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ACÓRDÃO
Nº 53/2023
Processo n.º 1062/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério
Público, o primeiro interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho ali proferido
no dia 6 de outubro de 2022 que, ao abrigo do disposto fundamentalmente no
artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, indeferiu a
reclamação do despacho de 6 de setembro de 2022, proferido no Tribunal da Relação
de Guimarães, que, por seu turno, indeferiu a interposição de recurso do
acórdão do mesmo Tribunal de 6 de junho de 2022.
2. O arguido interpôs
recurso de constitucionalidade tendo como objeto a «interpretação normativa
concatenada entre os artigos 400.º, n.º 1, al. e), 43.º, n.º 1, al. b) e 414.º,
n.º 2, todos do CPP, face aos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 4, da
CRP».
3. Proferiu-se então no
tribunal recorrido, no dia 17 de outubro de 2022, despacho que não admitiu o
recurso, nos seguintes termos:
«Na decisão que indeferiu
a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende
extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1,
alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP.
Aplicou-se unicamente a
norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1,
alínea c), do CPP.
O que é suficiente para a
não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não
aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal
Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando
ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação
dos autos.
Decisão:
Pelo que, de conformidade
com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs
1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo
reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente veio então
reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que
faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«A., notificado do
despacho (com referência 11167310) que não admitiu o recurso (interposto para o
Venerando Tribunal Constitucional); e, em discordância com tal decisão; vem (da
mesma), ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, apresentar - e, dirigida à
Conferência a que alude o nº 3 do artigo 78º, da mencionada Lei 28/82 -
RECLAMAÇÃO
nos termos e
seguintes fundamentos:
A. Introito
1. Salvo todo o
imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos
TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e,
dirigido ao Tribunal Constitucional.
2. Com efeito,
segundo o nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de
interposição de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa,
porque não soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na
indicação da alínea do artigo 400º nº 1 do CPP: onde queríamos dizer al c),
afirmamos al e) - erro de escrita, para cujo regime invocámos o artigo
249º do Código Civil).
3. O recorrente
não usou a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e
"alínea" especifica do Código.
4. O recorrente
quando utilizou a palavra "norma" fê-lo no sentido de "regra de
conduta"; seja ela proveniente do artigo "X", alínea
"Z"; ou do artigo "Y" alínea"w".
5. Isto é, para
o recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea
concreta.
6. Ao invés, a
questão relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se
justificará) será a "regra de conduta"(ou norma) -
necessariamente, geral e abstrata - adotada pelo tribunal (o STJ) na
interpretação jurídica; e, pela qual implicou a sua aplicação ao caso concreto,
através do raciocínio de subsunção.
7. Será, pois,
esta a temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a
questão decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal
Constitucional.
B. Sobre os
requisitos (em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal
Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva
da constitucionalidade
8. Segundo o
estatuído no
art. 75º-A,
nº 2 da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou
o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que
foi suscitada a questão da inconstitucionalidade"; e, claro está,
dever-se-á indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo" (artigo 70º nº 1, al.b) da LTC.
9. Reparemos
que, o legislador utiliza -sempre-a palavra "norma"... e, não
"artigo" ou "alínea" do Diploma Legal.
10. A peça
processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a
reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao
abrigo do
art. 405º
do CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo
menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
11. Tal
reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu
despacho, datado de 06/10/2022.
12. A norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º nº 1, al.
e), 432º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da
CRP.
NOTA: onde
se escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro
de escrita, nos termos do artigo 249º do Código Civil, para cujo regime se
remete).
13. No que tange
às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os
recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos princípios
e normas abaixo discriminados.
B. Da
verificação dos requisitos de admissibilidade (“check-list”)
14. Perante o
exposto, o recorrente (no seu humilde saber jurídico) entende que o seu
requerimento de interposição do recurso obedece - e respeita - TODOS os
requisitos de admissibilidade do recurso, sem exceção.
15. Com efeito,
(i) a peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa,
foi a reclamação impetrada do TRG, para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo do
art. 405º
do CPP; na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos
num grau, nos termos do
art. 32º,
n.º 1, in fine, da CRP.
16. Tal reclamação
foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho,
datado de 06/10/2022.
17. A (ii) norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º, nº 1,
al. c (agora devidamente corrigido - artigo 249º CC), 432º nº 1, al. b) e 414
nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da
CRP.
18. No que tange
(iii) às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais
desrespeitados, o recorrente invocou, na mencionada peça processual, a violação
dos seguintes princípios ou normas:
a) Art. 20º da C.R.P., na
medida em que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a
defesa dos seus direitos, mediante processo equitativo; bem como, o artigo 6º
nº 1 da CEDH.
b) Violação do
art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na
circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso do
TRG para o STJ.
19. Está,
portanto, verificado o "triplo crivo" dos requisitos de
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional [vide, supra (i),
(ii) e (iii)1],
20. Não
entendemos, assim, a razão do despacho, aqui sob sindicância, segundo qual se
decidiu "não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o tribunal
Constitucional"!...
21. Pois, segundo
a humilde perspetiva do recorrente, TODOS os requisitos foram observados, na
tramitação processual e fundamentação apresentada.
22. Acresce
que, (conforme se salientou) é do conhecimento do arguido/recorrente, a
doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, "uma questão
de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que
considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão
ou um ato administrativo."
23. No caso
concreto, o arguido/recorrente indicou (como escalpelizamos supra): a) a peça
processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a
norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os
princípios constitucionais que - segundo a sua ótica - se encontram violados.
24. O recorrente
aduziu no requerimento de interposição do recurso argumentação perfunctória;
bem como, fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas
25. Concretamente,
o recorrente argumentou que
verifica-se
"in casu" a
preterição do direito ao recurso em um grau
26. Mais indicou
o recorrente, a "norma" que reputa inconstitucional; que, no seu entendimento,
é a interpretação normativa (e concatenada) dos artigos 400º nº 1, al. e)
((dever-se-á ler al. c)), 432º nº 1, al. b) e 414º nº 2, todos do CPP.
27. Pois,
efetivamente, ao aplicar-se tal "norma" ao caso concreto; e, ao
coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o
T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da
C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da
C.R.P.
28. Aliás, se não
for admitido o recurso interposto (com se pugna) do TRG para o STJ - e, o
arguido acreditam que tal não sucederá, porque o TC corrigirá o desacerto
verificado in
casu
- estaríamos perante uma situação de "omissão de pronúncia" e de
"non liquitet", na medida em que, os arguidos suscitaram,
atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.),
decorrente da inconstitucionalidade do art. 419º do C.P.P.;
29. Por esta ou
aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou,
então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se
afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais) a
nulidade invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na
humilde opinião do recorrente/arguido).
30. A questão
decidenda continua por decidir e, o arguido, ainda, não foi convencido que não
têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste).
31. Pretende-se,
portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que
o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não)
razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de
Guimarães.
32. Enquanto tal
não suceder, o arguido permanecerá na dúvida!...
33. O arguido,
apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão
reexaminada - pelo menos uma vez (em um grau) - do Tribunal da Relação de
Guimarães, para o STJ.
34. O arguido não
pretende um 3º grau de jurisdição, como resulta implícito, das decisões,
até agora proferidas quer pelo TRG quer pelo STJ.
35. Conceda-se,
portanto, esse direito, constitucionalmente, previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo
20º da CRP; segundo o qual o arguido poderá recorrer, pelo menos uma vez.
C. A
fundamentação do despacho de inadmissibilidade do recurso, interposto do STJ
para o TC
36. «Fundamentação:
Na decisão que
indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente
pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º
n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída
do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do
CPP.
O que é
suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não
aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o
Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.»
37. Conforme
supra se referiu, o recorrente enganou-se e indicou o artigo 400º nº 1 al. e)
do CPP; quando, na verdade queria dizer artigo 400º nº 1 al. c); tal lapso,
involuntário (pelo qual nos penitenciámos) deve conceder ao recorrente o
direito de invocar o artigo 249º do CC.; e, proceder-se à
"retificação", conforme a lei estatui.
38. Mas, de todo
o modo, muito embora o artigo seja o mesmo (o artigo 400º do CPP) e a alínea
invocada seja outra que não a e); ou seja, trata-se da alínea c) do referido
artigo 400º;
39. O certo é que
a "norma" que se visa sindicar é a mesma !...
40. Na verdade, o
escopo do recorrente é aferir a in/constitucionalidade da "norma" que
veda o acesso ao arguido à interposição e tramitação de um recurso, em um
grau, do Tribunal da Relação para o Supremo, quando a segunda instância
profere decisão, "em recurso", que não versem sobre o "objeto do
processo".
41. No
entendimento do recorrente, constitui garantia do arguido - segundo o artigo
32º da CRP - a possibilidade de ver qualquer decisão tomada no seu processo,
ser reapreciada por um tribunal superior, pelo menos uma vez.
42. Esta é a
temática que o recorrente pretende ver aferida e decidida pelo Tribunal
Constitucional.
43. Eis, as
razões da presente reclamação impetrada, ao brigo do artigo 76º nº 4 da LTC.
Termos em que,
requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita a presente reclamação; ordene a
sua remessa à Conferência do Tribunal Constitucional; e, a final, seja julgada
procedente, conforme pugna o recorrente.»
5. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz, fundamentalmente, nos
seguintes termos:
«(...)
15. Sobre tal reclamação, o
Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por despacho de 08-11-2022, e
manifestando a posição de a mesma ser intempestiva, mandou organizar o presente
apenso, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional, onde se
deveria conhecer da eventual intempestividade da mesma.
16. Pronunciando-nos sobre a
reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao
Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, quer quanto à questão da
intempestividade da mesma, quer no tocante à substância do seu despacho ora
reclamado.
17. Com efeito, quanto à questão
[prévia] da (in)tempestividade, parece-nos assistir razão ao Ex.mo
Conselheiro Vice-Presidente do STJ: sendo o prazo de reclamação de 10 dias
(artigos 149.º, n.º 1 do CPC ex vi 69.º da LTC e 76.º, n.º 4 deste
diploma), e sendo o recorrente notificado eletronicamente do despacho de
17-10-2022 em 18-10-2022 (através da ref.ª Citius 11167314), tal prazo
terminou em 31-10-2022, podendo acrescer, mediante pagamento de multa, três dias
ao abrigo dos artigos 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC e 107.º
do CPP.
A entrada da reclamação
em 07-11-2022 é, por isso, quanto a nós, intempestiva, pelo que deve ser
indeferida.
18. Caso assim não venha a
ser entendido, relativamente à substância da reclamação, cremos que a mesma não
poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no
sentido de que não foi aplicada, no despacho de indeferimento da reclamação
interposta da decisão do TRG de não admissão de recurso, a norma que o
reclamante pretende controverter no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade.
19. Acresce, ainda que no
requerimento de interposição de recurso, o arguido refere especificamente que a
questão de (in)constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida «ao
STJ», tendo sobre a mesma recaído despacho de “06-10-2022” [pretendendo aludir
à data de «06-06-2022»] e não enuncia em rigor qual a norma que em seu entender
está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a indicar o conjunto de
preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, não aduzindo o sentido
da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que corretamente deveria ter
sido adotado pelo órgão recorrido.
20. Falece, assim, ao recurso,
suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.
21. Como é sabido, o
Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com
dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas
questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do
despacho ora reclamado, do Senhor Vice-Presidente do STJ.
22. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
23. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo
70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
24. O requerimento de
recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, por
na decisão recorrida não ter sido aplicado norma cuja constitucionalidade fosse
controvertida.
25. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
26. A ausência daqueles
pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o
recurso interposto para este Tribunal pudesse, por isso, vir a ser conhecido
(cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp.
26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p.
51).
27. Nem se diga, por outro
lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de
convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego,
«(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
28. Pensamos, por isso, ser,
in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento
do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
29. Assim, pelo que se disse
supra, afigura-se-nos que a presente reclamação é intempestiva,
pelo que deve o Tribunal Constitucional não conhecer do seu objeto; para
o caso de assim não ser entendido, pelos fundamentos do despacho reclamado
e pelos supra mencionados, parece-nos existirem óbices ao
conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
que impedem, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, pelo que deve
indeferir-se a reclamação apresentada.»
6. Foi então proferido o
Acórdão n.º 871/2022, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
«6. O recorrente
reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este
Tribunal Constitucional por ter considerado que o mesmo não versava sobre norma
integrante da ratio decidendi da decisão recorrida. O despacho reclamado
não merece censura.
De facto, o
objeto do recurso de constitucionalidade vem claramente identificado no sentido
de respeitar a uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, ao passo que a decisão recorrida aplicou
fundamentalmente o disposto na alínea c) do mesmo preceito. Não está, pois,
satisfeito o pressuposto
de que a questão colocada no recurso tenha ressonância na ratio decidendi
da decisão recorrida, pressuposto que decorre da instrumentalidade da
fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no
seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer
quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é
invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para
fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de
inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre
a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil.
Na sua
reclamação, o recorrente acaba por admitir a falta de coincidência entre o
objeto do seu recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Requer,
no entanto, que, onde se lê “alínea e)”, se leia antes “alínea c)” (ponto 26 da
reclamação). Se já dificilmente poderia admitir-se uma reconfiguração – pois
disso se trataria, que não de um aperfeiçoamento – do objeto do recurso, essa
hipótese sempre esbarraria na circunstância de não ter sido sequer,
verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica norma
(extraível daquele preceito ou de outro), pelo que não pode, também desta perspetiva,
cogitar-se que o objeto do recurso conforme formulado no requerimento de
recurso de constitucionalidade enfermasse de mero lapso que pudesse relevar-se.»
7. O reclamante vem agora
requerer a «aclaração/reforma» do acórdão, nos seguintes termos:
«A., notificado do
Acórdão nº 871/2022, TC, datado de 21/12/2022 que decidiu confirmar o despacho
que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal
Constitucional); vem (de tal Acórdão), ao abrigo do artigo 616º do CPC,
aplicável ex vi artigo 69º da LTC, apresentar - e, dirigida à
Conferência que decidiu a reclamação; sendo aquela que, alude o nº 3 do artigo
78º-A, da mencionada Lei 28/82 -
PEDIDO DE
ACLARAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO
nos termos e
seguintes fundamentos:
1. Salvo todo o
imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos
TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e,
dirigido ao Tribunal Constitucional.
2. A
arguido/recorrente respeitou (no seu entendimento) TODOS os requisitos
conducentes à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. E, o
recorrente escalpelizou - uma por uma - as condições necessárias de
admissibilidade da fiscalização concreta sucessiva da in/constitucionalidade da
norma suscitada, durante a instância.
4. De facto, o
recorrente pretende a aferição da inconstitucionalidade da "norma"
que não admitiu o recurso do TRG dirigido ao STJ.
5. E (salvo o
devido respeito - que é sempre merecido), por "norma" deveremos entender
que é a regra geral e abstrata suscetível de ser aplicada ao caso concreto (na
circunstância, aqui vertente)... e, a todos os outros de igual jaez.
6. A
"norma" não é sinónimo de artigo do código; e, muito menos, uma
alínea de um qualquer número, correspondente a um artigo (positivamente)
escrito num Diploma Legal.
7. "Norma
jurídica" há de corresponder a um preceito legislativo...sim; porém, o
texto escrito é, apenas, o afloramento de uma "norma jurídica" de
"ius", correspondente a Princípios Gerais de Direito, subjacentes ao
texto positivado da letra da Lei.
8. Por isso,
quando o recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP, por
referencia à alínea e)...e, deveria ter indicado a alínea c) do referido artigo
e Código; tal circunstância, ficou a dever-se a lapso de escrita (sempre
corrigível, nos termos do artigo 249º do CC).
9. Ora, não se
poderá afirmar (como encontramos no texto do Acórdão, pág.. 8) que "sempre
esbarraria na circunstância de não ter sido sequer [...] suscitada perante o
tribunal recorrido uma autêntica norma".
10. Pois, de
facto, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade de uma "norma
Jurídica", a saber: a impossibilidade de recurso em pelo menos um grau
(do TRG, para o STJ); porque, a interpretação "castradora" do TC - a
vingar (e, almejamos que não vingue) - violará o princípio constitucional,
segundo o qual é sempre admissível recurso, PELO MENOS EM UM GRAU, previsto no
artigo 32º nº 1 da CRP.
11. Portanto, reitera-se:
todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e,
da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na
modéstia opinião do recorrente) verificados.
12. Razão por
que, estão reunidos os requisitos de REFORMA do Acórdão, porque ocorreu "erro
na determinação da norma aplicável"; e, erro na "qualificação dos
factos" (artigo 616º nº 2, alínea a) do CPC, ex vi artigo 69º LTC.
Termos em que, requer V. Exa.,
Venerando Conselheiro, admita o presente pedido de REFORMA/ACLARAÇÃO do
Acórdão; e, submeta a pretensão do recorrente à reapreciação da Conferência,
com vista à revogação da decisão proferida, por outra que admita o recurso
oportunamente interposto.»
8. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º
871/2022 foi indeferida a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de
Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.,
no essencial por “falta de coincidência entre o objeto do seu recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida” a que acresce a “circunstância de não
ter sido, sequer, verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma
autêntica norma (…)”.
2.º
Notificado do teor do
mencionado aresto, vem agora o reclamante discordar - sem fundamentar
pertinentemente - do ali decidido e, concomitantemente, requerer a “aclaração/reforma
do acórdão”.
3.º
Nos termos do disposto
nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão,
só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, não se tratado de
uma questão de retificação de qualquer erro material, nem de arguição de
qualquer das nulidades encerradas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, não podemos deixar de concluir que o pedido de aclaração não apresenta
qualquer suporte legal.
5.º
Ou seja, o “pedido de
aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de
Processo Civil, o aqui aplicável.
6.º
Também no que concerne ao
pedido de reforma do acórdão, somos, igualmente forçados a concluir que o
requerido deve ser indeferido.
7.º
Na verdade, o reclamante A.,
também requer a reforma do acórdão nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º
2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando “erro na determinação
da norma aplicável” e “erro na qualificação dos factos”, imputados
ao juízo da conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
8.º
Ora, com exceção de
referências genéricas ao conceito de norma e da contrição pelo lapso na
indicação da alínea do artigo 400.º do CPP, não logra o requerente identificar
o manifesto lapso dos decisores do douto Acórdão n.º 871/2022 que tenha
acarretado qualquer erro na determinação de normas aplicáveis, em concordância
com o prescrito na alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo
Civil, uma vez que, quanto ao segundo fundamento da reforma, apenas
acrescentaremos que, perante uma decisão cujo objeto é normativo, parece não
fazer qualquer sentido a referência ao “erro na qualificação dos factos”.
9.º
Ou seja, não logra o
requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, ao
reiterar que todos os requisitos de admissibilidade do recurso de
in/constitucionalidade; e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios
Constitucionais estão (na modest[i]a opinião do recorrente) verificados”,
fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada.
10.º
Assim, face ao teor do
decidido pelo douto Acórdão n.º 871/2022, cujos fundamentos não foram abalados
pelo teor do requerimento sob apreciação, as pretensões manifestadas pelo
requerente não poderão ser, em nosso entender, satisfeitas.
11.º
Face ao exposto, não
poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
9. Nos termos do disposto
nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguinte» (n.º 2 do artigo 613.º). Não há, pois, atualmente, suporte legal
para se requerer a «aclaração» de um acórdão, sobrando apenas por
discernir as eventuais nulidades de que padeça.
Neste plano,
imediatamente se constata que a peça em apreço não constitui, materialmente,
uma arguição de nulidade, uma vez que o reclamante se limita a tecer
considerações genéricas do conceito de norma e a reiterar o seu entendimento de
que «todos
os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e, da
fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na
modéstia opinião do recorrente) verificados», com o que solicita uma
já processualmente inadmissível repetição da apreciação feita no Acórdão n.º 871/2022.
Não havendo um mínimo de
fundamento no requerimento em apreço, não pode o mesmo deixar de ser
indeferido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de
conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro