Texto integral (5532 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 13/2023
Processo n.º 1063/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na
sua execução por 5 anos, com regime de prova e na condição de pagamento de
certa quantia em dinheiro, pela prática de um crime de fraude fiscal
qualificada.
1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de
07/03/2022, negou provimento ao recurso. Nesta decisão, foi julgado
parcialmente procedente um outro recurso, interposto pelo Ministério Público,
determinando-se uma alteração da quantia a cujo pagamento ficou condicionada a
suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
1.1.1. Após a notificação do
referido acórdão, o recorrente suscitou uma nulidade insanável atinente à
formação do tribunal. Por acórdão de 06/06/2022 foi indeferida tal pretensão.
1.1.2. Desta última decisão
pretendeu o identificado arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento
na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
1.1.3. Reclamou, então, o
recorrente para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. reclamação
apresentada em 19/09/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
1.1.4. Por decisão do Senhor
Vice-Presidente do STJ de 06/10/2022, foi a reclamação indeferida, com
fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea c), do CPP (cfr. decisão de fls. 67/75, que aqui se dá por
integralmente reproduzida).
1.2. O arguido reclamante
interpôs, então, recurso da decisão de 06/10/2022 para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos seguintes:
“[…]
No cumprimento do
estatuído, no art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o
recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado;
assim como, a ‘peça processual em que foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade’ – indica-se, de forma perfunctória, o seguinte:
– A peça processual na
qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a reclamação impetrada
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405.º do
CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau,
nos termos do art. 32.º, n.º 1, in fine, da CRP,
– Tal reclamação foi
impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado
de 06/10/2022.
i. A norma considerada
inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto,
da interpretação normativa concatenada entre os art. 400.º, n.º 1, al. e),
432.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, face os arts. 32.º, n.º 1,
in fine, e 20.º, n.º 4, da CRP.
ii. No que tange às
normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os
recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos seguintes
princípios ou normas: a) art. 20.º da C.R.P,, na medida em que a todos é
assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a defesa dos seus
direitos, mediante processo equitativo; b) violação do art. 32.º, n.º 1 da
C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância – na
perspetiva dos arguidos – deveria ser admitido o recurso do TRG para o STJ.
***
É do conhecimento do
arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/ 2001 do T.C., nº 5, segundo o
qual, ‘uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar
suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a
norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma
constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim
suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se
limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional,
sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a
inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.’
No caso concreto, o
arguido/recorrente já indicou:
a. a peça processual onde
suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa;
b. a norma do Código
Processo Penal que se revela inconstitucional;
c. bem como, os
princípios constitucionais que – segundo a sua ótica – se encontram violados.
Faltará aduzir neste
requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades
verificadas.
***
Eis, pois, as
inconstitucionalidades verificadas in casu: […].
[…]” (sublinhado
acrescentado).
1.2.1. No STJ, o requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um
despacho de não admissão, – e esse consubstancia a decisão ora reclamada –, em
suma, por não ter sido aplicada a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP, mas sim a da alínea c) do mesmo número.
1.2.2. O recorrente apresentou,
então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:
“[…]
1. Salvo todo o imenso
respeito – que é muito – o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os
requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao
Tribunal Constitucional.
2. Com efeito, segundo o
nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de interposição
de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa, porque não
soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na indicação
da alínea do artigo 400.º, n.º 1, do CPP: onde queríamos dizer al. c),
afirmamos al. e) – erro de escrita, para cujo regime invocámos o artigo
249.º do Código Civil).
3. O recorrente não usou
a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e
"alínea" especifica do Código.
4. O recorrente quando
utilizou a palavra ‘norma’ fê-lo no sentido de ‘regra de conduta’; seja ela
proveniente do artigo ‘X’, alínea ‘Z’; ou do artigo ‘Y’ alínea ‘w’.
5. Isto é, para o
recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea
concreta.
6. Ao invés, a questão
relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se
justificará) será a ‘regra de conduta’ (ou norma) – necessariamente, geral e
abstrata – adotada pelo tribunal (o STJ) na interpretação jurídica; e, pela
qual implicou a sua aplicação ao caso concreto, através do raciocínio de
subsunção.
7. Será, pois, esta a
temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a questão
decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal Constitucional.
B. Sobre os requisitos
(em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional,
no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade
8. Segundo o estatuído no
art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar a
norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a peça processual em
que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade’; e, claro está,
dever-se-á indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo" (artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
9. Reparemos que, o
legislador utiliza – sempre – a palavra ‘norma’... e, não ‘artigo’ ou ‘alínea’
do Diploma Legal.
10. A peça processual na
qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa é a reclamação impetrada
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405.º do
CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num
grau, nos termos do art. 32.º, n.º 1, in fine, da CRP.
11. Tal reclamação foi
impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado
de 06/10/2022.
12. A norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400.º nº 1,
al. e), 432.º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32.º, n.º
1, in fine, e 20.º, n.º 4 da CRP.
NOTA: onde se
escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro de
escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, para cujo regime se
remete).
13. No que tange às
normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os
recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos princípios
e normas abaixo discriminados.
B. Da verificação dos
requisitos de admissibilidade (‘check-list’)
14. Perante o exposto, o
recorrente (no seu humilde saber jurídico) entende que o seu requerimento de
interposição do recurso obedece – e respeita – TODOS os requisitos de
admissibilidade do recurso, sem exceção.
15. Com efeito, (i) a
peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi a
reclamação impetrada do TRG, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
ao abrigo do art. 405º do CPP; na qual se defendeu o direito de recorrer para o
Supremo, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
16. Tal reclamação foi
impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado
de 06/10/2022.
17. A (ii) norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400.º, n.º
1, al. c) (agora devidamente corrigido – artigo 249.º CC), 432.º, n.º 1, al.
b), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, face os arts. 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º,
n.º 4, da CRP.
18. No que tange (iii) às
normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o
recorrente invocou, na mencionada peça processual, a violação dos seguintes
princípios ou normas:
a) Art. 20º da C.R.P., na
medida em que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a
defesa dos seus direitos, mediante processo equitativo; bem como, o artigo 6º
nº 1 da CEDH.
b) Violação do art. 32º,
nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias
de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância – na
perspetiva dos arguidos – deveria ser admitido o recurso do TRG para o STJ.
19. Está, portanto,
verificado o ‘triplo crivo’ dos requisitos de admissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional [vide, supra (i), (ii) e (iii)],
20. Não entendemos,
assim, a razão do despacho, aqui sob sindicância, segundo qual se decidiu não
admitir o recurso interposto pelo reclamante para o tribunal Constitucional...
21. Pois, segundo a
humilde perspetiva do recorrente, TODOS os requisitos foram observados, na
tramitação processual e fundamentação apresentada.
22. Acresce que,
(conforme se salientou) é do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do
Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, ‘uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que
considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão
ou um ato administrativo.’
23. No caso concreto, o
arguido/recorrente indicou (como escalpelizamos supra): a) a peça processual
onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do
Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os
princípios constitucionais que – segundo a sua ó tica – se encontram violados.
24. O recorrente aduziu
no requerimento de interposição do recurso argumentação perfunctória; bem como,
fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas
25. Concretamente, o
recorrente argumentou que se verifica in casu a preterição do direito ao
recurso em um grau.
26. Mais indicou o
recorrente, a ‘norma’ que reputa inconstitucional; que, no seu entendimento, é
a interpretação normativa (e concatenada) dos artigos 400º nº 1, al. e)
((dever-se-á ler al. c)), 432º nº 1, al. b) e 414º nº 2, todos do CPP.
27. Pois, efetivamente,
ao aplicar-se tal norma ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do
recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o T.R.G. violou o princípio do
direito ao recurso, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da C.R.P.; e, um direito a
um processo equitativo, nos termos do art. 20º, n.º 4, da C.R.P.
28. Aliás, se não for
admitido o recurso interposto (com se pugna) do TRG para o STJ – e, o arguido
acreditam que tal não sucederá, porque o TC corrigirá o desacerto verificado in
casu – estaríamos perante uma situação de omissão de pronúncia e de non
liquitet, na medida em que, os arguidos suscitaram, atempadamente, a arguição
da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.), decorrente da
inconstitucionalidade do art. 419º do C.P.P.;
29. Por esta ou aquela
razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não
fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações
destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais) a nulidade
invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na humilde
opinião do recorrente/arguido).
30. A questão decidenda
continua por decidir e, o arguido, ainda, não foi convencido que não têm razão
(e, ele acha que a razão lhe assiste).
31. Pretende-se,
portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que
o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não)
razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de
Guimarães.
32. Enquanto tal não
suceder, o arguido permanecerá na dúvida!...
33. O arguido, apenas,
pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada –
pelo menos uma vez (em um grau) – do Tribunal da Relação de Guimarães, para o
STJ.
34. O arguido não
pretende um 3º grau de jurisdição, como resulta implícito, das decisões, até
agora proferidas quer pelo TRG quer pelo STJ.
35. Conceda-se, portanto,
esse direito, constitucionalmente, previsto no art. 32.º, n.º 1, in fine da
CRP; e, artigo 20.º da CRP; segundo o qual o arguido poderá recorrer, pelo
menos uma vez.
C. A fundamentação do
despacho de inadmissibilidade do recurso, interposto do STJ para o TC
36. «Fundamentação:
[…]
37. Conforme supra se
referiu, o recorrente enganou-se e indicou o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do
CPP; quando, na verdade queria dizer artigo 400.º, n.º 1, al. c); tal lapso,
involuntário (pelo qual nos penitenciámos) deve conceder ao recorrente o
direito de invocar o artigo 249.º do CC.; e, proceder-se à
"retificação", conforme a lei estatui.
38. Mas, de todo o modo,
muito embora o artigo seja o mesmo (o artigo 400.º do CPP) e a alínea invocada
seja outra que não a e); ou seja, trata-se da alínea c) do referido artigo
400.º;
39. O certo é que a
"norma" que se visa sindicar é a mesma !...
40. Na verdade, o escopo
do recorrente é aferir a in/constitucionalidade da "norma" que veda o
acesso ao arguido à interposição e tramitação de um recurso, em um grau, do
Tribunal da Relação para o Supremo, quando a segunda instância profere decisão,
"em recurso", que não versem sobre o "objeto do processo".
41. No entendimento do
recorrente, constitui garantia do arguido – segundo o artigo 32.º da CRP – a
possibilidade de ver qualquer decisão tomada no seu processo, ser reapreciada
por um tribunal superior, pelo menos uma vez.
42. Esta é a temática que
o recorrente pretende ver aferida e decidida pelo Tribunal Constitucional.
43. Eis, as razões da
presente reclamação impetrada, ao brigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Termos em que, requer V.
Exa., Venerando Conselheiro, admita a presente reclamação; ordene a sua remessa
à Conferência do Tribunal Constitucional; e, a final, seja julgada procedente,
conforme pugna o recorrente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo
indeferimento, conforme ora se transcreve:
“[…]
15. Pronunciando-nos
quanto à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada
a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de que não foi
aplicada, no despacho de indeferimento da reclamação interposta da decisão do TRG
de não admissão de recurso, a norma que o reclamante pretende controverter no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
16. Acresce, ainda, que,
no requerimento de interposição de recurso, o arguido refere especificamente
que a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida
«ao STJ», tendo sobre a mesma recaído despacho de “06-10-2022” [pretendendo
aludir à data de «06-06-2022»] e não enuncia em rigor qual a norma que em seu
entender está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a indicar o
conjunto de preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, não
aduzindo o sentido da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que
corretamente deveria ter sido adotado pelo órgão recorrido.
17. Por outro lado, a
reclamação de acórdão que se pronuncia sobre arguições de nulidade não é, como
é sabido, meio idóneo à suscitação de questões de constitucionalidade,
precisamente por tal expediente impedir que o tribunal recorrido se pronuncie
sobre as mesmas.
18. Falece, assim, ao
recurso, suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.
19. Como é sabido, o
Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com
dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas
questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do
despacho ora reclamado, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ.
20. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
21. Não se trata, porém,
da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º
2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
22. O requerimento de
recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, por
na decisão recorrida não ter sido aplicada norma ou interpretação normativa
cuja constitucionalidade fosse controvertida.
23. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
24. A ausência daqueles
pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o
recurso interposto para este Tribunal pudesse, por isso, vir a ser conhecido
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
25. Nem se diga, por
outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho
de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere CARLOS LOPES DO
REGO, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
26. Pensamos, por isso,
ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
27. Assim, pelo que se
disse supra, e pelos fundamentos do despacho reclamado, parece-nos existirem
óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, pelo
que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
1.2.4. Notificado para,
querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos adicionais invocados pelo
Ministério Público para indeferimento da reclamação, o reclamante nada veio
dizer no prazo que lhe foi assinalado.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 06/10/2022,
que confirmou a decisão que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 06/06/2022, que indeferiu a arguição de
nulidade insanável, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi
admitido, em suma, por o preceito indicado como objeto do recurso não
corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
2.1. Importa referir, no caso
presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer
argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação
será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da reclamação
não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para
não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em
causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se
escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados,
em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo
não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional
alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos
necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de
alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam.
Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo
conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do
Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º
do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação,
no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou
fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda
quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que
o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se
acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.2. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos
direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal
julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com
o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.3. No despacho reclamado
entendeu-se que o recurso era inviável por o preceito indicado como objeto do
recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
Entende o reclamante, em
suma, que a indicação da alínea e) não passou de um lapso de escrita e, por
outro lado, a indicação do preceito legal é irrelevante, havendo que atender
apenas ao sentido normativo questionado.
Para se aceitar que o
recorrente, ora reclamante, incorreu em lapso de escrita, esse lapso terá de
revelar-se através do contexto da peça processual. Sucede que o recorrente
indicou como objeto do recurso a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP não apenas na primeira página do requerimento de interposição do recurso
(fls. 79), mas também na terceira página desse requerimento (fls. 81), o que
inviabiliza a conclusão de se ter tratado de lapso – o contexto do requerimento
de interposição do recurso não permite tratar a incorreta indicação da alínea
como lapso de escrita.
Acresce que não é correto
afirmar-se a irrelevância do preceito legal do qual se extrai a interpretação
questionada – efetivamente, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional
é determinado pela conjugação entre certa interpretação normativa e o preceito
da qual ela é extraída.
Tanto bastaria – e basta
– para confirmar a decisão reclamada.
2.4. De todo o modo, ainda
que o último argumento – no sentido da irrelevância do preceito legal do qual
se extrai a interpretação questionada – pudesse ser acolhido, sobreviria um
outro obstáculo à admissão do recurso.
Como aponta o Ministério
Público no seu parecer, o reclamante invoca que “[…] a questão de (in)constitucionalidade
foi suscitada na reclamação dirigida «ao STJ» […] e não enuncia em rigor qual a
norma que em seu entender está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a
indicar o conjunto de preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição,
não aduzindo o sentido da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que
corretamente deveria ter sido adotado pelo órgão recorrido”.
Efetivamente, na
reclamação que dirigiu ao STJ, o recorrente, ora reclamante, invocou o
seguinte:
“[…]
37) Deste modo, nos
termos do art. 399.º do CPP, recoberto pelo princípio constitucional do direito
ao recurso – em um grau – (inserido, sistematicamente, nos Direitos, Liberdades
e Garantias) nos termos do art. 32.º, n.º 1 da CRP, a conclusão só pode ser uma;
38) e, uma só: o acórdão,
proferido a 6 de junho de 2022, pelo TRG, subjacente à presente reclamação para
o Colendo Presidente do STJ, admite recurso – pelo menos – num grau; isto é,
para o Supremo, na medida em que, o TRG decidiu como se primeira instância
fosse (art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP).
39) A decisão
proferida pelo Venerando Desembargador Relator, em 06/09/2022, que não admitiu
o recurso para o 5TJ, assentou nos seguintes artigos do Código de Processo
Penal: art, 400.º, nº 1, e), 432.º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2.
40) Acontece que, a
interpretação normativa, efetuada pelo Venerando Desembargador, aos supra
referenciados artigos do CPP, revela-se inconstitucional por violação do art.
32.º, n.º 1, in fine, da CRP, porque tal interpretação formulou um juízo
interpretativo assente na exceção, e não na regra.
41) O TRG, no despacho
reclamando, postergou a regra da recorribilidade, consignada no art. 399º do
CPP e 32.º, n.º 1, da CRP.
42) Igualmente, postergou
o facto de serem admitidos recursos para o Supremo ‘das decisões da Relação
proferidas, em primeira instância’.
43) A situação dos autos
subsume-se à previsão normativa da al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, não se
subsumindo nas outras alíneas do art. 432.º, nem nas exceções do art. 400.º do
CPP; logo, ter-se-á de aplicar o regime regra, previsto nos arts. 399.º do CPP
e 32.º, n.º 1, in fine, da CRP; e, que encontra respaldo no referido art.
432.º, n.º 1, al. a), do CPP.
44) Portanto, conforme
temos vindo a sustentar a presente reclamação, a interpretação normativa,
concatenada, dos arts. 400.º, 432.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, que sustentou
o despacho de inadmissibilidade do recurso, revela-se inconstitucional por
violação do princípio do direito ao recurso – em um grau – conforme estatui o
art. 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Do que se transcreveu,
podem retirar-se duas conclusões relevantes.
A primeira é que já na
reclamação o arguido apontava a crítica à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, reforçando a convicção de que não incorreu em mero lapso de escrita no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A segunda é que, como
assinalou o Ministério Público e ao contrário do que o reclamante afirma, não
foi adequadamente suscitada, na reclamação dirigida ao STJ, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, uma vez que o reclamante se limitou a remeter
para preceitos legais e, genericamente, para a interpretação “efetuada pelo
Venerando Desembargador”, sem que tivesse enunciado o respetivo sentido
normativo com um mínimo de autonomia formal e substancial.
Assim, incumpriu o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, só por si, também conduz à
inviabilidade do recurso.
2.5. Pelo que antecede, a
reclamação deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro
Machete