Tribunal Constitucional

1093/2024

Data
2025-05-13
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5582 palavras)

ACÓRDÃO Nº 361/2025 Processo n.º 1093/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de criança agravado. 1.1. Recorreu, então, o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/11/2024, negou provimento ao recurso. 1.2. Recorreu, então, o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] O arguido pretende ver apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: a) A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido, por violação do princípio do contraditório, do direito fundamental a um processo justo e equitativo, das garantias de defesa do arguido e do direito a constituir defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; b) A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c) ou em qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a condenação com base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações para memória futura prestadas por uma testemunha que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência, seja durante a audiência de julgamento, por violação do princípio do contraditório, do direito fundamental a um processo justo e equitativo, das garantias de defesa do arguido e do direito a constituir defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; e c) A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, isoladamente ou em conjugação com qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite condenar um arguido por um crime de abuso sexual de menor praticado num dia indeterminado compreendido num período de seis meses, por violação do princípio do contraditório, do direito fundamental a um processo justo e equitativo, e das garantias de defesa do arguido, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa e foram apreciadas e decididas por este Tribunal. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 31/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor do acórdão recorrido, vejamos se o recurso é admissível relativamente às 3 questões que foram indicadas como seu objeto. [Primeira e segunda questões] 2.2.1. Estão em causa, como atrás se assinalou, a norma “[…] constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido […]” e a norma constante dos mesmos preceitos “[…] na interpretação segundo a qual se admite a condenação com base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações para memória futura prestadas por uma testemunha que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência, seja durante a audiência de julgamento”. A primeira norma tem, em síntese, os seguintes elementos caracterizadores: i) a admissibilidade da prestação de declarações para memória futura; ii) que esta ocorra sem prévia constituição de arguido; iii) que o inquérito corra, nesse momento, contra suspeito determinado; e iv) não se verificarem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido. A segunda norma tem, no essencial, os seguintes elementos caracterizadores: i) a condenação do arguido com base, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações para memória futura prestadas por uma testemunha; e ii) que o arguido não tenha tido a oportunidade de a interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência, seja durante a audiência de julgamento. O tribunal recorrido procedeu, porém, a uma análise que se distancia, significativamente, do sentido de cada uma daquelas normas. Quanto à primeira, embora tenha considerado, genericamente, admissível a prestação de declarações para memória futura sem que haja arguido constituído, entendeu que o recurso não visava, propriamente, essa questão, mas sim a da respetiva valoração (“[…] não está então propriamente em causa a validade formal das declarações para memória futura aquando da sua prestação em sede de inquérito, mas antes de discutir a sua valoração substantiva no momento em que, em sede de julgamento, o tribunal tem que tomar uma decisão quanto aos factos e se apresta a ponderar se pode atentar, em prejuízo probatório do Arguido, ao conteúdo de tais declarações” – p. 63 do acórdão recorrido, fls. 581). Acresce que, precisamente porque se centrou apenas na valoração, e não na admissibilidade, o acórdão recorrido em momento algum afirma, explícita ou implicitamente, que inexistiam “[…] razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido”, pelo que este elemento essencial da norma objeto do recurso também não coincide com a ratio decidendi da decisão impugnada. Tanto bastaria (e basta) para concluir pela inutilidade do recurso, em razão dessa falta de coincidência. De todo o modo – e decisivamente – a ponderação do tribunal recorrido foi bem mais articulada e complexa do que o enunciado do recorrente pretende fazer crer, porque a validade/possibilidade de valoração das declarações para memória futura assentou numa ponderação entre diversas incidências que suportaram diretamente essa possibilidade de valoração, designadamente, a assistência e ativa intervenção de defensor na diligência em causa, a circunstância de as declarações terem sido objeto de gravação áudio e vídeo, a corroboração de veracidade pelo INML (cfr. pp. 72 e ss. do acórdão recorrido, fls. 585-verso e ss.), tudo porque a questão foi colocada em termos de se apurar “[…] se a diminuição de garantias inerente ao facto de o Arguido não ter podido interrogar a menor, ou tê-la feito interrogar por Defensor por si constituído ou por Defensor nomeado com quem houvesse previamente contactado, foi suficientemente compensada por mecanismos que hajam reposto, numa avaliação global dos autos, o caráter equitativo do processo […]” (pp. 79 e ss. do acórdão recorrido, fls. 589 e ss.) e foi esta ponderação que permitiu ao Tribunal da Relação afastar a tese do arguido recorrente (como explicitamente resulta da fundamentação do acórdão recorrido, a pp. 81/82, fls. 590/590-verso: “[pese] embora a dificuldade da matéria, estamos em crer que a solução a adotar é a de que o processo, visto no seu conjunto, proporcionou suficientes mecanismos de compensação da falta de contraditório pleno aquando da prestação de declarações para memória futura, com o que improcederá este segmento do recurso”), ponderação cujos elementos essenciais de modo algum são refletidos no enunciado objeto do recurso, que, seletivamente, indica unicamente aqueles que poderiam, eventualmente, suportar uma argumentação tendente à invalidação. Sucede que esses elementos são, como vimos, insuficientes para caracterizar a ratio decidendi, de cujo afastamento decorre, então, a inutilidade do recurso. Do exposto resultará, também, igual desvio no que respeita à segunda questão objeto do recurso, a que acresce a circunstância de não se poder considerar que o Tribunal da Relação tenha afirmado que o arguido não teve a oportunidade de a interrogar ou fazer interrogar, seja na própria diligência, seja durante a audiência de julgamento. Pelo contrário, realça-se o seguinte (p. 81 da decisão recorrida, fls. 590): “[…] Entre tudo o mais, temos, de um lado, a circunstância inegável – ponto de partida da discussão – de a testemunha central nos autos ter sido ouvida sem que o Arguido a tivesse podido interrogar ou fazer interrogar de forma suficientemente contraditória no momento em que foi ouvida em inquérito em sede de declarações para memória futura; do outro, temos o relatório pericial que aponta no sentido da credibilização do relato da menor, os depoimentos produzidos em ambiente de pleno contraditório pela mãe da menor e pela Sra. Enfermeira e um conjunto de mecanismos processuais que o Arguido podia ter atuado e que seriam virtualmente suscetíveis de induzir dúvidas legítimas ao Tribunal recorrido quanto à consistência e/ou seriedade das declarações para memória futura. De entre estes mecanismos, merece-nos especial realce o facto de o Arguido não ter insistido pela inquirição da menor em audiência, o que podia ter feito justificando de forma pormenorizada a indispensabilidade dessa diligência. É certo que em sede de contestação o Arguido oferecera a prova testemunhal que estava indicada na acusação, prova testemunhal da qual fazia parte a identificação da menor, nesse sentido podendo dizer-se que a menor, «testemunha de acusação», passou também a ser, por essa via, «testemunha de defesa». Todavia, durante a audiência de julgamento tornou-se claro que o Tribunal se aprestava a não ouvir a menor, quedando-se a respeito do seu testemunho na reprodução das declarações para memória futura – e isso mesmo veio a resultar evidenciado quando indeferiu o requerimento que o Ministério Público fizera no sentido de convocar a menor para a audiência; a partir desse momento, se não antes, se o Arguido entendia que era indispensável colher esclarecimentos à menor, devia ter ele próprio formulado requerimento de sentido idêntico ao do Ministério Público, mas aduzindo-lhe agora a fundamentação correspondente. Não o tendo feito, como que abdicou do direito de ouvir a menor em audiência, nesse sentido concorrendo também a circunstância de não ter interposto recurso daquele despacho que indeferira o requerimento que o Ministério Público formulara, despacho esse que, na lógica da Defesa, também o afetaria no direito de interrogar ou fazer interrogar a menor, legitimando-o assim a reagir por via recursal [cfr. art. 401º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal]. Insista-se que não nos compete censurar o Arguido pela estratégia de defesa que seguiu; mas competindo-nos avaliar a equidade global do processo, nesta avaliação não estamos impedidos de olhar a assinalada postura processual do Arguido de objetiva inércia quanto à não audição da menor em audiência como (mais) um elemento a considerar – essa é também a orientação para que aponta o TEDH (cfr. Ac. Murtazaliyeva v. Russia [GC], n.º 36658/05, de 18/12/2018, §§ 117-118). […]”. Em suma, o recurso apresenta-se, relativamente às duas primeiras questões, inadmissível por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. [Terceira questão] 2.2.2. Está em causa a norma “[…] constante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, isoladamente ou em conjugação com qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite condenar um arguido por um crime de abuso sexual de menor praticado num dia indeterminado compreendido num período de seis meses”. Vejamos o que, a este propósito, consta do acórdão recorrido: “[…] Um processo equitativo supõe naturalmente que os factos imputados estejam suficientemente concretizados: só dessa forma se consegue firmar o objeto do processo, permitir aos arguidos uma defesa eficaz e delinear o âmbito do caso julgado. O Código de Processo Penal contém uma norma referencial nesta matéria no art. 283º, nº 3, alínea b), quando preceitua que «a acusação deve conter, sob pena de nulidade (…) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». A enunciação da norma explicita a desnecessidade de a acusação fazer uma narração pormenorizada e detalhada: a narração pode ser sintética – o legislador admite-o, seja por desnecessidade, à luz dos objetivos tidos em vista, da tal narração pormenorizada e detalhada, seja porque, se porventura se impusesse uma tal forma de narração em circunstâncias desnecessárias, estar-se-ia a dar azo ao desperdício de recursos e tempo, alongando e complexificando sem fundamento bastante as peças e os atos processuais. Admite o legislador, destarte, uma narração sintética dos factos na acusação; e sendo esta a peça que delimita nuclearmente o objeto do processo, necessariamente que a enunciação fática contida na sentença ou acórdão finais também pode adotar esse formato de narração sintética, pois que é sobre os factos descritos naquela acusação que o tribunal essencialmente se debruçará no contexto do art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. O ponto que importa em todo o caso tratar é o de saber se no caso concreto o que temos no acórdão recorrido, feita que foi a alteração fática a que se procedeu, é uma narração sintética, ainda legalmente possível, ou se o que temos é já uma verdadeira ausência de narração, ou uma ausência de narração suficiente. Conceda-se que estamos num campo em que não é fácil nem intuitiva a definição da linha de fronteira entre o que ainda é uma narração sintética suficiente e o que já é uma narração sintética insuficiente. E a este nível estamos em crer que não é indiferente o tipo de crime em causa, e nomeadamente se estamos diante um ilícito que se traduza numa situação episódica, pontual e individualizada, situada temporalmente num momento único, ou se, pelo contrário, estamos diante um ilícito integrado por um conjunto mais ou menos alargado de factos situados em momentos vários, que podem até ser múltiplos e reiterados ao longo de meses ou anos. Afigura-se-nos com efeito que quanto mais episódica, pontual e individualizada for a factualidade que integra o ilícito, mais concreta deve tendencialmente ser a alegação e que, ao invés, quanto mais alargado for o espectro de factos que integrem o ilícito, menos exigentes podemos ser na precisão de tais factos. Isto porque, neste segundo tipo de casos, o que as mais vezes está em causa é um contexto alargado de vida que subjaz às atuações concretas, contexto esse que em si mesmo pode ser passível de prova e enriquecer a consistência probatória de referências a situações concretas não individualizadas com detalhe por datas e horas. E para além disso, importa ter presente que se formos ao ponto de exigir, em relação a vários tipos de ilícito que têm um perfil relativamente continuado no tempo, uma descrição atomística exata de cada uma das situações que compõem essa continuação, o resultado a que quase invariavelmente se chegará e por certo não desejado nem previsto pelo legislador, é a impunidade total dos agentes do crime, dada a virtual impossibilidade de ser encetada uma tal descrição atomística exata dos vários momentos delituosos, desde logo pela razão óbvia de que as vítimas e eventuais testemunhas, na sua generalidade, não registam na sua memória ou em suportes auxiliares autónomos as referências que permitiriam essa datação quase científica das situações. Ora, os crimes de abuso sexual de menores, particularmente quando se reportam a vivências que se alongam no tempo, integram este tipo de casos. Decerto que há limiares mínimos de alegação, sob pena de sermos confrontados com factos que, de tão genéricos, conclusivos e abertos, não chegam a atingir um padrão suficiente de concretização, tornando até impossíveis a própria prova, o contraditório e a definição do caso julgado. Mas estamos em crer que não é disso que aqui se trata. Note-se que o acórdão recorrido descreve: (a) as condutas imputadas ao Arguido – em síntese, esfregar-se com o pénis contra o rabo e a vagina da criança em duas ocasiões e, numa delas, o ter agarrado nas mãos dela, colocando-as em cima e ao redor do pénis, obrigando-a a fazer movimentos ascendentes e descendentes, de molde a masturbá-lo; (b) o contexto geral de vida donde emergiram tais condutas imputadas ao Arguido – a vivência em comum com a mãe da menor e com esta, e os momentos em que com ela ficava sozinho; (c) a localização no espaço das condutas – a residência comum e em particular no sofá onde a menor via televisão, numa das vezes, e no quarto do casal, noutra; (d) a circunscrição temporal do universo das condutas descritas – o segundo semestre de 2015. O modo como os factos se encontram descritos apresenta-se-nos então no caso concreto como suficiente, para que se compreendam os gestos imputados ao Arguido, o contexto em que se inserem, o espaço em que surgiram e o intervalo temporal em que se situam, sendo que todas essas dimensões concorrem conjugadamente para a delimitação do objeto da imputação e da condenação. É fácil à Defesa desempenhar o seu papel neste quadro? Admitimos que enfrente algumas dificuldades, mormente no que toca à localização temporal das situações; mas daí a concluir-se pela impossibilidade de execução de uma tal tarefa, não o cremos. Do que se trata é de um intervalo que, não sendo na verdade muito preciso, é-o em medida suficiente para que o Arguido, tendo também em conta todos os demais elementos individualizadores das condutas, possa erigir uma defesa eficaz; e de resto, acrescente-se, a janela temporal em causa não é estranha a este universo da criminalidade, dadas as naturais dificuldades na definição dos momentos delituosos por parte das vítimas. Dito isto, não vemos qualquer vício neste ponto do acórdão recorrido, como não vemos a inconstitucionalidade material do art. 171º do Código Penal a que o Arguido alude. Aliás, à semelhança do que referimos atrás e para aqui convocámos, a propósito da questão da inconstitucionalidade da valoração das declarações para memória futura, não se identifica na argumentação do Arguido a alegação de uma inconstitucionalidade normativa suscetível de individualização abstrata. […]”. Resulta de um modo claro destes fundamentos que a razão de decidir não corresponde à interpretação “[…] segundo a qual se admite condenar um arguido por um crime de abuso sexual de menor praticado num dia indeterminado compreendido num período de seis meses”, desde logo porquanto o tribunal recorrido considerou que é impossível dar uma resposta, afirmativa ou negativa, em termos gerais, tudo dependendo de uma valoração concreta que leva em conta, designadamente, o tipo de crime, certas características da conduta criminosa, bem como o detalhe da sua descrição e o espaço em que os factos ocorreram. E se, por um lado, esses elementos estão ausentes do enunciado objeto do recurso (o que, só por si, conduziria, como vimos, à inutilidade do recurso), o que sobressai, acima de tudo, é que essa ponderação casuística se encontra irremediavelmente dependente de incidências do caso concreto que descaracterizam a normatividade da questão. Esta reconduz-se, assim, ao mérito e à específica ponderação daqueles elementos num típico juízo-sobre-o-caso e não um verdadeiro juízo-sobre-normas, sendo que o Tribunal só tem competência para este, e já não para aquele. 2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e (em parte) a inidoneidade do seu objeto, não há aqui lugar à formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – é que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 31/2025, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] O recorrente suscitou, inter alia, a seguinte questão de constitucionalidade: A inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido, por violação do princípio do contraditório, do direito fundamental a um processo justo e equitativo, das garantias de defesa do arguido e do direito a constituir defensor à sua escolha, ínsitos a um Estado de Direito Democrático, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; Na decisão sumária escreveu-se o seguinte a respeito desta questão: (…) Embora tenha considerado, genericamente, admissível a prestação de declarações para memória futura sem que haja arguido constituído, [o Tribunal da Relação] entendeu que o recurso não visava, propriamente, essa questão, mas sim a da respetiva valoração (…). Acresce que, precisamente porque se centrou apenas na valoração, e não na admissibilidade, o acórdão recorrido em momento algum afirma, explicita ou implicitamente, que inexistiam «[…] razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido», pelo que este elemento essencial da norma objeto do recurso também não coincide com a ratio decidendi da decisão impugnada. (…). De todo o modo – e decisivamente – a ponderação do tribunal recorrido foi bem mais articulada e complexa do que o enunciado do recorrente pretende fazer crer, porque a validade/possibilidade de valoração das declarações para memória futura assentou numa ponderação entre diversas incidências que suportaram diretamente essa possibilidade de valoração, designadamente, a assistência e ativa intervenção de defensor na diligência em causa, a circunstância de as declarações terem sido objeto de gravação (…) e foi esta ponderação que permitiu ao Tribunal da Relação afastar a tese do arguido (…). Sucede que esses elementos são, como vimos, insuficientes para caracterizar a ratio decidendi, de cujo afastamento decorre, então, a inutilidade do recurso. Ora, discorda-se da decisão sumária na parte em que se entende que o presente recurso, quanto à referida questão, seria inútil. Na verdade, seria bastante útil e, em caso de provimento, levaria necessariamente à reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em primeiro lugar, nota-se que não há nenhuma dúvida de que a questão colocada pelo recorrente propõe um verdadeiro enunciado normativo. Aliás, a decisão sumária parece reconhecer isso mesmo. Porém, na decisão sumária, erra-se quando se entende que o Tribunal da Relação não aplicou a norma suscitada pelo recorrente na sua questão. Este trecho do acórdão é particularmente elucidativo (páginas 61 e 62 do acórdão; destacados nossos): Diz o Arguido que podia e devia ter sido constituído como tal em data anterior à da prestação de declarações para memória futura da menor e que, não o tendo sido, ficaram, no fundo, anormalmente coartados o direito ao contraditório e a um processo justo. Vejamos. Há aqui aparentemente duas questões: (i) se pode ou não ter lugar a prestação de declarações para memória futura sem que haja prévia constituição de arguido; (…) Ora, quanto à primeira questão, a posição doutrinária e jurisprudencial que é hoje claramente dominante vai no sentido de que à partida nada obsta, em termos de validade formal da diligência, a que as declarações para memória futura sejam realizadas sem que previamente haja constituição de arguido, mesmo que exista já um suspeito individualizado nos autos […]. Não há norma que estabeleça de forma expressa uma qualquer ordem de precedência cronológica obrigatória entre uma e outra dessas diligências, nomeadamente impondo que a constituição de arguido ocorra necessariamente em momento prévio às declarações para memória futura – será essa porventura a situação em geral desejável, do ponto de vista de um mais eficaz e antecipado exercício do contraditório por parte da defesa. Mas nada de decisivo a tanto obriga, bem podendo aliás haver razões, designadamente de urgência e/ou de proteção da testemunha e/ou de preservação da genuinidade da prova e/ou de desconhecimento da identidade ou do paradeiro do suspeito, que imponham mesmo um procedimento distinto […]. É TAMBÉM ESSA A NOSSA POSIÇÃO, essencialmente por duas ordens de razões: por um lado porque da redação do art. 271º do Código de Processo Penal não resulta em lado algum que seja imperativa a prévia constituição de arguido; e por outro lado porque a definição do momento exato para a prática desse ato é algo que de um modo geral se encontra subordinado à discricionariedade da entidade titular do inquérito, leia-se, do Ministério Público, e nomeadamente ao juízo concreto que faça, à luz da dinâmica das provas que vão enriquecendo o inquérito, sobre a consistência das suspeitas a respeito de pessoa determinada e a adequação estratégica de a confrontar com elas na condição de arguido [arts. 58º, nº 1, 59º, nºs 1 e 2 e 53º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal]. É assim falacioso considerar, como se fez na decisão sumária, que o Tribunal da Relação não discutiu ou não aplicou norma no sentido da validade formal da prestação de depoimento para memória futura sem constituição prévia de arguido da pessoa já suspeita. O trecho supra mostra precisamente que o Tribunal da Relação acolheu uma posição quanto a essa matéria: a posição de que, mesmo havendo uma pessoa suspeita, não é necessário constituí-la como arguida para avançar para um depoimento para memória futura, e que isso não configura um problema de validade formal da diligência. Quanto ao outro argumento vertido na decisão sumária, de que o acórdão recorrido em momento algum afirma, explicita ou implicitamente, que inexistiam «razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido», o mesmo também se afigura ao recorrente como falacioso. Importa notar – e isso decorre do trecho acima – que o Tribunal da Relação admitiu que tais razões – de urgência ou de perigo relacionadas com a constituição como arguido – poderiam legitimar a solução de não constituir arguida a pessoa suspeita previamente à tomada de declarações para memória futura. Mas o Tribunal da Relação não desenvolveu muito essa ideia porque, simplesmente, nos autos, nada foi argumentado nesse sentido: ou seja, em concreto… não haveria nenhuma razão de urgência ou de perigo que justificasse a preterição ou o protelamento da constituição do recorrente como arguido. Ora, não há qualquer dúvida de que, conhecendo e dando provimento ao presente recurso, centrado na questão de constitucionalidade supra indicada, o Tribunal Constitucional estaria obrigando o Tribunal da Relação a reformar a sua decisão, fosse para, pura e simplesmente, declarar inválida a tomada de declarações para memória futura, fosse para apurar se, in casu, houve qualquer razão de urgência ou de perigo para preterir ou protelar a constituição do recorrente como arguido… (e não houve). Assim, não se compreende como, na decisão sumária, se considerou que o presente recurso não teria utilidade. Nos termos e com os fundamentos expostos, vem o Recorrente requerer que seja que admitido o recurso interposto nos presentes autos quanto à questão de constitucionalidade supra identificada. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 5.º De qualquer forma, entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente. 6.º A não coincidência entre as questões tal como foram enunciadas pelo recorrente e o fundamento da decisão do tribunal “a quo” parece clara. 7.º Reconhecemos não ser tão claro que essa evidente incoincidência tenha a virtualidade de afastar o preenchimento do requisito do “ratio decidendi” e de tornar inútil o recurso. Essa menor clareza é consequência, cremos, da forma excessivamente elaborada e detalhada como as questões estão enunciadas. 8.º Em todo o caso, acompanhamos a interpretação mais rigorosa feita pela decisão sumária e, pelos seus fundamentos, entendemos que a base da decisão do tribunal “a quo” se afasta suficientemente das questões enunciadas, de modo a concluir-se que a interpretação normativa constante dessas questões não foi “ratio decidendi” da decisão em recurso. 9.º Sucede que, como refere Lopes do Rego, em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a fls. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente” 10.º Não se verifica, por isso, no caso em apreço, pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – a ratio decidendi -, pelo que, como esse fundamento, o Tribunal não deve tomar conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Importa referir que, dos três enunciados indicados pelo recorrente como objeto do recurso, a reclamação incide apenas sobre o primeiro – o recorrente conforma-se, pois, com a decisão de não admissão do recurso relativamente ao segundo e ao terceiro, pelo que a reclamação tem por objeto, apenas, a admissibilidade do recurso relativamente à norma “[…] constante do artigo 271.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), no artigo 119.º, al. c), ou em qualquer outra disposição legal, na interpretação segundo a qual se admite a prestação de declarações para memória futura sem constituição prévia de arguido, quando o inquérito corra contra suspeito determinado e não se verifiquem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido […]”. Como se sublinhou na decisão reclamada, esta norma tem, em síntese, os seguintes elementos caracterizadores: i) a admissibilidade da prestação de declarações para memória futura; ii) que esta ocorra sem prévia constituição de arguido; iii) que o inquérito corra, nesse momento, contra suspeito determinado; e iv) não se verificarem razões concretas de urgência ou de perigo que justifiquem a preterição ou o protelamento da diligência de constituição de arguido. Quanto ao primeiro daqueles elementos, é certo que, como refere o reclamante, o tribunal recorrido começou por afirmar duas questões, sendo a primeira “se pode ou não ter lugar a prestação de declarações para memória futura sem que haja prévia constituição de arguido”. No entanto, fê-lo usando a seguinte expressão: “[há] aqui aparentemente duas questões” (sublinhado acrescentado). E, tendo dado uma resposta positiva à primeira, é igualmente certo que corrigiu o objeto da apreciação do tribunal: “[…] não está então propriamente em causa a validade formal das declarações para memória futura aquando da sua prestação em sede de inquérito, mas antes de discutir a sua valoração substantiva no momento em que, em sede de julgamento, o tribunal tem que tomar uma decisão quanto aos factos e se apresta a ponderar se pode atentar, em prejuízo probatório do Arguido, ao conteúdo de tais declarações” – p. 63 do acórdão recorrido, fls. 581. Ora, os fundamentos da decisão recorrida devem ser lidos no seu conjunto para determinar com precisão a ratio decidendi e, neste caso, o critério decisivo não foi de admissibilidade, mas sim de valoração do meio de prova. Acresce, quanto ao quarto elemento, que é o próprio recorrente que reconhece que “nos autos, nada foi argumentado nesse sentido: ou seja, em concreto… não haveria nenhuma razão de urgência ou de perigo que justificasse a preterição ou o protelamento da constituição do recorrente como arguido” – no entanto, é o próprio recorrente que se compromete com tal segmento enquanto parte da norma objeto do recurso, sem que o acórdão recorrido o tenha aplicado implícita ou explicitamente, o que, só por si, bastaria para concluir pela inutilidade do recurso por falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, com a consequente improcedência da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro