Tribunal Constitucional

1091/2023

Data
2024-02-29
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1479 palavras)

ACÓRDÃO Nº 165/2024 Processo n.º 1091/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 09/10/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. Através do Acórdão n.º 810/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. 3. Devidamente notificado, o reclamante apresentou «pedido de esclarecimento» «sobre o valor fixado em 20 UC e não no mínimo legal de 5 UC», considerando aquele excessivo. 4. Arguiu ainda a nulidade do Acórdão n.º 810/2023, com fundamento na violação das formalidades previstas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: o reclamante e o seu mandatário não foram notificados para a distribuição; desconhece-se se o Ministério Público esteve presente no ato e se foi notificado para o mesmo; não foi elaborada ata do ato de distribuição; os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual as alterações aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não entraram em vigor, são inconstitucionais. 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos, defendendo, por um lado, que o valor fixado a título de custas corresponde à prática corrente do Tribunal em casos idênticos e é ajustado ao grau de complexidade da questão e, por outro, que foram observadas todas as formalidades da distribuição e a suposta inconstitucionalidade não só não é invocável nesta fase, como incide sobre normas não aplicadas pelo Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante apresentou «pedido de esclarecimento» «sobre o valor fixado em 20 UC e não no mínimo legal de 5 UC». Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento de aclaração apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022). Por conseguinte, a pretensão do reclamante não tem cabimento legal. Mesmo que se entenda o «pedido de esclarecimento» como requerimento de reforma quanto a custas, não assiste razão ao reclamante, pelas razões que se passam a explicar. Nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas. Assim, desde logo, independentemente de estar a exercer um direito processual conferido por lei, o reclamante, por ter decaído na reclamação, ficou obrigado ao pagamento de custas. Como se pode ler no Acórdão n.º 513/2016, «a taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro [...], consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso [no caso, reclamação], decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro». De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações «a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». No caso, a taxa de justiça fixada, no valor de 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro de tais limites. Por sua vez, os critérios de fixação da taxa de justiça encontram-se previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, aí se dispondo que a «taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». A taxa aplicada – situando-se abaixo de metade da referida moldura de custas – obedece aos critérios legalmente previstos, mostrando-se ajustada à complexidade do processo. Com efeito, a questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua redução, muito menos, para o mínimo legal. Além disso, corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média (cf., entre muitos outros, o recente Acórdão n.º 393/2023 e os demais exemplos nele citados – Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023 e 151/2023 –, aí se explicando que «a apreciação [da reclamação] resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes»). Em consequência, nada há a apontar ao valor de custas fixado, que assim se mantém. 7. O reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 810/2023, com fundamento na violação das formalidades previstas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do Código de Processo Civil, alegando que, tal como o seu mandatário, não foi notificado para a distribuição do presente processo ao respetivo relator, desconhece se o Ministério Público esteve presente no ato e se foi notificado para o mesmo e não foi elaborada ata do ato de distribuição. Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a pretensão do reclamante será apreciada à luz das disposições que regem a distribuição previstas no Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto. Nos termos do n.º 2 do artigo 213.º do Código de Processo Civil, a distribuição nos tribunais superiores é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes. Por sua vez, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 204.º, aplicáveis ex vi do n.º 3 do artigo 213.º, todos do Código de Processo Civil, por um lado, as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados e, por outro, os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º. No caso, como resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 85-86, o ato de distribuição realizou-se no dia 26/10/2023, pelas 16 horas, por meios aleatórios, na presença, além do mais, de uma representante do Ministério Público, e foi documentado em ata. No mais, não só a assistência das partes não está contemplada na lei, como o mandatário do reclamante teve oportunidade de comparecer, uma vez que o ato foi anunciado, como habitualmente, na página do Tribunal Constitucional, na Tabela de Processos que consta do campo «Distribuição de Processos», e, bem assim, de aceder à respetiva ata e/ou requerer a emissão de fotocópia ou certidão da mesma. Do exposto resulta que foram observadas as formalidades da distribuição previstas na lei, não se verificando a nulidade imputada. Por fim, é desprovida de sentido a inconstitucionalidade invocada, desde logo, porque parte do pressuposto de que as alterações aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, não foram implementadas no Tribunal, o que, como se viu, não corresponde à realidade. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir o requerido; b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes