Tribunal Constitucional

1077/2023

Data
2026-01-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 437 palavras)

ACÓRDÃO Nº 92/2026 Processo n.º 1077/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que é recorrente a sociedade Banco A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 05-07-2023. 2. A Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação por si apresentada do ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) respeitante ao ano de 2019, no montante de € 143.192,37, peticionando a respetiva anulação e a restituição do montante, acrescido de juros indemnizatórios. 3.Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30-04-2022, foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a AT dos pedidos. 4. Desta sentença interpôs a Recorrente recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA, concluindo nos seguintes termos: «(…) I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sucede que a Sentença Recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB; III. Em concreto, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro; V. Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas; VI. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VII. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; VIII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; IX. Por outro lado, o respetivo pagamento visa também financiar responsabilidades adicionais assumidas mais de dois anos após a completude e consolidação da medida de resolução aplicada ao Banco B., S.A.; X. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; XI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XIII. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XIV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XV. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XVI. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XVII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”; O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XVIII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XIX. Devendo, caso este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB; XX. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019; XXII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXIII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2019 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando- -se a Douta Sentença recorrida, e declarando--se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2019, em resultado da declaração da inconstitucionalidade material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 143.192,37 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. (…)» 5. Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 15-12-2022, foi concedido provimento ao recurso, declarando-se, em consequência, nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância de modo a ser suprida a nulidade relativa à omissão do conhecimento da questão da inconstitucionalidade da Portaria nº 121/2011 por violação de lei com valor reforçado. 6. No seguimento da remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, foi, por esta última instância judicial, proferida sentença, em 16-02-2023, julgando-se improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, mantendo-se, na ordem jurídica, o ato de liquidação de CSB, referente ao ano de 2019. 7. A Recorrente interpôs recurso desta última sentença para a Secção de Contencioso Tributário do STA, formulando as seguintes conclusões: «(…) I. O presente recurso vem interposto da Segunda Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Em concreto, a Portaria CSB é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011); III. E, assim sendo, o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; IV. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro; V. Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas; VI. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VII. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; VIII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; IX. Por outro lado, o respetivo pagamento visa também financiar responsabilidades adicionais assumidas mais de dois anos após a completude e consolidação da medida de resolução aplicada ao Banco B., S.A.; X. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; XI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XII. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XIII. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XIV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XV. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XVI. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XVII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”; XVIII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro); XIX. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XX. Devendo, caso este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB; XXI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019; XXII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXIII. Invocando-se ainda a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXIV. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2019 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando- -se a Douta Sentença recorrida, e declarando--se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2019, em resultado da declaração da inconstitucionalidade material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 143.192,37 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. (…)» 8. Em 05-07-2023 foi proferido Acórdão pela Secção de Contencioso Tributário do STA que não concedeu provimento ao recurso, mantendo a decisão judicial recorrida, decidindo, no que ora releva, nos seguintes termos: «(…) [A] este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a ilegalidade da Portaria CSB, concretamente, do respectivo artigo 6º, por violar os artigos 3º, 4º e 5º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141º da Lei do Orçamento do Estado para 2011) bem como a invocada inconstitucionalidade indirecta pela circunstância de o citado art. 6º da Portaria CSB colocar em crise o disposto no artigo 112º nº 3, da Constituição e ainda a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e 5º da Portaria CSB, por falhar inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13º da Constituição, porquanto não decorrem do respectivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, sendo que, se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios, existindo ainda uma violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, e ainda indagar se os artigos 2º e 3º do Regime CSB e os artigos 2º e 3º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia - em concreto, a Directiva 2014/59/EU porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução e violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o sector bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, sem olvidar a matéria relacionada com o facto de a autoliquidação da CSB de 2019 revelar-se também desconforme com o artigo 1º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14º da CEDH, e indirectamente com o artigo 8º nº 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indirecta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redacção em vigor em 2019 bem como a ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17º nº 2 da LEO actual e 42º nº 3 da LEO Antiga, bem como nos artigos 31º nº 2 da LEO Antiga e no artigo 106º nº 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo carácter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respectivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado e ainda a ilegalidade do artigo 311º da Lei nº 71/2018, de 31-12, por violação do disposto no artigo 31º nº 2 da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado. Ora, todas as questões aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Supremo Tribunal Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2019. Assim e entre muitos outros, cabe realçar a fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-01-2023, lavrado no Processo nº 1622/20.9BELRS, www.dgsi.pt, onde se aponta que: “… Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza ofíciosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec. 103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17,3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª, Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.art.148.º do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS). Tendo em consideração: i) o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº, 663, nº. 5, do C.P.Civil, “ex vi” do artº. 281.º, do C.P.P.Tributário (cfr. artº. 8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, “on-line”, na base de dados da D.G.S.I, dispensa-se a junção das respectivas cópias. Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1 - “Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 2 - “Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165º, nº1, al. i) e 198º, nº 1, al. b), ambos da CRP) (...) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), ai constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8º desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BBLRS; ac.S.T.A.-2ª Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 3 - “Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2º do RCSB; art. 2º da Portaria nº 121/2011) (...)” - nem da capacidade contributiva - *(...) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (...)” - nem da proibição de retroatividade da lei fiscal “(...) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroatividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103º da CRP (a retroatividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (...) - nem da protecção da confiança legítima - “(...) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos” (cfr.ac.S.T.A.-2ª Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BBLRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 4 - “As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o artº.4 da Portaria nº 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141º Lei nº 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP)” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S. T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 5 - “Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2018, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P.” (cfr.ac.S.T.A.-2ª Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A. -2ª.Secção, 18/11/2020, rec, 1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 12/05/2021, rec.3197/12.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT); 6 - A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no art'.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 7/12/2022, rec. 2261/20.0BEPRT). Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac. Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac. Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac. Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac. Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac. Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022)....”. No mesmo plano, com referência à CSB de 2019, crê-se pertinente fazer alusão à fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, lavrado no Processo nº 783/20.1BEPRT, www.dgsi.pt, do qual consta que: “… Por seu turno, quanto à questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juizes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BBLRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14,2BBLRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14,7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n. 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BBPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BBLRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BBPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BBLRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13,6BBLRS 30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 - todos referidos pelo tribunal a quo - sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é conducente à negação de provimento deste presente Recurso. VI. Ora, à semelhança do ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na integra o aqui se reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que: “I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.” Também, por aqui, se revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes vícios. VI.... à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado. Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-4/2010 de 31 de dezembro,) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, ... e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B...... e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B...... pertencentes ao Sistema Integrado do B...,..”e “..., dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B.... ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, ...”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epigrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B...... .......... ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.” 1 do artigo 156. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. “ - entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021. VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 - e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) - e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros. Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19). Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante. … Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia.” - no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019...”. Diga-se ainda que em relação a alegação da Recorrente, o Tribunal Constitucional tomou já posição sobre a matéria considerada relevante nesta sede, referindo que: “… Resta, pois e face à restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra e ao abandono da questão da inconstitucionalidade orgânica das normas da Portaria visadas, apreciar a parte restante deste recurso, qual seja: (i) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente. do artigo 13.9 da Constituição nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados de 2017); A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021 e 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, atente-se no que é dito no já citado Acórdão n.º 268/2021: “D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos. Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” - proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: no princípio da equivalência resulta do princípio de igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivas», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita. 22. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é - e só pode ser - sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar, O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. 23. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras - assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente - que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas par certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como e próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva. Assim, no tocante à incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual…, cit. pp. 311 e 312) - considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabllidade de grupo, Grupperveranwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennitzigkeit). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) - sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit, pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do principio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SERGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito, O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na Unido Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistêmico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução -, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico] “ (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicado da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu - Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional; «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados - ou seja, os depósitos)». Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistêmicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr, o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB”. 10. Em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados, que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única questão de constitucionalidade colocada e que será efetivamente apreciada são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12...” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 763/2022, www.dgsi.pt).» 9. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade pela Recorrente, mediante requerimento com o seguinte teor: «(…) Tendo sido notificado do Douto Acórdão de 5 de julho de 2023, no qual foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida, Porque inconformado com o Douto Acórdão, que é recorrível (doravante, o “Acórdão Recorrido”), vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, als. b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos seguintes termos: I. Enquadramento 1. O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) pronunciou-se nos autos sobre a interpretação de algumas normas do regime que aprovou a Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), constante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), na redação em vigor em 2019 (abreviadamente, “Regime CSB” ou “RJCSB”), 2. E, bem assim, sobre a interpretação de algumas normas que lhe deram execução e que constam da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), igualmente na redação em vigor em 2019. 3. Salvo o devido respeito, a referida pronúncia reproduz a jurisprudência assente pelo STA e pelo Sumo Tribunal Constitucional relativamente à CSB incidente em períodos de tributação cujos contextos (i) normativo e (ii) circunstancial se afiguram profundamente distintos dos aplicáveis ao ano de 2019, em crise nos presentes autos. 4. Quanto ao primeiro, em virtude da introdução de dispositivos legais da União Europeia que alteram profundamente o papel das instituições nacionais e, por inerência, a natureza das fontes de financiamento das mesmas. 5. Quanto ao segundo, em resultado da adoção efetiva de medidas de resolução a duas instituições de crédito e a introdução do Mecanismo de Capital Contingente associada à alienação do D., em 2017. 6. As alterações contextuais referidas modificaram estruturalmente a configuração da CSB, tornando-se claramente uma contribuição ex post e sem fímbria de paracomutatividade, recolocando na ordem do dia a questão da sua natureza jurídica como contribuição financeira ou imposto, 7. Assim como a questão da incompatibilidade da CSB com o Direito da União Europeia, à luz da superveniente criação de regimes harmonizados a nível europeu de resolução bancária e de contribuições sobre o setor. 8. Por outro lado, nem o Acórdão Recorrido de forma direta, nem o Acórdão de Remissão (infra identificados), se pronunciam explicitamente sobre as questões de constitucionalidade suscitadas no processo pelo ora Recorrente nos exatos termos em que as mesmas foram por este suscitadas à luz das referidas alterações contextuais, embora seja manifesto que as interpretações normativas colocadas em crise por tais questões sejam precisamente as empregues pelos arestos em causa para a composição dos litígios e decisivas para o desfecho dos mesmos. 9. Por conseguinte, sem prejuízo de estar consciente de que o entendimento jurisprudencial invocado pelo Acórdão Recorrido tem vindo a ser assertivamente reiterado, não pode o Recorrente deixar de apelar ao Sumo Tribunal Constitucional para que examine de modo substantivo, à luz da Constituição da República Portuguesa (a “Constituição”), as dimensões normativas mobilizadas no Acórdão Recorrido e determinantes do juízo operativo do mesmo decorrente, 10. Tendo por pano de fundo, não o circunstancialismo que conformou a referida jurisprudência assente, mas os novos quadros normativo, regulatório e factual, profundamente alterados pelo Direito da União Europeia e pelas efetivas intervenções sobre instituições de crédito nacionais, que condicionam a CSB a partir de 2015 e, por conseguinte, no período de tributação de 2019. II. Fundamentação do Acórdão Recorrido 11. Encetando a sua análise sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas pelo Recorrente nos autos, começa o STA por notar que “(…) todas as questões aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Sumo Tribunal Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2019.” (pág. 14). 12. Mais adiante, nota o STA que “Tendo em consideração: i) o caráter unânime da decisão prolatada em 19 de junho de 2019 por este Tribunal; ii) a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii) o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.” (pág. 15) 13. Indicando, logo de seguida, que “Com estes pressupostos, contemplando o acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e os posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no art.º 663.º, n.º 5, do C.P.Civil «ex vi» do art.º 281.º do C.P.P.Tributário (cfr..º 8.º, n.º 3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.” (pág. 15) 14. Deste modo, e tal como resulta do Acórdão Recorrido, a fundamentação do mesmo, no que respeita à apreciação das questões de inconstitucionalidade invocadas pelo Recorrente nos autos, foi efetuada por referência ao acórdão de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 2340/13.0BELRS (abreviadamente, o “Acórdão de Remissão”), 15. Referindo mais adiante (cf. págs. 20 e 21), o acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT. 16. Por conseguinte, e sem surpresa, decidiu o STA, “negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida”. (pág. 35) 17. Resulta do acima expendido, em articulação com o Acórdão de Remissão e com o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT, que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente ao longo do processo, e cuja declaração ora se requer, constituíram o fundamento normativo do Acórdão Recorrido. III. Fundamentação do Recorrente 18. Reiterando a consciência da assertividade do entendimento jurisprudencial do STA, não pode, no entanto, o Recorrente conformar-se com o mesmo, particularmente à luz das já mencionadas profundas alterações de circunstâncias normativas e factuais induzidas pelo Direito da União Europeia e pela efetiva intervenção sobre duas instituições de crédito nacionais, que tornam ainda mais plausível a qualificação jurídica da CSB como imposto, 19. Assim como mais evidente a violação dos regimes harmonizados a nível europeu relativos à resolução bancária e às contribuições sobre o setor bancário, 20. Razão pela qual vem requerer a sua apreciação pelo Sumo Tribunal Constitucional (“TC”), passando a enunciar as questões de inconstitucionalidade que suscitou nos autos, (i) não apenas na petição inicial, como também (ii) em sede de alegações finais escritas, em primeira instância, e ainda (iii) nas suas alegações de recurso. (a) A inconstitucionalidade orgânica 21. O Impugnante, ora Recorrente, invocou na sua petição inicial a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição. 22. Contudo, tendo presente as diversas decisões do TC em sentido desfavorável à sua posição, designadamente no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1010/19, apesar de discordar das conclusões aí exaradas, o Impugnante, ora Recorrente, não manteve a alegação desta constitucionalidade no recurso interposto junto do STA. 23. Razão pela qual a mesma deixou de configurar fundamento do aludido recurso e não será, de igual modo, invocada perante este Alto Tribunal (b) A ilegalidade normativa e a consequente inconstitucionalidade indireta por violação de uma lei de valor reforçado 24. O Impugnante, ora Recorrente, suscitou igualmente nos autos a ilegalidade e a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), indiscutivelmente com a natureza de lei de valor reforçado. 25. Em concreto, o ora Recorrente avançou nos pontos 89. a 106.º da sua alegação de recurso e conclusões II. a V., o seguinte: “94. (…) o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB não é coincidente com o disposto no artigo 3.º do Regime CSB, na medida em que o primeiro (e apenas este) determina uma base de incidência da CSB que não tem correspondência com qualquer outra norma do Regime CSB, ao determinar que a mesma seja calcula[da] «por referência à média anual dos saldos finais de cada mês.»“ “97. (…) ao determinar que a base de incidência é calculada de uma determinada forma (em concreto, por referência à média anual dos saldos finais de cada mês), o artigo 6.º da Portaria CSB não se limita a determinar a aplicação da taxa a um base de incidência preestabelecida. 98. Pelo contrário: o artigo 6.º da Portaria CSB estabelece, ele próprio, a forma de cálculo da base de incidência da CSB. 99. E, na medida em que tal forma de cálculo – rectius, tal base de incidência – não tem qualquer correspondência com a letra do Regime CSB, torna-se evidente a ilegalidade por violação de uma lei de valor reforçado, qual seja, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (o artigo 141.º).” 26. Donde, e em suma: “II. (…) a Portaria é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011); III. E, assim sendo, o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; 27. Assim, o critério normativo que permitiu ao STA concluir pela conformidade do artigo 6.º da Portaria CSB com o Regime CSB – e, por conseguinte, com a própria Constituição, dado o valor reforçado deste último –, partindo de tal pressuposto para a composição do litígio, é precisamente o que foi colocado em crise pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, dado que o comando que se extrai daquele artigo na perspetiva perfilhada pelo STA é incompatível com o preceituado no Regime CSB. (c) A inconstitucionalidade material 28. Quanto à questão da inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, sublinhe-se que a mesma foi suscitada, desde logo, nos pontos 138.º a 235.º da petição inicial. 29. Já em sede de recurso, o ora Recorrente viria a repetir a invocação da inconstitucionalidade material dos indicados preceitos nos pontos 107. a 163. e Conclusões VI. a XII. das alegações de recurso, rematando: “163. … serem materialmente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade”. “VII. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos.” “X. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios.” “XI. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada.” 30. Uma vez mais, a dimensão normativa extraída pelo STA dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, não descortinando qualquer inobservância dos princípios supramencionados, constituiu precisamente o juízo operativo determinante da pronúncia do Acórdão Recorrido neste segmento decisório. (d) A inconstitucionalidade indireta por desconformidade da CSB com o Direito da União Europeia 31. No que concerne a inconstitucionalidade indireta por desconformidade dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB com o Direito da União Europeia, o Recorrente, deixou lavrada a respetiva invocação nos pontos 164. a 290. e conclusões XIII) a XIX) das alegações de recurso, aí se expressando que: “289. (…) o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB é inconstitucional, por violação do princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição”. “XIII. (…) a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XIV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.” 32. Também neste domínio se afigura inquestionável que a suposta compatibilidade dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB com o Direito da União Europeia constituiu o fundamento normativo do entendimento subjacente ao Acórdão Recorrido a este respeito, mesmo que por referência ao teor do Acórdão de Remissão e ao acórdão proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT. 33. Não obstante o exposto, importa sublinhar que o Acórdão de Remissão abordou a questão da compatibilidade da CSB com o Direito da União Europeia ponderando apenas a questão da necessidade de um ajustamento adicional do montante do tributo em função do risco provocado no sistema financeiro e o tema da violação do princípio da concorrência livre, igual e não falseada, não podendo, como já antecipado supra, ter em conta as profundas alterações verificadas no contexto regulatório europeu a partir de 2015, nem a introdução do Mecanismo de Capital Contingente associado à alienação do D. em 2017. 34. Quer isto dizer que a concreta dimensão normativa dos preceitos supraindicados que é colocada em crise, e que o STA mobilizou no Acórdão Recorrido, é a mesma que já havia sido apreciada, mas os motivos que determinam a conclusão pela incompatibilidade da mesma com o Direito da União Europeia e, por maioria de razão, com a Constituição são agora significativamente reforçados, merecendo uma apreciação distinta por parte deste Alto Tribunal. (e) A inconstitucionalidade indireta por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) 35. O então Impugnante, ora Recorrente, alegou também a inconstitucionalidade indireta da CSB, traduzida na violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por desconformidade do respetivo regime com a CEDH e alguns dos seus protocolos adicionais, nos pontos 280.º a 287.º da petição inicial, 36. E a alegação desta inconstitucionalidade indireta foi reiterada nos pontos 291. a 299. e na Conclusão XXI. das alegações de recurso, reforçando ser: “299. (…) patente a violação da CEDH e, por conseguinte, a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que os mesmos infringem o Primeiro Protocolo à CEDH, em conjugação com o artigo 14.º da mesma.” e “XXI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2019”. (f) A inconstitucionalidade indireta por violação da Lei de Enquadramento Orçamental 37. O então Impugnante, ora Recorrente, alegou e demonstrou, ainda, a ilegalidade e a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB por uma violação da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”). 38. A propósito dos chamados “cavaleiros de lei orçamental”, a sua alegação foi explicitada, entre outros, nos pontos 288.º a 312.º da petição inicial e, posteriormente, nos pontos 300. a 318., e Conclusões XXII. e XXIII. das alegações de recurso, de entre os quais destaca os seguintes pontos: “315. Perante tal evidência, crê o Recorrente que fica demonstrado que a CSB, tendo sido criada em 2011, se tornou uma medida fiscal como qualquer outra.” “316. Ou seja, é um tributo que, tendo nascido excecional, ao abrigo do disposto no artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, se mantém e se manterá, com caráter de permanência, no ordenamento jurídico-tributário português,” “317. E é essa a razão pela qual se impõe a conclusão de que, tal como o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, também o artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (a Lei do Orçamento do Estado para 2019), viola o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição”. e “XXII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado” XXIII. Invocando-se ainda a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 7/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis de Orçamento do Estado.” 39. O Requerente sustentou, ainda e por fim, a ilegalidade da CSB por violação do princípio da especificação, nomeadamente, por violação do disposto no artigo 17.º, n.º 2 da LEO Atual e, bem assim, o artigo 106.º, n.º 1, da Constituição. 40. Fê-lo, desde logo, nos pontos 313.º a 337.º da petição inicial, e reiterou-o nos pontos 319. a 335., e conclusão XXII, supracitada. (g) Sequência 41. Não obstante a argumentação sumariada supra, veio o STA decidir no Acórdão Recorrido que a interpretação adotada pela AT e acolhida na Sentença Recorrida não viola os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente e que é a que melhor se compagina com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 42. Posição com a qual o Impugnante, ora Recorrente, não se pode conformar. 43. Sobretudo quando, como anteriormente se explicitou, o Acórdão Recorrido se escora, no essencial, em jurisprudência produzida pelo STA e pelo Sumo Tribunal Constitucional a respeito da CSB incidente em períodos de tributação cujo enquadramento jurídico-regulatório se distinguia de forma muito acentuada do vigente no período de tributação de 2019, a que se referem os presentes autos, 44. Com a agravante de que, apesar de a alteração de tal enquadramento decorrer da entrada em vigor de um complexo normativo promanado da União Europeia e de ser patente que tal complexo normativo, e a respetiva interação com o Regime CSB, não foram devidamente apreendidos – desde logo porque, como enfatizado supra, nem os vícios subjacentes invocados, nem o ângulo de análise, nem o contexto normativo europeu abordados naquele Acórdão de Remissão que tangeram a questão eram os mesmos –, 45. O Acórdão Recorrido não ter, como então se impunha, determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, como, aliás, havia sido expressamente recomendado pelo Ministério Público pelo menos num dos processos identificados no próprio Acórdão de Remissão (processo n.º 2135/15.6BEPRT) (conforme parecer de que se junta cópia sob a designação de Doc. 1). IV. Do requerimento do recurso para o Sumo Tribunal Constitucional 46. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra, pretende o Impugnante, ora Recorrente, que o Sumo Tribunal Constitucional aprecie e declare, para todos os efeitos legais: (i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (ii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; (iii) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; (v) a ilegalidade e inconstitucionalidade indireta por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, e (vi) a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, novamente, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, 47. Inconstitucionalidades que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas. (…)» 10. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de 25-09-2023, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 11. No Tribunal Constitucional, em 28-05-2025, a Recorrente foi notificada para apresentação de alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 da LTC. 12. A Recorrente alegou, conforme consta de fls. 5-tc a 55-tc, nos termos que, no que ora releva, se transcrevem (omitindo-se as notas de rodapé): «II. O objeto do recurso 8. Antes ainda de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a adoção de um juízo de inconstitucionalidade de diversas normas que entretecem o Regime CSB e a Portaria CSB, recorda o Impugnante e Recorrente que, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, apresentado junto do STA em 5 de setembro de 2023, solicitou a apreciação das seguintes questões: a. A ilegalidade e inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2019, por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da CSB; b. a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, uns e outros na redação em vigor em 2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a "Constituição”), nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; c. a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; d. a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.0 do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e. a ilegalidade e inconstitucionalidade indireta por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, e f. a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31,º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, novamente, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado. 9. Embora não partilhe da posição sufragada por este Alto Tribunal em jurisprudência recente, no sentido da inadmissibilidade de recursos relativos a vícios de inconstitucionalidade indireta, 10. E, bem assim, a posição reiteradamente avançada sobre a não verificação do vício de ilegalidade por violação da Lei de Enquadramento Orçamental, o Impugnante e Recorrente está consciente da sedimentação da mesma, 11. Razão pela qual apenas manterá, em sede de recurso, a alegação da inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3 o e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, nos termos indicados na alínea b. supra. (…) V. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 5 de julho de 2023, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 510/20.3BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2019, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, na redação em vigor no ano de 2019; B. Embora tenha suscitado várias inconstitucionalidades e ilegalidades no decurso do processo de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos recursivos, o ora Recorrente apenas mantém nesta sede a arguição da inconstitucionalidade material de diversas normas o Regime CSB e da Portaria CSB; C. Em concreto, sem prejuízo da jurisprudência citada no Acórdão Recorrido, o Recorrente mantém o seu entendimento, no sentido da verificada inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; D. E fá-lo, sobretudo, tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados de 2017); E. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente - o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio - nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; F. Contrariamente ao que foi avançado nos Acórdãos de Remissão e, bem assim, em anterior jurisprudência deste Alto Tribunal, em ambos os casos a respeito de um enquadramento jurídico já ultrapassado, relativamente à CSB de 2019 não se vislumbra qualquer bilateralidade, sequer potencial ou difusa, porquanto é claro que a receita obtida com a mesma serve apenas o propósito de acorrer às duas medidas de resolução já aplicadas ao Banco B., S.A. e ao C., S.A., às responsabilidades adicionais assumidas pelo Fundo de Resolução na venda de 75% do capital social do D., S.A., cerca de dois anos após a completude da medida de resolução aplicada ao Banco B. S.A., e que continuam a acarretar elevados encargos para o Orçamento do Estado; G. Contudo, fruto da legislação europeia que, já na vigência da CSB, entrou em vigor, o que se mostra absolutamente certo é que o Recorrente jamais foi, como jamais será, objeto de qualquer medida de resolução potencialmente aplicável pelo Fundo de Resolução (nacional); H. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser transposta para o caso dos autos a jurisprudência firmada a respeito da CSB dos anos de 2011 a 2015 - na qual assentam os Acórdãos de Remissão e, bem assim, o Acórdão n.º 763/2022 -, sem qualquer ponderação sobre as alterações entretanto ocorridas; I. Na verdade, em nenhum dos Acórdãos para os quais o Acórdão Recorrido remete é realizada uma análise profunda e adequada da forma como, desde 2015, se compagina a existência da CSB com o Mecanismo Único de Resolução e com o Fundo Único de Resolução, criados no âmbito da Diretiva 2014/59UE, conjugada com o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e com o Regulamento n.º 806/2014; J. E isto quando a introdução dos referidos instrumentos veio circunscrever e limitar enormemente a competência do Fundo de Resolução e do próprio Banco de Portugal, resultando em que a CSB de 2019 não sirva já nenhum propósito de mitigar algum risco sistémico criado (mesmo que potencialmente) pelo ora Recorrente, uma vez que toda e qualquer medida de resolução de que este possa beneficiar, direta ou indiretamente, será aplicada no âmbito dos referidos mecanismos e financiada pelos mesmos. K. Em suma, o que o Recorrente sustenta é que o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; L. Mas não só: mesmo que a CSB seja qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; M. Na verdade, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são inconstitucionais, por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto é irrelevante; N. Portanto, não só não são identificadas no Acórdão Recorrido e nos Acórdãos de Remissão quaisquer prestações presumidas cujo aproveitamento se possa dizer seguro, e cuja compensação presuntivamente justifique a criação da CSB enquanto contribuição financeira, O. Como é evidente que a aplicação da CSB ao passivo relevante e ao “valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos” torna a CSB absolutamente alheia aos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos, bem como aos respetivos lucros, pelo que se traduz, em bom rigor, num imposto que abstrairia da respetiva capacidade contributiva. P. E é por isso que, tal como no caso que deu origem ao Acórdão deste Alto Tribunal Constitucional n.º 469/2024, de 19 de junho de 2024, também neste caso se impõe a conclusão de que “Afastada a integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.” (sublinhado do Recorrente) Q. Retira-se também da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente dos Acórdãos n.º 344/2019 e n.º 101/2023, que: a. Ainda que se considere que a CSB está orientada para a compensação de um qualquer benefício, não se vislumbra que vantagens o Fundo de Resolução proporciona às instituições bancárias que suportam em 2019; e que b. A alteração do ordenamento jurídico anteriormente vigente em matéria de Direito da União Europeia trouxe consigo alterações substantivas e substanciais nas finalidades da contribuição, o que resultou numa situação em que alguns sujeitos passivos, que eram anteriormente considerados, em alguma medida, beneficiários da finalidade prosseguida pela CSB, deixaram de poder ter qualquer benefício, potencial ou difuso, por força da quebra da bilateralidade grupal. R. E é por isso que se revelam manifestamente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; S. É esta a inconstitucionalidade que se reclama e se pretende ver superiormente apreciada, determinando um juízo de inconstitucionalidade do Regime CSB, nos termos descritos. Termos em que se requer a este Alto Tribunal Constitucional que aprecie e declare a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade.» 13. Na sequência de notificação, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 14. Conforme decorria do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional, a Recorrente enunciou pretender ver apreciadas «(i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (ii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade; (iii) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; (v) a ilegalidade e inconstitucionalidade indireta por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, e (vi) a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado, novamente, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado» (questões que coincidem com a recordatória constante do ponto 8, a. a f., das alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal: cfr: supra, §§ 9 e 12). 15. Pese embora a referida delimitação do objeto no requerimento de interposição de recurso, nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional a Recorrente abandonou todas as questões de constitucionalidade e/ou de legalidade, com exceção da enunciada anteriormente como correspondente ao ponto (ii) (ou à alínea b. constante do ponto 8 das alegações de recurso apresentadas perante este Tribunal), tal como resulta evidenciado pela própria Recorrente ao afirmar que «apenas manterá, em sede de recurso, alegação da inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, nos termos indicados na alínea b. supra», e do facto de afirmar que «embora tenha suscitado várias inconstitucionalidades e ilegalidades no decurso do processo de impugnação judicial (…) o ora Recorrente apenas mantém nesta sede a arguição da inconstitucionalidade material de diversas normas do Regime CSB e da Portaria CSB (…) Em concreto (…) [a] inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade» (de modo respetivo, ponto 11 das alegações de recurso e pontos B. e C. das conclusões das alegações de recurso: cfr. supra, § 12). 16. Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, considera-se o objeto do presente recurso reduzido à apreciação da alegada inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, constante do artigo 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de 30 de dezembro (“Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário”), mantido em vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE para 2019”), e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (“Portaria da Contribuição sobre o Setor Bancário”), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 17. Os artigos do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário que suportam a questão de constitucionalidade têm o seguinte teor: «Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objetiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho. b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Taxa 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,110 /prct. em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 /prct. e 0,000 30 /prct. em função do valor apurado.» 18. Por seu turno, os artigos da Portaria da Contribuição sobre o Setor Bancário, que, de igual modo, sustentam a questão de constitucionalidade têm o seguinte teor: «Artigo 4.º Quantificação da base de incidência 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes: a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; c) Passivos por provisões; d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados; e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes: a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior; b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente. Artigo 5.º Taxas 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.» 19. A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade, nos moldes delineados pela Recorrente, foi já objeto de apreciação reiterada por este Tribunal. Na verdade, desde o Acórdão n.º 268/2021 (relativo aos anos de 2014 e 2015), vem sendo afirmada, em arestos com objeto e fundamentação substancialmente coincidentes e de sentido decisório convergente, a qualificação da CSB como contribuição financeira (designadamente, os Acórdãos n.ºs 331/2021, relativo ao ano de 2015; 332/2021, relativo aos anos de 2012, 2013 e 2014; 505/2021, relativo ao ano de 2011; 533/2021, relativo aos anos de 2014 e 2015; 536/2021, relativo aos anos de 2012 e 2013; 537/2021, 538/2021, ambos relativos aos anos de 2012 e 2013; 539/2021, relativo aos anos de 2013 e 2014; 540/2021, relativo ao ano de 2013; 808/2021, relativo aos anos de 2012 e 2013; 86/2022, relativo ao ano de 2012; 346/2022, relativo ao ano de 2017; 716/2022, relativo aos anos de 2012, 2013 e 2014; 763/2022, relativo ao ano de 2019; 765/2022 e 881/2023, ambos relativos ao ano de 2017) para cuja fundamentação se remete e à qual se adere, não apresentando a Recorrente argumentos suscetíveis de colocar a citada jurisprudência em causa. 20. Importa, pois, recordar o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 268/2021, no que concerne ao parâmetro da igualdade fiscal: «Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita. 22. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. 23. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva. Assim, no tocante à incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos).» Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB» 21. Por fim, importa reiterar que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, em sede de fiscalização concreta, a execução administrativa ou financeira da CSB, designadamente quanto à afetação concreta da respetiva receita. Com efeito, tal como afirmado no Acórdão n.º 765/2022, desta 1.ª Secção, «resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da Contribuição para o Setor Bancário operada por outro órgão ou entidade, como se concluiu mutatis mutandis (uma vez que diz respeito à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, mas em termos que se entendem ser transponíveis para esta outra Contribuição ), no Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: “[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios». 22. Assim, não existindo, nos presentes autos, face ao decidido nos identificados acórdãos, qualquer argumento que imponha diversa ponderação, importa reafirmar a jurisprudência em causa, não procedendo as invocadas inconstitucionalidades. *** 23. Atenta a improcedência do presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 2.º, 6.º, n.º1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas emergentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de 31 dezembro, mantida em vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. c) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes