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ACÓRDÃO Nº 1019/2025
Processo n.º 1092/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação de Évora de 10 de julho de 2025, pedindo a fiscalização do disposto
no artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no
sentido de que «permite a formação de uma convicção judicial de condenação,
para além de toda a dúvida razoável, com base exclusiva em meios de prova
indiretos, designadamente depoimentos de testemunhas que não presenciaram os
factos e cujo relato não possui corroboração em outros elementos probatórios,
mostrando-se insuficientes para afastar a existência de uma dúvida plausível e
razoável sobre a autoria dos factos por parte do arguido», com
fundamento em violação «princípio da presunção de inocência, na sua dimensão
de regra de prova e de julgamento in dubio pro reo», das «garantias de
defesa em processo criminal», consagrados nos artigos 32.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
2. A. foi condenado pelo
Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca da
Comarca de Faro, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças
agravado, p. p. pelos artigos 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código Penal (CP), e oito crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. p.
pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1 alínea b), ambos do CP, na pena
única, apurada em cúmulo jurídico, de 14 anos de prisão.
Inconformado,
A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão ora
recorrido, lhe negou provimento.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 648/2025, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) Em primeiro lugar, de assinalar que a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (CEDH) não é passível de constituir parâmetro de fiscalização de uma
norma de Direito ordinário em recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC. Porque foi deste instrumento processual que o
recorrente se socorreu, desde já se tem por irregular e impassível de
apreciação o objeto recurso na parte em que se fundamenta no disposto no artigo
6.º da CEDH.
A acrescer ao já exposto, note-se que o recorrente se antecipou e
apresentou já alegações de recurso, assim fora do momento processual adequado
para o efeito (artigo 78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC), segunda
irregularidade que impõe se tenha o ato por não-praticado.
(…) a dimensão normativa do artigo 127.º do CPP cuja fiscalização se
requer teria de particular permitir ao Tribunal firmar um juízo de comprovação
de um acervo de facto incriminatório, escorando por essa via a condenação por
prática de crime na dimensão fáctica com base em meios de prova «insuficientes
para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria
dos factos por parte do arguido», designadamente «depoimentos de testemunhas
que não presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros
elementos probatórios». Dito de outra forma, a norma em causa permitiria ao
Tribunal firmar um juízo de liquet probatório sem meios de prova que
permitissem escorar uma convicção racional e objetivada sobre a prática
imputada ao acusado.
Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida
se adota como fundamento uma dimensão normativa do artigo 127.º do CPP
caracterizável nestes termos. O recurso em matéria de facto interposto pelo
arguido foi não-provido apenas porque fracassou na demonstração de um erro no
julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, em face da abundância de meios
de prova que suportaram a convicção sobre a verificação da prática criminal
atribuída ao recorrente. (…)
O recorrente, pois claro, verá as coisas de outra forma e entenderá que
os elementos de prova produzidos no processo não se deveriam entender
suficientes para firmar o juízo de comprovação que conduziu à sua condenação.
Ainda que assim seja, em substância isso significa que não estamos perante mais
do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância, pelo recorrente, de erro na
análise do conteúdo dos meios probatórios e na atribuição de valor positivo aos
mesmos quando se decidiu, já não que o Tribunal da Relação de Évora tivesse
adotado uma forma peculiar de definir o alcance normativo do arco legal sobre
valoração de meios de prova, maxime do artigo 127.º do CPP.
Do exposto resulta manifesto, enfim, que o objeto de fiscalização
delimitado no requerimento de interposição, em verdade, não é referenciável ao
conjunto de fundamentos que suporta a decisão recorrida, apenas traduz uma
crítica de cunho pessoal que o recorrente dirige ao acórdão de 2.ª instância e
é uma forma de lhe dirigir censura, de modo nenhum constituindo o destaque de
um produto normativo em que assentasse o julgado. É patente que não se observa
na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por
conferir a um ou mais preceitos legais a dimensão normativa cuja fiscalização
se requer, denotando-se uma clivagem insuprível entre o objeto do presente
recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida.
Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação
de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à
apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos
280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º,
70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem apresentar a
presente Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), contra a decisão
sumária proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, com a Referência
649/2025, que não admitiu o recurso por si interposto, o que faz nos seguintes
termos e fundamentos:
1. Esta
reclamação tem como objetivo precipuo obter o reexame da decisão sumária pelo
órgão colegial - a Conferência de Juízes Conselheiros - porquanto se considera
que a referida decisão incorreu em erro na interpretação e aplicação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, nos termos que se passarão a expor de forma detalhada e
fundamentada.
2. O Recorrente
mantém o firme entendimento de que o recurso interposto preenche todos os
requisitos legais e constitucionais para a sua admissão e consequente
apreciação de mérito, sendo imperativa a intervenção colegial para salvaguardar
os princípios fundamentais da justiça e da tutela efetiva dos direitos,
nomeadamente a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo,
consagrados na Constituição da República Portuguesa e em instrumentos
internacionais.
3. A decisão
sumária em apreço fundou a inadmissibilidade do recurso em três pilares
argumentativos essenciais: a impossibilidade de a Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (CEDH) constituir parâmetro de fiscalização em recurso ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; a alegada intempestividade
ou prematuridade das alegações de recurso, apresentadas em momento processual
considerado inadequado; e a alegada ausência de determinância da norma ou
interpretação normativa impugnada (artigo 127.º do CPP) na ratio decidendi da
decisão recorrida, configurando o recurso uma mera crítica à valoração da prova
e não um verdadeiro objeto normativo.
4. Impõe-se, por
conseguinte, rebater, de forma exaustiva e persuasiva, cada um destes
fundamentos, demonstrando a sua improcedência e a necessidade de o Tribunal
Constitucional, em sede de conferência, admitir o recurso, permitindo, assim, a
fiscalização da interpretação normativa em causa.
5. Com a devida
vénia, sobre a alegação de que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(CEDH) não é passível de constituir parâmetro de fiscalização de uma norma de
direito ordinário em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, este entendimento afigura-se demasiado restritivo e não
corresponde à jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, nem à
interpretação sistemática do ordenamento jurídico português.
6. Cumpre
clarificar a função e o alcance da CEDH no controlo da constitucionalidade e da
convencionalidade das normas em Portugal. É inegável que o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto no artigo 70.º da LTC,
tem como parâmetros primordiais de fiscalização as normas e princípios da
Constituição da República Portuguesa. Contudo, tal não significa que as
convenções internacionais, e em particular a CEDH, sejam irrelevantes ou
completamente afastadas deste controlo.
7. O artigo 8.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, de forma
inequívoca, que "As normas e os princípios de direito internacional geral
ou comum fazem parte integrante do direito português" e, no seu n.º 2, que
"As normas constantes de convenções internacionais regularmente
ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial
e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
8. Este preceito
constitucional confere às convenções internacionais, como a CEDH, um valor
supralegal ou mesmo constitucional, conforme o entendimento dominante da
doutrina e da jurisprudência.
9. Ainda que o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se
dirija primacialmente à fiscalização da conformidade de uma norma com a
Constituição, o certo é que a interpretação e a aplicação dos preceitos
constitucionais, mormente os que consagram direitos, liberdades e garantias
fundamentais, não podem ser dissociadas da sua leitura à luz das obrigações
internacionais assumidas pelo Estado Português.
10. O artigo 16.º,
n.º 2, da CRP determina que "Os preceitos constitucionais e legais relativos
aos direitos, liberdades e garantias devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
11. Por extensão
analógica e por força do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, esta orientação
hermenêutica estende-se a outras convenções de direitos humanos, como a CEDH,
da qual Portugal é signatário e parte.
12. Assim, quando
o Recorrente invoca o artigo 6.º da CEDH (que tutela o direito a um processo
equitativo) fê-lo não como um parâmetro direto e autónomo de fiscalização em
sentido estrito para este tipo de recurso constitucional, mas sim como um vetor
interpretativo e integrador do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o
princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo, bem como as
"demais garantias de defesa" em processo criminal.
13. A violação do
artigo 6.º da CEDH é, neste contexto, uma manifestação ou um reforço
argumentativo da violação do preceito constitucional equivalente ou correlato.
14. Para aferir o
conteúdo e alcance dos direitos fundamentais consagrados na CRP, é
indispensável atender às normas e interpretações emanadas do Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos, na sua função de garante da CEDH.
15. Ignorar este
vetor interpretativo seria esvaziar de conteúdo as garantias constitucionais e
as obrigações internacionais do Estado português.
16. O Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, ao aplicar a interpretação normativa do artigo
127.º do CPP que permitiu uma condenação com base em prova manifestamente
insuficiente, não só violou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, mas também as
garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, tal como
interpretados à luz do artigo 6.º da CEDH.
17. A referência a
este último serve para robustecer a interpretação do primeiro, demonstrando a
incompatibilidade da interpretação normativa aplicada com os padrões
internacionais de proteção dos direitos humanos.
18. Concluir pela
irrelevância da CEDH, neste contexto, seria desconsiderar a sua função enquanto
fonte de inspiração e complemento hermenêutico para a aplicação dos direitos
fundamentais consagrados na nossa Lei Fundamental.
19. A parte do
recurso que evoca o artigo 6.º da CEDH não constitui, pois, uma irregularidade
insanável, mas antes uma vertente da argumentação jurídica que visa demonstrar
a extensão da violação do artigo 32.º, n ° 2, da CRP, sendo, portanto, passível
de apreciação.
20. A decisão
sumária prossegue com a afirmação de que o Recorrente "se antecipou e
apresentou já alegações de recurso, assim fora do momento processual adequado
para o efeito (artigo 78.º-A, nº 4 e 79º, ambos da LTC), segunda irregularidade
que impõe se tenha o ato por não-praticado".
21. Com o devido
respeito, tal conclusão assenta num manifesto equívoco procedimental que urge
clarificar.
22. O requerimento
de interposição do recurso constitucional e as alegações de recurso são peças
processuais distintas, apresentadas em momentos processuais distintos, nos
termos da LTC.
23. Nos termos do
artigo 75.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional "interpõe-se
por meio de requerimento" que deve, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A
da LTC, "identificar a norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada" e "indicar a decisão
recorrida, a norma ou interpretação normativa por ela aplicada, bem como a
norma ou princípio constitucional ou legal de valor reforçado que com ela se
entende violado".
24. O requerimento
de interposição é, pois, a peça que formaliza a intenção de recorrer e que
delimita o objeto do recurso, sintetizando os fundamentos da
inconstitucionalidade e a sua suscitação prévia.
25. As alegações
de recurso, por seu turno, destinam-se a desenvolver de forma aprofundada os
fundamentos jurídicos do recurso e as conclusões, sendo apresentadas numa fase
processual posterior à admissão do recurso.
26. O prazo para a
sua apresentação está previsto no artigo 79.º da LTC, que estabelece:
"Admitido o recurso, e após a subida dos autos, são notificados o
recorrente e o recorrido para, querendo, alegarem, no prazo de 30 dias.”
27. O n.º 4 do
artigo 78.º-A da LTC, citado na decisão sumária, refere-se ao prazo para a
apresentação de alegações após a notificação do despacho de admissão do recurso
pelo Tribunal Constitucional, que apenas ocorre após a apreciação liminar da
regularidade do requerimento de interposição.
28. No caso
vertente, o Recorrente, ao apresentar o seu "Recurso Constitucional -
Alegações e Conclusões" juntamente com o requerimento de interposição,
fê-lo no sentido de cumprir o ónus de expor, de forma clara e fundamentada, os
termos da alegada inconstitucionalidade, tal como exigido pela praxe e pela
necessidade de se demonstrar a suscitação prévia da questão constitucional.
29. Este
documento, embora intitulado "Alegações e Conclusões", funciona como
a peça que fundamenta o requerimento de interposição e não como as alegações
formais a que se refere o artigo 79.º da LTC. Na verdade, é prática comum e
salutar que, no próprio requerimento de interposição ou anexo a este, o
recorrente apresente uma exposição mais detalhada dos fundamentos do recurso,
para demonstrar a adequação do objeto e a satisfação dos pressupostos
processuais, designadamente a suscitação prévia da questão.
30. Esta exposição
não se confunde com as alegações formalmente apresentadas após a notificação prevista
no artigo 79.º da LTC, após o despacho de admissão.
31. A decisão
sumária foi proferida antes da notificação ao Recorrente para a apresentação
das alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC, uma vez que se tratou de
uma decisão de não admissão liminar, pelo que, não há qualquer intempestividade
ou prematuridade a imputar ao Recorrente.
32. O ato que a
decisão sumária considera não praticado - as alegações - não é o ato formal
previsto no artigo 79.º, mas sim a fundamentação do requerimento de interposição.
33. Considerar que
a fundamentação exaustiva do requerimento de interposição, mesmo que intitulada
de "alegações", constitui uma irregularidade que impede a apreciação
do recurso é um excesso de formalismo que desvirtua a finalidade dos recursos
para o Tribunal Constitucional.
34. O que importa
é que os fundamentos da inconstitucionalidade estejam devidamente expostos para
que o Tribunal possa aferir a admissibilidade do recurso.
35. Deste modo,
não se verifica qualquer vício processual que justifique a não admissão do
recurso com base na alegada "antecipação" das alegações, devendo o
presente recurso ser apreciado no seu mérito, após a devida instrução e
oportunidade de apresentação de alegações formais, nos termos do artigo 79° da
LTC, caso venha a ser admitido.
36. O ponto
fulcral da decisão sumária, e o que mais diretamente afeta o objeto material do
recurso, reside na alegação de que a interpretação normativa do artigo 127.º do
CPP cuja fiscalização se requer não foi a ratio decidendi da decisão recorrida,
ou seja, não foi determinante para a condenação.
37. Afirma-se que
o Tribunal da Relação de Évora não adotou "uma forma peculiar de definir o
alcance normativo do arco legal sobre valoração de meios de prova, maxime do
artigo 127º do CPP", mas que o recurso traduz uma mera "crítica de
cunho pessoal" à valoração da prova feita pelo tribunal de segunda
instância.
38. Com o devido
respeito, esta argumentação, ao invés de afastar o objeto do recurso, revela a
sua pertinência e a necessidade de apreciação colegial.
39. O recurso para
o Tribunal Constitucional, na sua modalidade de fiscalização concreta, possui
efetivamente um caráter acentuadamente normativo e instrumental, nos termos do
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC.
40. O seu objeto é
a fiscalização de uma norma ou interpretação normativa, e não a apreciação da
decisão judicial em si mesma ou a reavaliação da matéria de facto. Contudo, a
essência do presente recurso reside precisamente na interpretação normativa
dada ao artigo 127.º do CPP.
41. O Recorrente
não impugna a matéria de facto em si ou a livre apreciação da prova pelo
Tribunal da Relação como um poder discricionário ilimitado, mas sim a
interpretação que este Tribunal deu ao artigo 127.º do CPP, que, na sua
aplicação ao caso concreto, permitiu que uma convicção de condenação se
formasse "para além de toda a dúvida razoável, com base exclusiva em meios
de prova indiretos, designadamente depoimentos de testemunhas que não
presenciaram os factos e cujo relato não possui corroboração em outros
elementos probatórios, mostrando-se insuficientes para afastar a existência de
uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria dos factos por parte do
arguido".
42. A decisão
sumária cita o acórdão recorrido, referindo que o Tribunal da Relação
"procedeu a uma análise do depoimento prestado pela menor, articulando-o
com os restantes meios de prova juntos aos autos, sobretudo com a prova
pericial e esclarecendo em que medida é que o mesmo foi considerado credível,
expondo deforma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade
desse relato e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da
experiência comum".
43. Mais se refere
que o recorrente se limitou a impugnar os factos, sem apresentar provas idóneas
a pôr em causa a factualidade apurada.
44. É precisamente
aqui que reside a controvérsia normativa.
45. O que o
Tribunal da Relação considerou "articulação com os restantes meios de
prova", "prova pericial" e "regras da razoabilidade e da
experiência comum" para formar uma convicção para além de toda a dúvida
razoável, é, na perspetiva do Recorrente, uma interpretação do artigo 127.º do
CPP que viola o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo,
consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
46. O recurso
constitucional não se esgota numa mera crítica à valoração da prova; ele
questiona a bitola normativa que foi aplicada pelo tribunal a quo para
considerar essa prova como "abundante" e suficiente para a
condenação, em face de elementos que geram uma dúvida razoável e insuperável.
47. A
interpretação normativa contestada sustenta que o artigo 127.º do CPP, ao
consagrar a livre apreciação da prova, permitiria ao julgador, em casos como o
dos autos, desconsiderar: a ausência de corroboração objetiva e direta das
declarações da menor; as contradições nos depoimentos das testemunhas
(nomeadamente entre os familiares e a psicóloga Patrícia Gonçalves); a
inexistência de prova pericial idónea que sustentasse a versão acusatória; a
influência de fatores como o consumo de substâncias estupefacientes pela menor
na sua capacidade de perceção e memória; a condição clínica do Arguido
(disfunção erétil), corroborada por testemunhos e relatórios médicos, e a
recusa em determinar perícia médico-legal para esclarecimento; e, por fim, o
alibi direto e inequívoco apresentado pela mãe da menor quanto a um dos factos
imputados.
48. A afirmação do
acórdão recorrido de que houve "abundância de meios de prova" para
suportar a convicção, face aos elementos contrários evidenciados pelo
Recorrente, apenas demonstra que o Tribunal da Relação de Évora aplicou uma
interpretação do artigo 127° do CPP que permite considerar como suficiente um
acervo probatório que, à luz do artigo 32°, n.º 2, da CRP (presunção de
inocência e in dubio pro reo), deveria ter gerado uma dúvida razoável e
conduzido à absolvição.
49. É crucial
entender que a livre apreciação da prova, embora ampla, não é ilimitada. Ela
está balizada pelos princípios constitucionais, nomeadamente pelo princípio da
presunção de inocência e pelo in dubio pro reo.
50. Se uma
interpretação do artigo 127.º do CPP permite ao julgador considerar que a prova
é suficiente para condenar, mesmo quando persistem dúvidas razoáveis e fundadas
(como as que resultam da falta de corroboração, das contradições e dos
contra-indícios referidos nos autos), então essa interpretação normativa é, em si
mesma, inconstitucional por violação direta do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
51. A
"clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de
fundamentos da decisão recorrida", apontada na decisão sumária, é a
própria razão de ser da fiscalização concreta.
52. O Recorrente
não pretende que o Tribunal Constitucional refaça a valoração da prova, mas sim
que sindique se o critério normativo utilizado pelo Tribunal a quo para valorar
a prova (subsumido à interpretação do artigo 127.º do CPP) é compatível com os
ditames constitucionais que impõem a certeza para além da dúvida razoável em
processo penal.
53. A
jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que o controlo da
constitucionalidade em matéria de livre apreciação da prova não se traduz na
sindicância da matéria de facto ou na reponderação do acervo probatório, mas
sim na verificação de se a interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo
na aplicação do artigo 127.º do CPP respeita os padrões constitucionais de
exigência de prova para a condenação penal.
54. Se a
interpretação do artigo 127.º do CPP permitiu ao Tribunal da Relação de Évora
fundamentar uma condenação na base do que o Recorrente considera uma prova
insuficiente e contraditória para afastar a dúvida razoável, então essa
interpretação é determinante para a decisão final e é objeto legítimo de
recurso de constitucionalidade.
55. O que se
discute não é a existência ou não de meios de prova, mas a suficiência e a
qualidade desses meios de prova sob o prisma constitucional, e a interpretação
normativa do artigo 127.º do CPP que permitiu ao Tribunal da Relação considerar
que o critério de certeza probatória foi alcançado.
56. Portanto, a
questão da inconstitucionalidade material suscitada - a interpretação do artigo
127.º do CPP no sentido de permitir uma condenação sem a necessária robustez
probatória, violando a presunção de inocência e o in dubio pro reo - foi, sem
qualquer margem para dúvidas, a ratio decidendi do acórdão recorrido, mesmo que
este alegue uma "abundância de prova". É essa "abundância"
no contexto dos autos que o Recorrente contesta como sendo conforme à
Constituição.
57. Face aos
argumentos expendidos, torna-se evidente que a decisão sumária do Senhor Juiz
Conselheiro Relator incorreu em erro na apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, desvalorizando a profundidade da questão
constitucional suscitada e a sua efetiva determinância na decisão recorrida.
58. A natureza e a
gravidade dos direitos fundamentais em causa - a presunção de inocência, o in
dubio pro reo e o direito a um processo equitativo - impõem que a sua defesa
não seja obstaculizada por interpretações restritivas dos mecanismos
processuais de fiscalização constitucional.
59. A fiscalização
da constitucionalidade é um pilar essencial do Estado de Direito Democrático, e
o Tribunal Constitucional tem o dever de garantir a sua efetividade.
60. A reclamação
para a Conferência é o mecanismo processual adequado e a última oportunidade,
antes de uma decisão final de não admissão, para que o mérito da questão
subjacente à admissibilidade seja apreciado por um órgão colegial, garantindo
uma ponderação mais aprofundada e plural das complexas questões jurídicas aqui
envolvidas,
61. Seria uma
denegação de justiça material e processual se um recurso que invoca a violação
de um pilar do processo penal, como o princípio in dubio pro reo (decorrência
direta da presunção de inocência), fosse indeferido liminarmente com base em
equívocos procedimentais ou numa interpretação demasiado restritiva do objeto
da fiscalização normativa.
62. A intervenção
da Conferência de Juízes Conselheiros é, pois, imperativa para assegurar que a
interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP no caso concreto seja
devidamente apreciada à luz dos artigos 32.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2 (e 16.º, n.º
2), da CRP, evitando que uma condenação penal se mantenha sem que a sua
fundamentação probatória resista aos mais exigentes crivos constitucionais.
63. A questão
suscitada vai muito além de uma "crítica de cunho pessoal" à
valoração da prova; ela materializa a invocação de uma interpretação normativa
inconstitucional que afeta diretamente o padrão de prova exigido para uma
condenação penal em Portugal, com consequências gravosas para a segurança
jurídica e a confiança dos cidadãos na administração da justiça.
64. O Tribunal
Constitucional, através da sua conferência, deve admitir o recurso, permitindo
uma análise profunda do mérito da questão constitucional, garantindo a
salvaguarda dos direitos fundamentais do Recorrente e a uniformidade da
jurisprudência constitucional nesta matéria sensível.
65. O Recorrente
não violou qualquer norma processual ao fundamentar detalhadamente o seu
requerimento de interposição, não se podendo falar em "alegações
antecipadas" nos termos do artigo 79.º da LTC.
66. A Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 6.º, embora não seja
um parâmetro autónomo direto para o tipo de recurso sub judice, constitui um
vetor interpretativo essencial para o conteúdo e alcance das garantias
constitucionais consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
67. A
interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que
permitiu ao Tribunal da Relação de Évora formar uma convicção de condenação com
base em prova que o Recorrente alega ser insuficiente para afastar a dúvida
razoável e sem a devida corroboração, foi, de facto, a ratio decidendi da
decisão recorrida, sendo, por isso, objeto idóneo de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
68. A alegada
"abundância de meios de prova" referida pelo Tribunal da Relação de
Évora não exclui, por si só, a aplicação da interpretação normativa
inconstitucional do artigo 127.º do CPP que permite tal "abundância"
em face de dúvidas razoáveis, violando o princípio da presunção de inocência e
o in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
69. A intervenção
da Conferência de Juízes Conselheiros é, assim, essencial para reverter a
decisão sumária e garantir que os direitos fundamentais do Recorrente sejam
devidamente ponderados à luz dos princípios constitucionais e dos standards
internacionais de direitos humanos.
Nestes termos e nos mais
de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente
Reclamação ser deferida e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida,
determinando-se a admissão do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto pelo Recorrente, para que o mesmo possa
prosseguir os seus ulteriores termos até final decisão.
Com a mais elevada
consideração e nos termos do Direito, faz-se, pois, a acostumada JUSTIÇA!»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela Decisão Sumária n.º
649/2025, de 03-10-2025, o Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do
recurso interposto por aquele para este Tribunal, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
10-07-2025.
Ancorou-se tal decisão na
não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de normatividade
da questão de constitucionalidade enunciada no recurso, de resto, sem
correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido; além de invocar como
parâmetro de colisão o artigo 6º da CEDH e ter entregue, de forma prematura, as
alegações.
2.º
Notificado de tal
Decisão, veio este reclamar da mesma, manifestando um tom geral de discordância
do sentido da decisão e reparos assinalados pugnando pela ideia de que o
recurso merece era admitido e conhecido.
3.º
Todavia, é de considerar
que se mostra insuperável a não verificação do pressuposto de normatividade da
questão de constitucionalidade que no tribunal a quo tivesse constituído razão
determinante (ratio decidendi) do acórdão recorrido do TRL
4.º
Ora, no nosso sistema, o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade
normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser
aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é
condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo”
porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
5.º
As razões que conduziram
ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes
autos encontram-se plasmadas, de forma proficiente e convincente, na Decisão
Sumária, não tendo sido abaladas por quaisquer argumentos que, agora, tivessem
sido aduzidos pelo reclamante.
6.º
Sendo certo que o
reclamante não porfiou, na reclamação, por aduzir razões pertinentes que
fizessem soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o
dispositivo da mesma – com que concordamos.
Termos em que consideramos
que a reclamação não deve ser atendida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamação
apresentada não tem mérito e o reclamante nada alega que pudesse conduzir à
alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
Em primeiro lugar e ao contrário do que o
reclamante sugere, a decisão reclamada limita-se a assinalar que a alegação de
recurso foi apresentada fora da fase processual adequada para o efeito (artigo
79.º da LTC), dando o ato por não-praticado e sem daí extrair qualquer
consequência quanto à admissibilidade do recurso. Por outro lado, é evidente
que, qualquer que seja o lugar dos Tratados internacionais entre as fontes do
Direito, o recurso para o Tribunal Constitucional que tenha por objeto a sua
violação terá de ser interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, observando os respetivos pressupostos. Significa isto, pois, que o
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não constitui
parâmetro de fiscalização em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, tal como sublinhou o relator.
No mais, a reclamação apenas vem reforçar as
conclusões alcançadas na decisão reclamada. Como relatámos supra, no presente
recurso pede-se a fiscalização do artigo 127.º do CPP, interpretado em sentido
que «permite
a formação de uma convicção judicial de condenação, para além de toda a dúvida
razoável, com base exclusiva em meios de prova indiretos, designadamente
depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos e cujo relato não
possui corroboração em outros elementos probatórios, mostrando-se insuficientes
para afastar a existência de uma dúvida plausível e razoável sobre a autoria
dos factos por parte do arguido». A decisão
reclamada sublinha que esta pretensa dimensão normativa do dispositivo
não se encontra entre os fundamentos do acórdão recorrido, que de modo nenhum
atribuiu ao artigo 127.º do CPP (ou a qualquer outra norma) um sentido que lhe
conferisse autoridade para condenar o recorrente pelos três crimes de abuso
sexual de crianças agravado de que veio acusado prescindindo de prova
persuasiva e credível. Este é – apenas e tão-somente – um produto extraído da
inconformação do recorrente sobre o juízo incriminatório que o Tribunal de 1.ª
instância extraiu da prova produzida e que o Tribunal da Relação confirmou,
desabonando o aí recorrente. Sobre o juízo de facto formulado em 1.ª instância,
o acórdão recorrido faz ver o seguinte:
«No caso
sub iudice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade
julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma
análise do depoimento prestado pela menor, articulando-o com os restantes meios
de prova juntos aos autos, sobretudo com a prova pericial e esclarecendo em que
medida é que o mesmo foi considerado credível, expondo de forma clara as razões
que levaram a que se convencesse da veracidade desse realto e fazendo, para o
efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum (...)
Quanto ao
recorrente, o mesmo limitou-se [a] impugnar os factos, sem
apresentar provas idóneas a pôr em causa a factualidade apurada, o que se
compreende, numa estratégia de defesa, mas que não se pode consdierar suficiente
para uma correta impugnação da matéria de facto.»
Na
presente sede, o reclamante insiste em ignorar esta evidência insofismável que
decorre da mera leitura descontraída do acórdão recorrido: existe amplo
escoramento probatório para entender os crimes por verificados e para atribuir
ao recorrente a sua autoria. Ao invés, o recorrente insiste em afirmar que o
Tribunal ‘a quo’ acederia a que a prova não existe in casu e que
recorreu a uma leitura enviesada e arbitrária do artigo 127.º do CPP para se
permitir condenar o arguido. Esta leitura do aresto não possui qualquer adesão
à realidade das coisas e é simples consequência da obstinação do recorrente: a
dissidência entre o reclamante e o Tribunal ‘a quo’ respeita à forma como a
prova deve ser considerada e valorada e as conclusões de facto que permite, não
a qualquer entendimento sobre o disposto no artigo 127.º do CPP, que o Tribunal
da Relação não convocou como fórmula jurídica que lhe consentisse
arbitrariedades ou uma condenação contra dúvida.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair, o recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 26 unidades de
conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 26 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos