Texto integral (5856 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1024/2025
Processo
n.º 1093/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7,
A. veio apresentar
reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 8 de julho de 2025, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 113-114).
2.
O arguido no processo comum n.º 26/21.0TELSB, aqui reclamante, apresentou
requerimento de abertura de instrução (cf. fls. 2-80).
Por
decisão de 18 de junho de 2025, decidiu-se «(…) pronunciar para julgamento
sob a forma de processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, nos
exatos termos da acusação e com a mesma qualificação jurídica, os arguidos: (…)
A. (…)».
3.
Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf.
fls. 100-101):
«[…]
A. O conjunto normativo integrado pelos artos 16° e
17° da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP e 6º e 179°, 1, do CPP,
interpretado no sentido de que a apreensão de correspondência eletrónica, em
Portugal, na Suíça ou em qualquer outro País, e a sua utilização como prova num
processo criminal que corre termos em Portugal, não carece de autorização prévia
do Juiz, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da inviolabilidade da
correspondência como direito, liberdade e garantia previstos no art° 34°, 4,
CRP.
B. Por ofensa dos mesmos princípio, direito, liberdade e
garantia previstos no artº 34°, 4, CRP, é inconstitucional o conjunto normativo
formado pelos artºs 16° e 17° da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP e
6°, 179°, 3, e 268°, 1, d), do CPP, quando interpretado no sentido de que a
regra de que o Juiz de Instrução tem de ser a primeira entidade a tomar
conhecimento da correspondência eletrónica apreendida se compadece e fica
respeitada com um conhecimento superficial, incompleto e perfunctório ou por
simples amostragem, designadamente quando se desconhece, por não ser
explicitado, qual o critério utilizado na amostragem e quais as "
amostras” verificadas.
O Recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido estas
questões de (in)constitucionalidade no requerimento de abertura da instrução em
que foi proferida a douta decisão instrutória ora impugnada.»
4.
Por despacho datado de 8 de julho de 2025, o Tribunal de Instrução Criminal
decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes
fundamentos (cf. fls. 113-114):
«Os arguidos A.
(ref. 271591, de 24-06-2024) e B. (ref. 272236, de 30-06-2025) notificados da
decisão instrutória que os pronunciou nos exactos termos da acusação
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos
70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2, e 75.° da Lei do Tribunal Constitucional,
com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, ao abrigo do artigo 78.°,
n.° 4 e 5, da mesma lei.
Em causa está a
decisão de questões prévias em sede de decisão instrutória, como a validade de
correio electrónico, e a nulidade de falta de interrogatório de arguido.
O arguido B.
justifica a admissibilidade do seu recurso por no que concerne às nulidades de
inquérito e instrução a decisão instrutória ter natureza de decisão final.
Nos termos do artigo
76.°, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respective recurso.
Vejamos.
O artigo 70.°, n.°
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, «cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo», complementando o número 2 que «os recursos previstos nas
alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.».
Ao abrigo do artigo
310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que
pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público,
formulada nos termos do artigo 283. ° ou do n.° 4 do artigo 285. °, é
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento», complementando o número 2 que «o disposto
no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para
excluir provas proibidas.».
Verifica-se, assim,
que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se
enquadra na previsão do artigo 70.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia — o que implica a remessa
dos autos para julgamento — nunca é uma decisão definitiva; de igualmente,
também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas
(salvo se declarar uma prova proibida e não houver recurso, em princípio do
Ministério Público ou do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento
adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução
Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente o recurso de uma
decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que
não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o
prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a
lei o prevê para expressamente o vedar.
Veja-se que
entendimento contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as
decisões que o legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis,
como desde logo de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei.
«Como escreve
Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016,
Almedina, p. 986, “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso,
não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida
de inconstitucional. Do novo n.° 2 resulta que a decisão sobre nulidades e
questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo
o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o
direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a
possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o
inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o
Tribunal Constitucional nos acórdãos n.° 387/2008, n.° 95/2009 e n.° 247/2009,
enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e
questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [idêntica
orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da instrução, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.°, n.°s 2-3, p. 239]» — apud Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 05-05-2022, processo n.° 37/21.6S6LSB-A.L1- 9, relatado
pela Senhora Juíza Desembargadora Maria José Cortes Caçador, disponível em WWW.dRsi.pt.
O Tribunal
Constitucional já se pronunciou, também, no sentido da inadmissibilidade de
recursos como os agora apresentados pelos arguidos, e.g., no NUIPC
6/17.0IFLSB, do conhecimento funcional da signatária ainda que não publicado.
Assim,
rejeitam-se os recursos dos arguidos A. e B.
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.°, n.° 1, da Lei do
Tribunal Constitucional.
Notifique e remeta
os autos para o Juízo Central Criminal de Lisboa.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf.
fls. 120-127):
«[…]
O douto despacho
impugnado rejeitou o recurso da douta decisão instrutória interposto pelo agora
Reclamante ao abrigo dos artº 70°, 1, b), e 2, LTC.
Louvou-se a douta
decisão nos fundamentos que sintetiza no parágrafo que se passa a transcrever:
"Verifica-se,
assim, que, ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão instrutória
não se enquadra na previsão do artigo 70°, n° 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de pronúncia
— o que implica a remessa dos autos para julgamento - nunca é uma decisão
definitiva; e igualmente nunca é uma decisão definitiva quanto às
nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não
houver recurso, em princípio do Ministério Público ou do assistente), sempre
podendo o juiz do julgamento adotar um entendimento diferente do preconizado
pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu
expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exatos
termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite
recurso ordinário por a lei o não prever, nem por já terem sido esgotados os
previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar”.
São, portanto, de
duas ordens as razões aduzidas pelo Tribunal: a natureza provisória (não
definitiva) do despacho de pronúncia e a sua irrecorribilidade.
Sem quebra do muito
respeito devido esta argumentação, mais do que infundada, mostra-se
intrinsecamente contraditória.
Desde logo, quanto à
invocada irrecorribilidade do despacho de pronúncia como fundamento impeditivo
do recurso de que ora se trata, interposto ao abrigo do arto 70°, 1, b), e 2,
LTC, para apreciação da solvabilidade constitucional de normas aplicadas no
processo.
Este argumento
assenta num equívoco: confunde os recursos ordinários com os recursos para o
Tribunal Constitucional.
O Código de Processo
Penal prevê e regula dois tipos de recursos: os recursos ordinários - Título
I do Livro IX (artos 399° e segs) - e os recursos extraordinários -
Título II do Livro IX (artos 437° e segs).
Não prevê nem regula
o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, cuja
admissibilidade e disciplina estão reguladas nos artos 69° e segs da LTC.
É
indiscutível que a lei (art° 310°, CPP) declara irrecorrível "a decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público [...] mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras
questões prévias ou incidentais […]”.
Mas, como é óbvio,
tal irrecorribilidade restringe-se ao domínio dos recursos regulados pelo
Código de Processo Penal, subsumindo-se ao princípio geral consagrado no seu artº 399°.
Por outras palavras: a
decisão instrutória não admite os recursos previstos no Código de Processo
Penal.
Ainda por outras
palavras incidentes sobre o tema aqui em debate: por força do disposto nos
artºs 310° e 399°, CPP, a decisão instrutória não admite recurso ordinário
Tais preceitos não
regulam, sequer ao nível da admissibilidade, o recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade de normas que, repete-se, está previsto e regulado - e
apenas está previsto e regulado - nos artos 69° e segs da LTC.
O douto despacho
reclamado assenta, por isso, no equívoco de considerar que o recurso interposto
pela Reclamante é um recurso ordinário.
E assenta num
segundo e mais evidente equívoco: ao invocar a irrecorribilidade do despacho de
pronúncia, faz tábua rasa do n° 2 do art° 70°, LTC.
Na verdade, ao
contrário do que vem decidido, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia é
uma condição essencial de admissibilidade do recurso para fiscalização
concerta da constitucionalidade de normas.
Ao contrário que vem
pressuposto pela decisão impugnada, é justamente porque não admite recurso
ordinário que o despacho de pronúncia admite recurso para o Tribunal
Constitucional.
Reproduzindo
a previsão do artº 70°, 2, LTC: “os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário”.
A precisão legal é,
por isso, frontalmente contrária ao pressuposto em que, nesta vertente, assenta
a douta decisão recorrida.
E o argumento que o
douto despacho extrai da provisoriedade - chamemos-lhe assim - do despacho de
pronúncia não se mostra mais consistente.
Desde logo, porque
envolve uma petição de princípio.
Ao afirmar que a
decisão implica a remessa dos autos para julgamento porque não admite recurso e
que não admite recurso porque implica a remessa dos autos para julgamento,
justifica a conclusão a que chegou com a própria conclusão.
À questão de saber
se a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional e se implica a
remessa imediata dos autos para julgamento, responde com a própria questão:
implica a remessa dos. autos para julgamento, porque não admite recurso.
Quod
erat demonstrandum
Mais relevante, todavia, do que esta distorção
lógica será a incongruência substantiva do raciocínio, que confunde a
exequibilidade das decisões com o respetivo trânsito em julgado.
É inquestionável que
o despacho de pronúncia não forma caso julgado sobre as questões de nulidades
ou de proibição de prova que conheceu e que podem e devem sempre ser
reapreciadas pelo Tribunal de Julgamento.
Para ser mais explícito:
não forma caso julgado sobre as questões concretas de (in)constitucionalidade
normativa que tenha apreciado e decidido.
Mas, por um lado,
esta evidência não é mais do que uma redundância no domínio da questão que ora
se debate e, por outro lado, é redutora porque confunde caso julgado e
exequibilidade da decisão.
É redundante porque,
em matéria de constitucionalidade normativa, só as decisões proferidas pelo
Tribunal Constitucional formam caso julgado.
Só essas são
definitivas.
Para este efeito, pot conseguinte,
dizer-se que a decisão de pronúncia não é definitiva nada acrescenta à solução
do problema.
É, sobretudo,
redutora porque desvaloriza até ao absurdo as consequências da exequibilidade
imediata da decisão instrutória, equiparando-a a um despacho de mero
expediente, ao postular que
"entendimento
contrário tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o
legislador expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como desde logo
de despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei”.
Mesmo passando ao
lado da circunstância de o Código de Processo Penal não regular, sequer em
termos de admissibilidade (repete-se), o recurso que tem por objeto a
fiscalização concreta da constitucionalidade normativa,
por definição, um
despacho de mero expediente não interfere com direitos dos intervenientes
processuais, em especial dos arguidos.
Não é esse,
obviamente, o caso duma decisão instrutória, que interfere com o direito do
arguido de não ser submetido a julgamento.
O argumento,
portanto, não colhe e prova demais.
É despiciendo
recordar a controvérsia que envolve a solvabilidade constitucional da norma do
artº 310°, CPP, resultante da redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de
agosto.
Mesmo a
subscrever-se a tese acolhida pela jurisprudência maioritária que valida a
constitucionalidade do preceito — tese que o Arguido não subscreve nem aplaude,
porque adere, sem reservas, aos argumentos expendidos pelo Exmo Conselheiro
MÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO TORRES na declaração de voto que apôs ao Ac. TC n° 247
/2009 -,
e ainda que se
fortaleça essa solução com o entendimento de que a decisão instrutória que
conheça de nulidades não forma caso julgado,
está longe de poder
extrair-se dessa premissa a conclusão de que a irrecorribilidade do despacho de
pronúncia abrange o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo
da al.
b)
do n° 1 do
artº 70°,
LTC.
Em primeiro lugar,
pela razão que já ficou assinalada de que a admissibilidade e regime de tal
recurso não estão previstos nem regulados pelo CPP, antes e apenas pela LTC.
Ou seja: o
artº 310° do Código de Processo
Penal apenas impede
os recursos previstos nesse diploma.
Nada nos diz nem
regula sobre os recursos previstos na Lei do Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar,
porque o argumento - aflorado circunstancialmente no Ac TC n° 591/2023 — de que
o despacho de pronúncia que conhece de nulidades não forma caso julgado e, por
isso, não admite recurso para o Tribunal Constitucional e se torna imediatamente
exequível, além, repete-se, de incongruente com a disciplina do n° 2 do artº 70°, LTC, despreza
por completo o direito do Arguido de não ser submetido a julgamento se e
enquanto não estiverem decididas as questões de (in)constitucionalidade das
normas aplicadas no processo e que alicerçam a acusação e a pronúncia.
Dito de outro modo:
o argumento assenta na ideia de que as nulidades processuais decorrentes da
inconstitucionalidade daquelas normas podem ser conhecidas na fase subsequente
à instrução e de que, por isso, torna-se indiferente que o Arguido seja
submetido a julgamento.
Se este argumento
retirado do caráter não definitivo da decisão instrutória já se mostra frágil
quando estão em causa nulidades e questões incidentais normais (digamos assim), mostra-se
absolutamente incompreensível e inaceitável quando essas questões convocam a
discussão da constitucionalidade das normas aplicadas no processo e, por essa
via, a estrutura dos direitos, liberdades e garantias do arguido.
Um dos quais consiste,
precisamente, no direito de não ser submetido a julgamento quando se suscitem
dúvidas sobre a constitucionalidade de normas aplicadas no inquérito ou na
instrução do processo, fnaxime quando convocam a nulidade da prova.
Para terminar,
regista-se que, por um lado, a decisão recorrida assume uma interpretação
extensiva do artº 310°, CPP, desfavorável ao Arguido, alargando a
irrecorribilidade do despacho de pronúncia às questões de constitucionalidade
normativa, irrecorribilidade que não está prevista nem regulada no Código de
Processo Penal, antes e apenas na Lei do Tribunal Constitucional.
E, por outro lado,
assume uma interpretação restritiva do n° 2 do artº 70°, LTC,
desfavorável ao Arguido, ao exigir que à condição da
inadmissibilidade de recurso ordinário prevista nesse preceito acresça a
natureza não definitiva da decisão, mesmo quando da imediata execução desta
resulte o agravamento da posição processual do Arguido polarizada na sua
sujeição a julgamento.
Uma e outra
interpretações ofendem sem remissa o art° 32°, 1,CRP.
CONCLUINDO:
1.
O
douto despacho reclamado não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante
para o Tribunal Constitucional do douto despacho de pronúncia, o qual recurso
visa o conhecimento da (in)constitucionalidade de normas aplicadas no processo
e das nulidades resultantes conexas com essa aplicação.
2.
O
douto despacho louva-se em duas razões: a irrecorribilidade do despacho de
pronúncia prevista no art° 310°, CPP, e a natureza não definitiva desse
despacho na parte em que se pronuncia sobre as nulidades invocadas (e, a
montante, na inconstitucionalidade das normas suscitada pelo Arguido).
3.
Nenhuma
dessa razões merece acolhimento.
4.
Por
um lado, a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional não está
prevista nem regulada no artº 310°, CPP, que
apenas estatui a inadmissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo
Penal (nos Títulos I e II do Livro X).
5.
A
admissibilidade dos recursos para apreciação concreta da constitucionalidade
normativa está prevista e regulada apenas na Lei do Tribunal Constitucional, em
especial e para o que agora importa no respetivo artº 70°, cujo n° 2, a
este respeito, estabelece como condição de admissibilidade do recurso
precisamente a circunstância de a decisão não admitir recurso ordinário.
6.
Por
outro lado, a natureza não definitiva da decisão de pronúncia sobre nulidades
que resultem da aplicação de normas inconstitucionais - além de não ser
absoluta — nunca pode justificar a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional, que implicaria a violação do direito fundamental do Arguido de
não ser submetido a julgamento sem que sejam decididas as questões de
constitucionalidade normativa subjacentes às nulidades suscitadas na instrução.
7.
O
douto despacho reclamado, por um lado, assume uma interpretação extensiva do
art° 310°, CPP, desfavorável ao Arguido, alargando a irrecorribilidade do
despacho de pronúncia às questões de constitucionalidade normativa,
irrecorribilidade que não está prevista nem regulada no Código de Processo
Penal, antes e apenas na Lei do Tribunal Constitucional.
8.
E,
por outro lado, assume uma interpretação restritiva do n° 2 do arto 70°, LTC,
desfavorável ao Arguido, ao exigir que à condição da inadmissibilidade de
recurso
ordinário prevista nesse, preceito acresça a natureza não definitiva da
decisão, mesmo quando da imediata execução desta resulte o agravamento da
posição processual do Arguido polarizada na sua sujeição a julgamento.
9.
Uma
e outra interpretações ofendem sem remissa o artº 32°, 1, CRP.
TERMOS EM QUE,
revogando o douto
despacho reclamado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!
6.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado
na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes
termos (cf. fls. 132-135):
«[…]
4. Cingindo-nos ao âmbito das reclamações e do despacho
reclamado importa aduzir as considerações que se seguem.
5. Desde logo, deve atentar-se no teor do nº 1 do artigo
310º do CPP que assim dispõe:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido
pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos
do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte
em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e
determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o
julgamento.”
6. Porém, tal inadmissão da via de recurso da decisão
instrutória tem um significado específico: porque se reporta a recursos
ordinários na ordem dos tribunais em causa; e porque a decisão corresponde a um
ponto intermédio do procedimento ou uma realidade processual (ainda) inacabada
do iter processual penal.
7. Posto o que, como se refere no Acórdão TC 453/2020,
“a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua
irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua
definitividade material, no sentido de que põe
termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma
condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que
só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja,
cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça
ordinária.”
8. Com efeito, o
despacho de pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual
que conforma e delimita o objeto do processo crime, transmitido a julgamento,
onde, de forma exaustiva, se saneia o processo (apreciando v.g. nulidades e
questões incidentais), se aprecia a legalidade das diligências realizadas, se
aprecia a admissibilidade dos meios de obtenção de prova, se aprecia ou
(re)produz (replica) a prova carreada nos autos, se valora todos os meios de
prova e se apura e depura a factualidade relevante.
9. Pelo que – com
exceção de algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de pronúncia propriamente
dito (composto, entre o mais, pela factualidade assente, prova, qualificação
jurídica e causas dirimentes da responsabilidade) constitui, ainda, um “objeto
precário”, no devir processual, cuja definitividade há de ser alcançada
em sede de julgamento ou na fase de recurso.
De resto, os poderes de
cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, apenas estão limitados
na medida em que a lei o determine expressamente (Ac. TC 95/2009), sempre
podendo ter entendimento diferente do adotado na instrução quanto às mesmas
questões formais e, bem assim, quanto à matéria de admissibilidade dos atos
processuais e de valoração da prova.
10. Quer
isso significar que a questão de constitucionalidade suscitada, incidindo sobre
a inclusão na acusação de factos com que os arguidos não haviam sido
confrontados – eventualmente geradora de nulidade –
integra a componente precária do despacho de pronúncia, porquanto é
passível de apreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, deixando
a decisão de pronúncia sem a definitividade material exigível para a
admissão do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o despacho de pronúncia não põe termo à
causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça
ordinária e relativamente ao qual uma
decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não incide sobre
ou a título de “última palavra”.
11. Nesse plano, sempre se há de admitir que
é a fase de julgamento a adequada para operar a destrinça de factos essenciais
e não essenciais ou apenas instrumentais (da responsabilidade) e, de uns e de
outros, aqueles com os quais os arguidos não foram confrontados em sede de
interrogatório, se os houver.
Trata-se de uma dimensão que
releva, essencialmente, no plano fáctico ou fáctico-conclusivo da matéria em
apreço no processo crime, com incidência concreta no desenvolvimento processual
e na subsunção jurídica infraconstitucional (v.g. nulidades do artigo 120º do
CPP?) e, por conseguinte, sem a substância normativa de questão de
constitucionalidade, atento o primacial cariz de juízo-de-facto e não de
juízo-normativo.
12. Assim, o despacho de pronúncia recorrido,
na componente questionada, não dispõe de definitividade material – como decisão
final que ponha termo à causa e não admita recurso na ordem judicial comum –
pelo que se mostra um objeto
de recurso de
constitucionalidade imprestável para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, nº 2, entre outros, da LTC).
Nestes
termos,
é
nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada,
confirmando-se o despacho reclamado e, consequentemente, não ser conhecido o
objeto do presente recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8.
Ora, nos presentes autos, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de
constitucionalidade com fundamento na não definitividade da decisão
recorrida, correspondente ao despacho de pronúncia, conforme relatado. Perante
a matéria sobre a qual assentaram as questões de constitucionalidade enunciadas
no requerimento de interposição de recurso, o tribunal recorrido assinalou que
«também nunca é uma decisão definitiva quanto às nulidades ou provas
proibidas (…) sempre podendo o juiz do julgamento adotar um entendimento
diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal». Neste seguimento,
afirma que «(…) o legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão
de pronúncia que seja feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta
nem uma decisão que não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem
por já terem sido esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para
expressamente o vedar».
Antes
de avançar para a apreciação da reclamação sobre esta decisão ora em causa,
cumpre esclarecer que esta “segunda parte” não constitui, a nosso ver, um
fundamento de inadmissibilidade do recurso, mas sim uma explicação sobre a ratio
do regime jurídico invocado para concluir pela irrecorribilidade do
despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional. Assim, serão desatendidas
as objeções apresentadas na reclamação em apreço quanto a este segundo
segmento, as quais seriam procedentes, caso o mesmo fosse lido como constituindo
um novo fundamento de irrecorribilidade da decisão.
9.
Logo no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante alega, em
suma, que a lei processual penal não regula a recorribilidade das decisões para
o Tribunal constitucional e que o despacho de pronúncia é “imediatamente
exequível”, pelo que uma norma inconstitucional que o sustente deve ser suscetível
de imediata apreciação. Neste seguimento, suscita a inconstitucionalidade da
«(…) interpretação restritiva do n° 2 do artº 70°, LTC, desfavorável ao
Arguido, ao exigir que à condição da inadmissibilidade de recurso ordinário
prevista nesse preceito acresça a natureza não definitiva da decisão, mesmo
quando da imediata execução desta resulte o agravamento da posição processual
do Arguido polarizada na sua sujeição a julgamento».
O
Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação,
com base em entendimento idêntico ao da decisão reclamada.
10.
A questão da definitividade do despacho de pronúncia no quadro da
avaliação do cumprimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade foi já considerada várias vezes pelo Tribunal
Constitucional. Como se explicou no Acórdão n.º 482/2014:
«28. Começa por se analisar a
questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso
de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz
de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo
autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo
caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento.
Ora, a questão da formação de
caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na
jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a
propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face,
designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009,
pode ler-se:
«O artigo 311.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória
que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades
e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do
processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o
presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias
ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde
logo conhecer. Já no artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o
tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras
questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da
causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo
apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o
tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou
incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os
poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando
a lei o determine expressamente».
Esta jurisprudência surge na
linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser
secundada no Acórdão n.º 430/2010.
No entanto, esta orientação
não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto
genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade
ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos
n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002).
Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal
Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente
“consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente,
ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em
sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às
decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento,
não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos
princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.”
Nesta
medida, o Tribunal Constitucional tem dado por não verificada a definitividade
da decisão recorrida quando a norma que o reclamante pretende sindicar se
inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, “aquela que
respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez
findo o julgamento e proferida a sentença” (veja-se, neste sentido, o
Acórdão n.º 453/2020). Ao invés, nas situações em que estejam em causa questões
prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase
subsequente do processo, “a decisão instrutória não poderá deixar de ser
considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado” (ainda o
Acórdão n.º 453/2020).
11.
No fundo, ao estabelecer-se o ónus de esgotamento dos recursos ordinários,
no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, procurou-se garantir o caráter definitivo
dos recursos das alíneas b) e f) do mesmo preceito, a fim de evitar
que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis.
Assim,
e apesar de ser verdade que, na maior parte dos casos, uma decisão irrecorrível
tem caráter definitivo para efeitos de interposição de recurso de
constitucionalidade, tal não acontece necessariamente no caso dos
despachos de pronúncia. É que a definitividade das decisões não decorre diretamente
da sua irrecorribilidade. Tal exigência, no âmbito dos recursos de
constitucionalidade, assenta na teleologia da norma da LTC chamada à colação,
ou seja, no propósito de impedir juízos deste Tribunal sobre decisões meramente
precárias, revisíveis pelo poder jurisdicional. Por isso, o Tribunal Constitucional
tem entendido que, apesar da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, a
exigência atinente à sua definitividade se mantém e deve ser analisada em
si mesma. Ora, como foi dito na decisão reclamada, boa parte das questões
apreciadas em tal sede poderá ser reapreciada na fase de julgamento, nomeadamente
«as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à
apreciação do mérito da causa» (artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal).
Vejamos.
12. Retomando os autos,
mais concretamente o requerimento de interposição de recurso, constata-se que se
pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal «o conjunto normativo
integrado pelos artºs 16º e 17º da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP
e 6o e 179°, 1, do CPP, interpretado no sentido de que a apreensão de
correspondência eletrónica, em Portugal, na Suíça ou em qualquer outro País, e
a sua utilização como prova num processo criminal que corre termos em Portugal,
não carece de autorização prévia do Juiz»; e «o conjunto normativo
formado pelos artºs 16° e 17° da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, 4º do CP e
6º, 179º, 3, e 268º, 1, d), do CPP, quando interpretado no sentido de que a
regra de que o Juiz de Instrução tem de ser a primeira entidade a tomar
conhecimento da correspondência eletrónica apreendida se compadece e fica
respeitada com um conhecimento superficial, incompleto e perfunctório ou por
simples amostragem, designadamente quando se desconhece, por não ser
explicitado, qual o critério utilizado na amostragem e quais as "
amostras” verificadas.»
Como se constata, trata-se de
vícios passíveis de serem apreciados na fase de julgamento, o que, aliás, foi reconhecido
pelo próprio reclamante, no respetivo requerimento de reclamação, quando afirma
que «[é] inquestionável que o despacho de pronúncia não forma caso julgado
sobre as questões de nulidades ou de proibição de prova que conheceu e que
podem e devem sempre ser reapreciadas pelo Tribunal de Julgamento.» Não
obstante, vem defender que o fator que releva é aquilo a que designa a “exequibilidade da decisão”. Sucede que, nos
termos supra explicitados, é a definitividade e não a “exequibilidade”
das decisões que permite salvaguardar o afastamento de pronúncias inúteis por
parte do Tribunal Constitucional, valor que se visou garantir com a solução
constante do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Por este motivo, improcedem os
argumentos apresentados pelo ora reclamante na reclamação sob análise.
Pelo exposto, a decisão
recorrida, no que respeita à matéria na qual se enquadram as questões de
constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, não é definitiva.
13. Nestes termos, e pelos
fundamentos apresentados, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade,
pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho