclamante. Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-lo para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice. Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implicará sempre uma violação do contraditório. Adicionalmente, cumpre também referir que o Acórdão em causa, ao invés do que é referido pelo recorrente, conhece concretamente da isenção do pagamento da taxa de justiça em que foi condenado, em virtude de beneficiar de proteção jurídica, porquanto aí se consignou concretamente que tal condenação seria «sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie». Não obstante, ainda que nada consignasse, tal circunstância não obstava à atendibilidade desse benefício, o qual não carece de ser expressamente referido na decisão e muito menos constitui qualquer causa de nulidade. Tal benefício tem é de constar dos autos e de ser considerado, pelo contador, aquando da contagem dos autos. 4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório do recorrente, ou de qualquer outro direito, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 1070/2025 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro