Tribunal Constitucional

1069/2025

Data
2025-09-29
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4382 palavras)

ACÓRDÃO Nº 855/2025 Processo n.º 1069/2025 Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Partido Socialista (doravante, PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – doravante LEOAL), reclamação nos seguintes processos eleitorais, relativos aos órgãos autárquicos do concelho de Celorico de Basto e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho: a) Processo eleitoral respeitante à Câmara Municipal de Celorico de Basto (Proc. 286/25.8T8CBT); b) Processo eleitoral respeitante à Assembleia Municipal de Celorico de Basto (Proc. 287/25.6T8CBT); c) Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe (Proc. 288/25.4T8CBT); d) Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo (Proc. 293/25.0T8CBT); e) Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) (Proc. 295/25.7T8CBT); f) Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Ribas (Proc. 296/25.5T8CBT); g) Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. 301/25.5T8CBT). As reclamações visaram as listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (doravante PPD/PSD) aos referidos órgãos autárquicos, suscitando a inelegibilidade de onze candidatos e a violação de critérios de paridade em função de sexo constantes da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade). Depois de obtida pronúncia pelo Partido proponente das listas, o Juízo Local de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio a julgar totalmente improcedentes as reclamações das listas apresentadas pelo PPD/PSD deduzidas pelo PS nos Procs. n.ºs 287/25.6T8CBT, 288/25.4T8CBT, 293/25.0T8CBT, 295/25.7T8CBT e 269/25.5T8CBT. Já a reclamação no Proc. n.º 301/25.5T8CBT foi julgada totalmente procedente pelo Tribunal, declarando-se a rejeição da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia. 2. O PS veio então interpor recurso das seis decisões nos processos supra referidos, pugnando pela declaração de inelegibilidade dos candidatos apresentados por PPD/PSD, a saber: Nuno Avelino Carvalho Machado, José António Peixoto Lima, Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota, José Manuel Teixeira de Sousa, Eurico Magalhães, Vítor Costa, Manuel David Pinto, Rosa Cândida Magalhães, Ângela Marisa Lima Teixeira, Ana Paula Alves Magalhães e Domingos Jorge da Cunha Teixeira e, bem assim, pela rejeição das listas apresentadas por este Partido à Câmara Municipal de Celorico de Basto, Assembleia Municipal de Celorico de Basto, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), Assembleia de Freguesia de Ribas e Assembleia de Freguesia de Arnoia. 3. O PPD/PSD respondeu à alegação de recurso, pugnando pela respetiva improcedência. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 4. Parte do objeto do recurso interposto encontra-se inquinado por vícios de instância e não pode, por esse motivo, ser apreciado por este Tribunal, como passaremos a ver. 4.1. Desde logo e como acima relatámos, o PS interpôs recurso da decisão proferida no Proc. n.º 301/25.5T8CBT, processo eleitoral referente à Assembleia de Freguesia de Arnoia. Esta decisão, porém, foi-lhe inteiramente favorável, conquanto a Lista apresentada pelo PPD/PSD foi rejeitada pelo Tribunal com fundamento em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, assim em consonância com a reclamação apresentada. Pese embora o artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, estatua a recorribilidade da decisão sobre a apresentação de candidaturas, merece aqui aplicação o disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC (ex vi do artigo 231.º da LEOAL), cingindo a iniciativa de recurso ao sujeito processual que, sendo parte legítima, também pela decisão haja ficado vencido. O recurso interposto não é, pois, admissível, por o recorrente não ter decaído no exercício da sua pretensão processual, face ao decidido, tanto mais que com a procedência do recurso o recorrente nada mais obtém que aquilo que já tinha obtido com a procedência da reclamação cuja decisão esgotou/eliminou por completo da ordem jurídica aquilo que poderia ser o objeto do recurso o qual assim é factual e juridicamente inexistente. 4.2. Em segundo lugar, os fundamentos apresentados sobre a violação das regras impostas pela Lei da Paridade considerando o sexo dos candidatos, segundo a alegação, respeitam às listas apresentadas pelo PPD/PSD às Assembleias de Freguesia de Veade, Gagos e Molares, Arnoia, Borba da Montanha e Rego (cfr. conclusões H.) a J.)). Pois bem, com exceção da Assembleia de Freguesia de Arnoia (cujo recurso não é admissível face ao inteiro vencimento do recorrente no Proc. n.º 301/25.5T8CBT, como antes deixamos expresso), nenhum dos processos e das decisões de que foi interposto recurso respeita às listas cuja desconformidade para com a Lei da Paridade se suscita na alegação: as listas apresentadas por PPD/PSD às Assembleias de Freguesia de União de Freguesias de Veade, Gagos e Molares e União das Freguesias de Borba da Montanha e Rego não foram reclamadas em nenhum dos processos aqui em causa – razão pela qual os aludidos recursos não podem ser admitidos. Na verdade, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, é indispensável a apresentação de reclamação prévia ao contencioso regido pela Secção II (artigo 31.º e seguintes) da LEOAL, que estabelece as regras processuais aplicáveis aos recursos relativos à admissão de candidaturas. Assim, seguindo aqui, a título de exemplo, o elencado no Acórdão n.º 457/2017, quanto a esta questão, temos que: «O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º. É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2ª série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.». 5. Apreciação de Mérito 5.1. Com relevância para a presente decisão, estão demonstrados os seguintes factos: - Proc. 286/25.8T8CBT (Câmara Municipal de Celorico de Basto) a) José António Peixoto Lima é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 1), sendo atualmente o seu presidente. b) Mostra-se inscrita pela ap. 7 de 3 de julho de 2024 a nomeação de José António Peixoto Lima como vogal do conselho de administração de ‘Resinorte – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA’ (doravante, Resinorte, SA), sociedade comercial sob forma anónima com o capital social de € 8.000.000,00 que tem por objeto social a «1. A exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte, integrando como utilizadores originários os municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lamego, Lousada, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paços de Ferreira, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santo Tirso, Sernancelhe, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vizela. 2. A exploração e a gestão referidas no nº 1 incluem o projecto, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades previstas nos números anteriores» - da qual tem em exclusivo a respetiva concessão (cfr. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 235/2009, de 15 de setembro). c) Domingos Jorge da Cunha Teixeira é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 2); d) José Manuel Teixeira de Sousa é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 4); e) José Manuel Teixeira de Sousa é funcionário da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024 foi colocado em desempenho funções no Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, cargo que vem exercendo até à data; f) Manuel David Pinto é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 8); g) Manuel David Pinto é funcionário da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeado Chefe da Unidade de Cultura, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Celorico de Basto, cargo que vem exercendo até à data. - Proc. 287/25.6T8CBT (Assembleia Municipal de Celorico de Basto) h) Victor António Sousa Costa é candidato à Assembleia Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 10); i) Eurico Manuel Cunha Magalhães é candidato à Assembleia Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 12); j) Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é candidato à Assembleia Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 27); k) Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é funcionário da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024 foi colocado em desempenho funções no Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, cargo que vem exercendo até à data. - Proc. 288/25.4T8CBT (Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe) l) Rosa Cândida Mota Magalhães é candidata à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe pelo PPD/PSD (n.º de ordem 1); m) Rosa Cândida Mota Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada Chefe da Unidade de Comunicação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Celorico de Basto, cargo que vem exercendo até à data; n) Manuel David Pinto é candidato à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe pelo PPD/PSD (n.º de ordem 8); - Proc. 293/25.0T8CBT (Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo) o) Ângela Marisa Lima Teixeira é candidata à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo pelo PPD/PSD (n.º de ordem 6); p) Ângela Marisa Lima Teixeira é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada Chefe da Unidade de Contabilidade e Património, cargo que vem exercendo até à data; q) Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é candidato à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Canedo de Basto e Corgo pelo PPD/PSD (n.º de ordem 27); - Proc. 295/25.7T8CBT [Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla)] r) Ana Paula Alves Magalhães é candidata à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) pelo PPD/PSD (n.º de ordem 5); s) Ana Paula Alves Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada Chefe da Unidade de Gestão Urbanística, cargo que vem exercendo até à data; - Proc. 296/25.5T8CBT (Assembleia de Freguesia de Ribas) t) José Manuel Teixeira de Sousa é candidato à Assembleia de Freguesia de Ribas pelo PPD/PSD (n.º de ordem 4). 5.1.2. Com relevância para a presente decisão, não foram provados os seguintes factos: - Proc. 286/25.8T8CBT (Câmara Municipal de Celorico de Basto) A. Resinorte, SA é uma sociedade com estrutura de capital privado, de que é sócia maioritária através de uma sociedade com a denominação «EGF, SA», por sua vez controlada por um grupo de sociedades com a denominação «SUMA/Mota-Engil»; B. Domingos Jorge da Cunha Teixeira é presidente de uma Instituição Pública de Solidariedade Social que beneficiou de apoio municipal no valor de € 377.000,00 entre 2021 e 2025; C. José Manuel Teixeira de Sousa desempenha funções de direção na Câmara Municipal de Celorico de Basto no âmbito do cargo para que foi nomeado. - Proc. 287/25.6T8CBT (Assembleia Municipal de Celorico de Basto) D. Victor António Sousa Costa e Eurico Manuel Cunha Magalhães são funcionários da Polícia Municipal de Celorico de Basto; E. Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota desempenha funções de direção na Câmara Municipal de Celorico de Basto no âmbito do cargo para que foi nomeado. 5.1.3. A decisão em matéria de facto decorre do conteúdo de atos praticados no processo eleitoral, do consenso das partes sobre parte da factualidade alegada e do acervo documental trazido para o processo na presente fase de recurso. De assinalar, sobre esta matéria, que observamos o disposto no artigo 33.º, n.º 1, parte final, da LEOAL, como dotado de um alcance bastante mais amplo no que tange a possibilidade de junção de documentação pelo sujeito processual em sede de recurso jurisdicional do que aquele que decorre dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC. Aquela norma liberta o recorrente para a apresentação de quaisquer documentos que não tenha apresentado até à interposição de recurso, sem necessidade de justificar a sua utilidade superveniente ou a impossibilidade de junção anterior. Posto isto, os itens demonstrados e considerados como provados a), c), d), f), h), i), j), l), n), o), q), r) e t) são suportados nas listas apresentadas aos órgãos autárquicos do Município de Celorico de Basto pelo PPD/PSD, cujo conteúdo reproduzem. No que concerne ao exercício das funções de presidente da Câmara Municipal de Celorico de Bastos por parte de José António Peixoto Lima tal facto, além de notório, decorre da declaração junta pelo recorrido aquando da apresentação das contra-alegações, bem como da consulta ao site: https://www.mun-celoricodebasto.pt/municipio/camara-municipal/executivo-municipal/. Itens e), g), k), m), p) e s) decorrem do consenso entre as partes quanto à qualidade de funcionário público das pessoas aí referidas (já antes patenteado na indicação de ‘profissão’ das listas apresentadas pelo PPD/PSD) e, no mais, apoiam-se no despacho n.º 5/2024, que organizou o pessoal de Câmara Municipal de Celorico de Basto nos termos aí descritos. O item b) decorre da certidão permanente referente a Resinorte, SA junta aos autos, bem como do teor do Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro. Quanto aos factos não provados A.) a E.), nenhuma prova foi produzida que confirme os factos aí transcritos por verdadeiros. A distribuição do capital acionista de Resinorte, SA é alegação que não possui corroboração no acervo de prova disponível nestes autos. Isto é assim, à semelhança do que sucede quanto ao desempenho de cargo de Domingos Teixeira numa pretensa «IPSS» (Item C.)) ou ao valor de subvenções que esta entidade – cuja denominação nem sequer é indicada pelo impugnante – vem auferindo da edilidade. Igualmente nenhum documento comprova a qualidade profissional dos candidatos ou o exercício de funções tidos por não comprovados nos itens D.) e E.) da matéria não provada. 5.2. Ingressando agora na apreciação jurídica da causa, do exposto desde já se conclui que o recorrente fracassou na demonstração probatória de certos factos de que dependeria a procedência da sua pretensão, razão por que, antes de ingressarmos na análise do corpo normativo aplicável, desde já se adianta que boa parte do peticionado está destinado ao insucesso. Na verdade, tratando-se de casos de inelegibilidade de candidatos, este Tribunal já afirmou, por diversas vezes, que é ao recorrente que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos da inelegibilidade que alega, fruto das regras gerais vigentes em matéria de ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) – acórdãos do TC n.ºs 688/97, 41/2005, 448/2005, 449/2009 e 816/2025. 5.2.1. Assim, ficou indemonstrada a alegação de que Resinorte, SA, sociedade comercial cujo conselho de administração José António Peixoto Lima integra, celebrou como concessionária e mantém em execução contrato de concessão em que o Município de Celorico de Basto seria contraente público (concedente) (cfr. factos provados a.) e b.)), razão por que não é equacionável a aplicabilidade do fundamento de inelegibilidade constante do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL. Acresce que a situação também não cai na alínea c) do mesmo preceito tanto mais que ante o quadro normativo que disciplina e que rege a concreta sociedade e, bem assim, as relações que a mesma estabelece com os municípios abrangidos pela concessão conferida pelo Estado não se aplicará ao presidente da câmara (tendo como pressuposto que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal possibilidade de acumulação): caso contrário, tratar-se-ia de uma inelegibilidade adicional face aos preceitos antecedentes e ao disposto na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (inelegibilidade em razão do número de mandatos). O mesmo se diga quanto à inelegibilidade atribuída a Domingos Jorge da Cunha Teixeira, perante o juízo de não comprovação constante do Item C.) da decisão de facto. O recorrente igualmente não provou que Eurico Manuel Cunha Magalhães e Victor António Sousa Costa integrassem a polícia municipal (cfr. facto não provado E.)), razão por que resulta espúrio avaliar a procedência da imputação de inelegibilidade de qualquer um de ambos perante o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, como alegado, ou o artigo 6.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma. 5.2.2. Quanto ao mais, o recorrente entende os candidatos inelegíveis com base no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, e, sobre este normativo, este Tribunal vem entendendo o seguinte: «Tendo em vista garantir a isenção e independência dos eleitos para cargos autárquicos, o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, faz incluir no estatuto de inelegibilidade os «funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção». A interdição de diretores autárquicos integrados na função pública de participarem nas eleições autárquicas é tributária da defesa da estabilidade da estrutura administrativa e pretende garantir a sua independência e distanciamento face ao ato eleitoral. A norma possui um âmbito de aplicação bastante restrito e articula três noções essenciais como condição do efeito proibitivo que estabelece. A norma dirige-se, desde logo, a (i) funcionários autárquicos, conceito que se tem entendido de forma lata, incluindo todas as pessoas integradas na orgânica da autarquia que desempenhem funções de forma subordinada, ou seja, sob supervisão e autoridade de terceiro também integrado na estrutura autárquica, ainda que não beneficiem do estatuto de funcionário público. A (ii) estrutura aqui em causa é entendida de forma abrangente, agregando ao conceito todas as entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, em que a autarquia haja participado no respetivo ato constitutivo através dos seus órgãos (v. g., a constituição de empresas municipais ou intermunicipais pela Câmara Municipal) e aquelas em que os órgãos autárquicos exerçam prerrogativas especiais de controlo (v. g., os poderes conferidos à Câmara Municipal para influir na atividade de uma sociedade de capitais públicos por uma participação maioritária ou dotada de direitos especiais que se traduzam em poderes diretores). Finalmente, o candidato e colaborador da autarquia deve exercer um cargo cujo conteúdo funcional resida em (iii) funções de direção. Está aqui em causa uma especial caracterização da missão, atribuições e competências do agente autárquico. Ainda que de alguma forma paradoxal com o carácter subordinado do estatuto do colaborador, decorrência da qualidade de ‘funcionário’ assinalada na norma, a inelegibilidade dirige-se apenas a quem assuma cargos de liderança no organigrama da autarquia, beneficiando de certa margem de liberdade para comandar certo segmento da sua atividade como atributo próprio compreendido no seu estatuto funcional (sobre esta causa de inelegibilidade, v. Acórdãos do TC n.ºs 745/93, 515/2001, 444/2009, 462/2009 e 551/2013; também, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 112/2002 e Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, 1.ª reedição, atualizada, anotada e comentada, 2005, p. 169)» (v. Acórdão do TC n.º 841/2025). 5.2.3. Assim sendo e considerando os requisitos de que depende a operatividade da norma proibitiva da candidatura, constata-se a existência in casu de um conjunto significativo de candidatos aos órgãos autárquicos que se encontram na situação de que depende a inelegibilidade. Desde logo, Manuel David Pinto, candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto, é funcionário desta edilidade, estando-lhe confiado o cargo de Chefe da Unidade de Cultura, Desporto e Juventude (cfr. factos f) e g)). Trata-se, pois, de funcionário público titular de cargo de direção em situação subsumível ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL. Por outro lado, porque o Município de Celorico de Basto, de que a Câmara Municipal onde Manuel David Pinto exerce funções diretoras, integra a parcela de território de união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe (à semelhança das demais freguesias que se discutem nestes autos, pois claro), ele é também inelegível para a respetiva Assembleia de freguesia, precludindo a sua segunda candidatura (cfr. artigo 7.º, n.º 1, corpo do texto, in fine, e alínea d), da LEOAL e facto n) supra). Existe um conjunto de funcionários públicos da Câmara Municipal de Celorico de Basto a quem está confiada a direção de algumas das unidades do órgão executivo do Município em condições idênticas às ora descritas: Rosa Cândida Mota Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto e Chefe da respetiva Unidade de Comunicações e Relações Públicas (cfr. facto m)), pelo que se considera inelegível na eleição para a Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, a que se candidatou pelo PPD/PSD (cfr. facto l)); Ângela Marisa Lima Teixeira é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto e Chefe da respetiva Unidade de Contabilidade e Património (cfr. facto p)), pelo que se considera inelegível na eleição para a Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo, a que se candidatou pelo PPD/PSD (cfr. facto o)); Ana Paula Alves Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto e Chefe da Unidade de Gestão Urbanística (cfr. facto s)), pelo que se considera inelegível na eleição para a Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), a que se candidatou pelo PPD/PSD (cfr. facto r)). 5.2.4. Em situação substancialmente diferente, estão José Manuel Teixeira de Sousa e Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota. Efetivamente relativamente aos mesmos provou-se apenas que possuem o estatuto de funcionários públicos, desempenhando funções também na Câmara Municipal de Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior (cfr. factos e) e k)), mas o conteúdo funcional das suas atividades não pode ser caracterizado como envolvendo exercício de funções diretivas, já que se desconhece quais, em concreto, as atribuições e competências que lhe estão conferidas no âmbito da assessoria à presidência da Câmara e Vereação para que foram nomeados (cfr. factos e) e k) e factos não provados D.) e E.)). A larga medida de decaimento sobre a alegação impõe-se que conclua, assim, que as candidaturas de ambos não se entendem prejudicadas. À guisa de remate, importa decidir em conformidade, registando as competentes medidas de vencimento e decaimento do recurso interposto pelo PS. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto e: a) Não se aprecia o recurso interposto da decisão proferida no Proc. n.º 301/25.5T8CBT; b) Decide-se não admitir o recurso, com fundamento na inexistência de reclamação prévia, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, ambos da LEOAL, no segmento em que respeita às listas apresentadas pelo PPD/PSD para candidatura às Assembleias de Freguesia de união de freguesias de Veade, Gagos e Molares, de Borba da Montanha e de Rego; c) Julgam-se Manuel David Pinto, Rosa Cândida Mota Magalhães, Ângela Marisa Lima Teixeira e Ana Paula Alves Magalhães inelegíveis às respetivas candidaturas aos órgãos autárquicos de Celorico de Basto; d) No mais, confirma-se a decisão recorrida. * Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 29 de setembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e do Senhor Presidente José João Abrantes. António José da Ascensão Ramos