Texto integral (5612 palavras)
ACÓRDÃO Nº
935/2024
Processo n.º 1079/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. reclamados o Ministério
Público, B. e C. o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo
76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator, de 6 de novembro de 2024, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em
26 de setembro de 2024.
2. O aqui reclamante foi condenado
em 1.ª instância na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão pela prática de
dois crimes de roubo agravado.
Inconformado, recorreu para o
Tribunal da Relação de Lisboa, que reduziu a pena única para 15 anos de prisão.
Novamente inconformado, o reclamante
interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse
que foi julgado improcedente por acórdão proferido em 20 de junho de 2024.
Notificado deste acórdão, o ora
reclamante invocou a respetiva nulidade por omissão de pronúncia relativamente
à questão da validade processual e constitucional das localizações celulares do
intermediário, reclamação que foi indeferida pelo acórdão de 26 de setembro de
2024.
Certificada
a notificação deste último acórdão em 26 de setembro de 2024, o reclamante
formulou um pedido de aclaração, pretensão que foi julgada inadmissível por
despacho do Juiz Conselheiro Relator prolatado em 16 de outubro de 2024, que
considerou tratar-se de um «incidente manifestamente anómalo e claramente
injustificado».
Certificada a notificação deste
despacho em 16 de outubro de 2024, o reclamante interpôs então recurso para o
Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido em 6 de
novembro de 2024, o recurso não foi admitido.
3. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., recorrente nos autos à margem identificados, uma vez consolidada
a Decisão condenatória junto deste Supremo Tribunal, vem interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional
O presente ato é praticado ao abrigo do
disposto na al. b) do artigo 107º-A do Código do Processo Penal, mas com
pedido de dispensa ou redução da multa respetiva, nos termos do artigo 139º,
n.º 8 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo
Civil, atento o frágil circunstancialismo económico-financeiro em que vive
o arguido, preso há já mais de 2 (dois) anos, sobre o contexto socioeconómico
expresso no seu relatório social, para onde remetemos em termos de
alegação da situação de facto.
O que o faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
(i) O recorrente funda o seu recurso
na norma constante da al b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional;
(íi) A interpretação normativa
que constitui o objeto deste recurso e cuja inconstitucionalidade se prende
fazer sindicar pelo Tribunal constitucional é a seguinte:
É inconstitucional, por violação dos artigos
26º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a
interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal,
segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a
pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização,
através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a
própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização
localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça.
(íii) Salvo melhor opinião e o
doutíssimo suprimento do Senhor Juiz Relator junto do Tribunal Constitucional,
a questão de saber se a monitorização celular do intermediário [autorizada à
margem de um concreto propósito de localizar o suspeito do crime] ofende o seu
direito à reserva da intimidade da vida privada é questão abstrata e
concretamente pertinente, porque relativa aos direitos fundamentais e, depois,
porque se apresenta como suporte fundamental da condenação do arguido, Para
além disso é questão inédita porque, tanto quanto percebemos, não foi, até ao
momento, objeto de decisão junto deste Tribunal Constitucional.
(iv) A inconstitucionalidade que se
pretende ver apreciada, em recurso, pelo Tribunal Constitucional, foi já
invocada, no decorrer no processo, junto dos tribunais judiciais, uma
pluralidade de vezes:
1.º Da primeira Decisão condenatória
proferida em Primeira Instância, arguido recorreu para o Tribunal da Relação de
Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a inconstitucionalidade
que enforma o objeto do presente recurso, ou seja, a validade das localizações
celulares para intermediário cujo seguimento não releva para se capturar ou
encontrar o suspeito, o discutiu no plano do direito adjetivo e no plano constitucional - 11/08/2022, ref.
21602321;
2.º A 9ª Secção da Relação de Lisboa
julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente, decidindo, para o que
aqui releva, que:
a. o Acórdão da primeira instância
havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida [questão
privativa do co-arguido D.] e
b. eram válidas as localizações
celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar concretamente
a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se socorreu para
assim decidir [questão privativa do arguido aqui recorrente, portanto do A.] - 26/01/2023,
ref. 19523760;
3.º Nessas circunstâncias processuais,
o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça no identificado
propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do
intermediário julgadas, quer no plano do direito adjetivo, quer no âmbito
constitucional -31/03/2023, ref. 628593;
4.º A 9ª Secção da Relação negou a
admissão desse recurso -12/04/2023, ref. 19886008;
5.º O arguido reclamou para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - 27/04/2023, ref. 631812;
6.º O Colendo Senhor Juiz Conselheiro,
Vice-presidente do Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula, que aquele não
era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão ser suscitada
quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse a haver
decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido. - 14/05/2023,
ref. 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932;
7.º Após baixa à primeira instância, o
arguido voltou a ser condenado, nos exatos termos em que o fora no primeiro
momento - 9/5/2023, ref. 144190609:
8.º O Arguido voltou, pois, a repetir
tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da Relação,
inclusivamente a questão da validade constitucional das localizações celulares
do intermediário - 30/06/2023, ref. 23672438;
9.º Perante tal Recurso, agora a 3ª
Secção da Relação de Lisboa, considerou que as questões levantadas pelo
recorrente A., ora reclamante, já haviam sido decididas aquando do julgamento
do primeiro recurso pela 9ª Secção da Relação de Lisboa -- 22/11/2023,
ref. 20737352;
10.º Assim, o reclamante recorreu para o
Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que fosse julgada
aquela questão que se prende com a validade das localizações celulares do
intermediário - repetimos - quer no âmbito do direito processual vigente, quer
da sua conformidade com os ditames constitucionais, questão que condensou nas
suas conclusões 3ª a 13ª, cujo pedido, na substância, havia ficado por julgar
conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º - 26/01/2024, ref.
673828;
11.º Ocorre, todavia, que o douto acórdão
reclamado não se pronunciou expressamente sobre a validade das localizações
celulares do intermediário, portanto não julgou expressamente a questão a que
aludem as conclusões 3ª a 13ª do recurso interposto pelo reclamante, com
especial enfoque para as inconstitucionalidades ali invocadas, mas confirmou
condenação sustentada na inverificação da desconformidade constitucional que
apontamos à interpretação do direito ordinário.
12.º Portanto, o Supremo Tribunal de
Justiça confirmou a condenação do recorrente A. cujo substrato factual resulta
demonstrado a partir de prova cuja validade depende da interpretação que, desde
sempre, o arguido apontou como violadora da Constituição, mormente dos seus artigos
26º, n.º 1 e 34º, n.º 4, qual seja a interpretação do artigo 187º, n.º
4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das
interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de
intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização
celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela
investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo
paradeiro se desconheça.
13.º Procurando uma posição expressa do
Supremo, o recorrente apresentou uma Reclamação e, depois, um pedido de
Aclaração, mas não teve a sorte de obter um dispositivo expresso de onde
resultasse um juízo sobre aquela inconstitucionalidade, tendo ficado limitado a
saber que a Decisão sobre a inconstitucionalidade estava consolidada e
que o arguido mantinha-se condenado - Acórdãos de 26/09/2024, ref. 12677177, e
16/10/2024, ref 12731539.
14.º Salvo melhor opinião, foi, assim,
julgada, nas Instâncias Judiciais, a inconstitucionalidade que vimos apresentar
a este Tribunal Constitucional».
4. Do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
O recurso ora interposto pelo
arguido A. para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo face ao
disposto no artº 75º da LTC (prazo de 10 dias) e tendo em conta as notificações
operadas nos autos em relação ao Ac de 26 Setembro 24 e, se bem que seja
irrelevante por não ter efeito suspensivo do prazo de recurso daquela, mesmo em
relação ao despacho de 16.10.24.
Consequentemente, nos termos do
artº 76º nº 2 da LOTC, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional».
5. Na reclamação foram invocados os seguintes
fundamentos:
«[…]
Antes de mais, precisamos de
deixar uma síntese do enquadramento histórico-processual em que se ergue a
presente reclamação, pois, salvo melhor opinião e o douto, suprimento de Vossas
Excelências, só assim se conseguirá alcançar a especificidade que nos motiva
lutar pela realização da justiça.
Vejamos,
1.º O arguido foi condenado, em
primeira instância -14/06/2022, ref. 138174941;
2.º O arguido recorreu para o
Tribunal da Relação de Lisboa, com um conjunto de razões de onde fazia parte a
que está aqui em questão nesta reclamação, ou seja, a validade das localizações
celulares para intermediário cuja localização não tenha interesse para a
captura de suspeito, o discutiu no plano do direito adjetivo e no plano
constitucional -11/08/2022, ref. 21602321;
3.º A 9.ª Secção da
Relação de Lisboa julgou aquele recurso e o do coarguido, conjuntamente,
decidindo, para o que aqui releva, que:
a. o Acórdão da primeira
instância havia que ser repetido uma vez que assentava em prova proibida
[questão privativa do co-arguido D.]; e
b).são válidas as
localizações celulares para intermediário, deixando, todavia, de apreciar
concretamente a desconformidade constitucional da interpretação legal de que se
socorreu para assim decidir [questão privativa do arguido aqui reclamante,
portanto do A.]-26/01/2023, ref. 19523760;
4.º Nessas circunstâncias
processuais, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal no identificado
propósito de ver a questão da validade das localizações celulares do
intermediário julgadas, quer no plano do direito adjetivo, quer no âmbito
constitucional, naquela suprema instância - 31/03/2023, ref. 628593;
5.º A 9a Secção da
Relação negou a admissão desse recurso —12/04/2023, ref. 19886008;
6.º O arguido reclamou para o
Colendo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal - 27/04/2023,
ref. 631812;
7.º O Colendo Senhor Juiz
Conselheiro, Vice-presidente deste Supremo Tribunal, decidiu, em nossa súmula,
que aquele não era o momento para recorrer para o Supremo, devendo a questão
ser suscitada quando e se, após baixa dos autos à primeira instância, voltasse
a haver decisão da Relação a julgar recurso que lhe fosse dirigido.
-14/05/2023, ref, 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932;
Ficou, por conseguinte, a
questão da validade constitucional das localizações celulares do intermediário
por ser julgada por aquele Supremo Tribunal.
8.º Após baixa à primeira
instância, o arguido voltou a ser condenado, nos exatos termos em que o fora no
primeiro momento - 9/5/2023, ref. 144190609;
9.º O Arguido voltou, pois, a
repetir tudo quanto havia deduzido no seu primeiro recurso para o Tribunal da
Relação, inclusivamente a questão da validade constitucional das localizações
celulares do intermediário - 30/06/2023, ref. 23672438;
10.º
Perante tal Recurso, desta feita a 3a Secção da Relação de Lisboa,
considerou que as questões levantadas pelo recorrente A., ora reclamante, já
haviam sido decididas aquando do julgamento do primeiro recurso pela 9a
Secção da Relação de Lisboa - 22/11/2023, ref. 20737352;
11.º Assim, o reclamante
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, para além do mais, que
fosse julgada aquela questão que se prende com a validade das localizações
celulares do intermediário (também) no âmbito da sua conformidade com os
ditames constitucionais, questão que condensou nas respetivas conclusões sob os
números 3a a 13a, cujo pedido, na substância, havia
ficado por julgar conforme descrevemos anteriormente no ponto 7º - 26/01/2024,
ref. 673828;
12.º Ocorre, todavia, que esse
acórdão reclamado não se pronunciou expressamente sobre a validade das
localizações celulares do intermediário, portanto não julgou expressamente a
questão a que aludem as conclusões 3.ª a 13.ª do recurso interposto
pelo reclamante, com especial enfoque para as inconstitucionalidades ali
invocadas;
13.º Por essa razão, o ora
reclamante, reclamou para a Conferência, no Supremo.
14.º Em conferência, foi
proferido Acórdão negando haver omissão de pronúncia quanto a mencionada
inconstitucionalidade, declarando inclusivamente que a questão está consolidada
- 26/09/2024, ref. 12664573;
15.º No seguimento, o arguido
pediu, pois, que fosse aclarado o Acórdão proferido no sentido se indicar em
que termos e onde ficou a inconstitucionalidade da localização celular do
intermediário julgada.
16.º Foi, então, proferida um
Decisão onde, não deixando de se apreciar a substância do pedido aclaratório,
indeferindo-o, classificou-se-mo como incidente anómalo e injustificado
e avisou-se o mandatário que existe o art. 521.º, n.º 1, do Código do Processo
Penal -16/10/2024, ref. 12730189
17.ºChegámos, portanto, ao fim
do processo, junto dos tribunais judiciais, com uma Decisão condenatória que
assenta numa interpretação das normas de direito penal adjetivo que, no
entender repetidamente invocado pelo arguido, nas várias instâncias, não se
coaduna com a constituição.
18.º Constatamos, assim, que o
julgamento dessa inconstitucionalidade, num primeiro momento, foi relegado para
fase posterior do processo, pelo Colendo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
(14/05/2023, ref. 11607543, e 31/05/2023, ref. 11653932) e, após, num segundo
momento, foi considerada questão decidida (26/09/2024, ref. 12664573).
19.º Convencido que tem o
direito de saber onde e como ficou a questão decidida, o arguido primeiro
reclamou, depois pediu aclaração.
20.º E, na verdade, é do
conjunto decisório resultante da reclamação e do pedido de aclaração que o
arguido consegue alcançar que a mencionada inconstitucionalidade estava
tacitamente julgada, pois trata-se da interpretação normativa que sustenta a
sua (confirmada e reconfirmada) condenação.
21.º Nesse momento processual, o
arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, o que fez no
terceiro dia posterior ao termo do prazo, respaldando-se, para tanto, no
disposto no art. 107.º-A, do Código do Processo Penal, pedindo, acrescidamente
dispensa o pagamento da respetiva multa nos termos do art.º 139.º, n.º 8, do
Código do Processo Civil, ex vi, art. 4o do Código do
Processo Penal.
22.º Mas, por decisão Sumária
proferida pelo Colendo Senhor Juiz Relator, junto do Supremo Tribunal de
Justiça, foi aquele recurso rejeitado por duas razões (06/11/2024, com a ref.
12786639);
- Entendeu-se que o prazo de
recurso para este Tribunal Constitucional inicia-se com a Decisão que julga o
recurso dirigido ao Supremo e não com aquele que julgue a reclamação para a
conferência ou o pedido de aclaração;
- Depois, porque se
desconsiderou a menção expressa do arguido ao art.º 107.º- A do
Código do Processo Penal (ou alguma outra norma, pois da fundamentação não se
percebe mais que a consideração do recurso como extemporâneo…)
-Em face deste percurso,
ressalvando o devido respeito por melhor posição, parece-nos que o nosso
recurso para este Tribunal Constitucional foi mal julgado como extemporâneo,
porquanto o prazo ordinário de recurso deve contar-se a partir do trânsito da
Decisão que julgou o último incidente pós-decisório admissível e não da Decisão
que julgou o objeto do recurso dirigido ao tribunal a quo, no caso ao
Supremo Tribunal de Justiça.
Realmente, chamado a decidir,
ante uma situação em tudo idêntica à que ora trazemos, este Tribunal
constitucional, com o seu Acórdão n.º 348/2020, proferido no âmbito do processo
n.º 308/2020, da 2.ª Secção, fundamentou em sentido precisamente
oposto ao adotado na Decisão de rejeição ora reclamada:
Apenas assim não seria se o
incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso
em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a
virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para a interposição de
recurso para este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal a
quo decidido pelo não conhecimento do incidente, antes pela
apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se
afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.
Verifica-se, então, que,
tendo início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que
indeferiu o pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias,
estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
E essa linha de entendimento
voltou a ser sufragada - portanto, confirmada - no Acórdão n.º 252/2021,
proferido em julgamento de Reclamação para a Conferência, neste Tribunal
Constitucional, no processo n.º 108/2021, da 3.ª Secção:
Na verdade, o Tribunal
Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n,º 2 do
artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento
processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o
incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Penal», de que o reclamante lançou mão no caso vertente.
Aqui chegados, permitimo-nos
concluir que:
(i) o arguido vem, desde o seu
primeiro recurso para o Tribunal da Relação, pedindo . que seja apreciada a conformação
constitucional da interpretação normativa que permite que o intermediário seja
sujeito a localização celular, mesmo quando os seus movimentos geográficos não
tenham interesse para alcançar, sequer monitorizar os movimentos, do suspeito
do crime investigado; e
(ii)apresenta-se claro que o
recurso que dirigimos a este Tribunal Constitucional foi rejeitado pelo
Tribunal a quo porque, contrariamente à jurisprudência que tem vindo a
ser confirmada por este Tribunal Constitucional, considerou-se que o prazo de
recurso tem que ser contado por referência à decisão que julgou o mérito do
recurso dirigido ao Supremo e não do último dos incidentes pós-decisórios julgados».
6. A Digna Magistrada do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos
seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
849/20.8PBCSC, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro
de 2023, foi concedido provimento parcial a recurso interposto pelo arguido A.,
e consequentemente reduzida a pena única que lhe fora imposta, para 15 anos de
prisão, julgando-se, no mais, improcedente o recurso e mantendo-se, na íntegra
a decisão recorrida.
2.
Desta decisão o arguido e ora
recorrente, A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que
por acórdão de 20 de Junho de 2024, o julgou improcedente.
3.
Inconformado, o arguido
apresentou reclamação, suscitando a nulidade daquele acórdão, por omissão de
pronúncia, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 26 de Setembro de
2024.
4.
Desta decisão, o arguido e ora
reclamante, apresenta ainda um pedido de “aclaração” junto do STJ, que,
por despacho de 16 de Outubro de 2024, considera a nova reclamação (aclaração)
processualmente inadmissível, “(..) esgotado que está o poder jurisdicional
deste STJ (..).”
5.
Inconformado, o arguido e ora
reclamante, por requerimento com data de entrada de 6 de Novembro de 2024,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1,
al. b) da LTC.
6.
Nesse requerimento alega que
“(..) o ato é praticado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 107-A
do Código de Processo Penal, mas com pedido de dispensa ou redução da multa
respetiva, nos termos do artigo 139º, nº 8 do Código de Processo Civil (..).”
7.
Por despacho de 6 de Novembro de
2024, o Senhor Juiz Conselheiro no STJ, não admitiu o recurso interposto, face
ao disposto no artigo 75º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
Afirmou-se que “(..) o
recurso (..) é manifestamente extemporâneo face ao disposto no artº 75º da LTC
(prazo de 10 dias) e tendo em conta as notificações operadas nos autos em
relação ao Ac de 26 de Setembro 24 e, se bem que seja irrelevante por não ter
efeito suspensivo do prazo de recurso daquela, mesmo em relação ao despacho de
16.10.24. (..).”
9.
A não admissão do recurso sustentou-se,
assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora
do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
10.
É desta decisão de não admissão
do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º
4, do artigo 76.º, da LTC.
11.
Alega o reclamante, no
essencial, que, “(..) que o recurso (..) foi rejeitado pelo Tribunal a
quo porque, contrariamente à jurisprudência que tem vindo a ser confirmada
por este Tribunal Constitucional, considerou-se que o prazo de recurso tem que
ser contado por referência à decisão que julgou o mérito do recurso dirigido ao
Supremo e não ao último dos incidentes pós-decisórios julgados (..).
12.
E, acrescenta, “(..) que
chamado a decidir ante uma decisão em tudo idêntica à que ora trazemos, este
Tribunal Constitucional, com o seu Acórdão nº 348/2020 (..) fundamentou em
sentido precisamente oposto (..): Apenas assim não seria se o incidente
deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso,
conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de
adiar o início de contagem do prazo para interposição de recurso este Tribunal.
No entanto, não tendo o tribunal decidido pelo não conhecimento do incidente
antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo
indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração
(..).”
13.
Adiantando o nosso parecer,
concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do
reclamante não merece acolhimento.
14.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da
LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10
dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da
decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
15.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo
preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos
casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser
recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
16.
Nestes casos, o prazo para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “conta-se do momento
em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”, aqui se
incluindo a decisão da reclamação da nulidade invocada por omissão de
pronúncia, face ao que dispõe o artigo 379º nº 1, alínea c), aplicável por
remissão do artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP),
admitindo (embora não expressamente previsto) que poderia ser equiparada a
recurso ordinário (artigo 70º, nº 3 da LTC).
17.
Todavia esta prorrogação do
prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade não tem lugar
quando a parte utilize meios impugnatórios manifestamente inexistentes no
ordenamento jurídico e, por esse facto, inidóneos para obstar ao trânsito em
julgado da decisão proferida.
18.
A segunda reclamação, designada
de “aclaração”, apresentada pelo arguido, ora reclamante em relação ao
acórdão de 26 de Setembro de 2024, do STJ, que se pronunciou pela nulidade
suscitada em relação a acórdão anterior por omissão de pronúncia,
consubstancia, manifestamente, um incidente anómalo, por legalmente
inexistente, não tenho, por isso, a virtualidade de operar a prorrogação do
prazo do recurso para o Tribunal Constitucional
19.
De acordo com o que dispõe o
artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo
4º do CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito apenas retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigos 613º-617º do
CPC).
20.
E, conforme vem sendo sustentado
pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021: “[C]om
a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente
pós-decisório de aclaração (..).”
21.
Ou seja, o pedido de aclaração
da sentença é um incidente que não se encontra previsto, quer no CPP, quer no
CPC.
22.
Ora, “Nos termos do n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por sua
vez, de acordo com o artigo 75.º da LTC, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias (n.º 1) e, em caso de interposição de recurso
ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão,
conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso
(n.º 2).
Conforme jurisprudência
reiterada deste Tribunal, a prorrogação do prazo para interpor recurso de
fiscalização concreta prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar
se o meio impugnatório utilizado for legalmente admissível. Inversamente, a
dedução de um incidente processual anómalo ou atípico será insuscetível de «prolatar
a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de
interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido
para a interposição do recurso de constitucionalidade» – cf. o recente
Acórdão n.º 705/2023 (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os
450/2010, 472/2015, 811/2017 e 54/2020 e, ainda, na doutrina, Carlos Lopes do
Rego, ob. cit., pp. 196-197).
23.
E, assim sendo, podemos concluir
que o prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação do acórdão de 26
de Setembro de 2024, que julgou improcedente a nulidade suscitada.
24.
Deste acórdão o arguido
considera-se notificado no dia 30 de Setembro de 2024 – cf. fls. 7 TC v e 9-T.
25.
Tendo o recurso de
constitucionalidade sido interposto em 6 de Novembro de 2024, há muito que se
mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação para
a sua interposição.
26.
Afigura-se-nos que a
jurisprudência constitucional (Acórdão do TC nº 348/2020) invocada pelo
reclamante não se aplica aos presentes autos, já que a situação não é, sequer,
similar àquela que ali foi apreciada.
27.
Na verdade, no âmbito destes
autos não foi apreciado, decidido, deferido ou indeferido, no despacho de 16 de
Outubro de 2024, o mérito do requerimento de “aclaração”. Considerou-se apenas
que tal requerimento era inadmissível.
28.
E, assim sendo, entendemos que o
recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do
despacho de não admissão do recurso.
29.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando
apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente
infundado.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual,
devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela
conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Antes do mais, importa
assinalar que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de junho de 2024 que manteve
a sua condenação do ora reclamante na pena única de 15 anos de prisão pela
prática de dois crimes de roubo agravado. É o que resulta do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como da reclamação
contra o despacho que o não admitiu.
9. O recurso, que se funda na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não foi admitido por ter sido
considerado intempestivo em face do disposto no artigo
75.º, n.º 1, da mesma Lei. Subjacente a esta decisão está o entendimento de
que o prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso de
constitucionalidade do acórdão de 20 de junho de 2024 se iniciou com a
notificação da decisão de 26 de setembro de 2024 que indeferiu a reclamação
apresentada contra aquele primeiro aresto.
Desde já se adianta que não existem
razões para divergir desta conclusão.
10. De acordo com o n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». Do artigo 75.º da mesma Lei decorre, por sua vez, que o
prazo para recorrer «para o Tribunal Constitucional é de dez dias»
(n.º 1) e, em caso de interposição de «recurso ordinário […] que não
seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão […] conta-se
do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso»
(n.º 2).
Como este Tribunal tem
reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC
apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de
proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de
constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao
processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for
manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o
processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico
—, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito
em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do
termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso
de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997,
54/2020 e 205/2023).
É esta, justamente, a situação que
se verifica nos presentes autos.
11. Após a prolação do
acórdão de 20 de junho de 2024, o reclamante deduziu um primeiro incidente
pós-decisório através da arguição da nulidade do referido aresto, incidente que
foi apreciado e decidido pelo acórdão de 26 de setembro de 2024. Subsequentemente,
o reclamante deduziu um outro incidente pós-decisório, pedindo a
aclaração do acórdão de 26 de setembro de 2024. Ao contrário do que é referido
na reclamação, este segundo incidente não chegou a ser apreciado, não tendo
existido qualquer pronúncia da Conferência. Na verdade, o Juiz Conselheiro
relator considerou, por decisão singular, que não era processualmente
admissível o pedido de aclaração do acórdão que havia desatendido a reclamação
que recaíra sobre o acórdão que julgara improcedente o recurso interposto para
o Supremo Tribunal de Justiça, o que resultava do facto de o poder
jurisdicional se encontrar esgotado e de a real intenção do recorrente ser, não
a aclaração do acórdão precedente, mas a obtenção de uma nova pronúncia sobre a
questão da omissão de pronúncia decidida pelo acórdão de 26 de setembro de
2024. E daí ter considerado o incidente anómalo.
12. Efetivamente, pelas razões
assinaladas no despacho de 16 de outubro de 2024 do Juiz Conselheiro relator do
Supremo Tribunal de Justiça (v. ponto 11), o incidente de aclaração
deduzido pelo reclamante foi anómalo. Nessa medida, não é transponível
para o caso vertente a jurisprudência citada na reclamação. Tanto no Acórdão
n.º 348/2020, como no Acórdão n.º 252/2021, o Tribunal Constitucional
considerou que a dedução de um incidente pós-decisório fundado no artigo 380.º
do Código de Processo Penal não permite considerar esgotados todos os meios
impugnatórios, desde que tal incidente seja admissível, o que se
entender ser o caso do pedido de aclaração do acórdão proferido por um
tribunal superior que julga o mérito do recurso. Não é essa,
manifestamente, a situação que ocorre no caso vertente. O pedido de aclaração
incidiu sobre o acórdão que indeferiu a reclamação do acórdão que começou por
julgar o mérito do recurso, consubstanciando a dedução de um segundo incidente
pós-decisório destinado à recolocação da mesma questão de omissão
de pronúncia que fora anteriormente decidida. Nessa medida, trata-se de
um incidente anómalo e, como tal, insuscetível de afetar o termo inicial do
prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, que se iniciou com
a notificação do acórdão de 26 de setembro de 2024, ocorrida em 30 de setembro
de 2024 (cf. artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tendo sido interposto em 6 de novembro
de 2024, o recurso para o Tribunal Constitucional é, em suma, manifestamente
intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.
É quanto basta para indeferir a
presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes