Tribunal Constitucional

1064/2025

Data
2025-09-24
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7862 palavras)

ACÓRDÃO Nº 850/2025 Processo n.º 1064/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025, Fernanda Maria Pereira Coelho de Sá, na qualidade de mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, interpôs, em 10/09/2025, o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, do despacho de 23/08/2025, que rejeitou a candidatura da referida lista, do despacho de 30/08/2025, que admitiu a candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira e do despacho de 08/09/2025, que manteve a decisão de admissão dessa lista. 2. Por despacho proferido em 23/08/2025, a lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM foi rejeitada por falta do número mínimo de proponentes (foram entregues 87 assinaturas – seis das quais incompletas – em vez das 91 necessárias). 3. Em 26/08/2025, a ora recorrente reclamou do despacho de 23/08/2025, alegando que, por lapso, não haviam sido entregues todas as assinaturas de que dispunham (perfazendo o total de 99), que agora vinham juntar, e indicando os dados em falta das seis assinaturas. 4. Por despacho proferido em 30/08/2025, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LEOAL relativamente à reclamação referida em “3.” e admitiu-se a candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, não obstante terem sido apresentadas desistências. 5. Em 30/08/2025, a ora recorrente reclamou do despacho de 30/08/2025 na parte em que admitiu a candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, alegando que a mesma não continha o número mínimo de candidatos legalmente exigido. 6. Por despacho proferido em 03/09/2025, foi julgada improcedente a reclamação referida em “3.”, mantendo-se a rejeição da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM, e ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da LEOAL relativamente à reclamação referida em “5.”. 7. Em 05/09/2025, a mandatária da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV respondeu à reclamação referida em “5.”, pugnando pela confirmação da admissão da respetiva candidatura. 8. Por requerimento de 05/09/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM veio requerer novamente a rejeição da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, invocando, além do já alegado, a violação da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto) – abreviadamente, Lei da Paridade. 9. Por despacho proferido em 08/09/2025, foi julgada improcedente a reclamação referida em “5.”, mantendo-se a admissão da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, e indeferido o requerido em “8.”, porque extemporâneo. 10. Em 08/09/2025, pelas 16h00m, foram afixadas as listas de candidaturas à porta do edifício do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. 11. Nesta sequência, foi interposto o presente recurso, com o seguinte teor: «FERNANDA MARIA PEREIRA COELHO DE SÁ, Mandatária Eleitoral da Lista à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, Concelho de Moimenta da Beira, DM – Dinamizar Moimenta, não se conformando com a relação completa de todas as listas admitidas publicadas nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, vem, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do mesmo diploma, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 23 de agosto p.p., que rejeitou a candidatura da lista Recorrente – Lista à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, Concelho de Moimenta da Beira, DM – Dinamizar Moimenta, o despacho de 30 de agosto p.p., que determinou a admissão da lista CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, e o despacho de 8 de Setembro p.p., que manteve a decisão de admissão desta lista. 2. Em suma, aquilo que se pretende ver decidido por este Venerando Tribunal Constitucional é se, por um lado, a lista Recorrente reunia ou não pressupostos para ser admitida por ter as assinaturas necessárias para o efeito e, por outro lado, a candidatura da lista CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV deveria ou não ter sido rejeitada por número insuficiente de efetivos e por violação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político. 3. Salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo começa por errar quando decide pela rejeição da lista Recorrente por considerar que a falta ou insuficiência do número de proponentes é um vício insanável e, por isso, insuscetível de convite ao suprimento. 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, “As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são compostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral”, sendo que, de acordo com o Mapa n.º 2/2025, de 17 de junho, publicado em Diário da República, a freguesia de Moimenta da Beira dispõe de 3027 eleitores recenseados, o que significa que seriam necessárias 91 assinaturas de proponentes para admissão da candidatura da lista Recorrente. 5. Sucede que o Tribunal a quo, por despacho de 23 de agosto p.p., determinou a rejeição da lista por falta de número mínimo de proponentes, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º da LEOAL, isto é, sem convidar a lista Recorrente a suprir as irregularidades apresentadas. 6. Julgamos que incorreu em erro o Tribunal a quo ao afirmar que estaria perante um vício insuscetível de convite ao suprimento por duas ordens de razões: a primeira porque não estamos, de facto, perante a insuficiência do número de proponentes, uma vez que a lista Recorrente não recolheu apenas 87 assinaturas, mas sim um total de 99, conforme a respetiva mandatária teve oportunidade de demonstrar por requerimento datado de 26 de Agosto p.p. (v. doc. n.º 1). 7. A verdade é que, à data da candidatura, da lista de proponentes constavam 99 assinaturas, tendo, porém, ocorrido um lapso na entrega dos documentos – não tendo sido entregues duas páginas das quais constavam 12 assinaturas além das efetivamente apresentadas – e a prova disso mesmo é que não foram, igualmente, juntas as declarações de todos os proponentes que a lista tinha em seu poder e que foram juntas por requerimento da mandatária de 26 de agosto p.p.. 8. A segunda ordem de razões relaciona-se com o facto de a lei determinar expressamente que se o Tribunal verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura para as suprir – v. artigo 26.º da LEOAL –, razão pela qual é manifesto o erro em que incorreu o Tribunal ao rejeitar a candidatura da lista Recorrente sem sequer ter dado a oportunidade de suprir as irregularidades detetadas. 9. Contra o exposto não se argumente que não se trata de uma irregularidade processual essencial, pois a lei não distingue irregularidades essenciais de não essenciais, entendimento que tem, aliás, total respaldo na doutrina e jurisprudência que há muito vêm afirmando que “No que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e quais as não supríveis, Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais, ser sanado (v, p., ex., Acórdãos do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, etc. – DR II Série de 21/02, 06/02, 12/03 e 18/03/86, respetivamente)” (v. MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES e JORGE MIGUÉIS, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada e Comentada, 2001, pág. 47). 10. Consequentemente, é manifesto o erro em que incorreu o Tribunal ao rejeitar a candidatura da lista Recorrente, tanto mais que, através do mesmo requerimento datado de 26 de agosto p.p. (v. doc. n.º 1), a mandatária da lista supriu, através da junção de documentos, as irregularidades apontadas no despacho de 23 de agosto p.p.. 11. Do mesmo modo, o Tribunal a quo incorreu em erro ao admitir a candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, não apenas por manifesta insuficiência de efetivos para composição do órgão autárquico, mas especialmente por ser manifesta a violação da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político, conforme veremos adiante. 12. Ora, a referida lista apresentou a sua candidatura à Assembleia de Freguesia de onde constavam, originalmente nove candidatos efetivos e três suplentes, totalizando o número global de 12 pessoas (sete mulheres e cinco homens). 13. Por requerimento datado de 29 de agosto p.p., veio a candidata ISABEL MARIA DA SILVA FERREIRA comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho de 30 de agosto p.p.; por requerimento datado de 29 de agosto p.p., veio o candidato JOSÉ CARLOS PEREIRA VEIGA comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho de 30 de agosto p.p.. e, por requerimento datado de 1 de setembro p.p., veio o candidato ANTÓNIO FERNANDES DIAS comunicar a sua renúncia à candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, tendo tal desistência sido aceite por despacho de 3 de setembro p.p.. 14. Estabelece expressamente o n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL que “As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”. 15. Com efeito, a lei é clara ao exigir, além do número mínimo de candidatos efetivos, o correspondente número de suplentes, entendimento este que é propugnado pela própria Comissão Nacional de Eleições (v. doc. n.º 2). 16. Ora, a lista apresentada contava originalmente com nove candidatos efetivos, número mínimo exigido para a Assembleia de Freguesia da referida freguesia, e com três candidatos suplentes, em respeito do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL. 17. Sucede que, após a apresentação da candidatura, verificou-se a desistência de três candidatos efetivos, deixando a lista com apenas seis efetivos. 18. Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é motivo de rejeição da lista, também é verdade que só não o é quando tenham sido indicados efetivos suficientes (v., neste sentido, MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MENDES e JORGE MIGUÉIS, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada e Comentada, 2001, pág. 47; v. também o Acórdão 698/93, DR II Série n.º 16 de 20/01/94). 19. Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, “No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável”. 20. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito que “No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas”; porém, após as desistências apresentadas pelos candidatos efetivos e da respetiva aceitação pelo Tribunal a quo, a mandatária não procedeu à substituição dos mesmos, no prazo de quarenta e oito horas, nem tão pouco foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL que prevê que “No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”. 21. Do supra mencionado preceito resulta que, caso o mandatário da lista não proceda à substituição dos desistentes, o tribunal deve notificar para suprir tal falta no prazo de vinte e quatro horas – o que não sucedeu, pelo que estamos perante uma nulidade, o que desde já se invoca, constituindo a falta dessa notificação um vício insuprível do procedimento. 22. Por outro lado, o erro do Tribunal a quo sempre decorreria do facto de considerar válida a substituição automática dos efetivos em falta pelos suplentes por duas ordens de razões. 23. A primeira porque a interpretação literal do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL – que determina que se a substituição não ocorrer a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência – altera substancialmente a composição original da lista, violando o princípio de que os “efetivos” representam os candidatos formalmente indicados e apresentados à consideração do eleitorado, com visibilidade e compromisso perante os eleitores. 24. A referida promoção automática interfere na intenção de voto do eleitorado, ao modificar a composição da lista sem a intervenção do mandatário e sem respeitar integralmente a ordem de apresentação dos candidatos efetivos originais. 25. A verdade é que a interpretação teleológica e sistemática do regime conduz a que a regra em fase de candidatura seja a substituição formal dos desistentes por novos candidatos efetivos indicados pelo mandatário – respeitando a composição e a ordem de apresentação originalmente votadas, porquanto só assim se preserva a integridade da lista tal como foi apresentada ao escrutínio público e se garante a clareza para o eleitorado quanto à composição efetiva da candidatura (v. artigos 11.º, 12.º e 23.º da LEOAL). 26. Além disso, a função dos suplentes, interpretada sob a ótica dos princípios de transparência e da vontade do eleitor, deveria restringir-se à substituição de membros efetivos após a eleição e não durante a fase pré-admissão, de modo a preservar a estabilidade e previsibilidade da lista perante os eleitores. 27. Com efeito, a solução de “reajuste automático” prevista no n.º 2 do art.º 27.º deve ser lida como mecanismo subsidiário e excecional, acionável apenas se e quando o mandatário não exerça – ou não consiga exercer – a faculdade de substituição no prazo, e nunca como via preferencial que esvazie a prerrogativa de composição da lista que a própria lei confere aos proponentes. 28. Assim, sendo a eleição por listas plurinominais e por ordem de precedência, de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º, n.º 3, da LEOAL, a distinção entre “efetivos” e “suplentes” não é meramente nominal, traduzindo a vontade formativa do proponente quanto a quem são os candidatos que se apresentam ao eleitorado como primeira linha da representação, razão pela qual promover suplentes a efetivos na fase de pré-admissão, sem intervenção substantiva do mandatário, altera a configuração nuclear da lista e projeta para o eleitorado uma composição que não corresponde à vontade originalmente apresentada, o que colide com os princípios de transparência, autenticidade e lealdade do processo eleitoral, princípios estruturantes das eleições em Portugal, imanentes ao artigo 113.º da Constituição e ao regime da LEOAL. 29. A segunda ordem de razões prende-se o facto de a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, exigir nove membros para a composição da assembleia de freguesia nas freguesias que tenham entre 1.001 e 5.000 eleitores, como é o caso da Freguesia de Moimenta da Beira. 30. Tal significa que com apenas nove efetivos e sem nenhum suplente, não será possível a composição do órgão deliberativo e do executivo em simultâneo, desde logo porque os nove membros eleitos serão distribuídos entre a Assembleia (9 efetivos) e Executivo (três membros, um presidente e dos vogais), pelo que se verifica, in casu, uma impossibilidade de tomar posse. 31. A verdade é que, na prática, em caso de demissão ou impossibilidade de um dos membros da assembleia – não havendo suplentes na lista única – não é possível preencher essa vaga, caso em que se verifica insuficiência do número de efetivos, ficando o funcionamento do órgão paralisado até realização de novas eleições. 32. Por fim, mas não menos importante, acrescente-se que a imperatividade da rejeição da candidatura da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira sempre decorreria da violação da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político. Senão vejamos. 33. Ora, a Lei da Paridade, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º estabelece que as listas de candidatos a órgãos colegiais representativos devem ser compostas de modo a assegurar que nenhum dos sexos esteja representado em proporção inferior a 40%. 34. Note-se que este comando legal traduz um imperativo de igualdade material e de representação equilibrada, vinculando de forma absoluta a admissibilidade das candidaturas. 35. No caso em apreço, a lista apresentada à Assembleia de Freguesia em causa foi composta por nove candidatos efetivos e três suplentes, totalizando o número global de 12 pessoas. 36. Entre os efetivos, figuravam três homens e seis mulheres; entre os suplentes figuravam dois homens e uma mulher, perfazendo 41,66% e 58,33%, respetivamente, 37. Sucede que, com a posterior desistência de dois homens e de uma mulher, a paridade deixou de estar devidamente assegurada, restando apenas um homem entre sete mulheres nos candidatos efetivos e dois homens e uma mulher nos suplentes – o que perfaz 33,3% de homens e 66,6% de mulheres. 38. Assim sendo, não reúne a lista condições de paridade para ser admitida, o que determina a rejeição da candidatura, uma vez que, para um total de nove efetivos, cada sexo deveria estar representado por, pelo menos, quatro candidatos, correspondentes a 40% arredondado por excesso. 39. Ademais, determina o n.º 2 do art.º 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto que “Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”, pelo que, ainda que se considerasse a eventual promoção dos suplentes, o resultado seria uma lista com dois homens e sete mulheres, permanecendo, de forma inalterada, a sub-representação do sexo masculino, sem cumprimento da quota mínima de quatro candidatos de cada sexo, bem como apareceriam quatro mulheres efetivas seguidas, ao arrepio da exigência prevista no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei. 40. Em consequência do incumprimento do disposto no artigo 2.º, o artigo 4.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político é muito claro ao determinar que “A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista”. 41. A isto acresce no n.º 2 que “No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º”, o que significa que se uma lista admitida a eleições não cumprir os requisitos do artigo 2.º – como é o caso da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV – a deliberação que aprovou a eleição dessa lista é considerada nula e, em consequência, a eleição é invalidada, sem qualquer efeito. 42. Por fim, deverá apenas acrescentar-se que a admissão de uma lista que não respeita o equilíbrio de género legalmente imposto traduz uma violação flagrante do princípio da igualdade e da não discriminação, consagrados nos artigos 13.º e 109.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da própria ratio da Lei da Paridade, que é assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de poder político. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência: a) Revogado o despacho proferido em 23 de agosto p.p., que rejeitou a admissão da lista Recorrente; b) Declarada a admissão da candidatura da Lista DM – Dinamizar Moimenta; c) Revogado o despacho de 30 de agosto p.p., que determinou a admissão da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira; d) Declarada a rejeição da candidatura da lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira por violação da lei da paridade e por insuficiência de candidatos efetivos». 12. Cumprido o disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL, não foi apresentada resposta. 13. O recurso foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, por despacho de 16/09/2025. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 14. Com interesse para a decisão, além das incidências processuais acima descritas, estão assentes os seguintes factos, documentados nos autos: 14.1. No âmbito das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais marcadas para 12/10/2025, em 14/08/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira apresentou 87 declarações de propositura, seis das quais sem indicação do documento de identificação do proponente. 14.2. Por requerimento de 26/08/2025, a mandatária da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM juntou doze declarações de propositura e indicou os dados em falta de seis proponentes. 14.3. Em 18/08/2025, a respetiva mandatária entregou a lista de candidatos da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à eleição para a Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, com a seguinte composição: Maria Emília Martins Gomes da Costa Nídia Soares Alves José Carlos Pereira Veiga Isabel Maria da Silva Ferreira Conceição Gomes da Costa Pinto Mascarenhas António Fernandes Dias Maria Alice Conduto Pereira Manuel Macieira Lopes Joana Isabel Fernandes Lourenço Suplentes: Ana Catarina Jimenez Correia Branquinho Rafael Lopa Veiga Jaime Augusto Marreiros Neto Batista Correia 14.4. Por requerimentos de 29/08/2025, os candidatos José Carlos Pereira Veiga e Isabel Maria da Silva Ferreira comunicaram a sua desistência da candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira. 14.5. Por requerimento de 01/09/2025, o candidato António Fernandes Dias comunicou a sua desistência da candidatura à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira. 14.6. As desistências referidas em “14.4.” e “14.5.” foram admitidas. 15. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação completa de todas as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que estas tenham sido decididas. Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo (artigo 32.º da LEOAL). 16. Segundo o requerimento de interposição, o presente recurso incide sobre o despacho de 23/08/2025, que rejeitou a candidatura da referida lista, o despacho de 30/08/2025, que admitiu a candidatura da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira e o despacho de 08/09/2025, que manteve a decisão de admissão dessa lista. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, são suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. No caso, são duas as questões que a recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional: (i) saber se a lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira deve ser admitida por ter as assinaturas necessárias para o efeito; (ii) saber se a lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira deve ser rejeitada por número insuficiente de candidatos efetivos e por violação da Lei da Paridade. A primeira questão foi definitivamente decidida pelo tribunal recorrido através do despacho proferido em 03/09/2025, no qual se julgou improcedente a reclamação dirigida contra o despacho de 23/08/2025 (cf. os pontos “2.”, “3.” e “6.” do Relatório supra). A segunda questão foi definitivamente decidida pelo tribunal recorrido através do despacho proferido em 08/09/2025, no qual se julgou improcedente a reclamação dirigida contra o despacho de 30/08/2025 (cf. os pontos “4.”, “5.” e “9.” do Relatório supra). Do exposto resulta que as decisões finais relativas à apresentação das candidaturas correspondem, respetivamente, aos despachos de 03/09/2025 e de 08/09/2025. A. Candidatura do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM 17. Nesta parte, o recurso incide apenas sobre o despacho de 23/08/2025, o qual, como se viu no ponto “16.”, não constitui a decisão final relativa à apresentação da candidatura, mas sim o despacho proferido em 03/09/2025. Aquele despacho não é, assim, recorrível por não se enquadrar nas decisões referidas no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, falhando, pois, um dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso. De todo o modo, sempre se dirá que não assiste razão à recorrente. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. De acordo com o Mapa n.º 2/2025, de 17 de junho, encontram-se recenseados na freguesia de Moimenta da Beira 3027 eleitores. Assim, no caso, era exigível um número mínimo de 91 proponentes. A recorrente reconhece que a lista de proponentes apresentada pelo grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM continha apenas 87 assinaturas. Porém, insurge-se contra o facto de o tribunal recorrido ter rejeitado a lista por falta do número mínimo de proponentes sem dar cumprimento ao disposto no artigo 26.º da LEOAL e alega que «supriu a irregularidade» através da junção, em 26/08/2025, de doze declarações de propositura e da indicação dos dados em falta de seis proponentes. Segundo jurisprudência constitucional reiterada, a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um aspeto procedimental da mesma – cf. os Acórdãos n.os 470/2009, 542/2013, 583/2013, 466/2017, 475/2017, 679/2021 e 817/2025. Como se considerou no Acórdão n.º 470/2009, a «imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos – expressamente prevista na lei orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL) – constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos», «[s]em tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos». Não se tratando de uma irregularidade relativa ao procedimento de candidatura, a falta do número mínimo de proponentes não é passível de ser sanada, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL ou em qualquer outro, não lhe sendo aplicável o regime da correção das irregularidades. Como se conclui no Acórdão n.º 583/2013, a falta do número mínimo de proponentes «conduz, necessariamente, à não admissão das listas propostas por um grupo de cidadãos eleitores» (no mesmo sentido, cf. a demais jurisprudência citada). Em consequência, é irrelevante a junção posterior das assinaturas em falta, nenhum reparo merecendo a decisão de não admissão da candidatura do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira. B. Candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV 18. Não obstante a recorrente indicar também como despacho recorrido o proferido em 30/08/2025, pelas razões referidas em “16.”, o recurso nesta parte haver-se-á por unicamente dirigido ao despacho datado de 08/09/2025, o último em que o tribunal recorrido, decidindo a reclamação apresentada, se pronunciou no sentido da admissão da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira (não obstante as desistências apresentadas). A lista em causa era originalmente composta por nove candidatos efetivos e três candidatos suplentes, num total de 12 pessoas, sendo sete mulheres e cinco homens. Por requerimentos de 29/08/2025, os candidatos José Carlos Pereira Veiga e Isabel Maria da Silva Ferreira comunicaram a sua desistência da candidatura e, por requerimento de 01/09/2025, o candidato António Fernandes Dias comunicou a sua desistência da candidatura, tendo as desistências sido admitidas. 18.1. Em primeiro lugar, a recorrente defende que, passando a lista, por força das desistências, a integrar apenas seis candidatos efetivos, a mandatária deveria ter procedido à substituição dos desistentes e, não o tendo feito, o tribunal recorrido deveria ter determinado a sua notificação para o efeito, sob pena de nulidade, a qual invoca. Censura também a solução do reajustamento automático prevista no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, por entender que «altera a configuração nuclear da lista e projeta para o eleitorado uma composição que não corresponde à vontade originalmente apresentada». Refere, por último, que «em caso de demissão ou impossibilidade de um dos membros da assembleia de freguesia, não havendo suplentes na lista única, não é possível preencher essa vaga, caso em que se verifica insuficiência do número de efetivos, ficando o funcionamento do órgão paralisado até realização de novas eleições». É certo que a lista apresentada contava originalmente com nove candidatos efetivos e três candidatos suplentes, em cumprimento do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL (este último estabelecendo que as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso). É também certo que, após a apresentação da candidatura, se verificou a desistência de três candidatos efetivos. Com tal exclusão, a lista em causa, que, na versão apresentada, integrava 12 pessoas (nove efetivos e três suplentes), ficou reduzida a nove. E com a recomposição da lista, deslocando os candidatos suplentes para o lugar de candidatos efetivos, deixou de haver candidatos suplentes. Porém, a respeito da argumentação da recorrente, importa convocar o Acórdão n.º 455/2009, segundo o qual: «[...] exige o n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL que as listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes “em número não inferior a um terço, arredondado por excesso” [...]. [...] na sua previsão, os artigos 26.º e 27.º da LEOAL incluem uma dupla causa de irregularidade das candidaturas: as irregularidades processuais, e a inelegibilidade de candidatos. Sendo certo que às listas que apresentem irregularidades não supridas se aplica o disposto no n.º 1 do citado artigo 27.º – o que determina a sua rejeição –, o certo é que a falta de candidatos suplentes releva unicamente no caso de se registar a inelegibilidade de candidatos, razão pela qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata rejeição da lista nos termos do n.º 1. Com efeito, a lista só será globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, “não for possível perfazer o número legal de efectivos”. A irregularidade em questão não tem, assim, uma sanção automática e nada justificaria que, não havendo razões que determinassem a substituição dos candidatos, a lista fosse rejeitada por falta de candidatos suplentes. Tal como o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 224/85 (DR, II série, de 27 de Fevereiro de 1986): A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigos 10.º e 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 21.º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados. A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos (artigo 21.º, n.º 3). Neste quadro legal, parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21.º, n.º 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista. As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censuradas por esse simples facto, mas tão só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21.º, n.º 3. Aliás, a circunstância de o artigo 20.º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18.º, n.º 7, não pode deixar de significar que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual em sentido próprio, porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-ia desnecessária. A mesma doutrina foi reafirmada no Acórdão n.º 690/93 (DR, II Série, de 20 de Janeiro de 1994), bem como no Acórdão n.º 731/93 (DR, II série, de 14 de Março de 1994) e é de manter, pelas razões já expostas». Em igual sentido, veja-se o Acórdão n.º 463/2009. Na mesma linha, escreveu-se no Acórdão n.º 574/2017 (cf., ainda, os Acórdãos n.os 550/2017 e 552/2017): «11. Questão diversa é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade deveriam importar a rejeição in totum da lista apresentada [...]. Esta questão também já foi objeto apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, que, no Acórdão n.º 549/2017, entendeu o seguinte: «De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”. Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui. Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”. Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos”». Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte: «Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL [...]. Na verdade, embora no n.º 1 do mesmo artigo se diga que “são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”, tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis. Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos [deles] encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. [...] A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais». [...]». Por sua vez, lê-se no Acórdão n.º 703/2021: «21. Dispõe o artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, que quando a lista de candidatos não contiver o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o respetivo mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo partido prevê a possibilidade de modificação das listas em momento posterior à sua apresentação, com fundamento em morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, desde que tal modificação não incida sobre mais de um terço dos candidatos efetivos. Cumpridas tais condições, determina o n.º 5 desse artigo que as substituições efetuadas não implicam a reapresentação das declarações de propositura. Este regime legal repousa na distinção entre incompletude da lista de candidatos e sua modificação, as quais obedecem a requisitos diversos. Haverá incompletude da lista quando esta não contenha o número suficiente de candidatos impostos pelos artigos 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea a), e n.º 9, ambos da LEOAL, ou seja, o número de candidatos efetivos necessários para preencher a totalidade dos mandatos do órgão em causa e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. Caso se verifique incompletude da lista, deve o juiz determinar a sua sanação pelo mandatário num prazo de quarenta e oito horas. Tal sanação consiste no aditamento dos candidatos em falta, sem substituição dos previamente indicados. Nos casos de modificação da lista por via da substituição de candidatos, o regime legal é mais exigente. Como se sublinhou no Acórdão n.º 549/2017, «a substituição de candidato integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores (…) apenas pode ter lugar quando, no âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade de algum dos candidatos constante daquela lista». Para além desta limitação dos fundamentos possíveis que podem ditar a substituição de candidatos, o seu alcance está limitado a um terço da lista inicial. O que bem se compreende, como forma de evitar a desfiguração da lista original proposta nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL». Em síntese, se a lista não contiver o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la e, se não o fizer, o tribunal deve convidá-lo. Porém, se o mandatário não completar a lista ou, como no caso, o tribunal recorrido não o convidar, a consequência é o reajustamento e não a exclusão da lista, a qual só ocorre na situação prevista no n.º 3 do artigo 27.º da LEOAL, que aqui não se verifica, pois o reajustamento através da ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes permite perfazer o número legal de candidatos efetivos. Além disso, a lista pode ser modificada em caso de desistência, desde que as alterações não excedam um terço do número de candidatos efetivos (cf. o n.º 4 do artigo 26.º da LEOAL), para evitar desfiguração, o que também está salvaguardado no caso concreto. Note-se ainda que, de acordo com o artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL, a desistência não afeta a validade da lista. No que respeita ao último motivo invocado pela recorrente (paralisação do órgão por insuficiência do número de efetivos), trata-se de questões meramente eventuais e de ordem prática, que não relevam para efeito de admissão ou exclusão da candidatura nos termos da LEOAL. Em face do exposto, o despacho recorrido não merece reparo até aqui. 18.2. A segunda linha argumentativa da recorrente assenta na alegada violação do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, em virtude de «com a posterior desistência de dois homens e de uma mulher, a paridade deix[ar] de estar devidamente assegurada, restando apenas um homem entre sete mulheres nos candidatos efetivos e dois homens e uma mulher nos suplentes», traduzindo-se numa representação do sexo masculino inferior a 40%. A Lei da Paridade visa assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu a para os órgãos eletivos das autarquias locais é respeitado o princípio de paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a participação direta e ativa dos homens e mulheres na vida política, como condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos (cf. o artigo 109.º da Constituição). Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade: «1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. [...]» Na senda da jurisprudência do Acórdão n.º 462/2019, a obrigatoriedade de cumprimento das condições da Lei da Paridade vale para cada lista apresentada compreendida na sua unidade, ou seja, abrangendo os candidatos efetivos e suplentes. Como se viu, a lista em causa era inicialmente composta por nove candidatos efetivos e três candidatos suplentes, no total de 12 pessoas, sete mulheres e cinco homens. Para cumprir o pressuposto de representação mínima de 40% de cada sexo, imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista tinha de ser composta por, pelo menos, cinco mulheres e cinco homens, o que se verificava nesse momento inicial. Sucede que, com a posterior desistência de uma mulher e dois homens, a lista passou a integrar nove candidatos, dos quais seis são mulheres e três são homens. Agora, para respeitar o artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, a lista teria de ser composta por, pelo menos, quatro mulheres e quatro homens. Atualmente, mostra-se, pois, violado o n.º 1 daquele artigo 2.º, assim como o seu n.º 2, na medida em que, com o reajustamento, estão colocadas mais de duas mulheres candidatas, consecutivamente, na ordenação da lista. Importa notar que a observância das condições da Lei da Paridade deve estar assegurada ao longo de todo o processo eleitoral autárquico e não apenas no momento da apresentação da candidatura (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 413/2024, proferido num caso em que, na sequência da desistência de um candidato, a lista em causa passou a violar a Lei da Paridade, tendo havido, consequentemente, lugar à alteração da lista por forma a assegurar o cumprimento das condições previstas naquela lei). Se assim não se entendesse, estaria encontrada a forma de contornar as exigências da Lei da Paridade – bastaria excluir ou substituir candidatos depois da apresentação da candidatura. Aqui chegados, cabe determinar quais as consequências da infração (superveniente) do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Se uma lista não observar o disposto na Lei da Paridade, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei (artigo 3.º). A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista (n.º 1 do artigo 4.º, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março). Ora, no caso, o tribunal recorrido não notificou a recorrente para proceder à correção da lista. No Acórdão n.º 438/2009, numa situação de infração da Lei da Paridade, entendeu-se que «competia ao tribunal recorrido notificar o mandatário da lista [...] para proceder à correção da irregularidade encontrada». E, no Acórdão n.º 576/2013, considerou-se que «não tendo o recorrente sido notificado para vir corrigir a lista, com o objectivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pode o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º [hoje, 4.º] desta lei, por violação do artigo 2.º», com a consequente revogação da decisão recorrida na parte respeitante à aplicação daquele artigo. Em conformidade com esta jurisprudência, no Acórdão n.º 20/2022, o Tribunal determinou, tendo em conta a natureza urgente do processo eleitoral e os prazos exíguos previstos na lei, a notificação do mandatário para proceder à correção da lista, uma vez que não lhe fora conferida a possibilidade de o fazer, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade. No mesmo sentido, com as adaptações necessárias às particularidades do caso, vejam-se os Acórdãos n.os 21/2022 e, mais recentemente, 835/2025. Por tudo quanto foi exposto, deverá o tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, notificar a mandatária da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV para, no prazo de três dias, proceder à correção da respetiva lista em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma). III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não conhecer do objeto do recurso na parte respeitante à não admissão da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta – DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira; Julgar parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à admissão da lista da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira, determinando a notificação, pelo tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, da respetiva mandatária para, no prazo de três dias, proceder à correção da lista em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma). * Remeta os autos ao Tribunal a quo. Sem custas. Lisboa, 24 de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes