Tribunal Constitucional

1085/2024

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8617 palavras)

ACÓRDÃO Nº 260/2025 Processo n.º 1085/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 31 de outubro de 2024, no segmento em que recusou aplicar a «norma do art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado», com fundamento na «violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição». 2. Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, com vista à apreciação da norma que o Tribunal recorrido recusou aplicar. 3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o Ministério Público alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1 Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo de acção administrativa comum, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 do Decreto Lei 503/99, de 20 de Novembro, após sentença que julgou procedente a pretensão do Autor no sentido de «não ter caducado o direito de o Autor requerer exame de revisão da sua incapacidade, devendo os pedidos de submissão do Autor a junta médica da CGA, relativamente aos dois acidentes, ser admitidos», e na qual se decidiu não aplicar a norma do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei 503/99, 20 de Novembro, “quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado”, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. 2 O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a CRP e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou não), como razão de decidir, da causa judicial. 3 Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 6 da CRP). 4 O tribunal a quo fundamenta a desaplicação da norma supra apontada, por inconstitucionalidade material, face à violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. 5 Invoca, para o efeito, conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve, reproduzindo partes essenciais dos Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 583/2014, 155/2003 e 433/2016. 6 De acordo com a fundamentação da decisão recorrida o tribunal a quo declarou recusar aplicar, como se referiu, a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro. 7 Conforme dispõe o artigo 79º-C da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, pelo que o presente recurso apenas pode ter como objeto as normas cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo, ou seja, e no caso, o artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, na interpretação mencionada. 8 Ora, a questão de (inconstitucionalidade que se suscita nestes autos prende-se com a fixação de limites temporais à revisão de pensões fixados no âmbito de “acidentes em serviço”, no caso, aquele de 10 anos previsto no artigo 40.º, n.º 3, do DL 503/99, de 20 de Novembro. 9 De acordo com a decisão recorrida, bem como das doutrina e jurisprudência que a sustentam, subjacente ao estabelecimento daquele prazo de caducidade de 10 anos (tal como sucedia na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na sua Base XXII) está a presunção de estabilização das lesões. 10 Todavia, e ainda de acordo com a decisão recorrida e os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais citados, na prática podem ocorrer casos de modificação da lesão ou da doença no referido prazo suscetíveis de colocar em causa a referida presunção. 11 A questão da constitucionalidade da fixação de limites temporais do direto à revisão das pensões fixadas não constitui uma questão nova no Tribunal Constitucional. 12 Aliás, a sentença recorrida dá conta desta realidade e cita alguns acórdãos deste Tribunal Constitucional que surgiram, todavia, a propósito, do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito das relações de direito privado, sobretudo ao abrigo da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo que a situação e a norma em apreço nestes autos está inserida num outro diploma legal, no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, os denominados “acidentes em serviço”. 13 Poderemos, todavia, afirmar, como se faz na decisão recorrida, que a questão de constitucionalidade é a mesma perante os dois regimes legais. 14 Pelo que se concorda que “as ponderações efetuadas a propósito do estabelecimento do prazo para requerer a revisão das prestações no domínio do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito das relações de direito privado são transponíveis para o regime previsto no art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/10, proferido no processo n.º 25/10).” 15 Constata-se que o Tribunal Constitucional tem reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal para ser requerida a revisão da incapacidade, mormente, o prazo de 10 anos, não viola a Constituição. 16 Reiterando, aliás, que o princípio constitucional de justa reparação dos acidentes de trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP) não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade e afirma-se que aquele prazo será suficiente pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões. 17 Todavia, a mesma jurisprudência vem admitindo que tal conformidade com a Lei Fundamental já não poderá afirmar-se quando nesse espaço temporal de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão. 18 Aliás, as atualizações que ocorreram no período de dez anos contados da fixação inicial da pensão são as situações que mais frequentemente têm sido objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional. 19 E, como se assinala, por exemplo, no Acórdão n.º 271/2010: “(..) Dessa jurisprudência resultam as seguintes diretrizes fundamentais: 1ª O legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado, considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso; 2ª – O prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatada, segundo a normalidade das coisas, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão; 3ª – Mas já não o será quando aplicado a hipótese em que, no decurso do prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da pensão, tenham ocorrido revisões em consequência de agravamento da incapacidade, porque essas revisões intercorrentes demonstram que o pressuposto de estabilização da situação não se verifica (..).” 20Ora, é esta última hipótese a específica situação dos autos. 21 Todavia, e como se salienta na decisão recorrida “(..) neste processo não está em causa a (in) constitucionalidade da fixação do prazo de 10 anos para a solicitação da revisão das prestações, está apenas em apreciação a interpretação segundo a qual o prazo de 10 anos é absolutamente preclusivo, contado a partir da data da fixação inicial da pensão para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, num caso como o dos autos, em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas atualizações da pensão, o que indicia a não consolidação da situação clínica (..).” 22Efetivamente, e no que ao primeiro acidente (em 13.06.2007) concerne, resulta que: (..) – por despacho de 15.05.2012, a Direção da CGA fixou a favor do Autor o capital de remição de € 19.124,52, como reparação do referido acidente, do qual, à referida data, resultou uma incapacidade permanente parcial de 10%; - Posteriormente, o Autor solicitou a reabertura do processo por recidiva, e a junta médica da CGA, em 06.11.2016, manteve os 10% de incapacidade permanente parcial, considerando que a lesão tinha caráter evolutivo; - Em 05.06.2018, o Autor foi submetido novamente a Junta Médica da CGA, solicitada pelo Autor com fundamento em alegado agravamento, a qual, em 25.05.2018, manteve os 10% de incapacidade permanente parcial, considerando que a lesão tinha carácter evolutivo; - Em 18.02.2019, o Autor foi submetido a Junta Médica da CGA, solicitada pelo Autor com fundamento em alegado agravamento, que manteve os 10% de incapacidade permanente parcial, considerando que a lesão tinha carater evolutivo; - Por requerimento apresentado pelo Autor em 22.04.2022, ou seja, ainda dentro do prazo de 10 anos, e dirigido ao Diretor da CGA, foi requerido a “revisão das prestações por atribuição de IPP”; - Nessa sequência, em 22.06.2022, o Autor voltou a ser submetido a Junta Médica da CGA, que lhe fixou um grau de incapacidade permanente parcial de 6%; - Por decisão de 26.09.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 244, de 2019-12-19), foi alterada para € 688,06 ao Autor, a pensão anual vitalícia, que lhe foi atribuída em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, a que corresponde o capital de remição de €9.956,23. 23Logo, e como também se conclui na sentença recorrida, no lapso de tempo de 10 anos ocorreu(ram) pedido(s) de revisão, que determinou(ram) o reconhecimento da efetiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indicia que a situação não se pode ter por consolidada e, portanto, as lesões/sequelas são de carácter evolutivo. Com efeito, por junta médica ocorrida em 22.06.2022, foi alterada o primitivo grau de incapacidade, com a consequente atualização do valor da pensão atribuída. (..).” 24 E, prossegue-se, “(..) a incapacidade permanente do sinistrado foi fixada em 15.05.2012, tendo sido revista, na sequência de pedido formulado em 22.04.2022, em 22.06.2022, e, nessa sequência a pensão foi revista após a sua fixação inicial, o que demonstra que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado. Assim, após data da fixação inicial da pensão, ocorreu atualização da pensão, por força de pedido de revisão ocorrido naquele prazo de 10 anos, o que constitui um sinal inequívoco da não estabilização, dentro daquele período, da situação da incapacidade resultante do acidente.(..).” 25O mesmo se poderá concluir, como na decisão recorrida, quanto ao acidente ocorrido em 05.06.2008, já que: (..) - por despacho de 15.05.2012, a Direção da CGA fixou a favor do Autor o capital de remição de € 12.671,03, como reparação do referido acidente, do qual, à referida data, resultou uma incapacidade permanente parcial de 6,3%; - O Autor solicitou a reabertura do processo por alegada recidiva e em 2018 a junta médica da CGA manteve os 6,3% de IPP, considerando ainda que a lesão tinha caráter evolutivo; - Em 18.02.2019, o Autor foi submetido novamente a Junta Médica, a qual foi requerida pelo Autor, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 9% de incapacidade, considerando ainda que a lesão tinha caráter evolutivo; - Nessa sequência, por decisão de 20.03.2019, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 66 de 2018-04-04), foi alterada a pensão anual vitalícia para € 1 093,42 ao aqui Autor, a que corresponde uma pensão mensal de € 78,10 (€ 1 093,42 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima, a que corresponde ao capital de remição de 16.436,29€; - Em 22.06.2022, voltou a ser submetido a Junta Médica da CGA, que lhe fixou um grau de incapacidade permanente parcial de 2,82%; - Nessa sequência, por decisão de 29.09.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 244, de 2019-12-19), foi alterada para € 342,60 ao aqui Autor, a pensão anual vitalícia, que lhe foi atribuída em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, a que corresponde o capital de remição de 4.957,42€. 26Também aqui se verifica, continua a decisão recorrida, “(..) a incapacidade permanente do sinistrado foi fixada em 15.05.2012, tendo sido revista a 18.02.2019 (agravamento) e, posteriormente, a 22.06.2022; também aqui a pensão foi revista por diversas vezes após a sua fixação inicial, o que demonstra que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado (..).” 27O que significa dizer, como ali também se conclui, que no caso em apreço nestes autos, a presunção de estabilização terá de se considerar ilidida, já que a “pensão foi revista por diversas vezes após a sua fixação inicial, o que demonstra que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado. (..).” 28Efetivamente, como muito bem se salienta na decisão recorrida, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/2016, de 13 de Julho, “(..) mais do que ter havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão (..).” – sublinhado nosso. 29Aqui chegados, diremos que o objeto deste recurso é, semelhante àqueles que foram apreciados nos Acórdãos 147/2006 e 59/2007 (entre outros), que decidiram julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. 30E, pelos motivos expostos, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na sentença sob escrutínio. 31 Acresce referir que o Tribunal Constitucional já aferiu da conformidade à Constituição da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 (redação similar àquela do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) em função de princípio constitucional diverso daquele cuja violação foi invocada na decisão recorrida. 32 Foi o que ocorreu através do Acórdão n.º 280/2011, de 7 de Junho, em que o Tribunal Constitucional, com base em parâmetro constitucional distinto, o princípio da igualdade, decidiu “(..) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII; da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento supervivente das lesões sofridas, nos caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. (..).” 33Consta da fundamentação de tal decisão, e para além do mais, que: (..) O n.º 3 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 determina que o prazo de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão não é aplicável à revisão das pensões devidas por doenças profissionais de carácter evolutivo. Assim, apesar de o legislador ter fixado o prazo de dez anos para a possibilidade de se requerer revisão da pensão devida por acidente de trabalho, no que toca às pensões devidas por doença profissional, esse prazo não existe. (..) No presente caso, a incapacidade permanente do sinistrado havia sido fixada em 31 de Maio de 1990 e foi revista em 1 de Março de 1999 e em 8 de Janeiro de 2009. Também aqui, pois, a existência de revisão da pensão é um indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. A presente situação é, para este efeito, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que torna desrazoável a distinção de regime entre as duas realidades. De facto, não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revisão das pensões por acidente de trabalho cujas sequelas se demonstrem evolutivas, por um lado, e as pensões por doenças profissionais evolutivas, por outro; nem a natureza da eventualidade, nem os fins do instituto da revisão de cada umas das pensões o podem justificar. (..) As duas figuras distinguem-se (..) mais pela sua causa que pelos seus efeitos. Se a imediaticidade diferencia a causa daquelas duas eventualidades, já esse critério é imprestável para se diferenciarem os efeitos de uma e da outra, quando, quer num quer noutro caso, os efeitos são evolutivos. (..).” 34Ora, prossegue-se naquele aresto “(..) os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 para a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho justificaram-se com a “verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” (cf. Carlos Alegre, op. cit., p. 128). Com a verificação, através de revisões da pensão devida por acidente de trabalho, de que os agravamentos podem ter uma incidência contínua no tempo, aquela “experiência médica quotidiana” deixa de poder servir de justificação bastante para um tratamento diferenciado da revisão das pensões devidas por acidente de trabalho e por doença profissional. As duas eventualidades são, pois, análogas quanto aos seus efeitos – que são, em ambos os casos, evolutivos. 35E, acrescenta-se “(..) Por outro lado, o efeito de ambas as eventualidades é a diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Visando a revisão da pensão, precisamente, corrigir a real e posterior modificação do ganho proveniente de modificação do estado físico do trabalhador, não se afigura que haja base suficiente para estabelecer um tratamento diferenciado das duas situações, e que apenas se corrija a modificação de ganho nas situações de doença profissional, e não já nas situações de acidente de trabalho. Por outro lado, como adianta o já citado Acórdão n.º 147/2006, também não deriva da Constituição a existência de um valor que justifique que o trabalhador vítima de doença profissional seja mais merecedor de proteção que o trabalhador vítima de acidente profissional; o artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação. Neste caso, o evento acidente de trabalho constitui uma situação materialmente semelhante à da doença profissional no que toca à estabilidade dos efeitos, como o demonstram as revisões sucessivas. Assim, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, e não prevendo semelhante condicionante no que toca às doenças profissionais, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição (..).” – todos os sublinhados nossos. 36Tal jurisprudência, com a ressalva de estarmos perante norma oriunda de diploma distinto, mas que consagra o mesmo regime diferenciado para as pensões por acidente em serviço e as doenças profissionais (artigo 40.º n.ºs 3 e 4 do DL 503/99), poderia ser transposta para a situação em apreço nestes autos. 37Na verdade, no caso dos autos, e como resulta da decisão recorrida e matéria de facto fixada, ocorreram diversas atualizações das pensões ao longo dos 10 anos, que traduzem um indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante dos acidentes de serviço. 38Tal demonstra, como aliás, se regista em todas as juntas médicas, que a “lesão tinha caráter evolutivo”. 39Pelo que, também pela via do parâmetro constitucional da igualdade, se mostra inconstitucional a norma em apreço nos termos supra enunciados. 40E, ao Tribunal Constitucional não está vedado julgar inconstitucional norma recusada pela decisão recorrida com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (última pare do artigo 79-C da LTC). 41 E, assim sendo, podemos concluir, como no Acórdão 280/2011 que “(..) a presente situação é, para este efeito, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que torna desrazoável a distinção de regimes entre as duas realidades (..)”. 42E, também neste caso, o evento, os acidentes de serviço “(..) constitui uma situação materialmente semelhante à da doença profissional no que toca à estabilidade dos efeitos, como o demonstram as revisões sucessivas (..). 43Tanto mais que a redação do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro é similar àquela do n.º 3 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965, quando determina que no caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. 44E assim sendo, também neste caso podemos concluir, já que não está vedado ao Tribunal Constitucional, como se referiu, a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com base em um outro parâmetro constitucional (artigo 79º-C, última parte da LTC), que a norma do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro “(..) interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado (..) por acidente de serviço, (..) com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, e não prevendo semelhante condicionante no que toca às doenças profissionais, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição (..) – sublinhado nosso. 45Anotamos ainda um sentido divergente, inovador, que começará a surgir no Tribunal Constitucional (do que nos apercebemos/localizámos/conhecemos), que resulta das declarações de voto (vencidos) subscritas pelos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa, no Acórdão 219/2023, de 20 de Abril de 2023, e com o qual concordamos. 46De tais declarações de voto resulta que “(..) é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho (alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição) a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, segundo a qual há um prazo absolutamente preclusivo e 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões (..)”, sem qualquer dependência da ocorrência de atualizações da pensão durante aquele prazo de 10 anos. 47Ali se afirma, e para além do mais, que (..) A revisão da pensão devida por acidente de trabalho liga-se à circunstância de o estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente laboral, poder evoluir (quer no sentido de agravamento, quer no sentido de melhoria), modificando-se a sua capacidade de ganho. Esta alteração impõe a revisão da pensão: «Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram» (Acórdão n.º 147/2006). Na norma fiscalizada, o legislador estabelece uma presunção absoluta de que «se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão» (Acórdão n.º 219/2012). 48E, prossegue-se (..) A fixação de um prazo preclusivo findo o qual não mais é possível adaptar a pensão ao concreto dano laboral do acidente só não poria em causa a justa reparação do sinistrado se não fosse concebível que o estado de saúde não pudesse evoluir passados dez anos. Quando a ciência demonstra o contrário, só a existência de relevantes interesses contrapostos poderia justificar que a presunção de estabilização definitiva da lesão prevalecesse. Ora, «[m]esmo tendo em conta as legítimas expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de seguro com a entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016), não pode fundar-se na conjugação dos n. os 1 e 2 da Base XXII uma expetativa razoável de que a situação clínica do sinistrado não evolua em termos que imponham a revisão periódica das prestações. O Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando que qualquer facto – como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao acidente depois do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) – afasta a presunção de estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão das prestações muito para lá do prazo de dez anos após a data da fixação da pensão. A meu ver, a mesma solução deve ser acolhida sempre que o sinistrado possa demonstrar que a capacidade de ganho se modificou depois desse prazo como consequência direta do acidente. Desde que medicamente comprovado o nexo entre o agravamento e o acidente, a justa reparação dos sinistrados não envolve ofensa da eventual segurança jurídica das seguradoras. Como, aliás, reconheceu o legislador no direito atualmente vigente, ao eliminar tal prazo preclusivo (artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) para acidentes posteriores a 1 de janeiro de 2010, mesmo quando as apólices de seguro foram contratadas na vigência da norma agora fiscalizada. De resto, a ser certeira a presunção legislativa de impossibilidade de agravamento após dez anos, não se porão em causa eventuais razões de segurança jurídica que poderiam justificar tal preclusão: justamente porque «o prazo legal de 10 anos, [se] revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado», serão absolutamente excecionais os casos em que aquele agravamento ocorre depois desse prazo. 49E conclui-se que (..) Por assim ser, não encontro fundamento constitucional bastante para privar a vítima de um acidente de trabalho da sua justa reparação, quando o agravamento do estado de saúde ocorre em consequência direta do acidente depois do prazo de 10 anos legalmente fixado. A importar, pois, a violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. (..).” – todos os sublinhados nossos. 50Por tudo o que se deixa exposto teremos que concluir, como na sentença recorrida, que a norma do artigo 40.º n.º 3 do Decreto Lei 503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como demonstrado a modificação da capacidade de ganho do sinistrado, é inconstitucional por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, bem como por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. Assim, pelas razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que deverá este Tribunal Constitucional: a) Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; b)Julgar inconstitucional a norma do artigo 40.º n.º 3 do Decreto Lei 503/99, de 20 de Novembro interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrado a modificação da capacidade de ganho do sinistrado, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP». 4. Notificado, o recorrido prescindiu do prazo para contra-alegar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou aplicar a «norma do art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado», com fundamento na «violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição». Como decorre do requerimento de interposição, é esta a norma que constitui objeto do presente recurso. 6. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (artigo 1.º), dispõe no seu artigo 40.º o seguinte: «Artigo 40.º Revisão da incapacidade e das prestações 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico. 3 - A revisão pode ser efetuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes. 4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. 5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º 6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência». 7. O Decreto-Lei n.º 503/99 aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Neste regime sobressai o conceito de acidente em serviço, por oposição ao conceito de acidente de trabalho a que se refere o artigo 283.º do Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro. Como decorre do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99, constitui um acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública, universo em que se incluem todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado, assim como os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, a par dos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos anteriormente referidos (artigo 2.º, n.ºs 1 a 3). A responsabilidade pela reparação das consequências dos acidentes de serviço cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente, exceto se se verificar incapacidade permanente ou morte, caso em que competirá à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação do dano causado (artigo 5.º, n.ºs 2 e 3). A responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações pela incapacidade permanente ou morte decorrentes de acidente em serviço encontra-se regulada no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99. No caso de incapacidade permanente, o trabalhador terá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral (n.º 1), que são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações nos termos previstos naquele regime quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição (n.º 4). Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações (em dinheiro ou espécie) da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. É o que resulta do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99. A revisão pode ocorrer por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico, mas, por força do n.º 3 do referido artigo 40.º, tal como interpretado na decisão recorrida, só pode ser requerida no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações e uma vez em cada semestre durante os dois primeiros anos, passando a uma vez por ano nos anos subsequentes. 8. O regime decorrente dos n.ºs 1 e 3 do referido artigo 40.º é semelhante ao que se encontrava previsto para os acidentes de trabalho nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, entretanto revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, esta por sua já revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. A norma do 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, segundo a qual a revisão da pensão só poderia «ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos», foi por diversas vezes apreciada na jurisprudência deste Tribunal, que se pronunciou invariavelmente pela incompatibilidade com o direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, da sujeição do direito de revisão da pensão a um prazo preclusivo absoluto de 10 anos quando se comprove que, no decurso do mesmo, a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho não se estabilizou. 9. No Acórdão n.º 219/2012, proferido num caso em que não ocorrera qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade nos dez anos anteriores à apresentação do novo requerimento de atualização, nem se verificava qualquer circunstância que afastasse, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, o Tribunal considerou que o prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito à revisão da pensão se revelava «na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado». Em linha com a precedente jurisprudência constitucional, considerou-se ali ser «constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo este entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas». Em suma, o Tribunal considerou que a sujeição do direito de revisão da pensão a um prazo de caducidade de 10 anos não contraria o direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, se no decurso desse prazo, contado quer da data da fixação inicial da pensão, quer da sua última revisão, não se verificar qualquer modificação da situação clínica do trabalhador sinistrado. 10. A situação inversa foi apreciada no Acórdão n.º 433/2016, que julgou inconstitucional «por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado». Com interesse para a questão a decidir no presente recurso, lê-se no mencionado aresto o seguinte: «[…] Ora, a «presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado» foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição – e ainda dentro da margem de conformação do legislador – a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral. Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado. Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial (assim, os Acórdãos n.ºs 155/2003 e 612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos), decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o Acórdão n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o Acórdão n.º 134/2014). (…) A ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral. Mesmo tendo-se presente que a escolha daqueles meios incumbe ao legislador democrático, incluindo a possibilidade de fixação de um prazo preclusivo para o pedido de revisão das prestações devidas (aqui, da pensão por incapacidade), certo é que a opção normativa plasmada no prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (e nas disposições legais similares contidas em regimes subsequentes ou especiais) foi sujeita, pela jurisprudência constitucional, ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada, tendo os juízos de não inconstitucionalidade da norma em causa sido sempre baseados na não ocorrência de revisão intercalar da pensão fixada ou de outra circunstância que afastasse a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado (como se escreveu no Acórdão n.º 583/2014: «(…) [o] ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.»). (…) Aproximamo-nos, deste modo, da jurisprudência constitucional que julgou a norma legal sob escrutínio inconstitucional por ofensa ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. É que, não obstante as circunstâncias determinantes do afastamento da presunção de estabilização das lesões (e da incapacidade por estas causada) tidas em conta quer nos Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 548/2009 (a alteração da pensão estabelecida nos primeiros dez anos desde a fixação da pensão original), quer mesmo no Acórdão n.º 161/2009 (em que a circunstância relevante para o efeito assume um carácter singular – cirurgia inovatória desconhecida ao tempo da lesão, ocorrendo em momento muito posterior ao decurso do prazo ora impugnado) não se mostrarem totalmente replicadas no caso sub judicie, certo é que a ideia de justiça subjacente aos juízos de inconstitucionalidade neles produzido merece plena aplicação no caso vertente, no qual, durante o período de dez anos subsequente à fixação da pensão por incapacidade, foi determinada judicialmente a obrigação de prestação de tratamentos médicos ao sinistrado. Daqui decorre que a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos causados por acidente de trabalho não se mostra, in casu, concluída ou suficientemente assegurada pela primeira fixação de uma pensão por incapacidade, em termos irrevogáveis ou imodificáveis, decorrido o prazo de dez anos para o pedido da respetiva revisão. Isto, na medida em que a verificada necessidade de recurso a prestações em espécie (tratamento médico estomatológico) e a possibilidade de alteração da própria situação de incapacidade verificada (que, por um lado, a necessidade daqueles tratamento indicia e que, por outro lado, se assume como risco possível da própria intervenção ou tratamento médico) não se compadecem com a fixação de um prazo absolutamente preclusivo para o pedido de revisão da pensão pelo sinistrado, sob pena de desproteção do próprio trabalhador. Assim, na linha seguida na jurisprudência agora citada e em consonância com a demais jurisprudência constitucional exarada sobre a norma legal sob escrutínio, a dimensão (normativa) retirada da interpretação da norma legal sob escrutínio no sentido de o prazo preclusivo nela contido se dirigir também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se poder ter por estabilizada, já que foi judicialmente determinada a prestação de ulteriores cuidados médicos, mostra-se desconforme com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP». 11. Como decorre da jurisprudência citada no Acórdão n.º 433/2016, já antes o Tribunal havia julgado inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 548/2009). 12. Mais recentemente, no Acórdão n.º 219/2023, desta 3.ª Secção, o Tribunal não julgou inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral. Simplesmente, como resulta da fundamentação do referido aresto, entre a data da fixação originária da pensão e o termo do prazo de caducidade, não havia ocorrido no caso então apreciado «um agravamento» do «estado de saúde dentro do prazo preclusivo» ou «circunstâncias que denotassem a não estabilização da sua incapacidade», o que, à face do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, permitiu distinguir a situação sub judice daquelas que, como se viu, vinham merecendo consideração particular na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13. Esta breve resenha da jurisprudência constitucional permite concluir que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso vem sendo respondida de forma convergente pelo Tribunal Constitucional. Isto é, pelo menos nas situações em que não se possa concluir que pela estabilização da situação clínica do lesado no decurso do prazo de 10 anos, a preclusão absoluta do direito à revisão de pensão é incompatível com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, pelas razões sintetizadas no Acórdão n.º 433/2016 (v., supra, o n.º 9). É certo que, conforme resulta dos votos vencidos apostos ao Acórdão n.º 219/2023, se regista uma variação de posições sobre a questão de saber se essa incompatibilidade subsiste «quando o agravamento do estado de saúde ocorre em consequência direta do acidente depois do prazo de 10 anos legalmente fixado» (sublinhado aditado). No entanto, não é essa a questão de inconstitucionalidade para que remete a norma que integra o objeto do presente recurso. As situações a que esta se refere são justamente aquelas que, entre a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ocorreu «modificação da capacidade de ganho do sinistrado», o que torna inteiramente transponível para o caso vertente a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009 e 433/2016. 14. Importa ainda referir que a esta transposição não obsta o facto de a norma sindicada se inserir no regime aplicável aos acidentes de serviço e não no regime previsto para os acidentes de trabalho, como sucedeu em todos os acórdãos acima indicados. Cabe relembrar que os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição têm como destinatários todos os trabalhadores, incluindo, obviamente, os trabalhadores da Administração Pública (Rui Medeiros, anotação ao artigo 59.º da Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 596, citando o Acórdão n.º 474/2002), de modo que a aceção jurídico constitucional do conceito de «acidentes de trabalho» empregue na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição abrange igualmente os acidentes em serviço. Aliás, entendimento diverso dificilmente poderia justificar-se à face do artigo 13.º da Constituição, pois dele decorreria que os trabalhadores da Administração Pública permanentemente incapacitados em virtude de acidente em serviço não contariam, ao contrário dos demais trabalhadores e sem qualquer justificação razoável para essa distinção, com a proteção concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição nos casos em que pretendessem obter a revisão da sua pensão em consequência do agravamento das lesões sofridas durante o período correspondente ao prazo de caducidade fixado para o exercício desse direito. 15. Confirmado o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, nos precisos termos em que o foi, torna-se desnecessário verificar se, como argumenta o Ministério Público em sede de alegações, a norma sindicada viola também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição pelo facto de, em caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão da pensão, como decorre n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, poder ser requerida a todo o tempo (com exceção dos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano). Resta concluir assim pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público. III – Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes