Tribunal Constitucional

1072/2025

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4349 palavras)

ACÓRDÃO Nº 358/2026 Processo n.º 1072/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora do STJ, datado de 18-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1140/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) 16. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 17. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 18. O objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi estruturado do seguinte modo: i) «a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal público contido em prédio do qual seja proprietário único e exclusivo bem como o único sujeito passivo de imposto, conforme dado por provado ao nível da descrição predial e inscrição matricial”». ii) «interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tal alegado caminho e suas características, pela sua alegada dimensão (maxime largura!) coloquem em causa o livre acesso e fruição do seu prédio”;» iii) «a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam impeditivas da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem impossibilitarem a sua utilização com as características judicialmente fixadas em termos de dimensão (largura e comprimento);» iv) «a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham obtido o devido licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição de tal autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas;» v) «a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso público que, há vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um encurtamento das distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia de esforços das pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade inerente (lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e privativo, por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um proprietário privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz relevantes interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não de antigo atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo proprietário do imóvel, cujo leito atravessa;» 19. Conforme referido, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade seja invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade —cfr. supra, §§ 8 e 16— esse requisito não se mostra preenchido. 20. O acórdão recorrido, datado de 15-05-2025, limitou-se a manter a decisão de não admissão do recurso de revista, também por via normal, para o STJ. Os fundamentos que nortearam tal entendimento sintetizam-se em não se encontrar preenchido o fundamento de admissibilidade de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do CPC, o qual prevê que o STJ reaprecie decisões das instâncias que estejam em contradição com jurisprudência uniformizada. Por conseguinte, nos termos bem referidos pelo Ministério Público, não fez parte «da razão de decidir do Acórdão recorrido a interpretação normativa que o recorrente refere repetidamente ser o objeto do seu recurso, i. e., de norma do artigo 1305º do Código Civil» 21. Nesta conformidade, o preceito constante do requerimento de recurso de constitucionalidade —o artigo 1305.º do Código Civil (“CC”)— junto com as várias declinações de enunciação (cfr. supra, § 18), cuja sindicância de constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 22. A este respeito, cumpre referir que o Reclamante, na sequência do exercício do contraditório que lhe foi concedido, não avançou com quaisquer argumentos capazes de inverter o presente juízo relativamente ao incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 23. Sem embargo do que vem de dizer-se relativamente à não coincidência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente recurso e, consequentemente ao indeferimento da reclamação apresentada. 24. Tal fundamento converge com o do próprio despacho reclamado —cfr. supra, § 10— no qual se consignou que «o recorrente não invoca qualquer inconstitucionalidade normativa, mas apenas a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação». O Ministério Público secundou tal entendimento, referindo a esse respeito que, «do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é reforçado com a falta de ligação percetível com qualquer sentido possível das normas em causa». 25. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 16), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso. 26. Em nenhuma das formulações acima transcritas o Reclamante delineou uma norma que pudesse constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em todos os enunciados, através dos quais estruturou o objeto do recurso —como visto, de forma desfasada, ante a não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido— o ora Reclamante limitou-se a tecer críticas às várias dimensões da decisão judicial, reportando-se às particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já fora objeto de decisão de acordo com as competências próprias das instâncias, fazendo-lhes corresponder a violação de artigos constitucionais. 27. Os argumentos que expendeu em sede de Reclamação, em apertada síntese, no sentido de «[c]ontrariamente ao referido em tal douto despacho não se recorre de acórdãos ou decisões judiciais, mas sim de interpretações normativas (in casu, o artigo 1305.º, do Código Civil)», não demonstram o carácter normativo de qualquer das enunciações. Ao invés, aclararam apenas o equívoco em que o Reclamante labora ao tomar o “preceito” pela “norma”. 28. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido e a não enunciação de questões de constitucionalidade normativa). 29. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 30. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.» 3. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente/reclamante nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douto acórdão com o número 1140/2025, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, contradição insanável, ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne ao objeto do processo e natureza processual bem como invocar majoração punitiva em sede de custas. In casu estava subjacente uma reclamação deduzida pelo reclamante nos termos e para efeitos do artigo 643.º n.º 1, do Código de Processo Civil, atenta a não admissão do recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. Revisitemos tal norma legal: Artigo 643.º (art.º 688.º CPC 1961) Reclamação contra o indeferimento 1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. Ressalta de tal norma legal que a reclamação seria alvo de decisão unicamente pelo relator, ou seja, decisão individual e não colegial. Pelo que nunca assumiria a forma de acórdão... Ora, o reclamante foi notificado de acórdão (e não despacho!), o qual, pela sua natureza e decisão colegial, mostrando-se assinado por três pessoas distintas. Julga-se assim que houve erro na forma de processo e na decisão, acabando por verdadeiramente não ser decidido o que importava e constituía o verdadeiro objeto decisório, com demissão ajuizativa. O que acaba por prejudicar o reclamante que assim se vê impossibilitado de a impugnar nos termos e para efeitos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil! Importa assim que seja aclarada a opção por tal forma decisória bem como a cabal salvaguarda e garantia dos direitos do reclamante! Julga-se assim que tal douta decisão padece de tal vício de ilegitimidade decisória, o qual a inquina inexoravelmente! Ademais, atente-se na douta decisão proferida, constante do ponto III a fls. 11 infra e 12 supra: “III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.” Salvo o devido respeito o que estava em causa não era conhecer ou não o recurso interposto, mas sim e unicamente aferir e decidir da bondade e conformidade constitucional e legal da sua não admissão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Conhecer do seu mérito ou objeto é algo estranho à reclamação apresentada nos termos e para efeitos do artigo 643.º, do Código de Processo Civil. Razão pela qual se julgue que verdadeiramente houve “burla de etiquetas” e o objeto da reclamação não foi alvo de douta decisão mas sim algo diferente, que apenas poderá ser julgado e apreciado caso o recurso seja previamente admitido. Afinal, como pode o Tribunal Constitucional (ou qualquer outro Tribunal!) conhecer do mérito e objeto de um recurso quando ele não esteja ou tenha sido previamente admitido?! Mais uma estranheza e obscuridade no processo judicial em causa e com prejuízo para os direitos do reclamante. Impõe-se assim que seja tal douta decisão substituída por outra que analise e decida unicamente a reclamação apresentada e apresente decisão no sentido de o recurso ser ou não de admitido; Depois o conhecimento e julgamento do seu mérito e objeto terá de ser a posteriori, pois não se pode andar a queimar etapas nem a julgar e conhecer de algo que previamente ainda se não mostra admitido! E salvo o devido respeito, para este efeito, juízo de prognose só no fim! Atenta a decisão colegial parece ao reclamante que a questão foi tratada e decidida como se se tratasse de reclamação para a conferência e daí também a condenação majorada em custas (20 UCs), típica de tal fase processual. Ora, manifestamente não é isso que estava em causa e teria unicamente de ser proferida decisão individual por despacho e em 10 dias. Não se olvida que, a ser improcedente tal reclamação, terá de haver condenação em custas, nos termos do artigo 84º, n.º 4, da lei do Tribunal Constitucional. Todavia e primeiramente tem de haver decisão expressa e adequada ao objeto da reclamação, o que se julga não ter ocorrido, pois teria de haver unicamente decisão individual e não colegial. Ademais, a tratar-se de decisão individual e por despacho (que não acórdão!), tal procedimento que se julga correto e não observado, óbvia e notoriamente levaria a que uma eventual condenação em custas que nunca atingisse tamanha soma e ficasse, quanto muito, próxima do usualmente fixado em sede de decisão sumária (7 UCs). Até porque, repita-se, in casu não estava o conhecimento do mérito do recurso, mas apenas de douta decisão da sua admissão, pelo que, tendo em conta os critérios fixados no artigo 9.º n.º 1 DL 303/98 (“a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”) se julga ser de fixar, em nome dos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição do excesso e acesso a tutela jurisdicional efetiva, em montante deveras inferior. Afinal, o reclamante limitou-se a exercer um direito legalmente plasmado e na forma e meio processualmente adequado! Adota o recorrente/reclamante postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente requerimento! Afinal, stare decisis... Quod erat demonstrandum! Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente requer-se a V, Exas., a admissão do presente requerimento e seu provimento, no sentido de nulidade adveniente de demissão ajuizativa/omissão de pronúncia, ilegitimidade decisória, erro na forma decisória, “burla de etiquetas” ao nível decisório e indevida majoração de custas.» 4. Notificada a Reclamada, Freguesia de …, a mesma pronunciou-se nos seguintes termos: «Freguesia de ..., Reclamada no processo acima identificado, notificada em 21.01.2026 da reclamação apresentada, vem reiterar que o Douto Acórdão com o n° 1140/2025 objeto da reclamação, não merece qualquer reparo, nem quanto ao seu conteúdo, nem em matéria de condenação em custas, devendo manter-se na íntegra.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1140/2025, através do requerimento apresentado, veio o Reclamante arguir: i) erro na forma de processo e na decisão, com fundamento em alegada ilegitimidade decisória, por entender que, estando em causa reclamação deduzida ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a decisão deveria ter sido proferida singularmente pelo relator, e não em formação colegial; ii) nulidade processual, por obscuridade, em virtude de o dispositivo do Acórdão n.º 1140/2025 consignar «não [conhecer] do recurso interposto para o Tribunal Constitucional», sustentando que a competência deste Tribunal se circunscreveria à apreciação da conformidade constitucional e legal da decisão de não admissão do recurso pelo STJ, sendo estranho ao objeto da reclamação o conhecimento do mérito ou do objeto do recurso; e iii) erro na condenação em custas, por alegada indevida majoração, defendendo que, devendo ter sido proferida decisão singular por despacho, a taxa de justiça deveria aproximar-se da usualmente fixada em decisões sumárias, e não ascender a 20 unidades de conta. 6. Começando pelo primeiro dos fundamentos invocados, importa notar que o pressuposto em que assenta a argumentação do Reclamante, ao sustentar que à forma de apreciação da reclamação e à natureza do ato decisório a proferir seria aplicável o regime constante do artigo 643.º do CPC, impondo a prolação de decisão singular, não procede, por desconsiderar a existência, nesta matéria, de um regime especial consagrado na Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”). Com efeito, a reclamação da decisão que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional rege-se especificamente pelos artigos 76.º (designadamente o n.º 4) e 77.º (mormente, o n.º 1) da LTC, sendo o CPC apenas subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para este Tribunal, nos termos do artigo 69.º da mesma Lei, na medida em que a disciplina própria nela prevista não disponha de modo diverso. 7. Ora, dispõe expressamente o n.º 1 do artigo 77.º da LTC que o julgamento da reclamação de despacho que indefira a interposição do recurso de constitucionalidade cabe à conferência, remetendo, quanto à respetiva composição, para o regime constante do n.º 3 do artigo 78.º-A do mesmo diploma. 8. Daqui decorre que, sempre que esteja em causa a reclamação prevista no artigo 77.º da LTC, a respetiva apreciação compete a uma formação colegial integrada, nos termos do referido n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da secção, sendo o acórdão a forma própria do ato decisório assim proferido. 9. Deste modo, a circunstância de o Acórdão n.º 1140/2025 revestir forma colegial não traduz qualquer desconformidade relativamente ao regime legal aplicável, nem consubstancia a invocada ilegitimidade decisória, antes corresponde à estrita observância da tramitação especialmente prevista para este tipo de incidente. Não se verifica, por conseguinte, qualquer irregularidade decorrente da forma da decisão, improcedendo, nesta parte, a arguição deduzida. 10. Por fim, refira-se que uma vez que o reclamante convoca, sob uma mesma formulação, categorias jurídico-processuais distintas, ao aludir, simultaneamente, a erro na forma do processo e a erro na decisão, a invocação de erro na forma do processo não tem igualmente cabimento no caso vertente, porquanto tal vício se reporta à adequação do meio processual escolhido à pretensão deduzida nas instâncias jurisdicionais, não sendo transponível para o plano da forma do ato decisório proferido pelo Tribunal Constitucional. 11. No que respeita ao segundo fundamento anteriormente delimitado (cfr. supra, § 5), embora o reclamante não aluda expressamente à respetiva base legal, entende-se que a modalidade do vício de nulidade cuja existência é arguida pelo Reclamante corresponde à prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos termos do qual é «nula a sentença quando: (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». 12. No caso vertente, a alegada obscuridade é reportada ao segmento decisório do Acórdão n.º 1140/2025 que, ao indeferir a reclamação, consignou o não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Sustenta o Reclamante que não estaria em causa conhecer ou não conhecer do recurso, mas apenas aferir da correção da decisão de não admissão proferida pelo STJ, considerando, por isso, obscura a formulação adotada. 13. Importa, antes de mais, precisar o sentido e alcance do vício invocado. Como resulta de entendimento consolidado na jurisprudência, a obscuridade relevante para efeitos de nulidade verifica-se apenas quando a decisão não permite apreender, de forma clara e inequívoca, o seu sentido e alcance. A obscuridade traduz-se, assim, numa efetiva ininteligibilidade do discurso decisório, e não numa mera dificuldade interpretativa ou discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado. Neste sentido, tal como resulta do Acórdão n.º 535/2024: «[c]onforme prevê o preceito legal em apreço, estamos perante uma falta de clareza tal que torne a decisão proferida nos autos ininteligível. Confrontado, amiúde, com esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça já esclareceu que «[tal] implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.» (acórdão de 12.01.2021, proferido no processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).» 14. Ora, decorre do Acórdão cuja nulidade é arguida que nele foi decidido, na sequência do segmento em que se diz indeferir a reclamação, não conhecer o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Na verdade, no contexto da reclamação prevista nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, a apreciação da reclamação que tem por objeto o teor do despacho proferido pelo tribunal a quo que não admite o recurso incide sobre a decisão de não admissão do recurso e os fundamentos que alicerçaram tal sentido decisório, sendo que o indeferimento da reclamação por este Tribunal implica, necessariamente, a confirmação dessa decisão e, consequentemente, a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, atenta a não verificação dos respetivos pressupostos processuais. 15. Deste modo, a referência ao não conhecimento do recurso não traduz qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso, nem configura qualquer desvio ao objeto da reclamação; constitui, sim, a consequência jurídico-processual inerente ao indeferimento da reclamação apresentada. 16. A decisão tomada, no sentido do indeferimento da reclamação e da consequente impossibilidade de conhecimento do recurso é, assim, clara, inequívoca e plenamente inteligível. Desta feita, não se verifica qualquer obscuridade suscetível de afetar a inteligibilidade do acórdão, encontrando-se a presente invocação de nulidade, portanto, desprovida de qualquer fundamento. 17. No que se refere ao imputado vício relativo à condenação em custas, sustenta o Reclamante que a taxa de justiça foi fixada indevidamente, por entender que a reclamação não deveria ter sido tratada como reclamação para a conferência, devendo antes ter sido objeto de decisão singular, caso em que a taxa de justiça se deveria aproximar da usualmente fixada em decisões sumárias, situando-se em cerca de 7 (sete) unidades de conta. 18. Todavia, conforme anteriormente salientado (cfr. supra, §§ 6 a 16), não se verifica qualquer desconformidade decisória no que respeita à prolação de decisão colegial, remetendo-se, nesta parte, para o que ficou consignado nos parágrafos antecedentes. 19. Assim, assente que sobre a reclamação recai uma decisão colegial proferida em conferência —o que o Reclamante não poderia desconhecer, nem tão-pouco o correspondente regime de custas processuais, assim como não pode desconhecer que agora novamente provoca a decisão colegial, através da Conferência da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, com o consequente regime em termos de custas—, cumpre referir que a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente referido, o que, aliás, resulta do segmento da decisão em que o reclamante foi condenado em custas. 20. Em face do exposto, improcedem os fundamentos invocados. * 21. Por decair no requerido, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro