Texto integral (5624 palavras)
ACÓRDÃO Nº
922/2024
Processo n.º 1089/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Coimbra), na
pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo, violação de domicílio,
dano e ofensa à integridade física.
1.1. Inconformado, recorreu
de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por
acórdão de 04/09/2024, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Pretendeu recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um
despacho de não admissão, com fundamento na norma contida na alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – inadmissibilidade
“[d]e acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
1.1.2. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Desde já e antecipando a
nossa conclusão, o presente recurso é sustentado pela incorreta interpretação
que o douto Tribunal recorrido faz do artigo 127.º do Código de Processo Penal
(CPP), e pela consequente violação do princípio do in dubio pro reo ínsito no
art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mas vejamos;
O arguido apresentou
tempestivamente recurso para o Venerando Tribunal da Relação, invocando a
violação do princípio in dubio pro reo e bem assim requerimento dirigido àquela
instância referindo que "... os art.ºs 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, do
CPP são inconstitucionais por violarem os art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, e
202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta
com especificações “pontos de facto” e com o “texto da decisão recorrida…".
Ora, salvo o devido respeito,
este venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao confirmar a decisão do
tribunal de primeira instância, mediante a reafirmação puramente subjetiva da
prova, recorrendo a 'juízos lógico dedutivos', às regras de experiência e à livre
apreciação do julgador, recorrendo às presunções de prova, tudo isto apesar de
dos autos não resultar qualquer prova direta dos factos, incorreu numa má
interpretação do artigo 127.º do CPP, violando, em consequência, o disposto nos
artigos 32.º, nºs 1 e 2, da CRP.
Com este entendimento, o
Acórdão recorrido interpretou o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, de forma
restritiva, comprimindo, injustificadamente, o direito, constitucionalmente
consagrado, que lhe é inerente.
A norma do artigo 127.º do
CPP na interpretação acolhida na decisão recorrida e na decisão por ela
mantida, foi feita de forma extensiva, restringindo o princípio da presunção da
inocência.
Assim, verifica-se, por esta
via que o Acórdão de que agora se recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional
padece de inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa ali feita, e
que se encontra perfeitamente delimitada e identificada.
É que o Recorrente, no seu
requerimento de interposição de recurso, constante de fls ... dos presentes
autos, alegou e invocou a violação do art.º 32.º, n.ºs 2 e 5, da CRP, uma vez
que a concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada
nos autos (divergente da do arguido, ora recorrente). O recorrente pretende,
pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 127.º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Princípio in dubio
pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando
consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorreta
interpretação do artigo 127.º do CPP.
É que a norma do artigo 127.º
do CPP na interpretação, acolhida na decisão recorrida e pressuposta nas
decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e a livre convicção do julgador permite, entre outros, o recurso a
adágios populares, à sabedoria popular do homem médio por violação da presunção
de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, e do dever de fundamentar,
consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
A norma do citado artigo
127.º do CPP na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no
despacho que decretou a pena de prisão de 6 anos e 6 meses, de que a
fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras de
experiencia se podem reconduzir em processo penal, para efeito de julgar
verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, leva a
meras ilações e presunções ou meros indícios em que não se vislumbra o elevado
grau de probabilidade, o que consubstancia uma cabal violação das garantias de
defesa e da presunção de inocência, consagradas no artigo 32..º, n.ºs 1 e 2, da
CRP.
E a norma do mesmo artigo
127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que
decretou a prisão preventiva, de que tal disposição legal permite ao juiz, para
além da apreciação dos diferentes meios de prova e para efeito de julgar
verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, a própria
criação, suposição ou invenção de factos, ou de indícios deles, baseando a
livre convicção em regras da experiência que se reconduzem a adágios populares
e à sabedoria popular do homem médio, e por recurso às presunções de prova.
Estas inconstitucionalidades
supra indicadas, também não foram mais densamente invocadas na motivação
recurso, porque também não o podiam ter sido, já que respeitam a interpretação
ou interpretações da norma legal em causa (do artigo 127.º do CPP) que não
havia(m) sido expressamente invocada(s) na fundamentação da decisão e que o
recorrente não entendeu e não podia ter entendido como foram ali acolhidas.
Por outro lado, trata-se de
interpretações normativas daquela disposição legal com as quais o recorrente
não podia razoavelmente ter contado, tendo sido com elas absolutamente
surpreendido no Acórdão recorrido e no Acórdão que este veio a confirmar.
Na verdade, só com a
notificação destas decisões é que foi possível perceber que a decisão recorrida
e as decisões por ela confirmadas pressupõem uma interpretação restritiva da
presunção de inocência que a limita ao "in dubio pro reo" e que
limita este princípio à "dúvida razoável", que, depois, afastam a
razoabilidade da dúvida por recurso a aforismos populares.
Ou seja, que tais decisões
começaram assim por afastar a razoabilidade de qualquer dúvida quanto à
verificação dos indícios dos factos (de todos os factos) que integram os tipos
legais em causa; que o fizeram por recurso a aforismos populares, à sabedoria
popular do homem médio: que desse modo afastaram a aplicação ao caso da
presunção de inocência; e que, assim, abriram caminho a aplicar as presunções
de prova e ilações, como se de provas se tratasse e como se fossem admissíveis
em processo penal.
Parece por isso também
legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar, ainda a este
propósito, para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do
Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidades
apontadas.
Assim, atento todos os
elementos de prova que decorreram da realização da audiência de julgamento e
que o Tribunal de 1.ª instância erradamente deu como provados na sua douta
decisão e em que alicerçou o seu juízo de condenação do ora Recorrente, forçoso
é concluir-se, antes de mais, que ambos os Tribunal assentaram a sua convicção
em presunções que de forma alguma suportam o sentido da decisão proferida.
É que a prova produzida
deveria ter e ser necessariamente resolvida pro reo, uma vez que foi lançada a
dúvida no espírito do Julgador.
Ora, para ser conforme com a
Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a
que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios.
De facto, é unanimemente
reconhecido pela Jurisprudência e Doutrina que "ninguém pode ser condenado
quando existe um laivo de dúvida, ainda que mínimo, sobre a veracidade de um
facto em que se alicerça uma imputação delituosa – in dubio pro reo”.
Sucede, porém, que a
motivação e fundamentação do douto Acórdão revelaram uma tomada de posição à
revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente
consagrado da Presunção de Inocência do Arguido (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da
CRP), de que o "in dubio pro reo" é uma consequência
lógico-normativa.
E foi com esse sentido que o
próprio arguido, pelo seu punho, informou o Venerando Tribunal da Relação de
que os requerimentos por si apresentados não se tratavam de recursos, neles
tendo referido que sempre se estará perante normas inconstitucionais dos art.ºs
410º, n.º 2 e 412º, n.º 3 do CPP por violarem os art.º 29º, n.º 6, 32º, n.º 1 e
202º, n.º 1 da CRP, o art.º 14º, n.º 5 do Pacto Internacional Sobre Direitos
Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com
especificações “pontos de facto” e com o “texto da decisão recorrida..
É assim manifesta a
inexistência de elementos de prova, em clara violação do princípio in dubio pro
reo, uma vez que nenhuma prova resultou e aquilo que se evidência é a
existência de dúvidas razoável.
CONCLUSÕES:
A) Estão preenchidos os
requisitos estabelecidos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido.
B) Pretende-se ver apreciada
e declarada, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da
interpretação da norma consignada no artigo 127.º do CPP, que viola o estatuído
no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
C) E bem assim ver-se
apreciada e declarada, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º,
n.º 2, e 412.º, n.º 3, do CPP por violarem os art.º 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1 e
202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos
Nestes termos, por se
verificar o preenchimento de todos os pressupostos legais, deverá o presente
recurso ser admitido e seja julgado inconstitucional a norma supra
identificada, na interpretação dada pela decisão recorrida, com as demais
consequências legais. V.ªs Exªs, farão, porém, como sempre, a costumada
justiça.
[…]”.
1.1.3. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 07/11/2024 – que constitui a
decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Vem o arguido A. recorrer
para o TC do acórdão proferido por esta Relação, datado de 4.9.2024, qual se
decidiu, na parte que aqui interessa, negar provimento ao recurso interposto
por este arguido.
A interposição do recurso
para o TC é tempestiva, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
É o artigo 70.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional que estipula quais as decisões de que pode
recorrer-se para o TC.
Por sua vez, dispõe o artigo
75º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “o recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
O presente recurso foi
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
O recorrente invoca a
incorreta interpretação que esta Relação faz do artigo 127.º do Código de
Processo Penal (CPP) e consequente violação do princípio do in dúbio pro reo
ínsito no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Mais alega que: […].
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “cabe recurso para
o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Ora, no acórdão de que se
recorre não foi aplicada qualquer norma cuja “inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
Aliás, não foi suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma.
A questão foi suscitada de
forma bem distinta na peça recursória.
Como resulta das conclusões
de recurso, neste particular, o arguido alegou que:
“10.º Do mesmo modo
verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma
errada enunciação da factualidade dada como não provada, o tribunal a quo
violou o disposto no artigo 127.º do CPP, que, nos termos do artigo 410.º, n.º
2, al. c) do CPP, deve ser corrigido.
35.º A convicção do tribunal
resultou de meras presunções, devendo a valoração da prova ser objeto de
censura deste Venerando Tribunal da Relação, porquanto, viola as regras da
experiência comum no contexto histórico e jurídico em que os factos ocorreram e
não se apresentam com razoabilidade exigida.
36.º De tudo o suprarreferido
e dito por outras palavras, e quiçá, de forma mais clara: não tendo sido
acolhida, a esta parte, a versão do Recorrente – que se crê bastamente
espelhada – sempre deveriam ter lançado a dúvida no espírito do Julgador.
37.º Mais, o princípio da
presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, CRP) impõe, em caso de dúvida
relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em
benefício do arguido Recorrente.
38.º Para ser conforme com a
Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a
que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios.
39.º Sucede, porém, que a
motivação e fundamentação do douto Acórdão revelam uma tomada de posição à
revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente
consagrado da Presunção de Inocência do arguido, de que o “in dubio pro reo” é
uma consequência lógico-normativa.
40.º O Princípio da Presunção
de Inocência impõe, em caso de dúvida relativamente a valoração da
factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do Arguido.
42.º Posto isto, a ilação que
se retira é que não se respeitou o Princípio In Dubio Pro Reo.”
Em suma, não foi invocada a
inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão
pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A ser assim, por falta de
fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão
proferido a 4.9.2024.
[…]”.
1.1.4. Desta última decisão
reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. A presente Reclamação mais
não visa que a reparação da situação de grave e clamorosa injustiça em que foi
colocado o ora reclamante. E que,
2. O aqui reclamante
apresentou em 19/09/2024 recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o
qual lhe foi negado por despacho do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de
15/10/2024.
3. Inconformado com aquele
despacho por não admissão ou retenção do recurso por parte do Venerando
Tribunal da Relação, outra alternativa não restou ao Reclamante a não ser recorrer
para o Tribunal Constitucional, recurso que apresentou em 31/10/2024.
4. Sucede que, por despacho
de fls. ... dos autos, proferido em 07/11/2024 viu o Reclamante novamente ser
rejeitada esta sua pretensão.
5. Fundamentando-se no douto
despacho que: […].
6. Ora, como se pode
compulsar dos autos a fls. ... nas suas diversas fases processuais foram
levantadas nulidades, ou se se quiser, irregularidades (in)constitucionais,
muitas das quais apresentadas em diversos requerimentos subscritos pelo próprio
punho do Reclamante, requerimentos que, diga-se, foram por este apresentados em
fases que não teve defensor no processo.
7. E, no recurso apresentado
pelo Reclamante em 10/04/2024 para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra,
foi por este alegado, entre outros o princípio constitucionalmente consagrado
in dubio pro reo, como dele se transcreve;
“(…)
37.º Mais, o princípio da
presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, CRP) impõe, em caso de dúvida
relativamente à valoração da factualidade, a obrigação de interpretação em
benefício do arguido Recorrente.
38.º Para ser conforme com a
Constituição da República Portuguesa, a interpretação deste princípio obriga a
que se realize uma avaliação conjunta e global de todos os meios probatórios.
39.º Sucede, porém, que a
motivação e fundamentação do douto Acórdão revelam uma tomada de posição à
revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente
consagrado da Presunção de Inocência do arguido, de que o “in dubio pro reo” é
uma consequência lógico-normativa.
40.º O Princípio da Presunção
de Inocência impõe, em caso de dúvida relativamente a valoração da
factualidade, a obrigação de interpretação em benefício do Arguido.
42.º Posto isto, a ilação que
se retira é que não se respeitou o Princípio In Dubio Pro Reo.”
8. Mais alegando o
Reclamante, no recurso que pretendia apresentar para o Venerando Supremo
Tribunal de Justiça:
“Diga-se mesmo que a omissão
de factos essenciais provados/não provados dos doutos acórdãos e da contestação
viola as garantias de defesa e é fulminada com as diversas nulidades do art.º
379.º do CPP, pelo que foi violado o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
(…)
Assim, s.m.o, foram violados
pelos doutos acórdãos o art.º 374.º, n.º 2, do CPP e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP,
verificando-se violação do art.º 379.º, n.º 1, alss a) e e), do CPP e art.º
205.º da CRP.
Pretende o arguido com o
presente recurso demonstrar a sua não culpabilidade, e levar em linha de conta
o princípio da presunção da inocência, conforme impõe o art.º 32.º, n.º 1, e
art.º 202.º da CRP e o art.º 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em
obediência dos princípios basilares do direito ao recurso e da “justiça em nome
do povo (…)
E os art.ºs 410.º, n.º 2, e
412.º, n.º 3, do CPP são inconstitucionais por violarem os art.ºs 29.º, n.º 6,
32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, da CRP, o art.º 14.º, n.º 5, do Pacto
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n.º 7 da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos que o direito ao recurso se
limita e basta com especificações “pontos de facto " e com o “texto da
decisão recorrida..." (o negrito e sublinhado é nosso)
9. O art.º 32.º da
Constituição da República Portuguesa relativo às “Garantias de processo
criminal” estabelece que;
“1. O processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,
especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é
obrigatória. (…)” ( negrito e sublinhado é nosso).
10. Citando o ilustre
Professor Doutor J.J Gomes Canotilho, “outro importante princípio em matéria de
exercício da função jurisdicional é o chamado princípio da “revisão” ou
“reapreciação” total ou parcial dos atos jurisdicionais por parte de outros
juízes (…) impõe-se em alguns casos, uma verdadeira “revisão das sentenças” –
cfr. art. 29.º, n.º 6, em matéria criminal, e (…) a possibilidade de recurso
para os tribunais superiores – cfr. art.º 215.º (…) defendem alguns autores a
dignidade constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o
qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspetos) por um «juiz
de 2.ª instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de 1.ª
instância” (in Direito Constitucional, 5.ª ed., 1991, p. 769).
11. E salvo melhor
entendimento, a reclamação prevista no art.º 405.º do CPP consubstancia um
remédio jurídico de tramitação simples e célere, não contemplando o exercício
do contraditório, contra decisões, que afetem o direito ao recurso, rejeitando
este, porquanto a «última palavra» sobre a admissibilidade do recurso sempre
caberá ao Tribunal «ad quem».
12. Não obstante e nos termos
do art.º 221.º da Constituição da República Portuguesa, e relativamente a
matérias de direito constitucional (veja-se o princípio in dubio pro reo)
ter-se-á de referir que “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional.
13. Espera, assim o
Reclamante, que a apreciação de V.ª Ex.ª permita a almejada salvaguarda e
realização dos princípios basilares da Justiça e do Estado de Direito.
14. Posto isto, e para o que
interessa, tal decisão assenta, na nossa humilde opinião, numa premissa errada
do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o qual deveria ter admitido o
recurso apresentando pelo Reclamante para o Venerando Tribunal Constitucional.
Termos em que e nos melhores
de direito, sempre com o Mui Douto Suprimento de V.ª Exª., Venerando Presidente
do Tribunal Constitucional, dar provimento à presente reclamação, substituindo
a douta decisão recorrida, por outra que determine a subida nos próprios autos
do recurso apresentado para o Venerando Tribunal Constitucional de forma
imediata e com efeito suspensivo fazendo deste modo a acostumada, inteira e sã,
justiça!
[…]”.
1.1.5. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, que agora se transcreve:
“[…]
1. A. apresenta reclamação,
ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão da
Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-2024,
que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O despacho objeto de
reclamação, de 07-11-2024, que indeferiu o recurso interposto para este
Tribunal Constitucional, considerou, em suma, ser o mesmo legalmente
inadmissível, uma vez que “não foi invocada a inconstitucionalidade das
referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada,
não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
3. Na verdade, o artigo 70.º,
n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
4. Essa suscitação teria de
ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado
a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe
pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi
efetuado.
5. O reclamante vem
apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de
forma alguma, o douto despacho supra reproduzido antes o confirmando e ficando
bem patente que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias: “É assim manifesta a inexistência de elementos de prova, em clara
violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que nenhuma prova resultou e
aquilo que se evidência é a existência de dúvidas razoável”.
6. Ora, esclarece Lopes do
Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de
dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a
prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade
de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara
e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme
as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”
(sublinhado nosso).
7. Assim, afigura-se-nos
assistir razão à Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de
Coimbra, no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional.
8. Na verdade, afigura-se-nos
que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio
perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da
mesma.
9. A inobservância deste
pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, da LTC.
10. O reclamante não
apresenta argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo
anteriormente à prolação da decisão recorrida, cabendo aqui reiterar que a este
Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou
ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição
constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11. Em suma, verifica-se que
o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa,
de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se
pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
12. Pelo exposto, afigura-se
ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
1.1.6. Consta dos autos um
documento manuscrito pelo próprio arguido reclamante (sem numeração de fls. mas
junto aos autos em 27/11/2024), no qual este pugna, autonomamente, pela análise
“de todo o processo, desde o início ao fim”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/09/2024,
pelo qual este tribunal confirmou a decisão condenatória do tribunal de
primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi
admitido, em suma, porquanto “não foi invocada a inconstitucionalidade das
referidas normas legais na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada,
não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
2.1. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter
normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Segundo o despacho
reclamado, “[…] não foi invocada a
inconstitucionalidade das referidas normas legais na peça recursória, razão
pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Está, pois,
em causa, desde logo, a observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
Na reclamação, o recorrente começa
por invocar que suscitou a questão de inconstitucionalidade nas alegações
dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. ponto 7. dessa peça
processual). No entanto, a transcrição confirma os fundamentos do despacho
reclamado, visto que em nenhum momento se trata de suscitar uma questão de
inconstitucionalidade normativa, mas apenas de questionar o concreto
juízo sobre a matéria de facto, com base em argumentos de constitucionalidade,
pretensão que se poderia reconduzir a um recurso de mérito, mas não à
suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Trata-se,
enfim, de impugnar diretamente a decisão e não qualquer norma que
lhe tenha servido de critério, o que é manifestamente insuficiente para dar por
observado aquele ónus do recorrente.
O mesmo se poderia afirmar, ainda,
das alegações dirigidas ao STJ (cfr. ponto 8. da reclamação), mas, de todo o
modo, o que nesse momento foi alegado sempre seria irrelevante para os efeitos
previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que, não tendo sido admitido o
recurso para aquele tribunal, as questões ali suscitadas não o foram de modo
processualmente adequado em termos de obrigar o tribunal à sua apreciação.
O demais invocado na reclamação é
irrelevante, face aos fundamentos do despacho reclamado.
Na reclamação, o recorrente não
refere a “surpresa” na aplicação da norma, que o libertaria do ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, embora a ela tenha aludido no requerimento de
interposição do recurso. Consequentemente, essa questão não integra o objeto da
reclamação. De todo o modo, sempre se dirá que o argumento em caso algum seria
atendível, seja porque não se poderia falar de surpresa quanto a críticas
genéricas à decisão da matéria de facto, como é o caso, seja porque a falta de
dimensão normativa das questões suscitadas se estendeu ao próprio objeto do
recurso, pelo que também por essa via teríamos de concluir, como o despacho
reclamado, que o tribunal recorrido não aplicou “qualquer norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Por fim, não releva o requerimento
manuscrito referido em 1.1.6., supra, seja porque não se encontra
subscrito por advogado, seja porque, no momento da sua junção, já a reclamação
tinha sido apresentada pela Senhora defensora e admitida pelo tribunal
reclamado, não havendo segunda oportunidade para reclamar, seja porque não tem
por objeto rigorosamente o despacho reclamado e os seus fundamentos, mas, de um
modo genérico, as várias incidências do processo e a vontade de que todo este
seja analisado no Tribunal Constitucional, o que excede o âmbito do próprio
requerimento de interposição do recurso e da subsequente reclamação da decisão
que não o admitiu.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário, caso lhe haja venha a ser atribuído nos autos dos quais emerge a
presente reclamação.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira -
Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro