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ACÓRDÃO Nº
858/2025
Processo n.º 1075/2025
Plenário
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I.
Relatório
1.
No processo relativo à eleição para os órgãos autárquicos do Município de
Elvas, António Maria Carvalho Almas
Imperial, na qualidade de mandatário da lista do MCPE - Movimento Cívico por Elvas, interpôs, ao abrigo do
artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei
Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas, de 07 de setembro de 2025,
que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto ao despacho de 31
de agosto de 2025. Este despacho não admitiu a substituição do candidato
suplente indicado na posição 12 da lista do MCPE
à Assembleia Municipal de Elvas, confirmando a respetiva rejeição; não admitiu,
igualmente, as substituições do candidato suplente na posição 12 e do candidato
suplente na posição 13 da lista do MCPE
para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso,
por falta de fundamentação e falta de declaração de desistência dos candidatos
apresentados; e rejeitou a lista candidata daquele grupo de cidadãos eleitores para
a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, com
fundamento na violação das imposições decorrentes da Lei Orgânica n.º 3/2006 (Lei
da Paridade).
No
despacho ora recorrido (fls. 472-474, verso), o tribunal a quo manteve a
decisão de rejeição, de 31 de agosto de 2025, das substituições acima
mencionadas quanto à lista candidata à Assembleia de Freguesia da Assunção,
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso; manteve, também, a decisão de
inelegibilidade do suplente número 12 da lista para a Assembleia Municipal de
Elvas; e confirmou, a final, a decisão de rejeição da lista candidata
pelo MCPE à Assembleia de
Freguesia acima mencionada.
No
que diz respeito à lista para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda,
Salvador e Santo Ildefonso, entendeu o tribunal, em suma que, à luz do artigo
26.º, n.º 4, da LEOAL, uma vez que as substituições não foram atempadamente “justificadas
em nenhum dos motivos acima elencados, nem tampouco (...) junta qualquer
declaração de desistência devidamente subscritas pelos candidatos”, não
poderia o MCPE vir, em sede de reclamação, procurar corrigir as deficiências de
que tomara conhecimento em momento próprio, com o intuito de pôr em causa a
rejeição da lista levada a cabo pelo despacho de 31 de agosto de 2025. Nestes
termos, confirmou a rejeição de toda a lista por desrespeito do artigo 2.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão da Lei Orgânica n.º
1/2019 (Lei da Paridade).
Já
no que respeita à inelegibilidade do candidato suplente número 12 da lista para
a Assembleia Municipal de Elvas, o tribunal recorrido fez notar que, mesmo depois
de notificado para esclarecer a sua “efetiva função/relação de dependência”,
dado que foi identificada a sua profissão apenas como “técnico superior”, “o esclarecimento
prestado [pelo mandatário] não permite de forma cabal aferir da
existência ou não das causas de inelegibilidade, pois não foi esclarecido se
exerce ou não funções de direção” (fls. 430). Por esta razão confirmou-se a
rejeição do dito candidato.
2.
Irresignado, o ora recorrente apresentou reclamação (fls. 434-436), em 02
de setembro de 2025, argumentando o seguinte:
“Quanto ao candidato suplente indicado na posição 12 à
Assembleia Municipal:
O candidato Edgar Daniel da Silva Nanques é efectivamente
Técnico Superior do Município de Elvas, mas não exerce funções de direcção,
tudo assim conforme melhor resulta do documento que se aneха. Nesse
sentido e com o muito devido respeito, o mesmo reúne todas as condições de
elegibilidade.
Para a eventualidade de assim não ser entendido, esse
candidato poderá ser eliminado, sendo aceite a lista à Assembleia Municipal
actualizada com base na decisão que vier a ser tomada, que ora se anexa, de
forma cautelar, a qual será composta por 41 (Quarenta e um) elementos.
Quanto à questão da paridade, exarada no douto
despacho em apreço:
Esse incidente encontra-se ultrapassado e resolvido,
tendo em conta os dois elementos do sexo feminino cuja substituição supra se
alude e requer, Alda Maria Aires Lobo e Raquel Maria Dores Choças e, para este
efeito considerando-se eliminado o elemento que ocupa a posição de suplente 7 -
José Manuel Gaiato Santos, que aceita, nas condições propugnadas, a sua
desistência, conforme documento que se anexa.
Em face do supra exposto, assegurado ficará o quórum
de paridade dessa lista, que será composta por 15 (quinze) elementos do sexo
masculino e 10 (dez) do sexo feminino, reunindo, então, a candidatura todas as
condições de elegibilidade.”
Nesta
sequência, pode ler-se na decisão ora recorrida:
“Referência Citius n.° 2864630, de 02.09.2025, do
МСРЕ – Movimento Cívico por Elvas
Por despacho de 31.08.2025, não se admitiu as
substituições requeridas pelo MСРЕ - Movimento Cívico por
Elvas, rejeitou-se o candidato suplente indicado na posição 12 para a
Assembleia Municipal de Elvas, e rejeitou-se a lista apresentada à Assembleia
de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Neste seguimento, o МСРЕ -
Movimento Cívico por Elvas veio apresentar reclamação, em síntese, juntando em
anexo declaração de desistência devidamente subscrita pelos candidatos,
peticionando a admissão do candidato efetivo indicado na posição 12 para a
Assembleia Municipal, e requerendo a admissão da lista apresentada à Assembleia
de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Notificados os mandatários e os representantes das
restantes listas para, querendo, responderem à reclamação ora apresentada, a
UCBVF - União de Cidadãos de Barbacena e Vila Fernando veio dizer nada ter a
opor à candidatura de Joaquim Manuel Guerra Amarante, e o PS pugnou pela
inelegibilidade do candidato indicado como n.º 12 da lista à Assembleia
Municipal, mais sustentando que, notificados para suprirem as irregularidades
alterando a lista apresentada de forma a respeitar a lei da paridade, não foi
dado cumprimento cabal ao solicitado, tornando toda a lista inelegível, pelo
que deve a mesma ser rejeitada.
Cumpre decidir.
i) Na lista à Assembleia Municipal de Elvas e na lista
à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, foi
requerida a substituição dos seguintes candidatos:
- Suplente na posição 15, suplente na posição 20 e
suplente na posição 21 para Assembleia Municipal de Elvas; e
- Suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para
à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Nos termos do artigo 26.°, n.° 4, da LEOAL, as listas
de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição
de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos
candidatos que dela constem, não podendo as alterações exceder um terço do
número de candidatos efetivos.
Assim, na medida em que foi apresentada declaração de
desistência devidamente subscritas e fundamentada pelos candidatos, e uma vez
que a respetiva lista não foi anteriormente rejeitada, admito a requerida
substituição relativamente ao suplente na posição 15, suplente na posição 20 e
suplente na posição 21 para a Assembleia Municipal de Elvas.
Todavia, atendendo à rejeição da lista, e que a
reclamação não tem, nessa parte, procedência, porque, com rigor e como melhor
se verá no ponto iii), não ocorreu uma verdadeira reclamação à decisão
anteriormente tomada, não admito as peticionadas substituições quanto ao
suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia
da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
ii) Por despacho de 23.08.2025, determinou-se a
notificação da Candidatura do MCPЕ - Movimento Cívico por Elvas para
esclarecer a atividade profissional exercida pelo candidato suplente indicado
na posição 12 à Assembleia Municipal de Elvas, uma vez que a indicação de
"técnico superior" não esclarece a sua efetiva função/relação de
dependência, nem permite ao Tribunal aferir da existência ou não de qualquer
das causas de inelegibilidade.
Neste seguimento, o II. Mandatário da Candidatura veio
esclarecer que o candidato é técnico superior do Município de Elvas.
Por despacho de 31.08.2025, rejeitou-se candidato
suplente indicado na posição 12 à Assembleia Municipal de Elvas, dado que o
esclarecimento prestado não permitiu de forma cabal aferir da existência ou não
das causas de inelegibilidade, pois não foi esclarecido se exerce ou não funções
de direção.
Em sede de reclamação, o MCPE - Movimento Cívico por
Elvas alega que o indicado candidato é efetivamente técnico superior do
Município de Elvas, mas que não exerce funções de direção, anexando declaração
a demonstrar que o candidato não desempenha funções de dirigente ou de chefia.
Acontece que a declaração ora apresentada deveria ter
sido junta no prazo de três dias concedido para o efeito, estando, neste
momento, ultrapassado o prazo para sustentar que o candidato não é inelegível
(cf. artigo 26.0, n.° 2, da LEOAL).
Assim, uma vez que os elementos juntos aos autos não
permitiam ao Tribunal aferir da existência ou não de qualquer das causas de
inelegibilidade no momento processual adequado, e não tendo sido demonstrado no
momento próprio, e conferido para tanto, a elegibilidade do candidato suplente
indicado na posição 12 à Assembleia Municipal de Elvas, deve ser mantida a
decisão de 31.08.2025.
iii) Do despacho de 23.08.2025 consta o seguinte
relativamente à candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de
Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso (Apenso B):
«De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 1.º da
Lei Orgânica n.° 3/2006, de 21 de Agosto, as listas de candidaturas
apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para
os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a
vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade
entre homens e mulheres, acrescentando o seu n.º 2 que as listas de candidatos
às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a
respeitar a paridade entre homens e mulheres. Por sua vez, prescreve o n.º 1 do
artigo 2.° do citado diploma legal que se entende por paridade a representação
mínima de 40 /prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário,
para a unidade mais próxima.
No caso, tomando em consideração o número de
candidatos de sexo masculino (28), efetuado o cálculo pela totalidade dos
candidatos apresentados (42), verifica-se que não se encontra cumprida essa
percentagem para o sexo feminino (33,33%). Em face do exposto, notifique-se o
mandatário da candidatura para, no prazo de quarenta e oito horas, corrigir a
lista apresentada, ao abrigo do artigo 26.°, n.º 3 da LEOAL, dela fazendo
constar um número de candidatos que cumpra o disposto no artigo 2.°, n.°s 1 e 2
da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.»
Por sua vez, do despacho de 31.08.2025 consta o
seguinte:
«Notificado para corrigir a lista apresentada à
Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso (Apenso
B), ao abrigo do artigo 26.°, n.º3 da LEOAL por forma a dar cumprimento ao
artigo 2.°, n.º1 e 2 da Lei Orgânica n.°3/2006, de 21 de agosto, o mandatário
da candidatura manifestou que procedeu a alterações quanto aos candidatos
suplentes ordenados em décimo segundo e décimo terceiro lugar. Não obstante,
tal alteração, continua a verificar-se que, tomando em consideração o número de
candidatos de sexo masculino (16) efetuado o cálculo pela totalidade dos
candidatos apresentados (26), conclui-se que não se encontra garantida uma
representação mínima de cada um dos sexos (61,53% quanto ao sexo masculino e
38,46% quanto ao sexo feminino). Considera-se assim, que não foi dado cumprimento
ao solicitado, o que determina a rejeição de toda a lista nos termos do artigo
4.°, n.°1 da Lei Orgânica п.°3/2006, de 21 de agosto, o que desde já se
determina, nos termos do artigo 27.º, n.º1 da LEOAL.»
Pretende, agora o MCPE - Movimento Cívico por Elvas
proceder a substituições, no seguimento de desistências declaradas por
candidatos, que ultrapassa e resolve a questão da paridade, nomeadamente,
substituir o suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia
de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Sucede que a lista foi rejeitada pela decisão de
31.08.2025 porquanto não foi integralmente resolvida a questão da paridade no
prazo concedido para se proceder às necessárias substituições (cf. artigo 26.°,
n.° 2, da LEOAL). Veja-se que rigorosamente não foi apresentada uma reclamação,
tentando-se fazer, nesta fase processual, o que deveria ter ocorrido
anteriormente em momento próprio.
Assim, uma vez que a lista apresentada à Assembleia de
Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso foi rejeitada,
mostra-se extemporânea a requerida substituição com vista a solucionar a
questão da paridade.
*
Pelo exposto,
i) Admito as requeridas substituições relativamente ao
suplente na posição 15, suplente na posição 20 e suplente na posição 21 para a
Assembleia Municipal de Elvas;
ii) Indefiro as peticionadas substituições quanto ao
suplente na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia
da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
iii) Indefiro o pedido de admissão do candidato
suplente indicado na posição 12 à Assembleia Municipal de Elvas, e mantenho a
decisão de 31.08.2025; e
iv) Indefiro o pedido de admissão da lista apresentada
para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso,
e mantenho a decisão de 31.08.2025.”
3.
Inconformado, em 10 de setembro de 2025, o recorrente interpôs o presente
recurso, alegando o seguinte (fls. 490-498):
“I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1.
O presente recurso é admissível, nos termos do
artigo 31.º da LEOAL, por se tratar de
decisão definitiva que afeta diretamente direitos fundamentais em matéria
eleitoral.
2.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro
do prazo legal de 48 horas, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º da
LEOAL.
3.
No que concerne à legitimidade para interposição
do presente Recurso, encontra-se preenchida a previsão contida no artigo 32.º
da LEOAL.
II. OBJETO
4.
Através do douto Despacho proferido pelo Tribunal a
quo, com a referência
34693995, foram indeferidos os pedidos formulados pelo Recorrente, de
substituição quanto aos candidatos suplentes indicados nas posições 12 e 13
para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso,
e de admissão da lista apresentada para a mesma Assembleia de
Freguesia.
III. ENQUADRAMENTO
5.
Na sequência da candidatura apresentada pelo
Recorrente à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso,
foi aquele notificado, ao abrigo do disposto no artigo 26.º,
n.ºs 2 e 3, da LEGAL, para corrigir a lista
apresentada, por forma a dela fazer "(...) constar um número de
candidatos que cumpra o disposto no artigo 2.º, nºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21.08." - a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais
Representativos do Poder Político (cf. Despacho a que corresponde a
referência 34665430 dos Autos, de 23.08.2025, notificado ao Recorrente em
25.08.2025).
6.
O aqui Recorrente deu cumprimento àquela
notificação em 27.08.2025, procedendo à substituição dos candidatos suplentes
ordenados em 12.º e em 13.º lugar da lista à Assembleia de Freguesia da
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
7.
Não obstante, o douto Tribunal a
quo, no seu Despacho com a
referência 34674769, de 31.08.2025, notificado ao Recorrente em 01.09.2025,
concluiu:
i.
que as aludidas substituições não se encontram justificadas
em nenhum dos motivos previstos no artigo 26.º, n.º 4 da LEGAL, "(...)
nem tampouco é junta qualquer declaração de desistência devidamente subscritas
pelos candidatos.", indeferindo, por isso, as peticionadas
substituições; e
ii.
não se encontrar garantida uma representação mínima de
cada um dos sexos (...) o que determina a rejeição de toda a lista [à
Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso]
nos termos do artigo 4º, n.º 1 da Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21.08, o
que desde já se determina, nos termos do artigo 27º, n.º 1 da LEOAL.".
8.
Em 02.09.2025, o Recorrente deduziu a competente
Reclamação, alegando explicitamente, e entre o mais, que o fazia nos termos do
disposto no artigo 29.º da LEOAL - "Reclamações".
9.
Nesta sede, o Recorrente esclareceu e demonstrou
documentalmente que os candidatos suplentes cujo pedido de substituição foi
indeferido, "(...) desistiram, vulgo, renunciaram, às suas
candidaturas, por motivos de ordem pessoal, tudo assim conforme melhor resulta
das declarações correspondentes, que se anexam (...)" [cf. ponto 1. da
Reclamação do Recorrente).
10.
Assim, a substituição destes dois candidatos
suplentes, somada à desistência do candidato suplente posicionado no 7.º lugar
da lista, conforme documento então junto, concorreram para que ficasse
resolvida a questão da paridade.
11.
Sucede que, através do Despacho objeto do
presente recurso, considerou o douto Tribunal a
quo o seguinte:
atendendo à rejeição da lista, e que a reclamação não tem,
nessa parte, procedência, porque, com rigor e como melhor se verá no ponto Hl),
não ocorreu uma verdadeira reclamação à decisão anteriormente tomada, não
admito as peticionadas substituições quanto ao suplente na posição 12 e
suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda,
Salvador e Santo Ildefonso.
(...)
Pretende, agora o MCPE - Movimento Cívico por Eivas proceder
a substituições, no seguimento de desistências declaradas por candidatos, que
ultrapassa e resolve a questão da paridade, nomeadamente, substituir o suplente
na posição 12 e suplente na posição 13 para a Assembleia de Freguesia da
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
Sucede que a lista foi rejeitada pela decisão de 31.08.2025
porquanto não foi integralmente resolvida a questão da paridade no prazo
concedido para se proceder às necessárias substituições (cf. artigo 26.s,
n.º 2, da LEOAL). Veja-se que rigorosamente não foi apresentada uma reclamação,
tentando-se fazer, nesta fase processual, o que deveria ter ocorrido
anteriormente em momento próprio.
Assim, uma vez que a lista apresentada à Assembleia de
Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso
foi rejeitada, mostra-se extemporânea a requerida
substituição com vista a solucionar a questão da paridade."
12.
O Recorrente não se conforma com tal decisão, por
entender que a mesma viola normas legais e constitucionais aplicáveis ao
processo eleitoral autárquico.
IV. MÉRITO
13.
É, desde logo, de sublinhar, na Reclamação
deduzida pelo Recorrente em 02.09.2025, a menção expressa à norma da
LEGAL que disciplina as "Reclamações"-
o seu artigo 29.º.
14.
Ao invés do que é entendimento do douto Tribunal a
quo, e como resulta manifesto
do teor da Reclamação, ao deduzi-la, em 02.09.2025, o que o Recorrente
pretendeu foi refutar, impugnar a decisão datada de 31.08.2025, que indeferiu o
pedido de substituição de dois candidatos, por um lado, e rejeitou a lista de
candidatura à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso,
por outro.
15.
Nesse sentido, o Recorrente reiterou na sua
Reclamação, o que já havia exposto no requerimento que apresentou em 27.08.2025
(cf. ponto 6. Supra), evidenciando os motivos que conferiam, e conferem,
correção à sua posição.
16.
O teor da Reclamação revela, de forma inequívoca,
a vontade do Recorrente de reagir contra o ato lesivo que representou o douto
Despacho de 31.08.2025.
17.
Sem prejuízo, e ainda que venha a ser julgado não
se tratar, efetivamente, de uma verdadeira reclamação, deverá, em qualquer caso
prevalecer o princípio da aproveitabilidade dos atos processuais, segundo o
qual, mesmo que o meio processual escolhido não seja o mais correto, esse
equívoco não deverá prejudicar os candidatos nem os eleitores, se o objetivo de
suprir a deficiência foi alcançado.
18.
Se a reclamação contém os elementos necessários
para sanar as deficiências, como sucede no caso vertente, ela deverá ser
considerada para esse efeito.
19.
E nessa conformidade, deverá ser deferido o
pedido de substituição dos 12.º e 13.º candidatos suplentes da lista
à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso
e, bem assim, admitida essa mesma lista de candidatura.
20.
Acresce que o douto Tribunal a
quo inverte, na decisão
proferida em 07.09.2025, o iter cognoscitivo vertido no Despacho de 31.08.2025,
que foi objeto da Reclamação, ao concluir que, uma vez que a lista
apresentada à Assembleia de Freguesia da Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso
foi rejeitada, mostra-se extemporânea a requerida
substituição com vista a solucionar a questão da paridade.".
21.
A primeira questão a ser analisada no douto
Despacho de 31.08.2025, foi a da substituição dos dois candidatos suplentes,
cujo desfecho foi o seu indeferimento.
22.
E só depois surge, no Despacho proferido em
31.08.2025, a análise e decisão acerca da questão da paridade, no âmbito da
qual o douto Tribunal a quo ponderou
as "(...) alterações quanto aos candidatos suplentes ordenados em
décimo segundo e décimo terceiro lugar. Não obstante, tal alteração, continua a
verificar-se que, tomando em consideração o número de candidatos de sexo
masculino (16) efetuado o cálculo pela totalidade dos candidatos apresentados
(26), conclui-se que não se encontra garantida uma representação mínima de cada
um dos sexos (61,53% quanto ao sexo masculino e 38,46% quanto ao sexo
feminino).
23.
Por conseguinte, e uma vez que a substituição dos
dois candidatos suplentes concorre para a resolução do tema da paridade, cujo
alegada inobservância determinou a rejeição da lista de candidatura, é
incorreta a conclusão vertida no Despacho objeto do presente, no sentido de
que, em virtude de a lista de candidatura ter sido rejeitada com fundamento na
inobservância da disciplina do artigo 2.º da Lei da Paridade, é extemporânea a
substituição requerida para solucionar esta questão.
24.
Isto porque a substituição dos dois candidatos
suplentes foi requerida no devido momento, em 27.08.2025, nos termos e para os
efeitos do artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL.
25.
Em conformidade, e
contrariamente ao que se verificou, a ordem correta de apreciação
da Reclamação do Recorrente,
será aferir, em primeiro lugar, do deferimento da peticionada substituição dos
dois candidatos suplentes, porque tempestiva e devidamente fundamentada e, só
depois, avaliar da aceitação da lista de candidatura, a qual, por ter visto
supridas as irregularidades de que padecia inicialmente, deverá ser admitida.
26.
Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a
quo incorreu numa prática
inconstitucional.
27.
De facto, à luz do princípio da igualdade de
sufrágio e participação democrática, a exclusão de listas de candidatos
configura uma restrição grave a direitos fundamentais, só sendo, por isso,
admissível em termos proporcionais.
28.
Ora, tendo as deficiências sido supridas pelo
Recorrente dentro do prazo global do processo eleitoral, e não se tendo
verificado qualquer atraso material nem prejuízo para as demais candidaturas ou
para o calendário eleitoral, a medida extrema da exclusão da lista de
candidatura do Recorrente à Assembleia de Freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador
e Santo Ildefonso, revela-se absolutamente
desproporcional e, em consequência, inconstitucional.
29.
Até mesmo o Colendo Tribunal Constitucional tem
afirmado, reiteradamente, que a exclusão deve ser a exceção e não a regra,
devendo privilegiar-se sempre a admissão das candidaturas e adotar-se uma
interpretação favorável à sua admissibilidade ("favor
candidaturae"), sempre que possível.
30.
Por outro lado, enquanto restrição ao exercício
de direitos fundamentais, as incapacidades eleitorais passivas ou inelegibilidades
devem sempre ser entendidas e interpretadas restritivamente, indo ao encontro
do respeito pelos princípios constitucionais da necessidade e da
proporcionalidade, consagrados no artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa.
31.
A decisão de exclusão proferida em 07.09.2025, ao
não admitir o suprimento através da Reclamação, anulou, de forma desnecessária
e desproporcional, o direito de sufrágio passivo e dos eleitores que
pretenderão votar na lista excluída.
32.
A decisão sob recurso revela-se, assim,
inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa, na medida em que traduz uma restrição desnecessária e
injustificável de direitos políticos dos cidadãos candidatos em causa.
33.
Recorde-se a jurisprudência reiterada pelo
Colendo Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 480/2013,
proferido em 05.09.2013 no Processo n.º 765/13, segundo o qual:
a caracterização das inelegibilidades como restrições a um
direito, liberdade e garantia de participação política e a consequente sujeição
das normas que as estabelecem aos limites constantes do artigo 18.º da
Constituição, nomeadamente o da necessidade, tem sido reiterada em
jurisprudência posterior (cfr., entre vários, os Acórdãos n.ºs 25/92, 382/2001,
515/2001, 448/2005, 443/2009 e 462/2009).".
34.
O douto Despacho sob recurso viola também
o disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º da Constituição da República
Portuguesa, que consagram, respetivamente, os princípios constitucionais do
direito de participação na vida política, do direito e liberdade de sufrágio e
da igualdade de acesso a cargos públicos.
35.
Do exposto resulta que a douta decisão proferida
em 07.09.2025 não tem respaldo constitucional.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
4.
A relevante factualidade atinente ao decurso do processo de admissão de
candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Elvas,
processo n.º 499/25.2T8ELV, consta da descrição pormenorizada relatada maxime
nos pontos 1 e 2, supra.
5.
Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para
julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de
candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode
tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade
(cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final
relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da
LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação
das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL).
Nestes
termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa
conhecer deste recurso, tendo, do ponto de vista formal, sido apresentada reclamação
em 02 de setembro de 2025, sobre a qual foi prolatada decisão final em 07 de setembro
de 2025.
6.
O recorrente defende que “a reclamação contém os elementos necessários para
sanar as deficiências” (ponto 18 do recurso); que “a substituição dos
dois candidatos suplentes concorre para a resolução do tema da paridade”
(ponto 23); que “a substituição dos dois candidatos suplentes foi requerida
no devido momento, em 27.08.2025” (ponto 24); e que “tendo as
deficiências sido supridas pelo Recorrente dentro do prazo global do processo
eleitoral, e não se tendo verificado qualquer atraso material nem prejuízo para
as demais candidaturas ou para o calendário eleitoral, a medida extrema da
exclusão da lista de candidatura do Recorrente à Assembleia de Freguesia de
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, revela-se absolutamente
desproporcional e, em consequência, inconstitucional” (ponto 28).
Vejamos.
O
recorrente adota como premissa um argumento equivocado. É verdade que, no seu
requerimento de 28 de agosto de 2025, o mandatário da lista visada apresentou
uma série de alterações à composição da lista candidata à Assembleia de
Freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso. Todavia, ao terem
sido apreciadas e decididas, as mesmas foram rejeitadas, nos termos já transcritos,
pelo despacho de 31 de agosto de 2025. Assim sendo, ao contrário do que
esgrime no recurso para o Tribunal Constitucional, não tem razão o requerente quando
afirma que as substituições foram feitas atempadamente e que a lista foi
adequadamente apresentada com a devida conformação exigida por lei.
Na
verdade, a lista em causa não logrou reunir, no prazo legalmente imposto, as
condições para ser admitida, de harmonia com a correta decisão do tribunal a
quo. Com efeito, com a tentativa de alteração que empreendeu antes do
despacho de 31 de agosto de 2025, o Movimento Cívico por Elvas não logrou
compor uma candidatura apta, uma vez que não fundamentou as alterações
requeridas, nem apresentou declarações de desistência dos candidatos visados.
Por isso, tendo sido rejeitadas as substituições pretendidas, o MCPE não sanou
dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL,
os problemas quem haviam sido identificados na lista. Só o tendo feito mais
tarde (fls. 435), concretamente por meio da reclamação que apresentou, em 02 de
setembro de 2025, já não se encontrava em tempo. Assim, e conexamente, não se
superou o incumprimento da regra de paridade entre os membros da lista
candidata, visto que a extemporaneidade das alterações pretendidas comprometeu
de forma irremediável o dever legal estabelecido pela norma do artigo 2.º, n.ºs
1 e 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão da Lei Orgânica n.º 1/2019.
Aliás,
é o próprio recorrente que reconhece não ter cumprido o prazo fixado, no ponto
28 do seu recurso, ao afirmar que agiu dentro do curso do “prazo global do
processo eleitoral”, o que, na sua opinião, não causaria atraso material
nem prejuízo democrático. Contudo, como vimos, tal posição não pode prosperar.
Idêntico
raciocínio é aplicável aos esclarecimentos apresentados na reclamação quanto ao
candidato suplente indicado na posição 12 da lista à Assembleia Municipal de
Elvas. Não tendo sido prestada, no prazo de três dias concedido para o efeito,
toda a informação indispensável para a determinação da elegibilidade do
referido candidato, ela não pode ser considerada no momento da apreciação da
reclamação pelo tribunal recorrido.
Em
consequência, a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso deve ser julgado
improcedente.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo do MCPE - Movimento Cívico por Elvas,
através do seu mandatário, António Maria
Carvalho Almas Imperial, confirmando a decisão recorrida, que i) indeferiu
o pedido de admissão do candidato suplente indicado na posição 12 da lista do
Movimento candidata à Assembleia Municipal de Elvas e ii) rejeitou definitivamente
a lista do referido Movimento candidata à Assembleia de Freguesia da Assunção,
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de
outubro de 2025.
Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora,
que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca, Maria
Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João
Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José
António Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias e do Conselheiro
Presidente, José João Abrantes.
Mariana Canotilho