Texto integral (8478 palavras)
ACÓRDÃO Nº
259/2025
Processo n.º 1069/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é recorrente o
Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho
proferido por aquele Tribunal, em 6 de novembro de 2024.
2. A ora recorrida requereu ao
Tribunal de Execução de Penas do Porto que lhe fosse concedida uma licença de
saída jurisdicional, pretensão que foi indeferida por decisão de 3 de outubro
de 2024.
Inconformada, a recorrida interpôs
recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto.
O recurso foi admitido por despacho
de 6 de novembro de 2024, que para esse efeito recusou «a aplicação das
normas contidas nos art.ºs 196.º, n.º 1, e 2 e 235.º, n.º 1, ambas do CEPMPL,
interpretadas no sentido na irrecorribilidade do despacho decisório que,
conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de
saída jurisdicional».
3. Admitido o recurso e prosseguindo
o processo neste Tribunal, o recorrente Ministério
Público alegou, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
1.
Interpôs o Ministério Público,
em 14 de Novembro de 2024, a fls. não numeradas dos autos supra-epigrafados,
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta
decisão judicial datada de 6 de Novembro de 2024, proferida pelo Juízo de
Execução das Penas do Porto do Tribunal de Execução das Penas do Porto, no
âmbito do Processo n.º 193/22.6TXPRT-H, “(…) de acordo com o disposto nos
artºs. 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1, al. a) e nº 3, 75º e 75º-A, nº 1, todos da
Lei 28/82, de 15/11”.
2.
Este recurso é interposto da
douta decisão do referido Juízo de Execução das Penas do Porto que “recus[ou]
a aplicação das normas contidas nos artºs 196º, nº 1, e 2 e 235º, nº 1, ambas
do CEPMPL, interpretadas no sentido [d]a irrecorribilidade do despacho
decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional”.
3.
O parâmetro de
constitucionalidade cuja violação foi invocada é identificado como o “(…)
direito à tutela jurisdicional, consagrado no artº 20º, da Constituição da
República Portuguesa, e do direito ao recurso, este consagrado no artº 32º, nº
1 da mesma lei (…)”.
4. A questão de constitucionalidade agora trazida ao
conhecimento do Tribunal Constitucional, consubstancia-se no seguinte
objeto recursivo, a saber, as “normas contidas nos artºs 196º, nº 1, e 2 e
235º, nº 1, ambas do CEPMPL, interpretadas no sentido [d]a irrecorribilidade do
despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional”.
5.
Dito isto, não escamotearemos
que questão análoga à presente já mereceu, conforme dimana do teor da douta
decisão recorrida, tratamento por parte deste Tribunal Constitucional no seu
douto Acórdão n.º 652/ 2023, o qual decidiu “julgar inconstitucional a
norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da
irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação
jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada”.
6.
Conforme bem resulta da
formulação do segmento decisório do mencionado aresto, a coincidência entre
este e o objeto do presente recurso é apenas parcial, uma vez que no tema que
agora nos ocupa, é omissa qualquer referência à “verificação de que a
situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada” enquanto
fundamento da “irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o
pedido de concessão de licença de saída jurisdicional”.
7.
Ainda assim, relembraremos que
nos autos em que tal decisão foi proferida, o Ministério Público sustentou a
não inconstitucionalidade da interpretação normativa mencionada.
8.
Do então sustentado,
continuamos a rever-nos no entendimento de que a interpretação normativa aqui
contestada (cuja diferença da julgada no Acórdão n.º 652/2023 é, para estes
efeitos, irrelevante) não viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que, no essencial, nesta fase de
execução da pena já não nos movemos no domínio do processo criminal e das
garantia de defesa do arguido, nas quais se inclui o direito ao recurso,
perspetivadas no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética
entre acusação e defesa (nas palavras do douto Acórdão n.º 560/2014) mas sim no
campo do processo de execução das penas privativas da liberdade, inquestionável
dimensão do direito penitenciário.
9.
Ora, embora não se nos afigure
que o parâmetro de constitucionalidade ínsito no n.º 1, do artigo 32.º, da
Constituição da República Portuguesa deva ser convocado enquanto critério de
aferição da compatibilidade constitucional da interpretação normativa
contestada no presente recurso, o mesmo não diremos do, igualmente invocado,
princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 1, do artigo 20.º,
da Constituição da República Portuguesa.
10. Quanto à sustentada violação deste parâmetro por parte
da interpretação do disposto “nos artigos
196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da
decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional”, vemo-nos forçados a acompanhar a argumentação eleita pelo douto
Acórdão n.º 652/2023 e, bem assim, o teor do voto de vencido lavrado pelo Exm.º
Sr. Conselheiro Pedro Machete no já referido Acórdão n.º 560/2014, que a
inspirou.
11.
Naquele douto aresto,
deliberou-se, quanto a esta matéria, que:
“Não é aceitável, à luz do direito constitucional à
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma
decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso
(entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se
acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir
uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não
custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de
significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como
também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares
e sociais” – cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto como as que se
relacionam com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos
que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição
por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo
grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a
critérios de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a
concessão da licença”.
12.
Na verdade, ao contrário do
entendido pelo Tribunal Constitucional nos seus doutos Acórdão n.ºs 560/2014 e
752/2014, afigura-se-nos insofismável que qualquer decisão jurisdicional que
negue a um cidadão recluso a possibilidade, ainda que temporária e precária, de
se ver livre na sua pessoa, livre para se movimentar e deslocar espacialmente
e, assim, de ser reinvestido nas suas liberdade física ou corporal e
ambulatória, constrange o direito à liberdade desse cidadão e,
consequentemente, restringe um seu direito fundamental.
13.
A par do já exposto,
afigura-se-nos não ser desprezível a constatação, resultante do disposto,
conjugadamente, nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); 79.º, n.ºs 1 e 2; e
80.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, de que o legislador
faz depender a concessão das licenças de saída administrativa de curta duração
do gozo prévio com êxito de uma
licença de saída jurisdicional, o que evidencia a indesmentível relevância da
decisão de concessão de licenças de saída jurisdicional no exercício do direito
à liberdade que se poderá ver coartado não só como consequência imediata da
decisão que recuse a concessão da licença de saída mas também, mediatamente,
pelo condicionamento da concessão de futuras licenças de saída administrativas.
14.
Complementarmente, não deveremos,
igualmente, olvidar que a concessão das licenças de saída jurisdicional não é oficiosa mas incide sobre o
resultado de um ato de vontade do recluso que, por sua iniciativa - e, assim
sendo, exercendo um direito -, requer, nos termos do disposto no n.º 1, do
artigo 189.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de
Liberdade, perante o territorialmente competente tribunal de execução das penas,
a concessão de tal licença de saída.
15.
Ou seja, o recluso tem o
direito a requerer que, nas condições que resultam do disposto, conjugadamente,
nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 2; 78.º, n.ºs 1 e 2; 79.º, n.ºs 1 e 2; 80.º, n.º 1,
alínea b); e 189.º, n.º 1, do Código
de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, lhe seja
concedida licença de saída jurisdicional, operacionalizando, assim, uma
faculdade que lhe é legalmente reconhecida, e cujo exercício materializa a
garantia constitucional plasmada no artigo 27.º, n.ºs 1 a 3, da Constituição da
república Portuguesa, no qual se consagra o direito à liberdade, bem como os
seus limites..
16.
Ora, a contração, a restrição,
a limitação não prevista constitucionalmente ou, no limite, a violação de tal
direito fundamental, não poderá deixar de admitir todas as pertinentes reações
judiciais do interessado, nas quais se deve contar o direito a dela recorrer
judicialmente.
17.
Por força do tudo o que foi
aduzido, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir pela
inconstitucionalidade “(…) das normas contidas nos artºs 196º, nº 1, e 2 e
235º, nº 1, ambas do CEPMPL, interpretadas no sentido [d]a irrecorribilidade do
despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional”, por violação do princípio da
tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 1, do artigo 20.º, da
Constituição da República Portuguesa.
18.
Em face do explanado, em nosso
entender, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, julgar inconstitucional a norma emergente do disposto, conjugadamente, nos
artigos 196.º, n.ºs 1 e 2; e 235.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de ser irrecorrível o
despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão
de licença de saída jurisdicional e, consequentemente, negar provimento ao
presente recurso».
4. A recorrida não
contra-alegou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. Conforme
resulta da decisão recorrida, o Tribunal de Execução de Penas do Porto
recusou aplicar a norma extraível dos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º
1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no
sentido de que é irrecorrível o despacho decisório que, conhecendo do mérito da
causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, por
violação do direito à tutela judicial efetiva previsto no artigo 20.º da
Constituição e do direito ao recurso inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
Os preceitos legais referidos têm o
seguinte teor:
«[…]
Artigo
196.º
Recurso
1
- O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue
a licença de saída jurisdicional.
2
- O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída
jurisdicional.
(…)
Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso
para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
(…)».
6. A mesma questão de
inconstitucionalidade foi apreciada pelo Acórdão n.º 652/2023, que julgou
inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a «norma
contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da
irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão
de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a
situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada». Embora no
presente caso esteja em causa uma decisão de mérito e ali um despacho
liminar, a questão de inconstitucionalidade é a mesma: aqui como
ali, está em causa a conformidade constitucional da norma que nega ao recluso a
faculdade de recorrer das decisões do tribunal de execução das penas que não
lhe concedam – liminarmente
ou a final – uma licença de saída jurisdicional. Igualmente irrelevante é o
facto de a norma que integra o objeto do presente recurso não incluir o
segmento «[…] com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal
do recluso não se encontra estabilizada […]». Como se disse no Acórdão n.º
598/2024, que reiterou a orientação firmada no Acórdão n.º 652/2023, trata-se
de uma omissão que «em nada interfere com o juízo de inconstitucionalidade,
originando apenas um reforço argumentativo».
7. Como decorre dos arestos
citados, a resolução do problema de constitucionalidade que se coloca uma vez
mais no presente recurso parte da premissa, assente na jurisprudência
constitucional, segundo a qual as garantias asseguradas pelo artigo 32.º, n.º
1, da Constituição, invocado na decisão recorrida, não concorrem para a
conformação do estatuto de condenado, não sendo invocáveis pelo recluso
no âmbito de um incidente de pedido de licença de saída jurisdicional. Tais
garantias têm por destinatário o arguido durante o processo criminal,
i.e., até ao trânsito em julgado da decisão condenatória ou absolutória,
não sendo aplicáveis à fase de execução de penas. Como se afirmou no
Acórdão 560/2014, o âmbito de proteção do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –
onde se inclui o direito ao recurso -
está orientado para o arguido, já que ali se pressupõe uma «dialética
entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do
momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança»,
altura «em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a
exercer um direito de defesa face à mesma – para passar a suportar os efeitos
restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena» .
8. Porém, e como observado no
Acórdão n.º 652/2023, daí não se segue que, designadamente no que se refere ao
direito a recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, o condenado passe
a estar desprotegido no plano constitucional. O que sucede é que a transição do
estatuto «jurídico-constitucional» de arguido para o de condenado
determina que os respetivos direitos processuais passem a estar protegidos
por outras normas constitucionais, nomeadamente pelo artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição, que assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Em termos materiais, o
condenado em pena de prisão efetiva mantém a titularidade de todos os direitos
fundamentais previstos na Constituição, ainda que com «as limitações
inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva
execução» (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição).
9. Conforme referido, o
Acórdão n.º 652/2023 considerou que a solução que nega ao recluso a faculdade
de recorrer da decisão do tribunal de execução de penas que recuse a concessão
de licença de saída jurisdicional é incompatível com o direito de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição.
Fê-lo com base nos seguintes
fundamentos:
«[…]
2.2. No Acórdão n.º
560/2014, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do
artigo 196.º, n.os 1 e 2, do Código de Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12
de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de
recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída
jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a
licença de saída jurisdicional. Aí se ponderou, designadamente, o seguinte:
“[…] (…)
16. Aqui chegados, importa
dizer que o afastamento do parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição,
não significa que fique removida a possibilidade de se reconhecer a presença de
vinculação constitucional na concretização pelo legislador do direito ao
recurso, como, na perspetiva inversa, da pretendida inscrição do recurso no
elenco das garantias de defesa em processo criminal não decorreria, como
sustenta o recorrente, a necessária abertura da via de impugnação recursória
relativamente a todas as decisões proferidas contra o visado pela ação punitiva
do Estado.
Conforme o Tribunal tem
afirmado reiteradamente, o direito ao recurso expressamente consignado no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido,
não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao
longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo
grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem
direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre
muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com
proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a
decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e,
em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.
Esta asserção comporta
igualmente resposta à questão do direito ao recurso por parte do recluso quanto
a tais decisões, perante os parâmetros de controlo do direito à liberdade
(artigo 27.º, n.º 1) e do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo
20.º, n.º 1), os quais, aliás, o recorrente não aponta expressamente como
violados no requerimento de interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em
alegações (cfr. supra ponto 4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso
decidido pelo Acórdão n.º 150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais em virtude da decisão proferida ter natureza judicial,
emitida pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua
essência inalterado o modo de cumprimento da pena privativa da liberdade,
ínsita na condenação, e as restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido
e às exigências próprias da sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição),
qualquer que seja o sentido da decisão em matéria de licença de saída
jurisdicional.
Em suma, não se encontra
na decisão judicial denegatória da sua saída por um período de dias do
estabelecimento prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação
criminal privativa da liberdade, cujo recurso é regulado pela normação
questionada, afetação do bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, em
termos de fundar a imposição constitucional do direito ao recurso por parte do
recluso.
(…)
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Esta decisão não foi, porém,
tomada por unanimidade. Outra é a perspetiva que decorre da declaração de voto
que lhe foi aposta pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete, com o seguinte teor:
“[…]
Votei
vencido quanto ao mérito da decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda
que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque
entendo que a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2,
e 79.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido
simplesmente como “CEP”), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em
especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual
ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro
tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos
tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à
impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em
que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos
fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a
cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada,
inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um
bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela
relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais
(cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão
reconhece no seu ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade
condicional, também “os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional
[…], do ponto de vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não
passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela
sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam
um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso”. E, do ponto de vista
jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos
fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância
infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade
condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o
aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico
fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade
condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma
indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias,
afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no
n.º 1 do artigo 27.º da Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006);
também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída
jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em
que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me
parece defensável a afirmação feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual “a
decisão de não concessão da licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado”.
Ao invés, e como referido: o recluso a quem tenha sido recusada
arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º
3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de facto uma licença de saída
jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado – e, portanto, privado da sua
liberdade – numa situação em que, de acordo com a lei, e não obstante a
condenação em pena de prisão efetiva, deveria estar fora do estabelecimento
prisional. E tanto basta para comprovar que, em tal eventualidade, a privação
da liberdade (já) não encontra o seu fundamento imediato na sentença
condenatória.
Como justamente se refere no
artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena
ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos
direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação
e às exigências próprias da respetiva execução”. Ora, a licença de saída
jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas
aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos
limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela
ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os
artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se
no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de
liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo
inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1,
do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída
jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e
específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos
fundamentais, como qualquer outro cidadão.
Acresce, reforçando a
importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o
gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da
concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da
colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o
artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar,
considero que o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo
1.º da Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a
consequente possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis
que diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a
todo o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada
junto dos tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à
tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de
saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo
189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e
sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do
CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de
fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à
licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente
protegido do recluso.
Num quadro legal em que só
são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos
expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é
significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão
que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do
CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para
os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da
tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de
recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador
que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela
conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é
claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo
196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa
dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois,
poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso.
Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o
Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua
dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não
encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os
artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad
argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa
de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador
ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela
decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a
lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída
jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela
jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela
jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Trata-se, aqui, de um diferente
entendimento acerca do conjunto de casos em que pode estar em causa a liberdade
dos reclusos ao ponto de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano
do direito ao recurso, mais alargado do que aquele que foi seguido pela maioria
no Acórdão n.º 560/2014 (cujo juízo de não inconstitucionalidade foi retomado
no Acórdão n.º 752/2014, fazendo notar, designadamente, que “a intervenção
judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional
representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela
jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo
a licença de saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida
individual de reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que
decisão judicial que a conceda ou negue tenha que ser reapreciada por um
tribunal de segunda instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a
recurso, isso significa que um processo penitenciário jurisdicional, decidido
em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade,
constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que concede ou
negue a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 203º da CRP)” e que
“[o] processo de licença de saída jurisdicional, tal como está desenhado nos
artigos 189.º a 193.º do CEPMPL, não é um processo destinado a prevenir ou a
compor um conflito entre o recluso e a administração prisional, pois o
interesse atuado no processo é um só: a socialização do recluso. A forma desse
processo não corresponde ao modelo de um «processo de partes», em que o
interesse do recluso se confronta com interesses contrapostos da administração
penitenciária. Mesmo a defesa da sociedade, que é uma das finalidades da
execução das penas (n.º 1 do artigo 2.º do CEPMPL)”, havendo “fundamento
razoável para diferenciar os poderes do Ministério Público dos poderes do
recluso quanto à legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a
licença de saída”).
Esse diferente entendimento
esteve, de algum modo, na base de uma recente inversão, na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional, do sentido da jurisprudência relativamente a norma
diversa, porém relacionada – pelo Acórdão n.º 764/2022, decidiu-se julgar inconstitucional
a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a
qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período
de adaptação à liberdade condicional, assim contrariando anteriores juízos de
não inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 150/2013 e
332/2016).
No Acórdão n.º 764/2022, após se
fazer notar que o Acórdão n.º 332/2016 não foi tirado por unanimidade, foi
reproduzida a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, a que agora mesmo
fizemos referência, aderindo-se ao seu sentido, podendo ainda ler-se o
seguinte, nos fundamentos da decisão:
“[…]
2.3. Como refere Inês Horta
Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional
efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), […] quanto
à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os
argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas
decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é
convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de
execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há
violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez
que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão
judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que
implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja,
no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da
não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como
parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso
das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente
direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de
inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade
condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um
diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à
liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo
menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já
que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a
situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os
constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade
condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições.
Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta
no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional",
apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma
descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as
restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num
estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de
ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade
condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com
efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos
mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa
uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação
implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja
possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser
concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da
liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver,
entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o
adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da
liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da
mesma exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307,
sublinhados acrescentados; retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na
jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais
conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º.
Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma
significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera
aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva
das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e
subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase
livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou
“verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de
vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar
ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do
meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações
inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de
decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’
(ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um
novo ato decisório.
Estas as razões – a que se
associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos
Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um
juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
[…]”.
2.3. Exposta a
jurisprudência constitucional relevante, há, pois, que tomar posição quanto à
prevalência das razões (ou parte delas) afirmadas nos Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014 ou das que fundaram a declaração de voto aposta ao
primeiro, não sem antes sublinhar que, como refere Inês
Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela
jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp.
300/302), “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis
às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa
reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono
desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da
sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da
pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em
causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a
concordância prática entre as fárias finalidades do processo penal; o que está
em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena,
previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a
aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a
conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria
de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo
dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao
recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos
fundamentais”.
2.3.1. O recluso que
impulsionou o recurso que deu origem ao Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa
no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não acolheu a sua
pretensão – cfr. acórdão de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues
Cruz da Costa c. Portugal –, mas baseou a decisão, essencialmente, na
circunstância de o Tribunal Constitucional português não ter reconhecido, nos
Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014, a existência de um direito ao
recurso, deixando antever que a decisão poderia ser outra no caso de o mesmo
ter sido reconhecido: “[note]-se, por outro lado, que num acórdão (n.º
752/2014) de 12 de novembro de 2014 proferido num processo distinto do do
recorrente, o Tribunal Constitucional considerou que a licença penal não era um
direito reconhecido aos reclusos. Salientou também que as decisões da TEP que
lhe dizem respeito tinham um caráter discricionário, reiterando assim as
apreciações que fez no seu acórdão n.º 560/2014 relativo ao presente caso
[…]. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera que o
recorrente não podia alegar, de forma defensável, ser titular de um «direito»
reconhecido na ordem jurídica interna. Acolhe, portanto, a exceção suscitada
pelo Governo e conclui pela inaplicabilidade do artigo 6.º da Convenção no caso
em apreço (cfr. Boulois, já referido, § 104, e Jaurietta Ortigala c. Espanha
(dec.), n.º 24931/07, 22 de janeiro de 2013)” (§§13 e 14; assim também,
mais recentemente, o acórdão de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da
Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão de 18/10/2005, caso Schemkamper c.
França, o TEDH havia concluído que a omissão de previsão de um direito ao
recurso da decisão denegatória da licença de saída fazia o Estado requerido
incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção [§44; embora, no
acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c. Luxemburgo,
tenha entendido que essa omissão não importa violação do artigo 6.º da
Convenção (vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013,
caso Jacinto Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de
18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal,
e de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não
afastam a possibilidade de reconhecimento, no ordenamento interno, à luz
da Constituição, de um direito ao recurso da decisão que nega a licença de
saída jurisdicional, admitindo aquele tribunal que o reconhecimento pode ter
consequências relevantes no âmbito da aplicação da própria Convenção. Assim,
reconhecê-lo não contraria a jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada
impediria que a proteção constitucional nacional fosse mais intensa do que
aquela que decorre da Convenção.
2.3.2. Rigorosamente, a
posição adotada no Acórdão n.º 764/2022 não implica, só por si, que o
mesmo juízo de censura jurídico-constitucional seja replicado relativamente à
norma atual, vistas as diferenças entre os regimes da liberdade condicional e
da licença de saída jurisdicional, que os Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande profundidade. Tais diferenças não
podem, todavia, justificar um apagamento das necessidades de tutela nos casos
de licença de saída jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade
condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais
intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência
verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de
tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta
Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do
artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia, questionável, do ponto de vista da
tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que não se trate de
decisão que atinja diretamente o direito à liberdade, pelas razões aduzidas
pelo Tribunal, não deixa de se refletir negativamente, sob vários prismas, na
esfera do condenado: primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que
esta, embora sendo um instituto funcionalizado ao processo de socialização,
representa para o indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família
livre das restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída
jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes
favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de
curta duração ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode
deixar-se de reconhecer que o recluso tem um interesse juridicamente protegido
na concessão da licença (compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a
requerer) e que uma recusa ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de
poder (a lei proíbe, por exemplo, que a recusa de saída funcione como medida
disciplinar – artigo 77.º, n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de
facto ou a violação de princípios constitucionais, seja por vícios formais,
como a falta ou deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo
que o recluso deve poder aceder a um tribunal para obter tutela.
Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que
aponta no sentido da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que
negue um pedido de saída, quando este estiver relacionado com o exercício de
algum direito da Convenção.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Trata-se de argumentos
persuasivos. Não é aceitável, à luz do direito constitucional à tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma
decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso
(entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se
acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a
cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada,
inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um
bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela
relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais”
– cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam
com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos que um
tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por
impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau
de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios
de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a
concessão da licença.
Se estas razões militariam já a
favor do reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer
decisão que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída
jurisdicional, a conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com
fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se
encontra estabilizada. Considerando que a concessão da licença depende dos
requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de
que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer
crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou
medida privativa da liberdade), sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no
n.º 2 do mesmo artigo (a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
as necessidades de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar em que o
recluso se vai integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes
conhecidos da vida do recluso), entende-se que a falta de estabilização da
situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um
período significativo – não implica, sempre e só por si, a
impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá
projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las,
mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências
concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação
jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob
as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu,
no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando
uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via
de recurso.
Razões que apontam, enfim, para
a inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a
mais coerente com o lugar paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus
fundamentos».
10. Esta jurisprudência,
reiterada no Acórdão n.º 598/2024, afastou-se da solução que havia sido alcançada
nos Acórdãos n.º 752/2014 e 560/2014, que não julgaram inconstitucional a norma
que veda ao recluso a possibilidade de impugnar perante um tribunal superior a
decisão do tribunal de execução de penas que indefere o pedido de licença de
saída jurisdicional.
Tal oposição levou a que o Acórdão
n.º 598/2024 tivesse sido objeto de recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional (cf. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), recurso esse que foi
recentemente apreciado pelo Acórdão n.º 202/2025. Confirmando o juízo positivo
de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 598/2024, nos seus precisos e
integrais termos, este último aresto «julgou inconstitucional a norma
contida nos artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados
no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída
jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.os
1 e 4, da Constituição». Como ali se escreveu:
«[…] a
norma sob recurso não responde suficientemente às exigências de tutela
jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo
porque, não vedando em absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse
efeito, o Ministério Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão
condenado. A vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva
legalidade não basta para justificar que se negue o direito ao recurso a um
sujeito processual cujos interesses são diretamente afetados, nem se mostra que
a racionalidade do sistema de recursos resulte significativamente afetada pela
solução da recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade
arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada
pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade
do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude
decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões
aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…]
para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade,
temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional,
não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela
liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção
dos laços familiares e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não
tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional], sendo as
condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de
recurso.».
11. Como se refere no Acórdão
n.º 652/2023, esta revisão da jurisprudência do Tribunal louvou-se em
larga medida na posição desenvolvida pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete nas
declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 560/2014 e 332/2016, acolhendo a
ideia segundo a qual, ao garantir o direito de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva, o artigo 20.º da Constituição opõe-se a que uma decisão
judicial com reflexos negativos na liberdade de um recluso (artigo
27.º da Constituição) não possa ser sindicada por iniciativa deste perante um tribunal
superior. Não se quer com isto dizer que a Constituição imponha a
recorribilidade de todas as decisões do juiz de execução de penas desfavoráveis
ao recluso. O que se quer dizer é que o direito fundamental a uma tutela
jurisdicional efetiva, que o recluso naturalmente preserva, não pode deixar de
compreender a faculdade de impugnação perante um tribunal superior das decisões
do tribunal de execução de penas conexas com a sua liberdade. E
isto na medida em que, «sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos
tribunais contra quaisquer actos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime
dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses actos provenientes de particulares
ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação
judicial de actos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou actuações
materiais) que constituam a causa primeira e directa da afectação de tais
direitos» (Acórdão n.º 40/2008).
De resto, foi este o entendimento
que conduziu o Acórdão n.º 708/2024, desta 3.ª Secção, a julgar
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo
a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período
de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Ainda
que em grau distinto, não há dúvida de que quer o indeferimento de um pedido de
adaptação de liberdade condicional, quer o indeferimento de um pedido de saída
jurisdicional frustram o interesse pessoal do recluso em não
permanecer confinado no estabelecimento prisional, situação que se reflete negativamente
na sua liberdade ambulatória. O recluso que se mantém intramuros num
estabelecimento prisional tem a sua liberdade mais limitada do que
aquele que dispõe da faculdade de sair. Apesar de a saída jurisdicional
consubstanciar uma flexibilização da execução da pena de prisão e o condenado
manter por isso um conjunto de limitações inerentes a esse estatuto, é
indubitável que, durante o período temporal em que é admitido a gozar dessa
licença, se verifica uma menor compressão da sua liberdade. Não é, por
certo, uma liberdade plena, mas é, sem dúvida, mais liberdade. Ou,
se se quiser, uma «liberdade temporária» (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, Processo n.º 223/12.0TAPDL-B.S1, de 2 de junho de 2021, acessível em
www.dgsi.pt). Nessa medida, é seguro afirmar-se que a decisão que indefere o
pedido de concessão de licença de saída jurisdicional constitui uma decisão
judicial que afeta, de forma direta, a liberdade do recluso, o que determina
que a este deva ser reconhecido o direito à reapreciação judicial dessa
situação (cf. Acórdão n.º 40/2008). Caso tal reapreciação venha a ser favorável
ao recluso, que é o principal interessado em bater-se pela sua liberdade, a
decisão impugnada é substituída por uma decisão de deferimento de saída
jurisdicional, o que se reflete não só na «liberdade em si», «como
também […] em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e
sociais».
Assim, reiterando a orientação
confirmada pelo Acórdão n.º 202/2025, haverá que julgar inconstitucional, por
violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a norma que integra o objeto
do presente recurso, pelo que este deverá improceder.
III
– Decisão
Pelos fundamentos expostos
decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por
violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida nos artigos
196.º, n.º 1, e 2 e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade
do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes