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ACÓRDÃO Nº 1197/2025
Processo n.º 1084/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., S.A. propôs
impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra a
liquidação de IVA referente ao período de janeiro de 2010 no valor de €
5.930,79, que foi julgada totalmente improcedente.
A.,
SA recorreu desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul),
que confirmou o julgado em 1.ª instância na íntegra.
Ainda
inconformada, A., S.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo,
que foi rejeitado por inadmissibilidade legal por decisão singular do relator
de 14 de maio de 2025.
2.
A., S.A.
veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão,
mediante requerimento com o seguinte teor:
«(...) notificada
da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode
conformar com o ali decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e
75º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo
78º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A
interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à
apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta interpretação
expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º,
280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC,
aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida
nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro.
Questões de
inconstitucionalidade que 0 Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na
reclamação efetuada para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não
admitiu o recurso interposto.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a
Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os
efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.»
3. O relator no Tribunal ‘a
quo’ rejeitou o recurso por a decisão compreender mecanismos de reação na
jurisdição comum que não foram esgotados previamente. O seu teor é o seguinte:
«(…) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC só cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70.”
da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário.
Ora, a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º
2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser
regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis, traduzindo-se
numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de
constitucionalidade, ou seja, o conceito de recurso ordinário abrange todos os
meios impugnatórios facultados
pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional
No caso dos autos, sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora,
dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado
que, como se retira do artigo 643.º, nº 4 do Código de Processo Civil, tal
decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
652.º do mesmo Código. O nº 3 do artigo 70.º da LTC equipara a recursos
ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência.
Não tendo a ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios
facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o
aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o
Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo, o que se decide.»
4. Deste
despacho a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), nos seguintes termos:
«(…) notificada do
despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal
Constitucional e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele
RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os
efeitos do vertido nos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro,
EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Vem a presente reclamação
interposta no seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela
Reclamante para este Colendo Tribunal.
Para tanto, a decisão
reclamada considerou:
“Sendo a recorrida uma
decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para 0 Tribunal
Constitucional (...)"
Ora, salvo o devido
respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal
entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os
pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos
seguintes pressupostos, a saber:
i) que este
seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
ii) de decisão
que não admita recurso ordinário (artigo 70º, n.ºs 2 a 5);
iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70º, n.º 1);
iv) a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2 do artigo 72.º);
v) e que
coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental
dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
A aqui Reclamante
interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as
normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615º, n.º 1, al. b), por
remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando
interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente
fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito
e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
Compulsados os autos,
resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo
75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente
recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade
foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão
recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).
Ademais, salvo melhor
entendimento, analisando 0 requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as
questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem
objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
Pretende, pois, a
Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas
e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e
preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do
recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o disposto
na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280º da Constituição, e
no n.º 1 do artigo 70º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja C inconstitucionalidade ou
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim indubitável
que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente
previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
TERMOS EM QUE,
- Revogando o despacho
reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada,
JUSTIÇA!»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 6. O nº 2 do
artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b)
do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário
(salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);
7. Por seu turno, o nº 3
do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
8. Como refere Lopes do
Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício
das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não
definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente
esgotar a reclamação para a conferência, sempre que esta se configure como
processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do
tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.
9. E, como se refere no
recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC,
transponível para estes autos,
O recurso foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do
referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são
equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência”.
Assim, “como tem
entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um
conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios
impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse
regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como
‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os
Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das
decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias.
Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada,
que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos
tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus
de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois
de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal
Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão
colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000,
556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos
tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são
tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos
juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator
que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a
conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia
acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível
(cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o
despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal
despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão
definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado
acrescentado).
Consequentemente, a
suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo
70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
10. Ora, do despacho da
Relatora, no caso dos autos, cabia reclamação para a conferência, nos termos do
n. 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil.
11. A posição da
recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que a sua reclamação deve ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Como
acima se relatou, a recorrente interpôs recurso da decisão do relator do
processo no Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a rejeição do recurso
para esse Tribunal, o que desde logo sinaliza de forma flagrante a falta de definitividade da decisão singular que
a recorrente impugna e que, tal como assinala a decisão reclamada, constitui
pressuposto processual de que depende a regularidade da presente instância de
recurso, ex vi artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.
Na
verdade, e vendo melhor, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC cinge a recorribilidade
para o Tribunal Constitucional às decisões jurisdicionais de que não caiba «recurso
ordinário», impondo por esta formulação o esgotamento dos institutos
regulares de reação contra a decisão desfavorável antes da interposição de
recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio
normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões
jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão
controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora,
proferida pelo relator despacho de rejeição do recurso por inadmissibilidade
legal ao abrigo do artigo 282.º, n.º 5 do CPPT e 641.º, n.º 2, alínea a), 1.ª
parte, do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), à recorrente assistia a
possibilidade de reclamação para o Tribunal superior ao abrigo dos artigos
641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1, ambos do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT),
direito que esta exerceu, tal como acima relatado. Confirmada a rejeição do
recurso pela decisão singular de 7 de fevereiro de 2025 (ora recorrida), à
recorrente estava ainda conferida a possibilidade de reclamar da mesma para a
conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo
643.º, n.º 4, do CPC. Seria a decisão proferida neste incidente que
constituiria a «última palavra» da jurisdição tributária sobre a
recorribilidade do acórdão do TCA Sul e, por necessária, seria esta a decisão
passível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ex vi n.º 2, do artigo 70.º do mesmo
diploma: a reclamante, porém, não observou este quadro legal e recorreu de uma decisão
(singular) desprovida do necessário caráter de definitividade a que aludimos.
Assim,
porque sinalizado vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos
artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC), a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na
reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
S.A..
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos