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ACÓRDÃO Nº
856/2025
Processo n.º 1070/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes
do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Águeda – Juiz
2, Gil Nadais Resende da Fonseca, na qualidade de «Mandatário Eleitoral da
lista apresentada pelo Partido Socialista - PS à Assembleia de Freguesia da
União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, do município de Águeda, bem
como de todas as Listas que concorrem pelo PS neste município, no âmbito das
eleições autárquicas convocadas para o dia 12 de outubro de 2025», veio
recorrer para o Tribunal Constitucional «nos termos da alínea b) do artigo
8.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») e dos artigos 31.º e 33.º da Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda, em 02 de setembro de 2025,
que decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da
candidatura do PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar
da Costa Neves, efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº 1, da Lei
Orgânica 1/2001, de 14 de agosto».
2.
De acordo com os elementos
constantes dos presentes autos, é o seguinte o enquadramento factual do presente
recurso:
i)
Por despacho de 19-08-2025,
proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 25.º,
n.º 2 da LEOAL, foi identificada uma irregularidade na lista da coligação
“Juntos por Águeda” (PPD/PSD.MPT): a declaração de candidatura de uma candidata
consistia em fotocópia, devendo ser junto o original, ordenando-se a
notificação do Mandatário da candidatura para tal efeito. Não foram
identificadas quaisquer outras irregularidades nas demais listas,
determinando-se que se aguardasse o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 3, da
LEOL «após o qual, não havendo impugnação, se consideram aquelas admitidas».
ii)
Em 20-08-2025, o ora Recorrente
apresentou “reclamação”, invocando o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (todavia,
tratando-se de uma impugnação, a que se refere o disposto no artigo 25.º, n.º 3
da LEOAL) na qual veio colocar em causa a elegibilidade de Sérgio Edgar da
Costa Neves, primeiro candidato na lista da coligação “Juntos por Águeda” na
candidatura à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de
Travassô e Óis da Ribeira (doravante, simplesmente “Assembleia de Freguesia”),
com o fundamento de que tal candidato haveria atingido o limite de mandatos,
nos termos das disposições legais aplicáveis.
iii)
Ainda em 20-08-2025, por despacho
que recaiu sobre a “reclamação” antecedente, observando-se que ainda decorria o
prazo para impugnações decorrente do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL,
consignou‑se que só após o respetivo decurso seria proferida decisão nos
termos do artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei (rejeição dos candidatos inelegíveis
e das listas cujas irregularidades não tenham sido supridas), e que só então
poderiam ser apresentadas reclamações nos termos do disposto no artigo 29.º da
mesma LEOAL. Todavia, aí se assentou também que «Perspetivando-se a
reclamação em relação a um dos candidatos da Coligação em causa apresentada
como – pese embora o normativo invocado – tendo por referente as impugnações
previstas no nº 3 do art. 25º da LEOAL (que podem ter por objeto a mesma ou
várias candidaturas), antes de mais aguarde-se pelo decurso do prazo legal,
após o que deverá ser aberta conclusão para uma pronúncia unitária».
iv)
Em 25-08-2025, o Mandatário da
candidatura “Juntos por Águeda” apresentou aos autos o original da declaração
de candidatura cuja ausência motivara a verificação de irregularidade no
despacho de 19-08-2025.
v)
Por despacho de 27-08-2025, o
Tribunal a quo determinou a notificação do Mandatário da candidatura
“Juntos por Águeda” para, em três dias, «responder ou substituir o candidato
alvo da impugnação apresentada», por referência à “reclamação” de
20-08-2025 (cfr. supra, ii).
vi)
Através de requerimento
apresentado em 29-08-2025 o Mandatário da candidatura “Juntos por Águeda”, pugnou
pela improcedência da impugnação, requerendo, a final, que o Tribunal «se
digne admitir a ilegibilidade [sic] do candidato SÉRGIO EDGAR DA COSTA
NEVES e, consequentemente, a lista apresentada pela coligação “Juntos por
Águeda PPD/PSD.MPT” para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de
Travassô e Óis da Ribeira»; em anexo, juntou ofício da Comissão Nacional de
Eleições, datado de 16-07-2025, com a seguinte epígrafe: «Assunto: Pedido de
informação relativo a limitação de mandatos (E-CNE/2025/3874).
vii)
Por despacho do Tribunal a quo,
de 01-09-2025, foi admitida a lista de candidatura da Coligação “Juntos por
Águeda”, nos seguintes termos:
«Relativamente à candidatura da Coligação “Juntos
por Águeda”, veio o Mandatário da candidatura do PS impugnar a elegibilidade do
cabeça de lista da referida candidatura, Sérgio Edgar da Costa Neves, alegando,
para o efeito, que o mesmo já cumpriu o limite legal de três mandatos
consecutivos, pelo que se verifica a inelegibilidade prevista no art.º 1º, nº 1
da Lei nº 46/2005 de 29/8.
Notificado
o Mandatário da Coligação impugnada, para, querendo, responder ou substituir o
candidato alvo da impugnação, nos termos do disposto no art.º 26º, nº 2 da
LEOL, veio o mesmo responder, pugnando pela improcedência da impugnação, dado
que, nos termos do disposto no art.º 220º, nº 2 da LEOL, em caso de dissolução,
o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do
anterior.
Cumpre
decidir.
A
Lei nº 46/2005 de 29/8 veio estabelecer limites à renovação sucessiva de
mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais,
procurando, com isso, “diminuir o risco de pessoalização do exercício do poder
e garantir uma maior transparência, isenção e independência na actuação dos
titulares dos órgãos autárquicos, fomentando-se também o aparecimento de
alternativas credíveis, dinamizando o funcionamento das instituições pelo
aparecimento de novos quadros e, acima de tudo, garante-se a liberdade de
escolha, dos eleitores, dando pleno cumprimento às exigências do princípio
democrático e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder” -
cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 4/X, que esteve na origem do
diploma legal em referência.
Dispõe
o art.º 1º da referida Lei:
1. O
presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem
ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em
vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º
mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um
mandato consecutivo.
2. O
presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de
concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas
funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato
consecutivo permitido.
3. No
caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números
anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se
realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
No
caso sub judice, alega o impugnante que:
• o
candidato Sérgio Edgar da Costa Neves encabeçou a lista do PSD à Assembleia de
Freguesia da U.F. de Travassô e Óis da Ribeira, tendo sido eleito Presidente da
Junta pelo acto eleitoral de 1/10/2017;
• o
referido candidato tomou posse em 13/10/2017;
• em
12/10/2018, apresentou declaração de renúncia ao mandato;
• voltou
a encabeçar a lista do PSD ao mesmo órgão autárquico, tendo sido eleito no acto
eleitoral de 24/2/2019 (eleições intercalares);
• no
acto eleitoral de 26/9/2021, o mesmo candidato encabeçou a lista da Coligação
“Juntos por Águeda PSD/MPT” ao órgão autárquico em referência, tendo sido
novamente eleito Presidente da Junta.
Conclui,
assim, o impugnante que o referido candidato, que novamente encabeça a lista da
candidatura “Juntos por Águeda PSD/MPT” à Assembleia de Freguesia da U.F. de
Travassô e Ois da Ribeira, já cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente
da Junta, pelo que é inelegível para um 4º mandato à frente do mesmo órgão
autárquico.
Não
assiste, manifestamente, razão ao impugnante.
Com
efeito, o art.º 220º da LEOL dissipa quaisquer dúvidas, ao estatur, no seu nº
2, que, “em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições
intercalares completa o mandato do anterior”.
Assim,
o mandato cumprido pelo candidato em questão, a partir das eleições
intercalares de 24/2/2019, não assume autonomia relativamente ao mandato
anterior, resultante das eleições gerais de 13/10/2017.
Como
tal, apenas se poderão considerar cumpridos 2 mandatos consecutivos pelo
candidato em questão, sendo este o 3º mandato a que o mesmo se candidata, não
se verificando, pois, a violação da limitação dos mandatos prevista na Lei nº
46/2005.
Questão
diferente era a da inelegibilidade que resulta do nº 3 do citado art.º 1º da
Lei 46/2005, atenta a renúncia do candidato em Outubro de 2018.
Contudo,
essa questão apenas se punha em relação às eleições intercalares que se
seguiram a tal renúncia (em 24/2/2019) e às eleições realizadas no quadriénio
subsequente à renúncia.
Não
é o caso do acto eleitoral que se avizinha, decorridos 6 anos sobre a renúncia
em questão.
Em
face do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da
candidatura do PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar
da Costa Neves.
Notifique.
*
Mostrando-se
suprida a irregularidade identificada no despacho de 19/8/2025, e julgada
improcedente a impugnação supra decidida, admito a candidatura da Coligação
“Juntos por Águeda” à Assembleia de Freguesia da U.F. de Travassô e Óis da
Ribeira.
(…)”.
viii)
O despacho que antecede foi
notificado ao Recorrente, por correio eletrónico, em 02-09-2025, pelas 09:14
horas.
ix)
Em 03-09-2025 (pelas 22:19 horas),
o ora Recorrente apresentou ao Tribunal a quo, por correio eletrónico, reclamação
daquele último despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL,
pugnando pela inelegibilidade de Sérgio Edgar da Costa Neves, primeiro
candidato na lista da coligação “Juntos por Águeda” na candidatura à eleição
para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Travassô e Óis da
Ribeira, com o fundamento de que tal candidato haveria atingido o limite de
mandatos, nos termos das disposições legais aplicáveis.
x)
Por despacho datado de 04-09-2025,
foi determinada a notificação nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2 da
LEOAL.
xi)
Através de requerimento datado de 08-09-2025,
o Mandatário da candidatura “Juntos por Águeda”, apresentou a sua resposta, pugnando
pela improcedência da reclamação e requerendo, mais uma vez, a final, que o Tribunal
«se digne admitir a ilegibilidade do candidato SÉRGIO EDGAR DA COSTA NEVES
e, consequentemente, a lista apresentada pela coligação “Juntos por Águeda
PPD/PSD.MPT” para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Travassô
e Óis da Ribeira»;
xii)
Em 09-09-2025, por despacho do
Tribunal a quo, julgou-se improcedente a reclamação antecedente, nos
seguintes termos:
«Admitida, por despacho de 1/9/2025, a candidatura
apresentada pela lista “Juntos por Águeda PPD/PSD.MPT”, à Assembleia de
Freguesia da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, veio o
Mandatário da candidatura do PS apresentar, em prazo, reclamação, nos termos do
disposto no art.º 29º, n.º 1 da LEOAL.
Alega
o reclamante que o candidato Sérgio Edgar da Costa Neves já exerceu 3 mandatos
consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Travassô e Óis da
Ribeira, razão pela qual está impedido de se candidatar novamente ao cargo no
acto eleitoral que se avizinha, por força do disposto no art.º 1º, nº 1 da Lei
nº 46/2005 de 29/8.
Em
resposta, pronunciou-se o Mandatário da candidatura reclamada, alegando que o
reclamante confunde mandato com eleição.
Cumpre
decidir - art.º 29º, nº 4 da LEOAL.
Conforme
já deixámos dito no despacho de 1/9/2025, tendo por objecto impugnação deduzida
pelo ora reclamante contra a admissão do mesmo candidato, a Lei nº 46/2005 de
29/8 veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais, procurando, com isso, '‘diminuir o
risco de pessoalização do exercício do poder e garantir uma maior
transparência, isenção e independência na actuação dos titulares dos órgãos
autárquicos, fomentando-se também o aparecimento de alternativas credíveis,
dinamizando o funcionamento das instituições pelo aparecimento de novos quadros
e, acima de tudo, garante-se a liberdade de escolha dos eleitores, dando pleno
cumprimento às exigências do princípio democrático e prevenindo-se excessos
induzidos pela perpetuação no poder” - cfr. Exposição de Motivos da Proposta de
Lei n° 4/X, que esteve na origem do diploma legal em referência.
Dispõe
o art.º 1º da referida Lei:
1.
O presidente de câmara
municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três
mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei
tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo,
circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2.
O presidente de câmara
municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os
mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções
durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo
permitido.
3.
No caso de renúncia ao
mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem
candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio
imediatamente subsequente à renúncia.
Alega
o reclamante que:
• o candidato Sérgio Edgar da Costa Neves encabeçou a lista
do PSD à Assembleia de Freguesia da U.F. de Travassô e Óis da Ribeira, tendo
sido eleito Presidente da Junta pelo acto eleitoral realizado em 1/10/2017;
• o referido candidato tomou posse em 13/10/2017;
• em
12/10/2018, apresentou declaração de renúncia ao mandato;
• voltou a encabeçar a lista do PSD ao mesmo órgão
autárquico, tendo sido eleito no acto eleitoral de 24/2/2019 (eleições
intercalares);
• no acto eleitoral de 26/9/2021, o mesmo candidato
encabeçou a lista da Coligação “Juntos por Águeda PSD/MPT” ao órgão autárquico
em referência, tendo sido novamente eleito Presidente da Junta.
Conclui,
assim, o reclamante que o referido candidato, que novamente encabeça a lista da
candidatura “Juntos por Águeda PSD/MPT” à Assembleia de Freguesia da U.F. de
Travassô e Óis da Ribeira, já cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente
da Junta, pelo que é inelegível para um 4º mandato à frente do mesmo órgão
autárquico.
Entende
o reclamante que o art.º 220° da LEOAL define o mandato em termos temporais e
não em termos pessoais, pelo que, sendo verdade que o mandato dos órgãos
autárquicos é de 4 anos, e que, em caso de dissolução, o órgão autárquico
resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior, os mandatos
individuais devem contar- se pelo número de eleições, gerais ou intercalares,
em que o candidato é eleito.
E,
com base nesse entendimento, preconiza o reclamante que, tendo o candidato
Sérgio Edgar da Costa Neves sido eleito em 3 actos eleitorais consecutivos,
como Presidente da junta de Freguesia de Travassô e Óis da Ribeira, não pode já
candidatar-se no próximo acto eleitoral, porquanto se trataria do seu 4.º
mandato consecutivo para o mesmo órgão autárquico.
Ressalvado
sempre o devido respeito por interpretação diversa, não é essa a leitura que
fazemos do disposto no art.º 1º da Lei nº 46/2005 de 29/8, concordando-se com o
Mandatário da candidatura reclamada, quando diz que o reclamante confunde
eleições com mandato.
Sobre
a duração do mandato, dispõe o art.º 220º da LEOAL:
1. O
mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva
dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no
artigo 235º.
2. Em
caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares
completa o mandato do anterior.
Da
conjugação das normas em questão, resulta que o mandato
que se iniciou com as eleições gerais de 2017 teve a duração de 4 anos, com
término em 2021, sendo que a dissolução do órgão autárquico, e as consequentes
eleições intercalares de 2019, não tiveram a virtualidade de originar mais um
mandato, limitando-se a completar o mandato anterior.
Ora,
do mesmo modo que, se não tivesse havido eleições
intercalares, o candidato cm questão apenas teria, até agora, cumprido 2
mandatos consecutivos - de 2017 a 2021 e de 2021 a 2025 -, nada o impedindo de
candidatar-se a um terceiro mandato, e realização de eleições intercalares em
2019, para o qual o mesmo candidato foi reeleito, em nada altera essa
contabilização de mandatos, que continuam a ser apenas 2.
A
deliberação da CNE, citada pelo reclamante sob o art.º 12 da reclamação, vai
exactamente no sentido ora defendido, de que “o mandato autárquico é
indissociável das eleições gerais que marcaram o seu início e indivisível
relativamente às intercalares que porventura possam ocorrer nesse quadriénio”.
E,
quando aí também se diz que "para preencher a previsão do artigo que
limita o número de mandatos autárquicos não é necessário que os mesmos sejam
integralmente cumpridos por parte dos presidentes de câmara ou de junta”, e que
"o exercício de funções como presidente de um órgão executivo autárquico
em virtude de eleições intercalares entra no cômputo do número de mandatos
relevantes para efeitos da limitação imposta pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº
46/2005, de 29 de agosto", o que se pretende acautelar é que, um
presidente de junta eleito em eleições intercalares não deixe de ver esse
período contado para efeitos de limitação do número de mandatos, do mesmo modo
como se tivesse sido eleito nas eleições gerais imediatamente anteriores.
Sucede
que o candidato aqui reclamado foi eleito, tanto nas
eleições gerais imediatamente anteriores, de 2017, como nas eleições
intercalares de 2019. Mas contou como um único mandato todo esse período de
2017 a 2021, do mesmo modo que, se tivesse sido eleito pela primeira vez nas
eleições intercalares, também contaria esse período como um primeiro mandato do
referido candidato.
Ou
seja, deve contabilizar-se como um mandato todo o
quadriénio entre eleições gerais, qualquer que seja o tempo de efectivo
exercício do cargo nesse período.
Em
face do exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada pelo
Exmo. Mandatário da Candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia
da U.F. de Travassô e Óis da Ribeira, mantendo-se a decisão de admissão da candidatura
do candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar da Costa Neves.
Notifique.
*
Cumpra-se
o disposto no art. º 29º, nºs 5 e 6 da LEOAL.»
xiii)
Em 10-09-2025, pelas 09:34 horas,
foi afixada a relação de todas as listas das candidaturas admitidas, nos termos
do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da LEOAL.
xiv)
Em 10-09-2025, foi interposto o
presente recurso, tendo por objeto a «decisão proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda, em 02 de setembro
de 2025, que decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelo
Mandatário da candidatura do PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”,
Sérgio Edgar da Costa Neves, efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº
1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto», nos seguintes termos:
«(…)
Exmos.
Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros,
Eu,
Gil Nadais Resende da Fonseca, na qualidade de Mandatário Eleitoral da lista
apresentada pelo Partido Socialista - PS à Assembleia de Freguesia da União de
Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, do município de Águeda, bem como de
todas as Listas que concorrem pelo PS neste município, no âmbito das eleições
autárquicas convocadas para o dia 12 de outubro de 2025, vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei do
Tribunal Constitucional («LTC») e dos artigos 31.º e 33.º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto («LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda, em 02 de setembro de 2025, que decidiu
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da candidatura do
PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar da Costa Neves,
efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº 1, da Lei Orgânica 1/2001, de
14 de agosto.
1) Dispõe
o artigo 31.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais que “das
decisões finais relativas à apresentação de reclamações cabe recurso para o
Tribunal Constitucional”, estipulando o n.º 1 do artigo 33.º do supra referido
diploma que "o requerimento de interposição do recurso, do qual devem
constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
2) Estipula
ainda o n.º 4 do artigo 33.º do mesmo diploma que o “Recurso sobe ao Tribunal
Constitucional nos próprios autos”.
3) Em
face do exposto, e em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o presente
requerimento é entregue e apresentado junto do Juízo Local Cível de Águeda do
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que proferiu a Decisão recorrida.
4) Atendendo
ao “Mapa Calendário das Operações Eleitorais, Eleições Gerais para os Órgãos
das Autarquias Locais, de12 de outubro de 2025", até ao dia 10 de setembro
de 2025 cabe recurso das Decisões Finais para o Tribunal Constitucional.
Videhttps://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025
al/docs geral/2025 al mapa-calendario.pdf
5) No
dia de hoje, 10 de setembro de 2025, foi rececionada a “Notificação de Decisão
Final”, por parte Do Juízo Local Cível de Águeda, de resposta à reclamação
apresentada.
6) Com
efeito envia-se em anexo seis documentos que fazem parte do processo, assim
identificados:
- Reclamação
do Mandatário - assinada e rececionada, em 20-08-2025.
- Cópia
do email do Juízo Local Cível de Águeda com a notificação com despacho, com
data de 03-09-2025.
- Notificação
com despacho de Decisão, Ref.: 140145193, datada de 02-09-2025 - Cópia do email
de envio ao Juízo Local Cível de Águeda de Reclamação de Decisão, em
03-09-2025.
- Reclamação
do Mandatário à Decisão, em 03-09-2025.
- Notificação
de “Decisão Final”, do Juízo Local Cível de Águeda, em 10-09-2025.
Pelo
exposto, mesmo fazendo-se boa nota dos dois despachos do Juízo Local Cível de
Águeda, vem‑se pedir esclarecimento do Tribunal Constitucional, fazendo
notar a possibilidade patente de se fazer uso da renúncia ao Mandato e provocar
Eleições Intercalares, sempre que não se “gostar” do um resultado obtido
democraticamente que não (lhe) dite uma maioria, como foi o caso, em que nas
Eleições Autárquicas Gerais de 2017, para a Assembleia de Freguesia da União de
Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, o PPD/PSD teve 4 eleitos, sendo a
Lista mais votada (que veio a renunciar), o Movimentos Juntos 4 eleitos e PS 1
eleito, acreditando-se estar-se perante ação de captatio benevolentiae e um
“expediente” que a Lei deveria acautelar, também.
Continuando-se
a considerar, salvo melhor interpretação, a inelegível o cidadão Sérgio Edgar
da Costa Neves, primeiro candidato da lista candidata à Assembleia de Freguesia
da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, às Eleições Autárquicas de
12 de outubro do corrente ano, por já ter cumprido três mandatos, apresenta-se
o presente recurso à decisão proferida, de que se requer reavaliação.
(…)»
xv)
Em 11-09-2025, foi Augusto de
Almeida Gonçalves, na qualidade de Mandatário da coligação “Juntos por Águeda”,
notificado para responder ao recurso interposto, nos termos do disposto no
artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL, nada tendo dito.
xvi)
Por despacho de 16-09-2025, foi
determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, onde deram entrada a
18-09-2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3.
Como objeto do recurso interposto nos presentes autos o
Recorrente elegeu a «decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda, em 02 de setembro de 2025, que decidiu
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da candidatura do
PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar da Costa Neves,
efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº 1, da Lei Orgânica 1/2001, de
14 de agosto» (cfr. supra, § 2, xiv). Na verdade, o Recorrente, apresenta
recurso do despacho datado de 01-09-2025 (cfr. supra, § 2 xii), tendo a
data de «02 de setembro de 2025» sido indicada certamente por lapso, certamente
induzido pela data do ofício/correio eletrónico de notificação do mesmo: 02-09-2014
(cfr. supra, § 2, viii). Ademais, foi justamente através do despacho de
01-09-2025 (cfr. supra, § 2, vii) —e não um qualquer despacho datado de
02‑09-2025, aliás, inexistente nos autos— que se decidiu julgar improcedente
a impugnação que fora apresentada pelo Recorrente (cfr. supra, §
2, vii), dispositivo decisório que, por via do requerimento de recurso
apresentado, constitui o objeto de recurso para este Tribunal Constitucional.
4.
De referir que, no ponto 4) do requerimento de recurso (cfr. supra,
§ 2, xiv), alude‑se ao “Mapa Calendário das Operações Eleitorais,
Eleições Gerais para os Órgãos das Autarquias Locais, de 12 de outubro de
2025”, que aponta o dia 10-09-2025 como termo do prazo para os recursos a
apresentar ao Tribunal Constitucional de “Decisões finais”; dia esse que
coincidiu com a “Notificação de Decisão Final” do Tribunal a quo “de
resposta à reclamação apresentada”. Do que vem de expor-se, patente no
requerimento do recurso interposto, resulta que o Recorrente refere‑se
indiferenciadamente a “decisões finais”, não demarcando aquela cujo objeto constituiria,
face à lei —o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL— a única decisão passível
de recurso. Esta seria a decisão relativa à apresentação das candidaturas,
datada de 09-09-2025 (cfr. supra, § 2 xii), proferida nos termos do
disposto no artigo 29.º da LEOL, na sequência de reclamação que fora apresentada
pelo Recorrente (cfr. supra, § 2, ix). Mas em lugar de a erigir como
objeto do recurso, o Recorrente limitou-se a anexar a referida decisão enquanto
um dos elementos do acervo de documentos juntos com o recurso, conforme consta
do ponto 6) do mesmo (cfr. supra, § 2, xiv), como se a mesma constituísse
apenas um pressuposto do recurso interposto, como parece resultar do
segmento do recurso em que, logo após a listagem dos documentos juntos, o
Recorrente diz:
«Pelo exposto, mesmo fazendo-se boa nota dos dois
despachos do Juízo Local Cível de Águeda, vem-se pedir esclarecimento do
Tribunal Constitucional, fazendo notar a possibilidade patente de se fazer uso
da renúncia ao Mandato e provocar Eleições Intercalares, sempre que não se
“gostar” do um resultado obtido democraticamente que não (lhe) dite uma
maioria, como foi o caso, em que nas Eleições Autárquicas Gerais de 2017, para
a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira,
o PPD/PSD teve 4 eleitos, sendo a
Lista [m]ais votada (que veio a renunciar), o Movimentos Juntos 4 eleitos e PS
1 eleito, acreditando-se estar-se perante ação de captatio benevolentiae e um
“expediente” que a Lei deveria acautelar, também.
Continuando-se
a considerar, salvo melhor interpretação, a inelegível o cidadão Sérgio Edgar da Costa Neves,
primeiro candidato da lista candidata à Assembleia de Freguesia da União de
Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, às Eleições Autárquicas de 12 de
outubro do corrente ano, por já ter cumprido três mandatos, apresenta-se o
presente recurso à decisão proferida, de que se requer reavaliação.»
5.
Em suma, o objeto do recurso — a «decisão
proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de
Águeda, em 02 de setembro de 2025 [na verdade, de 01-09-2025], que
decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Mandatário da
candidatura do PS, ao candidato da Coligação “Juntos por Águeda”, Sérgio Edgar
da Costa Neves, efetuada ao abrigo do disposta no Artigo 29º, nº 1, da Lei
Orgânica 1/2001, de 14 de agosto»—é inidóneo, pois constitui uma decisão
não recorrível, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL. Aliás,
esta é uma decisão da qual o Recorrente reclamou, pelo nunca poderia ela mesma
recorrível. Recorrível, sim, seria nos termos do citado preceito da LEOAL,
seria a decisão de 09-09-2025 (cfr. supra, § 2, xii). Mas esta última
não integra o objeto do recurso. E assim, não pode tomar-se conhecimento do
mesmo.
6.
Ainda que assim não fosse, obiter dictum, sempre
haveria o mesmo de improceder. Por um lado, o teor do que acima se transcreveu
(cfr. supra, § 4) é tudo quanto o Recorrente apresenta como justificação
do seu pedido no próprio recurso, no mais remetendo para a sua reclamação que
recaiu sobre o despacho de 02-09-2025 (que junta como documento). Ora, nunca
caberia ao Tribunal Constitucional debruçar-se sobre tais fundamentos de uma
reclamação pretérita para aferir da sua aptidão para contradizer uma decisão
posterior (a de 09-09-2025), e que, aliás, o Recorrente nem elegeu como objeto
do recurso. Por outras palavras, do recurso não constam efetivamente os
respetivos fundamentos, em violação do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL
(cfr., mutatis mutandis, os recentes Acórdãos n.ºs 848/2025, §§ 35 e
seguintes, e 817/2025, §§ 7 e seguintes). Por outro lado, o próprio pedido
patenteia requerer ao Tribunal Constitucional, não uma decisão, de
acordo com a competência que lhe é atribuída, no âmbito dos seus poderes de
plena jurisdição neste tipo de processo (cfr. Acórdão n.º 835/2025, § 19), mas
apenas um «esclarecimento» e uma «reavaliação» da «decisão
proferida». Mas em face da conclusão a que os parágrafos precedentes
conduziram, não há necessidade de prosseguir com o conhecimento de tais
questões.
7.
Em face de todo o exposto, impõe-se concluir pela
inidoneidade do objeto do recurso, facto que impede o conhecimento do mesmo.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e
2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes
Costa - José Teles Pereira - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores
Conselheiros Maria Benedita Urbano, António de Ascensão Ramos, Afonso
Patrão, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias e Mariana
Canotilho.
Rui Guerra da Fonseca