Tribunal Constitucional

1083/2025

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2575 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1191/2025 Processo n.º 1083/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 669/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo, no essencial, nos seguintes termos: “Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa. Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que «o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP, entende que [...] deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável»; que o acórdão recorrido «Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro»; que o fez «sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021, diversas vezes transcrita no Acórdão Recorrido, as devidas consequências»; que «ao invés do alegado no Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta»; e que «não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da Recorrida face aos demais contribuintes». Com isto, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos da regulamentação em causa – atinente a benefícios fiscais por incapacidade – com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que fosse possível a cobrança de valores mais elevados em sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente nos excertos «o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP»; «a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP»; e «sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021 […] as devidas consequências»). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. É patente que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.” 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «I. A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso alegadamente por “compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa”. II. Segundo a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora a recorrente argumentou que “o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP, entende que (...) deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável; que o acórdão recorrido “Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro”; que o fez “sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021, diversas vezes transcrita no Acórdão Recorrido, as devidas consequências”; que “ao invés do alegado no Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta; e que “não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da Recorrida face aos demais contribuintes”. III. Mais invoca a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que “a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera correta, aplicando dispositivos da regulamentação em causa - atinente a benefícios fiscais por incapacidade - com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que fosse possível a cobrança de valores mais elevados em sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade." IV. E ainda de acordo com a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, “a recorrente reconduz tais supostos problemas de inconstitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta." V. Salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade. VI. Ao invés, é manifesto que, para além da configuração do objeto do recurso ter absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido, o regime transitório vertido nos n.°s 7, 8 e 9 do artigo 4.°, e também a norma interpretativa constante do artigo 4.°-A do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais. VII. Como, aliás, decorre das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo. VIII. Pois, se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante. IX. Esta é consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos. X. De outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante para o cidadão? XI. Especialmente quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas. […] XV. Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° e do artigo 4.°-A, ambos do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro , na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por violação dos artigos 13.° e 103.° da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico. XVI. Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos. XVII. Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça. XVIII. Como se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.° e 103.° da CRP. XIX. Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. XX. Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas superior ao da Recorrida. XXI. Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional. XXII. Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária n.° 669/2025, de 9 de outubro, com a consequente admissão do recurso.” Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificada, a recorrida não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 669/2025, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, limitando-se a lógica da sua redarguição à ideia de que «o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura» (ponto VIII da reclamação). Argumenta a recorrente que “o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais”. Ora, na verdade, inequívoco é que, na decisão recorrida, o STA tratou os argumentos de inconstitucionalidade avançados pela recorrida, atinentes às consequências supostamente contrárias ao princípio da igualdade da interpretação sustentada no acórdão então recorrido, como pilares argumentativos em defesa de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional (como também se explicou na Decisão Sumária em crise): “Não se desconsidera que, em favor do seu entendimento, a Recorrente traz à discussão o princípio da igualdade (...) e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal” (destacado nosso). Ora, tendo em consideração o que acaba de se explicar, cabe concluir que, ao sustentar que, no seu requerimento de interposição, não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, a reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Deste modo, verificamos que a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 669/2025. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 669/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho