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ACÓRDÃO
N.º 60/2023
Processo
n.º 109/2023
Plenário
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - RELATÓRIO
1. O Presidente
da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC), submeter à apreciação deste Tribunal, em
processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as seguintes
“normas constantes do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que reforça
a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação
e promoção do acesso a atividades profissionais, recebido e registado na
Presidência da República, no dia 27 de janeiro de 2023, para ser promulgado
como lei:
- a norma
constante do artigo 2.º na parte em que altera o n.º 9 do
artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- a norma
constante do artigo 2.º na parte em que altera a alínea e) do n.º
2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;
- a norma
constante do artigo 2.º na parte em que altera a alínea a) do n.º
2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;
- as normas
constantes do artigo 2.º na parte em que alteram o artigo 20.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- as normas
constantes do artigo 3.º, na parte em que aditam o artigo 15.º-A à Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro.”
2. Os preceitos ora
questionados do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República têm o seguinte
teor:
«Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro
«Artigo 8.º
Estatutos
(…)
9 -A avaliação final do estágio
é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades
de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública
profissional.
Artigo 15.º
Órgãos
(…)
2. (…)
e) Um órgão disciplinar, que
deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e
experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da
associação pública profissional;
Artigo 19.º
Incompatibilidades no
exercício de funções
2 - O exercício de funções
pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é
incompatível com:
a) O exercício de quaisquer
funções dirigentes na função pública;
Artigo 20.º
Provedor dos destinatários de
serviços
1- Sem prejuízo do estatuto do
Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma
personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional,
com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos
destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da
associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não
pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais
competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as
queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações
para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da
associação.
4 - As funções de provedor são
remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da associação
pública profissional».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro
«Artigo 15.º-A
Órgão de Supervisão
1 - O órgão de supervisão é independente
no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos
órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras
competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
a) O exercício das atribuições
previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º sob proposta do órgão colegial
executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a
avaliação final, bem como afixação de qualquer taxa referente às condições de
acesso à inscrição na associação profissional;
b) A verificação da não
sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a
avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o
curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira
parte do n.º 5 do artigo 8.º após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a
atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do
respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre
os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a
atividade formativa da associação pública profissional, em especial a
realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento
de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações
genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade
e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da
associação;
f) A proposta de designação do
provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
g) A destituição do provedor
dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvido o órgão colegial executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de
membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:
a) 40% representantes da
profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) 40% oriundos dos
estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na
associação profissional;
c) 20% cooptados pelos membros
referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência
relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos
na associação profissional.
4 - Os membros previstos nas
alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação
pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
5 - O provedor dos
destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem
direito de voto.
6 - Os membros do órgão de
supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação
pública profissional.»
Segundo o requerente, as
normas questionadas poderão padecer de vício de inconstitucionalidade material,
«por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos
artigos 13.º e 18.º, da garantia de exercício de direitos políticos,
prevista nos artigos 50.º e 269.º, do princípio da autorregulação
das ordens Profissionais, dos artigos 47.º, n.º 1 e
267.º, n.º 4, todos da Constituição da República
Portuguesa».
3. Os fundamentos
apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade dos preceitos
impugnados são os seguintes:
«[…]
4º
As associações profissionais
são consideradas Associações Públicas, gozando de um estatuto com o seguinte
assento constitucional:
- Artigo 47º, n.º 1: Todos têm
o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria
capacidade;
- Artigo 165º, n.º 1, al. s):
Reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em
matéria de Associações Públicas;
- Artigo 267º n.º
4: As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações
sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus
membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5º
Das normas constitucionais
citadas resulta um regime constitucional próprio das Associações Públicas, em
particular das Associações Profissionais, que deve ser respeitado pelo
legislador.
6º
Com efeito, da conjugação do
disposto no n.º 1 do artigo 47º com o n.º 4 do
artigo 267º, resulta o princípio da autorregulação das Associações
Profissionais, as quais devem reger-se por princípios democráticos internos,
dotadas de órgãos próprios, eleitos pelos membros seus associados.
7º
Ora, as normas agora
sindicadas estabelecem um conjunto de restrições relevantes ao princípio da
autorregulação das Associações Profissionais e à demais proteção constitucional
destas entidades.
8º
Desde logo, é o que sucede com
a conjugação da competência com a composição do Conselho de Supervisão.
Ao assumir funções que são de
verdadeira autorregulação genérica - envolvendo o controlo da legalidade no
exercício dessa regulação - tendo titulares que, na sua maioria, não pertencem
à respetiva Associação Profissional, e não são democraticamente eleitos pelos
associados da mesma, as normas que definem tal composição parecem enfermar de
inconstitucionalidade, por violação do referido princípio e correspondentes
normas constitucionais.
Note-se, para mais evidente
compreensão da incongruência do regime em causa, que, no caso dos Conselhos
Gerais das Universidades, que são entidades públicas integradas na
administração autónoma do Estado, os membros que não pertençam ao corpo da
universidade são cooptados pelos membros eleitos para os ditos Conselhos, e
têm, portanto, sempre na sua escolha uma base democrática representativa dos
membros da universidade. Acresce que, para assegurar a autonomia universitária,
os membros eleitos diretamente encontram-se sempre em maioria no órgão, o que
também não sucede na solução consagrada pelo presente diploma.
Ou seja, órgãos de entidades
públicas autónomas são mais estritos na democraticidade da sua composição do
que órgãos de entidades privadas, integrando a mesma Administração Autónoma,
mas com regime e poder de mais acentuada autorregulação constitucional.
9º
O mesmo se diga da atribuição
de funções de natureza disciplinar, de avaliação de final de estágio ou da
atribuição da função de Provedor a não inscritos na Associação Profissional,
assim violando o princípio da autorregulação.
10º
Por outro lado, na medida em
que se passa a estabelecer, na nova redação do artigo 19.º, um regime de
incompatibilidades absolutas relativamente ao exercício de funções dirigentes
na Administração Pública, que deixa de exigir a demonstração da existência de
incompatibilidade em concreto, cria-se uma restrição desproporcionada ao
exercício destas funções, sem evidência de fundamento material, o que pode
violar o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 47.º, 50.º,
267.º e 269.º da Constituição.
Com efeito, tal significa, por
exemplo, que o diretor do serviço de um hospital público do Serviço Nacional de
Saúde está impedido de exercer funções nos órgãos diretivos da Ordem dos
Médicos, da qual é obrigatoriamente membro, enquanto o diretor de serviço
idêntico de um hospital privado não está sujeito à mesma incompatibilidade, o
que pode violar o princípio da igualdade na dimensão de igualdade
proporcional».
Com tais fundamentos, o Presidente da República requer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma
constante do artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 9
do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; da
norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera a alínea e) do
n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
da norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º
2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro; das normas constantes do artigo 2.º, na parte em que alteram o artigo
20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; e das normas
constantes do artigo 3.º, na parte em que aditam o artigo 15.º-A à Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da
República, em virtude de os considerar potencialmente desconformes com a
Constituição, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, da
garantia de exercício de direitos políticos, do princípio da autorregulação das
ordens profissionais, nos termos expostos.
4. Notificado
para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da
República ofereceu o merecimento dos autos, informando que os trabalhos preparatórios
que conduziram à aprovação do Decreto em questão se encontram disponíveis na
página de Internet do Parlamento e enviando em anexo uma nota sobre os mesmos,
elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão.
A mencionada nota técnica tem,
em suma, o seguinte teor:
“1. Do pedido
A presente nota é elaborada a
propósito do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,
requerido por Sua Excelência o Presidente da República, de normas constantes
nos artigos 2.º e 3.º do Decreto da Assembleia da
República n.º 30/XV, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, e da Lei n.º 53/2015,
de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da Constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
Em concreto, no pedido de
fiscalização preventiva da constitucionalidade, é suscitada a conformidade
constitucional das seguintes normas do Decreto da Assembleia da República:
- As constantes do artigo 2.º,
na parte em que alteram o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea
e) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º e o artigo 20.º, todos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- As constantes do artigo 3.º
na parte em que aditam o artigo 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro.
Na fundamentação do pedido, é
referida a «violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade,
previstos nos artigos 13.º e 18.º, da garantia de exercício de
direitos políticos, prevista nos artigos 50.º e 269.º, do princípio
do autorregulação das Ordens Profissionais, dos artigos 47.º, n.º 1
e 269.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.»
2. Trabalhos
preparatórios do Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV
O texto do Decreto da
Assembleia da República n.º 30/XV resultou da discussão e votação dos Projetos
de Lei n.ºs 9/XV/1ª(PAN) — Estabelece
a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício
da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais e 108/XV/1ª (PS) - Reforça a salvaguarda do
interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do
acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
No âmbito da
apreciação na generalidade, foi promovida a apreciação pública de ambas as
iniciativas legislativas, nos termos do artigo 56.º da Constituição da
República Portuguesa, dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e, ainda,
dos artigos 134.º e 140.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram
recebidos inúmeros contributos de diversas entidades, podendo a listagem e
conteúdo ser consultados na página dos contributos recebidos de cada uma das
iniciativas:
•Projeto de
Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) — contributos recebidos:
•Projeto de
Lei n.º 108/XV/1.ªa (PS) — contributos recebidos:
Sem prejuízo, atento o objeto
primacial dos projetos de lei em apreço, damos destaque aos pareceres enviados
por Ordens Profissionais, a saber: Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos
Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Médicos
Veterinários, Ordem dos Notários, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Advogados, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos e Ordem dos Solicitadores
e Agentes de Execução e, também, ao parecer remetido pelo
Conselho
Nacional das Ordens Profissionais.
Ainda na fase
da generalidade, foram os projetos de lei objeto de parecer da Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, que no caso do Projeto de Lei n.º
9/XV/1.ª (PAN) foi elaborado pela Senhora Deputada Joana Sá Pereira
(PS) e, no caso do Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS), teve como autor o Senhor
Deputado Jorge Galveias (CH) (…). Nos pareceres não são levantadas questões de
constitucionalidade relacionadas com as normas objeto do pedido fiscalização
preventiva.
A discussão
na generalidade ocorreu na sessão plenária do dia 29 de junho de 2022, cujo relato pode ser
consultado no Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 29[1]
.
Os referidos projetos de lei
foram aprovados, na generalidade, na sessão plenária do dia 30 de junho de
2022, com as seguintes votações:
•Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª
(PAN), aprovado com os votos a favor do PS, de 3 Deputados do PSD, do CH,
da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD e do PCP;
•Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª
(PS), aprovado com os votos a favor do PS, de 3 Deputados do PSD, da IL e
do PAN, os votos contra do CH e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.
Aprovados na generalidade, os
projetos de lei baixaram, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão. Com objeto semelhante, e na mesma data (30-06-2022),
baixaram à Comissão sem votação, para nova apreciação na generalidade, os Projetos
de Lei n.ºs 177/XV/1.ª (CH) – Elimina restrições
injustificadas no acesso a profissões reguladas e estabelece limites à duração
e organização dos estágios e 178/XV/1.ª (IL) Reforma
regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e
democratização do acesso às profissões (Primeira alteração à Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro).[2]
A 6 de julho de 2022, a
Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho, – Grupo de Trabalho –
Ordens Profissionais –, para preparar a discussão e votação na
especialidade e a nova apreciação na generalidade, consoante os casos, das
iniciativas legislativas supramencionadas. O grupo de trabalho, coordenado pela
Senhora Deputada Joana Sá Pereira (PS), integrou os Senhores e as Senhoras
Deputadas Alexandra Leitão (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Bruno Aragão (PS),
Mónica Quintela (PSD), Emília Cerqueira (PSD), Joana Barata Lopes (PSD), Jorge
Galveias (CH), Rui Rocha (IL), Diana Ferreira (PCP) e José Moura Soeiro (BE).
Mais tarde, em virtude da suspensão do mandato parlamentar, a Senhora Deputada
Diana Ferreira (PCP) foi substituída pelo Senhor Deputado Alfredo Maia (PCP).
O grupo de trabalho reuniu por
15 vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe fora atribuída, as
seguintes audições:
•Audição do Conselho
Nacional das Ordens Profissionais, a 15 de setembro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Médicos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Farmacêuticos e Ordem dos
Nutricionistas, a 21 de setembro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos Dentistas e Ordem dos Fisioterapeutas, a
28 de setembro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Advogados, Ordem dos Notários e Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, a 29 de setembro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Biólogos e Ordem dos Médicos Veterinários, a 6 de outubro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Engenheiros, Ordem dos Arquitectos e Ordem dos Engenheiros Técnicos, a
11 de outubro de 2022;
•Audição conjunta da Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e União Geral de
Trabalhadores, a 19 de outubro de 2022;
•Audição conjunta da Associação
das Sociedades de Advogados de Portugal e Associação Portuguesa da Advocacia em
Prática Individual, a 20 de outubro de 2022;
•Audição conjunta da Ordem
dos Economistas, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas e Ordem dos Despachantes Oficiais, a 25 de outubro de
2022;
•Audição conjunta da Associação
de Jovens Médicos, Associação Nacional de Jovens Advogados Português e Conselho
Nacional de Juventude, a 29 de novembro de 2022;
•Audição da Autoridade da
Concorrência, a 29 de novembro de 2022;
•Audição da Senhora
Provedora de Justiça, a 7 de dezembro de 2022;
Este grupo de trabalho recebeu
também alguns contributos escritos (…), dos quais destacamos o memorando do Conselho
Nacional das Ordens Profissionais (CNOP).
No decurso do processo
legislativo, foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
•1 - Propostas de Alteração
do GP PSD (19-12-2022);
•2 - Propostas de
Substituição do GP PS (19-12-2022);
•3 - Propostas de Alteração
do GP PCP (19-12-2022)
Após a conclusão da fase
dedicada à realização de audições, o grupo de trabalho reuniu, no dia 20 de
dezembro de 2022, para proceder à discussão e à votação na especialidade, ainda
que indiciárias, das iniciativas legislativas. Na reunião, estiveram presentes
os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP, tendo participado no debate os
Senhores e as Senhoras Deputadas Alexandra Leitão (PS), Pedro Delgado
Alves (PS), Bruno Aragão (PS),
Mónica Quintela (PSD), Emília Cerqueira (PSD) e Alfredo Maia (PCP). (…).
O relatório da discussão e
votação na especialidade e da nova apreciação na generalidade dá conta, de
forma pormenorizada, das votações na especialidade alcançadas indiciariamente
no grupo de trabalho.
Deste relatório, permitimo-nos
destacar a informação que respeita às disposições cuja conformidade
constitucional é suscitada pelo presente pedido de fiscalização:
•Artigo 8.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
A redação do n.º 9
deste artigo resulta da aprovação da proposta de alteração apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS, que correspondia à redação que constava do Projeto
de Lei n.º 108/XV/1ª (PS), mas como n.º 8.
Esta redação foi aprovada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e
do PCP;
O Grupo Parlamentar do PSD
apresentou uma proposta de redação para esta disposição (como n.º 8),
nos seguintes termos: «A avaliação final do estágio é da responsabilidade de
um júri independente composto por membros inscritos na associação pública
profissional, que pode integrar também personalidades de reconhecido mérito que
não sejam membros da associação pública profissional.», que foi rejeitada
com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD.
A proposta apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PCP (como n.º 8 por referência ao texto do
projeto de lei) era de eliminação e foi rejeitada com os votos contra do PS e
do PSD e os votos a favor do PCP.
•Artigo
15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
A redação da
alínea e) do n.º 2 desta norma corresponde à versão das propostas de alteração apresentadas
pelo Grupo Parlamentar do PS, nessa sede como alínea c)[3],
e foi aprovada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do PCP
Vale a pena referir que esta
redação é diferente da que constava inicialmente no Projeto de Lei n.º
108/XV/1.ª (PS), que era a seguinte: «Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que
exerce o poder disciplinar, devendo integrar personalidades de reconhecido
mérito que não sejam membros da associação pública profissional».
Nas suas propostas de alteração [como alínea
d)], o Grupo Parlamentar do PCP propunha a eliminação desta disposição. Essa
proposta de eliminação foi rejeitada com os votos contra do PS e os votos a
favor do PSD e do PCP
O Grupo Parlamentar do PSD propôs
[como alínea d)] a seguinte redação: «Um órgão disciplinar, eleito por sufrágio universal, que exerce
o poder disciplinar, podendo integrar personalidades de reconhecido mérito que
não sejam membros da associação pública profissional». Essa proposta foi
rejeitada com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD.
•Artigo
19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
A redação da
alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º corresponde à versão das propostas de
alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e foi aprovada com os votos
a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
•Artigo 20.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro[4]:
A redação
desta norma corresponde à versão das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS,
aprovada com as seguintes votações:
Ø N.ºs 1 e 3 - aprovados
com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD;
Ø N.ºs 2 e 4 – aprovados com os votos a favor do PS, os votos
contra do PSD e a abstenção do PCP;
Ø Epígrafe – aprovada por unanimidade;
Importa dar nota de que a
redação inicial constante no Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª
para os n.ºs 1 e 3 era distinta da apresentada nas propostas de alteração
do Grupo Parlamentar do PS e que foi aprovada. No projeto de lei, para o
n.º 1 previa-se a seguinte redação: «1 – Sem prejuízo do estatuto do
Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma
personalidade independente com a função de defender os interesses dos
destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.»;
e para o n.º 3: «O cargo de provedor é
remunerado, nos termos a definir no estatuto ou em regulamento da associação
pública profissional.»
O Grupo Parlamentar do PSD
apresentou uma proposta de redação para este artigo, que não chegou a ser
votada, por se considerar prejudicada em resultado da votação do artigo 15.º. A
redação proposta era a seguinte:
«Artigo 20.º
1 – Sem prejuízo do estatuto
do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar
uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos
destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 – O provedor dos
destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da
associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão e não pode
ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – […]
4 – […]
5
–
[…].»
•Artigo 15.º-A aditado à
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro[5] :
A redação deste artigo
corresponde ao texto das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PS, sendo que, em relação à alínea b) do n.º 2, foram
introduzidas as alterações abaixo sinalizadas, por proposta formulada oralmente
pelo Grupo Parlamentar do PS:
«A verificação da não
sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a
avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o
curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira
parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido»
A redação foi
aprovada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do PCP.
O Grupo
Parlamentar do PCP
propôs a eliminação desta norma, tendo essa proposta de eliminação sido
rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do PCP.
Já o Grupo
Parlamentar do PSD propunha a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[...]
1 – […]
2 – […]
a) – […]
b) – […]
c) – […]
d) – […]
e) A proposta de designação do
provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
f) Eliminar.
3 – Os membros do órgão de
supervisão são eleitos por sufrágio universal.
4 – Eliminar.
5 – O Provedor dos
destinatários dos serviços, quando esteja previsto nos estatutos é, por
inerência, membro de pleno direito do órgão de supervisão, com direito de voto
em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares
por si interpostos.
6 – […].»
As propostas do PSD para a
alínea e) do n.º 2 e para o n.º 5 foram consideradas
prejudicadas em resultado de votação anterior. As propostas do PSD para a
alínea f) do n.º 2 e para o n.º 4 foram rejeitadas com os
votos contra do PS, os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP. A proposta do
PSD para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e do PCP e
os votos a favor do PSD.
As votações na especialidade,
realizadas indiciariamente no grupo de trabalho, foram ratificadas em sede de
Comissão, na reunião do dia 21 de dezembro de 2022. No debate que acompanhou a
confirmação das votações, participaram as Senhoras e os Senhores Deputados
Joana Sá Pereira (PS), Emília Cerqueira (PSD) e Alfredo Maia (PCP) (…).
O texto final,
apresentado pela Comissão, foi submetido a votação final global na sessão
plenária de 22 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado com os votos a favor do
PS, de 1 Deputado do PSD, da IL e do PAN, os votos contra do PSD, do CH e do
PCP e a abstenção do BE e do L.
No Diário da Assembleia da
República, I Série, n.º 71, que relata a sessão plenária na qual decorreu a
votação final global, a partir da página 53, é possível ler as declarações de
voto apresentadas pelas Senhoras Deputadas Emília Cerqueira (PSD) e Alma Rivera
(PCP) e pelo Senhor Deputado Pedro Delgado Alves (PS).
A redação final do texto foi
fixada na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão do dia
18 de janeiro de 2023. Conforme pode ler-se na comunicação dirigida pela
Comissão à Divisão de Apoio ao Plenário, foram aceites todas as sugestões feitas
por esse Serviço constantes da «Informação» e do «Projeto de Decreto»,
com exceção da sugestão relativa ao n.º 3 do artigo 15.º-A, aditado
à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, prevalecendo nesse caso a
redação aprovada em Plenário: «3 – Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a
definir nos respetivos estatutos, incluindo:».
O texto que resultou da
redação final foi publicado em Diário da Assembleia da República, nos
termos do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República, não
tendo sido apresentada qualquer reclamação contra inexatidão e, assim, o texto
definitivo, já designado de Decreto da Assembleia da República, foi enviado
para promulgação no dia 27 de janeiro de 2023.
(…)”.
5. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal
sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora
decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Legitimidade processual
Considerando a legitimidade do requerente, a
circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo
51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa e artigos 54.º, 56.º, 57.º, n.ºs 1 e 2,
e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade
formulada nos presentes autos.
7.
Considerações Gerais
7.1. O Decreto n.º 30/XV da
Assembleia da República procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que instituiu o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais (artigo 1.º). Estas
podem ser entendidas como pessoas coletivas de direito público, dotadas de um
substrato pessoal de pessoas singulares que exercem determinada atividade
profissional, organizadas para o desempenho de atribuições de regulação dessa
atividade em benefício do público destinatário e de prossecução do respetivo
interesse corporativo (cfr. artigos 2.º e 5.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro).
Trata-se
de pessoas coletivas de base associativa integradas na administração autónoma que beneficiam de um regime jurídico particular, já
que, sem deixarem de constituir associações de privados,
beneficiando por isso da inerente disciplina autonómica em alguma medida
(artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa), recebem poderes de
autoridade de natureza jurídico-publicística e de fonte estadual, sujeitando-se
por isso e por contrapartida, a uma disciplina legal vinculativa do exercício
desses poderes subtraída à liberdade estatutária própria das associações
privadas (artigo 46.º, n.º 2.º, da Constituição da República Portuguesa) e, bem
assim, a formas de tutela pelo Governo central (artigo 199.º, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa e artigo 45.º, n.ºs 4 a 8, da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro).
As
ordens profissionais, que, em Portugal, praticamente esgotam a figura
das associações públicas de profissionais, pretendem-se localizadas em setores
profissionais caracterizados por unicidade de interesses e especificidade de
circunstâncias e de atributos. Trata-se de atividades diferenciadas e dotadas
de elevado grau técnico, que por isso justificam a adoção de um princípio de
autoadministração (por soluções regulatórias por serviços administrativos ou
outro tipo de instituições públicas resultarem ineficientes ou desadequadas às
peculiaridades do setor) e da criação de um monopólio regulatório, este
essencialmente assente no caráter convergente dos interesses entre
profissionais do setor e entre estes e o interesse público de bom desempenho da
atividade.
As
ordens profissionais adquirem, assim, pela descentralização administrativa,
autoridade para vincularem os profissionais do setor a aderirem à associação, a
controlarem o seu acesso e o exercício da profissão e para os obrigarem ao seu
financiamento. A regulação nestes termos transporta consigo também a exclusão
de outros operadores da prática de certos atos integrados na prestação típica
dos profissionais do setor, ainda que para isso possuam habilitações académicas
bastantes e disposição, encurtando por via administrativa a oferta do serviço
ao público (cfr., v. g., Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto; artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho e Regulamento da Ordem dos Médicos n.º
698/2019, de 5 de setembro), por vezes associando-se mesmo às infrações deste
espaço de proibição natureza criminal (artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de
agosto).
Em
essência, as associações públicas de profissionais produzem um efeito
descentralizador da atividade administrativa que pode ser desejável em certos
segmentos de atividade, já que a sua proximidade para com os sujeitos regulados
é apta a permitir uma visão mais perfeita das reais necessidades da profissão
sobre parâmetros deontológicos e sobre obrigações profissionais (para com os
destinatários dos serviços e para com a comunidade), bem como a compreender de
forma mais translúcida os perigos efetivos que a atividade acarreta para a
ordem pública.
Por
outro lado, o afastamento do Estado central pode ser particularmente vantajoso
em profissões cuja liberdade de exercício e preservação de sigilo
constituam atributos com relevo: o exemplo mais ilustrativo será o caso dos
advogados, cuja missão é indissociável da função judiciária e que a
desempenham, com frequência, em oposição a ações estaduais, mostrando-se, por isso,
saudável o distanciamento face ao Estado central. Noutra dimensão, a
complexidade técnica coeva a certas profissões e a dificuldade de operadores
externos em avaliarem e controlarem corretamente o desempenho dos respetivos
profissionais (v. g., médicos, engenheiros, arquitetos, etc.), igualmente pode
impor a autorregulação como solução, porque tendente à otimização da função
reguladora.
Ou
seja, esta descentralização funcional (descentralização territorial
correspondente às autarquias locais) traduz-se na atribuição a um certo grupo
de pessoas de poderes de gestão autónoma de tarefas públicas diretamente
relacionadas com os interesses próprios do grupo – quer a regulação
profissional (interesse coincidente com o interesse público justificativo
da criação da associação pública profissional), quer a representação e
defesa dos interesses gerais da profissão.
Sobre
a caracterização desta figura jurídica, já fez ver a jurisprudência
constitucional:
“A figura da associação
pública é conceptualmente marcada pela confluência da personalidade jurídica
pública e da natureza associativa. Na definição de FREITAS DO AMARAL, constituem associações públicas «as
pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar
autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a
um grupo de pessoas que se organizam com esse fim» – cfr. Curso de Direito
Administrativo, 4.ª ed., Coimbra, 2015, pp. 363-364.
Em sentido substancialmente
idêntico, embora com formulação mais precisa e desenvolvida, VITAL MOREIRA define associação
pública como uma «pessoa coletiva de direito público, de natureza associativa,
criada como tal por ato do poder público, que desempenha tarefas
administrativas próprias, relacionadas com os interesses dos seus próprios
membros, e que, em princípio, se governa a si mesma mediante órgãos próprios
que emanam da coletividade dos seus membros, sem dependência de ordens ou
orientações governamentais, embora normalmente sujeitas a uma tutela estadual»
– cfr. Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1999, p.
382.
Como refere ainda este último
Autor, «as associações públicas, além das funções de representação e defesa do
interesse coletivo dos seus membros, têm geralmente funções de regulação» e
«raramente têm funções de administração de prestações» (Administração Autónoma…,
cit., p. 384), partilhando diversas características das demais entidades
públicas: «criação por ato público, prossecução de interesses públicos,
exercício de poderes públicos, tutela estadual» (ibidem, p. 387).
Sobre a prossecução de
interesses públicos, importa, ainda, reter a advertência de VITAL MOREIRA: «naturalmente, as
associações públicas não podem ter escopo puramente egoísta do grupo
subjacente. Elas são públicas justamente porque esses interesses do grupo são
também considerados interesses públicos ou porque, a par desses interesses,
elas estão incumbidas de prosseguir uma finalidade caracteristicamente pública.
O problema está justamente no modo como se articulam o interesse coletivo do
grupo e o interesse público que justifica a publicização» (ibidem, p. 389).
Também JORGE MIRANDA salienta a
colaboração ou articulação entre os particulares e a Administração, que é o
cerne da figura da associação pública, afirmando que «as associações ou
corporações públicas distinguem-se de outras formas de colaboração ou
participação não tanto pelo seu carácter duradouro quanto pelo seu carácter
institucionalizado e pela unificação, de interesses e vontades que envolvem: a
Administração dá o poder e a forma jurídica, os administrados a participação e
a conjugação de esforços» – cfr. “A ordem dos farmacêuticos como associação
pública (I)”, in Estado & Direito, n.º 11, 1.º semestre de 1993, p.
21.
Em todo o caso, as associações
públicas não constituem uma categoria unitária ou homogénea, variando,
nomeadamente, em função do tipo e natureza jurídica dos associados, do contexto
económico-social a que respeitam e das finalidades prosseguidas. Assim, adentro
dessa mesma categoria das associações públicas, existem associações de
entidades públicas, associações públicas de entidades privadas (…) e associações públicas
de caráter misto – cfr. FREITAS DO
AMARAL, ob. cit., pp. 371-379.
E quanto ao seu contexto
económico-social ou às finalidades prosseguidas, as associações públicas podem
apresentar também grande diversidade, delas se destacando, como subcategoria,
as associações públicas profissionais em sentido estrito, quer pela sua
relevância social, quer pela doutrina e pela jurisprudência que sobre elas versa,
quer ainda por serem a única espécie de associações públicas que dispõe, entre
nós, de um regime jurídico comum – a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Quanto
às demais associações públicas (…), encontram o seu regime jurídico em normação própria e específica
de cada uma delas.
Importa também adiantar, desde
já, que as corporações ou associações profissionais se caracterizam por um
certo «dualismo de funções» ou «bidimensionalidade pública e privada», pois
«(…) desempenham simultaneamente funções públicas (as que justificam a
corporação enquanto tal) e funções privadas (o que faz delas associações
de defesa profissional)» – cf. VITAL
MOREIRA, Administração Autónoma…, cit., p. 415. Mas este dualismo
não é de geometria livremente variável, pois, como previne o mesmo Autor, a
natureza pública das corporações profissionais «(…) implica que elas só possam
ter tais funções na medida necessária para desempenhar as suas tarefas públicas
e apenas naquilo que não conflitue com tais tarefas» (ibidem, p. 419).
Este dualismo funcional há de
refletir-se, naturalmente, no regime jurídico ao abrigo do qual são exercidas
as funções da associação pública, colocando-se a questão de saber a quais
dessas funções corresponde um regime jurídico-administrativo. Embora a resposta
não possa ser uniforme para todas as associações públicas, pode ainda
acompanhar-se VITAL MOREIRA quando
afirma que «(…) estão sujeitos ao direito público pelo menos os aspetos que
integram a vida institucional da corporação, bem como os atos que traduzam o
exercício de funções públicas», ou seja, «(…) aquelas tarefas em que a
corporação aparece como poder público perante os seus membros» – Administração
Autónoma…, cit., p. 490.
Em suma, embora podendo
conciliar, nalguma medida, funções públicas e privadas, as associações públicas
constituem pessoas coletivas de direito público de natureza ou substrato
associativo e, tal como reconhece hoje a generalidade da doutrina
administrativista, integram-se na Administração pública autónoma, não se
destinando primariamente à prossecução, ainda que indireta, de interesses
estaduais, mas de interesses próprios do grupo de sujeitos que lhes subjaz –
cfr., inter alia, VITAL
MOREIRA, Administração Autónoma…, cit., pp. 489-490, FREITAS DO AMARAL, ob. cit., pp.
402 e ss., JOÃO CAUPERS/VERA EIRÓ, Introdução
ao Direito Administrativo, 12.ª ed., Lisboa, 2016, p. 137, e PEDRO GONÇALVES, Manual de Direito
Administrativo, Coimbra, 2019, pp. 891 e ss. Esta última dimensão não dispensa,
todavia, e conforme já referido, uma articulação harmoniosa entre tais
interesses e o interesse público geral, como elemento justificativo da
atribuição de personalidade jurídica pública.”
(v. Acórdão do TC n.º
522/2021)
Sem
consagração expressa na Lei Fundamental de 1976, a conformidade constitucional
das ordens profissionais e do seu exercício de prerrogativas de direito público
foi fundamento de controvérsia por essa altura. Resulta do que vai dito que
estas entidades transportam consigo múltiplas formas de ingerência sobre a liberdade
de acesso e de exercício de profissão, bem como sobre liberdade associativa. A
existência de uma associação de particulares capacitada para impor uma adesão
obrigatória (artigo 46.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), para
impedir o acesso ou o exercício de uma profissão (artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), para obrigar os profissionais do setor a
alimentarem as suas necessidades de receita por via de prestações de natureza
tributária e, no geral, para disciplinarem os parâmetros deontológicos por que
se deve pautar o desempenho da profissão, sob pena de responsabilidade
disciplinar, constituía, para alguns, a arrogação de poderes que apenas se
poderiam entender conferidos ao Estado central e, outrossim, uma forma de
preservação do modelo de corporações característico do Estado Novo.
O
dissídio foi apreciado pela Comissão Constitucional com juízo negativo de
inconstitucionalidade (v. Parecer n.º 1/78, sobre a Câmara dos Despachantes
Oficiais e, especialmente, Parecer n.º 2/78, sobre a Ordem dos Médicos) e a
Revisão de 1982, inspirada pela doutrina então adotada, introduziu no texto
constitucional a admissibilidade expressa de associações públicas, hoje constante
do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
A
introdução da figura no texto constitucional, no entanto, denota um patente
escopo moderador, condicionando a constituição de associações públicas a
princípios de especificidade e de excecionalidade. Em traços
gerais, significa isto que apenas se admite a sua criação, com a inerente
transferência de poderes jurídico-publicísticos, quando na presença de uma
finalidade de interesse público dotada de atributos particulares que o justifique
de acordo com um paradigma específico; por outra parte, significa também que as
associações públicas não podem ser adotadas como princípio-regra de estrutura
regulatória, cingindo-se apenas aos casos em que outras soluções
administrativas, menos cerceadoras da liberdade profissional e da liberdade de
associação, se revelem desadequadas ou insuficientes, sendo por isso inidóneas
para a realização da finalidade pública (cfr. artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa; “…só podem ser constituídas..”).
Podemos, também aqui, convocar o expendido no Acórdão do TC n.º 522/2021:
“É certo que a Comissão Constitucional, especialmente através do
seu Parecer n.º 2/78, de 5 de janeiro – relatado por JORGE MIRANDA –, que teve por
objeto a conformação orgânica da Ordem dos Médicos, cedo afirmara, dentro de
certos limites, a admissibilidade constitucional das associações públicas e sua
distinção relativamente às associações de Direito privado a que se refere
diretamente o artigo 46.º da Constituição. Assim, pode ler-se nesse Parecer que
a prossecução de fins de interesse social pela Ordem dos Médicos determinava
«(…) especialidades e desvios aos princípios gerais das associações e a
impelem para o Direito administrativo».
Alicerçando a admissibilidade
constitucional das associações públicas no princípio da descentralização da
atividade administrativa, plasmado no artigo 6.º da Constituição e entendido
como comportando tanto uma vertente de base territorial, como não territorial,
incluindo-se, nesta última, institutos públicos e associações públicas, o
referido Parecer destaca o perfil institucional e uma certa hibridez
característica das associações públicas, a que já se aludiu acima: «O substrato
da Ordem não deixa de ser associativo, mas a sua estrutura jurídica oferece uma
dupla face. A Ordem não tem apenas em vista a defesa dos direitos e interesses
dos médicos, tem também em vista a garantia de interesses dos utentes dos
serviços médicos e da comunidade em geral; e procura conjugar uns e outros sob
a tutela do Estado que aprova o Estatuto e a cujos tribunais administrativos, e
não já judiciais, compete decidir sobre a legalidade de atos dos seus órgãos».
Embora afirmando
categoricamente a compatibilidade com a Constituição da figura das associações
públicas, o referido Parecer n.º 2/78 da Comissão Constitucional não deixou,
desde logo, de enunciar apertados limites constitucionais relativamente à
conformação de cada associação pública (no caso daquele Parecer, a Ordem dos
Médicos), nomeadamente: (i) «garantia da liberdade de associação (artigo 46.º),
pela não assunção ou não assunção exclusiva de finalidades ou funções para além
das que são específicas da Ordem», (ii) «não assunção, nomeadamente, de
finalidades ou funções reservadas às associações sindicais», (iii) «garantia
dos direitos dos interessados que possam ser atingidos por decisões dos
órgãos da Ordem», e (iv) «democracia interna».
Independentemente do mérito
daquele Parecer, a questão permaneceu controvertida na doutrina, erguendo-se
algumas vozes contra a compatibilidade das associações públicas com a Lei
Fundamental, tendo em conta a ausência de habilitação expressa e o conflito com
a liberdade de associação – assim, por exemplo, ANTÓNIO DA SILVA LEAL, “Os grupos sociais e as organizações
na Constituição de 1976 – a rotura com o corporativismo”, in Estudos sobre
a Constituição, 3.º, vol., Lisboa, 1979, pp. 195 ss., maxime pp.
337-341. Esta controvérsia foi definitivamente ultrapassada, como se referiu,
pela revisão constitucional de 1982, que aditou o citado n.º 4 ao artigo 267.º
da Constituição e cujo alinhamento com o Parecer n.º 2/78 da Comissão
Constitucional é bastante evidente.
Tendo fundamentalmente em
vista o paradigma das associações públicas de particulares, pois só quanto a
estas fazem sentido as referências à «participação dos interessados» e a
«proibição de funções sindicais», o n.º 4 do artigo 267.º da Constituição
sujeitou a criação e conformação das associações públicas a quatro princípios:
(i) princípio da excecionalidade, (ii) princípio da especificidade, (iii)
princípio da não concorrência com os sindicatos e (iv) princípio da democracia
interna – cfr. GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 812. Para a decisão a proferir nos
presentes autos relevam, fundamentalmente, os dois primeiros princípios
enunciados por estes Autores.
Assim, o princípio da
excecionalidade, ainda segundo GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, consagra a ideia de que «(…) não é livre a
criação de associações públicas, devendo ela ser necessária para satisfazer uma
finalidade pública caracterizada», tratando-se «de uma simples concretização do
princípio da necessidade, próprio do regime de restrição dos direitos, liberdades
e garantias (cfr. art. 18.º-2), visto que as associações públicas implicam
sempre restrições ou desvios a um ou mais aspetos da liberdade de associação
(art. 46.º)» (ibidem). Já o princípio da especificidade «(…) consiste em que as
associações públicas só podem ser constituídas para a realização de fins
específicos, determinados pela necessidade pública que motiva a sua criação,
caracteristicamente associada a uma determinada categoria de pessoas (ou de
associações), não podendo portanto ter fins genéricos ou insuficientemente
definidos» (ibidem).
Quanto a este princípio da
especificidade, todavia, não custa reconhecer que a formulação da norma em
causa é «algo elíptica», como assinalam LUÍS
FÁBRICA/JOANA FÉRIA COLAÇO – cfr. anotação sub artigo
267.º, in Constituição Portuguesa Anotada (org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS), vol. III,
2.ª ed., Lisboa, 2020, p. 527). Assim, numa abordagem mais analítica, estes
Autores decompõem este princípio nas seguintes vertentes: (i) «(…) uma
associação pública não pode visar a generalidade, ou um conjunto muito amplo,
dos interesses de um conjunto delimitado de sujeitos, seu potencial substrato
(…)»; (ii) «(…) o conjunto desses sujeitos há de individualizar-se pela
partilha de um interesse comum, ou de um número restrito de interesses comuns
conexos entre si (…)»; (iii) «(…) esse interesse, ou conjunto de interesses,
deve assumir natureza pública, segundo um juízo político-legislativo (…)»; (iv)
«(…) tal interesse ou interesses não devem estar a ser adequadamente prosseguidos
por um ente administrativo»; (v) «(…) a prossecução desse interesse ou
interesses pelos próprios titulares, organizados em associação, não deve
contrariar princípios ou valores constitucionais» – ibidem, p. 528. E,
segundo enfatizam ainda os mesmos Autores, todos estes requisitos devem ser
«(…) interpretados e aplicados em termos restritivos (…), de modo que a que a
criação de associações públicas apenas ocorra em casos muito limitados, quando
a autoadministração seja inequivocamente a forma organizatória adequada para a
realização de uma tarefa pública» – ibidem, p. 528.
Na ótica constitucional
da estrutura da Administração a associação pública, com o
regime supra explicitado, configura, reitere-se, uma forma de
participação dos cidadãos na gestão da Administração Pública (artigo 267.º, n.º
1, da Constituição) e um instrumento de descentralização administrativa (artigo
267.º, n.º 2, da Constituição e, também, o seu artigo 6.º, n.º 1). Na
perspetiva da organização da Administração, a descentralização administrativa –
e a correspondente existência da administração autónoma (relativamente ao
Estado) – pode assumir, como se referiu, a forma de descentralização
territorial (administração autónoma territorial, que as autarquias locais
corporizam) ou descentralização funcional ou corporativa –
sobre a qual o Governo, no exercício da sua competência administrativa, pode
exercer poderes de tutela (artigo 199.º, alínea d), in fine, da
Constituição). Ora, é precisamente nesta última vertente da descentralização administrativa
que se pode enquadrar a constituição de associações públicas pelo poder público
– matéria que integra a reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP).
A constituição de associações
públicas, enquanto instrumento, a par de outros, de uma opção de
descentralização administrativa pressupõe a existência de uma «coletividade
delimitada de pessoas» e de um «círculo de interesses de todas as pessoas da
coletividade considerada (“interesses comuns”)» (assim, Pedro Costa
Gonçalves, Manual...., pp. 518 e 519), implicando, para além da
atribuição de identidade jurídica a essa coletividade, a atribuição de uma
«função ou tarefa pública, de um interesse qualificado como público», de gestão
ou administração de «assuntos públicos relativos aos interesses próprios e
específicos da coletividade de interessados» (idem, p. 519), mediante
autoadministração, através de órgãos representativos e cuja organização interna
deve observar os limites previstos no n.º 4 do artigo 267.º da CRP (organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos).
Tal constituição de
associações públicas, enquanto instrumento de estruturação da Administração
Pública e modo (possível) de descentralização administrativa funcional com
previsão constitucional – concretizando o princípio da participação dos
interessados na gestão efetiva da Administração e dos interesses públicos que
lhe subjazem –, corresponderá a uma faculdade ou opção político-legislativa do
legislador democrático que, em cada momento, a poderá exercer, no respeito
pelos limites constitucionalmente impostos.”
(Acórdão do TC n.º 522/2021).
Por
outras palavras, a constituição de uma associação pública como forma de
prossecução de interesses de índole regulatória dependerá que estes “não
estejam a ser adequadamente prosseguidos por um ente administrativo”
recorrendo-se a esta solução a título de exceção, “de modo a que a criação
de associações públicas apenas ocorra em casos muito limitados, quando a
autoadministração seja inequivocamente a forma organizatória adequada para a
realização de uma tarefa pública” (LUIS FÁBRICA e JOANA FÉRIA COLAÇO, Constituição
Portuguesa Anotada, coord. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Vol. III, Univ.
Católica Ed., 2020, p. 528). De resto, conquanto da constituição de associações
públicas e do inerente espaço de monopólio regulatório resulta uma pluralidade
de impactos em direitos, liberdades e garantias de particulares, como se vem
assinalando, o exposto já decorreria do princípio da necessidade
(impreteribilidade) da medida ingerente para a realização da finalidade
justificadora, ex vi artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa (J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 649-650 e Vol. II, pp.
812-813; sobre todo o exposto, v., também, P. GONÇALVES, Manual de Direito
Administrativo, Vol. I., Almedina, pp. 895-896; C. URBANO DE SOUSA, A Reforma
do Regime Jurídico das Ordens Profissionais, Res Publica, 3, Julho de
2022).
Assim,
podemos afirmar que, quando confrontado com a necessidade de regular o
exercício de uma profissão com interesse público, o Estado poderá organizar um
serviço público integrado na administração direta, criar um instituto público e
atribuir-lhe essa tarefa, ou constituir uma associação pública de profissionais
(com respeito de reserva de Lei – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da
Constituição da República Portuguesa), confiando-lhe o desempenho da missão
regulatória (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo,
Almedina, 1998, Vol. II, p. 408; o autor assinala ainda a possibilidade de
delegação de poderes públicos em associações de profissionais já constituídas,
mediante a atribuição do estatuto de utilidade pública administrativa). Neste
último caso, porém, os sobreditos princípios de excecionalidade e especificidade
exigirão que a profissão regulada esteja dotada de atributos particulares que
derrotem os demais modelos administrativos de disciplina e controlo.
Estamos,
portanto, em posição de concluir que não existe um direito constitucional à «autorregulação
de atividades profissionais» que se inscrevesse na esfera, singular ou
coletiva, de particulares, fosse por via do disposto no artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, fosse de qualquer outra norma ou
princípio constitucional: esta noção opõe-se à própria natureza jurídica das
pessoas coletivas em questão, que constituem instrumentos regulatórios
de direito administrativo ao dispor do Estado, por isso impassíveis de se
configurarem como direitos ou liberdades de particulares ou de grupos
setoriais.
A
autonomia constitucionalmente garantida de que beneficiam as associações
públicas nos termos do artigo 267.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, não pode ter-se como excluindo toda e qualquer interferência do
Estado, na defesa dos interesses públicos que lhe cumpre salvaguardar. O que se
compreende: pois se até em relação às autarquias locais, cujas existência,
autonomia e estatuto são constitucionalmente asseguradas, é possível a tutela
de legalidade.
Como
é evidente, os profissionais de qualquer setor podem constituir-se em
associação para defender a carteira de interesses comum aos membros da classe,
beneficiando nessas condições de um espectro maximizado de liberdade na
conformação dos seus estatutos e na organização da sua disciplina interna
(artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Quando seja
assim, será de aplicar o princípio de mínimo de ingerência estadual (artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) no exercício da liberdade
associativa, mas, nesses casos e como é evidente, não falamos do desempenho de
uma função pública regulatória, não debatemos a transferência de poderes
públicos e não estaremos perante, de todo, associações públicas de
profissionais: trata-se meramente de associações civis destinadas a escopos
coletivos próprios que, nesta sede, não nos importam.
Por
outro lado, um direito à autorregulação de atividades profissionais opõe-se
também ao conteúdo do estatuto constitucional das associações públicas
(foi “a partir da ideia-chave de que tais associações públicas não traduzem
o exercício da liberdade de associação” que se tornou “possível explicar
diversos aspetos do seu regime geralmente encarados como essenciais à
prossecução em moldes associativos do interesse público em causa” – LUIS
FÁBRICA e JOANA FÉRIA COLAÇO, op. Cit., p. 527). Para além de a sua constituição
estar sujeita a reserva de lei, achando-se, como tal, nos antípodas do
exercício de uma liberdade privada, a própria iniciativa estadual está
subordinada, como vimos, a um princípio de excecionalidade que derrota,
em absoluto, a sua compreensão como direito inscrito na esfera coletiva
de classes profissionais (ou de algumas classes profissionais).
Assim e, em suma: a “associação
pública de profissionais é, portanto, uma organização (pública), o produto de
uma opção estadual soberana, a manifestação do poder organizatório do Estado,
não correspondendo, pois, como às vezes parece supor-se, a uma comunidade
(corporativa) anterior ao Estado, que este teria inelutavelmente de reconhecer
e suportar e cujo «Direito» se limitaria passivamente a incorporar” (P.
CASTRO RANGEL, O Princípio da Taxatividade das
Incompatibilidades : para uma leitura constitucional dos preceitos
deontológicos sobre incompatibilidades,
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 54, Dezembro de 1994, p.
783).
7.2.
O que
vai exposto permite também afirmar, mais não fosse por maioria de razão, que o legislador
democrático não está vinculado por norma ou princípio constitucional que
impusesse que o desenho organizacional das associações públicas se contivesse
dentro de parâmetros estritos ou que adotasse certo perfil concretizador
daquele paradigma de autorregulação. Como já adiantámos, levando em conta a
respetiva genética associativa, é certo que as associações públicas
profissionais se devem entender acobertadas pelo respetivo princípio de
liberdade (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), sob
pena de, a não ser assim, se obnubilar a sua natureza de associação de
pessoas privadas, antes a convertendo em “simples instituto ou serviço
administrativo” e embargando as vantagens que deste modelo se extraem (v.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 649-650; PAULO OTERO, Dos
limites constitucionais à intervenção do Estado nas associações públicas
profissionais, Revista de Direito Administrativo, n.º 6, Set/Dez 2019, p.
12). As associações públicas de profissionais beneficiarão, pois, de autonomia
administrativa, financeira, disciplinar e regulamentar, sendo-lhes admitida
ampla latitude na gestão dos seus recursos e no domínio da sua representação
externa e dos profissionais que a integram, nesta vertente e de certo modo, à
semelhança da generalidade das associações (v. VITAL MOREIRA, As ordens
profissionais: entre o organismo público e o sindicato, Revista do
Ministério Público, Ano 19, Jan/Mar 1993, n.º 73, p. 40; nesta matéria, porém,
importa não esquecer a proibição constitucional de exercício, pelas associações
públicas profissionais, de funções próprias das associações sindicais – cfr.
artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, artigos
55.º, 56.º, 63.º, n.º 2, do diploma).
No
entanto, já se impõe no plano organizacional e de exercício de funções com dimensão
jurídico-publicística a sujeição da associação a regras e princípios de direito
público (FREITAS DO AMARAL, op. cit., pp. 409-410), que naturalmente são
alheios à vontade e ao interesse de classe dos profissionais que a integram,
antes respondem a necessidades específicas de controlo e disciplina da
atividade profissional numa perspetiva de ordem pública. Fica assim franqueada
ao legislador, neste domínio, maior discricionariedade no desenho de regras
jurídicas destinadas a gerir a complexa intersecção de feixes de interesses que
convergem sobre a associação no desempenho da sua missão pública. Isto será
especialmente assim quando esteja em causa o quadro legal de exercício da
função de regulação (por oposição à representação de classe e à defesa de
direitos da classe, desprovidas, ambas, de dimensão pública) ou, em essência,
quando do desempenho da missão confiada à associação resultem ingerências em
direitos, liberdades e garantias de terceiros.
A
este respeito, cabe assinalar que existe um caderno de encargos constitucional
sobre a orgânica de associações públicas: o artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa estabelece que estas pessoas coletivas
devem exibir uma fórmula de “organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.”.
A
democraticidade dos órgãos da pessoa coletiva de direito público e a adoção de
uma orgânica interna que respeite os direitos dos seus associados deve
entender-se indissociável da prossecução de interesses de ordem pública no
contexto de um Estado de Direito constitucional e pode compreender-se, não
apenas como respeitando ao processo de designação dos titulares dos órgãos
associativos, mas também quanto à sua composição.
Em
suma, se não existe um direito (constitucional) à criação de associações
públicas profissionais, uma vez constituídas estas terão de ver a sua autonomia
respeitada (as mesmas integram a administração autónoma), o que implica
respeito pelo autogoverno, instrumental à prossecução do fim público
justificativo da sua instituição e respeito pela formação democrática dos seus
órgãos e respeito dos direitos dos seus membros (cfr. artigo 267.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa).
7.3.
Por
outro lado, vejamos agora que as associações públicas profissionais têm por
objeto, essencialmente, a regulação de profissões liberais, geralmente
desenvolvidas pelos seus operadores (ou tradicionalmente configuradas) sem
vínculo de subordinação e em contexto empresarial. A instalação de uma
estrutura de capitais fixos apta ao desenvolvimento de uma atividade
caracterizável nestes termos, não importa considerações apenas no domínio da
liberdade profissional, é também passível de ser caracterizada, em certos
casos, como uma forma de iniciativa empresarial e como operação de
investimento, ficando a coberto do espaço de defesa definido pelo artigo 61.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A Jurisprudência constitucional
já fez ver:
“A liberdade
de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa – «A iniciativa económica privada exerce-se livremente
nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse
geral» – conforma também um direito
fundamental – embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e
garantias –, este com evidente correlação com os princípios de organização
económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da
Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado,
o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização
de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de
estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o
efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica,
por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a
liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e
ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por
isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e
resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação
necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se
caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o
assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional,
v., entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015,
538/2015, 545/2015 e 329/2020).
O
Tribunal Constitucional tem entendido
que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode
entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do
respetivo regime constitucional (cfr. artigo 17.º da Constituição da
República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005,
304/2010, 274/2012, 75/2013 e
545/2015). Empresta-se reforço a
esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de
profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de
sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica.
De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar
uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional
pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma
loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica,
por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de escolha de profissão (de
lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade de iniciativa
económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação
de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses
termos que opera como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos
enquanto investimento que exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu
titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 656)”.
(v. Acórdão do TC n.º
180/2022, em plenário)
As
condicionantes ao exercício da atividade que resultam da constituição e
da atividade regulatória de associações públicas profissionais impõem também
uma abordagem ao problema por esta perspetiva, já que com facilidade estas
entidades (ou os atos e regulamentos que adotam no exercício dos poderes
públicos que lhes estão conferidos) podem impactar de forma importante no
perímetro de proteção protegido por este direito fundamental, dotado de
eficácia equiparada a direitos, liberdades e garantias (artigos 61.º, n.º 1,
17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa).
A
este propósito, as ordens profissionais e os respetivos agentes (pessoas
físicas) foram já entendidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia como associações empresariais (as primeiras) e como empresas
(os segundos) para efeitos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), também no que respeita a proibição de práticas
concertadas e outras condutas suscetíveis de lesar a liberdade da concorrência:
“o conceito de empresa abrange qualquer
entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto
jurídico e do modo de financiamento (…) resulta de jurisprudência também
constante que qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num
determinado mercado constitui uma actividade económica (…) Ora, os advogados
oferecem, contra remuneração, serviços de assistência jurídica consistentes na
preparação de pareceres, contratos ou outros actos, bem como na representação e
na defesa em juízo. Além disso, assumem os riscos financeiros correspondentes
ao exercício das suas actividades, pois, em caso de desequilíbrio entre as
despesas e as receitas, tem de ser o próprio advogado a suportar os défices.
Nestas condições, os advogados inscritos
nos Países Baixos exercem uma actividade económica e, portanto, constituem
empresas na acepção dos artigos 85.º, 86.º e 90.º do Tratado, sem que a
natureza complexa e técnica dos serviços que prestam e a circunstância de o
exercício da sua profissão ser regulamentado sejam susceptíveis de alterar tal
conclusão (…).
(…) uma organização profissional como a
Ordem dos Advogados neerlandesa deve ser considerada uma associação de empresas
na acepção do artigo 85.º, n.º 1, do Tratado quando adopta um regulamento como
o Samenwerkingsverordening 1993 [regulamento sobre acordos de colaboração
entre advogados e outros profissionais liberais]. Com efeito, tal
regulamento constitui a expressão da vontade de representantes dos membros de
uma profissão para que estes últimos adotem um comportamento determinado no
quadro da sua atividade económica”.
(Wouters e o. c. Algemene Raad van de
Nederlandse Orde van Advocaten, Proc. C-309/99).
A
convergência de interesses num único corpo jurídico associativo, integrado pelo
universo de operadores económicos de dado setor, dotada de poderes de
orientação e de regulação da atividade, traduz um evidente perigo de
concertação de práticas de mercado e de limitação da concorrência nos
respetivos domínios económicos, em benefício, especialmente, dos agentes que já
estejam implementados e que gozem de condições estáveis de procura e de preço.
Em
contexto português, assinalam-se várias situações em que a Autoridade da
Concorrência (AdC) condenou ordens profissionais por práticas lesivas da
concorrência, com especial incidência em matéria de preços de serviços (fixação
de tabelas ou de mínimos remuneratórios). Foi esse o caso da Ordem dos Médicos
Veterinários, condenada pela AdC em 19 de maio de 2005 (Proc. PRC/2004/28) por
concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho), da Ordem dos Médicos Dentistas,
condenada pela AdC em 30 de junho de 2005 (PRC/2004/29) por prática de
concertação de preços (artigo
4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de
junho), da Ordem dos Médicos, condenada pela AdC em 31 de maio de 2006 (PRC/2005/7) por prática de
concertação de preços (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho) e da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
condenada em 7 de maio de 2010 (PRC/2009/3) por segmentação artificial do
mercado de formação, criação de um âmbito exclusivo de ministração da formação
em seu benefício e criação de entraves à atividade de formação por outras
entidades, incluindo de índole tarifária (artigos 4.º e 6.° da Lei n.º 18/2003,
de 11 de junho - v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de maio de
2015). Cabe ainda referir o caso da Ordem dos Psicólogos Portugueses, já que
também relativamente a ela (Proc. PRC/2015/6) a AdC sinalizou a adoção de
medidas restritivas da competição entre agentes económicos no seu código
deontológico (pontos 3.5. e 3.7.). A associação pública, porém, apresentou
medidas de compromisso que permitiram evitar a evolução do processo
contraordenacional.
Atualmente,
existe um conjunto vasto de ordens profissionais no país, compreendendo vinte e
um setores muito distintos entre si e invadindo espaços de mercado de grande
heterogeneidade. Para além das profissões cuja supervisão tradicionalmente foi
sendo confiada a associações públicas (v. g., advogados, médicos e
engenheiros), o modelo foi implementado em setores de tal forma diversificados
que se vai impondo a necessidade de questionar a efetiva aplicabilidade pelo legislador
dos princípios da excecionalidade e da subsidiariedade na criação de novas
associações públicas de profissionais.
O
cenário atual motivou já críticas severas e não faltam vozes apresentando
reservas (ou frontal oposição) pela disseminação de um modelo que se pretenderia
localizado e que importa consequências graves para a liberdade de profissão e,
bem assim, para a liberdade de iniciativa económica e de competição entre
agentes económicos, também enquanto forma de obter a otimização de equilíbrios
concorrenciais e promover o crescimento (artigos 80.º, alínea c) e 81.º, alínea
f), da Constituição da República Portuguesa):
“Não é de admirar que estas associações
exerçam enorme pressão sobre o legislador para que a profissão possa ser objeto
de autorregulação no âmbito de uma ordem profissional. É que a conversão de
associações de profissionais de direito privado em ordens permite-lhes não
apenas velar pelo cumprimento de deveres deontológicos no exercício da
profissão (sendo, portanto, dotadas pelo Estado de poder disciplinar), mas
também regular o acesso ao mercado de trabalho dos profissionais, que passam a
ter de cumprir requisitos restritivos de inscrição na ordem, sem a qual não
podem exercer a profissão para a qual estão academicamente habilitados. Esta
tendência das ordens de restringir excessivamente o acesso à profissão
autorregulada, criando as mais diversas barreiras (frequência de cursos, taxas
elevadas, estágios excessivamente longos, etc.) (…), é acompanhada da
tentação de reservar para a profissão um número crescente de atos exclusivos,
constituindo, assim, verdadeiras reservas de mercado de trabalho”
(v. C. URBANO DE SOUSA, op. cit., pp.
74-75)
“O malthusianismo profissional é um dos
traços mais evidentes da cultura corporativista que continua a prevalecer entre
nós, que procura a bênção do Estado
para proteger os interesses económico-profissionais estabelecidos contra a
entrada de novos profissionais ou operadores económicos. Enquanto perdurar a
defesa de mercados protegidos (…), nunca teremos uma verdadeira economia de mercado baseada na
liberdade de entrada e na concorrência nos serviços profissionais”
(VITAL
MOREIRA, causa-nossa.blogspot.com; Mercados Protegidos)
Como já se infere do que ficou dito sobre a jurisprudência
do TJUE, o contexto europeu em que Portugal se encontra é também desfavorável a
um âmbito autorregulatório tão vasto como o que encontramos no ordenamento
nacional.
Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão dirigiu uma
Comunicação (COM (2016) 820, 94 final) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (com enfoque nos setores
profissionais de arquitetos, engenheiros, contabilistas e consultores fiscais,
advogados, agentes de propriedade
industrial, agentes imobiliários e guias turísticos), recomendando que Portugal
reconsiderasse “o grande número de atividades reservadas” e
apontando para um excesso de áreas sujeitas a monopólios autorregulados, para a
falta de transparência no que respeita ao tipo de atos reservados e para a
proibição de multidisciplinariedade. A situação continuou a ser objeto de
acompanhamento pela Comissão, que, em 9 de julho de 2021 e por nova Comunicação
(COM (2021) 185 final), registou a fraca evolução no problema nos Estados membros,
Portugal incluído, renovando as anteriores recomendações.
De permeio, em 2019 o Conselho da União Europeia
recomendou a Portugal que elaborasse um “roteiro para reduzir as restrições nas profissões
altamente regulamentadas” e tomasse medidas para diminuir a “segmentação do
mercado de trabalho” (https://data.consilium.europa.eu).
Por
sua parte, a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28
de junho de 2018 revela preocupações importantes sobre a difusão desta forma de
regulação, que, no limite, pode atingir níveis de cartelização por via
administrativa. Impôs por isso aos Estados que, previamente à “introdução de
novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (…)
que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício”,
procedam a um “teste de avaliação da proporcionalidade” (artigo 4.º) que
demonstre da sua necessidade estrita no contexto em que se coloque e da
viabilidade da sua introdução na ordem jurídica em compaginação com a liberdade
profissional, de empresa e com o paradigma concorrencial. A Diretiva foi
transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 2/2021, de 21 de
janeiro, que veio estabelecer o Regime de Acesso e Exercício de Profissões e
Atividades Profissionais. O diploma patenteia o princípio geral de
liberdade de acesso e exercício de profissão (artigo 4.º) e consagra, por
exemplo, a proibição de numerus clausus da oferta profissional e o
reconhecimento de qualificações obtidas no espaço europeu (artigo 8.º), com o
evidente propósito de garantir a abertura dos mercados de trabalho. Em
especial, a Lei condiciona as medidas legais limitativas do acesso e exercício
de profissão a fundamentos específicos (artigos 4.º, n.º 4, 5.º e 9.º) e
sujeita esse tipo de quadros legais ao referido exame de proporcionalidade
(artigo 4.º, n.º 4, 10.º e 11.º), bem como a fiscalização subsequente (artigos
12.º e 13.º).
Finalmente,
em Anexo à decisão de execução do Conselho da União Europeia relativa à aprovação da
avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal, faz-se
constar um projeto (Reforma RE-r16) de redução das restrições legais nas
profissões regulamentadas no plano nacional que ofereça resposta à avaliação
(OCDE/Autoridade da Concorrência) efetuada em 2018. A implementação teve termo
final fixado para 31 de dezembro de 2022.
Esta
reforma tem por objetivos mínimos anunciados:
i)
Separar
as funções de regulação e de representação das ordens profissionais,
ii)
Reduzir
a lista de profissões reservadas (o acesso às profissões apenas poderá ser
limitado para salvaguardar interesses constitucionais, de acordo com os
princípios da necessidade e da proporcionalidade);
iii) Eliminar as restrições à
propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, na condição de que “os
gestores respeitem o regime jurídico para a prevenção de «conflitos de
interesses», e
iv)
Permitir
sociedades profissionais multidisciplinares.
A OCDE, a União Europeia e a
Autoridade da Concorrência têm vindo a defender a importância da eliminação das
barreiras legais desnecessárias e desproporcionais ao acesso e ao exercício de
atividades profissionais autorreguladas.
Ao remover as barreiras
desnecessárias no acesso às profissões, promove-se o aumento da oferta, da
concorrência e reforçam-se as condições para a inovação e novos modelos de
negócio. Tal contribui para um aumento da qualidade dos serviços, um maior
ajustamento da oferta às necessidades da procura e preços mais competitivos
para os consumidores. Importa ainda destacar que, entre os consumidores dos
serviços em causa, se incluem também as empresas, gerando um efeito
multiplicador na economia. Estes efeitos assumem particular importância no
contexto atual de recuperação económica.
Por outro lado, e ainda neste
contexto, destaca-se a importância da remoção das barreiras legais
desnecessárias no acesso às profissões autorreguladas, na medida em que é
crucial que os indivíduos não estejam restringidos na sua capacidade para
redirecionar as suas carreiras profissionais e, se necessário, se reinserirem
no mercado de trabalho.
Nessa perspetiva, assumiu importância
central, entre outras, a proposta de separação das funções regulatória e
representativa nas ordens profissionais e a atribuição a um órgão
interno de supervisão independente, separado dos restantes órgãos, de
competência regulatória.
Considerando que a atribuição
daquelas duas funções às associações públicas profissionais gera um conflito de
interesses que é inerente no sistema de autorregulamentação, que pode conduzir
à adoção de regulamentação ineficaz, excessiva e que favorece os interesses
privados ou corporativos em detrimento do interesse público, do bem-estar e da
concorrência, foi proposto que a aludida separação envolvesse a criação de um
órgão independente, externo ou interno, efetivamente separado dos restantes
órgãos das ordens profissionais.
Este
órgão assumiria a função regulatória da profissão sobre as principais matérias,
como o acesso e exercício da profissão. A direção desse órgão regulador seria
composta por representantes da própria profissão e por outras pessoas de
destacado mérito oriundas de outros órgãos reguladores ou de outras
organizações, bem como representantes de organizações de consumidores e
representantes académicos. Tal solução deveria incentivar uma melhor
regulamentação da profissão e criar mais incentivos para inovar, em benefício
dos clientes. Ademais atenuará o aludido conflito de interesses inerente no
sistema de autorregulamentação e protegerá o interesse público.
Contextualizada
que fica a disciplina legal e constitucional subjacente ao diploma a que
reporta o requerimento para fiscalização, centremo-nos agora nas normas que se
integram no seu objeto, para procurar alcançar conclusões sobre o pedido de
pronúncia.
8.
Sobre o artigo
15.º-A da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, introduzido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 30/XV
da Assembleia da República
O
primeiro quadro normativo censurado pelo Presidente da República e, talvez, o
que lhe inspira maiores reservas, é o que resulta do (novo) artigo 15.º-A, que
cria o “Órgão de Supervisão” nas associações profissionais públicas.
A
crítica incide fundamentalmente sobre a forma de designação e na qualidade dos
seus membros, já que, no ver do requerente, “na sua maioria, não pertencem à respetiva
Associação Profissional, e não são democraticamente eleitos pelos associados da
mesma”
(artigo 8.º do pedido). O requerente entende que atenta contra um «direito a
autorregulação profissional» a introdução de um órgão dotado de poderes
gerais de controlo da legalidade dos atos da associação pública nestes termos,
em que a pessoa coletiva se diria «invadida» por não-profissionais da
classe.
Ora,
ao órgão de supervisão agora introduzido na disciplina legal das associações
públicas profissionais são conferidos poderes de fiscalização da legalidade e
conformidade estatutária dos atos praticados por outros órgãos, com enfoque na
atividade regulatória da pessoa coletiva. Em especial, o órgão de supervisão
goza de competências em dois domínios essenciais: no âmbito de condicionantes
de acesso à profissão (v. g., exames de acesso e estágio) e no âmbito da
atividade do órgão disciplinar.
Na
primeira dimensão, ao órgão de supervisão caberá regular, sob proposta do órgão
executivo da associação, o estágio que subordine o acesso à profissão,
incluindo quanto às condições de avaliação final e custos tributários
associados [cfr. artigos 15.º-A, n.º 2, alínea a) e 8.º, n.º 1, alínea c)].
Caberá também a este órgão assegurar que o conteúdo letivo do estágio de acesso
não importará uma duplicação quanto a competências que hajam sido avaliadas no
âmbito da graduação académica exigida para o exercício da profissão (cfr.
artigo 15.º-A, n.º 2, alínea b), e 8.º, n.º 5). O órgão de supervisão deverá
ainda desenvolver o acompanhamento de toda a atividade formativa da associação
profissional, especialmente no que respeita a estágios de acesso e reconhecimento
de habilitações obtidas no estrangeiro, produzindo relatório anual e
recomendações genéricas [cfr. artigo 15.º-A, n.º 2, alínea d)].
Na
segunda dimensão, são conferidas ao órgão de supervisão competências no
acompanhamento da atividade disciplinar realizada pelo respetivo órgão [cfr.
artigo 15.º-A, n.º 2, alínea c)], cabendo-lhe apresentar também, sobre esta
matéria, relatório anual de atividade e recomendações genéricas aos órgãos
competentes. Incumbe-lhe ainda fazer a proposta de designação do provedor dos
destinatários dos serviços (ao bastonário ou presidente da associação) e proceder,
ouvido o órgão colegial executivo da associação, à sua destituição [cfr. artigos
15.º-A, n.º 2, alíneas f) e g), e 20.º, n.º 2)].
Por
sua parte, e sobre a composição do órgão, o artigo 15.º-A agora introduzido não
fixa um número de membros (limita-se a impor número ímpar que previna bloqueios
nos processos deliberativos), mas estabelece que os respetivos titulares se
distribuirão entre membros inscritos na associação profissional
[artigo 15.º-A, n.º 3, alínea a)] e membros não-inscritos na associação
profissional [15.º-A, n.º 3, alíneas b) e c)]. A representatividade destes
dois grupos no órgão é desigual, ficando o segundo dotado de uma maioria de
cargos [40%/60% - cfr. artigo 15.º-A, n.º 3, alíneas a) a c)], tal como faz ver
o requerente, sem que nos mereça reparo.
Sucede,
porém, que o grupo de membros do órgão não-inscritos na associação
profissional divide-se depois em dois subgrupos: 40% serão obrigatoriamente “oriundos dos
estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão”
e 20% serão “personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevantes para a atividade da associação” [cfr. artigo 15.º-A,
n.º 3, alíneas b) e c)]. As regras para designação destes dois subgrupos são
diferentes: enquanto os primeiros (40% dos titulares) serão eleitos pelos
associados, à semelhança dos membros do órgão inscritos [cfr. artigo 15.º, n.º
4)], os demais (20%) resultarão de processo de cooptação (cfr. artigo 15.º, n.º
3, alínea c), in fine).
Assim,
ao contrário do que afirma o requerente, não é verdade que a associação pública
profissional fique sujeita a um órgão cuja maioria de membros não será
eleita pelos associados: está bom de ver que 80% dos titulares do órgão de
supervisão serão escolhidos através de processo eleitoral, ficando apenas uma
minoria (20%) sujeita a designação por cooptação. Este número residual de
membros alheios ao processo eleitoral compreende-se pela necessidade de
conferir independência e imparcialidade ao órgão no exercício das suas
atribuições de controlo da legalidade dos atos e não permite dizer fundada a
crítica que lhe é dirigida.
Será
de sublinhar que o âmbito de atividade do órgão de supervisão localiza-se,
precisamente, no exercício de poderes jurídico-publicísticos pela associação
pública profissional, inspiradores de grandes preocupações: como vimos acima, a
criação de obstruções de acesso à profissão por via da necessidade de inscrição
em ordem profissional representa um cerceamento importante da liberdade de
acesso a profissão e da liberdade de iniciativa económica; por
outro lado, a sujeição a controlo disciplinar e a supervisão pela associação
pública representam ingerências de relevo na liberdade de exercício de
profissão e na liberdade de empresa; ambas as vertentes impactam
ainda em detrimento de equilíbrios concorrenciais e na organização
económica dos mercados de acordo com um paradigma de competição livre.
Pela
atividade de fiscalização e controlo confiada ao órgão de supervisão, espera-se
poder erodir a tendência para que da autorregulação decorra um efeito de
intrusão nos citados princípios constitucionais, ao menos para lá de um limiar
que não fosse consentido pela respetiva plasticidade (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa). É neste contexto e inspirado por estas
preocupações que se impõe um estatuto de independência do órgão no exercício da
sua missão [artigo
15.º-A, n.º 1 e 2, alínea e)], mostrando-se, por esse motivo, incontornável
conferir-lhe um caráter eclético e plural quanto a membros. Permitir que o
órgão de supervisão fosse composto, exclusiva ou predominantemente, por
profissionais inscritos na associação, como até aqui se vem observando quanto
ao mais, equivaleria a preservar o estado de coisas que agora se verifica.
Assim,
o programa normativo sob sindicância visa, essencialmente, não permitir que do
exercício da função disciplinar ou do controlo de acesso à profissão possa
resultar um efeito de moderação do ingresso de profissionais excessivo,
que por isso representasse uma lesão incomportável na liberdade de profissão e
de iniciativa privada, ou que inibisse o paradigma económico concorrencial por
forma intolerável. É visando esse escopo que o Decreto n.º 30/XV da Assembleia
da República introduz um órgão caracterizado por pluralidade e que convoca,
pela sua composição, diferentes sensibilidades para as questões regulatórias
colocadas à associação pública, isto por contraponto àquela de que serão
portadores os profissionais do setor. Estes ocuparão, de todo o modo, a
generalidade dos cargos nos demais órgãos da associação pública, incluindo, com
benefício de exclusividade, as posições de governo e as inerentes
às estruturas regionais e locais (cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea b), n.º 3 e
11). Também apenas os profissionais inscritos na associação poderão integrar a
assembleia representativa, cujo âmbito de competências compreenderá, pelo
menos, a aprovação de orçamento anual, a fixação de plano de atividades, a
designação de colégios de especialidade e o poder regulamentar e de fixação de
taxas e quotas aos associados (cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro).
Assim,
por via da introdução do órgão de supervisão na orgânica das associações
públicas profissionais, pretende-se, sem desconstruir o controlo predominante
da atividade associativa pelos associados inscritos inerente ao modelo
autorregulatório, especialmente no âmbito de representação, combater uma certa
tendência natural de, através da pessoa coletiva, se protegerem os interesses
exclusivos dos profissionais em exercício e que dominam o mercado regulado,
fosse pela exclusão de novos agentes no setor (que teriam, em princípio,
condições adequadas para nele exercer funções) através de condições de acesso
demasiado onerosas (barreiras à entrada), fosse pelo caráter permissivo
ou excessivamente benevolente do exercício da ação disciplinar – perante a
identidade entre portadores do poder regulador e os próprios regulados –, que
importariam o inerente sacrifício do interesse público que suporta a
justificabilidade da existência da associação pública profissional.
De
resto, casos haverá em que o viés atribuível aos profissionais do setor
pode possuir sinal oposto ao que viemos de apresentar, com resultados
igualmente insatisfatórios.
A
tendência para hostilizar concorrentes (v. g.), ou para, por exemplo, alargar a
base de receitas da associação pública (ou fazer crescer o seu prestígio e
poder de influência pela força do número de associados), pode, de forma
igualmente indesejável, mas em contraponto, levar a que se aliviem em excesso
as condições de acesso à profissão ou a que se adotem padrões demasiado severos
no controlo deontológico da atividade de certos profissionais (ou de certos
grupos de profissionais). Se acima dissemos que as associações públicas se
admitem, do ponto de vista jurídico-constitucional, na presença de interesses
públicos inerentes à boa regulação, específicos, singulares e ponderosos, este
tipo de enviesamento será, em igual medida, apto a comprometer o escopo
legitimador, degradando a admissibilidade constitucional da ordem profissional
à contraluz do disposto nos artigos 267.º, n.º 4, 47.º, n.º 1, 61.º, n.º 1 e
18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Como
acima vimos, carece de fundamento constitucional um «direito à
autorregulação de classe», mas assinalámos que as associações públicas de
profissionais beneficiariam, em alguma medida, de liberdade associativa
(artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), por quanto não
fosse incompatível com a sua natureza jurídica. Ora, será de notar que a medida
legal não introduz comissários políticos na orgânica da associação que a
descaracterizassem, que a convertessem em algo próximo de um serviço
administrativo estadual ou que permitissem a sua instrumentalização por poderes
externos. Nos antípodas, trazem-se à associação personalidades de
reconhecido mérito com relação ao setor de atividade que esteja em causa e académicos
do setor científico coevo à profissão dos associados, o que, transportando
maior diversidade e enriquecendo a associação pela aquisição de valências,
ainda assim se limita essencialmente ao plano fiscalizador e prudencial.
VITAL
MOREIRA há muito que defende que a integração de membros com estes atributos em
órgãos de associações públicas profissionais não colide com o modelo
constitucional, designadamente perante o princípio da democraticidade que
preside à formação dos órgãos associativos:
“Problemática é a questão
de saber se o princípio da formação democrática dos órgãos das corporações
públicas exclui a possibilidade de haver órgãos ou titulares designados pelo
Governo ou designados por outras entidades públicas ou privadas exteriores à
associação. Em princípio, é de afirmar tal incompatibilidade.
(…) No entanto, já são de
considerar admissíveis as hipóteses de nomeação de comissários estaduais, com
funções de tutela junto das associações públicas, bem como a integração de elementos
estranhos à associação nos órgãos não representativos que tenham a seu cargo as
funções de disciplina profissional e de adjudicação de conflitos, visto que
aqui se trata de uma função tipicamente estadual confiada à associação e que em
vários aspetos assume contornos parajurisdicionais” (VITAL MOREIRA, Administração
Autónoma e Associações Públicas, 1997, Coimbra Editora, p. 484).
Em
face do exposto, não é defensável que o novo órgão de supervisão corrompa o
modelo ínsito ao artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Não apenas isso, a alteração à orgânica associativa representa uma forma de
otimização da função regulatória das associações públicas, tornando mais
consistente a sua compaginação constitucional para com a liberdade (negativa)
de associação, a liberdade profissional, a liberdade de iniciativa económica e
para com o modelo económico de concorrência. Mesmo que se reconhecesse um
direito constitucional à autorregulação de classe, sempre seríamos levados a
concluir que nos encontramos no interior de um espaço permitido ao legislador
democrático quando conforma as atribuições e competências de pessoas de direito
público que exerçam poderes jurídico-publicísticos.
Exemplos
existem, de resto, de associações públicas de profissionais em que certos
órgãos são exclusivamente compostos por «leigos», designadamente os
dotados de competências jurisdicionais (veja-se o caso italiano de
autodisciplina publicitária in VITAL MOREIRA, Auto-Regulação
Profissional e Administração Pública, Almedina, 1997, p. 69). No balanço
entre interesses representativos de classe e realização do interesse público, é
lícito ao legislador democrático oferecer maior peso a este último, definindo
um recorte menos centrado na representação profissional e mais orientado para a
otimização da função reguladora por via do desenho da estrutura orgânica da
associação pública, sem que com isso se prejudique a subsunção ao arquétipo
regulatório associativo.
Resta
concluir que não se observa fundamento para pronúncia pela
inconstitucionalidade material do artigo 15.º-A introduzido pelo artigo 3.º do
Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
9.
Sobre os artigos 8.º, n.º 9 e 15.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da
Assembleia da República
O
Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República confere (artigo 2.º) nova redação
ao artigo 8.º, n.º 9, da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelecendo que, no acesso às ordens
profissionais, a avaliação final do estágio terá de ser realizada por um júri
independente que integre, para além dos membros associados, personagens de
reconhecido mérito que não façam parte da associação pública profissional.
O
artigo 15.º, n.º 2 (órgãos
obrigatórios das associações públicas profissionais), por seu turno, recebe
também nova formulação pelo Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, passando a prescrever,
na respetiva alínea e), a
obrigatoriedade de os estatutos da associação profissional contemplarem um
órgão disciplinar que integre, a par dos membros associados, personalidades de
reconhecido mérito, dotadas de conhecimentos e experiência relevantes na área
de atividade regulada pela associação, que não sejam, elas próprias, suas
associadas.
A
crítica dirigida pelo requerente às duas normas respeita, uma vez mais, ao
facto de se tratar do desempenho de poderes de avaliação de candidatos à
inscrição na associação pública (e, como tal, ao exercício da atividade
regulada) e de poderes disciplinares, em ambos os casos por quem não possuirá a
qualidade de associado da associação profissional.
Ora,
as duas novidades introduzidas no diploma compreendem-se pelo já exposto.
Trata-se de oferecer maior pluralidade aos órgãos das associações públicas
profissionais que possuem competências nas matérias que coenvolvem o exercício
de poderes públicos: o controlo de acesso à associação e o exercício do poder
disciplinar sobre associados.
Relativamente
à segunda norma, um órgão disciplinar composto por um painel exclusivamente
reservado a pares estimula, como dissemos, um padrão de apreciação da
observância de parâmetros deontológicos e de enforcement excessivamente
centrado nos interesses da corporação, ou, ao menos, demasiado permeável a ser
influenciado por esses interesses. A perspetiva de o próprio julgador poder vir
a ser, mais tarde, julgado pela mesma faute (ou de ter, ele próprio,
incorrido em comportamento semelhante em alguma altura), encorajará
benevolência no exercício do poder disciplinar, especialmente quando o valor
jurídico lesado respeite a interesses de ordem pública mais ou menos distantes
(ou opostos) aos interesses dos profissionais que conformam o substrato pessoal
da associação. A sedimentação de entendimentos prudenciais demasiado
permissivos – com a inerente ineficiência da ação pública reguladora – poderá
ser pouco mais que uma inevitabilidade.
Também
já assinalámos o perigo inerente a uma justiça realizada exclusivamente por
agentes económicos que operam como concorrentes do presumível infrator, em que
podem surgir enviesamentos de sinal oposto, instrumentalizando-se a ação
disciplinar como forma de emagrecer a concorrência ou de hostilizar certo grupo
de profissionais dentro da classe (v. g., os mais novos), resultado igualmente
indesejável e lesivo de valores constitucionais.
Por
outro lado, mesmo nos casos em que seja possível afirmar que estas questões não
se colocam e que a objetividade seja um atributo indiscutível do exercício do
poder disciplinar pela ordem profissional, sempre estará colocado um problema
de perceção pública da justiça orgânica das associações, em que
regulador e regulados são, em efeito, um único corpo de pessoas e de
interesses, tornando duvidosa a isenção e imparcialidade do órgão decisor e
gerando descrédito sobre a efetividade do exercício da ação disciplinar.
Sobre
a necessária imparcialidade da atividade regulatória, que se nos afigura
particularmente relevante em matéria disciplinar, explica a doutrina:
“Sem prejuízo do significativo relevo
nesta matéria do princípio da justiça, uma especial importância assume também o
princípio da imparcialidade. Segundo KARL LARENZ, constitui este último
(juntamente com o princípio da audiência) o mais importante princípio
processual num Estado de Direito; no mesmo sentido se pronuncia ainda OTTO
BRUSSIN: «o princípio da imparcialidade do juiz, que vale também para os órgãos
da administração, é no moderno «Estado da Cultura» uma verdadeira lei
fundamental cuja inobservância é julgada pelas convicções jurídicas dominantes
de um modo especialmente severo.
Ainda no que respeita a este princípio, a
principal perplexidade que a estrutura associativa das Ordens e de outros entes
públicos corporativos tem suscitado na doutrina estrangeira diz respeito não
tanto até à obrigatoriedade de inscrição (pela sua suposta incidência sobre a liberdade
negativa de associação), mas sobretudo ao aspeto da (im)parcialidade: face à
necessidade de a organização administrativa se apresentar «como idónea a
garantir o desenvolvimento imparcial da função administrativa», coloca-se a
questão de saber «como pode um ente público ser gerido pelos próprios sujeitos
interessados na sua atividade e se isso não contrasta com o princípio
constitucional da imparcialidade no exercício do poder público».”
(J. PACHECO AMORIM, Direitos
Fundamentais e Ordens Profissionais, (em especial, do direito de inscrição nas
ordens), Coleção Teses, Almedina, pp. 1358-1359)
A
inclusão de membros não-profissionais no órgão disciplinar das associações
públicas, visa, precisamente, dar resposta a este tipo de perplexidades.
A
nova lei preocupa-se também em assegurar que as personalidades trazidas ao
órgão de disciplina não estejam alheadas do contexto profissional colocado, mas
que antes se mostrem dotadas de conhecimentos e de experiência adequadas ao
exercício da função [“personalidades
de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a
respetiva atividade”
– artigo 15.º, n.º 2, alínea e)], assim transportando valências adicionais e
enriquecedoras ao exercício desta missão, a par de uma sensibilidade descentrada
do interesse corporativo.
Será
também apropriado, neste contexto, recordar a visão de parte da doutrina sobre
a matéria, que vem entendendo mesmo aconselhável conferir maior autoridade a
membros externos à associação no domínio disciplinar do que aquela que resulta
do novo quadro legal:
“[uma lei-quadro das ordens profissionais
terá por objetivos] (…) instituir uma verdadeira separação de poderes
interna, confiando a função disciplinar e para-jurisdicional a um órgão
separado do órgão diretivo da corporação, devendo ser necessariamente presidido
por um leigo (se possível, um magistrado), designado pela própria corporação ou
mesmo pelo Estado, como sucede em vários países; só assim se podem estabelecer
garantias de independência no desempenho dessa função.”
(VITAL MOREIRA, As ordens
profissionais…, p. 43)
A
separação entre órgão executivo e órgão disciplinar fica
assegurada pela nova alínea e), do artigo 15.º, n.º 2, que desprovê o órgão
colegial executivo de competências em matéria disciplinar [artigo 15.º, n.º 2,
alínea b)], mas, sobre a composição do segundo órgão, a norma sob sindicância
limita-se a exigir que a ordem profissional incorpore membros que não sejam
seus associados, não impondo observância de regra de maioria, tanto menos
estatuto de presidência, ficando assim aquém do proposto por esta parte da
doutrina.
Para
além da preocupação em não alterar de forma demasiado profunda a fórmula
orgânica atual de exercício da ação disciplinar nas associações profissionais,
é de assinalar também a plasticidade da norma introduzida, que permite que o
Estatuto de cada pessoa coletiva fixe o número concreto de personalidades
não-associadas que integrarão o respetivo órgão de disciplina. Associações
públicas profissionais envolvidas numa missão reguladora que importe a gestão
de interesses de ordem pública mais importantes, naturalmente reclamarão por um
painel mais numeroso de membros não-inscritos na associação, ao passo que
outras comportarão menor diversidade do órgão disciplinar, por ser menor o seu
impacto no interesse público.
Daqui
resulta latitude para uma otimização dos interesses de representação e de ordem
pública que insufla a justiça global do sistema e que não é merecedora de
reservas.
Esta
mesma lógica de princípio – assegurando maior isenção, imparcialidade e
pluralidade na atividade jurídico-publicística da associação – transporta-se
para a fase de admissão de candidatos à ordem profissional. O crivo a que se
sujeitam os novos profissionais constitui, como vimos, uma forma de intrusão na
liberdade de profissão, designadamente quando se imponham testes de
conhecimentos académicos e de avaliação de tirocínio como condições de adesão
e, por inerência, de exercício da atividade regulada.
O
exercício arbitrário do poder de avaliação de novos profissionais,
especialmente se se mostrar passível de ser excessivamente influenciado por
interesses corporativos, com facilidade pode representar uma ingerência
irrazoável no espaço de proteção definido pelo artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, e a sua operatividade moderadora será,
também, apta a prejudicar o modelo de liberdade de iniciativa económica e de
concorrência a que acima aludimos, que beneficiam igualmente de respaldo
constitucional:
“MARIO NIGRO, num célebre artigo, ao
manifestar, nesta ótica, as suas preocupações sobre o perigo para a liberdade
individual representado pelas corporações (destacando o autor, de entre estas,
as corporações profissionais, públicas ou privadas), releva precisamente o
momento da admissão: «um dos momentos da vida da formação mais perigosos para o
terceiro é o da sua admissão na formação». Sobre tal momento esboça ainda o
mesmo autor as possíveis garantias legais da liberdade do terceiro: «a ordem
jurídica deve exercitar o seu controlo, tanto mais incisivo quanto maior for o
âmbito dos privilégios e dos poderes de que goze a formação. A abertura – a maior
abertura possível – dos grupos fechados é um dos objetivos – pelo menos como
linha de tendência – a que a ordem jurídica se deve ater. Ora, uma particular
importância assume neste preciso âmbito o princípio da imparcialidade: ele
apresenta, para NIGRO, e relativamente à administração pública «uma forte
idoneidade protetora do cidadão (…); enquanto princípio exclusiva ou
prevalentemente administrativo, arranca a raiz da planta do privilégio e da
tirania particular, porque impõe um modelo de organização pública aberta a
todos os interesses e a todas as vozes, mesmo às vozes dos que… não têm
interesses.”
(J. PACHECO AMORIM, op. cit., pp.
1359-1360)
O
autor citado é particularmente crítico de um modelo de avaliação dos candidatos
ao acesso a associações públicas que seja confiado a um júri reservado a
profissionais do setor regulado, a ponto de se posicionar pela sua
desconformidade constitucional:
“Com efeito – e importa que isto fique
bem entendido – a inconstitucionalidade que descortinamos nestes nóveis regimes
não está no facto de o legislador ter encarregue outra autoridade pública que
não a Universidade de proceder à verificação última dos conhecimentos técnicos
e científicos do pretendente a uma profissão protegida e reservada, mas privada
(…). O que se passe é que – e como é bom de ver – nenhum dos sistemas de
avaliação corporativa pontualmente instituídos entre nós nas supra referidas
leis estatutárias profissionais apresenta qualquer semelhança com os rigorosos
exames de Estado previstos noutros ordenamentos jurídicos, residindo o problema
sobretudo na qualidade com que se apresenta (ou em que se apresenta) o juízo de
exame – de júri corporativo, exclusivamente composto por práticos ou
tarimbeiros –, e portanto nos próprios critérios e parâmetros de avaliação do
(já) titulado que dada tal qualidade poderão presidir à operação de
verificação. (…) a hipótese de atribuição de poderes de verificação da
idoneidade técnica e científica dos candidatos às profissionais colegiadas [é]
«constitucionalmente aberrante», também e sobretudo pela pura e simples
impossibilidade de subsistência das condições de imparcialidade dos júris
corporativos nesta matéria.”
(J. PACHECO AMORIM, op. cit., p.
1365)
A
solução legal introduzida pelo Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, então, introduz-se no
ordenamento como resposta a estes problemas, assegurando maior independência do
painel de avaliação do candidato, que, longe de incorrer em vício de
inconstitucionalidade material, será penhor da conformidade da restrição do
acesso à profissão para com a Lei Fundamental:
“Todavia, esta situação [de
condicionamento do acesso à profissão] agrava-se quando é a própria ordem a
realizar estes exames [de acesso à associação pública profissional]. Se
pensarmos bem, os órgãos que compõem as associações profissionais são os seus
associados e, por sua vez, vão ser eles a avaliar os conhecimentos dos
candidatos à profissão. Ora, estes, com a preocupação da defesa dos seus
próprios interesses (sob o desígnio da “proteção da dignidade e qualidade da
profissão”) poderão fechá-la à entrada de novos membros. Repare-se, o problema
não é tanto a realização do exame, mas antes sobre que matérias versa e quem os
avaliará. A solução passará pela instituição de um exame nacional, igual para
todos os interessados realizado por um grupo de entidades independentes com
conhecimentos na área a que respeita a profissão cujo acesso está a ser
regulado, tal como acontece no ordenamento jurídico Alemão”
(P. PINTO PARDAL, Hetero-regulação vs
Auto-regulação, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Univ.
Católica, 2016, pp. 14-15)
A
solução acolhida no Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, inspirada pelas mesmas
preocupações de princípio que as apresentadas pela autora, pode entender-se até
bastante mais moderada no que tange à invasão do espaço reservado de que
beneficiam as corporações.
Por
outro lado, se a razão de ser das restrições de acesso a ordens profissionais –
intrusivas, como vimos e pelo menos, na liberdade de escolha de profissão
(artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e na liberdade
de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa) – reside no interesse público no controlo da idoneidade e qualidade
dos candidatos para o desempenho da função profissional, a importação de outras sensibilidades – que não as dos
membros da corporação – ao júri de avaliação representa também fator de
garantia sobre a efetivação do escopo legitimador. Como acima se disse, pode
existir a tentação dos membros da associação para relaxarem os critérios
de admissão, tendo em vista garantir receita (por via de taxas) ou ampliar a
influência da classe no contexto económico colocado, ora pela ampliação da oferta
(especialmente em setores em que a procura tenda a aumentar), o que pode
degradar a qualidade média dos profissionais em exercício de forma incompatível
com o interesse público que, de si, justifica o organismo regulatório e as
restrições de acesso.
Também
este problema se combate pela presença de agentes externos à pessoa coletiva no
júri de avaliação, necessariamente alheios a esse tipo de incidências
conjunturais.
Resta concluir que não se
observa fundamento para pronúncia pela inconstitucionalidade material sobre o
disposto nos artigos 8.º, n.º 9 e 15.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da
República.
10.
Sobre o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação conferida
pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República
10.1. Com respeito ao pedido
de fiscalização do disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea a), do Decreto n.º
30/XV da Assembleia da República, alega o requerente que, introduzindo uma
incompatibilidade entre a titularidade de cargo nas associações profissionais e
o exercício de funções dirigentes na função pública, sem necessidade de
verificação de um conflito de interesses em concreto, a norma do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), importa
um sacrifício desproporcionado (artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa) da liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública
e, também, do direito de acesso a cargos públicos, tudo no contexto das
associações públicas profissionais (cita artigos 13.º, 47.º, 50.º, 267.º e
269.º, todos da Constituição da República Portuguesa).
A
esse propósito, o Presidente da República apresenta um exemplo que entende
demonstrativo da invasão do espaço de defesa definido pelos sobreditos direitos
fundamentais, seja o caso de um médico diretor de serviço de um hospital
público: este estará impedido de integrar os órgãos da respetiva ordem, ex
vi artigo 19.º, n.º 2, alínea a), ao passo que ficará liberto desse
impedimento o médico diretor de serviço de um hospital privado (cfr. artigos
10.º e § seguinte). O automatismo conferido à cláusula de
incompatibilidade (“absoluto”), no ver do requerente, reclamará pela
inconstitucionalidade da norma.
Ora,
em primeiro lugar, cabe fazer ver que o
artigo 19.º, n.º 2, 1.ª parte, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, atualmente
em vigor, proíbe já a titularidade de cargos em órgãos de associação pública
profissional a associados que exerçam “funções dirigentes na função pública”,
sem impor uma avaliação casuística de um concreto conflito de interesses.
Desempenha, como tal, uma função operativa identificada com a dimensão
normativa do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), na redação conferida pelo Decreto
n.º 30/XV da Assembleia da República, questionada pelo requerente.
Serve por dizer, a norma cuja fiscalização se
requer é, já aos dias de hoje e nesta parte, uma componente da ordem jurídica nacional,
pelo que, assim observada, não poderia ser sindicada no âmbito do controlo
preventivo da constitucionalidade, já que a isso mesmo se oporia a natureza
deste instituto jurídico-processual (cfr. artigos 278.º e, por confronto,
artigo 281.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 57.º e
62.º, ambos da LTC; v. C. BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo
II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 26).
A inovação trazida pela nova redação conferida ao
artigo 19.º, n.º 2, alínea a), respeita à exclusão da sobredita
incompatibilidade quanto a titulares de órgãos associativos que não sejam
inscritos na associação. Ainda que dependesse de disposição estatutária nesse
sentido, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, admitia já que não-associados
integrassem os órgãos das associações públicas (cfr. artigo 15.º, n.º 10 do
diploma), mas deixava-os abrangidos pelo mesmo quadro de incompatibilidades dos
profissionais inscritos. O Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República
introduz solução diferente: se passou a impor (não apenas permitir)
que não-associados integrem os órgãos de supervisão e disciplinar [cfr. artigos
15.º-A, n.º 3 e 15.º, n.º 2, alínea e)], aliviou-os da incompatibilidade
estabelecida no artigo 19.º, n.º 2, alínea a), cuja aplicabilidade se cingirá a
associados, ou nas palavras do aludido Decreto, aos membros «inscritos nas
associações públicas profissionais».
Observando
o problema por esta perspetiva, cabe então saber se este quadro normativo
obstrutivo do desempenho de cargos em associações públicas de profissionais por
dirigentes da função pública se pode entender compatível com a Lei Fundamental.
10.2. O artigo 19.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da
República, mantendo a epígrafe de “Incompatibilidades no exercício de
funções”, prescreve no seu n.º 2, alínea a) que «[O] exercício de funções pelos
inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é incompatível
com [O] exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública».
Face a esta formulação legal poderemos extrair as seguintes conclusões:
i) a incompatibilidade
em causa tem em vista a proteção do exercício de funções pelos inscritos nas associações
públicas profissionais nos seus órgãos e não com a função pública que é declarada incompatível com tal
exercício;
ii) a
incompatibilidade há-de justificar-se, ao menos quanto à sua extensão, à luz da
defesa do interesse público, da autonomia dos titulares de órgãos profissionais
e da dignidade do exercício
de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus
órgãos, e não de outros valores,
nomeadamente da defesa dos valores subjacentes à função pública;
iii) a incompatibilidade
atinge apenas os titulares de órgãos inscritos nas associações públicas profissionais
e não os titulares de tais órgãos que não se encontrem inscritos na associação
pública profissional;
iv) a
incompatibilidade do exercício dos titulares inscritos nas associações públicas
profissionais nos seus órgãos não se estende ao exercício de quaisquer funções
dirigentes privadas.
A partir destas
conclusões fica claro que na abordagem do problema e na avaliação da norma em
causa não se encontra pendente um interesse constitucional sob o ponto de vista
do estatuto da função pública, nomeadamente, o estatuto do pessoal dirigente
dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.
A verdade é que o objeto da norma é
estabelecer uma incompatibilidade do exercício de funções dirigentes na função
pública com o exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas
profissionais nos seus órgãos e não deste exercício com o do exercício de
funções dirigentes na função pública. O sentido da norma é a «salvaguarda do
interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva
profissão» (n.º 4, do artigo 19.º) pelos inscritos nas associações públicas
profissionais nos seus órgãos, e não a função pública; visa defender o exercício
de funções pelos titulares de órgãos da associação pública nela inscritos
contra a função pública, e não a função pública contra aquele exercício.
A incompatibilidade em causa pertence
ao “regime” das associações públicas profissionais e não ao estatuto da função
pública.
Isto não implica, como é obvio, que o
estatuto da função pública não possa estabelecer incompatibilidades com o
exercício de outras atividades, para proteção dos interesses e valores próprios
da função pública, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 269.º da
Constituição da República Portuguesa.
10.3.
A norma
agora em apreciação pode corporizar uma ingerência no direito de igualdade
no acesso a cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa), que, integrado no elenco de direitos, liberdades e
garantias, representa uma expressão do direito de participação na vida
pública. Trata-se de um direito fundamentalmente negativo e que se
opõe a medidas que limitem ou excluam, de forma discriminatória, a aquisição
de titularidade e o desempenho de funções em cargos públicos,
incluindo-se entre estes, para além do mais (v. g., cargos em órgãos de
soberania, das regiões autónomas e do poder local, etc.), os cargos na orgânica
de associações públicas, como é o caso das pessoas coletivas de que aqui
tratamos (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 675-676; JORGE
MIRANDA, in Constituição Portuguesa Anotada, coord. JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, Vol. I, Univ. Católica Ed., 2020, p. 725).
Pode
também entender-se que a norma representa uma ingerência no disposto no artigo
267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, por constituir uma
limitação do direito do profissional da corporação abrangido pela incompatibilidade
a integrar e a exercer funções nos órgãos da associação em que participa, em
consonância com o princípio de democraticidade e de respeito pelos
direitos dos associados coevo ao regime constitucional das associações
públicas.
Por
outro lado, podemos desde já deixar impresso que a norma é alheia ao disposto
no artigo 269.º (regime da função pública) e ao artigo 47.º, n.ºs 1 (liberdade
de profissão) e 2 (direito de acesso à função pública), da Constituição da
República Portuguesa, também arrolados pelo requerente como fundamento do
pedido de fiscalização preventiva formulado.
A
incompatibilidade em causa tem apenas por efeito a obstrução à titularidade de
cargos nas associações, e, ainda que tenha por fonte a qualidade de agente
público dirigente da pessoa por ela afetada, em nada interfere com a sua
liberdade em aceder ou de exercer qualquer profissão que entenda, também no
corpo administrativo da função pública e em posições de governação.
Convocando
a doutrina adotada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/85, que aqui
parafraseamos, “não pode entrar-se em linha de conta com nenhum interesse
constitucional sob o ponto de vista do estatuto da função pública”. O “objeto
da norma é estabelecer uma incompatibilidade” da titularidade de cargos de
dirigentes na função pública para com a titularidade de cargos nas associações
públicas de profissionais, não impedir a primeira, com fundamento na segunda. O
sentido da norma é, como já observamos, proteger as associações
profissionais contra a função pública e não a função pública contra as
associações profissionais.
Dito
ainda de outra forma, o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), não impede o titular de
um cargo em órgão da associação profissional de aceder a cargos dirigentes na
função pública ou de escolher essa atividade profissional, com gozo de total
liberdade. É, em absoluta oposição, o agente público com funções de dirigente
que está impedido de desempenhar funções na orgânica da associação
profissional: a incompatibilidade em causa, enfim, pertence, vincando mais uma
vez, ao regime legal das associações públicas de profissionais, e não ao
estatuto da função pública (Acórdão do TC n.º 143/85).
Concluímos
desde já, portanto, que não existe fundamento para pronúncia pela
inconstitucionalidade da norma sob sindicância com fundamento no disposto nos
artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 269.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa, dispensando outras considerações.
Cabe
então saber, primeiro, se a estatuição da incompatibilidade nos termos do
artigo 19.º, n.º 2, alínea a), representa uma intrusão nos direitos conferidos
pelos artigos 50.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4, da Lei Fundamental que esta consinta,
designadamente perante o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e
3, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Depois, e caso se
responda à primeira questão em sentido afirmativo, impor-se-á saber se a
diferenciação de tratamento em matéria de incompatibilidades entre inscritos e
não inscritos na associação pública profissional e que exerçam funções nos seus
órgãos se pode entender admitida à contraluz do princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa), a que igualmente apela o
requerente.
Finalmente,
haverá ainda que proceder ao controlo de constitucionalidade da norma, também
perante o princípio da igualdade, quanto ao seu fundamento, já que
apenas os cargos de liderança na função pública são causa de incompatibilidade
(como será o caso do diretor de hospital público a que se refere o requerente),
com exclusão dos profissionais com cargos de governo em entidades privadas
(seja exemplo o diretor de um hospital privado, na conclusão do exemplo
apresentado no pedido de fiscalização).
Esta
ordenação no juízo de controlo da constitucionalidade obedece à necessária precedência
lógica das questões colocadas, já que, como este Tribunal Constitucional noutra
ocasião fez ver:
“este princípio
[da igualdade] só ganha relevo autónomo quando se admita (ou, pelo menos,
quando se pressuponha) que o legislador gozava de discricionariedade
legislativa quanto ao estabelecimento da incompatibilidade em si mesma. Nessa
altura — i.e., pressupondo que o legislador não estava, à partida, impedido
de criar incompatibilidades (desde que observados os princípios gerais da
necessidade e da proporcionalidade) — é que se põe a questão de saber se ele o
fez sem discriminações, i.e., de acordo com o princípio da igualdade. Não basta
que o legislador não esteja impedido de criar incompatibilidades; torna-se
necessário, entre outras coisas, que elas não sejam discriminatórias,
tratando-se desigualmente situações iguais (ou vice-versa), afectando com a
incompatibilidade categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento
da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não
são atingidas por ela.”
(Acórdão do TC n.º 143/85)
Posto
isto, passemos à análise ordenada das matérias que se suscitam.
10.4. Abordando a primeira
questão que se nos coloca, cabe assinalar que o direito de acesso a cargos
públicos (também para efeitos do disposto no artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa) não se pode entender um direito irrestrito
ou incondicionado a adquirir a titularidade de uma posição num órgão
público. A noção transporta consigo a subordinação do direito ao preenchimento
dos requisitos de que depende o exercício do cargo, decorrentes das
especificidades e exigências peculiares a que seja associável (v. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 676; JORGE MIRANDA, in Constituição…,
p. 725).
O
perímetro de defesa manifestar-se-á, pois, contra normas prescritivas de privilégios
ou de regras discriminatórias injustificáveis pelo contexto colocado –
por isso incompatíveis com o estatuto de “igualdade e liberdade” que
deriva do artigo 50.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, mas
não se oporá a requisitos legais que subordinem o acesso a dado cargo em
resposta a exigências indissociáveis do seu bom exercício (v. g., maioridade,
qualificações académicas, experiência profissional, etc.), ou a atributos
inerentes a uma gestão de interesses por que o exercício da função
necessariamente reclama (v. g., ausência de prévias condenações criminais de
dada natureza, ausência de interesses económicos relacionáveis com o exercício
do cargo, etc.).
Ora,
será de sublinhar que, a priori, as utilidades que se obtêm pela
implementação de um modelo de administração autónoma, que é dizer (in casu)
através de associações públicas profissionais, ficariam comprometidas se não se
proibisse – ao menos como regra de princípio –, que os titulares de cargos
dirigentes na administração direta do Estado desempenhassem também, ao mesmo
tempo, funções de governo ou de fiscalização naquelas entidades por via da sua
orgânica interna. Se as associações se pretendem libertas de superintendência
estadual – e se da necessidade desse modelo regulatório depende a sua
criação –, conceder-se-á que, a não existir um obstáculo jurídico nestas
situações, assim como se observa na norma cuja fiscalização se requer, a
solução seria francamente paradoxal. Dito de outro modo e sobre matéria próxima
à colocada:
“mesmo no ponto em que a defesa e representação
institucional da profissão se conjugue e se assimile com o próprio interesse
público (de confiança, de rigor, de deontologia), podem existir - existem -
divergências e posições contraditórias entre a visão política e/ou
administrativa do Estado e os interesses próprios de cada profissão constituída
em Ordem. Nesta conformidade, os princípios, os valores, os interesses e as
finalidades pressupostos pelo legislador no estabelecimento das
incompatibilidades, relevam de modo saliente na prevenção de conflitos de
interesses entre a titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos
e o exercício de atividades de representação profissional no âmbito das
atribuições das 'Ordens Profissionais'”
(Parecer 11/1992, de 25.02.1993,
da Procuradoria Geral da República).
Por
aqui bem se compreende a incompatibilidade estabelecida na norma fiscalizada e
o tratamento a pari dos sujeitos impedidos face aos dirigentes sindicais
[cfr. artigo 19.º, n.º 2, alínea b)], atividade vedada às associações públicas
de profissionais, porque também em confronto com o seu perfil constitucional
(cfr. artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa): teremos de
nos encontrar num domínio em que os interesses regulatórios só podem ser
obtidos pela adoção de um modelo associativo excludente da
superintendência estadual, o que determinará, ao menos por regra, o afastamento
de governantes da função pública dos órgãos associativos.
Tratando
nós de uma lei-quadro, a regra de princípio sempre teria de ser, enfim, a que
se acolhe na norma sob fiscalização, proibindo a cumulação de cargos nos órgãos
de associações profissionais e de cargos dirigentes nos organismos da função
pública, por a isso se opor, em princípio, a adequação da medida
intrusiva em direitos fundamentais (a criação de associação pública) para
realização do interesse público (regulatório) legitimador (artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa). Da mesma forma, também deste regime
de incompatibilidades depende, em princípio, a coerência entre as condições de
titularidade de cargos em órgãos da associação pública e a situação material
que justifica a existência desta última à contraluz do princípio da
excecionalidade (artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).
Concluímos,
portanto, que a incompatibilidade prescrita no artigo 19.º, n.º 2, alínea a),
constitui uma restrição ao direito de acesso a cargos públicos em órgãos de
associação profissional (artigos 50.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4, ambos da
Constituição da República Portuguesa) adequada à realização da
finalidade pública (regulatória) sinalizada, assim em obediência ao princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa). Sendo certo que, do ponto de vista da necessidade ou
exigibilidade, não são conjeturáveis medidas menos restritivas tendentes ao
mesmo fim — sobretudo tendo em consideração que o legislador estatuiu uma incompatibilidade
e não uma inelegibilidade, que é, por natureza, uma limitação menos
intensa àquele direito (cfr. Acórdão n.º 24/2022, ponto 11.).
Ainda
sobre controlo de proporcionalidade e sobre a proibição de excesso, é de
notar – relembrando, uma vez mais, que a norma se insere numa lei-quadro – que
a pretensa rigidez e o caráter absoluto da incompatibilidade
estabelecida no artigo 19.º, n.º 2, alínea a), ambos censurados pelo Presidente
da República, não são atribuíveis ao programa normativo sob fiscalização, isto
quando se leve em conta o disposto no n.º 4, parte final, do mesmo articulado.
Este
preceito permite a adaptação, pelo estatuto, do regime de incompatibilidades
patenteado nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 19.º, assim em função das
peculiaridades de cada uma das associações profissionais públicas. A disciplina
legal conhece, pois, larga medida de plasticidade, ficando conferida latitude
para que o quadro de incompatibilidades (sobre titulares de cargos dirigentes
na função pública e, também, sobre dirigentes sindicais ou de associações de
empregadores) seja moldado em função do que sejam as especificidades da profissão
em causa através das respetivas disposições estatutárias, (v. g.) aditando
requisitos para certas categorias de cargos ou impondo, para essas categorias
ou para outras, um juízo específico em sede procedimental sobre a verificação
efetiva de colisão de interesses.
Assim,
partindo-se de um regime-regra proibitivo de prima facie justificado
pela natureza das associações públicas profissionais e das utilidades que daí
se se pretende possam ser obtidas, a solução legal em matéria de
incompatibilidades para o desempenho de cargos associativos mostra-se ajustada
à heterogeneidade das atividades reguladas e às especificidades que possuem,
que sempre desaconselhariam um quadro legal estático, fosse ele permissivo ou
restritivo. Em contraponto ao exemplo apresentado pelo requerente, veja-se que
o Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], dispensando o controlo singular de
cada situação específica, mas compreensivelmente, estatui como incompatível com
o exercício da advocacia um número vasto de qualidades de agente público que
não são sequer caracterizáveis como cargos de governação (cfr. artigo 82.º, n.º
1, alíneas a) a f), i) a k), do EOA), a que naturalmente se associa a
inelegibilidade para o desempenho de funções nos respetivos órgãos da
associação (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do EOA).
Vemos,
portanto, que a justificabilidade de obstruções à titularidade de cargos
associativos possuirá grandes assimetrias em função da associação pública
profissional que se queira considerar, aconselhando-se, por isso, uma solução
que difira a sua disciplina legal concreta para o respetivo estatuto, tal como
se observa no programa fiscalizado. Situações como as colocadas pelo
requerente, pois, se entendidas incomportáveis perante normas ou princípios
constitucionais, não se poderão entender consequência de um regime geral construído para constituir uma fórmula de
princípio, mas diferenciações ilegítimas operadas pela regulação, insuficiente
ou desadequada, do respetivo estatuto profissional.
Sendo
assim, a medida de ingerência que a norma sob fiscalização importa conforma
também uma restrição proporcional (stricto sensu) no direito de
acesso a cargos públicos em órgãos de associação profissional (artigos 50.º,
n.º 1 e 267.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa),
concluindo-se pela conformidade do estatuto de incompatibilidade fiscalizado
para com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa).
10.5. Resultando admissível
perante a Lei Fundamental a prescrição de incompatibilidade nos termos do
artigo 19.º, n.º 2, alínea a), cabe agora saber, como adiantámos, se a
inaplicabilidade da norma a não-inscritos pode ser entendida compatível com o princípio
da igualdade, já que importa uma solução diferenciada em prejuízo dos
profissionais inscritos que integrem a associação pública.
O princípio da igualdade patenteado no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente
estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo.
Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio,
interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para
situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim
vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação
de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de
situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da
liberdade conformativa do legislador deve assentar em travamento materialmente
fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos
limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para
definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao legislador
ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa»
na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da
igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade
(impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de
igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo:
“A proibição de arbítrio
constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos
poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material
do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação
legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir
ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar
como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os
limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é,
quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma
«infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.”
(v. J. CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, op. cit., p. 339)
Esta forma de compreender o princípio da
igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional e, a este
propósito, podemos deixar aqui a resenha de alguns importantes precedentes
prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do
TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. , também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
“Numa perspetiva de igualdade
material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição
e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais.
Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de
vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio
da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função
do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder
legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição
de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de
soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto –
e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter
incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de
certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto
é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam
tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” –
isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas
e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer
motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as
escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que
estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou
congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato
diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através
da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam
sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o
que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica
regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não
fundados em motivos razoáveis.”
Em remate
concluiremos como o faz o acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 169/90:
«O princípio da igualdade,
em sede de controle de constitucionalidade, é, acima de tudo, um princípio
negativo, vindo a traduzir-se numa proibição do arbítrio ou seja:
numa proibição de distinções arbitrárias ou irrazoáveis, porque
carecidas de fundamento material bastante. Impondo se trate de forma
igual o que for essencialmente igual e, desigualmente, o que desigual for, a
igualdade não proíbe se estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, distinções
desprovidas de justificação racional. A igualdade, sendo uma
exigência de justiça, é, fundamentalmente, uma igualdade proporcional, só
consentindo distinções que não firam essa ideia de justiça ou de proporção
ideia de justiça que, de resto, há-de informar toda a norma jurídica que queira
ser Direito, pois este mais não é que a res iusta.».
Em fórmula concisa e aproximando o parâmetro normativo do
problema que abordamos, uma
norma diferenciadora sobre incompatibilidades apenas se poderia dizer em
rutura com o princípio da igualdade se tratasse “desigualmente situações iguais (ou vice-versa), afetando com
a incompatibilidade categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do
fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com
outras que não são atingidas por ela (v. Acórdão do TC n.º 143/85 e
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).
Não
será esse o caso, porém, da distinção realizada por uma regra de princípio
entre um coletivo restrito de pessoas que pode desempenhar funções em todo e
qualquer órgão da associação (incluindo de direção ou de presidência) e cuja
atividade profissional surge diretamente relacionada com a atividade
associativa, e outro grupo, indiferenciado, cujo exercício de cargo se cingirá,
necessariamente, a um órgão de supervisão difusa da atividade associativa e a
outro de natureza disciplinar e cujo estatuto profissional se apresenta
dissociado do domínio regulatório atribuído à pessoa coletiva pública.
De
resto, conquanto os não-inscritos na ordem profissional apenas podem
desempenhar cargos no conselho de supervisão ou no órgão disciplinar, como
vimos (cfr. artigos 15.º, n.º 2, alíneas c) e e), e 15.º-A) – limitando-se o
seu desempenho na associação a matéria disciplinar, controlo genérico e compliance
–, quanto a eles depõe em muito menor medida o perigo de a associação
profissional ser transfigurada na sua natureza ou invadida pelo poder estadual,
erodindo por isso a justificação da incompatibilidade estabelecida na norma.
Associa-se
ainda a esta última observação o facto de se afigurar muito mais provável que
um profissional da classe esteja envolvido, enquanto dirigente público, na
gestão de matérias de natureza próxima daquelas de que se ocupa a associação,
por isso representando um perigo mais expressivo, face a dirigentes com
diferente ocupação profissional, de transportar consigo uma «sensibilidade
centralizada» indesejável no contexto associativo.
Estes
são fatores que suportam diferente tratamento entre os dois grupos, comportando,
por esse motivo, a retração no estatuto de incompatibilidades quanto a
não-profissionais que se observa, repelindo o juízo de discriminação
negativa de que dependeria a censura constitucional.
Cabe
ainda notar que os inscritos e os não-inscritos não competem
entre si pelos mesmos cargos na associação pública. Resulta do que dissemos que
os lugares reservados a não-inscritos nos órgãos associativos não podem ser
ocupados por inscritos da associação pública profissional e os cargos que se
reservam a estes últimos não podem ser titulados pelos primeiros. Do tratamento
diferenciado em matéria de incompatibilidades, pois, não resulta qualquer
benefício de um grupo em detrimento de outro – nenhum beneficia de privilégio
de favor em sacrifício de outro com este fundamento, porque não podem ocupar,
sequer, os mesmos cargos – que depusesse pela qualificação da solução legal
como discriminatória e conducente a resultado que fosse repelido pelo princípio
da igualdade.
10.6.
Por
último, cumpre realizar uma avaliação da discriminação de tratamentos
decorrente da norma do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), ao excluir da
incompatibilidade titulares de cargos de governo em entidades privadas, por
oposição ao que sucede aos gestores públicos.
Ora,
a diferenciação de efeitos decorre do facto de, tratando-se do governo de
entidades privadas, em princípio não ficar sinalizado o principal indicador que
fundamenta a necessidade de afastamento da orgânica das associações públicas
privadas de titulares de cargos dirigentes: o perigo de «invasão estadual»
da pessoa coletiva, descaracterizando a autonomia da sua atividade interna e
transfigurando-a em algo próximo a um organismo instrumentalizado pelo poder
estadual que apenas formalmente se poderia entender subsumível ao arquétipo de
administração autónoma. Como é evidente, esse perigo não se transfere por
membros da sua orgânica que desenvolvam a sua atividade, exclusivamente, no
setor privado, independentemente da qualidade de gestores.
Por
outro lado, nos casos em que se possa entender que o desempenho de certos
cargos de governação em entidades privadas é passível de introduzir riscos para
a independência do exercício de funções na associação pública profissional,
esse risco será sempre menor, porque menos lesivo, ou potencialmente menos
lesivo, face ao que poderia advir de dirigentes da função pública.
Se o exposto conduz, já, à conclusão de que a diferenciação de
tratamentos se justifica pelo fundamento que subjaz à norma de
incompatibilidade e pela assimetria entre situações colocadas, ainda assim essa
regra poderá, segundo as especificidades de cada associação pública e à
semelhança do que acima dissemos, ser dirimida, atenuada ou suprimida, pelos
respetivos estatutos, que, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, poderão “prever outras
incompatibilidades necessárias à salvaguarda do interesse público e da
autonomia e independência em relação à respetiva profissão”. A norma do
n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa constitui
credencial suficiente para que o legislador parlamentar estabeleça uma
incompatibilidade entre o exercício pelos não inscritos de cargos na respetiva
associação pública profissional e o exercício de quaisquer funções dirigentes
na função pública. A imposição da incompatibilidade nestes termos encontra-se
na margem de liberdade de conformação do legislador (parlamentar): caberá na
discricionariedade legislativa optar entre a fixação de uma incompatibilidade
geral, total e absoluta e a fixação de regras de incompatibilidade menos
exigentes – como é o caso em apreciação, ao estabelecer a incompatibilidade
apenas para os inscritos nas associações públicas profissionais e que exerçam
funções nos seus órgãos.
Assim,
e por tudo, este Tribunal Constitucional não observa fundamento para pronúncia
pela inconstitucionalidade material do disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea
a), da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º do
Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República.
11.
Sobre o artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação conferida
pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República
11.1.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, previa já a figura do “provedor”
(artigos 8.º, n.º 1, alínea p) e 20.º do diploma), agora redenominado como “provedor
do destinatário dos serviços”, mas a sua integração na orgânica das
associações públicas de profissionais possuía caráter eventual, dependendo de
cláusula estatutária nesse sentido e de designação pelo órgão que para isso
fosse competente (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro).
Com
a nova redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da
República, o provedor passa a ser órgão obrigatório em todas as associações
públicas profissionais (cfr. artigo 20.º, n.º 1), será escolhido de entre
pessoas que não sejam membros da associação (artigo 20.º, n.º 1) e a sua
designação caberá ao bastonário (ou presidente), sob proposta do conselho de
supervisão [artigo 20.º, n.º 2, e 15.º-A, n.º 2, alínea f)]. Outras alterações
respeitam ao estatuto retributivo do provedor, que passa a ser obrigatoriamente
remunerado (artigo 20.º, n.º 4) e a sua destituição passa a inscrever-se nas
competências do conselho de supervisão, órgão associativo agora introduzido
[artigo 15.º-A, n.º 2, alínea g)]. O diploma preserva o caráter legalmente
vinculado da destituição do provedor, que dependerá de fundamento qualificável
como «falta grave», tal como até aqui se previa (artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, inalterado).
Tanto
na redação atualmente em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, como no
texto adotado pelo Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, é missão do
provedor “defender os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos membros” da associação pública (artigo 20.º,
n.º 1, parte final, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, inalterado), ficando
incumbido de receber e analisar as queixas apresentadas, dirigir recomendações
aos demais órgãos associativos, contribuir para o bom desempenho geral da
pessoa coletiva e para formular participações disciplinares contra associados
(cfr. artigos 20.º, n.º 3 e 18.º, n.º 9, alínea b), da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, inalterado).
Antes
de avançarmos para as questões concretamente colocadas, cabe deixar uma nota
sobre a compatibilidade desta figura legal perante o estatuto constitucional do
Provedor de Justiça, tal como se configura no artigo 23.º da Constituição da
República Portuguesa.
Este
órgão recebe mandato constitucional para receber queixas de particulares por
ações ou omissões dos poderes públicos e para dirigir recomendações aos órgãos
competentes necessárias a prevenir e reparar injustiças (n.º 1). O seu domínio
de atividade é dirigido, de forma privilegiada, à atividade administrativa, não
apenas no plano estadual, mas também a desenvolvida por organismos de
administração indireta (v. g., institutos públicos) ou autónoma, como é o caso
das associações públicas de profissionais de que tratamos (v. Acórdão do TC n.º
403/2009; cfr., também, artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91,
de 09 de abril).
Poder-se-ia
dizer, portanto, que o “provedor do destinatário dos serviços”, com o
recorte de atribuições e competências acima assinalado, invade um espaço
inviolável das atribuições do Provedor de Justiça, impondo a inerente censura
constitucional sobre o programa normativo fiscalizado:
“A existência, ao lado, de
um outro órgão, criado pelo legislador ordinário, com atribuições decalcadas ou
paralelas às do Provedor de Justiça, especializadas ou não, ainda que de âmbito
regional, não deixa de descaracterizar o tipo constitucionalmente construído do
mesmo órgão sem agregação a quaisquer especialidades da matéria da sua
competência ou a quaisquer entes territoriais, antes atingindo todos os poderes
públicos, enfraquecendo, em termos de visibilidade e intensidade práticas, os
poderes e faculdades com que foi dotado o órgão constitucional.
Está vedada ao legislador
ordinário a conformação de qualquer outro órgão, a quem sejam,
concomitantemente, atribuídas as funções de apreciar, sem poder decisório, as
queixas dos cidadãos por acções ou omissões dos poderes públicos, e de dirigir
aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
injustiças.”
(v. Acórdão do TC n.º
403/2009)
Uma
pronúncia pela inconstitucionalidade com este fundamento embateria, também
aqui, no problema de consistir num processo de fiscalização preventiva de um
programa normativo que se acha já em vigor na ordem jurídica, porque
implementado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro: as alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República sobre o provedor do
destinatário dos serviços cingem-se, como vimos, à obrigatoriedade
do órgão nas associações públicas, à forma de nomeação, à qualidade de não-associado
da ordem profissional, às suas condições remuneratórias e à competência
orgânica para a sua destituição. Não é sobre esse corpo normativo, porém, que
incide o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo sobredito Acórdão: é,
antes, sobre a própria existência da figura, problema que não é
introduzido na ordem jurídica pelo Decreto sob apreciação.
De
todo o modo, podemos assinalar que a consagração legal da figura do provedor
associativo em causa não embate com normas ou princípios constitucionais.
Desde
logo, o que parece impedido pelo disposto no artigo 23.º da Constituição da
República Portuguesa é a subtração ou dispersão das atribuições e
competências do Provedor de Justiça, distribuindo-as por vários órgãos
atomizados, assim em prejuízo do caráter centralizado de exercício de poderes
que se acolhe na norma constitucional, que se diriam erosivos da autoridade
institucional da figura e que descaracterizam o corpo normativo recortado na
Lei Fundamental.
Noutro
sentido, o reforço das garantias do cidadão perante o poder público pela
criação de novas figuras que, sem prejudicar ou interferir com o âmbito de
atribuições e competências do Provedor de Justiça, possam oferecer resposta
especializada em setores particulares da atividade pública (especialmente os
caracterizados pela complexidade e singularidade das questões suscitadas) não
parece importar qualquer forma de rutura com o quadro constitucional:
“O
artigo 23º da Constituição refere-se a um Provedor de Justiça – ao Provedor de
Justiça. Não parecem existir dúvidas que se afastou, com tal redação, a
possibilidade de ser criado, como na Escócia, um provedor de justiça para a
administração local autárquica, ou, como nalguns outros países, um provedor de
justiça para a administração militar.
Em nosso entender, o sentido do artigo 23º
é o de estabelecer que o Provedor de Justiça instituído pela Constituição e
eleito pela Assembleia da República é um só, abrangendo os seus poderes de
intervenção, obrigatoriamente, toda a extensão da atividade administrativa
pública.
Consequentemente, o aspeto relevante não
será tanto o saber se outros provedores de justiça poderão ser criados, mas a
impossibilidade de a lei reduzir o âmbito de intervenção ou os poderes do
Provedor de Justiça, mediante a instituição de provedores de justiça
especializados em determinadas áreas da administração pública (imaginemos o
provedor de justiça dos utentes dos hospitais públicos), em certos serviços
públicos (o provedor de justiça das telecomunicações) ou na atividade de
determinadas entidades públicas (o provedor de justiça do município do Porto).
Em nosso entender, nada obsta à eventual
instituição de outros provedores de justiça dentro do universo público, mas tal
eventual instituição não implica excluir as áreas de administração, os serviços
ou as entidades abrangidas, nem do âmbito, nem dos poderes de intervenção, do
Provedor de Justiça.
Por outras palavras: a eventual
instituição de tais provedores de justiça especializados só pode representar um
aumento de garantias para os cidadãos, nunca uma limitação da garantia
constitucional representada pelo Provedor de Justiça.”
(v. JOÃO CAUPERS, O Cidadão, o Provedor de Justiça
e as Entidades Administrativas Independentes, 2002, Ed. Provedoria de Justiça – Divisão de
Documentação, p. 88)
A
solução legal sob fiscalização oferece consagração a esta doutrina e a norma do
artigo 20.º, n.º 1, é expressa em estabelecer que o provedor associativo é
instituído e exerce a sua missão “Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça” (sic), demarcando-se,
de forma expressa, de qualquer modo de ingerência no estatuto deste último que
pudesse importar rutura com a Lei Fundamental.
O
exposto seria bastante para entender que não se encontra qualquer obstáculo
constitucional nesta sede, mas podemos acrescentar que não parece que o «provedor
do destinatário dos serviços» possa ser entendido como uma figura realmente
paralela ao Provedor de Justiça, sobre este «decalcada» (Acórdão
do TC n.º 403/2009), ou que as atribuições de ambos se sobreponham.
O
provedor associativo é um órgão endógeno à associação pública e que partilha do
respetivo escopo associativo na vertente regulatória, tendo apenas de
específico o facto de ser convocado a esse papel na perspetiva dos
beneficiários dos serviços prestados pelos profissionais que operam no setor
regulado (cabe-lhe “defender
os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos
membros daquelas”
– cfr. artigo 20.º, n.º 1). Não parece, pois, que caiba ao provedor associativo
constituir resposta ao exercício abusivo de poderes públicos pela associação
(v. g., quando indefere um pedido de adesão à ordem, ou quando sanciona um
associado em sede disciplinar), mas antes participar na regulação da atividade dos
profissionais que a integram pela ótica do utilizador, contribuindo para um
controlo administrativo adequado da atividade profissional reservada.
Assim,
menos que operar como uma forma de reação ao exercício dos poderes
públicos que estão conferidos à associação pública – à semelhança do Provedor
de Justiça –, o provedor do destinatário dos serviços participará na otimização
da função regulatória do setor que à associação está confiada – de forma mais
aparentada ao órgão de supervisão –, assim quando particulares se sintam
lesados pela prestação deficiente dos profissionais que a integram,
especialmente quando a situação envolva a violação de parâmetros
ético-jurídicos estabelecidos no respetivo estatuto.
Observamos,
por conseguinte, duplo fundamento para que não exista pronúncia pela
inconstitucionalidade com fundamento no disposto no artigo 23.º da Constituição
da República Portuguesa.
11.2.
Estamos, então, em condições de nos debruçarmos sobre o objeto do pedido no que
respeita à nova redação conferida ao artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
A
razão de ser do «provedor do destinatário dos serviços» é, sem nenhuma
dúvida, o combate ao ambiente corporativo e ao apresamento da atividade
reguladora dos órgãos da associação pública pelos interesses dos seus
associados, especialmente na vertente disciplinar, de que o provedor será a
contramedida mais evidente. A implementação da figura como obrigatória
compreende-se por todas as classes profissionais se acharem dotadas de um
específico interesse jurídico-publicístico que justifica a regulação: um
mediador do confronto entre profissionais e destinatários dos serviços é,
evidentemente, um fator mínimo da compaginação entre a corporação e a efetiva
prossecução de objetivos públicos de regulação da atividade que subjazem à sua
criação.
Podemos
registar que a introdução desta figura como uma componente permanente e
obrigatória das estruturas associativas vinha sendo já reclamada por uma parte
da doutrina:
“[uma lei-quadro das ordens profissionais
terá por objetivos] estabelecer a obrigação de as ordens designarem um
provedor do cliente ou do utente, com capacidade para receber queixas, não somente
dos membros da corporação, mas também dos clientes ou utentes dos serviços
profissionais dos membros da corporação, podendo requerer procedimento
disciplinar contra eles, quando seja caso disso, ou recorrer das decisões
disciplinares que sejam tomadas.”
(VITAL MOREIRA, As ordens
profissionais…, p. 43)
Levando
em conta a sua natureza e missão associativa, bem se compreendem as
preocupações sentidas pelo legislador em assegurar um estatuto de independência
perante outros órgãos, que o Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República se
preocupa em reforçar para um nível aceitável.
É
bom notar que a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, reconhecia já a tensão coeva
à figura institucional, no que exigia que o provedor, quando fosse ele próprio
um associado, requeresse a “suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos
ou do regulamento da associação” (cfr. artigo 20.º, n.º 5, do
diploma). Esta medida não constituía, obviamente, um registo aceitável de
garantia de distanciamento face ao conflito de interesses no desempenho das
atribuições do provedor, já que a transitoriedade inerente ao cargo e o
seu caráter potencialmente gratuito, de si, descaracterizavam o titular
como personagem efetivamente isenta e equidistante face aos
sujeitos envolvidos (denunciante e denunciado) e à temática da controvérsia:
ele persistiria em ser um profissional do setor, portador dos interesses
inerentes.
A independência e a «aparência de imparcialidade», não
menos importante, necessariamente reclamam por que o cargo seja desempenhado
por pessoa estranha à corporação e em condições remuneratórias aceitáveis, tal
como se estabelece no novo desenho conferido ao artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
O diferimento da fixação das condições retributivas para o estatuto ou
regulamento interno da associação, por sua parte, compreende-se em face da
heterogenia das situações colocadas, quer no que tange ao volume previsível de
trabalho, quer à capacidade financeira (naturalmente sujeita a flutuações) da
concreta ordem profissional que esteja em causa: um estatuto rígido a este respeito
seria fundamento de críticas que, assim, não são equacionáveis.
A
natureza da figura jurídica do provedor, cuja atividade facilmente motivará a
indisposição dos associados, justifica também, como requisitos mínimos de
garantia de independência (e de integridade e eficácia do) no exercício de
funções, um quadro normativo dirigido a assegurar isenção na designação,
estabilidade no desempenho e, no geral, impermeabilidade contra
iniciativas desprovidas de fundamento bastante dirigidas a obter a sua destituição,
que facilmente seriam convertíveis em instrumentos de hostilização do titular e
introduziriam ruído no bom desempenho do cargo.
Com
este objetivo programático, a lei impõe uma conjugação de sensibilidades na designação
do titular do cargo, conferindo, como se disse, competência ao bastonário (ou
presidente) da associação para a designação, mas subordinando-a a proposta do
conselho de supervisão [artigo 20.º, n.º 2 e 15.º-A, 2, alínea f)]. Neste
órgão, como vimos, prevalece uma maioria de membros não-associados (60%), mas
uma maioria significativa (80%) de membros eleitos pela associação. Esta
necessidade de convergência conduzirá a que a designação do provedor resulte de
um alinhamento entre órgãos sobre a matéria, obstruindo resistências internas
(não se pretenderá que o provedor seja observado pelos associados como um «inimigo
entre portas»), ao mesmo passo que se garante maior distanciamento face a
interesses corporativos na seleção da pessoa chamada ao cargo.
O
procedimento de destituição do provedor, por sua parte, exibe simetria face a
este quadro legal, reservando para o órgão de supervisão a respetiva
competência e impondo audiência prévia do órgão colegial executivo da
associação [artigos 15.º-A, 2, alínea g)]. Por esta via se transporta a
sobredita necessidade de convergência entre sensibilidades (entre membros
associados e não-associados) no juízo que fundamentará a destituição,
conferindo estabilidade ao desempenho do cargo pela proteção do titular
contra iniciativas frívolas ou produto de mera hostilidade, e, no geral, as que
não possuam suporte bastante numa efetiva (e grave) violação dos deveres de
função pelo provedor, em defesa da sua liberdade e independência no exercício
da sua missão orgânica.
Como
dissemos acima, o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa
impõe um princípio de democraticidade na formação dos órgãos das
associações públicas profissionais. Particularmente no caso do provedor do
destinatário dos serviços, observamos um programa normativo de maximização
desse princípio, apoiado não apenas num procedimento de democracia indireta que
oferece representatividade aos associados na sua designação, mas também na
segurança e proteção que confere a uma figura essencialmente regulatória e
tutelar do interesse público, protegendo-se as suas condições de independência
e de isenção no exercício da sua função pública, em concretização de um
princípio de justiça.
Assim, também quanto a
esta parte do pedido concluímos que não se observa fundamento para pronúncia
pela inconstitucionalidade material do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro,
na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da
República.
*
III.
DECISÃO
Pelos
fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das
normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série - A, número 151
- Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República
para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:
a)
No
artigo 2.º, na parte em que altera:
- O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro;
- A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro;
- A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro;
- O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;
b)
No artigo 3º, na parte em que adita o artigo 15º-A à Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Lisboa, 27
de fevereiro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção
Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão
- José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles
Pereira - Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) do dispositivo,
na parte em que se refere à norma do artigo 19, nº 2, alínea a), da LAPP, com a
redacção dada pelo Decreto da AR nº 30/XV, conforme declaração junta) - Maria
Benedita Urbano (vencida quanto à alínea b) do dispositivo, conforme
declaração junta) - João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea a) do
dispositivo, na parte em que não se pronuncia pela inconstitucionalidade da
norma do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da Lei das Associações Públicas
Profissionais (LAPP), com a redação dada pelo Decreto da Assembleia da República
n.º 30/XV, segundo a qual o exercício de funções por inscritos nas
associações públicas profissionais enquanto titulares dos respetivos órgãos é
incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública.
1. A revisão da LAPP aprovada
pelo Decreto n.º 30/XV, assumindo a existência de um conflito de interesses
inerente aos sistemas de autorregulação profissional (cfr. o n.º 7.3 do
presente acórdão), visa estabelecer um compromisso prático entre a
função regulatória de interesse público das associações públicas profissionais
e a maximização da liberdade de acesso e exercício das profissões por aquelas
representadas (cfr., respetivamente, os artigos não alterados 25.º, n.º 6, e
26.º, n.º 1, ambos da LAPP). O exercício da referida função pelos próprios
profissionais – que se pretende imparcial, isento, objetivo e tecnicamente
fundado – deve, por isso, ser rodeado de garantias contra tentações
corporativas sem que, do mesmo passo, se comprometa a democracia interna e a
autonomia própria das associações relativamente ao Estado, incluindo nesse
domínio da regulação. Com efeito, se, por um lado, a subtração da mencionada
função regulatória às associações públicas profissionais eliminaria o interesse
público justificativo da sua criação legal (cfr. o Acórdão n.º 522/2021, n.ºs
12 e 13); por outro lado, uma regulação profissional por parte de tais
associações demasiado heterodeterminada contenderia com o princípio da
descentralização democrática e com a lógica própria da Administração autónoma funcional
de que essas mesmas associações são expressão.
O pluralismo constitutivo dos órgãos
com competências em matéria regulatória, alcançado por via da integração
necessária de titulares não inscritos na associação, mas escolhidos e
eleitos pelos seus membros (e não nomeados por terceiros, em especial, pelo
Estado), visa tal desiderato: a independência no exercício das competências
correspondentes à aludida função regulatória sem, todavia, comprometer o
essencial do autogoverno associativo exigido pelo artigo 267.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição, nomeadamente a formação democrática dos órgãos das associações
públicas profissionais e a participação na respetiva gestão efetiva por parte
dos seus membros. Tanto num caso como no outro estão em causa valores e interesses
constitucionalmente relevantes quanto à configuração e legitimidade
constitucionais da autorregulação pública profissional.
Prevê-se, assim, um júri
independente responsável pela avaliação final do estágio (v. a nova redação
do artigo 8.º, n.º 9); um órgão disciplinar, igualmente independente (v.
a nova redação do artigo 15.º, n.ºs 2, alínea e), e 10); e um órgão de
supervisão, também independente (v. o novo artigo 15.º-A). Mesmo o provedor
dos destinatários dos serviços é «uma personalidade independente, não
inscrita na associação pública profissional» (v. a nova redação do artigo 20.º,
n.º 1). E a designação dos titulares de todos estes órgãos conta com a
participação efetiva dos membros da respetiva associação pública profissional.
Note-se, em todo o caso, que a
independência no exercício da função regulatória por parte das associações
públicas profissionais, não só não se confunde, como, sobretudo, não preclude –
nem esse é o objetivo visado – uma tutela governamental de legalidade (sobre a
necessidade desta, v., por exemplo, Luís
Fábrica e Joana Colaço in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol.
III, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, nota XXV ao artigo
267.º, p. 528).
2. O ponto de equilíbrio mais
delicado quanto ao citado compromisso prático é o que resulta da nova
configuração do órgão de supervisão.
Concebido como «independente no
exercício das suas funções», esse órgão tem a seu cargo zelar «pela legalidade
da atividade exercida pelos órgãos da associação», competindo-lhe «poderes de
controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão» (cfr.
o n.º 1 do novo artigo 15.º-A). Como se assinala no n.º 8 da presente decisão,
é nele que se concentra o essencial do (auto)controlo da legalidade do
exercício dos poderes públicos relacionados com os condicionamentos do acesso e
exercício da profissão cometidos à associação pública profissional – ou seja, a
função de autorregulação genérica, envolvendo o controlo da legalidade
no exercício dessa regulação, a que se refere o artigo 8.º do requerimento do
Presidente da República. A expectativa ou fim legal é conseguir, por via da
independência resultante da participação na composição do órgão de pessoas que
não são profissionais habilitados a exercer a profissão regulada - e que,
portanto, também não são inscritos na correspondente associação pública
profissional – a mitigação dos riscos de captura da função regulatória por
interesses corporativos.
Nesse sentido, a lei passou a estabelecer
como obrigatória a participação na referida composição de 60% de elementos
estranhos à profissão (e, consequentemente, não inscritos na respetiva
associação profissional), embora dois terços destes (40% do total dos
titulares) devam ter uma formação académica de base idêntica à dos membros da
associação e somente um terço deles (20% do total dos titulares) possam ser
«personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência
relevantes para a atividade da associação pública profissional» (cfr. o novo
artigo 15.º-A, n.º 3, alíneas b) e c), por confronto com o artigo 15.º, n.º 10,
da LAPP, com a anterior redação). Acresce que a presidência do órgão de
supervisão passou a competir a um titular não inscrito na associação pública
profissional, eleito pelos demais membros do órgão, sejam inscritos ou não
inscritos na associação em causa (cfr. o novo artigo 15.º-A, n.º 6).
Em vista da concordância prática da
independência do órgão de supervisão estabelecida nos termos referidos com a
autonomia própria das associações públicas profissionais, a nova solução legal
prevê que os membros da associação – os profissionais nela inscritos – elejam
quer os titulares daquele órgão que se encontrem inscritos na associação (40%),
quer os titulares não inscritos «oriundos dos estabelecimentos de ensino
superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em
associação pública profissional» (40%; cfr. o n.º 4 do novo artigo 15.º-A). Os
titulares do órgão de supervisão assim eleitos – correspondentes a 80% do total
–, por sua vez, cooptarão, por maioria absoluta, os restantes 20% dos
titulares, que deverão ser pessoas não inscritas de reconhecido mérito, conforme
previsto na alínea c) do n.º 3 do novo artigo 15.º-A.
Ora, é esta decisiva participação
– direta (eleição de 80% dos titulares do
órgão pelos membros da associação) e indireta (cooptação dos restantes
20% pelos titulares eleitos pelos membros da associação) – dos membros da
associação pública profissional na designação dos titulares do órgão de
supervisão que justifica considerar que este último ainda goza de uma «base
democrática representativa» (cfr. o artigo 8.º do requerimento de fiscalização)
mínima, não atentatória das exigências estatuídas nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 267.º da Constituição (cfr. o n.º 8 do presente acórdão).
3. No que se refere
especificamente à incompatibilidade prevista no artigo 19.º, n.º 2, alínea a),
LAPP, com a redação dada pelo Decreto n.º 30/XV, importa começar por reconhecer
o respetivo caráter inovador.
Com efeito, se nos termos do citado
artigo 19.º, n.º 2, com a redação anterior ao citado Decreto, nenhum titular de
órgão de associação pública profissional, estivesse o mesmo inscrito ou não na
pertinente associação, podia exercer quaisquer funções dirigentes na função
pública, agora tal incompatibilidade só se aplica aos titulares de órgãos
dessas associações que nelas estejam inscritos (isto é, que delas façam
parte enquanto membros). Ou seja, o cargo de titular de órgão de associação
pública profissional, para os não inscritos na própria associação, deixou
de ser incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na
função pública. A inovação da norma sindicada reside, assim, na quebra da
unidade do estatuto dos titulares de órgãos de associações públicas
profissionais decorrente de um tratamento diferenciado em função de se
tratar de titular inscrito ou não inscrito na associação considerada.
Sob este ponto de vista – que
coincide afinal com o reconhecimento de uma limitação do âmbito pessoal de
aplicação da norma anteriormente vigente –, inexiste qualquer dúvida quanto à
introdução pela nova redação dada ao artigo 19.º, n.º 2, alínea a), de uma
modificação no direito vigente e, consequentemente, quanto à legitimidade de a
norma modificativa ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Em segundo lugar, cumpre recordar que
a figura da incompatibilidade «aparece ligada a uma ideia de impossibilidade de
exercício simultâneo de dois cargos ou funções. Ela traduz a natureza
inconciliável da acumulação, na mesma pessoa, de dois estatutos
profissionais ou ligados ao exercício de mais do que uma atividade» (v. Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves
e Pacheco de Amorim, Código do
Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, nota III ao
artigo 44.º, p. 243). Trata-se da «garantia da imparcialidade da atuação
administrativa como valor (puramente) abstrato: é a própria lei que
exclui a possibilidade de acumulação – por suspeitar, em abstrato, dos desvios
em favor de outras atividades privadas ou públicas dos fins por que se deve
pautar o exercício de certas atividades públicas, independentemente, da pessoa
que se trate e do interesse que ela tenha ou deixe de ter em qualquer decisão»
(v. idem, ibidem, p. 244). Exemplificando com referência
ao caso concreto: alguém que exerça (ou venha a exercer) funções dirigentes
na função pública – por hipótese, um diretor de serviços ou chefe de divisão
(cargos de direção intermédia), mas também um diretor do serviço de um hospital
público (exemplo referido pelo requerente no artigo 10.º do seu requerimento e
que não se encontra abrangido pelo Estatuto do Pessoal Dirigente constante da
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; sobre as funções dirigentes na função pública
não abrangidas pelo citado Estatuto, v. Pedro
Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, I, Almedina,
Coimbra, 2020, p. 716) –, ao abrigo da redação anterior ao Decreto n.º 30/XV,
não podia servir (ou continuar a servir) como titular do órgão de supervisão ou
provedor dos destinatários dos serviços; agora, na sequência da nova redação
dada por aquele Decreto ao artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da LAPP, a mesma
proibição só é aplicável aos inscritos na associação pública profissional de
que se trate.
Cabe à lei determinar as
incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e o de outras
atividades (assim, v. o artigo 269.º, n.º 5, da Constituição). No caso
vertente, o legislador decidiu estabelecer por via da incompatibilidade em
análise uma garantia da imparcialidade da atuação dos titulares de
órgãos das associações públicas profissionais. Como se refere na presente
decisão, a «incompatibilidade em causa pertence ao “regime” das associações
públicas profissionais e não ao estatuto da função pública» (cfr. o respetivo
n.º 10.2).
A incompatibilidade referida a certo
cargo público implica, por outro lado, e por natureza, uma restrição ao direito
à igualdade no acesso aos cargos públicos – um direito, liberdade e
garantia de participação política (cfr. o artigo 50.º, n.º 1, da Constituição):
um cidadão que preencha os requisitos necessários para ser provido em certo
cargo público e exercer as funções inerentes não pode nele ser provido (ou
continuar provido) em razão da proibição da acumulação do estatuto
correspondente com outras funções ou com o estatuto de um outro cargo. De todo
o modo, as restrições de direitos, liberdades e garantias são
constitucionalmente legítimas desde que respeitem as condições previstas no
artigo 18.º da Constituição.
Cumpre, por isso, indagar da
legitimidade constitucional da restrição do direito de acesso ao cargo de
titular de órgãos de associações públicas profissionais estabelecida no artigo
19.º, n.º 2, alínea a), na redação dada pelo Decreto n.º 30/XV, afigurando-se
que a mesma depende decisivamente do fim concretamente prosseguido pelo
legislador (a ratio da restrição).
4. Como se referiu supra
no n.º 1, um dos aspetos mais delicados do compromisso prático positivado pelo
legislador é a compatibilização da independência da função regulatória
das associações públicas profissionais com a respetiva autonomia,
sobretudo, relativamente ao Estado. O próprio acórdão reconhece expressamente,
a propósito dos titulares do órgão de supervisão não inscritos, que não está em
causa a integração de «comissários políticos na orgânica da associação
que a descaracterizassem, que a convertessem em algo próximo de um serviço
administrativo estadual ou que permitissem a sua instrumentalização por poderes
externos» (v. o respetivo n.º 8). Acresce que a admissão da hipótese de
«nomeação de comissários estaduais, com funções de tutela junto das associações
públicas» (v. ibidem), não se confunde com a integração – igualmente
admitida na presente decisão – de «elementos estranhos à associação» nos órgãos
que tenham a seu cargo as funções de disciplina profissional e de adjudicação
de conflitos (órgãos esses que, em meu entender, e por força do estatuído nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 267.º da Constituição, não podem deixar de ter uma “base
democrática representativa” mínima). Uma coisa é a tutela administrativa,
enquanto relação intersubjetiva; outra é a composição de um órgão
de uma dada pessoa coletiva pública em vista da garantia de certos valores – in
casu, o pluralismo dos titulares em vista da independência no exercício da
função regulatória – e as eventuais relações interorgânicas que daí
decorram no quadro da mesma pessoa coletiva. Com efeito, as medidas tutelares
dirigidas a entidades administrativas autónomas constituem «medidas
materialmente externas de condicionamento ou limitação da autonomia»,
impugnáveis judicialmente para proteção da autonomia e dos interesses próprios
das entidades tuteladas (cfr. Pedro
Costa Gonçalves, ob. cit., pp. 912-914).
Compreende-se, por isso, que a
incompatibilidade em análise – a proibição de os titulares de órgãos de
associações públicas profissionais nelas inscritos exercerem quaisquer funções
dirigentes na função pública – tenha como ratio a salvaguarda da
autonomia de tais associações relativamente ao Estado e, em especial, a
prevenção do risco de governamentalização dos seus órgãos. Como se
refere na presente decisão (cfr. o respetivo n.º 10.4):
«[A]s
utilidades que se obtêm pela implementação de um modelo de administração
autónoma, que é dizer (in casu) através de associações públicas
profissionais, ficariam comprometidas se não se proibisse […] que os titulares
de cargos dirigentes na administração direta do Estado desempenhassem também,
ao mesmo tempo, funções de governo ou de fiscalização naquelas entidades por
via da sua orgânica interna. Se as associações se pretendem libertas de
superintendência estadual – e se da necessidade desse modelo regulatório
depende a sua criação –, conceder-se-á que, a não existir um obstáculo jurídico
nestas situações, assim como se observa na norma cuja fiscalização se requer, a
solução seria francamente paradoxal. Dito de outro modo e sobre matéria próxima
à colocada:
“mesmo no ponto em que a defesa e representação
institucional da profissão se conjugue e se assimile com o próprio interesse
público (de confiança, de rigor, de deontologia), podem existir - existem -
divergências e posições contraditórias entre a visão política e/ou
administrativa do Estado e os interesses próprios de cada profissão constituída
em Ordem. Nesta conformidade, os princípios, os valores, os interesses e as
finalidades pressupostos pelo legislador no estabelecimento das incompatibilidades,
relevam de modo saliente na prevenção de conflitos de interesses entre a
titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos e o exercício de
atividades de representação profissional no âmbito das atribuições das 'Ordens
Profissionais' ” (Parecer
11/1992, de 25.02.1993, da Procuradoria-Geral da República”»
5. Nesta perspetiva, facilmente
se conclui que, relativamente aos órgãos de associações públicas profissionais
compostos unicamente ou maioritariamente por não inscritos em
tais associações (casos, respetivamente, do provedor dos destinatários dos
serviços e, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto n.º 30/XV, do
órgão de supervisão), a mencionada incompatibilidade é ineficaz e como tal desproporcionada
devido à sua inadequação. Com efeito, a mesma proíbe o exercício de
funções dirigentes na função pública tão-somente aos titulares de órgãos inscritos
na associação pública profissional considerada. Isto significa que
relativamente aos órgãos de que estes não possam ser titulares ou em que os
mesmos estejam em minoria, aquela proibição não assegura, só por si, o
resultado que prossegue.
Acresce que a diferença de tratamento
decorrente da consagração da mesma incompatibilidade se revela também, à luz de
um critério de evidência, arbitrária e discriminatória, em
virtude de se basear numa distinção – a inscrição ou não inscrição na
associação pública profissional – que não tem qualquer conexão com o fim
prosseguido com o estabelecimento de tal incompatibilidade. Ou seja, está em
causa uma diferença de tratamento de situações essencialmente iguais: a
titularidade de um órgão de uma associação pública profissional.
Com efeito, relativamente à
salvaguarda da autonomia destas associações e dos seus órgãos – a ratio
da incompatibilidade –, apenas releva a titularidade do cargo, visto que
somente os titulares é que se podem deixar influenciar e comprometer aquela
autonomia. Por outras palavras, a inscrição ou não inscrição na associação
pública profissional não constitui um fundamento material razoável, de acordo
com critérios objetivos, para justificar a diferença de tratamento entre os
titulares de órgãos, sobretudo à luz do mencionado fim de salvaguarda da
autonomia da associação.
Esta conclusão não é posta em causa
pela análise das especificidades dos titulares não inscritos (o par
comparativo) face aos titulares inscritos (o grupo alvo) levada a
cabo no presente acórdão com o fim de justificar a previsão de um «diferente
tratamento entre os dois grupos, comportando, por esse motivo, a retração no
estatuto de incompatibilidades quanto a não-profissionais que se observa,
repelindo o juízo de discriminação negativa de que dependeria a censura
constitucional» (cfr. o respetivo n.º 10.5).
Refere-se em primeiro lugar que,
«conquanto os não-inscritos na Ordem profissional apenas podem desempenhar
cargos no conselho de supervisão ou no órgão disciplinar, como vimos (cfr.
artigos 15.º, n.º 2, alíneas c) e e), e 15.º-A) – limitando-se o seu desempenho
na associação a matéria disciplinar, controlo genérico e compliance –,
quanto a eles depõe em muito menor medida o perigo de a associação profissional
ser transfigurada na sua natureza ou invadida pelo poder estadual, erodindo por
isso a justificação da incompatibilidade estabelecida na norma».
Liminarmente dir-se-á que, para além
de estar em causa uma perspetiva fundamentalmente quantitativa referida à
totalidade dos órgãos da associação , e de se omitir a consideração de órgãos
como o júri independente (v. a nova redação do artigo 8.º, n.º 9) e do provedor
dos destinatários dos serviços (v. a nova redação do artigo 20.º, n.º 1), o
argumento não releva a centralidade do órgão de supervisão precisamente
em relação à função regulatória, isto é, à principal função de interesse
público das associações públicas profissionais (cfr. supra o n.º 2).
Ademais este órgão integra uma maioria de titulares não inscritos e o referido
provedor dos destinatários dos serviços é um órgão singular. Nestes casos, o
“perigo de transfiguração” pura e simplesmente não é afastado. Daí a aludida
inadequação da incompatibilidade.
De todo o modo, aquela consideração
em nada afasta a ideia de que, exercendo funções dirigentes na função pública,
tanto os titulares de órgãos inscritos na associação, como os não inscritos –
porventura, estes até mais do que aqueles – podem ser influenciados pela
«visão política e / ou administrativa do Estado», defendendo no âmbito dos
órgãos da associação os interesses correspondentes. Acresce que, estando em causa
a atuação de órgãos independentes, o eventual comprometimento da
autonomia da associação resultará das decisões adotadas pelos mesmos órgãos,
para as quais contribui a posição assumida por cada um dos seus titulares. Ora,
para assegurar a imparcialidade destes últimos, nomeadamente face a interesses
ou influências centralizadoras, é decisiva a conformação do respetivo
estatuto.
Em suma, e quanto ao aspeto
considerado, nada justifica distinguir entre titulares inscritos e não
inscritos.
Em segundo lugar, observa-se
igualmente na presente decisão «afigurar[-se] muito mais provável que um
profissional da classe esteja envolvido, enquanto dirigente público, na gestão
de matérias de natureza próxima daquelas de que se ocupa a associação, por isso
representando um perigo mais expressivo, face a dirigentes com diferente
ocupação profissional, de transportar consigo uma “sensibilidade
centralizada” indesejável no contexto associativo».
Ora, o argumento é, desde logo,
reversível: sendo membro da associação pública representativa da profissão,
para mais eleito pelos pares para ocupar um cargo num dos seus órgãos, o
inscrito estará em melhores condições para resistir às “investidas
centralizadoras” do que um não inscrito. E também se poderá dizer: a este último
faltará com grande probabilidade um interesse próprio (ou o que se poderia
designar de “sensibilidade descentralizada”) na gestão dos assuntos
profissionais. Acresce que nada assegura o paralelismo de ocupações pressuposto
na mencionada consideração do «perigo mais expressivo». Finalmente, permanece
válida a ideia de que, seja qual for a ocupação profissional do dirigente da
função pública que ocupe um cargo numa associação pública profissional, o risco
do conflito de interesses que a incompatibilidade visa afastar in limine
existe, independentemente de se tratar de alguém inscrito ou não inscrito na
associação. Daí a arbitrariedade da imposição da incompatibilidade
exclusivamente aos titulares de órgãos inscritos. Com efeito, estes são, no que
se refere ao direito fundamental de acesso aos cargos em associações públicas
profissionais, discriminados negativamente sem um fundamento material bastante.
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida
quanto à alínea b) da decisão, não a acompanhando, na medida em que não se
pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 3.º (“Aditamento à Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro”) do Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV, na
parte que se reporta ao artigo 15.º-A, no qual se prevê a criação do “Órgão de
supervisão”. Em meu entender, o dispositivo em apreço merece censura
constitucional pelas razões que de seguida serão brevemente expostas.
1. No seu preâmbulo, o
Decreto n.º 30/2023 consegue juntar na mesma frase as ideias de “Reforçar a
salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e
promoção do acesso a atividades profissionais”. Desde logo, não se vê muito bem
como conciliar o reforço do interesse público – que, como facilmente se
apreende a partir da leitura integral do decreto em apreço, passa por retirar
poder às associações públicas profissionais – com o reforço da autonomia e
independência da regulação – que pressupõe e exige o seu empoderamento. Não
obstante a perplexidade suscitada por esta proposta preambular com laivos de
oxímoro, não é disto que cuida este Tribunal Constitucional. Como, de idêntico
modo, não cuida de questionar opções políticas, como a que subjaz ao Decreto
n.º 30/XV, que elegeu ‘substituir’ ou prescindir da tutela do Estado (v.g.,
de legalidade e integrativa) por soluções que passam pela redução apriorística
da autonomia das associações públicas profissionais. Já compete a este Tribunal
certificar-se da bondade jurídico-constitucional das soluções jurídicas
encontradas pelo legislador ordinário, cuja conformidade com a Constituição foi
questionada pelo requerente Presidente da República.
Antes
de se proceder à análise da proposta ínsita no mencionado artigo 3.º do Decreto
n.º 30/XV, cumpre tecer algumas observações prévias sobre as associações
públicas profissionais (doravante, APP).
Desde
já, cabe recordar que, ainda que se entenda que não existe um direito
constitucional das APP à autorregulação, isso não equivale ao reconhecimento de
uma liberdade absoluta do legislador ordinário na definição do respetivo regime
legal. E isto, na medida em que se pode extrair, a partir do texto
constitucional, de algumas das suas normas, a ideia da existência de um
conteúdo mínimo, essencial, da autonomia das associações públicas em geral e
das APP em particular, conteúdo mínimo esse que não poderá ser extinto – a não
ser, obviamente, como decorrência da extinção da própria associação pública. E
nem sequer o princípio de excecionalidade das associações públicas, que pode
conduzir, em última análise, à extinção de associações deste género pela via
legislativa, é de molde a justificar o sacrifício de uma autonomia mínima das
associações públicas. Se é verdade que o legislador tem o poder de as criar e
extinguir, uma vez que opte pela sua criação, e enquanto não as extinguir, terá
necessariamente de respeitar e preservar esse conteúdo mínimo de autonomia, sem
o qual as associações públicas serão mero simulacro ou ficção, para mais, em
claro desrespeito do texto da Constituição. Ademais, e segundo a ideia da
“liberdade de intervenção estadual mínima”, “qualquer intervenção do Estado
deve sempre obedecer aos princípios da tipicidade e da proporcionalidade” (cfr.
Paulo Otero, “Dos limites
constitucionais à intervenção do Estado nas associações públicas
profissionais”, in Revista de Direito Administrativo, Setembro-Dezembro
2019, p. 9). Citando Vital Moreira, “[Mas] a lei pode ir mais além, comprimindo
correspondentemente a autonomia do organismo. Em qualquer caso, a lei há-de
deixar uma margem mínima de liberdade de acção. A lei pode ser densa em matéria
de organização e procedimento, mas não pode ser tão densa em matéria de
conteúdo da acção administrativa que retire ao organismo toda a liberdade de
acção” (v. Vital Moreira, Administração
Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1997, p. 170). Em síntese, e em
termos aproximados, como salienta o Presidente da República, “Das normas
citadas resulta um regime constitucional próprio das Associações Públicas, em
particular das Associações Profissionais, que deve ser respeitado pelo legislador”.
Importa
ainda reter que, das várias atribuições que cabem às APP (segundo Pedro Costa
Gonçalves, “i) a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos
serviços; ii) a representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão; iii) a regulação do acesso e do exercício da profissão; iv)
a concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões dos
profissionais que representem; v) a concessão, quando existam, dos
títulos de especialidade profissional; vi) o exercício do poder
disciplinar sobre os seus membros”, “[A]s mais relevantes são, certamente, as
atribuições ligadas à regulação do acesso e do exercício da atividade, ao
estabelecimento de regras deontológicas e ao exercício da ação disciplinar” (v.
Pedro Costa Gonçalves, Manual
de Direito Administrativo, Vol. 1, Coimbra, 2019, p. 896).
Por
último, no plano específico da organização interna, sustenta o autor supra
citado que “A Constituição estabelece uma exigência de democracia interna das
associações públicas: compreende-se a exigência, porquanto o cânone da
legitimação democrática autónoma é aqui um elemento essencial e exige
naturalmente que os órgãos que dirigem as associações sejam
representativos da coletividade que a constitui”. De forma mais ampla, e
continuando a seguir o mesmo autor, com o processo de descentralização de uma
determinada função pública ocorre a “sua deslocação da esfera do Estado para a
coletividade de interessados, isto é, dos próprios destinatários das medidas e
dos atos praticados no exercício dessa função pública. Esta passaria a ser
desenvolvida em sistema de autoadministração, isto é, de um sistema de
«administração realizada pelos destinatários da atividade administrativa»”
(cfr. Pedro Costa Gonçalves, ob.
cit., pp. 897 e 891-2).
2. Passando, agora, à análise
do artigo 15.º-A, que, como dito, prevê a criação do “Órgão de supervisão”, as
dúvidas do requerente centravam-se na questão da sua eleição e composição,
tendo como pano de fundo a “conjugação da competência com a composição do
Conselho de Supervisão”.
Resumidamente,
o que no artigo 15.º-A se preconiza é que, quanto à eleição, 80% dos
membros que irão compor este órgão serão, nos termos do n.º 4, eleitos pelos
próprios membros da APP; os restantes 20% serão cooptados de entre os seus
pares. Quanto à sua composição, 40% dos seus membros serão
representantes da profissão inscritos na APP (n.º 3). Quanto aos restantes 60%
– portanto, a maioria –, 40% serão “oriundos dos estabelecimentos de ensino
superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em
associação pública profissional, não inscritos na associação profissional”
e 20% serão “cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por
maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com
conhecimentos e experiência relevantes”. Esta solução suscita-me as maiores
dúvidas no que à questão da composição do órgão de supervisão diz respeito.
Reconhece-se
que o n.º 4 do artigo 267.º da Constituição se refere especificamente à
“formação democrática dos seus órgãos”, estando esta expressão em geral
associada à ideia da escolha dos membros dos órgãos. Mas parece-nos demasiado
redutora a ideia de que a Constituição se limita a proteger a “formação
democrática dos seus órgãos”. Mesmo prescindindo da referência, no mesmo n.º 4,
à “organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros – o
que, a nosso ver, pode ser lido à luz do disposto no artigo 46.º da
Constituição (“Liberdade de associação”) –, basta ler o n.º 1 do mesmo preceito
para perceber que assim não é. Aí se diz que “[A] Administração Pública será
estruturada de modo […] a assegurar a participação dos interessados
na sua gestão efetiva, designadamente por
intermédio de associações públicas […]”. A questão que se pode colocar é,
então, a de saber se a circunstância de 80% dos membros do órgão se supervisão
serem eleitos pelos próprios representantes da profissão, inscritos na
associação pública profissional, é suficiente para garantir a autonomia de que
nos fala o n.º 1 – autonomia que brota de “um regime complexo de
entrecruzamento de liberdade constitucional e de vinculações administrativas” e
que se destina à defesa de interesses homogéneos e institucionalizados de uma
categoria profissional representada –, sabendo-se que os representantes da
profissão estarão em minoria e, por assim ser, gozarão de uma capacidade
decisória reduzida ou diminuída – não devendo ser ignorada a exigência legal de
que o Presidente seja eleito “de entre os membros não inscritos na associação
pública profissional”.
Repare-se
que nem sequer se está a questionar a circunstância de a solução proposta
preconizar que a melhor maneira de proteger os bens públicos (v.g., a
saúde e a realização da justiça) e a prestação de serviços a eles associados se
fará mediante a atribuição do maior peso decisório a quem não possui
experiência prática. Quanto a isso, só a realidade, uma vez que o presente
decreto entre em vigor como lei, nos poderá dar conta do acerto, ou não, da
solução jurídica que se aprecia. O que está aqui em causa é o poder decisório
de um órgão de uma APP estar maioritariamente nas mãos de entidades exteriores,
sendo certo que a presidência do órgão estará igualmente nas mãos de uma
entidade exterior.
É
verdade, e também isso se reconhece, que a questão da concreta composição do
órgão está em grande parte associada ao tipo de órgão em mente, ao tipo de
atribuições que lhe são típicas. O órgão de supervisão é um órgão “(também
eleito), que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da
associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar
(no caso da Ordem dos Advogados, o conselho superior)” – cfr. Pedro Costa Gonçalves, ob. cit.,
p. 898. Daqui podemos extrair duas ilações: por um lado, trata-se de um órgão
com competências de índole mais técnica, em geral relacionadas com vigilância
de outros órgãos; por outro lado, atentas as suas competências específicas,
configura aquele órgão em que a dimensão da defesa dos interesses públicos
assumirá particular relevância. Muito se poderia dizer sobre isto – em
particular, sobre se a posição claramente minoritária dos representantes da
profissão inscritos no órgão de supervisão não é de molde a subverter a figura
das APP no seu figurino constitucional (a propósito de ingerências estranhas
nas associações públicas, Vital Moreira refere, justamente, a presença de
“personalidades independentes, designadas por instituições […]. Em geral, tais
ocorrências não afectam o autogoverno, nuns casos pelo pequeno número, noutros
casos pelo facto de só intervirem em órgãos disciplinares ou de composição de
conflitos” – cfr. Vital Moreira,
ob. cit., p. 175) –, mas o que de imediato chama a atenção é a
competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º-A, com o seguinte
teor: “2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete
ao órgão de supervisão: a) O exercício das atribuições previstas na
alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo,
em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação
final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à
inscrição na associação profissional”. Por sua vez, é este o teor da alínea c)
do n.º 1 do artigo 8.º: “c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei
especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da
profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso
conferente da necessária habilitação académica”. Decorre da conjugação destes
dois dispositivos que o Conselho de supervisão passa a exercer competências
mais ou menos indefinidas em matéria de regulamentação de estágios e que o
órgão colegial executivo é subalternizado neste domínio, cabendo-lhe, tão-só,
apresentar propostas. Tudo isto – ou seja, a atribuição de uma competência que
vai além das funções de velar pela legalidade da atividade exercida pelos
órgãos da associação e dos seus poderes de controlo, “nomeadamente em matéria
de regulação do exercício da profissão”, num contexto normativo definido de
forma muito vaga – consubstancia uma interferência indevida do órgão de
supervisão na autorregulação da APP, em particular daquela que é levada a cabo
pelo órgão executivo, podendo aqui vislumbrar-se, inclusivamente, o desrespeito
pelo princípio da separação de poderes. Com efeito, a acrescer à exigência
constitucional de democracia interna das associações públicas – “porquanto o
cânone da legitimação democrática autónoma é aqui um elemento essencial e exige
naturalmente que os órgãos que dirigem as associações sejam representativos da
coletividade que a constitui” –, a “Lei vai mais longe e estabelece que a
organização interna das associações está sujeita ao princípio da separação dos
poderes” (v. Pedro Costa Gonçalves,
ob. cit., p. 897). Além de espúria, esta competência do Conselho de supervisão
já foi bem salvaguardada pelo legislador. Efetivamente, “[A] lei revela-se
especialmente cuidadosa na regulamentação do acesso à profissão com o
objetivo de conter a discricionariedade de decisão das associações públicas
profissionais e de prevenir práticas abusivas […]. Os cuidados especiais com o
tema do acesso à profissão e aos estágios também se pode ver na previsão de uma
tutela governamental (de legalidade) especificamente relacionada com esta
matéria: com efeito, estabelece que, «no âmbito da tutela da legalidade, os
regulamentos das associações públicas profissionais que versem sobre os
estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as
especialidades profissionais só produzem efeitos após a homologação da respetiva
tutela»” (cfr. Pedro Costa Gonçalves,
ob. cit., p. 897).
Em
suma, e fundamentalmente, a eleição democrática direta (por 80% dos membros do
órgão) e indireta (por via dos 20% de membros cooptados), na medida em que 60%
dos elegíveis para o órgão de supervisão não são representantes da profissão
inscritos na APP, conduz a uma composição do órgão em que estes últimos estão
em maioria – além de a presidência do órgão também lhes caber –, com o que isso
significa em termos de enfraquecimento do exercício do poder decisório por
parte dos representantes da profissão. Dado o carácter mais técnico do órgão de
supervisão, competindo-lhe a defesa da legalidade e o controlo da atuação das
APP, até se pode aceitar uma preponderância do interesse público em face dos interesses
específicos dos representantes (preponderância mínima com vista a respeitar a
justa e equilibrada composição de interesses, os interesses profissionais da
categoria representada e os interesses gerais dos destinatários dos serviços
prestados pelos profissionais), mas tudo cai imediatamente por terra quando,
afinal, o órgão de supervisão tem competências que se situam fora do perímetro
competencial típico do órgão em questão – sendo certo que a vaguidade da
disciplina do artigo 15.º-A possui potencialidades desfiguradoras não apenas do
figurino deste tipo de órgão como também, em último termo, da autonomia das
APP.
3. Deixando de lado o
artigo 15.º-A, a vaguidade das restantes normas indicadas pelo Presidente da
República para efeitos do seu controlo também provoca alguma inquietação quanto
à efetiva garantia constitucional da autonomia das APP. O facto de, à partida,
as eventuais inconstitucionalidades não se mostrarem manifestas e de estarmos
perante um tipo de controlo da constitucionalidade em que as normas ainda não
estão em vigor (e, portanto, ainda não foram aplicadas a casos concretos, sendo
mais difícil apurar as reais consequências dessa aplicação em termos da
conformidade com a Constituição) levou-nos a acompanhar, nesta sede, o juízo de
não inconstitucionalidade que fez vencimento no acórdão a que vai aposta a
presente declaração de voto/voto parcial de vencida. Ainda assim, justificam-se
algumas observações breves.
Começando
pelo artigo 8.º, n.º 9, o seu teor é o seguinte: “A avaliação final do estágio
é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades
de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública
profissional”. Neste preceito associa-se a independência da avaliação final do
estágio à presença de membros exteriores que não façam parte da APP. Mas muito
ficou por concretizar: a partir de quantos membros exteriores está garantida a
independência da avaliação em causa? A maioria? Uma larga maioria? E a partir
de que desproporção entre membros representativos da APP, por confronto com o
número de membros exteriores, se poderá considerar que está em causa o conteúdo
mínimo da autonomia da associação pública? Uma vez mais, não nos podemos
esquecer de que a regulamentação do acesso e do exercício da atividade
consubstancia uma das dimensões mais importantes da autorregulação das APP. E,
uma vez mais, não nos podemos esquecer de que, como visto supra, existe
uma via alternativa e mais certa e segura neste domínio (a via da tutela
governamental).
No
que concerne ao artigo 15.º, n.º 2, alínea c) (“e) Um órgão disciplinar, que
deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e
experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da
associação pública profissional”), o que logo transparece é, de idêntico modo,
o caráter vago da disciplina jurídica estabelecida no que toca à composição do
órgão disciplinar. Dado que se trata de um órgão com competências de natureza
mais técnica, o problema da ‘subrepresentação’ dos membros representativos da
profissão não será tão preocupante como nos casos em que estamos perante os
órgãos onde reside por excelência o poder decisório da APP: o órgão
deliberativo e o órgão executivo.
Por
último, no respeitante ao artigo 19.º, com a epígrafe “Incompatibilidades no
exercício de funções” (“2 – O exercício de funções pelos inscritos nas
associações públicas profissionais nos seus órgãos é incompatível com: a) O
exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública”), preocupava-se o
requerente com a conformidade constitucional, em termos de proporcionalidade,
do carácter absoluto da incompatibilidade consagrada (“10º Por outro lado, na
medida em que se passa a estabelecer, na nova redação do artigo 19º, um regime
de incompatibilidades absolutas relativamente ao exercício de funções
dirigentes na Administração Pública, que deixa de existir a demonstração da
existência de incompatibilidades em concreto, cria-se uma restrição
desproporcionada ao exercício destas funções, sem evidência de fundamento
material, o que pode violar o disposto nos artigos 13º, 18º, 47º, 50º, 267º e
269º da Constituição”). Na realidade, e em abstrato, a incompatibilidade não é
absoluta, admitindo o n.º 4 do artigo 19.º alguma abertura (“4 - Os estatutos
das associações públicas profissionais podem prever outras
incompatibilidades necessárias à salvaguarda do interesse público e da
autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como adaptar
o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva
atividade profissional regulada”). Mas, diga-se em abono da verdade,
trata-se de uma abertura que, além de vaga, poderá não passar do papel. Vaga
por comparação com a solução que constava do texto anterior, em que a regra da
incompatibilidade, podia, pura e simplesmente, ser derrogada (“excecional e
fundamentadamente”) – agora, poderá ser objeto de adaptação do seu regime “às
especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada”, o
que quer que isso possa significar e implicar em concreto. Poderá não passar de
‘letra morta’ haja em vista que os estatutos são objeto de uma tutela
integrativa, não estando a homologação dos estatutos – em que a modulação e
amenização da regra de incompatibilidade do n.º 2 seja consagrada – efetivamente
garantida (aqui não havendo nítida divergência com o regime anterior).
Em
face de todo o exposto, resta concluir que o propósito legítimo de não permitir
situações de posição dominante das APP e de prevenir práticas abusivas em geral
a ela associadas nunca poderá passar, sob pena de violação da Constituição,
pela expropriação da sua autonomia.
Maria
Benedita Urbano
[1] Ver o documento a partir
da página 29.
[2] Os Projetos de Lei n.ºs 177/XV/1ª (CH)
e 178/XV/1.ª (IL) viriam a ser votados na generalidade a 22 de
dezembro de 2022, tendo sido ambos rejeitados.
[3] Na fixação da redação
final, a alínea c) aprovada passaria a alínea e).
[4] Sobre esta votação, o GP
do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na
I parte da gravação áudio da reunião do Grupo de Trabalho de 20 de dezembro de
2022, a partir dos minutos 1:43:42.
[5] Sobre esta votação, o GP do PSD (Deputada
Mónica Quintela) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I parte da
gravação áudio da reunião do Grupo de Trabalho de 20 de dezembro de 2022, a
partir dos minutos 1:22:57. O GP do PS (Pedro Delgado Alves) proferiu, igualmente,
uma declaração de voto, ínsita na I parte da gravação áudio da reunião
do Grupo de Trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:25:29.