Tribunal Constitucional

1087/2025

Data
2025-11-24
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1631 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1117/2025 Processo n.º 1087/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. O ora recorrente apresentou impugnação judicial de um conjunto de atos de liquidação de IVA relativas à sociedade comercial B., S.A.. Por sentença datada de 26 de junho de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, por considerar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do impugnante. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 12 de dezembro de 2024, lhe negou provimento. Outra vez inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão datado de 7 de maio de 2025, decidiu não admitir o recurso, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão então impugnado. Sempre inconformado, o ora recorrente reclamou dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Por decisão singular datada de 18 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir a reclamação, com a seguinte fundamentação: «Em situação, totalmente, equivalente, no acórdão, do STA, de 4 de junho de 2025, processo n.º 13O7/23.4BEPRT 1, mostra-se expendido: “2. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o presidente do mesmo tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica. Na alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil prevê-se um caso em que é admissível reclamação para o presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre a matéria da competência relativa da Relação (a semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância). Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível. Caso o Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, como a adoção dos mecanismos processuais previstos nos artigos. 531.º e 670.º do mesmo Código (aplicáveis a coberto do artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). (...).” Acolhendo, sem reservas, esta forma de entender/fundamentação, também, assumo a inadmissibilidade afirmada. Portanto, decido não admitir a reclamação em apreço». 3. Nesta sequência, veio o recorrente, «notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL», identificando como objeto do recurso a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». 4. Através da Decisão Sumária n.º 638/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «(…) 5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». O recorrente indica expressamente a decisão de que recorre — a «decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada», única proferida depois da peça processual em que invoca ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 6. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão singular ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas objeto do recurso. Com efeito, a decisão recorrida incidiu apenas sobre a viabilidade de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram exclusivamente as que disciplinam a admissibilidade das reclamações para o Presidente de um Tribunal — sem nunca fazer aplicação, sequer indiretamente, de qualquer «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Acrescente-se, de resto, que ainda que o recorrente houvesse dirigido o recurso ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu rejeitar o recurso interposto do Tribunal Central Administrativo Norte, tampouco poderia tal recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente. Com efeito, não foi invocada previamente àquela decisão a questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto do recurso, o que sempre conduziria à falta de legitimidade para a sua interposição (n.º 2 do artigo 72.º da LTC)». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou um requerimento em que invoca, «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito». Para assim concluir, alega existir «integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente»; e invoca que «Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada». 6. Apesar de regularmente notificada, a Autoridade Tributária não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 638/2025, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora reclamante identificou como objeto do recurso. No seu requerimento, o reclamante invoca a nulidade da decisão sumária, invocando normas do Código de Processo Penal. Ora, porque (i) o meio próprio para reagir contra as decisões sumárias proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é a reclamação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo; e porque (ii) o Código de Processo Penal não tem aplicação nos presentes autos (cf. artigo 69.º da LTC e a circunstância de o processo-base se referir à impugnação de atos tributários), o requerimento apresentado será tratado como reclamação para a conferência. 8. Na primeira parte do seu requerimento, limita-se a afirmar que o objeto do recurso coincide com as normas aplicadas na decisão recorrida, sem invocar qualquer argumento que vise pôr em causa a fundamentação da Decisão Sumária n.º 638/2025. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. O reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 638/2025, não aduz qualquer argumento que a impugne. Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, reiterando-se as conclusões ali alcançadas. 9. Por outro lado, ao invocar a nulidade da Decisão Sumária n.º 638/2025, o reclamante limita-se a discorrer sobre o conteúdo do dever de fundamentação. Ora, compulsado o teor da decisão impugnada, verifica-se que ali se explicou aprofundadamente a razão de inadmissibilidade do recurso, enunciando, de forma clara e percetível, as razões que sustentam da decisão que ali se tomou. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes