Tribunal Constitucional

1083/2024

Data
2025-12-16
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (29 986 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1146/2025 Processo n.º 1083/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., arguidos e aqui recorrentes, foram condenados, no que para aqui mais releva, pela seguinte forma: A. - Na 1.ª instância, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4 do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de dois anos; - No Tribunal da Relação do Porto (TRP), pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, em conjugação com o disposto nos artigos 26.º e 28.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - Ainda no Tribunal da Relação do Porto, em cúmulo jurídico com a pena parcelar de um ano e três meses de prisão determinada pelo tribunal de 1.ª instância, na pena única de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. B. - No Tribunal da Relação do Porto, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, em conjugação com o disposto nos artigos 26.º e 28.º do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. 2. Os arguidos vieram recorrer da decisão do TRP para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo os respetivos recursos pela forma a seguir transcrita: A. «1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, especifica e autonomamente, no artigo 432º do Código de Processo Penal (CPP). De uma forma direta, nas alíneas a), c) e d) do seu nº 1, e, de um modo indireto na sua alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400º, nº 1 e respetivas alíneas, do mesmo CPP. 2. Nos autos, situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, ainda que suspensa, no tribunal de recurso, o que implica o surgimento de uma decisão que se apresenta como nova. Um juízo condenatório que não foi objecto de reapreciação. Sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição ... 3. Aderir-se, nesta situação, à irrecorribilidade da decisão condenatória, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição, não garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão e seria decisão livre de qualquer controlo. 4. Só após a decisão ser proferida pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso. O direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição da República fica posto em causa se não for possível a reapreciação desta decisão da Relação por uma instância superior, designadamente na parte em que a integração de nova facticidade provada, levou à condenação do arguido em crime de que tinha sido absolvido, com a consequente imposição ao arguido de pena de prisão, ainda que suspensa, o que necessariamente lhe acarreta, enquanto arguido, lesão nos seus direitos fundamentais. 5. O presente recurso é admissível. 6. É inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. h) do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, na medida em que com isso não se garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão, se interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, revogando decisão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o arguido da prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do pagamento ao Estado de quantia monetária, vem conceder “ ... parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP (erro notório na apreciação da prova)” vem determinar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão e vem a condenar este arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto nos artigos 26º e 28º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal, nos termos previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no pagamento ao Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem indevidamente obtida (art. 110º, nº 1, b) e nº 4, do Código Penal), obrigação solidária esta que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de primeira instância e em custas. 7. Decidiu o Tribunal recorrido (pág. 133) que Considerando as alterações introduzidas na matéria de facto, como consequência da procedência parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, incumbe a este Tribunal da Relação aplicar o direito em substituição do Tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com esta decisão. A entender-se existir o vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410°, nº 1, al. c) do CPP), o Tribunal recorrido deveria ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões identificadas na decisão de reenvio – neste sentido os acima citados Acórdão do TRP de 06/10/2010, in CJ, 2010, T4, pág.216, Acórdão do TRE de 15/10/2009, in CJ, 2009, T4, pág.266 e, sobretudo, Acórdão do TRL de 14/01/2009, relator Desembargador Carlos Almeida, Proc. nº 10484/08, 3ª secção, in , de que se transcreve e sublinha: “1 - O Tribunal da Relação, se entender que um determinado recurso merece provimento, deve, em geral, para além de revogar a decisão recorrida, proferir uma nova decisão que substitua a revogada. II - Esse poder de substituição tem, para além de outros os limites impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição. III - Por isso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente um recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente de uma sentença que tinha absolvido o arguido, decidindo condená-lo, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para aí, se necessário após ter sido reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º do Código de Processo Penal, se determinar a sanção. IV- Só assim se garante ao arguido o direito de impugnar a decisão que a tal respeito vier a ser proferida”. www.dgsi.pt 8. É inconstitucional o disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo, impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição 9. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pode, oficiosamente, conhecer dos vícios do art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP relativamente a toda a matéria de facto. 10. Refere o Acórdão recorrido, que “O Ministério Público/recorrente aponta à decisão recorrida o vício de contradição insanável da fundamentação, ...” que (o sublinhado é nosso) “Inexiste, portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia "um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”. 11. Depois, ao indagar se a decisão recorrida está afetada de “erro notório na apreciação da prova”, como sustenta o recorrente o Acórdão recorrido vem a entender que sim, nos concretos termos que dele constam, entendimento com o que o Recorrente não se conforma e que, com todo o respeito, é merecedor de censura, por inaceitável, devendo por consequência ser revertido. 12. Desde logo porque, assinalando o Acórdão recorrido que, no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na apreciação da prova, esse configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, ou, mais adiante, quando, referindo-se ao Acórdão proferido em 1ª Instância, não tem dúvidas (e sublinhamos) que “Analisando a decisão recorrida verificamos que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica, as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, ... Com efeito, resulta claramente do texto do acórdão que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, analisando a prova documental e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de prova de que se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário, vem depois, quando concluiu que essa mesma decisão está afetada de erro notório na apreciação da prova, a eleger o que não mais é do que uma sua mera discordância ou diversa opinião, (quanto à valoração da prova levada a efeito pela 1ª Instância, elevando indevidamente essa discordância à categoria de remédio jurídico, apontando àquela erro notório na apreciação da prova quando, contraditoriamente, aceita que aquela decisão da 1ª Instância expôs as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência e não apreciou arbitrariamente a prova produzida ou não incorreu em qualquer erro lógico – bem pelo contrário !!) 13. Depois porque (neste sentido o citado ponto I do sumário do Ac. STJ de 02/02/20J1, relator Maia Costa, in www.dgsi.pt, quanto ao erro notório na apreciação da prova (com sublinhado nosso), I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito, porquanto no texto da decisão proferida pela 1ª Instância não se deram como provados, ou não provados, factos que contrariem com toda a evidência o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar ou as regras da experiência comum, nem tal vício, sequer, constava do teor da própria decisão de facto, (que não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito). Se, como concluiu o acórdão recorrido “...Inexiste contradição insanável da fundamentação... E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”, e “No presente caso, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica da prova de forma detalhada e exaustiva. Nesse processo, analisando as declarações prestadas pelos arguidos na audiência de julgamento, por confronto com a restante prova produzida (fundamentalmente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e o conteúdo da vasta prova documental), concluiu pela falta de demonstração do dolo do arguido B. no que concerne ao crime de prevaricação e pela ausência de prova suficientemente sólida e consistente quanto à sua participação na execução do crime de falsificação de documento e, por fim, quanto participação dos arguidos C. e A. no crime de prevaricação. Coerentemente, o tribunal incluiu os respetivos factos relevantes para a determinação da responsabilidade criminal assacada aos arguidos no núcleo da factualidade não provada.” conclui-se que o Tribunal de 1ª Instância, analisou toda a prova, que o fez em conjugação com juízos de normalidade decorrentes da experiência comum, que retirou todas as necessárias ilações quanto à decisão “... da execução da "obra suplementar", em representação da sociedade D., Lda”, que não analisou a prova produzida de uma forma compartimentada, segmentada ou atomizada, antes a valorou na sua globalidade, e que não desprezou presunções simples, naturais ou hominis ... 14. Compulsados os factos provados e os factos não provados constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª Instância, conclui-se que não contrariam toda a evidência segundo o ponto de vista de um homem de formação média, ou a lógica mais elementar ou as regidas da experiência comum. 15. Não contraria “as regras da experiência comum a afirmação do tribunal a quo de que aquela decisão foi tomada unicamente pelo diretor técnico da obra, engenheiro E., sem a participação do arguido A. (cf os pontos 17) e 37) da matéria de facto provada e, em particular, a alínea VIII) dos factos não provados)”. 16. O Tribunal recorrido, ao concluir que a decisão da 1ª Instância está afetada de erro notório na apreciação da prova ao abrigo do disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e decidindo depois como faz nos termos subsequentes, incorre em inadequada interpretação ao disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e, por consequência, na sua inadmissível aplicação, vício que o Recorrente aqui invoca para todos os efeitos legais. 17. O Tribunal recorrido o que fez, imputando erro notório na apreciação da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª Instância – que não se verifica – foi socorrer do disposto nesta al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP para substituir aquilo que foi a convicção deste Tribunal de 1ª Instância, e, por via disso, alterar parcialmente, nos termos aí constantes, a resposta que a 1ª Instância dera à matéria de facto, isto apesar de a reconhecer alicerçada no princípio da livre apreciação da prova, exposta em conformidade com as regras da experiência e apreciada de uma forma que não foi arbitrária ou ilógica ... - bem pelo contrário!!. 18. Erro notório é uma falha grosseira ou ostensiva na análise da prova. Uma distorção de ordem lógica, entre os factos provados ou não provados. Uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio, ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido ã sua forma grosseira, ostensiva ou evidente ... 19. O Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª Instância, na apreciação e análise à prova produzida, não padece deste vício que lha assaca o Acórdão recorrido, desta falha grosseira ou ostensiva na análise da prova. Nem contém uma sua apreciação que seja manifestamente ilógica, ou arbitrária ou, de todo insustentável... 20. Se assim é, mantendo sempre o devido respeito, ao Tribunal recorrido outra solução não restaria que não fosse a de confirmar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e confirmar essa decisão recorrida. 21. Invocando erro notório que a decisão da 1ª Instância não contém, a decisão recorrida, sob a capa de remédio, e com o argumento de que, com isso, o está a colmatar, mais não faz do que indevido novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com isso violando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que foi a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” – Prof Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Iº Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205 ], princípio da livre apreciação da prova que assume especial relevância na audiência de julgamento, e encontra afloramento, nomeadamente, no art. 355º do CPP, uma vez que é aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, que a Constituição garante (art. 32º, nº 5), sendo o Tribunal de 1ª Instância quem plenamente beneficia da imediação e da oralidade da prova. 22. Para o Tribunal Coletivo da 1ª Instância foi incontroverso que Não há ... nos autos qualquer meio de prova que relacione os arguidos A. e C. com a aquela atuação do arguido B.. Nem sequer que, antes da realização dos trabalhos de pavimentação, aqueles estivessem tampouco informados e inteirados do que este fizera e que ... as relações pessoais entre os arguidos A. e B. não eram as melhores, quer as próprias relações entre o Município e a Construções D., Lda. não eram isentas de litígio.... 23. Estas evidências nada têm de ilógico. Nada têm de violador das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada ... 24. Para mais quando aí também se refere que “A testemunha E., diretor técnico em representação da arguida sociedade, afirmou ter acedido à solicitação do arguido B., tendo decidido por si próprio, por ter autonomia para tal, não tendo falado com ao arguido A.. 25. A conclusão que o Tribunal recorrido avança, no segmento decisório de que aqui se recorre, não é a única conclusão lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no elenco da factualidade provada ... 26. O Tribunal de 1ª Instância não podia retirar “... as necessárias ilações quanto à participação do arguido A. na decisão da execução da "obra suplementar", em representação da sociedade D., Lda” na medida em que não teve dúvidas em dar como provado que Nessa sequência, o arguido B., no dia 23/09/2017, deslocou-se ao local, tendo verificado que o piso da estrada do troço da … Ave estava em muito mau estado, com desgaste, expressivo e depressões acentuadas. Solicitou, nessa ocasião, à sociedade arguida D., LDA., cujos trabalhadores estavam a pavimentar o troço …, que procedesse, logo de seguida, à pavimentação do piso do troço …, o que aquela sociedade, por decisão do Eng. E., diretor técnico da empreitada e representante da empreiteira no procedimento n.º 20/DPO/SOM/201725, aceitou fazer, como efetivamente fez e não teve dúvidas em dar como não provado o que aí veio a dar. 27. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido, viola os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, porquanto fica uma dúvida razoável entre a factualidade que a 1ª Instância deu como provada e não provada e a factualidade que o acórdão recorrido pretende alterada. 28. A falência de manancial probatório, nos termos que se deixaram alegados, só pode conduzir ao que foi apurado em 1ª Instância, e, sempre, ser valorado probatoriamente a favor do arguido. 29. Ao decidir nos termos em que o faz, e que acima se impugnam, o Acórdão recorrido viola o princípio da presunção de inocência do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 30. bem como o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 31. A 1ª Instância não teve dúvidas de que a decisão a que se refere o nº 17 dos factos provados, em relação à sociedade, foi tomada pelo seu diretor técnico, e não teve dúvidas em dar como não provado os factos que, de entre outros, elenca sob os nºs I, VIII e XI. 32. Atentas as exigências do nº 2 do art. 374º do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, e, como aceita o Acórdão recorrido, tendo a 1ª Instância feito uma correta exposição sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão, não é concebível, nem aceitável, que, depois, venha a concluir que isso colide com as regras da experiência... 33. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu, na medida em que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. Logo, por esta via, inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de acordo com a sua livre convicção. Ao decidir nos termos em que o fez e que acima se impugnam, o Tribunal recorrido violou esta inatacabilidade que decorre do disposto neste preceito legal. 34. Para o fazer o Acórdão recorrido socorreu-se de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª Instância, de uma forma objetivada e motivada não deu relevância nem credibilidade. 35. Para proceder à alteração da matéria de facto, nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido socorreu-se de mera prova indireta, sem circunstância, e, sobretudo, sem tomar em consideração que, para o fazer, se exige uma pluralidade de factos-base ou indícios, que não se verificam, e que não é admissível que a demonstração do facto indício que é a base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciaria. 36. Nos autos, não só não há prova como também não existem os necessários indícios que permitam que, apenas com base em presunção, o Tribunal recorrido altere, nos termos em que o faz, a resposta à matéria de facto proferida pela 1ª Instância. 37. Conclui-se ainda como o fez o acima citado Acórdão do TRC de 20/06/2012 I. A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto nela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular; II. Desde logo, é necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de. elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação); III. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria “desconhecida” de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido); IV. Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final do exemplo que antecede). 38. É inconstitucional o disposto no art. 410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo Penal se, não detetando o Tribunal recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação e, não constando do teor da própria decisão de facto, como provado ou como não provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido, fazer uma sua interpretação e aplicação neste sentido, uma vez que, desta forma, é. violado o princípio constitucional de presunção da inocência consagrado no art. 32º nº 2 da CRP. 39. Decorre de tudo o acima concluído que a decisão recorrida viola, para além do mais, o disposto nos artigos 125º, 127º, 410.º, n.º 2, alínea c), e 426º, nº 1, todos do CPP, o disposto no art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, no art.º 110.º, n.º 1, b) e nº 4, do Código Penal e no art. 32º nºs 2 e 5 da CRP». B. «I - A norma do artº 434, do CPP, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância, é inconstitucional por violação do direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição, consagrada no artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - Se assim se não entender, o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, então sofre do mesmo juízo de inconstitucionalidade, igualmente por violação do direito ao recurso, a norma do artº 426º, nº 1, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, interpretação, que, aliás, foi seguida no caso em apreciação, pois assim está a coartar a garantia do duplo grau de jurisdição e a violação do direito ao recurso consagrado no identificado artº 32, n° 1, da CRP. II - Aliás, essas duas normas, assim interpretadas, são ainda inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, ínsito no artº 13º, da CRP. III. .... por outro lado, ao dar como provados factos que não o foram na primeira instância, relativos à consciência da ilicitude, à modalidade de dolo adequado para a condenação, em suma ao juízo de culpabilidade, bem como à escolha e medida da pena, sem previamente ouvir o arguido, o Tribunal da Relação cometeu a nulidade insanável prevista na alínea c), do artº 119, do CPP (cfr., a mesma autora, pág. 15), que expressamente se invoca, com as legais consequências, nomeadamente o reenvio do processo à primeira instância. IV - Não se verifica a existência de erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal de 1ª instância e o Acórdão recorrido ao reconhecer o referido erro e, em consequência, ao alterar a decisão sobre a matéria de facto (aditamento do ponto 42 a), alteração da redação dos pontos 17 e 37, inclusão na factualidade provada do ponto VIII e XI dos factos não provados, com a redação que lhes foi dada e a eliminação da matéria dos pontos 1 e IX), violou o artº 410, n° 2, al. c), do CPP. V - Pois, para que a decisão sobre a matéria de facto possa ser alterada por erro notório na apreciação da prova é necessário que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como impõe o corpo do referido nº 3, do artº 410, do CPP.º. VI - Ora, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, nem do texto do Acórdão da primeira instância nem da conjugação deste com as regras da experiência comum resulta que houve erro na apreciação da prova quanto aos factos que tinham sido julgados provados e não provados. VII -Aliás, lendo-se os factos provados e a motivação que sobre eles o Tribunal de primeira instância deu é totalmente fundamentada, lógica, razoável e congruente, alicerçada em concretos meios de prova em que se baseiam os factos dados como provados e a falta de prova ou a prova do contrário relativamente aos julgados não provados. VIII - Assim, ficou explicada a motivação que orientou o recorrente a ordenar a extensão dos trabalhos que a arguida D., Lda, se encontrava a realizar, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com o Município de Arouca, mediante prévio concurso público, as circunstâncias em que foram ordenados, que foi com o diretor técnico da obra, Engº E., e não com o arguido A., que o recorrente falou e que, embora este tenha representado a vantagem eleitoral que poderia advir para lista a que concorria às eleições autárquicas que se aproximavam e o benefício económico que adviria para o empreiteiro com o pagamento dos trabalhos mandados executar sem prévio procedimento não se determinou por elas, antes quis resolver um problema de segurança da via para as populações que a utilizavam. IX. Pelo que, não se está perante erro notório na apreciação da prova mas antes em presença da formação de um diferente convicção quanto à apreciação da prova e, consequentemente, quanto à culpabilidade do recorrente. X - Acontece que, esta diferente convicção não é fundamento para alterar a decisão por erro notório na apreciação da prova. XI - Para além de que, no caso, o Tribunal da Relação vai mesmo mais longe e substitui factos que resultam da prova produzida em audiência de julgamento, devidamente identificada na motivação, sujeitos aos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório por supostas presunções da experiência comum, não necessárias nem únicas, ou até mesmo contrariadas por regras da experiência comum bem mais sólidas. XII - Contra as declarações diretamente prestadas pelos envolvidos (arguido aqui recorrente e a testemunha Eng.º E., diretor técnico da obra e, nessa qualidade, representante do empreiteiro), não contraditadas por qualquer outro elemento de prova, avaliadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, merecendo total credibilidade ao julgador, e que serviram para dar como provado, nos pontos 17 e em 37, que a realização da “obra suplementar”, sem procedimento contratual prévio, foi acordada entre o recorrente, como presidente da Câmara, e o referido Engº E., o Tribunal da Relação infere que tal acordo só pode ter resultado da intervenção do gerente da sociedade empreiteiro, o arguido A., por, enuncia, “ser esta a única conclusão lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no elenco da factualidade provada. XIII - Ora, o Tribunal não explica como tal conclusão lógica, necessária e única se extrai da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no elenco dos factos provados, quando dos mesmos nada resulta quanto à participação do referido arguido A. nos contactos havidos pelo arguido B. para a execução da “obra suplementar”. XIV - Em segundo lugar, o trecho da motivação do Acórdão de 1ª instância que refere “É de notar que o próprio tribunal afirma, na motivação da decisão, que “apesar de as testemunhas E. e F. terem tentado, de alguma forma, obnubilar ou mitigar a responsabilidade do arguido A., seu patrão, da caracterização que fizeram da personalidade deste, sendo ele que assumia a condução dos negócios, adveio-nos a convicção que o referido arguido estava inteirado do que se passava, nada foi feito no procedimento n.º 60/DPO/SOM/2017 à sua revelia, até porque era do seu interesse receber o dinheiro da pavimentação do troço …” fis. 47 do acórdão recorrido)’’, refere-se à participação direta do arguido A. na prática do crime de falsificação de documento do qual também foi condenado, e não à participação no crime de prevaricação. XV - Em terceiro lugar, não é por o arguido A. ser sócio e gerente da sociedade empreiteira, promover, nessa qualidade, atividade comercial da empresa, ter assinado o contrato de empreitada com o Município e ter-se apresentado a cobrar as obras realizadas a mando do arguido B., que os contactos e o acordo para a realização do prolongamento da estrada de … tenha sido acordado com ele e não com o referido diretor técnico, que tinha autonomia para assumir a sua realização. XVI - Acresce que, uma coisa é a representação formal de uma determinada sociedade na celebração de contratos e nas interpelações para pagamento, que tem de resultar de quem tem competência legal e estatutária para a representar, outra tem a ver com a assunção de compromissos, que, embora tenham expressão financeira, é verdade (embora de pequeno valor), são mais de natureza operacional, como a oportunidade e a otimização na mobilização de meios técnicos e humanos, como era o caso. XVII - Por outro lado, uma coisa é ter havido uma conjugação de esforços entre o recorrente e a empresa, também arguida, D., Lda, para a execução dos referidos trabalhos, outra bem diferente é esses trabalhos terem sido diretamente acordados entre o recorrente e o arguido A.. XVIII - Acresce que, é da experiência comum que o sócio e gerente de uma sociedade como a arguida D., Lda, que no ano de 2017 fez vendas e prestações de serviços no valor de € 14.762.045,56 euros (ponto 70 dos factos provados), não concentre em si decisões como a de realizar uma “obra suplementar” no valor de €42.617,50 euros, pois é de tal regra da experiência comum que estas decisões sejam delegadas em colaboradores, sem prejuízo, obviamente, do conhecimento tomado à posterior, mas que, para aqui, não é relevante. XIX - Acresce, ainda, que não é a circunstância de ser imputada à D., Lda, a responsabilidade pelos atos em sua representação praticados (mesmos os de natureza criminal) que a “consciência” ou ciência de tais atos lhe tenham de advir apenas da intervenção direta do seu sócio gerente. XX - Perante as más relações existentes entre o recorrente e o arguido A., como resulta da motivação da decisão de 1ª instância, não é crível que aquele se tivesse relacionado pessoalmente com este para transmitir a decisão que havia tomado de realizar os trabalhos de pavimentação do troço Quintela - Chão de Ave. XXI - Por sua vez, uma coisa é o arguido ter agido admitindo que um determinado comportamento irregular pode vir a gerar determinadas consequências, ainda que necessárias, como vantagens eleitorais para si ou para a lista em que concorre e económicas para o empreiteiro com o recebimento do preço, outra, bem distinta, é agir motivado por esses propósitos. XXII - Para além de que, a vantagem ilícita para o empreiteiro não pode consistir no lucro que a atividade da construção civil e a realização de obras públicas sempre é suposto potenciar, já que a razão de ser de uma empresa comercial é sempre a de obter lucro com a sua atividade; tem de tratar-se, antes, de uma vantagem indevida especialmente prevista aquando da decisão de contratar em violação de normas legais atinentes à contratação pública. XXIII - Do mesmo modo, a vantagem eleitoral não pode resumir-se àquela que naturalmente é almejada por qualquer autarca ou outro ator político eleito e que resulta da ação desenvolvida em benefício dos seus eleitores; tem de ser, também, uma vantagem eleitoral indevida especialmente querida ou prevista aquando da prática do facto. XXIV- Destarte, o raciocínio seguido pela decisão da 1ª instância tem explicação lógica não só nos próprios factos dados como provados como indícios fortes em regras da experiência comum e que apontam, claramente, no sentido de que o objetivo prosseguido pelo recorrente foi a satisfação do interesse público e não as vantagens eleitorais para si ou para a lista nem vantagem económica para a sociedade empreiteiro, como detalhadamente se expõe no corpo destas alegações. XXV - Donde, dos factos provados e das inferências que deles têm de ser extraídas, resulta que o recorrente visou com a sua conduta a satisfação do interesse público municipal que enquanto presidente da Câmara Municipal tinha de prosseguir, sendo que, da conduta irregular resultante da não formalização de procedimento contratual prévia à decisão de contratar, resultaram as vantagens reflexas apuradas no referido acórdão, mas não foi para as obter que o recorrente se motivou a agir como agir. XXVI - Pelo que, ao proceder à alteração da matéria de facto, nos sobreditos termos, o Acórdão da Relação incorreu, ele próprio, em erro notório da apreciação da prova, como em detalhe se expôs no corpo das alegações. XXVII - Sendo que, os juízos de inferência ou lógico-dedutivos que a que o Tribunal da Relação ou não ocorreram, ou existem sérias dúvidas sobre a verificação, os indícios conhecidos nas suas relações recíprocas não reforçam os factos que o Tribunal alterou, existem contraindícios que afastam ou neutralizam a força dos indícios invocados e surgem como possíveis, ã luz das regras da lógica e do normal acontecer, outras conclusões que não a afirmação dos factos alterados. XXVIII - Razão pela qual, por falta de prova direta e indireta, por as regras da experiência comum não imporem, ou sequer consentirem, as alterações efetuadas pelo Tribunal da Relação e por não serem possíveis ou verosímeis os juízos de inferência a que recorreu, incorreu a decisão recorrida em erro notório na apreciação da prova, violando os princípios estruturantes do direito penal como o da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da legalidade da prova e da livre apreciação da mesma. XXIX - Pelo que deverá revogar-se a decisão impugnada no que respeita à alteração da matéria de facto, mantendo-se o decidido em primeira instância. XXX - Subsumindo os factos ao direito, sendo que aqueles, pelos motivos invocados, não podem ser outros senão os dados como provados em primeira instância, o recorrente não praticou o crime de que foi condenado pelo Tribunal recorrido. XXXI - Aliás, o direito penal tem de intervir como último patamar do direito punitivo, intervindo apenas, e só, quando os outros regimes sancionatórios já não se mostrem adequados a reprovar os infratores e repor o bem jurídico violado, fazendo, assim funcionar, o princípio da intervenção mínima do direito penal, que apenas permite a sua intervenção quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens e os valores de vida em sociedade mais relevantes. XXXII - Ora, mesmo admitindo que ao ordenar os trabalhos em causa nos autos, sem prévio procedimento pré-contratual, o recorrente agiu contra o direito, violando normas da contratação pública e, com isso, regras sobre a assunção da despesa pública, isso não pode significar, necessariamente, que a sua conduta possa ser sancionada criminalmente. XXXIII - Por outro lado, no caso do crime de prevaricação, o tipo subjetivo apenas admite o dolo direto e especifico, que vai, pois, além do dolo genérico e que consiste em o agente saber plenamente da sua qualidade de titular de cargo político ou equiparado, saber que a ação ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes à qualidade de titular de cargo político ou equiparado, ter consciência de que tal ação ou omissão é contrária ao direito e aluar com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém, específica exigência que resulta das expressões «conscientemente» e «com intenção de» utilizadas no artº 11 da Lei 34/87 de 16/07. XXXIV - Ou seja, só poder ser condenado pelo crime de prevaricação quem, agir na modalidade de dolo direto, e não quando se verifica o dolo eventual ou o dolo necessário. XXXV - Ainda que assim se não entendesse, o que a apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, é excessiva a pena de três anos de prisão aplicada ao arguido, ainda que suspensa na sua execução. XXXVI - Considerando que o crime de prevaricação é punido com pena de prisão de dois a oito anos e atendendo a que o dolo imputado ao arguido não é significativamente intenso, o tempo já decorrido desde a prática dos factos (mais de seis anos), a circunstância de não ter existido qualquer prejuízo para o Município e, bem pelo contrário, ter consistido na realização de uma obra necessária à população e por ela legitimamente reclamada, que o arguido é primário, não exerce qualquer cargo político ou público na atualidade e tem uma adequada inserção social, a pena deve aproximar-se do limite mínimo previsto na lei, por outro superior se mostrar desproporcional e excessivo, pelo que nunca poderá ser superior a dois anos e seis meses, suspensa na sua execução por igual período, impondo-se a alteração da decisão nesse sentido. XXXVII. Para além disso, a condenação a existir, o que, mais uma vez apenas se admite por facilidade de raciocínio, não pode implicar a condenação solidária no pagamento da importância correspondente à perda de vantagem, pois o recorrente de nenhuma vantagem beneficiou. XXXIX - Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido violou, entre o mais, os artigos 125, 127, 410, nº 2, al. c) e 426, n° 1, todos do CPP, o artº 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, conjugado com o artºs 26 e 28, do CP, o artº 110, nº l, al. b) e nº 4, do CP, e artºs 13 e 32, nºs 2 e 5, da CRP». 3. Em 25.09.2024, no STJ foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., mantendo-se a decisão recorrida», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] B.3. O direito B.3.1. A alegada inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400º, n l, al. e) e 432º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. Como já atrás se deixou consignado no relatório, o recorrente foi absolvido do crime de prevaricação (p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16 de julho) na primeira instância e condenado pela prática de tal ilícito no Tribunal da Relação, na sequência da alteração, por esta, da matéria de facto dada como provada e não provada, em decorrência do reconhecimento da existência de vício de erro notório da apreciação da prova, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Perante esta situação entende o recorrente que “(é) inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, na medida em que com isso não se garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão, se interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, revogando decisão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o arguido da prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do pagamento ao Estado de quantia monetária, vem conceder “... parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art. 410º. nº 2, alínea c), do CPP (erro notório na apreciação da prova)” vem determinar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão e vem a condenar este arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto nos artigos 26º e 28º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal, nos termos previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no pagamento ao Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem indevidamente obtida (art. 110°, if 1, b) e n° 4, do Código Penal), obrigação solidária esta que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de primeira instância e em custas.” E, para alicerçar a sua posição, cita os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 412/2015, de 6 de outubro e 429/2016, de 13 de julho, bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018. Tais arestos foram proferidos antes da Lei 94/2021, de 21 de dezembro, ter introduzido uma nova redação na alínea e) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, sendo que essa nova redação veio justamente dar resposta àquelas críticas. Com efeito, a partir de então, essa norma passou a ter a seguinte redação: “1. Não é admissível recurso (...) e) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.” (sublinhado e negrito nossos) Ou seja, no caso dos autos, existe direito a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos termos acima referidos, encontrando-se tal direito apenas limitado pelo disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal. Ou seja, só não é possível recorrer da decisão sobre a matéria de facto. Mas essa também já foi apreciada em duas instâncias: a primeira no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e, a segunda, no Tribunal da Relação do Porto. Pelo que não se compreende a posição do recorrente. Concluindo, não se vislumbra justificação para considerar inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. B.3.2. A alegada inconstitucionalidade do disposto no artigo 426, nº 1 do Código de Processo Penal O recorrente que “(é) inconstitucional o disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo, impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição.” Antes de mais importa afirmar que a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 426º nº 1 do Código de Processo Penal é correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de janeiro de 20164 e que tem o seguinte teor: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.” Aliás, como se pode ler nesse acórdão, a posição que o recorrente defende foi a que ficou vencida, sendo certo que um dos argumentos em que assentava a pretensa obrigação de reenvio era, justamente, “por ser essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.” Entretanto e como bem refere o Magistrado do Ministério Público – depois de transcrever parte substancial do acórdão de uniformização de jurisprudência atrás citado: “A Constituição da República Portuguesa que claramente consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo criminal obviamente não definiu o modelo de recursos penais quanto à questão em apreciação, mas, constituindo o direito ao recurso, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, a lei ordinária garante, na conformação daquele direito constitucional, sempre um duplo grau de jurisdição, ou seja que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável. A alteração de decisão recorrida, em sede de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in casu, sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se pugnou pela alteração da matéria de facto.” Face ao exposto e ao já consignado no ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os elementos necessários para determinação da medida concreta da pena) não se entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente. […]». 4. Os arguidos vieram apresentar os seguintes requerimentos, relativos a recursos a interpor para este Tribunal: A. «[…] Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, (art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (LOTC). No recurso que o Arguido A. interpôs da decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentou as seguintes conclusões. 1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do Código de Processo Penal (CPP). De uma forma direta, nas alíneas a), c) e d) do seu nº 1, e, de um modo indireto na sua alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do artigo 400º, nº 1 e respetivas alíneas, do mesmo CPP. 2. Nos autos, situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, ainda que suspensa, no tribunal de recurso, o que implica o surgimento de uma decisão que se apresenta como nova. Um juízo condenatório que não foi objeto de reapreciação. Sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição ... 3. Aderir-se, nesta situação, à irrecorribilidade da decisão condenatória, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, não garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão e seria decisão livre de qualquer controlo. 4. Só após a decisão ser proferida pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso. O direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição da República fica posto em causa se não for possível a reapreciação desta decisão da Relação por uma instância superior, designadamente na parte em que a integração de nova facticidade provada, levou à condenação do arguido em crime de que tinha sido absolvido, com a consequente imposição ao arguido de pena de prisão, ainda que suspensa, o que necessariamente lhe acarreta, enquanto arguido, lesão nos seus direitos fundamentais. 5. O presente recurso é admissível. 6. É inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição, na medida em que com isso não se garante a reapreciação por uma segunda instância desta decisão, se interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, revogando decisão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância que absolvera o arguido da prática, em coautoria, de um crime de prevaricação, e o absolvera do pagamento ao Estado de quantia monetária, vem conceder “... parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, como consequência do reconhecimento da verificação do vício decisório previsto no art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP (erro notório na apreciação da prova)” vem determinar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão e vem a condenar este arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16/7, em conjugação com o disposto nos artigos 26º e 28º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, decidem pela aplicação ao arguido da pena única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendem pelo mesmo período temporal, nos termos previstos no art. 50º do Código Penal e, ainda, a condená-lo no pagamento ao Estado do montante de € 2.321,35, equivalente ao valor da vantagem indevidamente obtida (art. 110º, nº 1, b) e nº 4, do Código Penal), obrigação solidária esta que acresce à da sociedade arguida, determinada pelo tribunal de primeira instância e em custas. 7. Decidiu O Tribunal recorrido (pág. 133) que Considerando as alterações introduzidas na matéria de facto, como consequência da procedência parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, incumbe a este Tribunal da Relação aplicar o direito em substituição do Tribunal de primeira instância. O Recorrente não se conforma com esta decisão. A entender-se existir o vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 1, al. c) do CPP), o Tribunal recorrido deveria ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões identificadas na decisão de reenvio – neste sentido os acima citados Acórdão do TRP de 06/10/2010, in CJ, 2010, T4, pág.216, Acórdão do TRE de 15/10/2009, in CJ, 2009, T4, pág.266 e, sobretudo, Acórdão do TRL de 14/01/2009, relator Desembargador Carlos Almeida, Proc. nº 10484/08, 3ª secção, in www.dgsi.pt, de que se transcreve e sublinha: I - O Tribunal da Relação, se entender que um determinado recurso merece provimento, deve, em geral, para além de revogar a decisão recorrida, proferir uma nova decisão que substitua a revogada. II - Esse poder de substituição tem, para além de outros, os limites impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição. III - Por isso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente um recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente de uma sentença que tinha absolvido o arguido, decidindo condená-lo, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para aí, se necessário após ter sido reaberta a audiência, nos termos do artigo 371º do Código de Processo Penal, se determinar a sanção. IV - Só assim se garante ao arguido o direito de impugnar a decisão que a tal respeito vier a ser proferida. 8. É inconstitucional o disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo, impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição. 9. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pode, oficiosamente, conhecer dos vícios do art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP relativamente a toda a matéria de facto. 10. Refere o Acórdão recorrido, que “O Ministério Público/recorrente aponta à decisão recorrida o vício de contradição insanável da fundamentação, ...” que (o sublinhado é nosso) “Inexiste, portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação 11. Depois, ao indagar se a decisão recorrida está afetada de “erro notório na apreciação da prova”, como sustenta o recorrente o Acórdão recorrido vem a entender que sim, nos concretos termos que dele constam, entendimento com o que o Recorrente não se conforma e que, com todo o respeito, é merecedor de censura, por inaceitável, devendo por consequência ser revertido. 12. Desde logo porque, assinalando o Acórdão recorrido que, no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na apreciação da prova, esse configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, ou, mais adiante, quando, referindo-se ao Acórdão proferido em 1ª Instância, não tem dúvidas (e sublinhamos) que “Analisando a decisão recorrida verificamos que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica, as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, ... Com efeito, resulta claramente do texto do acórdão que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, analisando a prova documental e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de prova de que se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário, vem depois, quando concluiu que essa mesma decisão está afetada de erro notório na apreciação da prova, a eleger o que não mais é do que uma sua mera discordância ou diversa opinião, (quanto à valoração da prova levada a efeito pela 1ª Instância, elevando indevidamente essa discordância à categoria de remédio jurídico, apontando àquela erro notório na apreciação da prova quando, contraditoriamente, aceita que aquela decisão da 1ª Instância expôs as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência e não apreciou arbitrariamente a prova produzida ou não incorreu em qualquer erro lógico – bem pelo contrário !!) 13. Depois porque (neste sentido o citado ponto I do sumário do Ac. STJ de 02/02/2011, relator Maia Costa, in www.dgsi.pt. quanto ao erro notório na apreciação da prova (com sublinhado nosso), I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito, porquanto no texto da decisão proferida pela 1ª Instância não se deram como provados, ou não provados, factos que contrariem com toda a evidência o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar ou as regras da experiência comum, nem tal vício, sequer, constava do teor da própria decisão de facto, (que não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito). Se, como concluiu o Acórdão recorrido, “inexiste ... contradição insanável da fundamentação... E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”, e “No presente caso, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica da prova de forma detalhada e exaustiva. Nesse processo, analisando as declarações prestadas pelos arguidos na audiência de julgamento, por confronto com a restante prova produzida (fundamentalmente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e o conteúdo da vasta prova documental), concluiu pela falta de demonstração do dolo do arguido B. no que concerne ao crime de prevaricação e pela ausência de prova suficientemente sólida e consistente quanto à sua participação na execução crime de falsificação de documento e, por fim, quanto participação dos arguidos C. e A. no crime de prevaricação. Coerentemente, o tribunal incluiu os respetivos factos relevantes para a determinação da responsabilidade criminal assacada aos arguidos no núcleo da factualidade não provada." conclui-se que o Tribunal de 1.ª Instância, analisou toda a prova, que o fez em conjugação com juízos de normalidade decorrentes da experiência comum, que retirou todas as necessárias ilações quanto à decisão “... da execução da "obra suplementar", em representação da D., Lda”, que não analisou a prova produzida de uma forma compartimentada, segmentada ou atomizada, antes a valorou na sua globalidade, e que não desprezou presunções simples, naturais ou hominis ... 14. Compulsados os factos provados e os factos não provados constantes do Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª Instância, conclui-se que não contrariam toda a evidência segundo o ponto de vista de um homem de formação média, ou a lógica mais elementar ou as regras da experiência comum. 15. Não contraria “as regras da experiência comum a afirmação do tribunal a quo de que aquela decisão foi tomada unicamente pelo diretor técnico da obra, engenheiro E., sem a participação do arguido A. (cf. os pontos 17) e 37) da matéria de facto provada e, em particular, a alínea VIII) dos factos não provados).”. 16. O Tribunal recorrido, ao concluir que a decisão da 1ª Instância está afetada de erro notório na apreciação da prova ao abrigo do disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e decidindo depois como faz nos termos subsequentes, incorre em inadequada interpretação ao disposto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e, por consequência, na sua inadmissível aplicação, vício que o Recorrente aqui invoca para todos os efeitos legais. 17. O Tribunal recorrido o que fez, imputando erro notório na apreciação da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª Instância – que não se verifica – foi socorrer do disposto nesta al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP para substituir aquilo que foi a convicção deste Tribunal de 1ª Instância, e, por via disso, alterar parcialmente, nos termos aí constantes, a resposta que a 1ª Instância dera à matéria de facto, isto apesar de a reconhecer alicerçada no princípio da livre apreciação da prova, exposta em conformidade com as regras da experiência e apreciada de uma forma que não foi arbitrária ou ilógica ... - bem pelo contrário !! 18. Erro notório é uma falha grosseira ou ostensiva na análise da prova. Uma distorção de ordem lógica, entre os factos provados ou não provados. Uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio, ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente ... 19. O Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em 1ª Instância, na apreciação e análise à prova produzida, não padece deste vício que lha assaca o Acórdão recorrido, desta falha grosseira ou ostensiva na análise da prova. Nem contém uma sua apreciação que seja manifestamente ilógica, ou arbitrária ou, de todo, insustentável ... 20. Se assim é, mantendo sempre o devido respeito, ao Tribunal recorrido outra solução não restaria que não fosse a de confirmar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e confirmar essa decisão recorrida. 21. Invocando erro notório que a decisão da 1ª Instância não contém, a decisão recorrida, sob a capa de remédio, e com o argumento de que, com isso, o está a colmatar, mais não faz do que indevido novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com isso violando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que foi a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” - Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Iº Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205 ], princípio da livre apreciação da prova que assume especial relevância na audiência de julgamento, e encontra afloramento, nomeadamente, no art. 355º do CPP, uma vez que é aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, que a Constituição garante (art. 32º, nº 5), sendo o Tribunal de 1ª Instância quem plenamente beneficia da imediação e da oralidade da prova. 22. Para o Tribunal Coletivo da 1ª Instância foi incontroverso que Não há ... nos autos qualquer meio de prova que relacione os arguidos A. e C. com a aquela atuação do arguido B.. Nem sequer que, antes da realização dos trabalhos de pavimentação, aqueles estivessem tampouco informados e inteirados do que este fizera e que ... as relações pessoais entre os arguidos A. e B. não eram as melhores, quer as próprias relações entre o Município e a D., Lda. não eram isentas de litígio.... 23. Estas evidências nada têm de ilógico. Nada têm de violador das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada ... 24. Para mais quando aí também se refere que “A testemunha E., diretor técnico em representação da arguida sociedade, afirmou ter acedido à solicitação do arguido B., tendo decidido por si próprio, por ter autonomia para tal, não tendo falado com ao arguido A..”. 25. A conclusão que o Tribunal recorrido avança, no segmento decisório de que aqui se recorre, não é a única conclusão lógica a extrair da globalidade da prova e dos demais factos feitos constar no elenco da factualidade provada ... 26. O Tribunal de 1ª Instância não podia retirar “... as necessárias ilações quanto à participação do arguido A. na decisão da execução da “obra suplementar”, em representação da D., Lda” na medida em que não teve dúvidas em dar como provado que Nessa sequência, o arguido B., no dia 23/09/2017, deslocou-se ao local, tendo verificado que o piso da estrada do troço da Quintela-Chão de Ave estava em muito mau estado, com desgaste expressivo e depressões acentuadas. Solicitou, nessa ocasião, à sociedade arguida D., LDA., cujos trabalhadores estavam a pavimentar o troço …., que procedesse, logo de seguida, à pavimentação do piso do troço Quintela-Chão de Ave, o que aquela sociedade, por decisão do Eng. E., diretor técnico da empreitada e representante da empreiteira no procedimento n.º 20/DPO/SOM/201725, aceitou fazer, como efetivamente fez e não teve dúvidas em dar como não provado o que aí veio a dar. 27. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido, viola os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, porquanto fica uma dúvida razoável entre a factualidade que a 1ª Instância deu como provada e não provada e a factualidade que o Acórdão recorrido pretende alterada. 28. A falência de manancial probatório, nos termos que se deixaram alegados, só pode conduzir ao que foi apurado em 1ª Instância, e, sempre, ser valorado probatoriamente a favor do arguido. 29. Ao decidir nos termos em que o faz, e que acima se impugnam, o Acórdão recorrido viola o princípio da presunção de inocência do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 30. bem como o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 31. A 1ª Instância não teve dúvidas de que a decisão a que se refere o nº 17 dos factos provados, em relação à sociedade, foi tomada pelo seu diretor técnico, e não teve dúvidas em dar como não provado os factos que, de entre outros, elenca sob os nºs I, VIII e XI ... 32. Atentas as exigências do nº 2 do art. 374º do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, e, como aceita o Acórdão recorrido, tendo a 1ª Instância feito uma correcta exposição sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão, não é concebível, nem aceitável, que, depois, venha a concluir que isso colide com as regras da experiência... 33. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionalidade do julgador que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu, na medida em que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. Logo, por esta via, inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de acordo com a sua livre convicção. Ao decidir nos termos em que o fez e que acima se impugnam, o Tribunal recorrido violou esta inatacabilidade que decorre do disposto neste preceito legal. 34. Para o fazer o Acórdão recorrido socorreu-se de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª Instância, de uma forma objetivada e motivada não deu relevância nem credibilidade. 35. Para proceder à alteração da matéria de facto, nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido socorreu-se de mera prova indireta, sem circunstância, e, sobretudo, sem tomar em consideração que, para o fazer, se exige uma pluralidade de factos-base ou indícios, que não se verificam, e que não é admissível que a demonstração do facto indício que é a base da inferência, seja também ele feito através de prova indiciária ... 36. Nos autos, não só não há prova como também não existem os necessários indícios que permitam que, apenas com base em presunção, o Tribunal recorrido altere, nos termos em que o faz, a resposta à matéria de facto proferida pela 1ª Instância. 37. Conclui-se ainda como o fez o acima citado Acórdão do TRC de 20/06/2012 I. A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto nela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular; II. Desde logo, é necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação); III. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria “desconhecida” de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido); IV. Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final do exemplo que antecede)… 38. É inconstitucional o disposto no art. 410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo penal se, não detetando o Tribunal recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação e, não constando do teor da própria decisão de facto, como provado ou como não provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido, fazer uma sua interpretação e aplicação neste sentido, uma vez que, desta forma, é violado o princípio constitucional de presunção da inocência consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP 39. Decorre de tudo o acima concluído que a decisão recorrida viola, para além do mais, o disposto nos artigos 125º, 127º, 410.º, n.º 2, alínea c), e 426º, nº 1, todos do CPP, o disposto no art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, no art.º 110.º, n.º 1, b) e n.º 4, do Código Penal e no art. 32º nºs 2 e 5 da CRP. O douto Acórdão ora notificado ao Arguido, no que concerne ao âmbito do recurso por este intentado, refere que, e transcreve-se O âmbito do recurso delimita-se, como se sabe, pelas conclusões dos recorrentes (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal). Dessas conclusões resulta que as questões colocadas pelos recorrentes – e que cumpre apreciar neste recurso – são, em síntese, as seguintes: A.: a) Inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; b) Inconstitucionalidade do disposto no art. 426º, nº 1 do mesmo diploma legal; c) (In)existência de erro notório de apreciação da prova. Sobre a alegada inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400º, n l, al. e) e 432º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal conclui o Acórdão ora notificado que não se vislumbra justificação para considerar inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. Sobre a Inconstitucionalidade do disposto no art. 426º, nº 1 do mesmo diploma legal conclui que Face ao exposto e ao já consignado no ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não se entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente. Sobre a (In)existência de erro notório de apreciação da prova conclui que Assim, sendo certo que a decisão que está em apreciação é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e tendo anteriormente concluído que não merece censura a alteração que o mesmo fez da matéria dada como provada – por ter considerado verificado o vício de erro notório da apreciação da prova na decisão da primeira instância temos de concluir pela não ocorrência da violação dos aludidos princípios. Constata-se que este douto Acórdão, ora notificado, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade que o Recorrente invocou na sua conclusão nº 38, conclusão que se transcreve É inconstitucional o disposto no art. 410º, nº 2º, al. c) do Código de Processo penal se, não detetando o Tribunal recorrido, na decisão do Tribunal de 1ª Instância, contradição insanável da fundamentação, nem contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação e, não constando do teor da própria decisão de facto, como provado ou como não provado, facto que contrarie com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, seja ainda assim, nos termos do Acórdão recorrido, fazer uma sua interpretação e aplicação neste sentido, uma vez que, desta forma, é violado o princípio constitucional de presunção da inocência consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP. Ora, sendo esta uma questão sobre a qual se impunha pronúncia, a sua omissão, consubstancia uma nulidade que expressamente e para todos os efeitos legais o Recorrente aqui invoca. Ainda, o Recorrente, sempre com o devido respeito, não se conforma com as decisões proferidas no douto Acórdão em apreço, no sentido da inexistência das inconstitucionalidades invocadas. A acrescer ao acima já referido, o Recorrente tem por inconstitucional o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e), 432º, nº 1 al. b) e 434º, todos do Código de Processo Penal, se interpretados nos termos em que o faz o douto Acórdão ora notificado, ou seja, no sentido em que existe o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de acórdão proferido em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de multa não superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em Primeira Instância, mas que tal direito está limitado pelo disposto no art. 434º CPP. Ora, a invocada inconstitucionalidade manifesta-se também quanto ao disposto neste art. 434º CPP, e à interpretação da limitação que dele é feita, mesmo nas situações em que o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação, para proceder à alteração da matéria de facto é o constante da al. c) do nº 2 do art. 410º CPP (erro notório na apreciação da prova) e em que o recorrente, no recurso, se insurge precisamente sobre esse ponto, pugnando pela inexistência de erro por parte do Tribunal de Primeira Instância na apreciação da prova [uma vez que, é manifesto, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância “Inexiste, portanto, contradição insanável da fundamentação, cuja verificação pressuporia “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, evidenciado no próprio texto da decisão. E não se deteta, igualmente, uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação”, até porque, como assinala o Acórdão do Tribunal da Relação, no que concerne a indagar sobre eventual erro notório na apreciação da prova, esse configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, sendo que, e como mais adiante salienta, não tem dúvidas (e sublinhamos) que “Analisando a decisão recorrida verificamos que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica, as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, ... Com efeito, resulta claramente do texto do acórdão que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, analisando a prova documental e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de prova de que se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário. Ou seja, o Acórdão da Primeira Instância manifestamente não apresenta um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Nem, sobretudo, esse vício consta do teor da própria decisão de facto, que, no texto da sua decisão, não dá como provados, ou como não provados, factos que contrariem com toda a evidencia o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar ou as regras da experiência comum, nem tal vício, sequer, consta do teor da própria decisão de facto. Ou seja, o Tribunal de 1ª Instância, ao analisar toda a prova, fê-lo em conjugação com juízos de normalidade decorrentes da experiência comum, retirou todas as necessárias ilações quanto à decisão “... da execução da "obra suplementar", em representação da D., Lda”, não analisou a prova produzida de uma forma compartimentada, segmentada ou atomizada, antes a valorou na sua globalidade, e não desprezou presunções simples, naturais ou hominis ... Naquele Acórdão os factos provados e os factos não provados, não contrariam toda a evidência segundo o ponto de vista de um homem de formação média, ou a lógica mais elementar ou as regras da experiência comum. Sempre com o devido respeito, o que o Tribunal da Relação fez, imputando erro notório na apreciação da prova ao Tribunal Coletivo da 1ª Instância – que não se verifica – foi lançar mão do disposto nesta al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP para substituir aquilo que foi a convicção do Tribunal de 1ª Instância, e, por via disso, alterar parcialmente, nos termos aí constantes, a resposta que a 1ª Instância dera à matéria de facto, isto apesar de a reconhecer alicerçada no princípio da livre apreciação da prova, exposta em conformidade com as regras da experiência e apreciada de uma forma que não foi arbitrária ou ilógica ... O Acórdão proferido em Primeira Instância não padece de falha grosseira ou ostensiva na análise da prova. Não evidencia uma qualquer distorção de ordem lógica, entre os factos provados ou não provados. Nem contém uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, nunca passaria despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio, ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente ... Ao invocar erro notório à decisão da 1ª Instância, o Acórdão do Tribunal da Relação, sob a capa de remédio, mais não faz do que indevido novo julgamento a essa matéria de facto, alterando-a, com isso violando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal quanto ao que foi a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância [ que foi “... uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” – Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205 ], princípio da livre apreciação da prova que assume especial relevância na audiência de julgamento, e encontra afloramento, nomeadamente, no art. 355º do CPP, uma vez que é aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, que a Constituição garante (art. 32º, nº 5), sendo o Tribunal de 1ª Instância quem plenamente beneficia da imediação e da oralidade da prova. Se o art. 127º do CPP nos indica um limite à discricionariedade do julgador, limite que a 1ª Instância reconhecidamente cumpriu, na medida em que avançou com decisão devidamente fundamentada, de acordo com uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, logo, e por esta via, inatacável, já que proferida em obediência à lei que impõe que se julgue de acordo com a sua livre convicção, o mesmo já não sucede, renova-se o respeito devido, no Acórdão da 2ª Instância que não só viola esta inatacabilidade como, para o efeito, se socorre de indevida e inaceitável presunção, a que a 1ª Instância, de uma forma objetivada e motivada não deu relevância nem credibilidade.] Se na apreciação deste segmento do recurso (da eventual ocorrência de vícios a que alude o art. 410º nº 2 e 3 do CPC, pelo Supremo Tribunal de Justiça, este apenas se limita a fazê-lo quanto ao Acórdão recorrido ... interpretação que viola os princípios acima já elencados e desta forma, se viola o princípio da culpa, os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 1º, 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Do acima já exposto, e no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, decorre a verificação, • do Recorrente ter já suscitado esta questão da inconstitucionalidade, • da aplicação efetiva, ainda que implícita, da interpretação normativa que ora se impugna, e esta conduzir à decisão proferida • de ao Recorrente estarem esgotados os meios impugnatórios existentes • e de, convicto o Recorrente, em análise liminar, não ser de considerar o presente recurso manifestamente infundado. inconformado o Recorrente com o decidido, que não consubstancia concreta pronúncia, de conhecimento oficioso, às acima invocadas inconstitucionalidades, implicitamente verificadas na decisão proferida, com tais fundamentos, dela vem, porque está em tempo e porque para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, […]»; B. «[…] tendo sido notificado do Acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso, dele não se podendo conformar relativamente às decisões que aplicaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, al. b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOTC). Sem prejuízo das alegações que serão produzidas em sede própria se o presente recurso vier a ser admitido, como se espera, no sentido de, sucintamente, identificar as decisões que se pretendem impugnar e as normas que foram aplicadas e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso, bem como os preceitos ou princípios constitucionais violados, invoca-se o seguinte: 1. Este Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, dando provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, revogou parcialmente o Acórdão do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, que havia absolvido o arguido da prática, em coautoria, do crime de prevaricação, previsto e punido pelo artº 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, conjugado com o artºs 26 e 28, do CP, por verificação de erro notório da apreciação da prova, previsto no artº 410, nº 2, al. c), do CPP, tendo procedido, consequentemente, à alteração da decisão da matéria de facto, provada e não provada, aditando factos que na primeira instância tinham sido julgados não provados, e, em consequência, condenou-o na pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por igual período, bem como na condenação solidária com os demais arguidos no pagamento ao Estado na importância de 2.321, 35 euros. O Tribunal da Relação não só julgou verificado o vício de erro notório da apreciação da prova como considerou que do processo constavam todos os elementos de prova que lhe permitiam decidir da causa, sem reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, pelo que, em sequência, procedeu à alteração da matéria de facto e à subsunção do direito aos novos factos. Acontece que, apesar da alteração introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, o artº 434º, do CPP, que foi aplicado na decisão, continua a limitar o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito. 2. Assim sendo, a norma do artº 434, do CPP, em conjugação com a alínea c), do nº 2, do artº 410, e nº 1, als. a) e b), do art.º 432º, do mesmo Código, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a decisão sobre a matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância, é inconstitucional por violação do direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição, consagrada no artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), questão que foi expressamente invocada no corpo das alegações do respetivo recurso e na Conclusão I com que foram rematadas. Com efeito, ao deixar sem controlo o Acórdão do Tribunal da Relação que decide da matéria de facto determinante para a sua condenação, e ao permitir apenas um recuso sobre a matéria de direito, o arguido vê coartado o direito de ver reapreciado o segmento da decisão que mais o prejudica, pois é ela que determina a sua culpabilidade, já que a escolha e a determinação da pena é consequência daquele juízo de culpabilidade. Trata-se, pois, de uma restrição que atinge, de modo desrazoável e desproporcionado, a possibilidade de recorrer, atingindo o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido e o direito à igualdade de tratamento consagrado no artº 13º da CRP. 3. Embora sem se referir expressamente sobre o juízo de inconstitucionalidade da norma citada, suscitado pelo arguido, a verdade é que no Acórdão do STJ em causa, a questão, se bem que referindo-se a propósito, parece, ao recurso interposto pelo coarguido A., é tratada nos seguintes termos: “Ou seja, no caso dos autos, existe direito a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos termos acima descritos [acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em primeira instância], encontrando-se tal direito apenas limitado pelo disposto no artº 434 do Código de Processo Penal. Ou seja, só não é possível recorrer da decisão sobre a matéria de facto. Mas essa também já foi apreciada em duas instâncias: a primeira no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e, a segunda, no Tribunal da Relação do Porto”. Pelo que não se compreende a posição do recorrente". Na nota de rodapé nº 3, fez-se consignar o seguinte: “Embora se tenha presente que há quem sustente posição contrária, v.g. Helena Morão no “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 4. Do exposto resulta, que o douto acórdão recorrido aplicou o artº 434º, do CPP, no sentido contrário ao juízo de inconstitucionalidade invocado pelo arguido, considerando, pois, conforme à constituição o sentido interpretativo de que, na situação como a dos autos, é constitucional a referida norma, mesmo quando o arguido é condenado pela Relação em recurso de decisão absolutória, e, por isso, o recurso está restringido à questão de direito, não sendo admissível o recurso sobre a matéria de facto. É desta interpretação e aplicação do artº 434º, do CPP, em conjugação com as alíneas a) e b), do nº 1 do artº 432º e nºs 2, al. c) do artº 410, todos do Código de Processo Penal, que o arguido recorre do Acórdão deste STJ para o Tribunal Constitucional. 5. Por outro lado, no mesmo recurso o arguido suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade, também por violação do direito ao recurso, consagrado no identificado artº 32, nº 1, da CRP, e do princípio da igualdade, ínsito no arto 13º da CRP, da norma do artº 426, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento – interpretação que, aliás, havia sido seguida pelo Tribunal da Relação do Porto –, pois assim está a coartar a garantia do duplo grau de jurisdição. Esta questão foi expressamente invocada no corpo das alegações e na Conclusão II das alegações do referido recurso de revista. 6. E, sobre a mesma, decidiu este STJ, "B.3.2. A alegada inconstitucionalidade do disposto no artigo 426, nº 1 do Código de Processo Penal. O recorrente [escreve] que “(é) inconstitucional o disposto no art. 426º nº 1 do CPP se interpretado, como o faz o Acórdão recorrido, no sentido de que, existindo vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o tribunal de recurso pode revogar decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível decidir da causa, e, com isso, impedir que seja esta a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, com isso ultrapassar os limites que lhe são impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição e impedir ao arguido o direito ao recurso e por via disso, querendo, impugnar essa decisão, por violação deste direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição” Antes de mais importa afirmar que a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 426, nº 1 do Código de Processo Penal é correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de janeiro de 20164 e que tem o seguinte teor: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.” Aliás, como se pode ler nesse acórdão, a posição que o recorrente defende foi a que ficou vencida, sendo certo que um dos argumentos em que assentava a pretensa obrigação de reenvio era, justamente, “por ser essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.” Entretanto e como bem refere o Magistrado do Ministério Público – depois de transcrever parte substancial do acórdão de uniformização de jurisprudência atrás citado: “A Constituição da República Portuguesa que claramente consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo criminal obviamente não definiu o modelo de recursos penais quanto à questão em apreciação, mas, constituindo o direito ao recurso, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, a lei ordinária garante, na conformação daquele direito constitucional, sempre um duplo grau de jurisdição, ou seja que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável. A alteração de decisão recorrida, em sede de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in casu, sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se pugnou pela alteração da matéria de facto.” Face ao exposto e ao já consignado no ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação [não] estiver em poder de todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não se entende que exista a inconstitucionalidade a que alude o recorrente”. 7. Do exposto resulta, que o douto acórdão recorrido aplicou o artº 426, nº 1, do CPP, no sentido contrário ao juízo de inconstitucionalidade invocado pelo arguido, considerando conforme à constituição o sentido interpretativo de que, na situação como a dos autos, é conforme à Constituição a norma interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento. É também desta interpretação e aplicação do artº 426, nº 1, do CPP, que o arguido recorre agora para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ em referência. 8. Delimitado que fica o âmbito e o objeto da impugnação do Acórdão recorrido, e sem prejuízo do aproveitamento que para o recorrente resulte do recurso para o Tribunal Constitucional que também apresentou o coarguido A. (cfr. artº 74, nº 3, da LOTC), verifica-se que o recurso agora interposto incide sobre decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações e respetivas conclusões do recurso interposto para o STJ, (al. b), do nº 1, do artº 70 e nº 2, do artº 75-A), a decisão não admite recurso ordinário (artº 70º, nº 2), é interposto por quem tem legitimidade para recorrer e está representado por advogado (artºs 72, nº 2 e 83, nº 1) e está em tempo (artº 75, nº 1), todos do LOTC, sendo que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os arts 426º, n° 1, e 434° (este em conjugação com a alínea c), do nº 2, do arto 410, e nº 1, als. a) e b, do artº 432º), todos do Código de Processo Penal) e as normas e/ou princípios constitucionais que o recorrente considera violados são o artº 32º, nº 1, da CRP (direito ao recurso, na vertente de um verdadeiro duplo grau de jurisdição, incluindo o princípio da presunção da inocência e do contraditório, consagrados nos nºs 2 e 5, do mesmo preceito) e o princípio da igualdade, ínsito no artº 13º da mesma CRP. […]». 5. Os recursos foram admitidos pelo STJ, com efeito suspensivo. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2025, em que foi decidido «a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto aos três primeiros pontos do recurso do recorrente A.; b) Afigurando-se, na parte restante e num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que as questões a decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional e não se considerar serem manifestamente infundadas, determinar a notificação para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC, ocorrendo essa notificação apenas após o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento parcial do objeto do recurso constante em a) ou, se for deduzida reclamação da mesma para a conferência, do trânsito em julgado do acórdão que a venha a confirmar ou a revogar». 7. Os recorrentes apresentaram alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: A. «1 As questões a apreciar neste recurso: a constitucionalidade da norma do art. 434º do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com as normas dos seus art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1, alíneas a) e b), ao rejeitarem, ou se interpretadas no sentido de que expressamente rejeitam, um recurso pleno sobre matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões condenatórias de primeira instância das Relações, ou seja, de que não pode haver um recurso efetivo sobre a matéria de facto no Supremo Tribunal de Justiça, nas situações em que a decisão da Primeira Instância foi de absolvição e a decisão da Relação, assentando numa apreciação distinta da prova, é condenatória; e a questão da constitucionalidade da norma do art. 426º, nº 1 do CPP, se interpretada no sentido de que, em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º CPP, a Relação pode não determinar o reenvio do processo à Primeira Instância para novo julgamento. 2. O artigo 20º da CRP garante a todos o direito de “acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos” (n.º 1), determinando ainda que esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido “mediante processo equitativo” (n.º 4). 3. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no referido artigo 20º da CRP, como norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático, é a maior das garantias de defesa dos demais direitos fundamentais dos cidadãos. 4. Embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. 5. Num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais. 6. A Constituição pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a instâncias (artigos 210º, nºs 1, 3, 4 e 5, e 211º, nº 2). 7. Num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais. 8. Está vedado ao legislador ordinário abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos. 9. As limitações ou restrições ao direito de recurso estão sujeitas aos limites constitucionais gerais e de modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas. 10. A exigência de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 11. As restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 12. O princípio da igualdade proíbe ao legislador que faça diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. 13. Se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no nº 1 do artigo 20º da CRP 14. Há de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais. 15. Na imposição de limites objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o legislador, instituir regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, não lhe sendo consentido adotar soluções desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas, para o efeito devendo considerar-se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 16. Se a lesão de direitos, liberdades e garantias derivar de um ato proferido por órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva contido no nº 1 do referido artigo 20º da CRP impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido, presente que tal direito à reapreciação das decisões judiciais, sobretudo nas decisões condenatórias em matéria penal – artigo 32º, nº 1 CRP. 17. A Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, veio alargar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça a quaisquer decisões das Relações que condenem o arguido pela primeira vez em segunda instância, independentemente da pena que apliquem, através do aditamento de uma ressalva final à alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. 18. O Supremo Tribunal de Justiça ao ser chamado a decidir a questão da culpa em situações de primeira condenação em segunda instância, ou seja, quando se verifica divergência entre a primeira e a segunda instâncias, deve fazê-lo com suficientes e adequados poderes de cognição. Sobretudo nos casos em que uma tal divergência decorre de uma diferente valoração da prova. 19. A garantia efetiva do direito ao recurso do arguido, numa destas situações, não pode ficar limitada, não se basta, com um simples recurso de revista alargada (artigos 410º, nº 2, e 434º do CPP). 20. Não satisfaz o princípio da igualdade, uma situação em que o arguido, condenado pela primeira vez em segunda instância, vê o seu direito de defesa da condenação, em recurso, mais limitado, sobretudo quanto à impugnação do julgamento de facto, do que aquele que teria caso a condenação ocorresse em primeira instância e tivesse recorrido para a Relação. 21. A revista ampliada não possibilita uma satisfatória, ampla ou adequada identificação, nem uma suficiente possibilidade de reparação, à luz do acima referido princípio de igualdade, de todos os erros de facto. 22. Esta assinalada e assinalável insuficiência mantém-se quando é a Relação a escolher a pena e determinar a sua medida, uma vez que o direito ao recurso desta parte da decisão sobre a sanção, suportada em acervo factual que não foi o fixado em primeira instância, não fica, assim, suficiente e eficazmente acautelado. 23. A revista alargada, em situações destas, revela-se claramente insuficiente para garantir um exercício efetivo do direito ao recurso da condenação, razão porque, está o recorrente convicto, o disposto no artigo 434º do CPP, sucumbirá ao juízo de inconstitucionalidade, parcial, que aqui vai reclamado. 24. Em situação como a descrita, o Supremo Tribunal de Justiça deve assumir os poderes de apelação das Relações em matéria de facto, por aplicação analógica das normas enunciadas nos artigos 412º, nº 6, 428º e 431º, alíneas a) e b) do CPP. 25. A norma do art. 434º do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com as normas dos seus art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1, alíneas a) e b), ao rejeitarem, ou se interpretadas no sentido de que expressamente rejeitam, um recurso pleno sobre matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões condenatórias de primeira instância das Relações, ou seja, de que não pode haver um recurso efetivo sobre a matéria de facto no Supremo Tribunal de Justiça, nas situações em que a decisão da Primeira Instância foi de absolvição e a decisão da Relação, assentando numa apreciação distinta da prova, é condenatória, violam princípios constitucionais. 26. Viola o princípio da juridicidade que decorre das normas dos art. 2º, art. 3º, nº 3, ou art. 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 27. Viola ainda o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, o princípio da proporcionalidade, nomeadamente o que decorre do disposto no art. 18º, nº 2 da CRP, o princípio da necessidade e o princípio do processo justo e equitativo, direito que é reconhecido pela CRP como componente da tutela jurisdicional efetiva. (art. 20º, nº 4) 28. Estes mesmos vícios afetam a norma do art. 426º do CPP, quando interpretada no sentido de que, em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º CPP, a Relação pode não determinar o reenvio do processo à Primeira Instância para novo julgamento. 29. Nas hipóteses de recursos interpostos pelo arguido de primeiras condenações em recurso, apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, se a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. 30. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência. 31. Nesta situação à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso, designadamente, um pleno recurso em matéria de facto, do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso, num simples recurso de revista ampliada. 32. A articulação da recorribilidade de primeiras condenações em segunda instância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos exige uma especial atenção à realização de audiência de recurso em dois diferentes planos, ambos com repercussão no exercício dos poderes do Supremo. 33. Quando deva decidir a propósito dos erros previstos no nº 2 do artigo 410º, ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do nº 1 do artigo 432º, quando deva conhecer mais amplamente da matéria de facto, nas hipóteses das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 432º, o Supremo deverá convocar o arguido para o ouvir em audiência, ainda que este não o tenha requerido. 34. A compreensão do direito ao recurso implica, na sua lógica, o direito de o arguido recorrer de uma primeira condenação, independentemente desta ter sido proferida em primeiro ou segundo grau de jurisdição. A decisão condenatória proferida em segundo grau de jurisdição que reverta anterior absolvição deve assegurar um nível de tutela da posição do arguido condenado similar ao que é garantido no quadro de um recurso interposto da condenação proferida pelo tribunal de primeira instância. 35. No caso dos autos em que foi proferido o acórdão recorrido, o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça deverá assegurar-lhe condições de tutela análogas às que o arguido teria caso tivesse sido condenado logo no tribunal de primeira instância. 36. Por violação dos princípios constitucionais acima assinalados e do disposto nos art. 2º; 3º, nº 3; 13º; 18º, nº 2; 20º, nºs 1 e 4; 32º, nº 1; 210º, nºs 1, 3, 4 e 5; 211º, nº 2 e 266º, nº 2, da CRP, deve ser julgada inconstitucional a norma do art. 434º do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com as normas dos art. 400º, nº 1, alínea e), 410º, 432º, nº 1, alíneas a) e b), ao rejeitarem, ou ao serem interpretadas no sentido de que expressamente rejeitam um recurso pleno sobre matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões condenatórias de primeira instância das Relações, ou seja, de que não pode haver um recurso efetivo sobre a matéria de facto no Supremo Tribunal de Justiça, nas situações em que a decisão da Primeira Instância foi de absolvição e a decisão da Relação, assentando numa apreciação distinta da prova, é condenatória; 37. bem como a norma do art. 426º, nº 1 do CPP, se interpretada no sentido de que, em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º CPP, a Relação pode não determinar o reenvio do processo à Primeira Instância para novo julgamento». B. «I - O artº 434º, do CPP, conjugado com as alíneas a) e b), do nº 1, do artº 432, ambos do CPP, limita o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo na revista alargada, ao reexame da matéria de direito e aos vícios das alíneas a) a c), do nº 2, do artº 410º, do mesmo CPP, impedindo, por isso, o reexame da matéria de facto nos casos em que o arguido é condenado pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, precisamente por alteração, por este, da matéria de facto decidida em primeira instância. II - Ou seja, nestas situações, ao arguido fica impedido um duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso da matéria que foi determinante para a sua condenação, o que viola, desde logo, o disposto no artº 32º, nº 1, da CRP. III - Esse direito ao recurso não fica assegurado pela possibilidade de responder ao recurso do Ministério Público, pois o que neste fica garantido é o direito ao recurso pleno pelo Ministério Público, já que a posição do arguido é limitada a contraditar as selecionadas questões suscitadas pelo mesmo MP na sua impugnação. IV - Assim, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre esta matéria. V - Assim sendo, a norma do art.º 434, do CPP, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a decisão sobre a matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância, é inconstitucional por violação do direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição, consagrada no artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). VI - Com efeito, ao deixar sem controlo o Acórdão do Tribunal da Relação que decide da matéria de facto determinante para a sua condenação e ao permitir apenas um recurso sobre a matéria de direito, o arguido vê coartado o direito de ver reapreciado o segmento da decisão que mais o prejudica, pois é ela que determina a sua culpabilidade, já que a escolha e a determinação da pena é consequência daquele juízo de culpabilidade. VII - Mas para além da violação do direito ao recurso, tal interpretação também é contrária à juridicidade e à tutela jurisdicional efetiva em matéria penal, incluindo a garantia de um processo justo e equitativo, consagrada no artº 20º, nº 1, da CRP, e própria de um Estado de Direito Democrático, como é o Estado Português, obrigado, por força do disposto no artº 2º, da mesma CRP, a respeitar e a garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. VIII - Para além disso, o mesmo entendimento normativo viola também o princípio da igualdade, plasmado no artº 13, nº 1, da CRP que assegura que todos os cidadãos são iguais perante a lei. IX - E tanto a igualdade de posições processuais da acusação e da defesa, pois em caso de decisão absolutória em primeira instância, o Ministério Público tem um recurso pleno em matéria de facto para o Tribunal da Relação; em caso de condenação pela primeira vez no Tribunal da Relação, o arguido vê coartado o direito ao recurso em matéria de facto, com exceção do recurso mitigado quanto aos vícios dos nºs 2 e 3, do artº 410, ex vi artº 432, nº 1, al. a), do CPP. X - O que implica uma estruturação do sistema de recursos contrária à presunção da inocência, pois à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada). XI - Mas também se verifica uma desigualdade entre arguidos condenados em primeira instância e os nesta absolvidos e condenados na Relação, já que relativamente aos primeiros fica assegurado recurso pleno da decisão em matéria de facto, enquanto aos segundos o recurso é restringido à matéria de direito e aos vícios dos nºs 2 e 3, do art.º 410, do CPP. XII - Acresce que, tal interpretação normativa do artº 434º, do CPP, viola ainda os princípios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade consagrados no artº 18º, nº 2, da CRP, na medida em que restringe, de modo excessivo, direitos consagrados na própria constituição: o referido direito ao recurso que assiste à defesa em matéria penal. XIII - Finalmente, o artº 434, do CPP, conjugado com as alíneas a) e b), do nº 1, do artº 432, ambos do CPP, ao impedir o reexame da matéria de facto pelo STJ, no caso de absolvição em 1ª instância e condenação em 2ª, viola os artºs 6º (direito a um processo equitativo), artº 13º (direito ao recurso) e o artº 2º do Protocolo Adicional n.º 7, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por via disso, o artº 16, nº 2, da CRP. XIV - Por sua vez, é inconstitucional a norma do artº 426, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento. XV - É que se o tribunal de recurso revogar a decisão absolutória proferida em 1ª Instância e não determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, por entender ser possível decidir da causa, está, com isso, a impedir que seja a 1ª instância a proceder à determinação da sanção e a avaliar da necessidade de reabrir para esse efeito a audiência ou de ordenar quaisquer diligências, mas, e sobretudo, a ultrapassar os limites que lhe são impostos de garantir um verdadeiro duplo grau de jurisdição, impedindo ao arguido o direito ao recurso querendo impugnar essa decisão. XVI - Com efeito, ao dar como provados factos que não o foram na primeira instância, relativos à consciência da ilicitude, à modalidade de dolo adequado para a condenação, em suma ao juízo de culpabilidade, bem como à escolha e medida da pena, sem previamente ouvir o arguido, está-se a coartar-lhe, de modo desproporcional e irrazoável, o direito a pronunciar-se sobre tais matérias em via recursiva. XVII - Tal interpretação normativa viola, entre o mais, a garantia do duplo grau de jurisdição, na vertente do direito ao recurso consagrado no identificado artº 32, nº 1, da CRP, incluindo o princípio da presunção da inocência e do contraditório, consagrados nos nºs 2 e 5, do mesmo preceito, bem como, também, o direito à tutela jurisdicional efetiva em matéria penal, consagrado no artº 20º, o princípio da igualdade, ínsito no artº 13º, os princípios da razoabilidade, da necessidade e da proporcionalidade consagrados no artº 18º, nº 2, todos da CRP». 8. O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1ª São três as questões objeto do recurso: (i) o disposto no artigo 400º n. 1, al. e), 432º, n. 1 al. b) e 434º, todos do Código de Processo Penal, se interpretados nos termos em que o faz o douto acórdão ora notificado, ou seja, no sentido em que existe o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de acórdão proferida em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de multa não superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em Primeira Instância, mas que tal direito está limitado pelo disposto no art. 434º CPP (ii) norma do art.º 434º do CPP, em conjugação com a alínea c), do nº 2, do art.º 410º, e nº 1, als. a) e b), do art.º 432º, do mesmo código, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a decisão sobre matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância (iii) inconstitucionalidade, também por violação do direito ao recurso, consagrado no identificado art.º 32º, n. 1, da CRP, e do princípio da igualde, ínsito no artº 13º da CRP, da norma do artigo 426º, n. 1 do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no n. 2, do art.º 410º, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar reenvio de processo à primeira instância para novo julgamento 2ª Apesar de o Acórdão do STJ recorrido ser omisso quanto à não admissão dos recursos interpostos em matéria de facto, a sua base para apreciar, apenas, a matéria de direito é, inquestionavelmente, a norma do artigo 434º (e o artº 432º) do Código de Processo Penal, pelo que se verifica o pressuposto de admissibilidade para o TC relativamente às questões (i) e (ii) consistente na ratio decidendi. 3ª Pelo contrário, a questão (iii) não se reveste de normatividade constitucional e não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. 4ª É jurisprudência uniforme do TC que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem uma natureza exclusivamente normativa, pelo que a questão (iii), que não tem essa natureza, é inidónea para ser objeto de apreciação pelo TC. 5ª É também entendimento uniforme do TC que é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade a sua instrumentalidade, i.e., que a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal se possa repercutir, de forma útil e efetiva, de modo a alterar, total ou parcialmente, a solução jurídica aplicada na decisão recorrida. Essa instrumentalidade exige a aplicação na decisão recorrida, como “ratio decidendi”, das normas cuja inconstitucionalidade são alegadas pelo recorrente, na interpretação correspondente à dimensão normativa definida no requerimento de interposição de recurso. 6ª Por isso, a não aplicação pelo tribunal recorrido como “ratio decidendi” das normas cuja inconstitucionalidade tenha sido alegada impede o conhecimento do recurso por parte do TC, nos termos do artº 79º-C da LTC. 7ª Ora, a interpretação que essa questão (iii) enuncia não resulta da disposição legal – artº 426º n. 1 do CPP – que, segundo o recorrente, teria sido o seu objeto, mas de uma norma por si criada que, por não existir, não foi discutida, nem foi base da decisão recorrida. 8ª É, assim, a decisão recorrida, em si mesma, que o recorrente pretende sindicar e não a constitucionalidade de uma norma determinada, o que não cabe na competência do Tribunal Constitucional. 9ª Não se verificam, por isso, quanto a essa questão (iii) pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que o Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso, nos termos do artº 70º n. 1, b) e 72º n. 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional. 10ª Relativamente ao mérito e às questões (i) e (ii) importa referir que nos autos foi admitido e decidido recurso para o STJ de Acórdão do Tribunal da Relação que condenou arguido que havia sido absolvido na 1ª instância. Essa admissibilidade resulta da alteração do artigo 400º, n. 1, e) do CPP operada pela Lei 94/2021, de 21/12. 11ª Por isso, diversamente da generalidade da jurisprudência constitucional sobre a matéria, em causa nessas questões não está não a admissibilidade de recurso para o STJ nessa situação, mas a limitação dos poderes de cognição do STJ à matéria de direito regulada no artigo 434º do CPP. 12ª Não obstante a diferença das questões, a jurisprudência constitucional que se debruçou sobre a constitucionalidade da não admissibilidade de recurso para o STJ nessa situação antes da alteração da Lei 94/2021, bem como a posterior sobre questões de admissibilidade de recurso, fornece os parâmetros constitucionais para a decisão do presente recurso. 13ª Essa jurisprudência sofreu oscilações, mas dela é possível retirar, com aplicação ao caso dos autos, diversos corolários. Assim: 14ª A Constituição consagra através do direito ao recurso em processo penal, em caso de condenação, a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, de a situação ser reexaminada por um tribunal hierarquicamente superior ao que inicialmente decidiu a questão; 15ª A Constituição não reconhece, sem mais, o direito a um duplo grau de recurso ou a uma tripla jurisdição, nem o acesso ilimitado ao STJ; 16ª A partir do Acórdão 429/2016, o TC apenas considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso para o STJ que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, condenou o arguido quando essa condenação fosse em pena de prisão efetiva. 17ª As várias decisões do TC que se debruçaram sobre a constitucionalidade de normas que impunham limitações ao recurso para o STJ, embora não tenham tido por objeto a limitação dos poderes de cognição desse tribunal, nunca a colocaram em causa, parecendo, assim, pressupor a sua conformidade constitucional. 18ª Desses parâmetros constitucionais resulta, no que respeita às questões (i) e (ii) o seguinte: 19ª A limitação de recurso para o STJ a matéria de direito, mesmo em caso de condenação inovatória pela 2ª instância, não viola parâmetros constitucional, designadamente o direito ao recurso consagrado no artº 32º n.º 1 da Constituição; 20ª Desde logo porque ao prever a lei a admissibilidade do recurso para o STJ (em matéria de direito, mas também em casos de vícios especificados no artigo 410º ns 2 e 3 do CPP) fica assegurado, mais do que o duplo grau de jurisdição que constitui a garantia do recurso consagrado pela constituição, um triplo grau de jurisdição, além de um duplo grau de recurso; 21ª Também porque não se trata de uma limitação pela lei que seja arbitrária, desproporcionada ou desrazoável, tendo por referência que a existência de limitações à recorribilidade “funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário indispensável ao funcionamento do sistema, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso”, e que “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (citado Acórdão 186/2025) 22ª Finalmente, porque o entendimento da jurisprudência constitucional na vigência da versão do artº 400º, n. 1, e) anterior à Lei 94/2021, relativamente a casos de condenação inovatória em que não era aplicada, pela Relação, prisão efetiva, de que a não admissibilidade de qualquer recurso para o STJ não afetava valores constitucionais, é transponível para a questão em apreciação, pelo menos por simples maioria de razão. 23ª As normas ou interpretações a que se referem as questões (i) e (ii) não são, por tudo isso, desconformes com a Constituição. 24ª Quanto à questão (iii) e em conformidade com os parâmetros constitucionais resultantes da jurisprudência acima referidos, a (alegada) interpretação normativa respeitou o que a Constituição consagra, designadamente quanto ao direito ao recurso e à garantia de duplo grau de jurisdição, sendo certo que não se vê, nem o recorrente concretiza, sentido na (alegada) violação de outros princípios ou normas constitucionais. 25ª A circunstância de o Tribunal da Relação reenviar – ou não – o processo para julgamento na 1ª instância configura uma questão relativa à lei ordinária, contida na ampla margem de liberdade na regulamentação do recurso que a jurisprudência constitucional tem reconhecido ao legislador. 26ª Uma vez que o reenvio, só por si, não afeta a garantia constitucional, não cabe na competência do TC decidir qual a melhor interpretação sobre as respetivas disposições legais. 27ª Não deve, por isso, ser feito qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre quaisquer normas ou interpretações normativas em que a questão (alegadamente) se baseia». 9. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Os presentes recursos foram interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Passando, deste modo e seguidamente, à análise dos pedidos formulados pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu, existem, quanto ao último ponto do objeto do recurso do recorrente B., condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento desta porção do recurso – tendo as partes sido advertidas para essa possibilidade no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, já tendo podido exercer o contraditório quanto a essa possibilidade. Efetivamente, e como se verá de seguida, esse ponto do objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo esta parte do objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. 11. Os recorrentes, nos respetivos requerimentos de interposições de recurso de constitucionalidade, fixaram pela seguinte forma (na parte em que não foi já decidido, por decisão sumária já transitada em julgado, não conhecer desses recursos), o objeto dos mesmos: A. «[…] o disposto nos art. 400º, nº 1, al. e), 432º, nº 1 al. b) e 434º, todos do Código de Processo Penal, se interpretados nos termos em que o faz o douto Acórdão ora notificado, ou seja, no sentido em que existe o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de acórdão proferido em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de multa não superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em Primeira Instância, mas que tal direito está limitado pelo disposto no art. 434º CPP […]». B. «[…] a norma do artº 434, do CPP, em conjugação com a alínea c), do nº 2, do artº 410, e nº 1, als. a) e b), do art.º 432º, do mesmo Código, interpretada no sentido de que é vedado ao arguido condenado pelo Tribunal da Relação, em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão que alterou a decisão sobre a matéria de facto que foi determinante para a condenação em segunda instância […] inconstitucionalidade, também por violação do direito ao recurso, consagrado no identificado artº 32, nº 1, da CRP, e do princípio da igualdade, ínsito no artº 13º da CRP, da norma do artº 426, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento […]». 12. In casu, e quanto a este último ponto do objeto do recurso, temos que na decisão recorrida nunca se interpretou e aplicou o «artº 426, nº 1, do CPP» «no sentido de que em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento», não havendo, neste segmento, coincidência entre essa parte do objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna, nessa medida e neste ponto, esse recurso perfeitamente inútil. De facto, vejamos o que se escreveu a esse respeito na decisão recorrida: «[…] a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 426º nº 1 do Código de Processo Penal é correta e é desde logo determinada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2016, deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de janeiro de 2016 e que tem o seguinte teor: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374,º, nº 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.°, n.° 2, e 425.°, nº 4, todos do Código de Processo Penal.» […] A alteração de decisão recorrida, em sede de recurso, pela verificação de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, consiste, precisamente, na substituição da decisão por aquela que o Tribunal superior tem por justa e conforme ao direito, após ao arguido ter sido garantido o direito de se pronunciar sobre o objeto do recurso, como, in casu, sucedeu relativamente ao recursou do Ministério Público em que se pugnou pela alteração da matéria de facto.” Face ao exposto e ao já consignado no ponto anterior (e com a ressalva – resultante da própria lei – de que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena) não se entende que exista a inconstitucional idade a que alude o recorrente. […]». Isto é, este recorrente acaba por ‘criar’ uma norma que não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, referindo que, em caso de «verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento», quando o STJ, na realidade, entendeu que «se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena», com «a ressalva – resultante da própria lei - de que tal baixa só pode ocorrer quando o Tribunal da Relação estiver em poder de todos os elementos necessário para determinação da medida concreta da pena», sendo que, no caso aí sub judicio, não se justificaria nunca essa remessa por o processo ter os elementos necessários para o efeito. Desta forma, não se pode imputar ao tribunal recorrido o entendimento segundo o qual, «em caso de verificação dos vícios da decisão previstos no nº 2, do artº 410, do CPP, o Tribunal da Relação pode não determinar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento», mas antes o de que não deverá, em regra, ocorrer essa remessa, exceto – o que não sucedeu no caso concreto –, se esse Tribunal não tiver todos os elementos que serão necessários para a fixação da espécie e medida da pena a aplicar ao arguido. De resto, o que se nota é que, mais do que questionar a interpretação e a aplicação do preceito legal em causa, o que o recorrente pretende é, no fundo, que este Tribunal sindique o concreto e específico juízo decisório do tribunal recorrido e determine a remessa do processo à 1.ª instância para novo julgamento, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo. No caso que agora se aprecia, o recorrente em causa tenta ver apreciada por este Tribunal, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que o TC aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador, mais concretamente a interpretação que fez do direito ordinário, o que não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é, reitera-se, sindicável no âmbito deste recurso de constitucionalidade –, pretendendo que o TC, qual tribunal ordinário, faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido – no sentido, portanto, de que deveria haver baixa do processo à 1.ª instância para novo julgamento –, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível quanto a este último ponto do recurso do recorrente B., dado que não possui a sempre imprescindível dimensão normativa e dado que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que este recurso, neste segmento, sempre seria inútil, não podendo levar à sua revogação/alteração. Na parte restante, como resulta do já exposto supra, considera-se que será possível o conhecimento dos outros pontos do objeto dos presentes recursos de constitucionalidade, entendendo-se, mais corretamente e procedendo à concatenação e ajustamento formal (desde logo, também para se referir, mais especificamente, à sanção penal em que foram condenados os arguidos e à suspensão da sua execução) dos dois enunciados normativos (tendo também presente, como bem o refere o Ministério Público, que só o preceito da legislação processual penal que se considerará é que relevará para esta finalidade, dado que do mesmo é que resulta esta específica limitação ao objeto do recurso para o STJ), que o seu objeto deverá ser antes o a seguir transcrito: «o artigo 434.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido que em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de Tribunal da Relação que reverteu decisão absolutória da 1.ª instância e que aplicou ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução, esse recurso apenas pode ter por objeto o reexame de matéria de direito». 14. Antes de mais, cumpre referir que o preceito legal em causa – o artigo 434.º do Código de Processo Penal (CPP) – tem, atualmente, e face à sua alteração pela Lei n.º 94/2021, a seguinte redação: «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», sendo que, acrescenta-se, não se está perante uma das exceções previstas na sua parte final (pois que essas duas alíneas, a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, prescrevem que «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; […] c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º»). Isto é, nestas situações em que há recurso para o STJ de decisão de um Tribunal da Relação que reverteu decisão absolutória da 1.ª instância e que aplicou a um arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução, resulta do normativo em apreço que «esse recurso apenas pode ter por objeto o reexame de matéria de direito» [itálico nosso], cumprindo aferir, justamente, da conformidade constitucional desta compressão ao direito ao recurso em matéria penal. 15. A questão de inconstitucionalidade que cumpre, então e agora, decidir nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (com o seguinte teor: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que as decisões condenatórias dos tribunais da relação, que revertam absolvições da primeira instância e apliquem a um arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução, devam poder ser reapreciadas pelo STJ também quanto à matéria de facto ou, ao invés, se é conforme a esse normativo constitucional a previsão e permissão desse tipo de recursos unicamente à matéria de direito (o que configuraria uma restrição de direitos fundamentais). Começaremos a nossa análise com a referência (que já consta da decisão recorrida) àquele que é o entendimento de Helena Morão sobre a questão em análise (in A Revista Penal Em Revista, pp. 13-15, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf). Defende a mesma a inconstitucionalidade da restrição sob análise, aduzindo, para o efeito, os seguintes argumentos: «Contudo, chamar o Supremo Tribunal de Justiça a decidir a questão da culpa em caso de primeira condenação em segunda instância e, portanto, de divergência entre a primeira e a segunda instâncias implica inevitavelmente uma reconfiguração dos seus poderes de cognição, tendo em conta que uma tal divergência estará, na maior parte das situações, relacionada com uma diferente valoração da prova e que uma garantia efetiva do direito ao recurso do arguido não se basta, pois, em várias destas hipóteses, com um simples recurso de revista alargada (artigos 410.º, n.º 2, e 434.º). Além de a revista ampliada não possibilitar a identificação e reparação de um leque significativo de erros de facto, não parece satisfatório, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação em si, em recurso, de conteúdo mais reduzido – nomeadamente quanto à impugnação do julgamento de facto – do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação. E mesmo quando a Relação escolhe, ela própria, a pena e determina a sua medida, o direito ao recurso da nova parte da decisão sobre a sanção, alicerçada num certo acervo factual, pode não ficar eficazmente acautelado tão-só, por exemplo, com a fiscalização do texto da decisão recorrida, mas requerer o seu confronto com a informação dos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a personalidade e ao relatório social ou com outros elementos probatórios constantes da documentação da audiência de julgamento em primeira instância. Nestes casos em que a revista alargada se mostra claramente insuficiente para garantir um exercício efetivo do direito ao recurso da condenação, parece-nos, assim, que o disposto no artigo 434.º não resiste a um juízo de inconstitucionalidade parcial e que o Supremo terá de assumir alguns dos poderes de apelação das Relações em matéria de facto, por aplicação analógica das normas enunciadas nos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), e a função de uma autêntica terceira instância em matéria penal. Uma analogia alternativa com o reenvio teria, neste contexto, pouca utilidade, na medida em que trata aqui de identificar os possíveis vícios de facto do julgamento de segunda instância e não somente de os suprir. Esta reformulação, ainda que excecional, do papel tradicional do STJ enquanto tribunal penal insere-se não apenas numa tendência europeia de aproximação da cassação à apelação, como também num cenário global de universalização do direito ao recurso, em que os Tribunais Supremos, além de traçarem linhas orientadoras de jurisprudência no âmbito da sua competência institucional principal de revista, são igualmente convocados a cumprir novas atribuições de proteção de direitos fundamentais. Uma comparação com a alteração introduzida também pela Lei n.º 94/2021 na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º, que rejeita expressamente um recurso pleno sobre matéria de facto para o Supremo das decisões condenatórias de primeira instância das Relações, permite reforçar o ponto a que se quer chegar. No parecer do Conselho Superior da Magistratura, esta exclusão é inconstitucional. Aderindo a esta perspetiva, o que se nos afigura, no entanto, mais relevante nesta posição é a circunstância de se admitir, implicitamente, que, nos termos da versão antecedente da alínea (ainda que sem previsão textual) e mesmo da vigente se julgada inconstitucional, pode haver recurso efetivo sobre matéria de facto no STJ. Ora, é esta mesma solução que se defende para a alínea b), nas hipóteses de recursos interpostos pelo arguido de primeiras condenações em recurso. Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da alínea a), a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar». Antecipando já uma conclusão a que se chegará a final, dir-se-á que, sem prejuízo de se reconhecer o mérito e a relevância destes argumentos, entende-se que, apesar disso, e pelos fundamentos que se exporão de seguida (e face também à jurisprudência consolidada deste Tribunal), os mesmos não são suficientes para, em face do objeto deste recurso, se poder considerar como constitucionalmente desconforme a norma sindicada. 16. Retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021 (e em outras decisões posteriores também subscritas pela aqui relatora), cabe sublinhar que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de «recurso», não se podendo daqui extrair a ideia de que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se consubstancia, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – cfr. Manuel Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão n.º 595/2018, do Plenário, o seguinte: «[…] O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são “conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este”. É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])». 17. Posto isto, deve referir-se que o STJ, pela posição que ocupa como último tribunal de recurso dentro da jurisdição comum, tem um lugar muito particular no seio da organização dos tribunais judiciais, sendo, no dizer do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), «o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais». Por assim ser, a sua intervenção está habitualmente reservada às questões que envolvam, em exclusivo, matéria de direito (nos termos do artigo 46.º da mesma lei: «Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito»), com exceções muito contadas, Destacam-se, entre essas exceções, a competência, verificados certos pressupostos, para o julgamento em 1.ª instância de processos criminais ou os casos em que funciona como tribunal de 2.ª instância (relativamente a decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas relações). Efetivamente, mal se compreenderia que um tribunal de ‘cúpula’ do sistema judicial devesse pronunciar-se irrestritamente sobre a matéria de facto fixada nas anteriores instâncias, antes devendo, em regra, partir dessa matéria de facto e aplicar definitivamente o direito aos factos dados como provados e não provados (o que, aliás, vai ao encontro da tradição histórica portuguesa e corresponde também ao modelo existente na generalidade dos países que nos são mais próximos, embora já não estejamos perante, como sucedia originalmente, um sistema puro de ‘cassação’, mas já de ‘substituição’, como o refere Abrantes Geraldes, Cassação ou Substituição: Livre escolha ou determinismo legislativo, p. 3, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/ Recursos_-sub.pdf, aí escrevendo que «A cassação, nos regimes em que está consagrada, é assumida pelo órgão de cúpula dos tribunais correspondente ao nosso Supremo Tribunal de Justiça. Competindo-lhe fundamentalmente conhecer do direito, sem se imiscuir na matéria de facto considerada provada ou não provada, a sua função fica plenamente satisfeita com a sinalização do erro de julgamento e a definição do regime jurídico aplicável ao caso ou da interpretação correta das normas jurídicas, relegando para o tribunal recorrido a tarefa de exarar nova decisão de acordo com o regime jurídico hierarquicamente definido»). Existem, como não poderia deixar de ser, ‘válvulas de escape’ que, não ampliando essa competência, permitem, v.g., a anulação das anteriores decisões sobre a matéria de facto ou o conhecimento oficioso de invalidades dessas decisões, como sucede, por exemplo, com o disposto no artigo 410.º do CPP («1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»). De salientar que parte das questões de constitucionalidade que se suscitam a este respeito está ligada, como sucede com a norma aqui em apreço, à possibilidade de recurso para o STJ de decisões tomadas em sede de recurso pelas relações que revertam anteriores decisões absolutórias da 1.ª instância e condenem criminalmente pela primeira vez um arguido. Veja-se o que escreve João Pires Marujo a este propósito (in “Breves notas sobre o direito ao recurso do arguido”, consultado em https://observatorio.almedina.net/index.php/ 2024/10/29/breves-notas-sobre-o-direito-ao recurso-do-arguido/: «Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso. Pense-se no direito ao recurso do arguido: plasmado expressamente no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a sua concreta abrangência depende, designadamente, da solução a encontrar quando conflitue com o direito a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, sempre que do exercício daquele possa surgir uma compressão da garantia corporizada por este, situação potencialmente verificável aquando de uma massificação de recursos que paralise as instâncias superiores, deixando estas, portanto, de manter uma capacidade de resposta compatível com a prolação de decisões (em todos os processos sobre os quais se debruçam) em intervalos de tempo aceitáveis. A resolução desta tensão tem sido tentada pelo legislador processual penal ao longo das últimas décadas, maioritariamente em desfavor do direito ao recurso do arguido, através da limitação das situações em que uma determinada decisão é recorrível. Interessam-nos, especificamente, as decisões finais das Relações, que, atuando em segunda instância, apliquem a uma pessoa individual uma pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, ou uma pena não privativa da liberdade, em ambos os casos constituindo um agravamento face à decisão condenatória da primeira instância. O Tribunal Constitucional tem sancionado as medidas legislativas, confirmando a compatibilidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa (especificamente, com o direito ao recurso do arguido), recorrendo a três argumentos essenciais: o primeiro, sustentado na ideia de que se verifica um efetivo perigo de paralisação do STJ, que se interpõe àquele direito; o segundo, avançando que os casos cuja irrecorribilidade é questionada, tratam de situações de menor merecimento penal, e que essa asserção justifica, também, a restrição operada (remetendo para o n.º 2 do artigo 2.º do PA n.º 7 à CEDH); e, por fim, o terceiro, enraizado na ideia de que o direito ao recurso do arguido, se perspetivado quanto à função que desempenha na redução do risco de erro judiciário, se encontra salvaguardado por conta da existência de duplo grau de jurisdição (decisão da primeira instância somada ao acórdão da Relação). Aquela posição sofreu, todavia, uma positiva inversão parcial a partir de 2015: os acórdãos n.º 412/2015, 429/2016 e 595/2018 vieram a terreiro pugnar pela inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando da mesma se extraísse a irrecorribilidade de primeiras decisões condenatórias exaradas em segunda instância, das quais resultasse a aplicação de pena privativa da liberdade. Posteriormente, verificou-se uma tentativa, por parte de uma corrente do Tribunal Constitucional, de alargar esta jurisprudência a todas as situações de primeira condenação em segunda instância, independentemente da pena aplicada, logo afastada em Plenário, por não se fundar no argumento central que presidiu à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida em 2018: a tutela recursória reforçada, devida por conta do maior potencial restritivo dos direitos fundamentais do arguido que resulta da aplicação de uma pena privativa de liberdade. O legislador, no entanto, não se compadeceu com este arrazoado argumentativo, tendo através da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, tornado recorríveis todas as primeiras decisões condenatórias prolatadas pelas Relações. Continuam, ainda assim, a ser irrecorríveis as decisões condenatórias das Relações que agravem a situação substantiva do arguido, desde que não ultrapassem os 5 anos de prisão. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria em concreto, repetindo os argumentos anteriormente mobilizados para defender a compatibilidade constitucional do regime processual penal vigente». Da leitura deste trecho resulta com evidência que o TC tem entendido, mais recentemente, «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução». Vejamos o Acórdão do Plenário do TC n.º 524/2021, em que se escreveu, na sua síntese final, o seguinte: «O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado. Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade. Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição. É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo». Por sua vez, o legislador acabou, por intermédio da Lei n.º 94/2021, de 21.12, por alterar a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP – que passou a dispor que «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» – pelo que, a contrario sensu e como sucedeu no caso sub judice, passou a haver essa possibilidade de recurso para o STJ no caso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações e relativos a decisões absolutórias da 1.ª instância. A esse respeito, refere Lopes da Mota (in “A alteração ao artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro: Recurso para o STJ de decisão de condenação pela relação, em recurso, em caso de absolvição em 1.ª instância”, pp. 34-35, consultado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal 2022. Pdf) o seguinte: «Em conclusão, pode, pois, afirmar-se que a alteração à al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, levada a efeito pelo artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, 21 de dezembro, tomando em consideração a jurisprudência do TC, em particular no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de decisões de condenação em penas de prisão inferiores a 5 anos (Acórdão n.º 595/2018) e em penas de multa (Acórdão n.º 31/2020) proferidas pelo tribunal da Relação em recurso de decisões de absolvição em 1.ª instância, satisfaz a obrigação de cumprimento de obrigação internacional do Estado Português enquanto Estado-Parte do PIDCP, espoletada pelo acórdão do STJ de 30.10.2019, proferido no processo n.º 455/13.GBCNT.C2.S1, no respeito pelo direito internacional sobre direitos humanos enquanto princípio constitucional implícito (art.º 7.º da Constituição). Esta alteração da al. e) não comporta, porém, qualquer efeito nos poderes de cognição do STJ, limitados ao reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP)». (itálico da relatora) De todo o modo, a alteração legal em apreço não implicou qualquer modificação dessa corrente jurisprudencial maioritária do TC, escrevendo-se no Acórdão n.º 97/2023, ainda relativamente à redação anterior do Código de Processo Penal (mas já tendo em conta a modificação operada no CPP), o que a seguir se transcreve: «É esta jurisprudência, aplicada sem desvios pelo Tribunal Constitucional em todos os seus subsequentes julgamentos, que aqui cumpre uma vez mais reiterar, sem que lhe possa ser oposto, como pretendem os recorrentes E. e D., S.A., qualquer argumento retirado da nova redação que a Lei n.º 94/2021 veio conferir à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito ao propósito subjacente à referida alteração legislativa, que os recorrentes atribuem a uma «clara e manifesta tomada de posição do legislador na querela doutrinária e jurisprudencial referente à (ir)recorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que inovatoriamente condenam o arguido». Ao contrário do que é defendido, não há fundadas razões para supor que a «letra da lei» haja procurado efetivamente acolher «os comandos constitucionais emanados da jurisprudência do Tribunal Constitucional, naquilo que é um claro reconhecimento da desconformidade constitucional da redação anterior». É verdade que, como sublinham os recorrentes nas respetivas alegações, a Lei n.º 94/2021 teve (também) na sua génese o Projeto de Lei n.º 876/XIV/2, cuja exposição de motivos atribui à modificação introduzida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP a seguinte justificação: «[n]o que respeita a recursos, e tendo sempre e ainda em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e equitativo, aproveita-se também o ensejo para acolher em letra de lei a jurisprudência do Tribunal Constitucional, através dos seus acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro, reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma decisão absolutória da 1.ª instância». Contudo, verifica-se que o primeiro dos arestos citados diz respeito, conforme se viu já, à reversão de uma absolvição para uma condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos no Tribunal da Relação, ao passo que o segundo, não obstante se referir à reversão de uma absolvição em primeira instância para uma condenação em pena de multa, não chegou a transitar em julgado, tendo sido revogado pelo Acórdão n.º 523/2021, aresto que, conforme se viu também, não julgou inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias». 18. Seja como for, e como resulta do já exposto supra, cumpre frisar que não está aqui em questão a possibilidade de recurso para o STJ (que existiu, in casu), mas antes, e tão só, a restrição desse recurso a matéria de direito. Ora, como facilmente se intui, se a jurisprudência constitucional vinha entendendo, há já algum tempo, não ser inconstitucional a inadmissibilidade de recurso nestes específicos casos para o STJ, claro é que dificilmente se iria agora concluir, sem mais, que o simples restringir do âmbito desses recursos poderia ser contrário à CRP. Deste modo, e seguindo também a já referida orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, com a qual se concorda, dir-se-á, de forma muito breve, o seguinte. Antes de mais, o arguido tem sempre oportunidade, nestes casos, de se pronunciar, nas respetivas contra‑alegações de recurso para a relação, sobre a pretendida modificação da matéria de facto e sobre a possibilidade de ser condenado, nessa instância, por um dos crimes por cuja prática foi absolvido originalmente; De sublinhar, ainda, que há dois efetivos graus de jurisdição quanto à matéria de facto, que será sempre apreciada pelo tribunal da 1.ª instância e pelo da Relação, com exercício do contraditório e possibilidade de pronúncia efetiva prévia pelo arguido, existindo também a já referida ‘válvula de escape’ resultante do artigo 410.º do CPP; Acresce a tudo isto que se trata de uma condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução (e não numa pena de prisão efetiva de mais longa duração), sendo certo que o TC vem sempre destacando que não é inconstitucional a «atribuição e ordenação de patamares de controlo judicial desiguais determinados em função da gravidade da sanção em causa, constituindo medidas de reforço da segurança das decisões jurisdicionais em matéria penal e de gestão da respetiva articulação com o princípio da praticabilidade da ação penal e da eficiência do sistema de processo, constitui um paradigma atendível na modelação do regime de recursos de Direito ordinário no domínio jurídico-penal, congruente com o arquétipo de due process of law e com o estatuto de garantias de defesa» – cfr. Acórdão n.º 899/2024. Ademais, a restrição em causa corresponde à regra geral aplicável aos recursos para o STJ e justifica-se cabalmente, como facilmente se retira da consagração dessa regra, pela necessidade de reservar a sua intervenção, como tribunal de cúpula, para matérias estritamente jurídicas e em que estejam em causa, desde logo, condenações em penas privativas da liberdade efetivas e de duração mais prolongada, evitando que se torne, em muitos casos, num efetivo terceiro grau de jurisdição também quanto à matéria de facto. Por último, e quanto à argumentação segundo a qual, ao não se admitir a possibilidade de recurso em matéria de facto para o STJ, se está a tratar de forma desigual (em prejuízo destes últimos) os arguidos que foram condenados na 1.ª instância (que poderão sempre impugnar a matéria de facto no recurso para o Tribunal da Relação) relativamente aos que foram só condenados na 2.ª instância (que só podem recorrer para o STJ relativamente à matéria de direito), cumpre assinalar o seguinte. Como se constata, trata-se de duas situações bem diversas, uma vez que as condenações ocorreram em instâncias diferentes e que o arguido teve a oportunidade de ver a sua situação apreciada por dois tribunais diversos, sendo de registar, aliás, que a decisão da 2.ª instância será usualmente a definitiva, apesar do que se admite ainda, neste caso, a possibilidade de recurso para o STJ, mesmo que restrita, face à função primacial desse Tribunal no nosso sistema judicial e à impossibilidade de o mesmo passar a ser sempre uma espécie de ‘tribunal de último recurso (também) em matéria de facto’, a questões jurídicas. Aliás, a argumentação do recorrente parece partir do pressuposto de que qualquer primeira condenação criminal, qualquer que seja a instância em que for proferida, deve sempre permitir recurso para uma instância superior e sempre com possibilidade de recurso quanto à matéria de facto, mas tal implicaria, por exemplo, que se pudesse também recorrer de qualquer decisão condenatória já e só proferida no STJ, o que, como é sabido, não é possível no âmbito da jurisdição comum. Leia-se, quanto esse argumento, o que se escreveu, de forma elucidativa, no Acórdão n.º 899/2024: «Por outra parte, sobre a pretensa incontornabilidade da faculdade de recorrer, ao menos por uma vez e em qualquer caso, de decisão desfavorável surgida na sequência de recurso pela acusação que se garantisse ao arguido ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de sublinhar que se trata de reivindicação impossível, caso se entenda ser de manter o equilíbrio de direitos e de oportunidades processuais entre acusação e defesa. É que, garantindo-se ao acusado direito a recurso, necessariamente estende-se igual prerrogativa a quem acusa ou a quem assiste a acusação. Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais conferidos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023). Nesse pressuposto, mesmo que se assegure a existência de numerosas instâncias e não se restrinja a possibilidade de recorrer sucessivamente, será uma incidência incontornável do sistema que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça possa decidir pela condenação ou por uma agravação da pena, deixando resignado (e desprovido de outro patamar de revisão) o acusado que haja sido absolvido ou que haja beneficiado de sanções mais benevolentes em todos os Tribunais que, antes do Supremo Tribunal, hajam apreciado a causa. Pois que assim é, o argumento do recorrente imporia que o sistema de recursos do Direito processual do crime tivesse de ser entendido inconstitucional na sua globalidade. Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria de prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões desfavoráveis à defesa proferidas por Tribunais superiores. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se considere a necessidade de eficácia mínima da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas». 19. Em suma, considera-se que a restrição ao âmbito do recurso para o STJ, quando reportada a decisões de Tribunal da Relação que revertam decisões absolutórias da 1.ª instância e apliquem penas de prisão suspensas na sua execução, é, efetuado uma «ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado», justificada e proporcional (cumprindo, aliás, as várias sub-dimensões do princípio da proporcionalidade), mostrando-se constitucionalmente conforme. Em consequência, deverá ser negado provimento ao presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 434.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido de que, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de Tribunal da Relação que reverteu decisão absolutória da 1.ª instância e que aplicou ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução, esse recurso apenas pode ter por objeto o reexame de matéria de direito; b) Não conhecer da parte restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos pelo recorrente B.; e, em consequência, c) Negar provimento aos presentes recursos de constitucionalidade; d) Condenar os recorrentes em custas, atenta a improcedência/não conhecimento dos presentes recursos, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes