Texto integral (7862 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 850/2025
Processo n.º 1064/2025
Plenário
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito da eleição dos
órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025, Fernanda Maria Pereira
Coelho de Sá,
na qualidade de mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta –
DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, interpôs, em
10/09/2025, o
presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos
Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, do despacho de 23/08/2025, que rejeitou a
candidatura da referida lista, do despacho de 30/08/2025, que admitiu a candidatura
da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia
de Moimenta da Beira
e do despacho
de 08/09/2025, que manteve a decisão de admissão dessa lista.
2. Por despacho proferido em
23/08/2025, a lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM foi rejeitada
por falta do número mínimo de proponentes (foram entregues 87 assinaturas –
seis das quais incompletas – em vez das 91 necessárias).
3. Em 26/08/2025, a ora recorrente
reclamou do despacho de 23/08/2025, alegando que, por lapso, não haviam sido
entregues todas as assinaturas de que dispunham (perfazendo o total de 99), que
agora vinham juntar, e indicando os dados em falta das seis assinaturas.
4. Por despacho proferido
em 30/08/2025, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
da LEOAL relativamente à reclamação referida em “3.” e admitiu-se a candidatura
da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia
de Moimenta da Beira,
não obstante terem sido apresentadas desistências.
5. Em 30/08/2025, a ora
recorrente reclamou do despacho de 30/08/2025 na parte em que admitiu a
candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, alegando
que a mesma não continha o número mínimo de candidatos legalmente exigido.
6. Por despacho proferido
em 03/09/2025, foi julgada improcedente a reclamação referida em “3.”, mantendo-se
a rejeição da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM, e ordenado o
cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da LEOAL relativamente à
reclamação referida em “5.”.
7. Em 05/09/2025, a
mandatária da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV respondeu à
reclamação referida em “5.”, pugnando pela confirmação da admissão da respetiva
candidatura.
8. Por requerimento de
05/09/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM
veio requerer novamente a rejeição da lista da CDU – Coligação Democrática
Unitária PCP-PEV, invocando, além do já alegado, a violação da Lei da Paridade nos
Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de
21 de agosto) – abreviadamente, Lei da Paridade.
9. Por despacho proferido
em 08/09/2025, foi julgada improcedente a reclamação referida em “5.”,
mantendo-se a admissão da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV,
e indeferido o requerido em “8.”, porque extemporâneo.
10. Em 08/09/2025, pelas
16h00m, foram afixadas as listas de candidaturas à porta do edifício do Juízo
de Competência Genérica de Moimenta da Beira, nos termos do artigo 29.º, n.º 5,
da LEOAL.
11. Nesta sequência, foi interposto
o presente recurso, com o seguinte teor:
«FERNANDA MARIA PEREIRA
COELHO DE SÁ, Mandatária Eleitoral da Lista à Assembleia de Freguesia de
Moimenta da Beira, Concelho de Moimenta da Beira, DM – Dinamizar Moimenta, não
se conformando com a relação completa de todas as listas admitidas publicadas
nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, vem, ao abrigo do disposto no artigo
31.º do mesmo diploma, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso tem
por objeto o despacho proferido em 23 de agosto p.p., que rejeitou a
candidatura da lista Recorrente – Lista à Assembleia de Freguesia de Moimenta
da Beira, Concelho de Moimenta da Beira, DM – Dinamizar Moimenta, o despacho de
30 de agosto p.p., que determinou a admissão da lista CDU – Coligação
Democrática Unitária, PCP-PEV, e o despacho de 8 de Setembro p.p., que manteve
a decisão de admissão desta lista.
2. Em suma, aquilo que se
pretende ver decidido por este Venerando Tribunal Constitucional é se, por um
lado, a lista Recorrente reunia ou não pressupostos para ser admitida por ter
as assinaturas necessárias para o efeito e, por outro lado, a candidatura da
lista CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV deveria ou não ter sido
rejeitada por número insuficiente de efetivos e por violação da Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de Agosto, a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais
Representativos do Poder Político.
3. Salvo o devido
respeito, considera-se que o Tribunal a quo começa por errar quando decide pela
rejeição da lista Recorrente por considerar que a falta ou insuficiência do
número de proponentes é um vício insanável e, por isso, insuscetível de convite
ao suprimento.
4. Nos termos do n.º 1 do
artigo 19.º da LEOAL, “As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais
são compostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos
eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral”, sendo que, de acordo
com o Mapa n.º 2/2025, de 17 de junho, publicado em Diário da República, a
freguesia de Moimenta da Beira dispõe de 3027 eleitores recenseados, o que
significa que seriam necessárias 91 assinaturas de proponentes para admissão da
candidatura da lista Recorrente.
5. Sucede que o Tribunal
a quo, por despacho de 23 de agosto p.p., determinou a rejeição da lista por
falta de número mínimo de proponentes, sem dar cumprimento ao disposto no artigo
26.º da LEOAL, isto é, sem convidar a lista Recorrente a suprir as
irregularidades apresentadas.
6. Julgamos que incorreu
em erro o Tribunal a quo ao afirmar que estaria perante um vício insuscetível
de convite ao suprimento por duas ordens de razões: a primeira porque não
estamos, de facto, perante a insuficiência do número de proponentes, uma vez
que a lista Recorrente não recolheu apenas 87 assinaturas, mas sim um total de
99, conforme a respetiva mandatária teve oportunidade de demonstrar por
requerimento datado de 26 de Agosto p.p. (v. doc. n.º 1).
7. A verdade é que, à
data da candidatura, da lista de proponentes constavam 99 assinaturas, tendo,
porém, ocorrido um lapso na entrega dos documentos – não tendo sido entregues
duas páginas das quais constavam 12 assinaturas além das efetivamente
apresentadas – e a prova disso mesmo é que não foram, igualmente, juntas as
declarações de todos os proponentes que a lista tinha em seu poder e que foram
juntas por requerimento da mandatária de 26 de agosto p.p..
8. A segunda ordem de
razões relaciona-se com o facto de a lei determinar expressamente que se o
Tribunal verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos
inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura para as suprir – v.
artigo 26.º da LEOAL –, razão pela qual é manifesto o erro em que incorreu o
Tribunal ao rejeitar a candidatura da lista Recorrente sem sequer ter dado a
oportunidade de suprir as irregularidades detetadas.
9. Contra o exposto não
se argumente que não se trata de uma irregularidade processual essencial, pois
a lei não distingue irregularidades essenciais de não essenciais, entendimento
que tem, aliás, total respaldo na doutrina e jurisprudência que há muito vêm
afirmando que “No que diz respeito a irregularidades processuais a lei não
distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e
grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e quais as não
supríveis, Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os
prazos legais, ser sanado (v, p., ex., Acórdãos do TC 220/85, 234/85, 250/85,
262/85, etc. – DR II Série de 21/02, 06/02, 12/03 e 18/03/86, respetivamente)”
(v. MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES e JORGE MIGUÉIS, Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais Anotada e Comentada, 2001, pág. 47).
10. Consequentemente, é
manifesto o erro em que incorreu o Tribunal ao rejeitar a candidatura da lista
Recorrente, tanto mais que, através do mesmo requerimento datado de 26 de agosto
p.p. (v. doc. n.º 1), a mandatária da lista supriu, através da junção de documentos,
as irregularidades apontadas no despacho de 23 de agosto p.p..
11. Do mesmo modo, o
Tribunal a quo incorreu em erro ao admitir a candidatura da lista da CDU –
Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, não apenas por manifesta insuficiência
de efetivos para composição do órgão autárquico, mas especialmente por ser
manifesta a violação da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do
Poder Político, conforme veremos adiante.
12. Ora, a referida lista
apresentou a sua candidatura à Assembleia de Freguesia de onde constavam,
originalmente nove candidatos efetivos e três suplentes, totalizando o número
global de 12 pessoas (sete mulheres e cinco homens).
13. Por requerimento
datado de 29 de agosto p.p., veio a candidata ISABEL MARIA DA SILVA FERREIRA
comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da
Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho de 30 de agosto p.p.; por
requerimento datado de 29 de agosto p.p., veio o candidato JOSÉ CARLOS PEREIRA
VEIGA comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de Freguesia de
Moimenta da Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho de 30 de agosto
p.p.. e, por requerimento datado de 1 de setembro p.p., veio o candidato
ANTÓNIO FERNANDES DIAS comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de
Freguesia de Moimenta da Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho
de 3 de setembro p.p..
14. Estabelece
expressamente o n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL que “As listas, para além dos candidatos
efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso”.
15. Com efeito, a lei é
clara ao exigir, além do número mínimo de candidatos efetivos, o correspondente
número de suplentes, entendimento este que é propugnado pela própria Comissão
Nacional de Eleições (v. doc. n.º 2).
16. Ora, a lista
apresentada contava originalmente com nove candidatos efetivos, número mínimo
exigido para a Assembleia de Freguesia da referida freguesia, e com três candidatos
suplentes, em respeito do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo 23.º da
LEOAL.
17. Sucede que, após a
apresentação da candidatura, verificou-se a desistência de três candidatos
efetivos, deixando a lista com apenas seis efetivos.
18. Se é verdade que o
Tribunal Constitucional tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é
motivo de rejeição da lista, também é verdade que só não o é quando tenham sido
indicados efetivos suficientes (v., neste sentido, MARIA DE FÁTIMA ABRANTES
MENDES e JORGE MIGUÉIS, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada
e Comentada, 2001, pág. 47; v. também o Acórdão 698/93, DR II Série n.º 16 de
20/01/94).
19. Nos termos do n.º 2
do artigo 26.º da LEOAL, “No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades
processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não
existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem
prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do
tribunal lhes vir a ser desfavorável”.
20. Acrescenta o n.º 3 do
mesmo preceito que “No caso de a lista não conter o número exigido de
candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de
quarenta e oito horas”; porém, após as desistências apresentadas pelos
candidatos efetivos e da respetiva aceitação pelo Tribunal a quo, a mandatária
não procedeu à substituição dos mesmos, no prazo de quarenta e oito horas, nem
tão pouco foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL que
prevê que “No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de
substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é
imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou
candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não
acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela
constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.
21. Do supra mencionado
preceito resulta que, caso o mandatário da lista não proceda à substituição dos
desistentes, o tribunal deve notificar para suprir tal falta no prazo de vinte
e quatro horas – o que não sucedeu, pelo que estamos perante uma nulidade, o
que desde já se invoca, constituindo a falta dessa notificação um vício
insuprível do procedimento.
22. Por outro lado, o
erro do Tribunal a quo sempre decorreria do facto de considerar válida a
substituição automática dos efetivos em falta pelos suplentes por duas ordens
de razões.
23. A primeira porque a
interpretação literal do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL – que determina que se a
substituição não ocorrer a lista é reajustada com respeito pela ordem de
precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos
candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos
requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência – altera substancialmente
a composição original da lista, violando o princípio de que os “efetivos”
representam os candidatos formalmente indicados e apresentados à consideração
do eleitorado, com visibilidade e compromisso perante os eleitores.
24. A referida promoção
automática interfere na intenção de voto do eleitorado, ao modificar a
composição da lista sem a intervenção do mandatário e sem respeitar
integralmente a ordem de apresentação dos candidatos efetivos originais.
25. A verdade é que a
interpretação teleológica e sistemática do regime conduz a que a regra em fase
de candidatura seja a substituição formal dos desistentes por novos candidatos
efetivos indicados pelo mandatário – respeitando a composição e a ordem de
apresentação originalmente votadas, porquanto só assim se preserva a
integridade da lista tal como foi apresentada ao escrutínio público e se
garante a clareza para o eleitorado quanto à composição efetiva da candidatura
(v. artigos 11.º, 12.º e 23.º da LEOAL).
26. Além disso, a função
dos suplentes, interpretada sob a ótica dos princípios de transparência e da
vontade do eleitor, deveria restringir-se à substituição de membros efetivos
após a eleição e não durante a fase pré-admissão, de modo a preservar a
estabilidade e previsibilidade da lista perante os eleitores.
27. Com efeito, a solução
de “reajuste automático” prevista no n.º 2 do art.º 27.º deve ser lida como
mecanismo subsidiário e excecional, acionável apenas se e quando o mandatário
não exerça – ou não consiga exercer – a faculdade de substituição no prazo, e
nunca como via preferencial que esvazie a prerrogativa de composição da lista
que a própria lei confere aos proponentes.
28. Assim, sendo a
eleição por listas plurinominais e por ordem de precedência, de acordo com o
disposto nos artigos 11.º e 12.º, n.º 3, da LEOAL, a distinção entre “efetivos”
e “suplentes” não é meramente nominal, traduzindo a vontade formativa do
proponente quanto a quem são os candidatos que se apresentam ao eleitorado como
primeira linha da representação, razão pela qual promover suplentes a efetivos
na fase de pré-admissão, sem intervenção substantiva do mandatário, altera a
configuração nuclear da lista e projeta para o eleitorado uma composição que
não corresponde à vontade originalmente apresentada, o que colide com os
princípios de transparência, autenticidade e lealdade do processo eleitoral,
princípios estruturantes das eleições em Portugal, imanentes ao artigo 113.º da
Constituição e ao regime da LEOAL.
29. A segunda ordem de
razões prende-se o facto de a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, exigir nove
membros para a composição da assembleia de freguesia nas freguesias que tenham
entre 1.001 e 5.000 eleitores, como é o caso da Freguesia de Moimenta da Beira.
30. Tal significa que com
apenas nove efetivos e sem nenhum suplente, não será possível a composição do
órgão deliberativo e do executivo em simultâneo, desde logo porque os nove
membros eleitos serão distribuídos entre a Assembleia (9 efetivos) e Executivo
(três membros, um presidente e dos vogais), pelo que se verifica, in casu, uma
impossibilidade de tomar posse.
31. A verdade é que, na
prática, em caso de demissão ou impossibilidade de um dos membros da assembleia
– não havendo suplentes na lista única – não é possível preencher essa vaga,
caso em que se verifica insuficiência do número de efetivos, ficando o
funcionamento do órgão paralisado até realização de novas eleições.
32. Por fim, mas não
menos importante, acrescente-se que a imperatividade da rejeição da candidatura
da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia
de Moimenta da Beira sempre decorreria da violação da Lei da Paridade nos
Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político. Senão vejamos.
33. Ora, a Lei da
Paridade, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º estabelece que as listas de candidatos a
órgãos colegiais representativos devem ser compostas de modo a assegurar que
nenhum dos sexos esteja representado em proporção inferior a 40%.
34. Note-se que este
comando legal traduz um imperativo de igualdade material e de representação
equilibrada, vinculando de forma absoluta a admissibilidade das candidaturas.
35. No caso em apreço, a
lista apresentada à Assembleia de Freguesia em causa foi composta por nove
candidatos efetivos e três suplentes, totalizando o número global de 12
pessoas.
36. Entre os efetivos,
figuravam três homens e seis mulheres; entre os suplentes figuravam dois homens
e uma mulher, perfazendo 41,66% e 58,33%, respetivamente,
37. Sucede que, com a
posterior desistência de dois homens e de uma mulher, a paridade deixou de
estar devidamente assegurada, restando apenas um homem entre sete mulheres nos
candidatos efetivos e dois homens e uma mulher nos suplentes – o que perfaz
33,3% de homens e 66,6% de mulheres.
38. Assim sendo, não
reúne a lista condições de paridade para ser admitida, o que determina a
rejeição da candidatura, uma vez que, para um total de nove efetivos, cada sexo
deveria estar representado por, pelo menos, quatro candidatos, correspondentes
a 40% arredondado por excesso.
39. Ademais, determina o
n.º 2 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto que “Para
cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de
dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”, pelo
que, ainda que se considerasse a eventual promoção dos suplentes, o resultado
seria uma lista com dois homens e sete mulheres, permanecendo, de forma
inalterada, a sub-representação do sexo masculino, sem cumprimento da quota
mínima de quatro candidatos de cada sexo, bem como apareceriam quatro mulheres
efetivas seguidas, ao arrepio da exigência prevista no n.º 2 do artigo 2.º da
referida lei.
40. Em consequência do
incumprimento do disposto no artigo 2.º, o artigo 4.º da Lei da Paridade nos
Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político é muito claro ao determinar
que “A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei
eleitoral determina a rejeição de toda a lista”.
41. A isto acresce no n.º
2 que “No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a
deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do
artigo 2.º”, o que significa que se uma lista admitida a eleições não cumprir
os requisitos do artigo 2.º – como é o caso da lista CDU – Coligação
Democrática Unitária PCP-PEV – a deliberação que aprovou a eleição dessa lista
é considerada nula e, em consequência, a eleição é invalidada, sem qualquer
efeito.
42. Por fim, deverá
apenas acrescentar-se que a admissão de uma lista que não respeita o equilíbrio
de género legalmente imposto traduz uma violação flagrante do princípio da
igualdade e da não discriminação, consagrados nos artigos 13.º e 109.º da
Constituição da República Portuguesa, bem como da própria ratio da Lei da
Paridade, que é assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres
nos órgãos de poder político.
Nestes termos,
Deve ser concedido
provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:
a) Revogado o despacho
proferido em 23 de agosto p.p., que rejeitou a admissão da lista Recorrente;
b) Declarada a admissão
da candidatura da Lista DM – Dinamizar Moimenta;
c) Revogado o despacho de
30 de agosto p.p., que determinou a admissão da lista CDU – Coligação
Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira;
d) Declarada a rejeição
da candidatura da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à
Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira por violação da lei da paridade e
por insuficiência de candidatos efetivos».
12. Cumprido
o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL, não foi apresentada resposta.
13. O recurso
foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, por
despacho de 16/09/2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
14. Com interesse para a
decisão, além das incidências processuais acima descritas, estão assentes os
seguintes factos, documentados nos autos:
14.1. No âmbito das eleições
gerais para os órgãos das autarquias locais marcadas para 12/10/2025, em
14/08/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata
à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira apresentou 87 declarações de propositura, seis
das quais sem indicação do documento de identificação do proponente.
14.2. Por requerimento de
26/08/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM
juntou doze declarações de propositura e indicou os dados em falta de seis
proponentes.
14.3. Em 18/08/2025, a respetiva
mandatária entregou a lista de candidatos da CDU – Coligação Democrática
Unitária PCP-PEV à eleição para a Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira,
com a seguinte composição:
Maria Emília Martins
Gomes da Costa
Nídia Soares Alves
José Carlos Pereira Veiga
Isabel Maria da Silva
Ferreira
Conceição Gomes da Costa
Pinto Mascarenhas
António Fernandes Dias
Maria Alice Conduto
Pereira
Manuel Macieira Lopes
Joana Isabel Fernandes
Lourenço
Suplentes:
Ana Catarina Jimenez
Correia Branquinho
Rafael Lopa Veiga
Jaime Augusto Marreiros
Neto Batista Correia
14.4. Por requerimentos de
29/08/2025, os candidatos José Carlos Pereira Veiga e Isabel Maria da Silva
Ferreira comunicaram a sua desistência da candidatura à Assembleia de Freguesia
de Moimenta da Beira.
14.5. Por requerimento de
01/09/2025, o candidato António Fernandes Dias comunicou a sua desistência da
candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira.
14.6. As desistências
referidas em “14.4.” e “14.5.” foram admitidas.
15. De acordo com o artigo 223.º,
n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar
em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral,
nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias
locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º
1), o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das
listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação
completa de todas as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que
estas tenham sido decididas. Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos,
os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros
proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo
eleitoral respetivo (artigo 32.º da LEOAL).
16. Segundo o requerimento de interposição, o
presente recurso incide sobre o despacho de 23/08/2025, que rejeitou a candidatura
da referida lista,
o despacho de 30/08/2025, que admitiu a candidatura da lista da CDU –
Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da
Beira e
o despacho
de 08/09/2025, que manteve a decisão de admissão dessa lista.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, são suscetíveis de recurso para o Tribunal
Constitucional as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas.
No caso, são duas as
questões que a recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional:
(i) saber se a lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata à
Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira deve ser admitida por ter as
assinaturas necessárias para o efeito; (ii) saber se a lista da CDU – Coligação
Democrática Unitária PCP-PEV candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira deve
ser rejeitada por número insuficiente de candidatos efetivos e por violação da
Lei da Paridade.
A primeira questão foi definitivamente decidida pelo tribunal recorrido
através do despacho proferido em 03/09/2025, no qual se julgou improcedente a
reclamação dirigida contra o despacho de 23/08/2025 (cf. os pontos “2.”,
“3.” e “6.” do Relatório supra). A segunda questão foi definitivamente
decidida pelo tribunal recorrido através do despacho proferido em 08/09/2025,
no qual se julgou improcedente a reclamação dirigida contra o despacho de 30/08/2025
(cf. os pontos “4.”, “5.” e “9.” do Relatório supra).
Do exposto resulta que as decisões finais relativas à apresentação
das candidaturas correspondem, respetivamente, aos despachos de 03/09/2025
e de 08/09/2025.
A. Candidatura do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM
17. Nesta parte, o recurso
incide apenas sobre o despacho de 23/08/2025, o qual, como se viu no ponto “16.”, não constitui a decisão final relativa à
apresentação da candidatura, mas sim o despacho proferido em 03/09/2025. Aquele despacho
não é, assim, recorrível por não se enquadrar nas decisões referidas no artigo 31.º,
n.º 1, da LEOAL, falhando, pois, um dos pressupostos de conhecimento do objeto
do recurso.
De todo o modo, sempre se
dirá que não assiste razão à recorrente.
Nos termos do n.º 1 do
artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais
são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos
eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. De acordo com o Mapa
n.º 2/2025, de 17 de junho, encontram-se recenseados na freguesia de Moimenta
da Beira 3027 eleitores. Assim, no caso, era exigível um número mínimo de 91
proponentes.
A recorrente reconhece
que a lista de proponentes apresentada pelo grupo de cidadãos Dinamizar
Moimenta – DM continha apenas 87 assinaturas. Porém, insurge-se contra o facto
de o tribunal recorrido ter rejeitado a lista por falta do número mínimo de
proponentes sem dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º da LEOAL e alega que
«supriu a
irregularidade»
através da junção, em 26/08/2025, de doze declarações de propositura e da indicação dos
dados em falta de seis proponentes.
Segundo jurisprudência constitucional
reiterada, a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um
pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um aspeto
procedimental da mesma – cf. os Acórdãos n.os 470/2009, 542/2013,
583/2013, 466/2017, 475/2017, 679/2021 e 817/2025.
Como se considerou no
Acórdão n.º 470/2009, a «imposição
da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na
lei orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais
(artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL) – constitui condição essencial da abertura do
sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos
independentes dos partidos políticos», «[s]em tal subscrição por um número
mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição
eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de
cidadãos».
Não se tratando de uma
irregularidade relativa ao procedimento de candidatura, a falta do número
mínimo de proponentes não é passível de ser sanada, no prazo previsto no n.º 2
do artigo 26.º da LEOAL ou em qualquer outro, não lhe sendo aplicável o regime
da correção das irregularidades.
Como se conclui no
Acórdão n.º 583/2013, a falta do número mínimo de proponentes «conduz, necessariamente,
à não admissão das listas propostas por um grupo de cidadãos eleitores» (no
mesmo sentido, cf. a demais jurisprudência citada).
Em consequência, é
irrelevante a junção posterior das assinaturas em falta, nenhum reparo merecendo
a decisão de não admissão da candidatura do grupo de cidadãos Dinamizar
Moimenta – DM à Assembleia
de Freguesia de Moimenta da Beira.
B. Candidatura
da CDU
– Coligação Democrática Unitária PCP-PEV
18. Não obstante a
recorrente indicar também como despacho recorrido o proferido em 30/08/2025,
pelas razões referidas em “16.”,
o recurso nesta parte haver-se-á por unicamente dirigido ao despacho datado de
08/09/2025, o último em que o tribunal recorrido, decidindo a reclamação
apresentada, se pronunciou no sentido da admissão da lista da CDU –
Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira (não obstante as
desistências apresentadas).
A lista em causa era originalmente
composta por nove candidatos efetivos e três candidatos suplentes, num total de
12 pessoas, sendo sete mulheres e cinco homens. Por requerimentos de 29/08/2025, os
candidatos José Carlos Pereira Veiga e Isabel Maria da Silva Ferreira comunicaram
a sua desistência da candidatura e, por requerimento de 01/09/2025, o candidato
António Fernandes Dias comunicou a sua desistência da candidatura, tendo as desistências
sido admitidas.
18.1. Em primeiro lugar, a
recorrente defende que, passando a lista, por força das desistências, a integrar
apenas seis candidatos efetivos, a mandatária deveria ter procedido à
substituição dos desistentes e, não o tendo feito, o tribunal recorrido deveria
ter determinado a sua notificação para o efeito, sob pena de nulidade, a qual
invoca. Censura também a solução do reajustamento automático prevista no
n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, por entender que «altera a configuração
nuclear da lista e projeta para o eleitorado uma composição que não corresponde
à vontade originalmente apresentada». Refere, por último, que «em caso
de demissão ou impossibilidade de um dos membros da assembleia de freguesia, não
havendo suplentes na lista única, não é possível preencher essa vaga, caso em
que se verifica insuficiência do número de efetivos, ficando o funcionamento do
órgão paralisado até realização de novas eleições».
É certo que a lista
apresentada contava originalmente com nove candidatos efetivos e três
candidatos suplentes, em cumprimento do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo
23.º da LEOAL (este último estabelecendo que as listas, para além dos
candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não
inferior a um terço, arredondado por excesso). É também certo que, após a
apresentação da candidatura, se verificou a desistência de três candidatos
efetivos. Com tal exclusão, a lista em causa, que, na versão apresentada,
integrava 12 pessoas (nove efetivos e três suplentes), ficou reduzida a nove. E
com a recomposição da lista, deslocando os candidatos suplentes para o lugar de
candidatos efetivos, deixou de haver candidatos suplentes.
Porém, a respeito da
argumentação da recorrente, importa convocar o Acórdão n.º 455/2009, segundo o
qual:
«[...] exige o n.º 9 do
artigo 23.º da LEOAL que as listas, para além dos candidatos efectivos, devem
indicar os candidatos suplentes “em número não inferior a um terço, arredondado
por excesso” [...].
[...] na sua previsão, os
artigos 26.º e 27.º da LEOAL incluem uma dupla causa de irregularidade
das candidaturas: as irregularidades processuais, e a inelegibilidade de
candidatos. Sendo certo que às listas que apresentem irregularidades não
supridas se aplica o disposto no n.º 1 do citado artigo 27.º – o que determina
a sua rejeição –, o certo é que a falta de candidatos suplentes releva
unicamente no caso de se registar a inelegibilidade de candidatos, razão pela
qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata
rejeição da lista nos termos do n.º 1. Com efeito, a lista só será globalmente
rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e
havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de
lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura
preencha a totalidade dos requisitos legais, “não for possível perfazer o
número legal de efectivos”.
A irregularidade em
questão não tem, assim, uma sanção automática e nada justificaria que, não
havendo razões que determinassem a substituição dos candidatos, a lista fosse
rejeitada por falta de candidatos suplentes.
Tal como o Tribunal já
afirmou no Acórdão n.º 224/85 (DR, II série, de 27 de Fevereiro de
1986):
A indicação dos
candidatos suplentes referida nos artigos 10.º e 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei
n.º 701-B/76 destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos
efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 21.º, quando
algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados.
A lista será
definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for
possível reconstituir o número legal dos efectivos (artigo 21.º, n.º 3).
Neste quadro legal,
parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação
dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo
21.º, n.º 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista.
As listas que não
disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser
censuradas por esse simples facto, mas tão só pelas consequências que dele
poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21.º, n.º 3. Aliás, a
circunstância de o artigo 20.º se reportar expressamente ao disposto no artigo
18.º, n.º 7, não pode deixar de significar que a ausência ou incompletude de
candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual em sentido
próprio, porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-ia
desnecessária.
A mesma doutrina foi
reafirmada no Acórdão n.º 690/93 (DR, II Série, de 20 de Janeiro de
1994), bem como no Acórdão n.º 731/93 (DR, II série, de 14 de Março de
1994) e é de manter, pelas razões já expostas».
Em igual sentido,
veja-se o Acórdão n.º 463/2009.
Na mesma linha,
escreveu-se no Acórdão n.º 574/2017 (cf., ainda, os Acórdãos n.os 550/2017 e
552/2017):
«11. Questão diversa é a
de saber se as consequências da não supressão da irregularidade deveriam
importar a rejeição in totum da lista apresentada [...].
Esta questão também já
foi objeto apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, que, no Acórdão n.º
549/2017, entendeu o seguinte:
«De acordo com o disposto
no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos
inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”.
Em matéria da rejeição de
candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.
Com efeito, logo no seu
n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada
a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo [26.º],
o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro
horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de
precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos
candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.
Neste caso – acrescenta,
por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta
de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos”».
Justamente a respeito da
possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no
Acórdão n.º 492/01 o seguinte:
«Com efeito, ainda que se
considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas
afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os
substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o
reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da
LEOAL [...].
Na verdade, embora no n.º
1 do mesmo artigo se diga que “são rejeitados os candidatos inelegíveis e as
listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”, tem de se entender,
numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que
conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e
não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último
caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.
Do entendimento firmado
na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de
rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas
afete certo ou certos [deles] encontra justificação na própria ideia de
proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas
de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf.
artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do
âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva
quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente
aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação
da vontade popular e a organização do poder político.
[...]
A própria ratio do regime
estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que
se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de
irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a
lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário
para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de
vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a
rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos
apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a
ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo
de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais».
[...]».
Por sua vez, lê-se
no Acórdão n.º 703/2021:
«21. Dispõe o artigo 26.º,
n.º 3, da LEOAL, que quando a lista de candidatos não contiver o número exigido
de candidatos efetivos e suplentes, o respetivo mandatário deve completá-la no
prazo de quarenta e oito horas. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo partido prevê a
possibilidade de modificação das listas em momento posterior à sua
apresentação, com fundamento em morte, desistência ou inelegibilidade dos
candidatos que delas constem, desde que tal modificação não incida sobre mais
de um terço dos candidatos efetivos. Cumpridas tais condições, determina o n.º
5 desse artigo que as substituições efetuadas não implicam a reapresentação das
declarações de propositura.
Este regime legal repousa
na distinção entre incompletude da lista de candidatos e sua modificação,
as quais obedecem a requisitos diversos. Haverá incompletude da lista
quando esta não contenha o número suficiente de candidatos impostos pelos
artigos 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea a), e n.º 9, ambos da LEOAL,
ou seja, o número de candidatos efetivos necessários para preencher a
totalidade dos mandatos do órgão em causa e um número de candidatos suplentes
não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. Caso se
verifique incompletude da lista, deve o juiz determinar a sua sanação pelo mandatário
num prazo de quarenta e oito horas. Tal sanação consiste no aditamento dos
candidatos em falta, sem substituição dos previamente indicados.
Nos casos de modificação
da lista por via da substituição de candidatos, o regime legal é mais exigente.
Como se sublinhou no Acórdão n.º 549/2017, «a substituição de candidato
integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores (…) apenas pode ter lugar quando, no
âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do
artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade
de algum dos candidatos constante daquela lista». Para além desta limitação
dos fundamentos possíveis que podem ditar a substituição de candidatos, o seu
alcance está limitado a um terço da lista inicial. O que bem se compreende,
como forma de evitar a desfiguração da lista original proposta nos
termos do artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL».
Em síntese, se a lista
não contiver o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário
deve completá-la e, se não o fizer, o tribunal deve convidá-lo. Porém, se o
mandatário não completar a lista ou, como no caso, o tribunal recorrido não o
convidar, a consequência é o reajustamento e não a exclusão da lista, a qual só
ocorre na situação prevista no n.º 3 do artigo 27.º da LEOAL, que aqui não se
verifica, pois o reajustamento através da ocupação do número de lugares em
falta pelos candidatos suplentes permite perfazer o número legal de candidatos
efetivos. Além disso, a lista pode ser modificada em caso de desistência, desde
que as alterações não excedam um terço do número de candidatos efetivos (cf. o n.º
4 do artigo 26.º da LEOAL), para evitar desfiguração, o que também está
salvaguardado no caso concreto. Note-se ainda que, de acordo com o artigo 36.º,
n.º 3, da LEOAL, a desistência não afeta a validade da lista.
No que respeita ao último
motivo invocado pela recorrente (paralisação do órgão por insuficiência do
número de efetivos), trata-se de questões meramente eventuais e de ordem
prática, que não relevam para efeito de admissão ou exclusão da candidatura nos
termos da LEOAL.
Em face do exposto, o despacho
recorrido não merece reparo até aqui.
18.2. A segunda linha
argumentativa da recorrente assenta na alegada violação do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei da Paridade, em virtude de «com a posterior desistência de dois homens e de
uma mulher, a paridade deix[ar] de estar devidamente assegurada, restando
apenas um homem entre sete mulheres nos candidatos efetivos e dois homens e uma
mulher nos suplentes», traduzindo-se numa representação do sexo masculino
inferior a 40%.
A Lei da Paridade visa
assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu a para os órgãos eletivos das autarquias locais é
respeitado o princípio de paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a
participação direta e ativa dos homens e mulheres na vida política, como
condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade
no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função
do sexo no acesso aos cargos políticos (cf. o artigo 109.º da Constituição).
Dispõe o artigo 2.º da
Lei da Paridade:
«1 – Entende-se por
paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de
40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade
mais próxima.
2 – Para cumprimento do
disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do
mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
[...]»
Na senda da
jurisprudência do Acórdão n.º 462/2019, a obrigatoriedade de cumprimento das
condições da Lei da Paridade vale para cada lista apresentada compreendida na
sua unidade, ou seja, abrangendo os candidatos efetivos e suplentes.
Como se viu, a lista em
causa era inicialmente composta por nove candidatos efetivos e três candidatos
suplentes, no total de 12 pessoas, sete mulheres e cinco homens. Para cumprir o
pressuposto de representação mínima de 40% de cada sexo, imposto pelo artigo
2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista tinha de ser composta por, pelo menos,
cinco mulheres e cinco homens, o que se verificava nesse momento inicial.
Sucede que, com a posterior
desistência de uma mulher e dois homens, a lista passou a integrar nove candidatos,
dos quais seis são mulheres e três são homens. Agora, para respeitar o artigo
2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista teria de ser composta por, pelo menos,
quatro mulheres e quatro homens. Atualmente, mostra-se, pois, violado o n.º 1 daquele
artigo 2.º, assim como o seu n.º 2, na medida em que, com o reajustamento, estão
colocadas mais de duas mulheres candidatas, consecutivamente, na ordenação da
lista.
Importa notar que a
observância das condições da Lei da Paridade deve estar assegurada ao longo de
todo o processo eleitoral autárquico e não apenas no momento da apresentação da
candidatura (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 413/2024, proferido num caso
em que, na sequência da desistência de um candidato, a lista em causa passou a
violar a Lei da Paridade, tendo havido, consequentemente, lugar à alteração da
lista por forma a assegurar o cumprimento das condições previstas naquela lei).
Se assim não se entendesse, estaria encontrada a forma de contornar as
exigências da Lei da Paridade – bastaria excluir ou substituir candidatos
depois da apresentação da candidatura.
Aqui chegados, cabe determinar
quais as consequências da infração (superveniente) do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade.
Se uma lista não observar
o disposto na Lei da Paridade, o mandatário é notificado, nos termos fixados na
lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na
mesma lei (artigo 3.º). A não correção da lista de candidatura no prazo
previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista (n.º 1
do artigo 4.º, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de
março).
Ora, no caso, o tribunal
recorrido não notificou a recorrente para proceder à correção da lista.
No Acórdão n.º 438/2009, numa
situação de infração da Lei da Paridade, entendeu-se que «competia ao tribunal
recorrido notificar o mandatário da lista [...] para proceder à correção da
irregularidade encontrada». E, no Acórdão n.º 576/2013, considerou-se que «não tendo o recorrente sido
notificado para vir corrigir a lista, com o objectivo de fazer cumprir a Lei
Orgânica n.º 3/2006, não pode o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo
5.º [hoje, 4.º] desta lei, por violação do artigo 2.º», com a consequente revogação
da decisão recorrida na parte respeitante à aplicação daquele artigo. Em
conformidade com esta jurisprudência, no Acórdão n.º 20/2022, o Tribunal determinou, tendo em
conta a natureza urgente do processo eleitoral e os prazos exíguos previstos na
lei, a notificação do mandatário para proceder à correção da lista, uma vez que não lhe fora
conferida a possibilidade de o fazer, nos termos do artigo 3.º da Lei da
Paridade. No mesmo sentido, com as adaptações necessárias às particularidades
do caso, vejam-se os Acórdãos n.os 21/2022 e, mais recentemente,
835/2025.
Por tudo quanto foi
exposto, deverá o tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo
3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, notificar a
mandatária da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV para, no prazo de três
dias, proceder à correção da respetiva lista em conformidade com o artigo 2.º,
n.os 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da
mesma (cf. artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
Não conhecer do objeto do
recurso na parte respeitante à não admissão da lista do grupo de cidadãos
Dinamizar Moimenta – DM candidata
à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira;
Julgar parcialmente
procedente o recurso na parte respeitante à admissão da lista da CDU – Coligação
Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, determinando
a notificação, pelo tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo
3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, da respetiva mandatária
para, no prazo de três dias, proceder à correção da lista em conformidade com o
artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição
integral da mesma (cf. artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma).
*
Remeta os autos ao Tribunal a quo.
Sem custas.
Lisboa, 24
de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão -
José João Abrantes