Tribunal Constitucional

1078/2023

Data
2024-03-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8507 palavras)

ACÓRDÃO N.º 187/2024 Processo n.º 1078/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07.09.2023. 2. A recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “[…] tendo sido notificada do acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista e não se conformando com o teor do mesmo vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. A Autora ora Recorrente apresentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo – do despacho proferido pelo Presidente do Município de Cascais, no âmbito despejo do administrativo, processo de cessação de utilização n.º 4/2021, a ordenar no prazo de 45 dias o despejo imediato do edifício sito na Rua … .., … - .., …., … Estoril. Por sentença datada de 08-02-2023 o tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial. Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul que por acórdão datado de acórdão datado de 27-04-2023 negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida. Nessa senda apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e por acórdão datado de 07-09-2023 não foi admitida a revista, conforme infra se transcreve: «ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. “A.” intentou, no TAF, contra o Município de Cascais e em que eram contra-interessados a “B., Lda, o “C., nº ..” e D., processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 11/11/2022, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que determinou o despejo imediato do edifício sito na Rua … n° .., .. - .., …, em virtude de estar a ser utilizado para serviços sem título válido para o efeito. Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento inicial, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 116.º do CPTA. O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido e deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art. º 150.º, nº 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excecionalmente revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excecional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma «válvula de segurança do sistema» que apenas pode ser acionada naqueles precisos termos. O TAF rejeitou liminarmente o requerimento inicial de suspensão de eficácia com fundamento na inimpugnabilidade do ato suspendendo por ser de mera execução do despacho, de 4/4/2022, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais – que determinara a cessação de utilização como serviços do edifício em causa e o seu despejo imediato no caso de essa utilização não cessar –, que já se consolidara na ordem jurídica e relativamente ao qual não continha qualquer elemento inovatório. O acórdão recorrido, depois de considerar que não se verificava a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e que não fora cometida uma nulidade processual por omissão da realização da audiência prévia prevista no art.º 87.º- A, do CPTA, passou a conhecer da pretensa violação dos artºs. 113.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, al. a), ambos do CPTA, nos seguintes termos: 25. Ora, como salientou a decisão recorrida, uma vez que o primitivo despacho era inimpugnável, devido à ultrapassagem do prazo de impugnação previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, e que aquele cuja suspensão de eficácia era agora pedida se limitou a dar-lhe execução, nos termos previstos no artigo 177º do CPA, era manifesta a falta de pressupostos da ação impugnatória que a recorrente pretendesse intentar contra aquele despacho de 11-11-2022, por inimpugnabilidade do ato (neste caso, por ser um ato de mera execução de acto anterior, sendo indiferente para esta conclusão que o mesmo já não fosse impugnável), determinando a rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos da alínea J) do nº 2 do artigo 116 ado CPTA. 26. Ora, tal conclusão só poderia ser abalada caso a recorrente tivesse assacado ao acto suspendendo vícios próprios, na medida, em que os atos que se limitem a executar ato administrativo exequendo prévio não são autonomamente impugnáveis, nos termos do n. 3 do artigo 53º do CPTA, só o podendo ser por vícios próprios, e na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador, algo que, porém, a recorrente não alegou nem logrou demonstrar, já que se limitou a reiterar os vícios que havia assacado ao despacho do presidente do município de Cascais de 4-2-2022. 27. E, sendo assim, nenhum reparo há afazer à decisão recorrida, que se deverá manter na ordem jurídica, com o que improcede o presente recurso jurisdicional Na presente revista, a requerente, omitindo qualquer referência aos requisitos para a sua admissão constantes do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a invocar que ocorreu uma nulidade processual por não convocação e realização da audiência prévia prevista no art.º 87.º-A, do CPTA, que o acórdão recorrido violou as als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por o despacho de rejeição liminar ser totalmente omisso quanto aos factos provados e não provados e respetiva motivação – e os artºs. 113.º e 123º, n.º 1, al. a), do CPTA – por não se poder considerar verificada a falta de instrumentalidade da providência cautelar que requerera nem a intempestividade da acção principal –, considerando ainda inconstitucional, por violação dos artºs. 266.º e 268.º, ambos da CRP, a interpretação que se adotou destes últimos preceitos. Entendendo-se que se pretende justificar a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, importa realçar que a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excecional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respetivos pressupostos de admissão (cf, v.g., os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB e de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA) e que as inconstitucionalidades não constituem objeto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf, entre muitos, os Acs. de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB). Por outro lado, a argumentação da recorrente – que nem sequer impugna aquele que constituiu o único fundamento da rejeição liminar do requerimento inicial, espraiando-se por múltiplas considerações sobre a tempestividade da ação principal que aqui não está em causa – não se revela convincente quanto às nulidades invocadas, considerando a fase processual em que terminou o processo cautelar e a circunstância do acórdão recorrido conter os factos que considerou provados. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido e porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do ar esto recorrido, devendo prevalecer a regra da excecionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente». A sociedade ora recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de 1.ª instância no que respeita à não produção de prova, atento a que os presentes autos não se encontravam em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória. Assim, estamos em crer que o entendimento do tribunal de 1.ª instância ao considerar que a audiência prévia não se inclui no regime dos procedimentos cautelares viola o disposto no artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e como tal é manifestamente inconstitucional. A ora recorrente pretende também ver apreciada a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da CRP. Atento a que pese embora a ora Recorrente tenha apresentado a ação principal a 31-05- 2022 andou mal o tribunal ao interpretar o artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA no sentido de que a ação principal haveria que ter sido interposta no prazo de três meses, porquanto a ação principal invoca e peticiona a nulidade do ato administrativo impugnado e como tal pode ser apresentada a todo o tempo. Não se verificando assim a decidida falta de instrumentalidade da providência cautelar. Assim, a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático. Tais preceitos visam a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Sem prescindir, o acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da CRP. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas nos autos, encontrando‑se esgotados todos os recursos. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). […]”. 3. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 847/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] 6. Posto isto, cumpre referir que a recorrente menciona, expressamente, vir recorrer da decisão do STA (“tendo sido notificada do acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista e não se conformando com o teor do mesmo vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), tendo dirigido esse recurso ao STA, onde foi, de resto, admitido, embora a recorrente refira depois que também vem recorrer da decisão da 1.ª instância (sendo certo que, em verdade, só poderia antes vir recorrer da decisão da 2.ª instância que a confirmou, dado que essa decisão da 1.ª instância não corresponde a qualquer decisão definitiva de que possa interpor logo recurso para este Tribunal). Por seu lado, este recurso de constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte objeto: “[…] a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de 1.ª instância no que respeita à não produção de prova, atento a que os presentes autos não se encontravam em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória. Assim, estamos em crer que o entendimento do tribunal de 1.ª instância ao considerar que a audiência prévia não se inclui no regime dos procedimentos cautelares viola o disposto no artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e como tal é manifestamente inconstitucional. A ora recorrente pretende também ver apreciada a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da CRP. Atento a que pese embora a ora Recorrente tenha apresentado a ação principal a 31-05-2022 andou mal o tribunal ao interpretar o artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA no sentido de que a ação principal haveria que ter sido interposta no prazo de três meses, porquanto a ação principal invoca e peticiona a nulidade do ato administrativo impugnado e como tal pode ser apresentada a todo o tempo. Não se verificando assim a decidida falta de instrumentalidade da providência cautelar. Assim, a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático. Tais preceitos visam a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Sem prescindir, o acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da CRP. […]”. Como facilmente se constata, estas primeiras normas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), mas já não pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão da admissão ou não da revista, tendo-se os respetivos fundamentos decisórios reconduzido a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que nem sequer é referido neste requerimento. Por sua vez, o recurso de constitucionalidade (o respetivo requerimento) foi endereçado em exclusivo ao STA, sendo certo, no entanto, que a recorrente pretende recorrer, não apenas da decisão desse tribunal, como, ainda, da decisão da 1.ª instância – ou, como seria mais correto, da decisão do TCAS, como se viu. No que respeita a este específico aspecto, atentemos no que dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC: “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso” [negrito nosso]. Tendo em conta que o Tribunal Constitucional, em sede de controlo concreto de constitucionalidade, apenas conhece e decide questões de inconstitucionalidade (e algumas questões de ilegalidade expressamente tipificadas nos artigos 280.º da CRP e 70 da LTC), deve, em consonância, e como é lógico, entender-se que apenas interessa, para efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em que, efetivamente, o tribunal a quo se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Dito isto, atentemos no que foi dito no acórdão prolatado no STA no que concerne especificamente à questão de inconstitucionalidade: “[…] Na presente revista, a requerente, omitindo qualquer referência aos requisitos para a sua admissão constantes do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a invocar que ocorreu uma nulidade processual por não convocação e realização da audiência prévia prevista no art.º 87.º-A, do CPTA, que o acórdão recorrido violou as als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por o despacho de rejeição liminar ser totalmente omisso quanto aos factos provados e não provados e respectiva motivação – e os artºs. 113.º e 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA – por não se poder considerar verificada a falta de instrumentalidade da providência cautelar que requerera nem a intempestividade da ação principal –, considerando ainda inconstitucional, por violação dos artºs. 266.º e 268.º, ambos da CRP, a interpretação que se adotou destes últimos preceitos. Entendendo-se que se pretende justificar a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, importa realçar que a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excecional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respetivos pressupostos de admissão (cf., v.g., os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB e de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA) e que as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser separadamente colocadas no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2 e de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB). Por outro lado, a argumentação da recorrente – que nem sequer impugna aquele que constituiu o único fundamento da rejeição liminar do requerimento inicial, espraiando-se por múltiplas considerações sobre a tempestividade da ação principal que aqui não está em causa – não se revela convincente quanto às nulidades invocadas, considerando a fase processual em que terminou o processo cautelar e a circunstância do acórdão recorrido conter os factos que considerou provados. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido e porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito, não se justifica o reexame do aresto recorrido, devendo prevalecer a regra da excecionalidade da admissão da revista. […]”. [negritos nossos] Do exposto resulta, por um lado, que o acórdão do STA recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa e, em particular, não se pronunciou, bem pelo contrário, sobre as alegadas inconstitucionalidades identificadas pela aqui recorrente. E, por outro lado, que a recorrente em parte alguma suscitou inconstitucionalidades relacionadas com o artigo 150.º do CPTA, designadamente relativas aos dois pressupostos de admissibilidade da revista. Por assim ser, deve concluir-se que não tem sentido recorrer para o TC da decisão do STA, a qual não envolve qualquer questão de inconstitucionalidade de que se possa recorrer para este Tribunal. Mas, o que mais para agora interessa, sendo a decisão do TCAS recorrível, deveria o recorrente ter endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aos Senhores Juízes Desembargadores do TCAS, nos termos previstos no já citado artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazer, comprometeu o conhecimento, por este Tribunal, do recurso da decisão do TCAS ou da decisão da 1.ª instância. Vejamos o que foi dito, a este propósito, no Acórdão n.º 336/2021 deste Tribunal: “2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4» do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures. Quanto a esta última questão, esclarece-se o recorrente que a mesma não pode ser alvo de apreciação no âmbito do presente recurso. E assim é porquanto o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Administrativo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o correspondente despacho de admissão. Ora, de acordo com tal preceito legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Esta disposição determina que o recorrente deve observar o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Não sendo observado tal ónus, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunal constitucional.pt). Em consonância com as considerações expendidas é de concluir que a questão de constitucionalidade a que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso por referência à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo”. Em síntese, não se trata aqui de um mero erro quanto ao endereçamento do requerimento do recurso, dado que resulta de forma evidente que o recorrente também pretendeu recorrer do acórdão do STA, pois entende – como visto, erradamente –, que esse aresto decidiu as questões de inconstitucionalidade por si colocadas. Ora, como é sabido, impende sobre o recorrente o ónus de delimitação e precisão do pedido de fiscalização, devendo o mesmo ser apreendido, entre outros aspetos, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes. Segundo Manuel de Andrade, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Lições Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). A este propósito, atentemos, ainda, no que é dito no Acórdão n.º 126/2015, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz: “Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um «lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso». Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva apreciação. Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se no âmbito destes autos. Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa. Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente. A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias”. 7. Passando, agora, à análise do único recurso que este Tribunal poderia conhecer – o recurso da decisão do STA –, decorre do já exposto que, atento o teor da decisão do STA, que se limitou a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, tal como delimitados pelo artigo 150.º do CPTA, e o teor do requerimento apresentado pela recorrente, que não questionou a constitucionalidade dos pressupostos em questão, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso. Com efeito, as normas impugnadas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo TCAS, mas já não, certamente, pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios se reconduziram a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Vejamos o que foi dito no Acórdão n.º 697/2022 em relação a uma situação idêntica à dos presentes autos: “[…] Tal como foi afirmado na decisão sumária reclamada, a decisão do STA limitou-se a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, não entrando no mérito do recurso e afirmando de forma expressa que não é da competência da formação de apreciação liminar julgar questões de inconstitucionalidade. Por assim ser, se a recorrente pretendia que a questão de inconstitucionalidade fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional deveria ter recorrido da decisão do TCAS e não da decisão do STA. Ou seja, deveria ter considerado e indicado como decisão recorrida a decisão do TCAS e não a do STA. Mas vejamos melhor. O artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, dispõe, no que ora interessa, que «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». Isto é, existem dois momentos processuais bem diversos quanto à tramitação dos recursos de revista que, «excecionalmente», podem ser admitidos no STA: - num primeiro momento, há, previamente e pela «formação» prevista no n.º 6, uma «apreciação preliminar sumária» sobre o preenchimento dos pressupostos de admissão da revista previstos no n.º 1 deste normativo; - após essa apreciação, e caso se conclua pela verificação desses pressupostos, haverá, então, uma decisão final sobre o próprio recurso de revista. No caso concreto, temos que dessa apreciação preliminar do STA retirou-se a conclusão de que não estavam verificados os pressupostos de admissão da revista, pelo que não houve qualquer confirmação, modificação ou revogação da decisão (de mérito) recorrida do TCAS, não se podendo, como o faz a reclamante, confundir essa «apreciação» inicial, que é unicamente «preliminar» e «sumária» e que incide só sobre o saber se estão (ou não) preenchidos os pressupostos exigidos para a admissão excecional do recurso de revista («quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»), com a decisão «final» que incidirá, se este for admitido, sobre o mérito ou o fundo do recurso de revista. Em suma, esta «apreciação preliminar sumária» não recaiu e nem decidiu – e muito menos o fez a título definitivo – sobre as questões de fundo que estiveram na génese desse recurso de revista, mas apenas sobre os pressupostos em causa previstos no já aludido artigo 150.º do CPTA, que entendeu não estarem verificados, considerando que «a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente». De idêntico modo, também não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada, antes se escrevendo, ao invés (e sublinhando também, expressamente, a possibilidade de recurso da decisão do TCAS para o TC), que «como esta Formação tem sublinhado, a questão da inconstitucionalidade não constitui um objeto próprio dos recursos de revista, pois pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional». Assim, não tendo havido qualquer decisão no STA sobre a questão de constitucionalidade normativa invocada pela recorrente, este recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS (que se pronunciou efetivamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pela recorrente) e nunca ao STA (que não confirmou a decisão anterior do TCAS, limitando-se antes, frise-se de novo, a não admitir o recurso de revista interposto dessa mesma decisão, com base no não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o efeito constantes do artigo 150.º do CPTA, não aplicando a norma que será, alegadamente, constitucionalmente desconforme), concluindo-se, como já se tinha feito na decisão sumária reclamada, que «O artigo 76.º, n.º 1, da LTC, claramente dispõe que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Assim sendo, o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS, e não ao STA, cabendo àquele admitir ou não o recurso para o TC. Por incumprimento deste ónus por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o recurso dirigido e admitido pelo STA, no caso concreto dos autos, entidade incompetente». Tanto basta para não dar razão à reclamante e confirmar a decisão reclamada […]”. Aliás, se atentarmos no objeto do recurso no que diz respeito ao aresto do STA, facilmente se constata que a recorrente limita-se a referir, sic, que “o acórdão datado de 07-09-2023 que não admitiu a revista viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil e os artigos 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa”, imputando, portanto, essa inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa constante do acórdão do STA. Deste modo, ressalta à evidência do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que a recorrente continua a entender que é a própria decisão recorrida (e as decisões das anteriores instâncias) que será inconstitucional, vendo este Tribunal como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e pretendendo que se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (essencialmente e quanto ao STA, na admissão do recurso de revista excecional), sem que concretize sequer minimamente os fundamentos dessa eventual inconstitucionalidade (limitando-se a aludir, sem mais, a dois artigos da Constituição da República Portuguesa). Assim, e também devido à falta da sempre imprescindível dimensão normativa do objeto do recurso, este recurso nunca seria admissível. E isto para além de, como resulta do já exposto, não se ver que tenha havido qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade relativa ao artigo 150.º do CPTA perante o STA, o que, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, sempre retiraria legitimidade à recorrente para vir recorrer dessa decisão do STA. […]”. 5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 847/2023 (datada de 07.11.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] A Autora ora Recorrente apresentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo - do despacho proferido pelo Presidente do Município de Cascais, no âmbito despejo do administrativo, processo de cessação de utilização n.° 4/2021, a ordenar no prazo de 45 dias o despejo imediato do edifício sito na Rua do Lido n.° 5, r/c - E, Monte Estoril, 2765-423 Estoril. Por sentença datada de 08-02-2023 o tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial. Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul que por acórdão datado de acórdão datado de 27-04- 2023 negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida. Nessa senda apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e por acórdão datado de 07-09-2023 não foi admitida a revista. Tendo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária datada de 07-11-2023 foi decidido não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da TTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC. E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida. Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático. Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.°), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.ºb)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.° e 20.°, respetivamente). A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido. A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso e considera que a questão invocada não corresponde a uma efetiva questão de constitucionalidade normativa. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, devido à “incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de recurso para o TC e que o apreciou” e “dado que o objeto deste recurso, quanto à decisão do STA, ficou inexoravelmente fixado com a interposição deste recurso e não corresponde a uma efetiva questão de constitucionalidade normativa”. A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - “Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da TTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC”; - “E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida”; - “Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais””; - “Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo”; - “embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais”: - “no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional”; - “O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade)”; - “não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso e considera que a questão invocada não corresponde a uma efetiva questão de constitucionalidade normativa”; - “Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias””. - “Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. Na sua reclamação, a recorrente e aqui reclamante refere que indicou que “interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da TTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC”, bem como que “contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida”. Todavia, em verdade, a reclamante nada refere quanto a dois dos concretos fundamentos que, na decisão sumária reclamada, foram mobilizados para não se conhecer do objeto do recurso – o facto de, “sendo a decisão do TCAS recorrível, deveria o recorrente ter endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aos Senhores Juízes Desembargadores do TCAS, nos termos previstos no já citado artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazer, comprometeu o conhecimento, por este Tribunal, do recurso da decisão do TCAS ou da decisão da 1.ª instância”, bem como que, quanto à “análise do único recurso que este Tribunal poderia conhecer – o recurso da decisão do STA –, decorre do já exposto que, atento o teor da decisão do STA, que se limitou a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, tal como delimitados pelo artigo 150.º do CPTA, e o teor do requerimento apresentado pela recorrente, que não questionou a constitucionalidade dos pressupostos em questão, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso. Com efeito, as normas impugnadas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo TCAS, mas já não, certamente, pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios se reconduziram a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)”. De facto, não basta, para a admissão de um recurso de constitucionalidade, que se indique qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo é interposto e que esteja em causa uma decisão judicial que já não admita recurso ordinário, mas também que esse requerimento de interposição de recurso seja dirigido ao tribunal competente para a admissão desse recurso e que o seu objeto corresponda a uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na decisão recorrida, o que não sucedeu in casu. Por seu lado, a reclamante reitera, já na própria reclamação, que “invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida”, pelo que, novamente e citando, brevitatis causa, a decisão sumária impugnada, “ressalta à evidência do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que a recorrente continua a entender que é a própria decisão recorrida (e as decisões das anteriores instâncias) que será inconstitucional, vendo este Tribunal como uma espécie de ‘tribunal de último recurso’ e pretendendo que se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (essencialmente e quanto ao STA, na admissão do recurso de revista excecional), sem que concretize sequer minimamente os fundamentos dessa eventual inconstitucionalidade”. Finalmente e quanto às considerações finais da reclamante, dir-se-á apenas que este Tribunal está vinculado ao atual quadro constitucional e legal da fiscalização da constitucionalidade, em que não existe a figura do ‘recurso de amparo constitucional’, sendo que o aí exposto apenas poderá relevar futuramente e a título de lege ferenda (como o propugna, por exemplo, José de Melo Alexandrino, Sim ou não ao recurso de amparo?, consultado em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/041-049-Recurso-de-amparo.pdf, sem que defenda que esse tipo de recurso seja já atualmente possível e admissível), mas nunca poderá servir para reverter uma decisão que se limitou a aplicar o regime atualmente vigente na Constituição da República Portuguesa e na LTC para a admissibilidade de recursos de constitucionalidade. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterado, conclui-se, de novo, que este recurso é inadmissível devido à “incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de recurso para o TC e que o apreciou” e “dado que o objeto deste recurso, quanto à decisão do STA, ficou inexoravelmente fixado com a interposição deste recurso e não corresponde a uma efetiva questão de constitucionalidade normativa” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes