Texto integral (3650 palavras)
ACÓRDÃO Nº 212/2025
Processo
n.º 1075/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
porque não se conformam com o douto acórdão
proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art.
70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de
Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
Este recurso subirá nos próprios autos e
com efeito suspensivo (cfr. art.º 78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro
e subsequentes alterações).
As normas cuja inconstitucionalidade se
pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- As normas constitucionais que o
recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº. 13 da Constituição da República
Portuguesa, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são
iguais perante a Lei.
- Artº. 18 da Constituição da República
Portuguesa, que consigna o princípio da proporcionalidade respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias que vinculas as entidades publicas.
- Artº. 32, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa.
- Artº 32, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da Constituição da República
Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões
judiciais.
O recorrente suscitou a questão da
constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que
interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na
primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem legitimidade, está em
tempo e o recurso é admissível
[…]».
3.
O
recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC), a Decisão
Sumária n.º 706/2024, em que se decidiu
«não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos», com os
seguintes fundamentos:
«[…]
O recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRG, sem que refira,
sequer, quais as normas ou interpretações normativas que reputa de
inconstitucionais e que constituem o objeto do seu recurso de
constitucionalidade (confundindo, aparentemente, o critério e parâmetro
normativo de controlo extraído da Constituição da República Portuguesa com o
próprio objeto desse controlo normativo da constitucionalidade, que serão
sempre normas ou interpretações normativas, resultantes de preceitos legais,
que constem da decisão recorrida), antes escrevendo o seguinte:
“[…]
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que Tribunal
Constitucional aprecie são as seguintes:
- As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as
seguintes:
- Artº. 13 da Constituição da República Portuguesa, que determina que
todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a Lei.
- Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa, que consigna o
princípio da proporcionalidade respeitantes aos direitos, liberdades e
garantias que vinculas as entidades publicas.
- Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que
determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
- Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina
que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença
de condenação.
- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o
dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
[…]”.
Ora, como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no
artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para
recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade.
Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante
o TRG qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas
conclusões das suas alegações de recurso (sendo desde há muito pacífico que “é
pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza
as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º
1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam
os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a
39755d1680258653004151d6), apenas se refere o seguinte:
“[…]
14. Pelo exposto, tem-se como descomedida a pena em que foi condenado
como autor material de: - um crime de condução em estado de embriaguez,
previsto e punido pelo artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta
e cinco) dias de multa, à taxa de 7,00 € (sete euros), o que perfaz montante
global de 525,00 € (quinhentos e vinte e cinco euros);
- na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, durante o período de
10 (dez) meses.
13. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de
inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, a
limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça e o sequente
aceite de que ninguém é perfeito,
14. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância
prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma
sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica do conjunto de meios
que é o processo penal.
15. Convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que
não foi atendido, com o devido respeito, na douta sentença proferida pelo
Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no princípio
da proporcionalidade e igualdade.
16. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o
princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena que
um outro igualmente e ponderoso da igualdade de todos perante a lei também
impõe,
17. pela circunstância que mereceu a justificação que na douta sentença
contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta
oferecia para as condutas delituosas imputadas
18. São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela
compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra
esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios
jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a
lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República
Portuguesa.
19. Por tal, foram violados, os artigos 292º, nº l, artº 69, nº 1, al.
a), 40º, 47º, 70º e 71º todos do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da
Constituição da República Portuguesa”
[…]”.
Assim, facilmente se verifica que se imputa uma inconstitucionalidade à
própria decisão recorrida da 1.ª instância – mais concretamente, à medida das
duas penas, principal e acessória, fixada no tribunal de 1.ª instância – e não
a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, limitando-se a
invocar, sem mais, a violação de vários preceitos constitucionais, não os
ligando, sequer, com as normas e interpretações normativas constantes dessa
primeira decisão, o que levou a que o TRG não fizesse qualquer apreciação de
eventuais inconstitucionalidades normativas.
Como bem se refere no despacho que admitiu este recurso, a “invocação de
inconstitucionalidades” foi feita «de forma genérica e não concretizada», pelo
que não houve, devido à falta de cumprimento deste ónus de suscitação
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, uma efetiva pronúncia do tribunal a quo sobre
desconformidades constitucionais das normas ou interpretações normativas que
aplicou.
Se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no
próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe
notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de
exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no
Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância
diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas
na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se,
ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem
sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em
que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão
recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são
subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de
suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise
das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas
como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)».
Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRG), pode concluir-se
que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (e nem sequer foi invocada
pelo recorrente), pois sem grande esforço se percebe que se trata de uma
decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma
vez que manteve nos seus pontos essenciais – e remeteu até – a decisão
recorrida para esse mesmo Tribunal.
Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer
‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus,
pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido.
[…]».
5. O recorrente A.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 706/2024 (datada de 06.12.2024),
reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
- vem reclamar para a conferência da douta
decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que
decidiu que “(...) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos”.
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído
no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os
interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator, pelo que, assiste-lhe o direito que exerce de “requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3,
do art.º 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o
requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência
por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da
aplicação do artigo 292, n.º 1 do Código Penal, atenta a violação dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do
processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa
está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão
na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
O recorrente entende que deve ser
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, nº
1, do Código Penal, acolhida na decisão recorrida de que nenhuma sanção possa
ser aplicada afora da teologia especifica do conjunto de meios que é o Processo
penal e que deve ser convergente com a regeneração pessoal e social do
recorrente, o que não foi atendido, afetando, assim, a ponderação de meio e fim
ínsita no principio da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei,
não havendo sido a adequação que se impõe entre a prova e a pena proferida,
considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em
crise viola as garantias de defesa, da proporcionalidade e igualdade de todos
perante a Lei, consagrados nos artigos 13º, 13º e 32º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo
205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido
respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios
constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do
artigo 292, n.º 1 do Código Penal.
Mais indica a Vossas Excelências que a
questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, n.º
1 do Código Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal- Juiz 3, no âmbito
do processo 28/23.2PTBRG.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser
apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro
(alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e
13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa
decorrente da aplicação do artigo 292, nº 1 do Código Penal, considerando e com
o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as
garantias de defesa, proporcionalidade e igualdade, consagrados nos artigos,
13º, 18º e 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º
todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação,
de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de
constitucionalidade».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «O recorrente entende que deve ser
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 292, nº
1, do Código Penal, acolhida na decisão recorrida de que nenhuma sanção possa
ser aplicada fora da teologia especifica do conjunto de meios que é o Processo
penal e que deve ser convergente com a regeneração pessoal e social do
recorrente, o que não foi atendido, afetando, assim, a ponderação de meio e fim
ínsita no principio da proporcionalidade e igualdade de todos perante a Lei,
não havendo sido a adequação que se impõe entre a prova e a pena proferida,
considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em
crise viola as garantias de defesa, da proporcionalidade e igualdade de todos
perante a Lei, consagrados nos artigos 13º, 13º e 32º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo
205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa»;
- «O recorrente considera e com o devido
respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios
constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do
artigo 292, n.º 1 do Código Penal»;
-
«Mais indica a Vossas
Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 292, n.º 1 do Código Penal foi suscitada no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença
proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal-
Juiz 3, no âmbito do processo 28/23.2PTBRG».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
In
casu,
este recurso é relativo ao acórdão proferido no TRG, sendo que, apesar disso,
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas
conclusões das alegações para o TRG, em que consta, tão somente, que «desequilibrando-se desrazoavelmente o
princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena que
um outro igualmente e ponderoso da igualdade de todos perante a lei também
impõe», «São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela
compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra
esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios
jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a
lei, plasmados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República
Portuguesa», e
que, «Por tal, foram
violados, os artigos 292º, nº l, artº 69, nº 1, al. a), 40º, 47º, 70º e 71º
todos do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República
Portuguesa».
Como
se constata, o recorrente limitou-se a alegar ser inconstitucional a própria
decisão recorrida e, em particular, a dosimetria das penas aí fixadas, mas não
assacou qualquer desconformidade constitucional verdadeira e própria às normas
ou interpretações normativas que constem do aresto do TRG, pretendendo colocar
em causa essa decisão no que diz respeito à espécie e medida das penas em que
foi condenado a final.
Assim,
resta reiterar o que já mencionou anteriormente na decisão sumária – «a «invocação de inconstitucionalidades»
foi feita «de forma genérica e não concretizada», pelo que não houve, devido à
falta de cumprimento deste ónus de suscitação processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma
efetiva pronúncia do tribunal a quo sobre desconformidades constitucionais das
normas ou interpretações normativas que aplicou», não se estando, de resto, perante
qualquer decisão surpresa que possa dispensar o recorrente do cumprimento desse
ónus, carecendo o mesmo, consequentemente, de legitimidade para interpor o
posterior recurso de constitucionalidade (dado que, continuando na decisão
reclamada, «em resultado da leitura
conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º
2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de
admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a
epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada,
perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade»).
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados – conclui-se, de
novo, que «este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes