Texto integral (20 437 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 92/2026
Processo
n.º 1077/2023
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (“STA”), em que é recorrente a sociedade Banco A., S.A. e recorrida
a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi interposto o presente recurso,
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 05-07-2023.
2. A Recorrente deduziu impugnação judicial contra a
decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação por si apresentada do
ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”)
respeitante ao ano de 2019, no montante de € 143.192,37, peticionando a
respetiva anulação e a restituição do montante, acrescido de juros
indemnizatórios.
3.Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de
Lisboa, em 30-04-2022, foi a ação julgada totalmente improcedente,
absolvendo-se a AT dos pedidos.
4. Desta sentença interpôs a Recorrente recurso para a
Secção de Contencioso Tributário do STA, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
I. O presente
recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual
declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Sucede que a
Sentença Recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º,
n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto à invocada
inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB;
III. Em concreto, a
CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria
CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do
Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo
141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no
artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
IV. Isto porque o
artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja
calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de
incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o
que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31
de dezembro;
V. Ou seja: estão em
causa bases de incidência distintas;
VI. Contudo, ainda
que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se
admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da
autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade material;
VII. É que, face ao
disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e
5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial,
o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo
13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o
Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;
VIII. Com efeito, no
contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida
de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se
antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada”
através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;
IX. Por outro lado,
o respetivo pagamento visa também financiar responsabilidades adicionais
assumidas mais de dois anos após a completude e consolidação da medida de
resolução aplicada ao Banco B., S.A.;
X. Mais: também se
for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos
2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da
capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária,
previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra
estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
XI. Razão pela qual,
também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e
4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente
do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e
uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado
pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da
Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também
por este motivo haveria sempre de ser anulada;
XII. Acresce que os
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda,
inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na
medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva
capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente
irrelevante;
XIII.
Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente,
inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os
artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da
União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e
a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva
2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da
CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes
no Fundo de Resolução;
XIV. E violam ainda
o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das
contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros
a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e
em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás,
expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos
pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de
contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
XV. O Direito da
União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo
103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado,
que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post,
por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
XVI. Sendo que, após
o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou
por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador
nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como
a CSB, que não releve tais critérios;
XVII. Disposição a
que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para
o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras
sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem
tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no
quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo
107.o do TFUE.”;
O mesmo sucede,
aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos
de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a),
do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB
(nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XVIII. São estas,
pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia,
por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da
Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do
artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XIX. Devendo, caso
este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o
reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º
do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE,
o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou
não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como
a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XX. Em paralelo, a
autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do
Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e
indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta
inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja
provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o
Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em
vigor em 2019;
XXII. Sendo, em
qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de
2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2,
da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da
LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma
clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo
caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime
em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXIII. Pelo que, e
em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2019 ser declarada,
sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros
indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Termos em que,
deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-
-se a Douta Sentença recorrida, e declarando--se a anulabilidade da
autoliquidação da CSB do ano de 2019, em resultado da declaração da
inconstitucionalidade material das normas que a regulamentam, por violação do
disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como
face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da
União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do disposto nos
artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos
artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição,
com a necessária restituição do montante de € 143.192,37 indevidamente pago,
acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
(…)»
5. Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do
STA, datado de 15-12-2022, foi concedido provimento ao recurso, declarando-se,
em consequência, nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, determinando-se
a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância de modo a ser suprida a
nulidade relativa à omissão do conhecimento da questão da inconstitucionalidade
da Portaria nº 121/2011 por violação de lei com valor reforçado.
6. No seguimento da remessa dos autos ao Tribunal
Tributário de Lisboa, foi, por esta última instância judicial, proferida
sentença, em 16-02-2023, julgando-se improcedente a impugnação judicial
deduzida pela Recorrente, mantendo-se, na ordem jurídica, o ato de liquidação
de CSB, referente ao ano de 2019.
7. A Recorrente interpôs recurso desta última sentença
para a Secção de Contencioso Tributário do STA, formulando as seguintes
conclusões:
«(…)
I. O presente
recurso vem interposto da Segunda Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a
qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Em concreto, a
Portaria CSB é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto
nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de
valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011);
III. E, assim sendo,
o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade
indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
IV. Isto porque o
artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja
calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de
incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o
que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31
de dezembro;
V. Ou seja: estão em
causa bases de incidência distintas;
VI. Contudo, ainda
que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite,
sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da
autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade material;
VII. É que, face ao
disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e
5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial,
o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo
13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o
Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;
VIII. Com efeito, no
contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida
de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se
antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada”
através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;
IX. Por outro lado,
o respetivo pagamento visa também financiar responsabilidades adicionais
assumidas mais de dois anos após a completude e consolidação da medida de
resolução aplicada ao Banco B., S.A.;
X. Mais: também se
for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos
2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da
capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária,
previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra
estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
XI. Razão pela qual,
também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e
4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente
do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e
uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência,
funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo
13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que
também por este motivo haveria sempre de ser anulada;
XII. Acresce que os
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda,
inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na
medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva
capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente
irrelevante;
XIII.
Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente,
inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os
artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da
União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e
a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva
2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da
CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes
no Fundo de Resolução;
XIV. E violam ainda
o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das
contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros
a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e
em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás,
expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos
pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de
contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
XV. O Direito da
União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo
103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado,
que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post,
por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
XVI. Sendo que, após
o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou
por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador
nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como
a CSB, que não releve tais critérios;
XVII. Disposição a
que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para
o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras
sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem
tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no
quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo
107.o do TFUE.”;
XVIII. O mesmo
sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para
efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1,
al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o
Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XIX. São estas,
pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União
Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo
8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do
mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e
do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XX. Devendo, caso
este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o
reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º
do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva
2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o
Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação
nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XXI. Em paralelo, a
autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do
Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e
indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta
inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja
provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o
Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em
vigor em 2019;
XXII. Sendo, em
qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de
2019, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2,
da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da
LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma
clara violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo
caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime
em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXIII. Invocando-se
ainda a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por
violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de
valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela
reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXIV. Pelo que, e em
suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2019 ser declarada,
sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros
indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Termos em que,
deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-
-se a Douta Sentença recorrida, e declarando--se a anulabilidade da
autoliquidação da CSB do ano de 2019, em resultado da declaração da
inconstitucionalidade material das normas que a regulamentam, por violação do
disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como
face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da
União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do disposto nos artigos
17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos
31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, com a
necessária restituição do montante de € 143.192,37 indevidamente pago,
acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
(…)»
8. Em 05-07-2023 foi proferido Acórdão pela Secção de
Contencioso Tributário do STA que não concedeu provimento ao recurso, mantendo
a decisão judicial recorrida, decidindo, no que ora releva, nos seguintes termos:
«(…)
[A] este Tribunal está
cometida a tarefa de apreciar a ilegalidade da Portaria CSB, concretamente, do
respectivo artigo 6º, por violar os artigos 3º, 4º e 5º do Regime CSB, sendo o
mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141º da Lei do
Orçamento do Estado para 2011) bem como a invocada inconstitucionalidade
indirecta pela circunstância de o citado art. 6º da Portaria CSB colocar em
crise o disposto no artigo 112º nº 3, da Constituição e ainda a
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, e 4º e
5º da Portaria CSB, por falhar inapelavelmente o teste da bilateralidade
potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento
no artigo 13º da Constituição, porquanto não decorrem do respectivo pagamento,
para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, sendo
que, se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o
princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade
tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se
encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios, existindo
ainda uma violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da
Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na
repartição dos encargos públicos, e ainda indagar se os artigos 2º e 3º do
Regime CSB e os artigos 2º e 3º da Portaria CSB violam o princípio do primado
do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o
Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia -
em concreto, a Directiva 2014/59/EU porquanto não é avaliado ou ponderado, no
apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das
entidades participantes no Fundo de Resolução e violam ainda o Regulamento MUR,
porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o sector
bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de
contribuições de resolução domésticas, sem olvidar a matéria relacionada com o
facto de a autoliquidação da CSB de 2019 revelar-se também desconforme com o
artigo 1º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14º da
CEDH, e indirectamente com o artigo 8º nº 2, da Constituição, por manifesta
inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja
provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o
Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indirecta dos artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de
31-12, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redacção em vigor em
2019 bem como a ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17º nº 2 da
LEO actual e 42º nº 3 da LEO Antiga, bem como nos artigos 31º nº 2 da LEO
Antiga e no artigo 106º nº 1, da Constituição, por estar em causa uma clara
violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo carácter
de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respectivo regime em
sucessivas Leis do Orçamento do Estado e ainda a ilegalidade do artigo 311º da
Lei nº 71/2018, de 31-12, por violação do disposto no artigo 31º nº 2 da LEO
Antiga, que é uma lei de valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro
orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do
Orçamento do Estado.
Ora, todas as questões
aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Supremo Tribunal
Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe
extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios
imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2019.
Assim e entre muitos
outros, cabe realçar a fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de
25-01-2023, lavrado no Processo nº 1622/20.9BELRS, www.dgsi.pt, onde se aponta
que:
“…
Em primeiro lugar, se
dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e
com natureza ofíciosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a
todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e
280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec. 103/15;
ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020,
rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17,3BEPRT; J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada,
4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.;
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª.
Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª,
Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
Vertendo, agora, à
Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010,
de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente
recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso
Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS),
proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.art.148.º do C.P.T.A.; artºs.686
e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência
que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019
(rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de
Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS).
Tendo em consideração:
i)
o carácter
unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal;
ii)
a reiteração do
seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a
mesma questão, algumas supra identificadas;
iii)
o pouco tempo
que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado,
impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em
julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.
Com estes pressupostos,
contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e
dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº, 663, nº.
5, do C.P.Civil, “ex vi” do artº. 281.º, do C.P.P.Tributário (cfr. artº. 8, nº.3,
do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto
através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.
Por outro lado,
considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto
dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste
S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, “on-line”, na base de dados da
D.G.S.I, dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Apesar de tudo o acabado
de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros,
também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta
aos esteios da presente apelação:
1 - “Tendo a Contribuição
sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não
ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime
jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da
tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade
contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda
que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação
desses mesmos princípios” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019,
rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS;
ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
2 - “Pela natureza de
contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita
a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de
decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165º, nº1, al. i) e
198º, nº 1, al. b), ambos da CRP) (...) no caso da CSB, o respectivo regime
jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12
(OE 2011), ai constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de
variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência
objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se
remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime
jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de
pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico
da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8º desse Regime
Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico
(art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do
princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas
da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam,
anualmente, tal regime” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019,
rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BBLRS;
ac.S.T.A.-2ª Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
3 - “Considerando o caso
concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições
de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua
sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2º do RCSB;
art. 2º da Portaria nº 121/2011) (...)” - nem da capacidade contributiva -
*(...)
Carecendo, portanto, de
relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da
igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade
contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma
contribuição financeira e não perante um imposto (...)” - nem da proibição de
retroatividade da lei fiscal “(...) Não há, portanto, aplicação da lei nova a
factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem
integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes
da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos
produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal
Constitucional tem entendido que apenas a retroatividade de 1º grau está
contemplada no nº 3 do 103º da CRP (a retroatividade imprópria ou inautêntica
será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também
relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de
julgamento que lhe é imputado pela recorrente (...) - nem da protecção da
confiança legítima - “(...) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e
a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as
instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB
(até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos
novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em
condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu
violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos
respectivos sujeitos passivos” (cfr.ac.S.T.A.-2ª Secção, 19/06/2019,
rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BBLRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
4 - “As modulações do
peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos
provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um
critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão
presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva:
incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a
taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito
passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua
actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do
passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual
incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou
titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de
crédito (cfr. o artº.4 da Portaria nº 121/2011). Daqui se concluindo que, ao
invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva
e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141º Lei nº 55-A/2010,
de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da
igualdade (art. 13º da CRP)” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019,
rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 27/11/2019, rec.
2867/16.1BELRS; ac.S. T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
5 - “Da afectação que
resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da
discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do
Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2018, não
resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P.” (cfr.ac.S.T.A.-2ª Secção,
28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A. -2ª.Secção, 18/11/2020, rec,
1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 12/05/2021, rec.3197/12.3BEPRT;
ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
7/12/2022, rec.2261/20.0BEPRT);
6 - A CSB tem sido
prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um
carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua
cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As
receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F,
nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações
posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no
art'.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,
19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020,
rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 7/12/2022, rec. 2261/20.0BEPRT).
Por último, sempre se
dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o
Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade
das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal
(cfr.v.g.ac. Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac. Tribunal
Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac. Tribunal Constitucional 533/2021,
de 13/07/2021; ac. Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac. Tribunal
Constitucional 86/2022, de 1/02/2022)....”.
No mesmo plano, com
referência à CSB de 2019, crê-se pertinente fazer alusão à fundamentação do
Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, lavrado no Processo nº
783/20.1BEPRT, www.dgsi.pt, do qual consta que:
“…
Por seu turno, quanto à
questão da natureza jurídica da C.S.B., assim como quanto à alegada violação
dos invocados princípios constitucionais acima mencionados, tratam-se de
questões que são substancialmente idênticas àquelas que foram objecto de
julgamento neste Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 2340/13.0BELRS
(683/17), de 19/06/2019, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de
todos os juizes da Secção do Contencioso Tributário, o qual se encontra
publicado em www.dgsi.pt, bem como outros acórdãos lavrados pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA), nos processos n.º 2340/13.0BBLRS (683/17-30), de
19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14,2BBLRS
(486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º
2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º
837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS
(1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14,7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º
251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de
18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n. 498/12.4BELRS (494/18-30), de
25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BBPRT
(984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BBLRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BBPRT,
de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BBLRS (736/17-30),
de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de
12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13,6BBLRS 30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS
(1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 - todos referidos pelo
tribunal a quo - sendo o mais recente o acórdão nº 02494/16.3BEPRT, de
16/02/2022. Em todo este amplo manancial jurisprudencial, tais questões
encontram-se extensamente tratadas e respondidas no sentido negativo, o que é
conducente à negação de provimento deste presente Recurso.
VI. Ora, à semelhança do
ali decidido, cujo discurso fundamentador se acolhe na integra o aqui se
reitera, e na linha do sumário do recentíssimo supra referido Acórdão do STA
lavrado no Processo n.º 02494/16.3BEPRT de 16 de Fevereiro de 2022, que:
“I - A Contribuição sobre
o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre
inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime
jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da
tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva
e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de
2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios
III - Desde a redacção
inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita
(que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e
vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela
garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a
reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al.
c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente,
a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB;
apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as
directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver
necessidade de respeitar os limites decorrentes da
regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.”
Também, por aqui, se
revela inevitável concluir pelo não provimento do Recurso quanto a estes
vícios.
VI.... à compatibilidade
do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do
Regulamento Delegado. Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a
compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir
com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação
inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da
Lei n.º 55-4/2010 de 31 de dezembro,) excluía, da incidência objetiva, além do
mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto
alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º
da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, ... e dos depósitos
abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do
B...... e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B......
pertencentes ao Sistema Integrado do B...,..”e “..., dos depósitos abrangidos
pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do
B.... ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, ...”. Outrossim,
em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a
epigrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2
al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar
regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de
Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse
Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada
e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de
Garantia do B...... .......... ou por um sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.” 1 do artigo 156. do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente
coberto por esses Fundos. “ - entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos
lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de
10 de Março de 2021.
VII. A tudo isto, importa
apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer
inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou
na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 -
e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no
Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível
em www.dgsi.pt) - e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra
critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios
estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos
transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são
vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua
aplicação por parte dos Estados Membros. Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º
1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de
Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr.
considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos
bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos
termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva
mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19). Ora, da legislação
europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida
pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa
medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável. Mais, o próprio
Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação
europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela
atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou
revogação da CSB, por força da criação da designada
contribuição ex ante.
…
Subsumindo a alegação do
caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação
de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são
desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem
a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a
Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é
procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se
confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no
ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União
Europeia.” - no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no
Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019...”.
Diga-se ainda que em
relação a alegação da Recorrente, o Tribunal Constitucional tomou já posição
sobre a matéria considerada relevante nesta sede, referindo que:
“…
Resta, pois e face à
restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra e ao abandono da questão da
inconstitucionalidade orgânica das normas da Portaria visadas, apreciar a parte
restante deste recurso, qual seja:
(i) a inconstitucionalidade
material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como
dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente
inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade,
decorrente. do artigo 13.9 da Constituição nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou
da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo
tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de
resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta
da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução aplicadas no
passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro
ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após os resultados
de 2017);
A questão da natureza
jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes
delineados pelo recorrente já foi tratada neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º
268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de
imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como
decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021,
536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021 e 540/2021, que abordaram estas duas
questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos
capazes de a pôr em causa.
Quanto à questão da
violação do princípio da igualdade, atente-se no que é dito no já citado
Acórdão n.º 268/2021:
“D.3 A questão da
igualdade fiscal
21. Resta, por último,
apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto
ao critério da igualdade na repartição dos tributos.
Seguindo de perto o
enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de
referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita
ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição
dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou
igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente
irracionais ou “sem fundamento material bastante” - proibição do arbítrio.
A conceção puramente
negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda,
não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema
tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à
repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva,
na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os
respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força
económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12).
O referido critério não
se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos
e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os
mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de
que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário.
A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se
faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício
de que ele se aproveita.
Resulta, nestes termos,
inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos
comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da
equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a
solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à
Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este
propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: no princípio da equivalência
resulta do princípio de igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental,
com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações
públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos
passivas», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional
explícita.
22. No caso dos autos, e
tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr.
supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade
material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do
critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos,
subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas
alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da
recorrente). Com efeito, a recorrente só é - e só pode ser - sujeito passivo da
CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras
dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão
beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar, O Tribunal
considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade,
tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das
exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material
de igualdade adequado a contribuições financeiras.
23. Conforme resulta do
anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do
tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas:
«A correspondência entre
o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do
custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em
função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a
estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que
provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a
pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou
aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º
344/2019).
Importa, contudo,
sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre
a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada)
não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que
aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão
n.º 344/2019:
«Para efeito de
qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja
cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular.
Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre
contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar
(Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).»
Acentua-se, por seu
turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições
financeiras - assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por
referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não
reportadas a cada sujeito passivo singularmente - que a equivalência em causa não
é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de
prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas
par certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste
plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma
compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou
beneficiário.
Reclama-se, pois, no
quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência
individual, como e próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação
da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador
quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à
incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES,
que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência
alemã (em Manual…, cit. pp. 311 e 312) - considera-se que as exigências do
princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à
identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos
passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de
grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabllidade de
grupo, Grupperveranwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados
custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade
ou aproveitamento de grupo, Gruppennitzigkeit).
No que se refere à
incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes
de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando
excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa
financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do
contribuinte) - sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de
contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades
extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada,
SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit, pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual...
cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss).
Do mesmo modo, conforme
sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto
expressão do principio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da
prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende
compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo
ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a
provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a
homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social
ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se
discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SERGIO VASQUES, O
Princípio da Equivalência... cit., p. 528).
24. Analisando a CSB à
luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a
contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos
precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de
crédito, O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito
(lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional,
independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território
português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos
da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem
assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente,
sede em território português ou na Unido Europeia). Estas entidades, enquanto
prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta
própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de
colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema.
As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um
eventual risco sistêmico, na medida em que, na ausência de uma intervenção
pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução
-, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro
das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras
do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico] “ (cfr. o Decreto-Lei
n.º 24/2013).
Confirma-se, nestes
termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a
equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de
entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade
cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do
mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.
Já no que respeita à
incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável
elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para
com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas
responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que
não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades
perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de
outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia
proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em
risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo
como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicado da Comissão
ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Banco Central Europeu - Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010
(COM/2010/254-final), do seguinte racional; «Os passivos dos bancos
aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser
necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os
custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da
necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os
passivos segurados - ou seja, os depósitos)».
Em consonância,
explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como
base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de
resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da
eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos
para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de
transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da
aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos
passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade
de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e,
portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face,
no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme reconhecido
pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito
passivo, em função dos riscos sistêmicos provocados pela sua atuação. Ou seja,
incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional
dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada
sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas
opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos
públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da
lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com
terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou
garantidos pela instituição de crédito (cfr, o artigo 4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das
inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma
prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são,
naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente
do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base
de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio
financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao
benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de
apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita
desta contribuição.
Mostra-se, por
conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no que respeita ao benefício
adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um
todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia
de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de
seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que
geram.
Por estas razões é de
concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB”.
10. Em face do exposto,
considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram
profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados, que os
fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única
questão de constitucionalidade colocada e que será efetivamente apreciada são
inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz
aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida
jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, pela não
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime
da Contribuição para o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31.12, mantida em vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º
71/2018, de 31.12...” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº
763/2022, www.dgsi.pt).»
9. Foi então interposto o presente recurso de
constitucionalidade pela Recorrente, mediante requerimento com o seguinte teor:
«(…)
Tendo sido notificado do
Douto Acórdão de 5 de julho de 2023, no qual foi negado provimento ao recurso,
confirmando-se a Sentença Recorrida,
Porque inconformado com o
Douto Acórdão, que é recorrível (doravante, o “Acórdão Recorrido”), vem do
mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, als. b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos seguintes termos:
I. Enquadramento
1. O Supremo
Tribunal Administrativo (“STA”) pronunciou-se nos autos sobre a interpretação
de algumas normas do regime que aprovou a Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”),
constante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2011), na redação em vigor em 2019 (abreviadamente, “Regime
CSB” ou “RJCSB”),
2. E, bem assim,
sobre a interpretação de algumas normas que lhe deram execução e que constam da
Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), igualmente na redação
em vigor em 2019.
3. Salvo o
devido respeito, a referida pronúncia reproduz a jurisprudência assente pelo
STA e pelo Sumo Tribunal Constitucional relativamente à CSB incidente em
períodos de tributação cujos contextos (i) normativo e (ii) circunstancial se
afiguram profundamente distintos dos aplicáveis ao ano de 2019, em crise nos
presentes autos.
4. Quanto ao
primeiro, em virtude da introdução de dispositivos legais da União Europeia que
alteram profundamente o papel das instituições nacionais e, por inerência, a
natureza das fontes de financiamento das mesmas.
5. Quanto ao
segundo, em resultado da adoção efetiva de medidas de resolução a duas
instituições de crédito e a introdução do Mecanismo de Capital Contingente
associada à alienação do D., em 2017.
6. As alterações
contextuais referidas modificaram estruturalmente a configuração da CSB,
tornando-se claramente uma contribuição ex post e sem fímbria de
paracomutatividade, recolocando na ordem do dia a questão da sua natureza
jurídica como contribuição financeira ou imposto,
7. Assim como a
questão da incompatibilidade da CSB com o Direito da União Europeia, à luz da
superveniente criação de regimes harmonizados a nível europeu de resolução
bancária e de contribuições sobre o setor.
8. Por outro
lado, nem o Acórdão Recorrido de forma direta, nem o Acórdão de Remissão (infra
identificados), se pronunciam explicitamente sobre as questões de
constitucionalidade suscitadas no processo pelo ora Recorrente nos exatos
termos em que as mesmas foram por este suscitadas à luz das referidas
alterações contextuais, embora seja manifesto que as interpretações normativas
colocadas em crise por tais questões sejam precisamente as empregues pelos
arestos em causa para a composição dos litígios e decisivas para o desfecho dos
mesmos.
9. Por
conseguinte, sem prejuízo de estar consciente de que o entendimento
jurisprudencial invocado pelo Acórdão Recorrido tem vindo a ser assertivamente
reiterado, não pode o Recorrente deixar de apelar ao Sumo Tribunal
Constitucional para que examine de modo substantivo, à luz da Constituição da
República Portuguesa (a “Constituição”), as dimensões normativas mobilizadas no
Acórdão Recorrido e determinantes do juízo operativo do mesmo decorrente,
10. Tendo por pano
de fundo, não o circunstancialismo que conformou a referida jurisprudência
assente, mas os novos quadros normativo, regulatório e factual, profundamente
alterados pelo Direito da União Europeia e pelas efetivas intervenções sobre
instituições de crédito nacionais, que condicionam a CSB a partir de 2015 e,
por conseguinte, no período de tributação de 2019.
II. Fundamentação
do Acórdão Recorrido
11. Encetando a
sua análise sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas pelo
Recorrente nos autos, começa o STA por notar que
“(…) todas as questões
aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Sumo Tribunal
Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe
extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios
imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2019.”
(pág. 14).
12. Mais adiante,
nota o STA que
“Tendo em consideração:
i) o caráter unânime da
decisão prolatada em 19 de junho de 2019 por este Tribunal;
ii) a reiteração do seu
teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma
questão, algumas supra identificadas;
iii) o pouco tempo que
ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o
princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em
julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.” (pág.
15)
13. Indicando,
logo de seguida, que
“Com estes pressupostos,
contemplando o acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e os
posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no art.º 663.º, n.º
5, do C.P.Civil «ex vi» do art.º 281.º do C.P.P.Tributário (cfr..º 8.º, n.º 3,
do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto
através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí
expendidos.” (pág. 15)
14. Deste modo, e
tal como resulta do Acórdão Recorrido, a fundamentação do mesmo, no que
respeita à apreciação das questões de inconstitucionalidade invocadas pelo
Recorrente nos autos, foi efetuada por referência ao acórdão de 19 de junho de
2019, proferido no âmbito do processo n.º 2340/13.0BELRS (abreviadamente, o “Acórdão
de Remissão”),
15. Referindo mais
adiante (cf. págs. 20 e 21), o acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no
âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT.
16. Por
conseguinte, e sem surpresa, decidiu o STA, “negar provimento ao recurso
jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial
recorrida”. (pág. 35)
17. Resulta do
acima expendido, em articulação com o Acórdão de Remissão e com o acórdão
proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT, que as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente ao longo do processo, e
cuja declaração ora se requer, constituíram o fundamento normativo do Acórdão Recorrido.
III. Fundamentação
do Recorrente
18. Reiterando a
consciência da assertividade do entendimento jurisprudencial do STA, não pode,
no entanto, o Recorrente conformar-se com o mesmo, particularmente à luz das já
mencionadas profundas alterações de circunstâncias normativas e factuais
induzidas pelo Direito da União Europeia e pela efetiva intervenção sobre duas
instituições de crédito nacionais, que tornam ainda mais plausível a
qualificação jurídica da CSB como imposto,
19. Assim como
mais evidente a violação dos regimes harmonizados a nível europeu relativos à
resolução bancária e às contribuições sobre o setor bancário,
20. Razão pela
qual vem requerer a sua apreciação pelo Sumo Tribunal Constitucional (“TC”),
passando a enunciar as questões de inconstitucionalidade que suscitou nos
autos, (i) não apenas na petição inicial, como também (ii) em sede de alegações
finais escritas, em primeira instância, e ainda (iii) nas suas alegações de
recurso.
(a) A
inconstitucionalidade orgânica
21. O Impugnante,
ora Recorrente, invocou na sua petição inicial a inconstitucionalidade orgânica
das normas contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB por violação do
princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da
Constituição.
22. Contudo, tendo
presente as diversas decisões do TC em sentido desfavorável à sua posição,
designadamente no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, proferido no
âmbito do processo n.º 1010/19, apesar de discordar das conclusões aí exaradas,
o Impugnante, ora Recorrente, não manteve a alegação desta constitucionalidade
no recurso interposto junto do STA.
23. Razão pela
qual a mesma deixou de configurar fundamento do aludido recurso e não será, de
igual modo, invocada perante este Alto Tribunal
(b) A ilegalidade
normativa e a consequente inconstitucionalidade indireta por violação de uma
lei de valor reforçado
24. O Impugnante,
ora Recorrente, suscitou igualmente nos autos a ilegalidade e a
inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011), indiscutivelmente com a natureza de lei de valor reforçado.
25. Em concreto, o
ora Recorrente avançou nos pontos 89. a 106.º da sua alegação de recurso e
conclusões II. a V., o seguinte:
“94. (…) o disposto no
artigo 6.º da Portaria CSB não é coincidente com o disposto no artigo 3.º do
Regime CSB, na medida em que o primeiro (e apenas este) determina uma base de
incidência da CSB que não tem correspondência com qualquer outra norma do
Regime CSB, ao determinar que a mesma seja calcula[da] «por referência à média
anual dos saldos finais de cada mês.»“
“97. (…) ao determinar
que a base de incidência é calculada de uma determinada forma (em concreto, por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês), o artigo 6.º da
Portaria CSB não se limita a determinar a aplicação da taxa a um base de
incidência preestabelecida.
98. Pelo contrário: o
artigo 6.º da Portaria CSB estabelece, ele próprio, a forma de cálculo da base
de incidência da CSB.
99. E, na medida em que
tal forma de cálculo – rectius, tal base de incidência – não tem qualquer
correspondência com a letra do Regime CSB, torna-se evidente a ilegalidade por
violação de uma lei de valor reforçado, qual seja, a Lei do Orçamento do Estado
para 2011 (o artigo 141.º).”
26. Donde, e em
suma:
“II. (…) a Portaria é
ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos
3.º, 4.º e 5.º do regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor
reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011);
III. E, assim sendo, o
disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade
indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
27. Assim, o
critério normativo que permitiu ao STA concluir pela conformidade do artigo 6.º
da Portaria CSB com o Regime CSB – e, por conseguinte, com a própria
Constituição, dado o valor reforçado deste último –, partindo de tal
pressuposto para a composição do litígio, é precisamente o que foi colocado em
crise pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, dado que o comando que se
extrai daquele artigo na perspetiva perfilhada pelo STA é incompatível com o
preceituado no Regime CSB.
(c) A
inconstitucionalidade material
28. Quanto à
questão da inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime
CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, sublinhe-se que a mesma
foi suscitada, desde logo, nos pontos 138.º a 235.º da petição inicial.
29. Já em sede de
recurso, o ora Recorrente viria a repetir a invocação da inconstitucionalidade
material dos indicados preceitos nos pontos 107. a 163. e Conclusões VI. a XII.
das alegações de recurso, rematando:
“163. … serem
materialmente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação
em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação
do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas
vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos
públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade”.
“VII. É que, face ao
disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e
5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial,
o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo
13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o
Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos.”
“X. Mais: também se for
qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da
capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária,
previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra
estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios.”
“XI. Razão pela qual,
também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e
4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente
do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e
uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência,
funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo
13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que
também por este motivo haveria sempre de ser anulada.”
30. Uma vez mais,
a dimensão normativa extraída pelo STA dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime
CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, não descortinando qualquer
inobservância dos princípios supramencionados, constituiu precisamente o juízo
operativo determinante da pronúncia do Acórdão Recorrido neste segmento
decisório.
(d) A
inconstitucionalidade indireta por desconformidade da CSB com o Direito da
União Europeia
31. No que
concerne a inconstitucionalidade indireta por desconformidade dos artigos 2.º e
3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB com o Direito da
União Europeia, o Recorrente, deixou lavrada a respetiva invocação nos pontos
164. a 290. e conclusões XIII) a XIX) das alegações de recurso, aí se
expressando que:
“289. (…) o disposto nos
artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB é
inconstitucional, por violação do princípio do primado da União Europeia
positivado no artigo 8.º da Constituição”.
“XIII. (…) a
autoliquidação da CSB de 2019 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na
medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da
Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo
8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da
União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado
ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto
de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;
XIV. E violam ainda o
Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das
contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros
a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e
em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás,
expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos
pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de
contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.”
32. Também neste
domínio se afigura inquestionável que a suposta compatibilidade dos artigos 2.º
e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB com o Direito da
União Europeia constituiu o fundamento normativo do entendimento subjacente ao
Acórdão Recorrido a este respeito, mesmo que por referência ao teor do Acórdão
de Remissão e ao acórdão proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT.
33. Não obstante o
exposto, importa sublinhar que o Acórdão de Remissão abordou a questão da
compatibilidade da CSB com o Direito da União Europeia ponderando apenas a
questão da necessidade de um ajustamento adicional do montante do tributo em
função do risco provocado no sistema financeiro e o tema da violação do
princípio da concorrência livre, igual e não falseada, não podendo, como já
antecipado supra, ter em conta as profundas alterações verificadas no contexto
regulatório europeu a partir de 2015, nem a introdução do Mecanismo de Capital
Contingente associado à alienação do D. em 2017.
34. Quer isto
dizer que a concreta dimensão normativa dos preceitos supraindicados que é
colocada em crise, e que o STA mobilizou no Acórdão Recorrido, é a mesma que já
havia sido apreciada, mas os motivos que determinam a conclusão pela
incompatibilidade da mesma com o Direito da União Europeia e, por maioria de
razão, com a Constituição são agora significativamente reforçados, merecendo
uma apreciação distinta por parte deste Alto Tribunal.
(e) A
inconstitucionalidade indireta por violação da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (“CEDH”)
35. O então
Impugnante, ora Recorrente, alegou também a inconstitucionalidade indireta da
CSB, traduzida na violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por
desconformidade do respetivo regime com a CEDH e alguns dos seus protocolos
adicionais, nos pontos 280.º a 287.º da petição inicial,
36. E a alegação
desta inconstitucionalidade indireta foi reiterada nos pontos 291. a 299. e na
Conclusão XXI. das alegações de recurso, reforçando ser:
“299. (…) patente a
violação da CEDH e, por conseguinte, a inconstitucionalidade indireta dos
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos
4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição,
na medida em que os mesmos infringem o Primeiro Protocolo à CEDH, em conjugação
com o artigo 14.º da mesma.”
e
“XXI. Em paralelo, a
autoliquidação da CSB de 2019 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do
Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e
indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta
inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja
provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o
Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º,
3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em
vigor em 2019”.
(f) A
inconstitucionalidade indireta por violação da Lei de Enquadramento Orçamental
37. O então
Impugnante, ora Recorrente, alegou e demonstrou, ainda, a ilegalidade e a
inconstitucionalidade indireta do Regime CSB por uma violação da Lei de
Enquadramento Orçamental (“LEO”).
38. A propósito
dos chamados “cavaleiros de lei orçamental”, a sua alegação foi explicitada,
entre outros, nos pontos 288.º a 312.º da petição inicial e, posteriormente,
nos pontos 300. a 318., e Conclusões XXII. e XXIII. das alegações de recurso,
de entre os quais destaca os seguintes pontos:
“315. Perante tal
evidência, crê o Recorrente que fica demonstrado que a CSB, tendo sido criada
em 2011, se tornou uma medida fiscal como qualquer outra.”
“316. Ou seja, é um
tributo que, tendo nascido excecional, ao abrigo do disposto no artigo 141.º da
Lei do Orçamento do Estado para 2011, se mantém e se manterá, com caráter de
permanência, no ordenamento jurídico-tributário português,”
“317. E é essa a razão
pela qual se impõe a conclusão de que, tal como o artigo 141.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2011, também o artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro (a Lei do Orçamento do Estado para 2019), viola o disposto no
artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior e, indiretamente, o princípio da anualidade
previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição”.
e
“XXII. Sendo, em qualquer
caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2019, dada a
sua ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual
e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO
Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um
cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada
prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado”
XXIII. Invocando-se ainda
a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 7/2018, de 31 de dezembro, por
violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de
valor reforçado, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela
reiterada prorrogação em sucessivas Leis de Orçamento do Estado.”
39. O Requerente
sustentou, ainda e por fim, a ilegalidade da CSB por violação do princípio da
especificação, nomeadamente, por violação do disposto no artigo 17.º, n.º 2 da
LEO Atual e, bem assim, o artigo 106.º, n.º 1, da Constituição.
40. Fê-lo, desde
logo, nos pontos 313.º a 337.º da petição inicial, e reiterou-o nos pontos 319.
a 335., e conclusão XXII, supracitada.
(g) Sequência
41. Não obstante a
argumentação sumariada supra, veio o STA decidir no Acórdão Recorrido que a
interpretação adotada pela AT e acolhida na Sentença Recorrida não viola os
princípios constitucionais invocados pelo Recorrente e que é a que melhor se
compagina com a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
42. Posição com a
qual o Impugnante, ora Recorrente, não se pode conformar.
43. Sobretudo
quando, como anteriormente se explicitou, o Acórdão Recorrido se escora, no
essencial, em jurisprudência produzida pelo STA e pelo Sumo Tribunal
Constitucional a respeito da CSB incidente em períodos de tributação cujo
enquadramento jurídico-regulatório se distinguia de forma muito acentuada do
vigente no período de tributação de 2019, a que se referem os presentes autos,
44. Com a
agravante de que, apesar de a alteração de tal enquadramento decorrer da
entrada em vigor de um complexo normativo promanado da União Europeia e de ser
patente que tal complexo normativo, e a respetiva interação com o Regime CSB,
não foram devidamente apreendidos – desde logo porque, como enfatizado supra,
nem os vícios subjacentes invocados, nem o ângulo de análise, nem o contexto
normativo europeu abordados naquele Acórdão de Remissão que tangeram a questão
eram os mesmos –,
45. O Acórdão
Recorrido não ter, como então se impunha, determinado o reenvio prejudicial
para o Tribunal de Justiça da União Europeia, como, aliás, havia sido
expressamente recomendado pelo Ministério Público pelo menos num dos processos
identificados no próprio Acórdão de Remissão (processo n.º 2135/15.6BEPRT)
(conforme parecer de que se junta cópia sob a designação de Doc. 1).
IV. Do requerimento
do recurso para o Sumo Tribunal Constitucional
46. Em cumprimento
do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, e com base nos pressupostos supra, pretende o Impugnante, ora
Recorrente, que o Sumo Tribunal Constitucional aprecie e declare, para todos os
efeitos legais:
(i) a ilegalidade
e a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação
do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da
manifesta contradição com o artigo 3.º do Regime CSB, no que respeita à
determinação da base de incidência objetiva da CSB;
(ii) a
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação
em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação
do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas
vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos
públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade;
(iii) a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos
artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União
Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da
Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do
Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição;
(iv) a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos
artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro
Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do
princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição;
(v) a ilegalidade
e inconstitucionalidade indireta por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º
2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2,
da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa
uma violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo
caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime
em sucessivas Leis do Orçamento do Estado,
e
(vi) a ilegalidade
do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto
no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor reforçado,
novamente, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela
reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado,
47. Inconstitucionalidades
que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas.
(…)»
10.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a
quo por despacho datado de 25-09-2023, com subida imediata, nos próprios
autos e com efeito devolutivo.
11.
No Tribunal Constitucional, em 28-05-2025, a Recorrente foi notificada para
apresentação de alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 da
LTC.
12.
A Recorrente alegou, conforme consta de fls. 5-tc a 55-tc, nos termos que, no
que ora releva, se transcrevem (omitindo-se as notas de rodapé):
«II. O objeto do recurso
8. Antes ainda
de se debruçar sobre as razões que, em concreto, justificam a adoção de um
juízo de inconstitucionalidade de diversas normas que entretecem o Regime CSB e
a Portaria CSB, recorda o Impugnante e Recorrente que, no seu requerimento de
interposição de recurso para este Alto Tribunal, apresentado junto do STA em 5
de setembro de 2023, solicitou a apreciação das seguintes questões:
a. A ilegalidade
e inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB, na redação e
numeração em vigor em 2019, por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei
de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do
Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da
CSB;
b. a
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como
dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, uns e outros na redação em vigor em
2019, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa (a "Constituição”), nas vertentes da
justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou
da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade;
c. a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos
artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União
Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da
Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do
Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição;
d. a
inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos
artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.0 do Primeiro
Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do
princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição;
e. a ilegalidade
e inconstitucionalidade indireta por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º
2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2,
da LEO Antiga, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa
uma violação do princípio da especificação, e um cavaleiro orçamental cujo
caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime
em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, e
f. a
ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação
do disposto no artigo 31,º, n.º 2, da LEO Antiga, que é uma lei de valor
reforçado, novamente, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado
pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado.
9. Embora não
partilhe da posição sufragada por este Alto Tribunal em jurisprudência recente,
no sentido da inadmissibilidade de recursos relativos a vícios de inconstitucionalidade
indireta,
10. E, bem assim,
a posição reiteradamente avançada sobre a não verificação do vício de
ilegalidade por violação da Lei de Enquadramento Orçamental, o Impugnante e
Recorrente está consciente da sedimentação da mesma,
11. Razão pela
qual apenas manterá, em sede de recurso, a alegação da inconstitucionalidade
material dos artigos 2.º, 3 o e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da
Portaria CSB, nos termos indicados na alínea b. supra.
(…)
V. Conclusões
A. O presente
recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 5 de
julho de 2023, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 510/20.3BELRS,
que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2019, ao
abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para
2011, na redação em vigor no ano de 2019;
B. Embora tenha
suscitado várias inconstitucionalidades e ilegalidades no decurso do processo
de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos recursivos, o ora
Recorrente apenas mantém nesta sede a arguição da inconstitucionalidade
material de diversas normas o Regime CSB e da Portaria CSB;
C. Em concreto,
sem prejuízo da jurisprudência citada no Acórdão Recorrido, o Recorrente mantém
o seu entendimento, no sentido da verificada inconstitucionalidade material dos
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2011, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB,
por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da
Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na
repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo
princípio da proporcionalidade;
D. E fá-lo,
sobretudo, tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos
mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a
afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) para cobertura das medidas de resolução
aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de
2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do D., após
os resultados de 2017);
E. Com efeito, no
contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida
de resolução que fosse aplicável ao Recorrente - o que, obviamente, não se
antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio - nunca tal medida seria
“suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;
F. Contrariamente
ao que foi avançado nos Acórdãos de Remissão e, bem assim, em anterior
jurisprudência deste Alto Tribunal, em ambos os casos a respeito de um
enquadramento jurídico já ultrapassado, relativamente à CSB de 2019 não se
vislumbra qualquer bilateralidade, sequer potencial ou difusa, porquanto é
claro que a receita obtida com a mesma serve apenas o propósito de acorrer às
duas medidas de resolução já aplicadas ao Banco B., S.A. e ao C., S.A., às
responsabilidades adicionais assumidas pelo Fundo de Resolução na venda de 75%
do capital social do D., S.A., cerca de dois anos após a completude da medida
de resolução aplicada ao Banco B. S.A., e que continuam a acarretar elevados
encargos para o Orçamento do Estado;
G. Contudo, fruto
da legislação europeia que, já na vigência da CSB, entrou em vigor, o que se
mostra absolutamente certo é que o Recorrente jamais foi, como jamais será,
objeto de qualquer medida de resolução potencialmente aplicável pelo Fundo de
Resolução (nacional);
H. Pelo que, salvo
o devido respeito, não pode ser transposta para o caso dos autos a
jurisprudência firmada a respeito da CSB dos anos de 2011 a 2015 - na qual
assentam os Acórdãos de Remissão e, bem assim, o Acórdão n.º 763/2022 -, sem
qualquer ponderação sobre as alterações entretanto ocorridas;
I. Na verdade,
em nenhum dos Acórdãos para os quais o Acórdão Recorrido remete é realizada uma
análise profunda e adequada da forma como, desde 2015, se compagina a
existência da CSB com o Mecanismo Único de Resolução e com o Fundo Único de
Resolução, criados no âmbito da Diretiva 2014/59UE, conjugada com o Regulamento
Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e com o Regulamento
n.º 806/2014;
J. E isto quando
a introdução dos referidos instrumentos veio circunscrever e limitar
enormemente a competência do Fundo de Resolução e do próprio Banco de Portugal,
resultando em que a CSB de 2019 não sirva já nenhum propósito de mitigar algum
risco sistémico criado (mesmo que potencialmente) pelo ora Recorrente, uma vez
que toda e qualquer medida de resolução de que este possa beneficiar, direta ou
indiretamente, será aplicada no âmbito dos referidos mecanismos e financiada
pelos mesmos.
K. Em suma, o que
o Recorrente sustenta é que o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime
CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o
teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da
equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não
decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios,
sequer eventuais ou difusos;
L. Mas não só:
mesmo que a CSB seja qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de
Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB
violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da
igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em
que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;
M. Na verdade, os
artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são
inconstitucionais, por violação do princípio da capacidade contributiva, na
medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva
capacidade de suportar o encargo com este imposto é irrelevante;
N. Portanto, não
só não são identificadas no Acórdão Recorrido e nos Acórdãos de Remissão
quaisquer prestações presumidas cujo aproveitamento se possa dizer seguro, e
cuja compensação presuntivamente justifique a criação da CSB enquanto
contribuição financeira,
O. Como é
evidente que a aplicação da CSB ao passivo relevante e ao “valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos” torna a CSB absolutamente alheia aos rendimentos auferidos pelos
sujeitos passivos, bem como aos respetivos lucros, pelo que se traduz, em bom
rigor, num imposto que abstrairia da respetiva capacidade contributiva.
P. E é por isso
que, tal como no caso que deu origem ao Acórdão deste Alto Tribunal
Constitucional n.º 469/2024, de 19 de junho de 2024, também neste caso se impõe
a conclusão de que “Afastada a integração do passivo num dos clássicos
indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o
património), a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões
atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador
razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.” (sublinhado
do Recorrente)
Q. Retira-se
também da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente dos
Acórdãos n.º 344/2019 e n.º 101/2023, que:
a. Ainda que se
considere que a CSB está orientada para a compensação de um qualquer benefício,
não se vislumbra que vantagens o Fundo de Resolução proporciona às instituições
bancárias que suportam em 2019; e que
b. A alteração
do ordenamento jurídico anteriormente vigente em matéria de Direito da União
Europeia trouxe consigo alterações substantivas e substanciais nas finalidades
da contribuição, o que resultou numa situação em que alguns sujeitos passivos,
que eram anteriormente considerados, em alguma medida, beneficiários da
finalidade prosseguida pela CSB, deixaram de poder ter qualquer benefício, potencial
ou difuso, por força da quebra da bilateralidade grupal.
R. E é por isso
que se revelam manifestamente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do
Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB,
por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da
Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na
repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo
princípio da proporcionalidade;
S. É esta a
inconstitucionalidade que se reclama e se pretende ver superiormente apreciada,
determinando um juízo de inconstitucionalidade do Regime CSB, nos termos
descritos.
Termos em que se requer a
este Alto Tribunal Constitucional que aprecie e declare a inconstitucionalidade
material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como
dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade,
decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da
equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade.»
13. Na sequência de
notificação, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
14.
Conforme decorria do requerimento de interposição de recurso apresentado
perante o Tribunal Constitucional, a Recorrente enunciou pretender ver
apreciadas «(i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade indireta do artigo
6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de
valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com o artigo 3.º do
Regime CSB, no que respeita à determinação da base de incidência objetiva da
CSB; (ii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime
CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na
redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por
violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição,
nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos
encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da
proporcionalidade; (iii) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º
do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o
Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento
Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do
princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º
4, da Constituição; (iv) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º,
e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao
artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da
CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de
convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto
vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º
2, da Constituição; (v) a ilegalidade e inconstitucionalidade indireta por
violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, da LEO Atual e 42.º, n.º 3, da
LEO Antiga, bem como nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, e no artigo 106.º,
n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma violação do princípio da
especificação, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em
causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do
Orçamento do Estado, e (vi) a ilegalidade do artigo 311.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO
Antiga, que é uma lei de valor reforçado, novamente, por estar em causa um
cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis
do Orçamento do Estado» (questões que coincidem com a recordatória
constante do ponto 8, a. a f., das alegações de recurso apresentadas perante
este Tribunal: cfr: supra, §§ 9 e 12).
15.
Pese embora a referida delimitação do objeto no requerimento de interposição de
recurso, nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional a Recorrente
abandonou todas as questões de constitucionalidade e/ou de legalidade, com
exceção da enunciada anteriormente como correspondente ao ponto (ii) (ou à
alínea b. constante do ponto 8 das alegações de recurso apresentadas perante
este Tribunal), tal como resulta evidenciado pela própria Recorrente ao afirmar
que «apenas manterá, em sede de recurso, alegação da inconstitucionalidade
material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da
Portaria CSB, nos termos indicados na alínea b. supra», e do facto de
afirmar que «embora tenha suscitado várias inconstitucionalidades e
ilegalidades no decurso do processo de impugnação judicial (…) o ora Recorrente
apenas mantém nesta sede a arguição da inconstitucionalidade material de
diversas normas do Regime CSB e da Portaria CSB (…) Em concreto (…) [a]
inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,
aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e ainda dos
artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade,
decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça,
universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da
equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade» (de modo
respetivo, ponto 11 das alegações de recurso e pontos B. e C. das conclusões
das alegações de recurso: cfr. supra, § 12).
16.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, considera-se o objeto
do presente recurso reduzido à apreciação da alegada inconstitucionalidade material
dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor
Bancário, constante do artigo 141.º da Lei n.º 55‑A/2010, de 30 de
dezembro (“Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário”), mantido em
vigor em 2019 pelo artigo 311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE
para 2019”), e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho
(“Portaria da Contribuição sobre o Setor Bancário”), por violação do princípio
da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
17.
Os artigos do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário que
suportam a questão de constitucionalidade têm o seguinte teor:
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos
da contribuição sobre o sector bancário:
a) As instituições de
crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território
português;
b) As filiais em Portugal
de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e
sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
A contribuição sobre o
sector bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
Artigo 4.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01
/prct. e 0,110 /prct. em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000
10 /prct. e 0,000 30 /prct. em função do valor apurado.»
18.
Por seu turno, os artigos da Portaria da Contribuição sobre o Setor Bancário, que,
de igual modo, sustentam a questão de constitucionalidade têm o seguinte teor:
«Artigo 4.º
Quantificação da base de
incidência
1 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos
elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou
modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos
seguintes:
a) Elementos que, segundo
as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais
próprios;
b) Passivos associados ao
reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c) Passivos por
provisões;
d) Passivos resultantes
da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e) Receitas com
rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
f) Passivos por ativos
não desreconhecidos em operações de titularização.
2 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:
a) O valor dos fundos
próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível
2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo
com o disposto na Parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho, tendo em consideração as disposições transitórias
previstas na Parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no
conceito de passivo tal como definido no número anterior;
b) Os depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia
do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado
equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente
coberto por esses Fundos.
3 - Para efeitos do
disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro
derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade
aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou
cujas posições em risco se compensem mutuamente.
Artigo 5.º
Taxas
1 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o
valor apurado.
2 - A taxa aplicável à
base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre
o valor apurado.»
19.
A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da
igualdade, nos moldes delineados pela Recorrente, foi já objeto de apreciação
reiterada por este Tribunal. Na verdade, desde o Acórdão n.º 268/2021 (relativo
aos anos de 2014 e 2015), vem sendo afirmada, em arestos com objeto e fundamentação
substancialmente coincidentes e de sentido decisório convergente, a
qualificação da CSB como contribuição financeira (designadamente, os Acórdãos n.ºs 331/2021, relativo ao
ano de 2015; 332/2021, relativo aos
anos de 2012, 2013 e 2014; 505/2021,
relativo ao ano de 2011; 533/2021, relativo aos anos de 2014 e 2015; 536/2021,
relativo aos anos de 2012 e 2013; 537/2021, 538/2021, ambos relativos aos anos
de 2012 e 2013; 539/2021, relativo aos anos de 2013 e 2014; 540/2021, relativo
ao ano de 2013; 808/2021, relativo aos anos de 2012 e 2013; 86/2022, relativo
ao ano de 2012; 346/2022, relativo ao ano de 2017; 716/2022, relativo aos anos
de 2012, 2013 e 2014; 763/2022, relativo ao ano de 2019; 765/2022 e 881/2023,
ambos relativos ao ano de 2017) para cuja fundamentação se remete e à qual se
adere, não apresentando a Recorrente argumentos suscetíveis de colocar a citada
jurisprudência em causa.
20.
Importa, pois, recordar o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 268/2021, no
que concerne ao parâmetro da igualdade fiscal:
«Seguindo de perto o
enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de
referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita
ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição
dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou
igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente
irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio.
A conceção puramente
negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda,
não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema
tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à
repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade
contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que
custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da
força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º
12).
O referido critério não
se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos
e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os
mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de
que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário.
A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se
faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício
de que ele se aproveita.
Resulta, nestes termos,
inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos
comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da
equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a
solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à
Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este
propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência
resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental,
com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações
públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos
passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional
explícita.
22. No caso dos autos, e
tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr.
supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade
material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do
critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos,
subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas
alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da
recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da
CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras
dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão
beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal
considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade,
tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das
exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material
de igualdade adequado a contribuições financeiras.
23. Conforme resulta do
anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do
tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas:
«A correspondência entre
o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do
custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em
função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a
estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que
provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a
pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou
aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º
344/2019).
Importa, contudo,
sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre
a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada)
não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que
aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão
n.º 344/2019:
«Para efeito de
qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja
cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular.
Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre
contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87,
67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).»
Acentua-se, por seu
turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições
financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por
referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não
reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa
não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes
de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas
por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste
plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma
compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou
beneficiário.
Reclama-se, pois, no
quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência
individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação
da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador
quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à
incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES,
que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência
alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do
princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à
identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos
passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de
grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de
grupo, Gruppenverantwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados
custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade
ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit).
No que se refere à
incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes
de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas
diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como
seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo
da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas
primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta
hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob.
cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da
Equivalência ... cit., pp. 577 e ss).
Do mesmo modo, conforme
sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto
expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da
prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende
compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo
ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a
provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a
homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social
ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se
discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SÉRGIO VASQUES, O
Princípio da Equivalência ... cit., p. 528).
24. Analisando a CSB à
luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a
contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos
precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de
crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito
(lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional,
independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território
português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos
passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas
bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham,
respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas
entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público
de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta
própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de
colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema.
As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um
eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção
pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de
resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso
financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui,
nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o
Decreto-Lei n.º 24/2013).
Confirma-se, nestes
termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a
equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de
entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade
cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do
mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.
Já no que respeita à
incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável
elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para
com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas
responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que
não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades
perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de
outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia
proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em
risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo
como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos,
26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional:
«Os passivos dos bancos
aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser
necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os
custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da
necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os
passivos segurados – ou seja, os depósitos).»
Em consonância,
explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como
base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de
resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da
eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos
para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de
transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da
aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos
passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade
de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e,
portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face,
no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme reconhecido
pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito
passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja,
incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional
dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada
sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas
opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos
públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da
lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com
terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou
garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das
inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma
prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são,
naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente
do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base
de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio
financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao
benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de
apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita
desta contribuição.
Mostra-se, por
conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no que respeita ao benefício
adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um
todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia
de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de
seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que
geram.
Por estas razões é de
concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB»
21.
Por fim, importa reiterar que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, em
sede de fiscalização concreta, a execução administrativa ou financeira da CSB,
designadamente quanto à afetação concreta da respetiva receita. Com efeito, tal
como afirmado no Acórdão n.º 765/2022, desta 1.ª Secção, «resta apenas afirmar que
não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar
qualquer alegado desvio de finalidade da Contribuição para o Setor Bancário
operada por outro órgão ou entidade, como se concluiu mutatis mutandis (uma
vez que diz respeito à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético,
mas em termos que se entendem ser transponíveis para esta outra Contribuição ),
no Acórdão n.º 736/2021, onde
se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora
mais interessa, o seguinte: “[…] não cabe ao Tribunal
Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para
os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade
das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida
através de meios contenciosos próprios».
22.
Assim, não existindo, nos presentes autos, face ao decidido nos identificados
acórdãos, qualquer argumento que imponha diversa ponderação, importa reafirmar
a jurisprudência em causa, não procedendo as invocadas inconstitucionalidades.
***
23.
Atenta a improcedência do presente recurso, é a Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados
(i) os critérios referidos nos artigos 2.º, 6.º, n.º1, e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar
a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo
exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas emergentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do
Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55‑A/2010, de 31 dezembro, mantida em vigor em 2019 pelo artigo
311.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos artigos 4.º e 5.º da
Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação da Portaria n.º 165-A/2016,
de 14 de junho, e, consequentemente,
b)
Negar
provimento ao presente recurso.
c)
Condenar
a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 27
de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes