Tribunal Constitucional

1089/2025

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (39 555 palavras)

ACÓRDÃO Nº 359/2026 Processo n.º 1089/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, relativo a recursos de constitucionalidade admitidos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes os arguidos e aqui reclamantes (seguindo-se a ordem dos mesmos já consta da decisão sumária reclamada – sendo que apenas o recorrente identificado em 2) nessa decisão sumária, A., não apresentou reclamação, motivo pelo qual não é mencionado neste aresto) 1) B., 3) C., 4) D., 5) E. (recurso admitido no TRL), 6) F. (recurso admitido no TRL), 7) G., 8) H., 9) E. (recurso admitido no STJ) e 10) F. (recurso admitido no STJ), foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. Os arguidos vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: Recursos para o TC admitidos no TRL 1) – B. (em 6.1.2025) «B., recorrente nestes autos, notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com efeito suspensivo. COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS O arguido pretende ver apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: a) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 2396.°, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa; b) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Pro9cesso Penal, no sentido segundo o qual pode ser valor9ada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.°, n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa; c) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo; d) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual uma alteração não substancial dos factos não tem de ser comunicada a todos os arguidos que, direta ou indiretamente, possam vir a ser prejudicados com essa alteração, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo; e) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º e 299.º do Código Penal, conjugadas com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual não é exigido para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação a prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos subjetivos do tipo, por violação dos artigos 18.º, 29.º e 32.º da Constituição, que preveem os princípios do contraditório e da legalidade, asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal e determinam a estrutura acusatória do processo; f) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal. 3) – C. (em 06.01.2025) «C., arguido nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão de fls.... vem, nos termos do disposto no art.º 280.º n.º 1 b) da CRP e art.os 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 b) e n.º 2, 75.º e 75.º A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recurso, sobe imediatamente e nos próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 78.º do diploma legal atrás citado, O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I. Nos presentes autos, o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, em coautoria material e em concurso real, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 e art.º 27.º, 22.º e 23.º, todos do C.P. e de um crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28.°, n.º 2, do mesmo diploma nas penas, respetivamente, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. O ora recorrente interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo aquele venerando tribunal, por acórdão de 18.06.2024 - ref.ª 21732488 - negado provimento ao mesmo, confirmando, na íntegra, no que ao ora recorrente diz respeito, a decisão recorrida. III. Por requerimento de 02.09.2024, ref.ª 707616, o recorrente veio arguir a nulidade de tal acórdão, na parte que ora interessa, nos seguintes termos: 1 - Na motivação do recurso, oportunamente, interposto, o recorrente alegou que as expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização", referidos no art.º 135.º dos factos provados constituem generalizações e deduções e não factos. Apesar disso, o tribunal deu como provada tal matéria, como se de verdadeiros factos se tratasse. Por tal motivo, sustentou-se que o tribunal, nesta parte, extravasou, claramente, o âmbito definido no art.º 374.º n.º 2 do CPP. Ora, analisando o acórdão proferido, constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, constituindo a omissão de pronuncia a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, que, desde já, se invoca. 2 - No que concerne à verificação do elemento subjetivo do crime tipificado no n.º 2 do art.º 28.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pág. 23 da motivação do recurso, o recorrente sustentou que não foi produzida qualquer prova que o recorrente, ao agir como agiu, tivesse conhecimento que estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação, muito menos que tenha agido com vontade de a apoiar. Tão pouco foi feita prova que o recorrente tivesse conhecimento da existência de tal associação. No acórdão recorrido, o tribunal, com fundamento nos factos provados sob os pontos 134.º e 135.º, concluiu que os recorrentes, de entre os quais, o ora reclamante," aderiram e colaboraram nos planos e desígnios da referida organização Colombiana que exportava a cocaína da América do Sul para Portugal "e também que decidiram "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação de estupefacientes, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização, tendo os mesmos praticado nesse âmbito de atuação os factos que adiante se descriminarão". Concluindo, mais adiante, que os recorrentes "agiram sempre livre voluntária e conscientemente e sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas legalmente". Na sua peça recursória, o recorrente coloca em crise que, ao agir, tal como o fez, tivesse conhecimento de que estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação e muito menos que tenha agido com vontade de lhe dar apoio. Ora, sobre tal questão o acórdão também se não pronunciou, ficando-se sem saber o iter cognoscitivo que permitiu ao tribunal concluir da forma que o fez. Quanto à verificação da qualificativa do art. 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro, o recorrente alegou que o tribunal não tomou em consideração o papel desempenhado pelo recorrente na operação que envolveu a tentativa de recolha das três paletes em causa foram apreendidas na Grécia e continham 478Kg de cocaína. Não se questiona que, para os donos do negócio, com esta operação procurassem obter avultada compensação remuneratória, situação que, no entender do ora recorrente, não se lhe pode aplicar atento o seu grau de participação nos factos. Como se referiu, a participação do recorrente consistia, apenas, em colaborar na recolha das paletes que acondicionariam o produto estupefaciente num armazém onde, mais tarde, o mesmo seria recolhido pelos respetivos destinatários ou por alguém a seu mando. O acórdão recorrido a tal respeita referiu: "Neste tipo de operação são também elevados os riscos de quem nelas intervém, sobretudo para quem, como os arguidos, está responsável por operacionalizar a importação, o que tudo conjugado nos leva, de acordo com as regras da experiência comum, a concluir que toda este envolvimento apenas é compaginável com a expectativa de uma elevada compensação monetária." Trata-se de uma mera conclusão desapoiada de qualquer substrato fáctico sendo que as regras da experiência comum não podem justificar aquilo que os factos não comprovaram. Portanto, o tribunal também não respondeu à referida questão, limitando-se, no essencial, a reafirmar a tese propugnada no acórdão recorrido. Ao omitir a resposta às questões atrás referidas - claramente suscitadas nas conclusões do recurso - entende o recorrente que essa instância omitiu o seu dever de pronúncia, o que constitui causa de nulidade do aresto ora notificado, como decorre do disposto no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP. A não pronuncia sobre as questões suscitadas obsta a que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, consignadas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP e no art 6.º da CEDH. Por acórdão de 5.12.2024, ref.ª 22430279, decidiu julgar não verificada a arguida nulidade do Acórdão proferido em 18/06/2024 e, em consequência, julgou improcedente a pretensão formulada. O presente recurso tem como objeto a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa dada pelo tribunal ao n.º 2 do art.° 374.º do CPP no que concerne ao dever de fundamentação, em especial, no que diz respeito aos factos provados. Como se alegou quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização", não constituem factos mas sim generalizações e deduções. Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal "a quo" não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, de forma deficiente e atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP. Com efeito, o direito de defesa do arguido só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido. Em conclusão, o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs - 32.º e 205.°, ambos da C.R.P Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616». 4) – D. (em 06.01.2025) «D., arguido nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão de fls. ... vem, nos termos do disposto no art.º 280.º n.º 1 b) da CRP e art.os 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 b) e n.º 2, 75.º e 75.º A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recurso, sobe imediatamente e nos próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 78.º do diploma legal atrás citado, O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I. Nos presentes autos, o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, em coautoria material e em concurso real, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, al. c), ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 e art.º 27.º, 22.º e 23.º, todos do C.P. e de um crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28.°, n.º 2, do mesmo diploma nas penas, respetivamente, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. O ora recorrente interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo aquele venerando tribunal, por acórdão de 18.06.2024 - ref.ª 21732488 - negado provimento ao mesmo, confirmando, na íntegra, no que ao ora recorrente diz respeito, a decisão recorrida. III. Por requerimento de 02.09.2024, ref.ª 707616, o recorrente veio arguir a nulidade de tal acórdão, na parte que ora interessa, nos seguintes termos: 1 - Na motivação do recurso, oportunamente, interposto, o recorrente alegou que as expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização", referidos no art.º 135.º dos factos provados constituem generalizações e deduções e não factos. Apesar disso, o tribunal deu como provada tal matéria, como se de verdadeiros factos se tratasse. Por tal motivo, sustentou-se que o tribunal, nesta parte, extravasou, claramente, o âmbito definido no art.s 374.º n.º 2 do CPP. Ora, analisando o acórdão proferido, constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, constituindo a omissão de pronuncia a nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, que, desde já, se invoca. 2 - No que concerne à verificação do elemento subjetivo do crime tipificado no n.º 2 do art.s 8.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pág. 23 da motivação do recurso, o recorrente sustentou que não foi produzida qualquer prova que o recorrente, ao agir como agiu, tivesse conhecimento que estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação, muito menos que tenha agido com vontade de a apoiar. Tão pouco foi feita prova que o recorrente tivesse conhecimento da existência de tal associação. No acórdão recorrido, o tribunal, com fundamento nos factos provados sob os pontos 134.º e 135.º, concluiu que os recorrentes, de entre os quais, o ora reclamante," aderiram e colaboraram nos planos e desígnios da referida organização Colombiana que exportava a cocaína da América do Sul para Portugal "e também que decidiram "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação de estupefacientes, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização, tendo os mesmos praticado nesse âmbito de atuação os factos que adiante se descriminarão". Concluindo, mais adiante, que os recorrentes "agiram sempre livre voluntária e conscientemente e sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas legalmente". Na sua peça recursória, o recorrente coloca em crise que, ao agir, tal como o fez, tivesse conhecimento de que estaria a colaborar com uma qualquer organização ou associação e muito menos que tenha agido com vontade de lhe dar apoio. Ora, sobre tal questão o acórdão também se não pronunciou, ficando-se sem saber o iter cognoscitivo que permitiu ao tribunal concluir da forma que o fez. Quanto à verificação da qualificativa do art. 24.º, al. c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, o recorrente alegou que o tribunal não tomou em consideração o papel desempenhado pelo recorrente na operação que envolveu a tentativa de recolha das três paletes em causa foram apreendidas na Grécia e continham 478Kg de cocaína. Não se questiona que, para os donos do negócio, com esta operação procurassem obter avultada compensação remuneratória, situação que, no entender do ora recorrente, não se lhe pode aplicar atento o seu grau de participação nos factos. Como se referiu, a participação do recorrente consistia, apenas, em colaborar na recolha das paletes que acondicionariam o produto estupefaciente num armazém onde, mais tarde, o mesmo seria recolhido pelos respetivos destinatários ou por alguém a seu mando. O acórdão recorrido a tal respeita referiu: "Neste tipo de operação são também elevados os riscos de quem nelas intervém, sobretudo para quem, como os arguidos, está responsável por operacionalizar a importação, o que tudo conjugado nos leva, de acordo com as regras da experiência comum, a concluir que toda este envolvimento apenas é compaginável com a expectativa de uma elevada compensação monetária.” Trata-se de uma mera conclusão desapoiada de qualquer substrato fáctico sendo que as regras da experiência comum não podem justificar aquilo que os factos não comprovaram. Portanto, o tribunal também não respondeu à referida questão, limitando-se, no essencial, a reafirmar a tese propugnada no acórdão recorrido. Ao omitir a resposta às questões atrás referidas – claramente suscitadas nas conclusões do recurso – entende o recorrente que essa instância omitiu o seu dever de pronúncia, o que constitui causa de nulidade do aresto ora notificado, como decorre do disposto no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP. A não pronuncia sobre as questões suscitadas obsta a que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, consignadas no n.º 1 do art.º 32.º da CRP e no art 6.º da CEDH. Por acórdão de 5.12.2024, ref.ª 22430279, decidiu julgar não verificada a arguida nulidade do Acórdão proferido em 18/06/2024 e, em consequência, julgou improcedente a pretensão formulada. O presente recurso tem como objeto a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa dada pelo tribunal ao n.º 2 do art.º 374.º do CPP no que concerne ao dever de fundamentação, em especial, no que diz respeito aos factos provados. Como se alegou quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões "também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana", "unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização", não constituem factos mas sim generalizações e deduções. Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal "a quo" não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, de forma deficiente e atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP. Com efeito, o direito de defesa do arguido só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido. Em conclusão, o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs 32.º e 205.°, ambos da C.R.P. IV. Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616». 5) – E. (em 08.01.2025) «E., recorrente nos autos à margem cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir afinal e com efeito suspensivo. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), Colendos Conselheiros 1. Requer-se que seja apreciada por esse Colendo Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 374.° do Código de Pro­cesso Penal na interpretação com que foi aplicada, pelo tribunal a quo, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos, por viola­ção do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.° também da Constituição. 2. Veio o recorrente, após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de pronuncia. 3. O TRL justificou a decisão, dizendo que estávamos perante meros con­tra-argumentos e não questões essenciais para aferir a descoberta da verdade material. 4. Entende o recorrente que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo articulado, se trata de uma interpretação inconstitucional das normas constantes do n.º 1 alínea c) do art.0 379 do CPP, que impede que este possa exercer as garantias de defesa, inclu­indo o direito ao recurso nos termos do art.° 32 n.º 1, art 205.° da CRP e art.0 6o da CEDH 5. Pelo que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no acórdão proferido a 5 de dezem­bro de 2024. 6. Pretende também que esse Colendo Tribunal aprecie a inconstituciona­lidade das normas como foram aplicadas e interpretadas, referentes aos art.0 4o e 9o da lei 32/2008, em clara violação do disposto nos art.0 18° n° 2, 20°, n°1 , art0 26° n° 1 e 35° n° 1 e 4, da CRP 7. A interpretação e aplicação das normas contidas nos art.0 187° a 189° do CPP, pelo Tribunal, violador dos princípios constitucionais ínsitos nos art.0 35° -1 e 20°-1 em conjugação com o art.0 18° -2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunica­ções cujos dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 8. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade do entendimento e aplicação, extraído das normas constantes dos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18° 1 a 4, da lei 109/2009 de 15 de setembro conjugadas com as normas dos artigos 187° a 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. 9. Este entendimento e aplicação violou o preceituado no n° 1 do art.0 26° e n° 1 e n° 4 do art.0 34 da CRP 10. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas referentes ao art.0 122° CPP, como foram aplicadas e entendidas, pelo Tribunal por­quanto não poderá o conteúdo dos dados informáticos, BBM juntos aos autos serem valorados, por se entender ser prova proibida e consequen­temente deverão ser declarados inválidos todos os atos que depende­rem das interceções telefónicas e mensagens BBM realizadas conforme a melhor interpretação do art.0 122° do CPP 11. A melhor interpretação da disposição citada é aquela que considera que o ato declarado nulo afeta todos os atos subsequentes desde que se verifique, entre aqueles e estes, o respetivo nexo causal. 12. Este tipo de proibição de prova pode ser arguida a todo to tempo, sendo também de conhecimento oficioso, interpretação contrária a esta, viola ostensivamente os princípios consagrados nos arts 16°, 18°, 26° n° 3 e 32° n° 8 da CRP. 13. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas con­tidas nos art0 187° a 189° do CPP, conforme foram aplicadas e interpre­tadas, no sentido de que é permitido o varrimento eletrónico ao abrigo dos normativos do art.0 189° do CPP. 14. Qualquer autorização judicial ao abrigo da interpretação do artigo 189° do CPP, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí pre­visto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18°, n.°2, 165°, n.°1, als. b) e c) da CRP), viola­ção grave e direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes. 15. Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade, outro entendimento que não este enfermo de nulidade o normativo do art.0 126 do CPP, porque violador dos princí­pios constitucionais ínsitos na CRP, 16, 18, 26 e 32 da CRP, pelo que se requer a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art 126 do CPP, conforme foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal 16. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade quanto à forma como foi processada a cadeia de custódia na aquisição das mensagens, sua descodificação e seleção. 17. O recorrente não pôde exercer o direito ao contraditório, face às omis­sões acima elencadas, sendo de conhecimento oficioso e nulidade insa­nável, pelo que deve ser apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas 120, n° 2 - d), 122 do CPP, por violação dos princípios consig­nados nos art.0 27° e 32 n° 1 da CRP e art.0 6° e 8° da CEDH 18. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma como foi aplicada no acórdãos recorridos, quanto ao normativo do n° 1 e 2 do art.0 126 do CPP, quando valora provas obtidas através de alguém que atuou nas vestes de “informador/colaborador”(e de agente encoberto “ad hoc”), expressões utilizadas pelo tribunal de 1a instancia, sem que tenha existido qualquer autorização nos termos do art.0 3o n° 2 do RGAE , interpretação essa violadora dos princípios constitucionais (Art.0 34° n° 2 e n° 4 CRP), art.0 24°, 25° e 26° n° 1 art ° 32° n° 1, 2 e 8 da CRP. 19. É inconstitucional por violação do art.0 32° n° 1, 2 e 8, da CRP, a norma constante do art.0 126° n° 2 alínea a) do CPP, quando interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos. 20. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.0 14° e 199° do CP, conjugadas com as contidas no n° 2 do art.0 28° do DL 15/93, tal como foi interpretado e aplicado nos acórdãos recor­ridos, no sentido de que não tem obrigatoriamente de constar da matéria de facto a descrição de factos que levem a concluir pelo elemento subjetivo, no que tange a estes ilícitos penais, por clara violação dos princí­pios constitucionais ínsitos nos art.°s 18°, 29° e 32° da CRP 21. Pretende também ver apreciada a inconstitucionalidade, quanto às nor­mas do n° 2 do art.0 299° do CP e 28° n° do DL 15/93 a interpretação e aplicação que o tribunal fez, segundo a qual, para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de uma vontade comum suportada numa realidade transcen­dente e superior à dos seus membros. 22. Entende-se que esta interpretação está em clara violação dos princípios consignados nos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portu­guesa; 23. O Tribunal ao aplicar a pena quanto ao crime de adesão à associação criminosa, e de crime de tráfico de influências, da forma que aplicou, fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n° 2 e 3 e 72 do CP porque violadora dos deveres de funda­mentação e princípios da proporcionalidade e adequação para aferição da dosimetria da pena, violando os princípios constitucionais plasmados no art.0 32.° e 205.° da CRP 24. O sentido interpretativo conferido à norma contida no n° 3 do art.0 71 do CP conjugado com as normas contidas no n° 4 do art0 97° e 379° n° 1 al a) e c). do C.P.P, quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribu­nal da 1a instância quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410 ° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art0 205°-1, 18°, 26°, 34° e 32° da C.R.P. 25. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal das normas contidas nos art.0, 120°, n° 1 al) b) e e) e 121°, n° 3 do Código Penal, quanto à prescrição do ilícito penal previsto no art.0 335° n° 2 do CP, que se entende ser manifestamente inconstitucional, por violação expressa do n° 4 e 5o do art.0 20° da Cons­tituição da Républica Portuguesa. 26. Pelo que se pretende que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos 27. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Mo­tivação, quer nas conclusões., quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL proferido a 5 de dezembro 28. Deve o presente recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos até final. 6) – F. (em 08.01.2025) «F., Recorrente nos autos à margem cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir afinal e com efeito suspensivo. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), Colendos Conselheiros 1. Requer-se que seja apreciada por esse Colendo Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação com que foi aplicada, pelo tribunal a quo, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em Ia Instância, e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.° também da Constituição. 2. Veio o recorrente, após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de pronuncia. 3. O TRL justificou a decisão, dizendo que estávamos perante meros contra-argumentos e não questões essenciais para aferir a descoberta da verdade material. 4. Entende o recorrente que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo articulado, se trata de uma interpretação inconstitucional das normas constantes do n.º 1 alínea c) do art.0 379 do CPP, que impede que este possa exercer as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso nos termos do art.° 32 n.º 1, art.0 205.° da CRP e art.0 6.° da CEDH 5. Pelo que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no acórdão proferido a 5 de dezembro de 2024. 6. Pretende também que esse Colendo Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas como foram aplicadas e interpretadas, referentes aos art.° 4.° e 9.° da lei 32/2008, em clara violação do disposto nos art.0 18.° n.º 2, 20.°, n.º 1, art.0 26.° n.º 1 e 35.° n.º 1 e 4, da CRP 7. A interpretação e aplicação das normas contidas nos art.0 187.° a 189.° do CPP, pelo Tribunal, violador dos princípios constitucionais ínsitos nos art.° 35° -1 e 20.°-l em conjugação com o art.0 18° -2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 8. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade do entendimento e aplicação, extraído das normas constantes dos artigos 11.°, n.º 1 al. c) e 15°, n.º 1 e 18° 1 a 4, da lei 109/2009 de 15 de setembro conjugadas com as normas dos artigos 187° a 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. 9. Este entendimento e aplicação violou o preceituado no n° 1 do art.0 26° e n° 1 e n° 4 do art.0 34 da CRP 10. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas referentes ao art.0 122.° CPP, como foram aplicadas e entendidas, pelo Tribunal porquanto não poderá o conteúdo dos dados informáticos, BBM juntos aos autos serem valorados, por se entender ser prova proibida e consequentemente deverão ser declarados inválidos todos os atos que dependerem das interceções telefónicas e mensagens BBM realizadas conforme a melhor interpretação do art.0 122.° do CPP 11. A melhor interpretação da disposição citada é aquela que considera que o ato declarado nulo afeta todos os atos subsequentes desde que se verifique, entre aqueles e estes, o respetivo nexo causal. 12. Este tipo de proibição de prova pode ser arguida a todo to tempo, sendo também de conhecimento oficioso, interpretação contrária a esta, viola ostensivamente os princípios consagrados nos arts 16°, 18°, 26° n° 3 e 32° n° 8 da CRP. 13. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos art0 187° a 189° do CPP, conforme foram aplicadas e interpretadas, no sentido de que é permitido o varrimento eletrónico ao abrigo dos normativos do art.0 189° do CPP. 14. Qualquer autorização judicial ao abrigo da interpretação do ortigo 189° do CPP, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18°, n.º 2, 165°, n.º 1, als. b) e c) da CRP),violação grave e direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes. 15. Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade, outro entendimento que não este enfermo de nulidade o normativo do art.0 126 do CPP, porque violador dos princípios constitucionais ínsitos na CRP, 16, 18, 26 e 32 da CRP, pelo que se requer a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no art 126 do CPP, conforme foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal 16. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade quanto à forma como foi processada a cadeia de custódia na aquisição das mensagens, sua descodificação e seleção. 17. O recorrente não pôde exercer o direito ao contraditório, face às omissões acima elencadas, sendo de conhecimento oficioso e nulidade insanável, pelo que deve ser apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas 120, n° 2 - d), 122 do CPP, por violação dos princípios consignados nos art.º 27° e 32 n° 1 da CRP e art.º 6° e 8° da CEDH 18. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma como foi aplicada no acórdãos recorridos, quanto ao normativo do n° 1 e 2 do art.0 126 do CPP, quando valora provas obtidas através de alguém que atuou nas vestes de “informador/colaborador” (e de agente encoberto “ad hoc”), expressões utilizadas pelo tribunal de 1.ª instância, sem que tenha existido qualquer autorização nos termos do art.0 3.° n.º 2 do RGAE , interpretação essa violadora dos princípios constitucionais (Art.0 34° n° 2 e n° 4 CRP), art.0 24°, 25° e 26° n° 1 art.0 32° n° 1, 2 e 8 da CRP. 19. É inconstitucional por violação do art.0 32° n° 1,2 e 8, da CRP, a norma constante do art.0 126° n° 2 alínea a) do CPP, quando interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos. 20. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.0 14° e 199° do CP, conjugadas com as contidas no n° 2 do art.0 28° do DL 15/93, tal como foi interpretado e aplicado nos acórdãos recorridos, no sentido de que não tem obrigatoriamente de constar da matéria de facto a descrição de factos que levem a concluir pelo elemento subjetivo, no que tange a estes ilícitos penais, por clara violação dos princípios constitucionais ínsitos nos art.°s 18°, 29° e 32° da CRP 21. Pretende também ver apreciada a inconstitucionalidade, quanto às normas do n° 2 do art.0 299° do CP e 28° n° do DL 15/93 a interpretação e aplicação que o tribunal fez, segundo a qual, para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de uma vontade comum suportada numa realidade transcendente e superior à dos seus membros. 22. Entende-se que esta interpretação está em clara violação dos princípios consignados nos artigos 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa; 23. O Tribunal ao aplicar a pena quanto ao crime de adesão à associação criminosa, e de crime de tráfico de influências, da forma que aplicou, fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n° 2 e 3 e 72 do CP porque violadora dos deveres de fundamentação e princípios da proporcionalidade e adequação para aferição da dosimetria da pena, violando os princípios constitucionais plasmados no art.0 32.° e 205.° da CRP 24. O sentido interpretativo conferido à norma contida no n.º 3 do art.0 71 do CP conjugado com as normas contidas no n.º 4 do art.0 97.° e 379.° n.º 1 al a) e c). do C.P.P, quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a instância quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art.º 205.º-1, 18.°, 26.°, 34.° e 32.° da C.R.P. 25. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal das normas contidas nos art.0 120.°, n.º 1 al) b) e e) e 121.°, n.º 3 do Código Penal, quanto à prescrição do ilícito penal previsto no art.0 335.° n.º 2 do CP, que se entende ser manifestamente inconstitucional, por violação expressa do n.º 4 e 5.° do art.0 20.° da Constituição da Républica Portuguesa. 26. Pelo que se pretende que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos. 27. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Motivação, quer nas conclusões, quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL proferido a 5 de dezembro 28. Deve o presente recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos até final». 7) – G. (em 06.01.2025) «G., com os sinais nos autos, onde é Arguido, porque não se conforma com o, aliás douto, acórdão proferido nos presentes autos, dele interpõe recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo - art0 70, n° 1, al. b), 2 e 5 (à contrario), 72º, n° 1, al. b) e 2 e 78° da LTC - para apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 335°, n° 1 do CP, aplicado, e ainda na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, como infra se exporá. Foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335°, n° 1 do Código Penal. O recurso ora interposto prende-se com a fiscalização concreta da norma aplicada – 335°, n° 1 do CP –, ao abrigo do disposto no artigo 280°, n° 1, al, b da Constituição da República Portuguesa. Invocou o Recorrente, na motivação do recurso interposto do Acórdão proferido pela primeira Instância, a inconstitucionalidade parcial da referida norma, uma vez que a incriminação da influência meramente suposta, ínsita nos elementos do tipo do crime, viola o princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, pretende ainda o Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual não é exigível para a condenação do agente, o elemento subjetivo adicional da intenção de abusar da influência, uma vez que considerou que se trata de crime de perigo abstrato (ao invés de um crime de resultado cortado). Esta interpretação viola expressamente, entre outros, o princípio da legalidade da Lei Penal - artigo 29° da Constituição da República Portuguesa -, o princípio fundamental do Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e Direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2o e 3o da CRP e nos subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica, da confiança dos cidadãos e das garantias. Acresce que, pretende ainda o Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual para o cometimento do crime se considera que a influência a exercer sob entidade publica/funcionário (decisor) não é restrita a relações profissionais, por violação, entre outros, dos princípios da legalidade da lei penal, do Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e Direitos fundamentais, previstos nos artigos 2o, 3o e 29° da Constituição da República Portuguesa. O Recorrente suscitou as questões de (in) constitucionalidade que se pretendem submeter ao juízo do Tribunal Constitucional, na motivação do Recurso que interpôs e que foi decidido pelo douto acórdão agora impugnado». 8) – H. (em 06.01.2025) «H., recorrente nos autos à margem cotados, não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, na parte não passível de re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), 1. Requer-se que seja apreciada por esse Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art.º 97.° do CPP conjugada com a norma contida no n.º 2 do art.º 374 do mesmo diploma, da forma como foi inter­pretada e aplicada na decisão recorrida, quanto à fundamentação do acórdão 2. O arguido foi seriamente afetado no seu direito de defesa, já que o Tri­bunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 97.°, n.º 4 e 374.°, n.º 2 do C.P.P e 379, n.º 1 alínea a) e c) do CPP., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32.°, n.º 1 e 5 e 205.° da C.R.P 3. Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamen­tação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enume­ração dos meios de prova utilizados em Ia Instância e uma mera exposi­ção. 4. A exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos mo­tivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribu­nal, não foram feitas pelo Tribunal da 1.a instância e TR. 5. Não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não prova­dos, por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, omi­tindo pronuncia sobre documentos, por violação do dever de fundamen­tação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.° da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso con­sagrado no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP. 6. Não basta dizer, como o Tribunal da Relação que a decisão está funda­mentada, apesar da forma como foi feita, é preciso cumprir os requisitos que levam a concluir pela fundamentação. 7. O sentido interpretativo conferido à norma contida no n.º 2 do art.º 374 con­jugado com as normas contidas no n.º 4 do art.º 97.° e 379.° n.º 1 al a) e c). do C.P.P, quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a instância quer o Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas, contende com os princípios contidos no art.º 205.°-1, 18.°, 26.°, 34.° e 32.° da C.R.P. 8. Veio o recorrente, após a prolação do acórdão pelo TRL, arguir a nulidade do mesmo, referente a determinadas questões essenciais e sobre as quais existira omissão de pronuncia. 9. O TRL justificou a decisão, dizendo que estávamos perante meros contra-argumentos e não questões essenciais para aferir a descoberta da ver­dade material. 10. Entende o recorrente que a não pronuncia sobre as questões, levantadas pelo recorrente, nesse mesmo articulado, impede que este possa exercer as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso nos termos do art.º 32 n.º 1, art.º 205.° da CRP e art.º 6.° da CEDH 11. Pelo que pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas do C.P.P. acima mencionadas, com a interpretação com que foi aplicada nos acórdãos recorridos, nomeadamente no acórdão proferido a 5 de dezem­bro de 2024. 12. Pretende o recorrente que esse Tribunal aprecie a interpretação e aplica­ção das normas contidas nos art 358.° e 359.° do CPP, da forma como foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo. 13. Referem-se à alteração da pronúncia pelos factos que inicialmente o re­corrente vinha pronunciado, feita pelo Tribunal de julgamento, conside­rando uma alteração não substancial dos factos, entendendo que os mes­mos estavam plasmados na acusação e pronuncia, entendendo conside­rar-se uma alteração não substancial. 14. A forma como no caso concreto foram aplicadas pelo Tribunal de primeira instância, sufragado pelo Tribunal da Relação, as normas acima referidas, referente aos normativos dos art.ºs 358.° e 359 do CPP, estão feridas de inconstitucionalidade material por violação dos princípios ínsitos no art.º 32.° n.º 1 e 5 da CRP 15. Consequentemente, condenou o recorrente pela prática do crime p e p art.º 28.° n.º 2 do DL 15/93, de que previamente não vinha nem acusado nem pronunciado. 16. Entendeu o recorrente que mesmo a condená-lo pela adesão ao crime de associação criminosa, não o poderia ter feito, porque os factos não pre­enchem os elementos tipo do crime de associação criminosa, tendo o Tri­bunal da forma como decidiu violado o n.º 2 do art.º 28.° do DL 15/93, quando conclui pela prática de tal ilícito por parte do mesmo. 17. Uma interpretação das normas do art.º 299.° do Código Penal conjugado com o n.º 2 do art.º 28.° do DL 15/93, que não esta, viola o preceituado nos art.º 29.° e 32.° da CRP. 18. Ou seja, uma interpretação das normas constantes do art.0 299.° do CP e 28.° do DL 15/93 numa interpretação segundo a qual para o preenchi­mento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de uma vontade comum suportada numa reali­dade transcendente à dos seus membros viola os artigos 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa; 19. O limite máximo da pena dentro da moldura abstrata, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada violação do art.0 40.° - 2.° e 71.°- 2 - a) do C.P. 20. Ao não ter aplicado a atenuação especial quanto às penas parcelares que o tribunal a quo violou o disposto no art.0 72.° do CP. 21. O Tribunal ao aplicar as penas parcelares, da forma que aplicou, fez er­rada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.° e 71.° n.º 2 e 3 e 72 do CP porque violadora dos deveres de funda­mentação e princípios da proporcionalidade e adequação para aferição da dosimetria da pena, violando os princípios constitucionais plasmados no art.º 32.° e 205.° da CRP 22. O sentido interpretativo conferido à norma contida no n.º 2 do art.0 374 con­jugado com as normas contidas no n.º 4 do art.º 97.° e 379.° n.º 1 al a) e c) do C.P.P, quer no que tange à fundamentação, que quer o Tribunal da 1.a instância quero Tribunal da Relação interpretaram e aplicaram as normas acima referidas bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.°, também da CRP., contende com os princípios contidos no art.º 205.°-1, 18.°, 26.°, 34.° e 32.° da C.R.P. 23. Pelo que se pretende que o TC aprecie a constitucionalidade das normas, tais como foram interpretadas e aplicadas nos acórdãos proferidos 24. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso quer na Moti­vação, quer nas conclusões., quer na posterior arguição de nulidade por parte do Acórdão do TRL proferido a 5de dezembro 25. Deve o presente recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos até final» Recursos para o TC admitidos no STJ 9) – E. (em 09.09.2025) «E., notificado do acórdão de 9 de julho de 2025, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tri­bunal da Relação de 18 de junho de 2024 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025, nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° desta Lei e com a legitimidade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 72.° da mesma Lei. 1. Recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Tendo o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido Manuel Batista, “em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400°, n° 1, alíneas e) e f), 414°, nas 2 e 3, 420°, n° 1, alínea b), e 432°, n° 1, alínea b), e 434°, todos do CP Penal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, i) - c, e d,” (cf. o Dispositivo do acórdão de 28 de maio de 2025), as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer reportam-se aos crimes de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e de tráfico de influência. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido da inadmis­sibilidade legal do recurso para si interposto relativamente a esses crimes, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tri­bunal da Relação, iniciou-se com a notificação do acórdão de 9 de julho de 2025. O recurso de constitucionalidade então dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa foi interposto antes do prazo se ter iniciado, sendo, por isso, extemporâneo. Por este ser tempestivo, o recorrente requer a apreciação das seguintes normas: 1.1. Os artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15o, n.º 1 e 18o, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de Pro­cesso Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser orde­nada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou espe­cificação de dados. 1.2. A interpretação normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1,e 34.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 1.3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório de 1.a instância. 1.4. Os artigos 187° a 189° do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 1.5. A interpretação normativa identificada viola os princípios constitucio­nais ínsitos nos artigos 35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 1.6. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.7. O artigo 189° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante auto­rização judicial. 1.8. A interpretação normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2, e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da Repú­blica Portuguesa. 1.9. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.10. Os artigos 120° e 121° do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições. 1.11. A interpretação normativa identificada viola os princípios consagrados no artigo 20.°, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 1.12. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.13. O n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 1.14. A interpretação normativa identificada viola o artigo 205.° da Constitui­ção da República Portuguesa. 1.15. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.16. A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fun­damentação das decisões em matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 1.17. A interpretação normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 1.18. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 2. Recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Considerando o âmbito do acórdão recorrido, tal como delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça - lê-se na decisão que “a análise a levar a cabo apenas se prende com o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21 °, n° 1 e 24°, alínea c), do DL n° 15/93, de 22 de janeiro” -, as presentes questões de inconstitucionalidade reportam-se à condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. O recorrente requer a apreciação das seguintes normas: 2.1. Os artigos 11.°, n.º 1, al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n° 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone – BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. BB 2.2. A interpretação normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 2.3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.4. Os artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante deter­minado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 2.5. A interpretação normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 2.6. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.7. O artigo 189.° do CPP, na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. 2.8. A interpretação normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2, e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da Repú­blica Portuguesa. 2.9. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.10. A alínea a) do n.º 2 do artigo 126° do Código de Processo Penal, in­terpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente en­coberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto. 2.11. A interpretação normativa identificada viola os princípios consagrados nos artigos 32.°, n.ºs 1 e 8, 18.°, n.º 2, 34.°, n.ºs 2 e 4, 25.°, 26.°, n° 1, e 27° da Constituição da República Portuguesa. 2.12. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.13. O n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Ins­tância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados. 2.14. A interpretação normativa identificada viola o artigo 205.° da Constitui­ção da República Portuguesa. 2.15. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.16. A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados. 2.17. A interpretação normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2.18. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do re­curso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024 2.19. A alínea f) do artigo 400.° do Código de Processo Penal, quando in­terpretada no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista du­pla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma. 2.20. A interpretação normativa identificada viola os artigos 20.°, 32.° e 204.° da Constituição da República Portuguesa. 2.21. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao pare­cer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Deve o presente recurso ser admitido e feito o mesmo subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos até final» 10) – F. (em 09.09.2025) «F., notificado do acórdão de 9 de julho de 2025, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de 18 de junho de 2024 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025, nos termos do disposto no artigo 75.°-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° desta Lei e com a legitimidade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 72.° da mesma Lei. 1. Recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Tendo o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido F., “em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alíneas e) e f), 414.°, n.ºs 2 e 3, 420.°, n.º 1, alínea b), e 432.°, n.º 1, alínea b), e 434.°, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, i) - c, e d,” (cf. o Dispositivo do acórdão de 28 de maio de 2025), as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação se requer reportam-se aos crimes de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e de tráfico de influência. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido da inadmissibilidade legal do recurso para si interposto relativamente a esses crimes, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação iniciou-se com a notificação do acórdão de 9 de julho de 2025. O recurso de constitucionalidade então dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa foi interposto antes do prazo se ter iniciado, sendo, por isso, extemporâneo. Por este ser tempestivo, o recorrente requer a apreciação das seguintes normas: 1.1. Os artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15.°, n.º 1 e 18.°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.° , al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. 1.2. A interpretação normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 1.3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório de 1.a instância. 1.4. Os artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 1.5. A interpretação normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 1.6. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.ª instância. 1.7. O artigo 189.° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. 1.8. A interpretação normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2, e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa. 1.9. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.10. Os artigos 120.° e 121.° do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições. 1.11. A interpretação normativa identificada viola os princípios consagrados no artigo 20.°, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 1.12. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.13. O n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.a Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 1.14. A interpretação normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa. 1.15. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 1.16. A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.a Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 1.17. A interpretação normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 1.18. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão condenatório da 1.a instância. 2. Recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Considerando o âmbito do acórdão recorrido, tal como delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça - lê-se na decisão que “a análise a levar a cabo apenas se prende com o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea c), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro” -, as presentes questões de inconstitucionalidade reportam-se à condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. O recorrente requer a apreciação das seguintes normas: 2.1. Os artigos 11.°, n.º 1, al. c), e 15.°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone – BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. BB 2.2. A interpretação normativa identificada viola os artigos 26.°, n.º 1, e 34.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 2.3. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.4. Os artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 2.5. A interpretação normativa identificada viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 35.°, n.º 1 e 20.°, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 2.6. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.7. O artigo 189.° do CPP, na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. 2.8. A interpretação normativa identificada viola a reserva de lei, ínsita nos artigos 18.°, n.º 2, e 165.°, n.º 1, als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa. 2.9. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.10. A alínea a) do n.º 2 do artigo 126.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto. 2.11. A interpretação normativa identificada viola os princípios consagrados nos artigos 32.°, n.ºs 1 e 8, 18.°, n.º 2, 34.°, n.ºs 2 e 4, 25.°, 26.°, n.º 1, e 27.° da Constituição da República Portuguesa. 2.12. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.13. O n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em Ia Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados. 2.14. A interpretação normativa identificada viola o artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa. 2.15. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.16. A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1.a Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados. 2.17. A interpretação normativa identificada viola o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2.18. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024. 2.19. A alínea f) do artigo 400.° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma. 2.20. A interpretação normativa identificada viola os artigos 20.°, 32.° e 204.° da Constituição da República Portuguesa. 2.21. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Deve o presente Recurso ser admitido, e feito o mesmo subir com efeito próprio, que é o suspensivo, seguindo-se os demais termos até final» 3. Os recursos foram admitidos pelo TRL e pelo STJ, nos seguintes termos: Admissão dos recursos para o TC no TRL em 03.02.2025 «Interposição de recursos para o Tribunal Constitucional de: A. (Ref. 696338 de 25/06/24) D. (Ref. 729022 de 06-01-2025) B. (Ref. 729024 de 06-01-2025) C. (Ref. 729025 de 06-01-2025); G. (Ref. 729093 de 06-01-2025); H.-(Ref. 729097 de 06-01-2025); E.-(Ref. 729567 dec 08-01-2025) F. (Ref. 729568 de 08-01-2025) Conforme despacho ref. 22407017 de 2/12/2024, foram já admitidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, nos termos do disposto no art. 70° n°2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». Deste modo, no abrigo do disposto no art. 76° n°1, por para tal terem legitimidade, estarem em tempo e ser a decisão recorrível, admito os recursos para o Tribunal Constitucional interpostos pelos sobreditos arguido, os quais subirão a final, nos próprios autos e com o efeito atribuído ao recurso anterior-cfr. arts. 72/1/b)/2, 75° c 78/3. Notifique». Admissão dos recursos para o TC no STJ em 16.09.2025 «Requerimentos - Referência Citius 53262249 e 53262797 Por estarem em tempo, terem para tal legitimidade e se tratar de decisão recorrível, admitem-se os recursos interposto pelos arguidos E. e F., dirigidos ao Colendo Tribunal Constitucional: Sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 70° n° I alínea b), 72° nºs 1, alínea b) e 2, 75°-A e 78°, nº 3, todos da Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada em último pela Lei Orgânica nº 1/2022, de 04 de janeiro - LOTC. Notifique. Oportunamente remeta os autos ao Colendo Tribunal Constitucional. D. N.» . 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, Decisão Sumária n.º 836/2025, em que se decidiu «Não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos», pelos fundamentos resumidos pela seguinte forma na síntese final constante dessa decisão: «[…] torna-se patente que todos os recursos de constitucionalidade em presença são inadmissíveis (tenham eles sido apresentados ao abrigo da alínea b) ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) por não terem sido, conforme os casos, devidamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa, pretendendo-se antes sindicar o próprio concreto juízo decisório do tribunal a quo, sempre insindicável nesta sede. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fossem admitidos estes recursos de constitucionalidade, impõe-se o seu não conhecimento. […]». 5. Os recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 836/2025, reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue (sendo que se seguirá a ordem numérica destas reclamações na sua apreciação que será efetuada infra): 1) – B. «B., recorrente nestes autos, notificado da decisão sumária de 6 de janeiro de 2025, vem reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com os seguintes fundamentos: O recorrente apresentou recurso de constitucionalidade no qual suscitou as seguintes questões: a) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 203º e n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa; b) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa; c) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo; d) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.°, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual uma alteração não substancial dos factos não tem de ser comunicada a todos os arguidos que, direta ou indiretamente, possam vir a ser prejudicados com essa alteração, por violação do disposto no artigo 32.°, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo; e) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14º e 299.º do Código Penal, conjugadas com o disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual não é exigido para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação a prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos subjetivos do tipo, por violação dos artigos 18.º, 29.º e 32.º da Constituição, que preveem os princípios do contraditório e da legalidade, asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal e determinam a estrutura acusatória do processo; f) A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal. O recurso do recorrente é abordado nas páginas 218 e seguintes da Decisão Sumária. Conclui-se aí que nenhuma das questões de constitucionalidade pode ser conhecida. Porém, tal juízo não se mostra correto. Na Decisão Sumária começa por ser referido que as normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, não foram aplicadas. Depois, questiona-se onde é que foi anteriormente alegado (...) «a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.- a 189. ° do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal (...)». Ora, sobre isto, o recorrente recorda ao Tribunal Constitucional o que deixou vertido no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas páginas 2 e seguintes: O Tribunal deu como provado no ponto 189º do acórdão recorrido o seguinte facto: Os arguidos I. e J. operacionalizaram uma linha de comunicações, através de dois telemóveis, para serem utilizados unicamente para manterem contactos um com o outro – o cartão SIM n.º … utilizado por J. e o cartão SIM n.º …., utilizado pelo k.. Por sua vez, este facto dado como provado encontra-se suportado pelos meios de prova indicados na motivação, a saber: Ponto 189º Deu-se como provado somente aquilo que é objetivo. Em suma, que existiam dois telemóveis que se destinavam exclusivamente a contactos entre os arguidos I. e J., como resulta do Apenso 11-1, Vol. 1 e diagrama de conexões dos números utilizados de fls. 5307 do Apenso 11 e fls. 9, 240/243, 244 e 245 do Apenso 11. Para além da prova indicada, quanto a esta asserção ambos os arguidos assentam, muito embora apresentem explicações diversas e façam imputações recíprocas quanto a iniciativa e finalidades. Conforme se alcança de fls. 5307 as comunicações entre os telemóveis, alegadamente atribuídos aos arguidos J. e I., estribam-se na faturação detalhada entre os postos telefónicos com os números 917092015, 915423883 e 963460869. Aliás, conforme consta das referidas folhas foi possível concluir que o telemóvel atribuído ao recorrente com base nas chamadas que o mesmo terá estabelecido com o seu número pessoal. Ou seja, estas conexões só foram possíveis de serem alcançadas através do acesso à faturação detalhada dos telemóveis referidos a fls. 5307: 917092015, 915423883 e 963460869. Os acessos a estas conexões telefónicas constam do apenso 11, vol. 1, conforme de resto se menciona na motivação da prova. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal autorizou acesso à faturação detalhada dos referidos postos telefónicos, conforme se alcança do despacho de fls. 75, a saber: Assim, por se tratar de elementos relevantes a instrução dos presentes autos de inquérito e, bem assim, para a descoberta da verdade material, ao abrigo das disposições conjugadas nos arts. 3º a 5º e 9º, da Lei 32/2008, de 17/07, atento o seu art. 2º, nº 2, al. g) e arts. 135º, 182º, 187º a 189º e 269º, todos do CPP, renova-se a quebra de sigilo das telecomunicações, determinada por despacho proferido em 26-09-2013, de fls.47. Está bom de ver que esta prova é proibida por via da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008. Ora, o Venerando Tribunal da Relação tendo presente a valoração da prova, levada a efeito no acórdão de que, então, se recorria, determinou ao Tribunal de 1ª instância que expurgasse toda a prova colhida com recurso aos metadados. Constata-se, pois, que o douto acórdão recorrido não deu cumprimento ao imposto pelo Venerando Tribunal inquinando-o de nulidade. Não se diga que o acesso aos referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4ª e 9ª da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189° do CPP quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal Constitucional. E vejam-se as conclusões 1.1 a 1.4 do mesmo recurso: 1.1. Acontece que, o douto acórdão recorrido não cumprira determinado por aquele Venerando Tribunal; 1.2. Com efeito, o Tribunal deu como provado no ponto 189º do acórdão factos suportados na faturação detalhada, além do mais, aos postos telefónicos 917092015, 915423883 e 963460869; 1.3. Esta prova é proibida por via da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008; 1.4. Não se diga que o acesso aos referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal Constitucional. E sobre isto decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (vejam-se as páginas 387 e seguintes do acórdão de 18 de junho de 2024 e as páginas 69 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 - destacados nossos): “11.3.7 -Da utilização de faturação detalhada para prova do ponto 189º dos factos provados- prova proibida por via da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17.07. Invoca o recorrente I. (conclusões 1 a 1.5) que no acórdão recorrido o tribunal deu como provado o facto 1893 com base na faturação detalhada. Analisando a motivação do acórdão sob recurso verificamos que relativamente a este ponto o tribunal a quo teve em conta o apenso 11-1, Vol. I e diagrama de conexões dos números de fls. 5307 do apenso 11 e fls. 9, 240/243 e 245 do apenso 11, e ainda as declarações dos arguidos ali se referindo que quanto a esta asserção ambos os arguidos assentem, muito embora apresentem explicações diversas e façam imputações recíprocas quanto à iniciativa e finalidades.” E depois de sufragar a jurisprudência mais recente, concluiu: “Este parece-nos ser o entendimento a seguir e será à luz deste entendimento que se analisará o pedido de envio de faturação detalhada que serviu também de prova ao constante no ponto 1893 dos factos provados. Como já referido, para fundamentação da recolha da faturação detalhada dos números de telemóvel 917092015 e 9154213883 ( elementos constantes do apenso 11-1 vol. I (não numerado) mas com a identificação dos respetivos números de telemóvel e respetivo ofício) foi proferido o despacho de fls. 47 do apenso 11, que solicitou o envio da referida faturação entre 01.05.2013 e a data da emissão do mesmo despacho, ou seja, 26.09.2013, o que foi cumprido através do ofício 2229 (constante a fls. 52 do mesmo apenso 11) e os elementos enviados correspondem efetivamente a esse período. Assim sendo, a solicitação também teve por base os arts. 187º a 189º do Código de Processo Penal e respeitou o prazo de 6 meses a que se reporta a Lei nº 41/2004, de 18.08, que se mantêm em vigor no ordenamento jurídico, como atrás foi dito. Deste modo, fazendo apelo aos fundamentos acima expressos, concordamos com o decidido no acórdão sob recurso e entendemos que o juízo de inconstitucionalidade de que os recorrentes se socorrem para inviabilizar a obtenção da faturação detalhada que, a par com as declarações dos arguidos e outros elementos documentais, serviu à fundamentação do art. 1893 dos factos provados, não tem aplicação. E, assim, não foi utilizada prova proibida [cf. ainda neste sentido Rui Cardoso “A conservação e a utilização probatória de metadados de Comunicações eletrónicas, após o Acórdão do Tribunal Constitucional n3 268/2022 - o que nasce torto...” Revista do M.º Público 172, pág. 73 e ss.” Portanto, é óbvio que houve metadados a servir de base à condenação do recorrente; é óbvio que o Tribunal da Relação aplicou os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal no sentido de poder ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa; e é óbvio que o mesmo Tribunal da Relação foi confrontado previamente à sua decisão com as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente. Não se percebe assim minimamente a Decisão Sumária quando rejeita conhecer, pelo menos, a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea b) do recorrente: A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa. Em relação as alíneas c) e d) do recurso, não se percebe inteiramente as razões da Decisão Sumária. Veja-se o que consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (páginas 345 do acórdão de 18 de junho de 2024 e as páginas 70 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 - destacados nossos): Por seu turno I. nas conclusões 12.1 a 12.6 vem invocar que o Tribunal errou ao proceder a uma alteração dita “não substancial de factos” relativa ao coarguido J., quando na verdade se trata de uma alteração substancial de factos, entendendo “ter interesse legítimo nesta questão na medida em que a condenação do coarguido J. serviu para ancorar a sua condenação”. Mais suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal, no sentido de que não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado por um crime de associação criminosa venha a ser condenado por este ainda que por via do mecanismo do art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, por violação do art. 32º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim uma interpretação do art. 358º do Código de Processo Penal com o sentido de que a alteração não substancial de factos não ser comunicada a todos os arguidos que direta ou indiretamente possam vir a ser prejudicados com essa alteração inquina aquela norma de inconstitucionalidade por violação do art. 32º, nº 1 e 5 do Código de Processo Penal.” E termina afirmando: “Ora, aqui chegados [o Tribunal da Relação conclui] que inexistiu qualquer alteração substancial de factos, mas antes e apenas uma alteração da qualificação jurídica nos termos do disposto nos arts. 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, que foi oportunamente comunicada à defesa, como consta da ata da audiência de julgamento de 13.02.2023, tendo sido concedido um prazo de 15 dias para preparação de defesa. Na verdade, constitui um núcleo das garantias de defesa que a subsunção jurídico de determinados factos seja previamente conhecida do arguido. Através da narração dos factos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (artigos 283º, nº 3 e 308º, nº 2 do Código de Processo Penal), é fornecido ao arguido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Deste modo as [limitações], acima referidas, quanto à possibilidade de conhecimento de novos factos e a necessidade de comunicação de uma incriminação diversa ou nova incriminação para que o arguido se assim o entender possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração. A solução preconizada pelo lei processual previne e estabelece a compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torna efetivo o direito constitucionalmente consagrado do arguido a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronúncia, naturalisticamente considerados, importa uma condenação por crime diverso ou em pena mais grave [cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 279/95 (processo nº 224/93), disponível in www.tribunalconstitucional.pt] Ora, é através da consagração da necessidade dessa comunicação, nos termos do disposto no art. 358º, nº 3 do Código de Processo Penal, e da concessão de prazo para que o arguido possa reorganizar – se for o caso – a sua defesa, assim, se cumprindo as garantias de defesa consagradas no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, tendo sido este o mecanismo levado a cabo pelo Tribunal a quo e tendo a comunicação, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal sido efetuada a todos os arguidos, incluindo aqueles que “por via indireta” poderiam ser por ela afetados, inexistiu qualquer violação do princípio do acusatório ou do contraditório ou dos direitos de defesa dos arguidos/recorrentes previstos no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.” Ora, cumpre sublinhar que o Tribunal de 1.ª instância despachou no seguinte sentido a 13 de fevereiro de 2023: O Tribunal Coletivo procede, para os efeitos do preceituado no art. 358-, nº 3 do C.P.P., à comunicação, a todos os arguidos, da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia relativamente aos arguidos E., F., G., H. e J., nos seguintes termos: (...) 2. Os factos descritos no despacho de pronúncia nos pontos 108º, 128º a 130º, 134º, 135º, 181º a 186º, 189º, 196º a 225º, 227º a 229º, 246º, 250º a 297º, 315º, 317º, 324º a 385º, 687º, 688º, 690º, 692º e 694º poderão integrar a prática por parte de cada um dos arguidos - H. e J. de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, n.º 2 do D.L. n.º 15/93, de 22/1, para além do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, que lhes foi imputado. Sendo certo que estes últimos arguidos foram condenados precisamente por: gg) Condenar o arguido H. pela prática, em concurso real, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do D.L. n.º 15/93, de 22/01 e de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo diploma legal, nas penas, respetivamente, 6 (seis) anos e 7 (sete) anos de prisão; hh) Condenar o arguido H., em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; qq) Condenar o arguido J. pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do D.L. n.º 15/93, de 22/01 e 22º e 23º, ambos do C.P., e de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; rr) Condenar o arguido J., em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto a este último, o arguido J. o Tribunal da Relação reformulou a decisão nestes termos, mantendo porém a condenação pela associação criminosa: - Reformular o cúmulo jurídico de penas efetuado, reduzindo a pena única para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo a sua execução por igual período, nos termos do disposto no art. 50º do Código Penal. Portanto, não se percebe mesmo a Decisão Sumária... É óbvio que os arguidos Freitas e Benvida não se mostravam acusados nem pronunciados pelo crime de associação criminosa previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que foram por isso condenados pelo Tribunal de 1.º instância, ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, condenação essa que foi confirmada pela Relação, conforme visto, através da argumentação citada, que especificamente abrangeu o referido artigo 358.°. Destarte, tem de ser conhecida pelo menos a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea c) do recorrente: A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo. Tão-pouco se percebe a Decisão Sumária pelo menos quanto à questão identificada em f), ou seja, A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal. Isto porque no acórdão da Relação de Lisboa de 18 junho de 2024, é claro como a água o seguinte (páginas 570 do acórdão de 18 junho de 2024 e as páginas 72 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 – destacados nossos): “Cremos pois, que a defesa da posição exarada no acórdão sob recurso não ofende o princípio da tipicidade, nem se vislumbra a violação de quaisquer princípios de Direito Penal, porquanto é o próprio tipo legal de crime que define os respetivos elementos típicos e no seu recorte, salvo o devido respeito, não se descortina a exigência típica da referida "realidade transcendente à vontade e interesses individuais”. Não estando previsto no recorte típico do artigo 28° do DL nº 15/93 de 22.01 este elemento típico adicional (resultante de uma posição doutrinal sobre o mesmo) e estando a interpretação preconizada suportada no direito Internacional e Europeu, cremos que esta se mostra em verdadeiro respeito pelo princípio da Tipicidade e demais Princípios Gerais de Direito. (...) Cremos pois, que este elemento adicional de uma realidade transcendente que foi doutrinaria e posteriormente jurisprudencialmente aceite, não encontra verdadeiro respaldo na letra da lei e consequentemente que a solução interpretativa preconizada no acórdão recorrido é a que melhor “se coaduna com o elemento literal, com o bem jurídico tutelado e com as razões de política- criminal que levaram à incriminação das associações criminosas” [cf. Anabela Morais, ob cit., p. 57]. Cumpre ainda referir que sendo esta uma interpretação feita pelas instâncias nacionais, o apoio que o Tribunal a quo buscou na legislação europeia não foi além desta mesma interpretação, que, como vimos, é também admitida pela doutrina e jurisprudência nacional. Esta interpretação não viola, pois, o princípio da legalidade ou tipicidade, por “a verificação do um sentimento suportado numa realidade transcendente à dos seus membros”, não ser um elemento típico previsto no tipo legal de crime do art. 28º do DL 15/93 de 22.01 e consequentemente, na interpretação efetuada, inexistiu qualquer violação do estabelecido no art. 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Como é que, perante isto, se pode concluir que o Tribunal da Relação não aplicou a norma constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros? Em suma, o Tribunal Constitucional deverá pelo menos conhecer das seguintes questões: • inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa. • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal». 2) – C. «C., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária proferida a fls. vem, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dela RECLAMAR para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por decisão de fls. ..., foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto, invocando-se, para tanto, o disposto no nº 1 do artº 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. 2. Com efeito, na decisão de que ora se reclama, invocou-se, em síntese, o incumprimento, por parte do ora reclamante, do ónus de suscitação perante o tribunal recorrido da invocada questão da constitucionalidade, cuja conformidade, pretensamente, o recorrente desejaria ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. 3. Salvo o devido respeito, discorda o ora reclamante de tal decisão. 4. Na verdade, entende o ora reclamante que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão sumária em apreço. 5. Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616. 6. A decisão proferida considera, ainda, que a inconstitucionalidade invocada respeita à decisão recorrida “e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa constante dessas decisões, aludindo também a possíveis interpretações normativas (“quando” e “se”) e não a normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões do TRL..”, 7. Ora, também, nesta parte, se discorda do decidido. 8. Como se alegou quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo”, “sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e deduções. 9. Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP. 10. Com efeito, o direito de defesa do arguido só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido. 11. Em conclusão, o normativo contido no n° 2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e  não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.os 32.º e 205°, ambos da C.R.P 12. É, pois, quanto a interpretação dada aquele dispositivo que o ora reclamante se insurge sendo essa a interpretação normativa que, por via do recurso, se questiona». 3) – D. «D., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária proferida a fls. ..., vem, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela RECLAMAR para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por decisão de fls. ..., foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto, invocando-se, para tanto, o disposto no n.9 1 do art.9 78.9-A da Lei n.9 28/82, de 15 de novembro. 2. Com efeito, na decisão de que ora se reclama, invocou-se, em síntese, o incumprimento, por parte do ora reclamante, do ónus de suscitação perante o tribunal recorrido da invocada questão da constitucionalidade, cuja conformidade, pretensamente, o recorrente desejaria ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. 3. Salvo o devido respeito, discorda o ora reclamante de tal decisão. 4. Na verdade, entende o ora reclamante que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão sumária em apreço. 5. Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616. 6. A decisão proferida considera, ainda, que a inconstitucionalidade invocada respeita à decisão recorrida “e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa constante dessas decisões, aludindo também a possíveis interpretações normativas (“quando” e “se”) e não a normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas nas decisões do TRL”. 7. Ora, também, nesta parte, se discorda do decidido. 8. Como se alegou quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo", "sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e deduções. 9. Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP. 10. Com efeito, o direito de defesa do arguido só pode ser exercido de forma cabal, caso o mesmo venha a ser confrontado com os factos que lhe são imputados e não com mera deduções e generalizações, tal como foi entendido pelo tribunal recorrido. 11. Em conclusão, o normativo contido no n° 2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e  não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.os 32.º e 205°, ambos da C.R.P 12. É, pois, quanto a interpretação dada aquele dispositivo que o ora reclamante se insurge sendo essa a interpretação normativa que, por via do recurso, se questiona». 4) – E. e H. «E. e H., notificados da Decisão Sumária n.º 836/2025, vêm dela Reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional. 1. Em 9 de setembro de 2025, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de 18 de junho de 2004 para apreciação: 1.1 Dos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados; 1.2 Dos artigos 187° a 189° do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial; 1.3 Do artigo 189° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial; 1.4 Dos artigos 120° e 121° do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições; 1.5 Do n.º 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos; 1.6 Da interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 2. Na mesma data, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025 para apreciação: 2.1 Dos artigos 11.°, n.º 1, al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.°109/2009,de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados; 2.2 Dos artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial; 2.3 Do artigo 189.° do CPP, na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial; 2.4 Da alínea a) do n.º 2 do artigo 126º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto; 2.5 Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados; 2.6 Da interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.° e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância e a mera  explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados; 2.7 Da alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma. 3. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, importa começar por arguir a nulidade da Decisão Sumária, uma vez que não especifica, de forma cabal, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 4. Com efeito, além de fazer uso da fundamentação por remissão para o decidido relativamente a outros recorrentes (cf. pp. 228 e 241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de fundamentação, a Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma das decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação. 5. Tanto mais quanto a Decisão remete para as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, em vez de se suportar também nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (p. 245), sendo que foi pedida ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas aplicadas, como ratio decidendi, em acórdãos de ambas as instâncias. Sem prescindir, 6. O ora reclamante requer à conferência do Tribunal Constitucional que reaprecie globalmente o requerimento de interposição de recurso, considerando cada uma das decisões recorridas – o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e cada uma das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida. 7. Sem prejuízo deste pedido, sempre se dirá o seguinte: As questões de constitucionalidade por referência aos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de Processo Penal, 187° a 189° do Código de Processo Penal e 189° do Código de Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos legais. 8. Diferentemente do que se entende na Decisão Sumária (p. 247 e ss.), foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa fora do âmbito do direito infraconstitucional. 9. Note-se que quem as coloca neste âmbito é o Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova! Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade. 10. É irrecusável que artigos 11.°, n.º 1, al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. 11 É inequívoco que estamos perante um enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão Sumária para lhe retirar carácter normativo. 12. Tal como a doutrina e a jurisprudência constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é um conceito funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável a aspetos concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração que fazem dele um enunciado normativo. 13. É, por demais, evidente, que os artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. 14. Para o que agora releva, é inequívoco que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito funcional de norma a que já aludimos. Além de que se trata de um enunciado com a necessária generalidade e abstração. 15. Também o artigo 189.º do Código de Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade normativa. 16. O que se pretende, inequivocamente, é que o Tribunal Constitucional aprecie se esta interpretação respeita a exigência de lei constitucionalmente consagrada. 17. O que é tanto mais pertinente quanto se vem entendendo, incluindo a jurisprudência constitucional, que as exigências postas pelo princípio da legalidade criminal também valem no processo penal, proibindo, nomeadamente, que a interpretação ultrapasse a barreira intransponível da letra da lei (cf., entre outros, o Acórdão n.º 324/2013). Conforme o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, pelo que a interpretação da lei processual penal tem limites impostos pelos princípios da legalidade criminal e da defesa. 18. Diferentemente do que se conclui na Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - e, acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação - que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma. 19. Trata-se de interpretação implícita, que é, de todo o modo, uma interpretação normativa que pode e deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. 20. De há muito que a jurisprudência constitucional entende que pode ser requerida ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal constitucional a apreciação de normas que tenham sido implicitamente aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão que é objeto de recurso. Assim, entre muitos outros, cf. os Acórdãos n.ºs 235/93, 545/2007 e 329/2025. 21. Entendemos também que as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso por referências aos artigos 374.°, n.º 2, e 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo 374.°, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi, nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzidas de seguida: - “não se exige, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. A lei impõe, isso sim, uma enunciação suficiente, ainda que sucinta, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão”', - “parece também indubitável que não é necessária a menção específica na sentença/acórdão do conteúdo dos depoimentos dos diversos intervenientes probatórios e, bem assim, que se disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se compreenda/ entenda/percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal”. Isto é: aquelas disposições legais foram interpretadas no sentido de não ser necessário justificar que determinado facto é inócuo. 22. Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 126° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as seguintes palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar que a norma foi aplicada como ratio decidendi: “quanto à questão do papel de Pedro Salgado, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e dele se socorreram para obtenção/recuperação das paletes da droga e para toda a “negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente encoberto e/ou agente provocador, mas sim de um mero Informador”. 23. Isto é: não havia uma participação nos quadros da lei que permite a ação encoberta, mas havia uma participação fora desses quadros. É o próprio Supremo Tribunal de Justiça que o admite quando apelida a pessoa em causa de “informador”. Ora, a questão de constitucionalidade reside precisamente em se admitirem atuações deste tipo à margem da lei, fora dos quadros da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto. 24. Também os artigos 120° e 121° do Código Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação. 25. Com efeito, foram consideradas, no caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da Relação concluiu o seguinte: - “partindo de julho de 2013 e considerando o disposto no art. 121°, n° 3 do Código de Processo Penal, temos que o prazo máximo de prescrição será o de 20 anos e 6 meses (uma vez e meia o prazo de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão)”. O itálico aditado é demonstrativo de que aquelas disposições legais foram interpretadas no sentido de que a exceção da prescrição depende também das causas de suspensão. EM CONCLUSÃO, E. apresenta reclamação da Decisão Sumária n.º 836/2025, arguindo a nulidade da Decisão e, sem prescindir, pugnando pelo conhecimento de todas as questões de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida, porquanto foram suscitadas prévia e adequadamente, relativamente a normas que foram aplicadas, como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça». 5) – F. «F., identificado nos autos acima referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º 836/2025 e com a mesma não se conformando, vera dela Reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos e fundamentos; 1. Em 9 de setembro de 2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de 18 de junho de 2004 para apreciação: 1.1. Dos artigos 11.º, n.º 1, al. c) e 150, n.º 1 e 182º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº 1 e 2 e 269º, al. f) do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel - smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados; 1.2. Dos artigos 187º a 189º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial; 1.3. Do artigo 189º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial; 1.4. Dos artigos 120º e 121º do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições; 1.5. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se -basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer , quanto aos factos provados, .quer quanto-aos não provados, .por os considerar inócuos sem, contudo, Justificar porque são inócuos; 1.6. Da interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.º e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos. 2. Na mesma data, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025 para apreciação: 2.1. Dos artigos 11.º, n.º 1, al c), e 15º, n.º 1 e 18.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.º, n.º 1 e 2 e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser-ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num 16 aparelho - smartphone - BBM, sem que seja seguido o regime legal prevista na Lei n.-109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados; 2.2. Dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para 3 investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial; 2.3. Do artigo 189.º do CPP, na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial; 2.4. Da alínea a) do n.º 2 do artigo 126º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto; 2.5. Do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processe Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados; 2.6. Da interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.º e das. alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados; 2.7. Da alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando- interpretada no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.9 do mesmo diploma. 3. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, importa começar por arguir a nulidade da Decisão Sumária uma vez que não especifica, de forma cabal, os fundamentos de facto- e de direito que justificam a decisão. Com efeito, além de fazer uso da fundamentação por remissão para o decidido relativamente a Outros Recorrentes (cf. pp. 228 e 241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de fundamentação, a Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma das decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação. Tanto, mais quanto a Decisão remete para as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, em vez de se suportar também nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (p. 245), sendo que foi pedida ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas aplicadas, como ratio decidendi, em acórdãos de ambas as instâncias. Sem prescindir; 4. O ora Reclamante requer à Conferência do Tribunal-Constitucional, que reaprecie globalmente o requerimento de interposição de recurso, considerando cada uma das decisões recorridas, isto é, o acórdão do Tribunal da Relação e o acórdão do Supremo Tribuna! de Justiça e cada uma dias questões de constitucionalidade-cuja apreciação foi pedida. Sem prejuízo deste-pedido, sempre se dirá o seguinte: 5. As questões de constitucionalidade por referência .aos artigos 11.º, n.ºs 1, al. c) e 15º, n.º 1 e 18º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, n.º 1 e 2 e 269º, al. f) do Código de Processo Penal, 187º a 189º do Código de Processo Penal e 189° do Código de Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos legais. Diferentemente do que se entende na Decisão Sumária (p. 247 e 55.), foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa fora do âmbito do direito infraconstitucional. Note-se que quem as coloca neste âmbito- é o Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova! Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade. 6. É irrecusável que artigos 11.º, n.º 1, al. c), e 152, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e os artigos 189.º, n.º 1 e 2 e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.9 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. É inequívoco que estamos perante um enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão Sumária para lhe retirar carácter normativo. Tal como a doutrina e a jurisprudência constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é um conceito funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável a aspetos concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração que fazem dele um enunciado normativo. 7. É, por demais, evidente, que os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. Para o que agora releva, é inequívoco que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito funcional de norma a que Já aludimos. Além de que se trata de um .enunciado com a necessária generalidade e abstração. 8. Também o artigo 189.º do Código de Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade normativa. O que se pretende, inequivocamente, é que o Tribunal Constitucional aprecie se esta interpretação respeita a exigência de lei constitucionalmente consagrada. O que é tanto mais pertinente quanto se vem entendendo, incluindo a Jurisprudência constitucional, que as exigências postas pelo princípio da legalidade criminal também valem no processo penal, proibindo, nomeadamente, que a interpretação ultrapasse a barreira intransponível da letra da lei (cf., entre outros, o Acórdão n.º 324/2013). Conforme o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, pelo que a interpretação da lei processual penal tem limites impostos pelos princípios da legalidade criminal e da defesa. 9. Diferentemente do que se conclui na Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e, acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação – que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma. Trata-se de interpretação implícita, que é, de todo o modo, uma interpretação normativa que pode e deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional De há muito que a jurisprudência constitucional entende que pode ser requerida ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a apreciação de normas que tenham sido implicitamente aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão que é objeto de recurso. Assim, entre muitos outros, cf. os Acórdãos n.ºs 235/93, 545/2007 e 329/2025. 10. Entendemos também que as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso por referência aos artigos 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo 374.º, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi, nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzidas de seguida: - “não se exige, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. A lei impõe, isso sim., uma enunciação suficiente, ainda que sucinta, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão”; - “parece também indubitável que não é necessária a menção específica na sentença / acórdão do conteúdo dos depoimentos dos diversos ’ intervenientes probatórios e, bem assim, que se disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribuna!". Isto é: aquelas disposições legais foram . interpretadas no sentido de não ser necessário justificar que determinado facto é inócuo. 11. Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 126º do Código de Processo Penal, interpretada, no: sentido, de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as seguintes palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar que a norma foi aplicada como ratio decidendi. - “quanto à questão do papel de Pedro Salgado, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e dele se socorreram para obtenção/recuperação das paletes da droga e para toda a “negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente encoberto e/ou agente provocador, mas sim de um mero informador”. Isto é: não havia uma participação nos quadros da lei que permite a ação encoberta, mas havia uma participação fora desses quadros. É o próprio Supremo Tribunal de Justiça que o admite quando apelida a pessoa em causa de “informador”. Ora, a questão de constitucionalidade reside precisamente em se admitirem atuações deste tipo à margem da lei, fora dos quadros da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto. 12. Também os artigos 120º e 121º do Código Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação. Com efeito, foram consideradas, no caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da Relação concluiu o seguinte: - “partindo de julho de 2013 e considerando a disposto no art. 121º, nº 3 do Código de Processo Penal, temos que o prazo máximo de prescrição será o de 20 anos e 6 meses (uma vez e meia o prazo de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão). O itálico aditado é demonstrativo de que aquelas disposições legais foram interpretadas no sentido de que a exceção da prescrição depende também das causas de suspensão. F. apresenta Reclamação da Decisão Sumária n.º 836/2025, arguindo a nulidade da Decisão e, sem prescindir, pugnando pelo conhecimento de todas as questões de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida, porquanto foram suscitadas prévia e adequadamente, relativamente a normas que foram aplicadas, como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça». 6) – G. «G., com os sinais nos autos, onde é Arguido, vem ao recurso identificado em epígrafe RECLAMAR PARA A CONFERÊNCA da douta Decisão Sumária nº 836/2025, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, o que faz ao abrigo do disposto no artº 78.º-A nº 3 da LTC e com os seguinte fundamentos: A douta decisão reclamada prejudica os interesses legítimos do Reclamante e foi proferida apenas pela Ex.ma Sra. Juíza Conselheira Relatora, pelo que, lhe assiste o direito de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (usando o teor literal do nº 3, do artº 652º CPC). A Douta decisão em crise decidiu não conhecer o objeto do Recurso interposto nestes autos, por entender, em síntese, que o ora Reclamante teria imputado inconstitucionalidades às decisões judiciais e não a normas; mais entendeu que o Recorrente não tinha concretizado qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada e que o objeto do recurso não teria dimensão normativa, destinando-se antes a sindicar o juízo decisório do caso concreto. Com o devido respeito, tal entendimento assenta numa leitura incorreta do requerimento de interposição de recurso e das alegações anteriormente apresentadas, contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e conduz a indevida restrição do acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade, razão pela qual a Decisão Sumária, ora reclamada, deve ser revogada e o recurso admitido. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o objeto do recurso de fiscalização concreta pode e deve incidir sobre interpretações normativas extraídas de uma disposição legal e aplicadas na decisão recorrida, ainda que formuladas a partir de um caso concreto. Mais uma vez, ressalvando o devido respeito, a Decisão Sumária reclamada confunde crítica à decisão com crítica à norma. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que há dimensão normativa sempre que o Recorrente impugna o sentido interpretativo dado a uma norma e aplicado no caso. Contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, não se limitou a impugnar a decisão judicial, tendo antes suscitado, de forma clara e tempestiva, três questões de constitucionalidade normativa relativas ao artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal: 1.ª questão - Inconstitucionalidade da incriminação da “influência meramente suposta” O Recorrente questionou a constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na parte em que permite a punição do agente que apenas invoca uma influência suposta, sem possuir qualquer capacidade real de influenciar o decisor público. Esta não é uma crítica ao caso concreto, mas uma impugnação normativa geral e abstrata, pois coloca em causa a própria tipificação penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da necessidade e proporcionalidade da lei penal). A questão formulada é, pois, perfeitamente sindicável em fiscalização concreta: É constitucional o artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na interpretação segundo a qual é punível quem apenas invoca uma influência meramente suposta, sem qualquer poder real de influência sobre o decisor? Esta é uma questão normativa típica, que extravasa o caso concreto e tem alcance geral. 2.ª questão - Inconstitucionalidade da interpretação que dispensa a intenção de abusar da influência O Recorrente suscitou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o crime seria de perigo abstrato, não sendo exigível um elemento subjetivo adicional de intenção de abusar da influência. Tal interpretação foi questionada pelo Reclamante por violar o artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade penal e tipicidade) e os artigos 2.º e 3.º da CRP (Estado de Direito, segurança jurídica e confiança). Também aqui não se trata de uma crítica ao julgamento dos factos, mas sim à interpretação normativa do tipo legal, que foi aplicada pelo Tribunal da Relação. Tal questão é normativa porque incide sobre a estrutura do tipo penal e não sobre a prova dos factos. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que questões sobre a estrutura subjetiva dos tipos penais são sindicáveis em fiscalização concreta. Pelo que, deve a referida questão de inconstitucionalidade ser apreciada. 3.ª questão - Inconstitucionalidade da interpretação sobre o âmbito das relações de influência. O Recorrente impugnou, ainda, a interpretação segundo a qual a “influência” relevante para efeitos do crime não tem de decorrer de relações profissionais ou funcionais com o decisor público. Tal interpretação amplia excessivamente o âmbito do tipo penal, transformando qualquer relação pessoal numa potencial fonte de responsabilidade criminal, e viola, igualmente, os princípios da legalidade penal e da tipicidade (art. 29.º CRP). Esta questão é igualmente normativa e generalizada, sendo matéria típica de fiscalização concreta da constitucionalidade. Acresce que, a douta decisão sumária incorreu em dois equívocos fundamentais, já que, confundiu crítica à aplicação da norma com crítica à própria norma. Na verdade, o Recorrente não impugnou apenas a forma como os Tribunais aplicaram o direito, mas também impugnou o próprio sentido normativo extraído do artigo 335.º, n.º 1 do CP e adotado pelo acórdão recorrido. Como segundo equívoco, entendeu ser de exigir uma formulação abstrata desligada do caso concreto. Ora, a fiscalização concreta da constitucionalidade parte sempre de uma norma aplicada num caso concreto. O Recorrente fez exatamente isso, ou seja, identificou a norma, a interpretação aplicada e os vícios constitucionais dessa interpretação. Por último, a douta Decisão Sumária apreciou, sem qualquer relação jurídica ou factual que o justificasse, o recurso do ora Reclamante conjuntamente com o de outro(s) arguido, nomeadamente o Arguido H.. O recurso do ora Reclamante é autónomo, individualizado e com objeto próprio, devendo ser apreciado separadamente. A apreciação conjunta feita na douta Decisão Sumária ora reclamada, contribuiu para uma apreciação imprecisa e redutora das alegações do ora Reclamante, o que compromete o dever de fundamentação e apreciação autónoma das questões constitucionais suscitadas por cada Recorrente, o que constitui fundamento adicional para revogação da Decisão Sumária proferida». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre as reclamações, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto dos vários recursos de constitucionalidade, «por não terem sido, conforme os casos, devidamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa, pretendendo-se antes sindicar o próprio concreto juízo decisório do tribunal a quo, sempre insindicável nesta sede». Os ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar as reclamações agora deduzidas, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. Arguição de nulidade da Decisão Sumária reclamada 9. Como se constata, vários dos reclamantes (mais concretamente, os que deduziram as reclamações 4) e 5)) invocaram a nulidade da decisão sumária reclamada, alegando que a mesma, «além de fazer uso da fundamentação por remissão para o decidido relativamente a outros recorrentes (cf. pp. 228 e 241), o que é censurável do ponto de vista das exigências de fundamentação, a Decisão não é motivada relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade cuja apreciação foi pedida, por referência a cada uma das decisões recorridas, o que não cumpre a exigência de especificação» e que «a Decisão remete para as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, em vez de se suportar também nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (p. 245), sendo que foi pedida ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas aplicadas, como ratio decidendi, em acórdãos de ambas as instâncias». Assim, estes reclamantes sustentam que a decisão não está devidamente fundamentada, dado que remeterá para o decidido quanto a outros reclamantes e não se pronunciará sobre «cada uma das questões de constitucionalidade». Todavia, é pacífica na jurisprudência e na doutrina a orientação segundo a qual apenas a falta absoluta de fundamentação consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC). Sucede que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da jurisprudência dos tribunais ordinários. Deste modo e desde já, pode ler-se no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte: «Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de 89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que deu lugar à atual redação do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir. Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de 18/3/97 ) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. No mesmo plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de fundamentação, como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos atos administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP). Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob. cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no ponto em que obriga à fundamentação expressa e acessível, porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a comunicação dos atos ser feita, diretamente, ao interessado. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio. […] O erro do recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional». Já no Acórdão n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais: «Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei. Como é consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível». De tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste Tribunal não é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários e, por outro, que os reclamantes aceitam que a decisão sumária está fundamentada, mas não devidamente, o que nunca poderia conduzir, nestes termos, à nulidade da decisão recorrida. Aliás, cabe referir que na decisão reclamada foram apreciados, mesmo que por remissão em parte para os outros reclamantes (desde logo, para evitar estar sempre a repetir a mesma fundamentação, sendo certo que, apesar disso, se trata de uma decisão sumária com mais de duzentas e cinquenta páginas), os vários pressupostos processuais necessários para admissão de todo estes recursos, agregando também alguns recorrentes e parte das várias questões de constitucionalidade (face, nos dois casos, à sua similitude) para efeito da sua apreciação conjunta (até porque não há qualquer imposição na LTC que impeça que essas questões sejam apreciadas de forma ‘agregada’ quando, como se considerou na decisão sumária, as mesmas objeções se levantam acerca de todas elas, permitindo um menor extensão material da decisão singular e uma mais rápida prolação da mesma, o que é sempre de louvar). Por sua vez, deve referir-se que basta uma simples leitura da decisão sumária para se notar que na mesma foi considerado com a devida atenção e cuidado tudo que foi alegado e invocado pelos reclamantes, expondo os fundamentos para se entender, ao contrário do que os mesmos sustentam, que estes recursos de constitucionalidade não são admissíveis e decidindo, de forma devidamente motivada e ponderada, nesse sentido. Os reclamantes, como se pode observar, não se conformam com o decidido nestes autos, para o que vêm alegar que se verifica falta ou insuficiência de fundamentação da decisão singular reclamada, não se podendo confundir o (natural) inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com o entender que não estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente não se concordar com esses fundamentos de se considerar que os mesmos não existem ou não são claros, congruentes ou pertinentes). De resto, e apesar disso, estes reclamantes, como resulta evidente das suas reclamações, aperceberam-se perfeitamente dos fundamentos da decisão singular do TC e puderam reclamar da mesma, expondo ex abundanti todos os argumentos pelos quais entendem que deve ser revogada ou alterada essa decisão, que serão agora devidamente apreciados nesta decisão colegial. Para estes reclamantes, e em síntese apertada, qualquer decisão que não vá ao encontro das suas pretensões pecará irremediavelmente por falta/insuficiência de fundamentação e causará sempre dúvidas nos mesmos (apesar de tal não suceder para qualquer outro destinatário normal), devendo, consequente, improceder estas reclamações quanto à arguição de nulidade aí efetuada. Reclamações para a Conferência da Decisão Sumária 1) – B. 10. Após esta consideração mais geral relativa a duas das reclamações e à arguição de nulidade aí efetuada, apreciemos, agora, cada uma das reclamações individualmente consideradas ou, quando forem mais aproximadas, de forma conjunta, começando pela reclamação 1). 10.1. Quanto a esta reclamação, o reclamante invoca essencialmente o seguinte: - «Na Decisão Sumária começa por ser referido que as normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, não foram aplicadas»; - «Depois, questiona-se onde é que foi anteriormente alegado (...) «a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189. ° do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal (...)»; . - «Ora, sobre isto, o recorrente recorda ao Tribunal Constitucional o que deixou vertido no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas páginas 2 e seguintes: 1.3. Esta prova é proibida por via da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008; 1.4. Não se diga que o acesso aos referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal Constitucional»; - «E sobre isto decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (vejam-se as páginas 387 e seguintes do acórdão de 18 de junho de 2024 e as páginas 69 e seguintes do acórdão de 5 de dezembro de 2024 - destacados nossos)»; - «Portanto, é óbvio que houve metadados a servir de base à condenação do recorrente; é óbvio que o Tribunal da Relação aplicou os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal no sentido de pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa; e é óbvio que o mesmo Tribunal da Relação foi confrontado previamente à sua decisão com as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente»; - «Não se percebe assim minimamente a Decisão Sumária quando rejeita conhecer, pelo menos, a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea b) do recorrente: A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa»; - «Em relação as alíneas c) e d) do recurso, não se percebe inteiramente as razões da Decisão Sumária»; - «É óbvio que os arguidos Freitas e Benvida não se mostravam acusados nem pronunciados pelo crime de associação criminosa previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e que foram por isso condenados pelo Tribunal de 1.º instância, ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, condenação essa que foi confirmada pela Relação, conforme visto, através da argumentação citada, que especificamente abrangeu o referido artigo 358.°»; - «Destarte, tem de ser conhecida pelo menos a questão de constitucionalidade identificada sob a alínea c) do recorrente: A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358. °, n.51 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo»; - «Tão-pouco se percebe a Decisão Sumária pelo menos quanto à questão identificada em f), ou seja, A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 299.º do Código Penal e do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal»; - «Como é que, perante isto, se pode concluir que o Tribunal da Relação não aplicou a norma constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros?». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, aproveitando-se também o ensejo desta reclamação (tal como das restantes) para desenvolver o raciocínio já constante da decisão sumária agora já mais especificamente e de forma concretizada quanto a este recorrente e aqui reclamante. 10.2. Antes de mais, deve reiterar-se, com aplicação a todas estas reclamações, que existem vários pressupostos processuais, enunciados sumariamente na própria decisão singular reclamada, que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária objeto de todas estas reclamações), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Por seu lado, o reclamante acaba por reduzir expressamente, na sua reclamação, o objeto do seu recurso aos seguintes enunciados, que entende poderem ser conhecidos por este Tribunal: - «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual pode ser valorada a prova consistente em faturação detalhada de números de telemóvel cujo acesso foi autorizado pelo Tribunal de Instrução Criminal, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35º, n.º 1 do artigo 20º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 189, todos da Constituição da República Portuguesa»; - «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa, pode ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1 do mesmo Código, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, que assegura todas as garantias de defesa em direito processo criminal e que determina a estrutura acusatória do processo»; - «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que preveem os princípios da legalidade e asseguram todas as garantias de defesa em direito processo criminal». 10.3. Quanto ao primeiro ponto, veja-se o consta das respetivas conclusões das alegações de recurso para o TRL (com itálicos adicionados): «1.2. Com efeito, o Tribunal deu como provado no ponto 189º do acórdão factos suportados na faturação detalhada, além do mais, aos postos telefónicos 917092015, 915423883 e 963460869; 1.3. Esta prova é proibida por via da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008; 1.4. Não se diga que o acesso aos referidos metadados estão escorados nos artigos 187º a 189º do CPP, pois a ser assim estar-se-ia a permitir que entrasse pela janela aquilo que se proibiu que entrasse pela porta. Diga-se, de resto, que os argumentos que levaram o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 9º da Lei 32/2008 são exatamente os mesmos que inquinam de inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP quando interpretadas no sentido naquele sentido por violação dos mesmos preceitos constitucionais apontados na referida decisão do Tribunal Constitucional. 1.5. Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo». Como se vê e em resumo apertado, o recorrente sustenta que: i) a prova em causa é proibida por efeito da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008; ii) não se poderiam aplicar os artigos 187.º a 189.º da Código de Processo Penal, dado que seria ‘entrar pela janela o que se proibiu que entrasse pela porta’ (sic); iii) as «normas constantes dos artigos 187º a 189º do CPP» (que se desconhece quais sejam, dado que só se faz referência a preceitos legais e não a quaisquer normas ou interpretações normativas retiradas dos mesmos) estão ‘inquinadas’ de inconstitucionalidade pelos argumentos que constarão do acórdão do TC que referenciou (sem que refira minimamente quais são esses argumentos e sem fazer qualquer ligação entre essas normas, que se desconhece quais sejam, e os argumentos que seriam também aplicáveis às mesmas, apesar de estarem em causa normativos bem diversos dos que foram objeto de apreciação nesse aresto); iv) que essa inconstitucionalidade tornará nulo o acórdão recorrido, confundindo, assim, inconstitucionalidade com nulidade e utilização de prova proibida, acabando por imputar, mais propriamente, essa inconstitucionalidade à decisão recorrida, que será nula e terá também sido proferida com recurso a prova proibida. O recorrente e agora reclamante manteve-se sempre, nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mormente no domínio da apreciação jurisdicional do circunstancialismo concreto do processo base relativamente à prova produzida e aí apreciada, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido. O controlo concreto da constitucionalidade configura, cumpre reiterá-lo aqui, um contencioso de normas, não de decisões judiciais. Desta forma, essas conclusões nunca seriam suficientes para se ter como cumprida essa obrigação de suscitação, uma vez que não foi colocada perante o tribunal recorrido, quanto a este primeiro ponto, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação (não se estando também perante qualquer decisão-surpresa, o que não foi invocado, de resto, pelo recorrente), o recorrente/reclamante não tinha, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (sendo perfeitamente irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a não violação de preceitos constitucionais), como já se concluiu na decisão sumária. 10.4. Relativamente aos restantes dois pontos do objeto do recurso supra transcrito, aplicam‑se também as objeções já referidas, dado que, voltando à decisão sumária reclamada e por referência às conclusões das alegações de recurso para o TRL aí transcritas, «pugna-se uma certa interpretação de preceitos legais e menciona-se que qualquer interpretação diversa será inconstitucional («interpretação segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros»), sem que se fundamente minimamente essa asserção, pretendendo antes, sem mais, substituir a interpretação do tribunal recorrido pela interpretação que defende dos preceitos legais em questão; (iii) criam-se enunciados para poderem ser considerados inconstitucionais e que não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida (onde é que se entendeu nas decisões proferidas no TRL que «não tendo um arguido sido acusado nem pronunciado pelo crime de associação criminosa e vindo a ser condenado por esse ilícito, ainda que por via da utilização do mecanismo previsto no artigo» ou que «a alteração não substancial dos factos não ser comunicada a todos os arguidos que direta ou indiretamente possam vir a ser prejudicados com essa alteração», tal como sucede com as normas relativas ao artigo 358.º do Código de Processo Penal ou, ainda mais evidentemente, com a referência a que «não é exigido para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação a prova/demonstração, a nível da matéria de facto, dos elementos subjetivos do tipo»)». O reclamante, a este respeito, limita-se, quando muito, a referir que o tribunal recorrido aplicou os enunciados normativos que identifica, mas nada refere quanto à forma como deveria ter suscitado, previamente, as respetivas questões de constitucionalidade, sendo certo que é evidente também que esses enunciados não correspondem mais propriamente ao que efetivamente consta da decisão recorrida do TRL. Desta forma, quanto à alteração da qualificação dos factos constantes da acusação, a verdade é que a mesma operou não apenas, como consta do segundo ponto do objeto do recurso agora mencionado no final desta reclamação, por referência à «norma constante do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal», mas também por aplicação do n.º 3 desse mesmo preceito, como se escreveu na decisão recorrida (com itálico acrescentado) – «tendo sido este o mecanismo levado a cabo pelo Tribunal a quo e tendo a comunicação, nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 e nº 3 do Código de Processo Penal sido efetuada a todos os arguidos, incluindo aqueles que “por via indireta” poderiam ser por ela afetados, inexistiu qualquer violação do princípio do acusatório ou do contraditório ou dos direitos de defesa dos arguidos/recorrentes previstos no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa». Quanto ao crime de associação criminosa, se é verdade que se entendeu, no acórdão recorrido, que «para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de […] [uma] realidade transcendente à dos seus membros», não se afigura que se tenha aí entendido que «não é necessário a verificação de um sentimento comum», mas antes, num verdadeiro aliud, que deve existir, do ponto de vista subjetivo, uma adesão dos agentes aos elementos típicos objetivos desta tatbestand. Veja-se o que escreveu no acórdão recorrido do TRL – «Cremos pois, que a defesa da posição exarada no acórdão sob recurso não ofende o princípio da tipicidade, nem se vislumbra a violação de quaisquer princípios de Direito Penal, porquanto é o próprio tipo legal de crime que define os respetivos elementos típicos e no seu recorte, salvo o devido respeito, não se descortina a exigência típica da referida “realidade transcendente à vontade e interesses individuais”» e «O elemento subjetivo é constituído pelo dolo, em qualquer uma das suas modalidades. Este elemento traduz-se, na sua vertente intelectual no conhecimento que o agente tem da existência da associação, do seu respetivo desígnio e do seu grau de participação na mesma e na vertente volitiva da sua adesão ou conformação com os supra indicados pontos». Assim, ter-se-á de concluir, novamente, que o recorrente e aqui reclamante não tinha, efetivamente, legitimidade para interpor este recurso e que não há uma coincidência exata entre estes três pontos do objeto do recurso e as normas e interpretações normativas efetivamente constantes da decisão recorrida, o que sempre tornaria este recurso inútil e, como tal, inadmissível, devendo improceder esta primeira reclamação. 2) – C. 3) – D. 11. Passemos então a apreciar as reclamações 2) e 3), dado que são, aparentemente, idênticas (e que, como já vimos, não há qualquer nulidade – antes economia e celeridade processuais – na apreciação conjunta de recursos ou reclamações). 11.1. Quanto a estas duas reclamações, os reclamantes sustentam, nos seus pontos essenciais, o seguinte: - «Na verdade, entende o ora reclamante que a questão de inconstitucionalidade foi, por si, suscitada, no recurso interposto para o TRL, tal como se reconhece a fls. 209 e segs. da decisão sumária em apreço»; «Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, através do seu requerimento de 02.09.2024, Ref.ª 707616»; - «Como se alegou quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo”, “sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e deduções»; - «Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP»; - «Em conclusão, o normativo contido no n° 2 do art.º 374° do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e  não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.os 32.º e 205°, ambos da C.R.P.». De novo e como se concluirá a final, entende-se que devem igualmente improceder estas duas reclamações, pelos motivos que se exporão de seguida. 11.2. Como se pode verificar, entendeu-se, na decisão sumária reclamada, que não se «verifica o cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (considerando também, com plena aplicação a todos os recursos também aludidos infra, que «E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir» – Acórdão n.º 710/04). Ademais, os objetos destes recursos não coincidem com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (no caso destes três recursos, sempre um ou os dois acórdãos proferidos no TRL). Acresce a tudo o isto que os objetos dos recursos em apreço não se mostram idóneos, na medida em que não se revestem da sempre necessária dimensão normativa». Os recorrentes e aqui reclamantes aceitam, no fundo, que não houve essa suscitação nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, mas apenas após a prolação do primeiro acórdão, i.e., na arguição de nulidade que deu origem ao segundo aresto do TRL, aludindo, aparentemente, ao requerimento que esteve na sua génese Ora, como já se referiu supra, não se está perante qualquer decisão-surpresa que possa dispensar os recorrentes do cumprimento do ónus em apreço, dado que facilmente se constata que qualquer uma das decisões do TRL, até por terem confirmado as decisões anteriores ou virem na sequência da inúmera doutrina e jurisprudência aí citada ex abundantia, poderia por ele ter sido antecipada ou até prevista. E, por seu lado e como já se considerou na decisão sumária reclamada (e não é questionado pelos recorrentes), é pacífico que os incidentes pós-decisórios não podem servir, em regra, para a suscitação de questões de constitucionalidade normativa, o que bastaria para se ter como não cumprido este ónus e concluir-se que estes dois recorrentes não têm legitimidade para interpor os recursos de constitucionalidade em causa. Por sua vez, vejamos o objeto destes recursos de constitucionalidade: 2) – C. «[…] o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs – 32.º e 205.º, ambos da C.R.P […]». 3) – D. «[…] o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º do CPP é inconstitucional, se interpretado no sentido de que se basta com meras generalizações e deduções e não em factos, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados, respetivamente, nos art.ºs – 32.º e 205.º, ambos da C.R.P. […]». Assim, basta ler estes dois enunciados normativos para se concluir que estes recorrentes criaram totalmente os mesmos sem se aterem minimamente ao que efetivamente consta das decisões recorridas, por forma a assacarem inconstitucionalidades a essas decisões, não havendo qualquer coincidência entre os objetos destes recursos e a ratio decidendi das decisões recorridas. Como se escreveu na decisão sumária impugnada, «onde é que nas decisões recorridas, se entendeu que «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento»? Ou que a fundamentação de uma decisão judicial «se basta com meras generalizações e deduções e não em factos»?». Por último, e continuando na decisão sumária, «estes recorrentes, mais do que pretenderem que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas efetivamente adotadas pelo tribunal recorrido, visam, antes, que o TC se substitua ao tribunal a quo na interpretação do direito ordinário, sempre assente nas circunstâncias fácticas subjacentes ao processo base e ao juízo decisório – insindicável nesta sede – do julgador assente nesses elementos fácticos (mormente dos elementos de prova que foram ponderados nas decisões proferidas no processo base)». De resto, veja-se que tal continua, de forma evidente, nestas duas reclamações, dado que se pretende: i) que o TC conclua previamente que «quer na motivação do recurso interposto do acórdão proferido pela primeira instância quer no requerimento em que foi suscitada a nulidade dessa mesma decisão, as utilizações das expressões “também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana”, “unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo”, “sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização”, não constituem factos mas sim generalizações e deduções»; ii) que, em consequência dessa primeira conclusão, se decida que «Ao não consubstanciar em factos tais deduções, o tribunal “a quo” não deu cabal cumprimento à injunção contida no n.º 2 do art.º 374.º do Código Penal, interpretando-a, no sentido de não ser necessário fazê-lo, é atentatória dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente, consagrados no n.º 1 do art.º 32.º do CRP» Em resumo, estes dois recorrentes e aqui reclamantes mantêm-se sempre no âmbito do direito infraconstitucional e do próprio ato decisório, insindicável nesta sede, do tribunal recorrido, devendo, por todos estes motivos, improceder estas duas reclamações. 4) – E. e H. 5) – F. 12. Passa-se, agora, para as reclamações 4) e 5) (dado que têm partes muito aproximadas), em que é invocado, em síntese, o seguinte: - «As questões de constitucionalidade por referência aos artigos 11.°, n.º 1, al. c) e 15°, n.º 1 e 18°, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189°, n° 1 e 2 e 269°, al. f) do Código de Processo Penal, 187° a 189° do Código de Processo Penal e 189° do Código de Processo Penal em nada têm que ver com a mera análise dos preceitos legais»; - «Diferentemente do que se entende na Decisão Sumária (p. 247 e ss.), foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa fora do âmbito do direito infraconstitucional»; - «Note-se que quem as coloca neste âmbito é o Tribunal Constitucional, quando, louvando-se acriticamente nas decisões recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova! Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade»; «É irrecusável que artigos 11.°, n.º 1, al. c), e 15°, n.º 1 e 18.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.°, n.º 1 e 2 e 269.°, al. f), do Código de Processo Penal, foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho - smartphone - BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados»; - «É inequívoco que estamos perante um enunciado normativo, que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto, apesar das referências concretas que são assinaladas na Decisão Sumária para lhe retirar carácter normativo»; - «Tal como a doutrina e a jurisprudência constitucional o têm vindo a interpretar, o conceito de norma é um conceito funcional, que abrange a norma do caso. Daí a referência inevitável a aspetos concretos que não retiram ao enunciado a generalidade e a abstração que fazem dele um enunciado normativo»; - «É, por demais, evidente, que os artigos 187.° a 189.° do Código de Processo Penal foram interpretados e aplicados, como ratio decidendi, no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial»; - «Para o que agora releva, é inequívoco que estamos perante um enunciado normativo que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal constitucional. Desde logo, à luz do conceito funcional de norma a que já aludimos. Além de que se trata de um enunciado com a necessária generalidade e abstração»; - «Também o artigo 189.° do Código de Processo Penal foi interpretado e aplicado, como ratio decidendi, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. É inequívoco que a questão é de constitucionalidade normativa»; - «O que se pretende, inequivocamente, é que o Tribunal Constitucional aprecie se esta interpretação respeita a exigência de lei constitucionalmente consagrada»; - «O que é tanto mais pertinente quanto se vem entendendo, incluindo a jurisprudência constitucional, que as exigências postas pelo princípio da legalidade criminal também valem no processo penal, proibindo, nomeadamente, que a interpretação ultrapasse a barreira intransponível da letra da lei (cf., entre outros, o Acórdão n.º 324/2013). Conforme o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, pelo que a interpretação da lei processual penal tem limites impostos pelos princípios da legalidade criminal e da defesa»; - «Diferentemente do que se conclui na Decisão Sumária, resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – e, acrescente-se, da fundamentação da decisão que é objeto da presente reclamação – que este Tribunal interpretou e aplicou, como ratio decidendi, a alínea f) do artigo 400.° do Código de Processo Penal, no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista dupla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.° e 120.° do mesmo diploma»; - «Trata-se de interpretação implícita, que é, de todo o modo, uma interpretação normativa que pode e deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional»; - »Entendemos também que as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso por referências aos artigos 374.°, n.º 2, e 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e ao artigo 374.°, n.º 2, deste Código, foram, de facto, aplicadas como, ratio decidendi, nos acórdãos dos quais foi interposto o recurso de constitucionalidade. Para tanto, basta atentar nas palavras constantes dos Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça»; - «Quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 126° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente encoberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n° 101/2001, de 25 de agosto, há que indicar as seguintes palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para demonstrar que a norma foi aplicada como ratio decidendi»; - «Também os artigos 120° e 121° do Código Penal, na interpretação de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições, foram aplicados como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação. 25. Com efeito, foram consideradas, no caso, causas de suspensão que obstaram a que a prescrição do procedimento criminal ocorresse pelo simples lapso do tempo. Recorde-se que o Tribunal da Relação concluiu o seguinte». 12.1. Antes de mais, e quanto a estas outras reclamações, a verdade é que os reclamantes nada referem, mais propriamente, quanto ao (in)cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante os tribunais recorridos, o TRL e o STJ (sendo que as objeções em causa dizem respeito aos recursos interpostos para esses dois tribunais, às conclusões das respetivas alegações de recurso e aos posteriores objetos dos recursos de constitucionalidade). Assim, mantém absoluta pertinência o que já se escreveu na decisão sumária reclamada (e que seria, de per si, amplamente suficiente, para o não conhecimento do objeto destes recursos, dado que retira aos recorrentes a legitimidade para a sua interposição), i.e., o facto «de se adotar sempre, muito resumidamente, o mesmo modus operandi: (i) assacam-se nulidades ou inconstitucionalidades à decisão recorrida ou à própria atuação processual do tribunal recorrido («Está em tempo a presente arguição de nulidade por se entender ser insanável e de conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH», «O Arguido foi seriamente afetado o seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 97º nº 4 e 374º nº 2 do CPP, interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32º nº 1 e 5 e 205º da CRP, porque violadores dos princípios de defesa do arguido»; «Por tal motivo, os referidos despachos são nulos, sendo nulas todas as provas obtidas com tais varrimentos eletrónicos e bem assim todas as subsequentes que estejam numa relação de causalidade com aquelas, como sejam as mensagens BBM encriptadas intercetadas ou apreendidas, por se tratar de prova proibida (por não haver consentimento/acordo dos visados, nem se ter cumprido os requisitos de substância da norma habilitante no caso da localização celular), nos termos do art.º 187.º, n.º 1 ex vi 189.º, n.º 2, 190.º, 126.º, n.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP», «Pelo que também por omissão de pronúncia quanto às questões acima mencionadas, que são essenciais para apreciação da validade do meio de prova, enferma o acórdão da nulidade prevista no art 379º nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal. Ao não ter podido exercer o direito ao contraditório foi violado o disposto nos art.º 27 e 32, n.º 1 da CRP e nos art.º 120, nº. 2 – d), 122 do CPP» «O tribunal ao aplicar as penas parcelares da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP»); (ii) pugna-se por uma certa interpretação de preceitos legais e menciona-se que qualquer interpretação diversa (qualquer que ela seja) será inconstitucional («Entendimento contrário a esta interpretação viola ostensivamente os princípios consagrados nos arts 16º, 18º, 26º nº 3 e 32º nº 8 da CRP», «72) Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes. 73) Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade, outro entendimento que não este viola os princípios constitucionais ínsitos na CRP,16, 18, 26 e 32 da CRP», «100) Outro entendimento que não este fere de inconstitucionalidade as normas contidas 120, nº. 2 – d), 122 do CPP, por violação dos arts. 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH»; «Entendimento diverso deste, torna inconstitucional, por violação dos princípios contidos no art. 32º nº 1 e 8 da CRP, as normas contidas no nº 1 do art. 122º do CPP, enquanto garantia constitucional que é, o “efeito à distância” no nosso processo criminal», «Assim sendo, uma vez que tal meio oculto não tem qualquer permissão legal habilitante e constituindo uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações (cfr. Artigo 32º, n.º 8 da CRP), não é possível ao JIC proceder à respetiva autorização. Na verdade, qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constituiria uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes, «É inconstitucional por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 4 e 5, 219.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, a interpretação normativa conjugada dos artigos 187.º, n.º 1 ex vi 189.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que é permitido ao JIC determinar e o varrimento eletrónico se o mesmo fosse meio típico sem que tenha havido expressa promoção do MP, bem como a interpretação dos artigos 125.º, 187.º, n.º 1 ex vi 189.º do CPP, segundo a qual o varrimento eletrónico não carece de expressa previsão legal ou promoção autónoma do MP, por violação da reserva de lei (artigos 18.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes. 139. Assim, tendo as alegadas mensagens, comunicações eletrónicas juntas aos presentes autos, sido obtidas com recursos a um método proibido de prova nos termos do artigo 126º do C.P.P., não podem ser valoradas, o que se requere seja declarado. 140. Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP ou do artº 6º da Lei 5/2002, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n.º 2, 165º, n.º 1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/direta dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes», «Outra qualquer interpretação é manifestamente inconstitucional, o que desde já se invoca, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente por violação expressa do nº 4 e 5º do art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa»), sem que se fundamente minimamente essa asserção, pretendendo antes, sem mais, substituir a interpretação do tribunal a quo pela interpretação que defende dos preceitos legais em questão; (iii) alega-se, tão só, que certas interpretações dos preceitos legais em causa serão inconstitucionais, sem, de novo, tentar dar qualquer explicação para essa conclusão, limitando-se os recorrentes a referenciar preceitos e, concretamente, princípios constitucionais que terão sido violados, sem procurar minimamente efetuar qualquer ligação entre essas interpretações (muitas das quais são aliás, como se verá de seguida, criação dos recorrentes) e os invocados critérios normativos de controlo («Estamos face a um entendimento e interpretação das normas contidas nos art.º 187º a 189º do CPP, violadores dos princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º-1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18º-2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial»; «Ao não terem sido notificados aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos art.º 35º nº 1, 20º nº 1 em conjugação com o nº 2 do art 18º todos da CRP», «dever ser julgada inconstitucional o entendimento extraído das normas dos artigos 11.º, n.º 1, al. c) e 15º, n.º 1 e 18º 1 a 4, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº 1 e 2 e 269º, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel – smartphone – sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados», «Este entendimento violou o preceituado no nº 1 do art 26º nº 1 e nº 4 do artº 34 da CRP», «É inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art.ºs 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo do outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio»); (iv) criam-se enunciados para poderem ser considerados inconstitucionais e que não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida (onde é que se entendeu nas decisões proferidas no TRL – ou no STJ – que «Deverá considerar-se inconstitucional a norma do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância», «Não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, sem contudo proceder a justificação, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do art. 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do art. 32º também da CRP, o que desde já se argui») ou aditam-se partes finais espúrias em relação à ratio decidendi das decisões recorridas, que se referem antes ao entendimento dos recorrentes ou ao regime legal que entendem dever ser aplicável, por forma a que esses enunciados podem ser considerados constitucionalmente desconformes». Por sua vez, é também evidente que o objeto deste recurso não coincide com a ratio decidendi das decisões recorridas (por muito que os aqui reclamantes insistam, sem mais, que tal sucede), dado que, como consta da decisão sumária referida, «Assim, onde é que, em qualquer uma das decisões recorridas, consta que foi um dos fundamentos dessas decisões que: (i) «Os artigos 120º e 121º do Código Penal, interpretados no sentido de que a exceção de prescrição não ocorre pelo simples lapso de tempo, dependendo de outras condições»; (ii) «O n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos»; (iii) «na interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374.º e das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido de a fun­damentação das decisões em matéria de facto se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem, contudo, justificar porque são inócuos»; (iv) «alínea a) do n.º 2 do artigo 126º do Código de Processo Penal, in­terpretada no sentido de ser admissível a utilização de um agente en­coberto à margem dos requisitos e pressupostos constantes da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto»; (v) «O n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Ins­tância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados»; (vi) «A interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 374º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido de a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastar com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados», pelo que «as alíneas d) a f) e k) a m) destes dois recursos não serão conhecidas, desde logo por ser patente que não coincidem com a ratio decidendi de qualquer uma das decisões recorridas». 12.2. Vejamos, pois, os pontos restantes do objeto destes dois recursos (quanto aos recursos relativos ao TRL): «a) Os artigos 11.º, n.º 1, al. c) e 15º, n.º 1 e 18º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº 1 e 2 e 269º, al. f) do Código de Pro­cesso Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser orde­nada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel – smartphone – sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou espe­cificação de dados. […] b) Os artigos 187º a 189º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial. […] c) O artigo 189º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante auto­rização judicial. […] Recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça […] g) Os artigos 11.º, n.º 1, al. c), e 15º, n.º 1 e 18.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e dos artigos 189.º, nº 1 e 2 e 269.º, al. f), do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone – BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados. […] h) Os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante deter­minado tempo, em consequência de uma autorização judicial. […] i) O artigo 189.º do CPP, na interpretação de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, mediante autorização judicial. […]». No que respeita a estes outros pontos do objeto do recurso, parte dos mesmos refere-se às circunstâncias fácticas específicas deste próprio processo, como é evidente com a referência a «pin to pin» ou «BBM», pelo que não são generalizáveis e passíveis de aplicação futura noutros processos. De facto, estando em causa sempre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas e face às funções atribuídas constitucionalmente ao TC, o mesmo nunca se poderá debruçar sobre decisões judiciais individuais, não generalizáveis e que radiquem nos trâmites concretos de um processo e dos factos que aí foram tidos em conta, não se podendo substituir, nesta sede e quanto a essa reserva insindicável de jurisdição dos tribunais comuns em face da jurisdição constitucional, aos tribunais a quo. Se é verdade que na fixação do objeto dos seus recursos, os recorrentes não podem cair em dois extremos – uma formulação demasiado generalizada que desconsidere os específicos fundamentos da decisão recorrida versus uma enunciação demasiado especificada que impeça que possa ser depois replicada e aplicada futuramente, dificilmente se poderá considerar como idónea uma formulação tão concretizada que especifica a forma de interceção («pin to pin») e, relativamente ao recurso da decisão do STJ, o próprio software do smartphone em causa («BBM»). Por sua vez, como já se deu a devida nota na decisão sumária, o que se pretende com estes enunciados normativos é que o Tribunal «analise os preceitos legais em causa e que os interprete de modo distinto, lendo-os de forma inversa». Assim, voltemos aos exemplos já constantes da decisão sumária impugnada: «(i) que não «pode ser orde­nada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel – smartphone – sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou espe­cificação de dados»; (ii) que «se impõe a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, de que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial»; (iii) que o «varrimento eletrónico [não] se encontra aí previsto [no artigo 189.º do CPP], mediante auto­rização judicial»; (iv) que não «pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone – BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados»». Deste modo, «ao invés de questionar a constitucionalidade das efetivas interpretações normativas constantes das decisões recorridas, os recorrentes acabam por construir enunciados que, para além de não corresponderem verdadeiramente ao que consta das decisões recorridas, servem apenas para tentar que este Tribunal se pronuncie sobre quais os preceitos legais aplicáveis e qual a sua melhor e mais adequada interpretação («pode ser», «não se impõe», «se encontra aí previsto»), movendo‑se sempre no âmbito do direito infraconstitucional». 12.3. Por último, «considera-se novamente que não há uma integral coincidência entre o que se decidiu no TRL e no STJ e esta parte do objeto destes recursos», devendo ainda salientar que essas decisões tiveram também, claramente, um fundamento alternativo, que não integra o objeto deste recurso, o que o torna também inútil e como tal inadmissível». É certo que os recorrentes invocam que este Tribunal «louvando-se acriticamente nas decisões recorridas, apela a um “fundamento alternativo” (p. 248), como se o julgamento de inconstitucionalidade que viesse a ser prolatado não se sobrepusesse ao decidido pelas instâncias quanto à validade/nulidade/irregularidade da prova! Ou seja, o conhecimento destas questões não perdeu qualquer utilidade». A esse respeito, dir-se-á, muito brevemente, que, como tem sido entendido no TC, as normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida constituem um ponto de partida insubstituível para a apreciação da sua (in)constitucionalidade, não competindo a este Tribunal aferir previamente se as mesmas são as corretas ou mais adequadas da perspetiva do direito infraconstitucional, antes as aceitando como um quid de partida para a jurisdição constitucional. Ora, se o tribunal recorrido mobiliza alternativamente vários fundamentos para chegar a uma mesma conclusão, é evidente que ou todos esses fundamentos são objeto do recurso de constitucionalidade ou esse recurso não cumprirá a sua função instrumental, dado que, mesmo que se conclua pela inconstitucionalidade de um desses fundamentos, sempre os outros se manterão plenamente atuantes e imporão, só por si, a manutenção da decisão recorrida. Isto é, se um recurso de constitucionalidade é, como sabemos, um ‘verdadeiro’ recurso e deve cumprir a função e finalidade de qualquer recurso, é necessário que do mesmo possa resultar, a final, a reversão, anulação ou modificação da decisão recorrida, o que nunca sucederá se subsistir sempre, inelutavelmente, um fundamento alternativo dessa decisão. Posto isto, vejamos, como se escreveu na decisão sumária, o que se considerou nas decisões recorridas – que, «em resumo, que: (i) não se verifica qualquer nulidade relativa a estes meios de prova e à prova recolhida por intermédio dos mesmos; ii) mesmo que existisse qualquer invalidade, sempre seria uma mera irregularidade, que não foi oportunamente arguida e está, como tal, sanada; iii) nunca essa invalidade poderia afetar os restantes meios e elementos de prova». Assim, mesmo que se concluísse que havia qualquer invalidade destes meios de prova e à prova recolhida com recurso aos mesmos (i), sempre se consideraria a mesma como sanada (ii) e não afetaria os restantes meios e elementos de prova (iii), pelo que a apreciação da constitucionalidade de (i), sempre deixaria (ii) e (iii) inalterados (o que, aliás, também sucede quanto a parte dos outros recursos de constitucionalidade). A este respeito, remete-se novamente para a parte do acórdão do TRL já transcrito na decisão sumária reclamada (com sublinhados acrescentados, também nas partes em que se retira essa não coincidência entre a ratio decidendi do primeiro aresto do TRL e estes pontos do objeto destes dois últimos recursos): «[…] Esta eventual integração do ordenado em normativo diferente do que efetivamente o consente, não torna a prova proibida ou o ato ineficaz, sendo certo que tais despachos nunca foram impugnados, pelo que qualquer irregularidade de que padecessem já se mostra sanada. Porém, ainda mais relevante nos parece a conclusão de que inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que os IMEI´s dos aparelhos onde vieram a ser intercetadas as mencionadas “Blackberry Messages” dos recorrentes resultaram do aludido varrimento. Tal não consta dos autos e não consta igualmente do acórdão de que se recorre, pelo que as ditas mensagens não constituirão, pelas duas razões expostas – e ao contrário do pretendido pelos recorrentes – prova proibida. Na verdade, percorrido todo o acórdão recorrido não se encontra qualquer referência seja na factualidade provada e não provada seja na parte relativa à motivação da decisão fáctica, a “varrimentos eletrónicos” pelo que só podemos concluir não ter o Tribunal recorrido aplicado ou interpretado as referidas disposições processuais penais, invocadas pelos recorrentes, na “dimensão normativa” agora invocada pelos mesmos, desde logo por ter considerado não existir notícia de, sob esta perspetiva, ter sido obtida qualquer prova “recolhida ilegalmente” ou que devesse considerar-se proibida e como tal não poderia o acórdão proferido em 1.ª instância ter feito uma interpretação quanto à sua admissão nos termos dos artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do C.P.P. numa dimensão violadora de princípios constitucionais. […] De referir apenas que mesmo que se entendesse estarmos perante uma situação de aplicação do art. 18º da lei 109/2009 de 15.09, tal não determinaria a consideração de que a prova obtida e nomeadamente as BBM em causa constituíam prova proibida, porquanto como refere Tiago Caiado Milheiro [Ob cit., pág. 830] “Poderá dizer-se que, com exceção da especificidade aludida (do n.º 1 do art. 18° LC), à interceção de dados relativos ao conteúdo de comunicações transmitidas através de um sistema informático é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187º, 188.º e 190º na sua plenitude (por nada existir usando os dizeres do n.º 4 do art. 18.º LC que contrarie o artigo). Conclui-se que em relação à interceção de comunicação de dados informáticos através de sistema informático a única especificidade centra-se no âmbito da admissibilidade dos crimes catálogo” e, no caso presente, estávamos perante um desses crimes e todas as formalidades foram cumpridas, pelo que quando muito teria ocorrido uma irregularidade, que, por não ter sido atempadamente invocada, já se encontra sanada. Invocam ainda os recorrentes E. e F. que o acesso à identificação dos números de telefone e IMEI’S para a execução das interceções telefónicas levadas a cabo nos autos, por terem sido necessariamente obtidas em bases de dados, estão abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 4º nº 1 e 6º da lei 32/2008, e portanto em violação do acórdão nº 268/2022 de 19.04.2022. No acórdão sob recurso a este propósito, invocando Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e apelando a que, se trataram de escutas telefónicas ordenadas ao abrigo do disposto no art. 187º a 189º do Código de Processo Penal, concluiu-se “pela inexistência, no caso dos autos, de prova nula na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional.” Concordamos com a posição expendida na decisão recorrida, porquanto, tal como vem defendendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (de forma claramente maioritária) a inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 de 19 de abril, e muito concretamente do art. 4º e 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07, não tem aplicação à interceção de dados de tráfego em tempo real, durante a fase de investigação. Nos autos não consta como as autoridades chegaram a alguns IMEI’S que identificam como relevantes para a interceção e gravação em tempo real e para o futuro. Mas, mesmo em relação àqueles que resulta que a informação foi obtida através da intervenção da UTI da PJ, não se sabe se os IMEI’s foram ou não obtidos com recurso a informação colhida junto do “servidor RIM”. Mas ainda que o tenham sido, tal não caí no âmbito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória declarada pelo referido acórdão do TC nº 268/2022 de 19 de abril. No Acórdão do STJ de 04.05.2023 [Processo n.º 267/18.8GDTVD-I, disponível in www.dgsi.pt] escreveu-se: (…) III - neste caso concreto, as escutas telefónicas foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183.º da lei n.º 23/2007, de 04.07; tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º do Código Penal; extorsão, p. e p. pelo art. 223.º do Código Penal e associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal”, sendo os três últimos punidos com penas superiores a três anos de prisão, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022. IV - De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” V - Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008. VI - Por isso, incorrem em confusão/erro os recorrentes, quando pretendem aplicar neste caso o ac. do TC 268/2022, visto que nestes autos a prova recolhida foi em tempo real e para futuro, como aconteceu no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, nos termos dos arts. 187.º a 190.º do CPP, cujas normas não foram declaradas inconstitucionais.” No mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2023 [processo nº 83/15.9PJLRS-O.S1 disponível in www.dgsi.pt] Como também se salienta no Acórdão do TRP de 18.01.2023 [processo nº 47/22.6PEPRT-P.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - Os fundamentos de inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, no Ac TC n.º 268/2022, de 19.04, não têm aplicação na interceção de dados de tráfego, incluída localização celular, em tempo real durante a investigação. II – A interceção de dados de tráfego, como a faturação detalhada, onde constem as chamadas efetuadas e recebidas (trace-back), as localizações celulares e a identificação dos números que os contactem e as comunicações em roaming, quando obtidas em tempo real, durante a investigação, em relação a suspeitos ou arguidos (nº 4, al. a) do art.187º, do CPP), não implica uma ingerência desproporcional nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da C.D.F.U.E., bem assim nos nºs 1 e 4 do art.35.º e do n.º 1 do art.26.º, da C.R.P. III - À semelhança dos dados de conteúdo (escutas telefónicas), a interceção de dados de tráfego, incluídas localizações celulares, em tempo real, durante a investigação, pressupõe a interceção ou monitorização dos mesmos, à semelhança das escutas telefónicas, e não o recurso a base de dados de conservação ou armazenamento das operadoras relativas a todos os assinantes e utilizadores registados, situação, única, a que se refere o Ac. TC 268/2022 e a Lei nº 32/2008, de 17 de julho. (…) V - Relativamente aos dados de tráfego, incluídas localizações celulares, em tempo real, o regime de extensão contido no artigo 189.º, nº 2, continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previsto no art.187º, nº1, ambos do Código Processo Penal. Nesse caso, também o regime especial do art.18º, nº 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 05.09 (Lei do Cibercrime) continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previstos nesse normativo. VI – O arguido ou suspeito, cujos dados de trafego e dados de localização virão a ser intercetados, beneficia das garantias de controlo estabelecidas para as escutas telefónicas nos art.s 187º e 188º, do CPP, aqui aplicáveis mutatis mutandi, não havendo razão para impor à interceção de dados de tráfego, em tempo real, uma comunicação que é dispensada na interceção de dados de conteúdo (escutas telefónicas), a pretexto do direito à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional efetiva previstos no n.º 1 do art.35.º e do n.º 1 do art.20.º, da C.R.P.”. Assim, também se defende no Acórdão do STJ de 13.09.2023 [processo nº 83/15.9PJLRS-O.S1, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve: “II - neste caso concreto, as escutas telefónicas, as localizações celulares dos telemóveis foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93”, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022. III - De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” IV - Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008”. Na verdade, nos presentes autos, independentemente da abordagem que os recorrentes fazem à qualificação das mensagens, o certo é que todos os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução Criminal foram no sentido da interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, e os dados de tráfego recolhidos foram precisamente para obter esse desiderato e, portanto, abrangidos pelos disposto no art. 189º, nº 2 do Código de Processo Penal. Como impressivamente se refere no supracitado acórdão do TRP de 18.01.2023 [processo nº 47/22.6PEPRT-P.P1, disponível in www.dgsi.pt] “A Lei 48/2007, que alterou o Código Processo Penal, “veio dar consistência legal à equiparação parcial de regime com as interceções telefónicas no respeitante aos dados de localização celular ou os registos de conversações ou comunicações, dando forma ao entendimento que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2009 já preconizava anteriormente à Lei 48/2007 e nomeadamente que ..que seja possível concluir, com recurso a um simples raciocínio lógico, que o artigo 187º, nº 1, do C.P.P./87, ao permitir a interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, permite também, inevitavelmente, o acesso a todos os dados de tráfego inerentes à concretização dessa técnica de ingerência nas telecomunicações, onde se incluem os dados da faturação detalhada cobertos pelo sigilo das telecomunicações e a localização celular” – cfr. Santos Cabral, in Albuquerque, Paulo Pinto de. s.d. Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art., pg.” No mesmo sentido ainda o Acórdão do STJ de 13.04.2023 [processo nº 104/21.6JAVRL.C1.S1, disponível in jurisprudencia.csm.org.pt/ecli] onde se escreve: “A declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão n.º 268/2022, abrange a prova recolhida e armazenada respeitante a comunicações efetuadas ou tentadas, deixando fora do seu âmbito as interceções telefónicas, objeto de regulação no art.187.º do CPP, e os respetivos dados de conteúdo obtidos em tempo real. IV - Não são só os dados de tráfego e de localização em tempo real que ficam fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 32/2008, mas também os dados de base, quando inerentes à efetivação das escutas telefónicas. Há, pois, fundamento legal nos arts. 187º e 189º, nº 2 do Código de Processo Penal, para a obtenção dos referidos dados – não estando, assim, abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral do art. 4º e 6º da Lei 32/2008 de 17.07 -, assim se cumprindo a exigência de previsão legal para a restrição de direitos fundamentais, imposta pelos arts. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e o respeito pelos arts. 20º nº 1 e 35º nº 1 da mesma lei fundamental e, como tal, afastada a proibição de prova prevista no art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal. Invocam ainda os recorrentes que a não comunicação ao visado de dados gerados em tempo real nos termos e para os efeitos do art. 9º da lei 32/2008 de 17.07, faz com que tais dados sejam prova inválida, acrescentando o recorrente Manuel Batista que devem também ser consideradas prova proibida por violação do disposto no arts. 18º, nº 2, 20º, nº 1 e 35º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Seguiremos aqui também de perto o já citado acórdão do TRP de 18.01.2023, onde se escreveu “por último, na medida em que não está prevista qualquer notificação ao visado de que os seus dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, poder-se-ia pensar que ocorre também aqui uma violação do direito à autodeterminação informativa. Explica o Tribunal Constitucional, abordando agora a questão da conformidade da norma do art. 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho com a Constituição da República Portuguesa, no que concerne ao acesso aos dados pelas autoridades de investigação criminal que, dependendo tal conformidade verificação de três condições, a saber: - de estar o acesso aos dados limitado ao estritamente necessário para a prevenção, investigação, deteção e repressão de criminalidade grave, - de depender de controlo judicial ou de entidade administrativa independente; e - de ser comunicado o acesso aos dados, às pessoas abrangidas, a partir do momento em que a respetiva comunicação não possa já comprometer a investigação criminal. A Lei nº 32/2008 não prevê a notificação ao visado de que os seus dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal. Nesta perspetiva, diz o Tribunal Constitucional, em tese, pode o visado averiguar se os seus dados foram acedidos por estas autoridades, mas tratar-se-á sempre de uma possibilidade remota e por isso, muito menos eficaz do que se fosse notificado do acesso aos seus dados, já que esta notificação não só lhe permitiria conhecer a difusão dos dados, como também controlar a licitude do acesso aos mesmos, o que significa que o direito à autodeterminação informativa, na dimensão de garantia de controlo efetivo dos dados pessoais, sofre uma limitação imposta pela norma fiscalizada. E, acrescenta, não se descortina qualquer razão, constitucionalmente relevante, que impeça a existência de tal notificação, desde que tenha lugar em momento em que já não possa afetar qualquer interesse processual penal, o que conduz à desnecessidade ou inexigibilidade da restrição, o que significa que a ausência de previsão desta notificação na lei, restringe de modo desproporcionado o direito à autodeterminação informativa, na dimensão de controlo do acesso de terceiros a dados pessoais, com assento no art. 35º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e afeta também o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20º, nº 1, também da Constituição, por afetar a viabilidade prática de exercício de controlo de acessos ilícitos a dados conservados. Acrescenta-se no aresto do TC que vimos acompanhando que, no domínio de aplicação do direito da União Europeia, o juízo de proporcionalidade na restrição daqueles direitos fundamentais não se pode desligar daquele que decorre do parâmetro europeu, sendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça particularmente inequívoca (Acórdão Tele2, cit., n.º 121): «importa que as autoridades nacionais competentes às quais foi concedido o acesso aos dados conservados informem desse facto as pessoas em causa, no âmbito dos processos nacionais aplicáveis, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível comprometer as investigações levadas a cabo por essas autoridades. Com efeito, essa informação é, de facto, necessária para permitir que essas pessoas exerçam, nomeadamente, o direito de recurso, explicitamente previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 22.º da Diretiva 95/46, em caso de violação dos seus direitos» (sublinhado aditado). Ora, aqui chegados, cumpre reconhecer que a pretensão do Ministério Público, quando reportada à interceção em tempo real dos dados de tráfego de um arguido ou suspeito, neles incluídas as localizações celulares, quer a coberto do art.189º, nº2, do Código Processo Penal, quer do art.18º, da Lei 109/2009, escapam ao segundo segmento da parte decisória do ac TC n.º 268/2022, de 19.04. É claro que sempre poderia suprir-se o risco de uma fiscalização concreta de inconstitucionalidade através da criação de uma notificação ad hoc que comunicasse ao visado que os seus dados foram acedidos, notificação a realizar no momento em que já não possa afetar a investigação criminal [7]. Fazê-lo seria, contudo, o mesmo que reconhecer a montante a ausência de previsão legal e a afetação do direito à autodeterminação informativa, cuja lesão deve ser evitada e não provocada para depois a remediar. (…) No entanto, o juízo de inconstitucionalidade não tem aqui aplicação. É certo que o Código Processo Penal não prevê a notificação ao visado de que os dados de tráfego e localização foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, “a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”. Contudo, à semelhança das escutas telefónicas, o arguido ou suspeito, cujos dados de trafego e dados de localização virão a ser intercetados, já beneficia das garantias de controlo estabelecidas para as escutas telefónicas nos art.s 187º e 188º, do Código Processo Penal, aqui aplicáveis mutatis mutandi, não havendo razão para impor à interceção de dados de tráfego, em tempo real, uma comunicação que é dispensada na interceção de dados de conteúdo (escutas telefónicas).” E, em boa verdade, nada mais temos a acrescentar, pois se efetivamente o arguido ou suspeito cujos dados de tráfego e dados de localização que vêm a ser intercetados - em tempo real e para o futuro – beneficia das garantias concedidas pelo regime das escutas, isto é, dos arts. 187º e 188º do Código de Processo Penal, não vislumbramos motivos para que seja de impor uma comunicação da recolha desses dados de tráfego, que não é imposta aos dados de conteúdo, ou seja, às próprias escutas telefónicas. A solicitação e envio destes dados de tráfego, que constituem elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com as operadoras ou ligados à posse do respetivo equipamento, à autoridade competente, nos termos do disposto nos arts. 187º a 189º e 269º, nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, não são desproporcionais ou desadequados em face da sua finalidade, nem em face dos direitos fundamentais em presença, designadamente o direito à autodeterminação informativa. Inexiste assim, por esta via, qualquer violação do direito à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 35º e 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ou ainda qualquer restrição excessiva ou desproporcional de direitos constitucionalmente garantidos e consequentemente qualquer violação do disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ou dos arts. 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. […]». E agora no primeiro aresto do Supremo Tribunal de Justiça: «[…] Neste seguimento, igualmente não avulta qualquer mácula/vício/mancha processual e, muito menos, a existência de uma nulidade insanável. […]». 12.4. Passemos, pois, para o último ponto do objeto destes recursos («A alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando in­terpretada no sentido da impossibilidade de recurso, quando exista du­pla conforme, em relação a não conhecer das nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma»), em que, como se pode constatar, mantém plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária reclamada, em excerto que aqui se reproduz: «a verdade é que não corresponde, mais propriamente, à ratio decidendi de qualquer uma das decisões do STJ. De facto, o que se considerou no STJ foi antes que «in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância – princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade», o que, por seu lado, «estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida». Isto é, o que se entendeu no STJ foi que, no respeitante ao «quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão», existe essa irrecorribilidade por no TRL se ter confirmado a condenação da primeira instância, irrecorribilidade essa que se estende a várias «outras questões de natureza jurídica», incluindo nulidades, mas sem qualquer referência específica às «nulidades referentes aos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma», que não são sequer mencionadas nesse trecho da decisão do STJ, tendo os recorrentes aditado essa parte final para poderem imputar uma inconstitucionalidade à decisão, mas sem que coincida totalmente com o que aí consta, o que torna também este segmento do recurso inútil e inadmissível». 6) – G. 13. Finalmente, analisemos então a última reclamação, na qual é, em síntese, alegado o seguinte: - «Com o devido respeito, tal entendimento assenta numa leitura incorreta do requerimento de interposição de recurso e das alegações anteriormente apresentadas, contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e conduz a indevida restrição do acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade, razão pela qual a Decisão Sumária, ora reclamada, deve ser revogada e o recurso admitido»; - «É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o objeto do recurso de fiscalização concreta pode e deve incidir sobre interpretações normativas extraídas de uma disposição legal e aplicadas na decisão recorrida, ainda que formuladas a partir de um caso concreto»; - «Mais uma vez, ressalvando o devido respeito, a Decisão Sumária reclamada confunde crítica à decisão com crítica à norma»; - «Contrariamente ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, não se limitou a impugnar a decisão judicial, tendo antes suscitado, de forma clara e tempestiva, três questões de constitucionalidade normativa relativas ao artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal: 1.ª questão - Inconstitucionalidade da incriminação da “influência meramente suposta” O Recorrente questionou a constitucionalidade da norma do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na parte em que permite a punição do agente que apenas invoca uma influência suposta, sem possuir qualquer capacidade real de influenciar o decisor público. Esta não é uma crítica ao caso concreto, mas uma impugnação normativa geral e abstrata, pois coloca em causa a própria tipificação penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da necessidade e proporcionalidade da lei penal). A questão formulada é, pois, perfeitamente sindicável em fiscalização concreta: É constitucional o artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal, na interpretação segundo a qual é punível quem apenas invoca uma influência meramente suposta, sem qualquer poder real de influência sobre o decisor? Esta é uma questão normativa típica, que extravasa o caso concreto e tem alcance geral. 2.ª questão - Inconstitucionalidade da interpretação que dispensa a intenção de abusar da influência O Recorrente suscitou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 335.º, n.º 1 do Código Penal adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o crime seria de perigo abstrato, não sendo exigível um elemento subjetivo adicional de intenção de abusar da influência. Tal interpretação foi questionada pelo Reclamante por violar o artigo 29.º da CRP (princípio da legalidade penal e tipicidade) e os artigos 2.º e 3.º da CRP (Estado de Direito, segurança jurídica e confiança). Também aqui não se trata de uma crítica ao julgamento dos factos, mas sim à interpretação normativa do tipo legal, que foi aplicada pelo Tribunal da Relação. Tal questão é normativa porque incide sobre a estrutura do tipo penal e não sobre a prova dos factos. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que questões sobre a estrutura subjetiva dos tipos penais são sindicáveis em fiscalização concreta. Pelo que, deve a referida questão de inconstitucionalidade ser apreciada. 3.ª questão - Inconstitucionalidade da interpretação sobre o âmbito das relações de influência. O Recorrente impugnou, ainda, a interpretação segundo a qual a “influência” relevante para efeitos do crime não tem de decorrer de relações profissionais ou funcionais com o decisor público. Tal interpretação amplia excessivamente o âmbito do tipo penal, transformando qualquer relação pessoal numa potencial fonte de responsabilidade criminal, e viola, igualmente, os princípios da legalidade penal e da tipicidade (art. 29.º CRP). Esta questão é igualmente normativa e generalizada, sendo matéria típica de fiscalização concreta da constitucionalidade. Acresce que, a douta decisão sumária incorreu em dois equívocos fundamentais, já que, confundiu crítica à aplicação da norma com crítica à própria norma. Na verdade, o Recorrente não impugnou apenas a forma como os Tribunais aplicaram o direito, mas também impugnou o próprio sentido normativo extraído do artigo 335.9, n.9 1 do CP e adotado pelo acórdão recorrido»; - «O recurso do ora Reclamante é autónomo, individualizado e com objeto próprio, devendo ser apreciado separadamente. A apreciação conjunta feita na douta Decisão Sumária ora reclamada, contribuiu para uma apreciação imprecisa e redutora das alegações do ora Reclamante, o que compromete o dever de fundamentação e apreciação autónoma das questões constitucionais suscitadas por cada Recorrente, o que constitui fundamento adicional para revogação da Decisão Sumária proferida». 13.1. Antes de mais, e no que se refere à «apreciação conjunta» de dois recursos, remete-se para o que se escreveu supra quanto à não existência de qualquer invalidade decorrente dessa apreciação em conjunto de recursos, sendo certo, aliás, que se apreciará, de seguida, a respetiva reclamação. Por seu lado, e como facilmente se intui, a maioria das objeções já mencionadas supra quanto às outras reclamações aplica‑se plenamente a este último recurso/reclamação. Vejamos, assim e novamente, o que consta de parte das correspondentes conclusões das alegações de recurso para o TRL (e confrontem-se as mesmas com o que já se mencionou supra quanto aos outros recursos), sempre com itálicos acrescentados: «[…] 72. Mesmo nesta hipótese de ter o Recorrido invocado qualquer influência suposta – o que não se concede –, vários são aos autores que discordam da incriminação do tráfico de influência quando se trata apenas de uma influência suposta, afirmando que a mesma é inconstitucional. 73. Não tendo o agente uma real influência no momento do acordo, não haverá qualquer perigo penalmente relevante para a Administração, logo, não haverá necessidade de punição da respetiva conduta, tornando-se a norma inconstitucional por violar o princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 74. Assim, parte da norma seria inconstitucional, tendo o agente do crime que ter (pelo menos no momento do acordo) uma influência efetiva. Desta forma, é inconstitucional, por violação do princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, parte da norma prevista no artº 335º, nº1 do CP, ao punir a influência suposta, inconstitucionalidade que expressamente se invoca. 75. Não se encontram verificados na factualidade provada factos integradores de todos os requisitos do crime de tráfico de influência, nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção de abuso da influência, a influência detida sobre o decisor, o abuso da influência junto da entidade publica (decisor), a invocação de qualquer influência suposta e a eventual inconstitucionalidade desta, 76. Pelo que, deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime de tráfico de influências p.p. no artº 335º do C.P. […]». Como se concluiu na decisão sumária, este trecho mostra à evidência que este recorrente e ora reclamante imputa as alegadas inconstitucionalidades às decisões recorridas ou se limita a defender uma interpretação diversa dos preceitos legais em causa, considerando como inconstitucional qualquer interpretação que não seja aquela que defende – aludindo a que «Mesmo nesta hipótese de ter o Recorrido invocado qualquer influência suposta – o que não se concede –, vários são aos autores que discordam da incriminação do tráfico de influência quando se trata apenas de uma influência suposta, afirmando que a mesma é inconstitucional», «Não tendo o agente uma real influência no momento do acordo, não haverá qualquer perigo penalmente relevante para a Administração, logo, não haverá necessidade de punição da respetiva conduta, tornando-se a norma inconstitucional por violar o princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP» e «Não se encontram verificados na factualidade provada factos integradores de todos os requisitos do crime de tráfico de influência, nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção de abuso da influência, a influência detida sobre o decisor, o abuso da influência junto da entidade publica (decisor), a invocação de qualquer influência suposta e a eventual inconstitucionalidade desta» –, pelo que, como se escreveu na decisão sumária «não vindo suscitar, verdadeiramente, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que daí conste, mas antes a desconformidade constitucional das decisões elas próprias». Deste modo, este recorrente defende que a) nunca invocou qualquer influência suposta; b) mesmo que tivesse invocado essa influência, «o que não se concede», uma vez que essa influência era suposta, nunca haveria «perigo penalmente relevante para a Administração, logo, não haverá necessidade de punição da respetiva conduta, tornando-se a norma inconstitucional» e, em conclusão, «Não se encontram verificados na factualidade provada factos integradores de todos os requisitos do crime de tráfico de influência, nomeadamente, o elemento subjetivo, o dolo, a intenção de abuso da influência, a influência detida sobre o decisor, o abuso da influência junto da entidade publica (decisor), a invocação de qualquer influência suposta e a eventual inconstitucionalidade desta». Isto é, este recorrente parte dos factos que entende deverem ser dados como provados (e tenta afastar, concomitantemente, os factos que efetivamente foram dados como provados na decisão recorrida do TRL) e, depois, defende que, mesmo que se tenha um entendimento diverso, sempre o mesmo será inconstitucional, movendo-se, numa primeira parte, no âmbito da matéria de facto (provada ou não provada) para depois sustentar, com base no seu juízo prévio sobre a matéria de facto, uma eventual inconstitucionalidade virtual ou eventual que, no fundo, corresponde apenas ao não preenchimento dos elementos desta fattispecie penal, o que se entende não ser suficiente para considerar como cumprido o já referido ónus. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso de constitucionalidade em análise, o mesmo foi fixado pela seguinte forma: «Invocou o Recorrente, na motivação do recurso interposto do Acórdão proferido pela primeira Instância, a inconstitucionalidade parcial da referida norma, uma vez que a incriminação da influência meramente suposta, ínsita nos elementos do tipo do crime, viola o princípio da necessidade da lei penal, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, pretende ainda o Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual não é exigível para a condenação do agente, o elemento subjetivo adicional da intenção de abusar da influência, uma vez que considerou que se trata de crime de perigo abstrato (ao invés de um crime de resultado cortado). Esta interpretação viola expressamente, entre outros, o princípio da legalidade da Lei Penal – artigo 29º da Constituição da República Portuguesa -, o princípio fundamental do Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e Direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2º e 3º da CRP e nos subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica, da confiança dos cidadãos e das garantias. Acresce que, pretende ainda o Recorrente ver apreciado por este Venerando Tribunal a inconstitucionalidade da mesma norma, na interpretação subscrita pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual para o cometimento do crime se considera que a influência a exercer sob entidade publica/funcionário (decisor) não é restrita a relações profissionais, por violação, entre outros, dos princípios da legalidade da lei penal, do Estado de Direito a que estão inerentes as ideias de Jurisdicidade, Constitucionalidade e Direitos fundamentais, previstos nos artigos 2º, 3º e 29º da Constituição da República Portuguesa. Ora, quanto a estes dois últimos pontos, a verdade é que não se vê sequer que tenham sido previamente suscitados perante o TRL, dado que nada consta a esse respeito nas citadas conclusões das alegações de recurso, não se estando também, como facilmente se constata por uma simples leitura da decisão recorrida, perante qualquer decisão-surpresa, antes vindo na sequência do entendimento do tribunal da primeira instância. Finalmente, e como se escreveu já nestes autos, este recorrente pretende «antes colocar em causa o juízo decisório adotado na decisão recorrida, assente este juízo em todo o circunstancialismo próprio destes autos e não generalizável, o que não é sindicável por via de um recurso de constitucionalidade» (desde logo, pretendia e pretende ainda que este Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, no caso concreto, se devia dar como preenchido integralmente o respetivo tipo-de-ilícito objetivo e subjetivo), devendo também improceder esta última reclamação. 14. Em suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo e como sucedeu quanto a todos os recursos interpostos no processo-base, que estes recursos são inadmissíveis «por neles não ter sido devidamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; por não haver coincidência entre o objeto destes recursos e a ratio decidendi da decisão recorrida; e por esses objetos não revestirem a sempre imprescindível dimensão normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo as presentes reclamações. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir as presentes reclamações, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto dos recursos; b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta para cada um dos reclamantes (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes