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ACÓRDÃO
Nº 223/2023
Processo n.º 1062/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o
Ministério Público, o primeiro interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho ali
proferido no dia 6 de outubro de 2022 que, ao abrigo do disposto
fundamentalmente no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, indeferiu a reclamação do despacho de 6 de setembro de 2022, proferido
no Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu turno, indeferiu a
interposição de recurso do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de junho de 2022.
2. O arguido interpôs
recurso de constitucionalidade tendo como objeto a «interpretação normativa
concatenada entre os artigos 400.º, n.º 1, al. e), 43.º, n.º 1, al. b) e 414.º,
n.º 2, todos do CPP, face aos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 4, da
CRP».
3. Proferiu-se então no
tribunal recorrido, no dia 17 de outubro de 2022, despacho que não admitiu o
recurso, nos seguintes termos:
«Na decisão que indeferiu
a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende
extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1,
alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP.
Aplicou-se unicamente a
norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1,
alínea c), do CPP.
O que é suficiente para a
não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não
aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o
Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.
Decisão:
Pelo que, de conformidade
com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs
1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo
reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente veio então
reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que
fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«A., notificado do
despacho (com referência 11167310) que não admitiu o recurso (interposto para o
Venerando Tribunal Constitucional); e, em discordância com tal decisão; vem (da
mesma), ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, apresentar - e, dirigida à
Conferência a que alude o nº 3 do artigo 78º, da mencionada Lei 28/82 -
RECLAMAÇÃO
nos termos e
seguintes fundamentos:
A. Introito
1. Salvo todo o
imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos
TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e,
dirigido ao Tribunal Constitucional.
2. Com efeito,
segundo o nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de
interposição de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa,
porque não soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na
indicação da alínea do artigo 400º nº 1 do CPP: onde queríamos dizer al c),
afirmamos al e) - erro de escrita, para cujo regime invocámos o artigo
249º do Código Civil).
3. O recorrente
não usou a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e
"alínea" especifica do Código.
4. O recorrente
quando utilizou a palavra "norma" fê-lo no sentido de "regra de
conduta"; seja ela proveniente do artigo "X", alínea
"Z"; ou do artigo "Y" alínea"w".
5. Isto é, para
o recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea
concreta.
6. Ao invés, a
questão relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se
justificará) será a "regra de conduta"(ou norma) -
necessariamente, geral e abstrata - adotada pelo tribunal (o STJ) na
interpretação jurídica; e, pela qual implicou a sua aplicação ao caso concreto,
através do raciocínio de subsunção.
7. Será, pois,
esta a temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a
questão decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal
Constitucional.
B. Sobre os
requisitos (em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal
Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva
da constitucionalidade
8. Segundo o
estatuído no
art. 75º-A,
nº 2 da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou
o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que
foi suscitada a questão da inconstitucionalidade"; e, claro está, dever-se-á
indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo" (artigo 70º nº 1, al.b) da LTC.
9. Reparemos
que, o legislador utiliza -sempre-a palavra "norma"... e, não
"artigo" ou "alínea" do Diploma Legal.
10. A peça
processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a
reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao
abrigo do
art. 405º
do CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo
menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
11. Tal
reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu
despacho, datado de 06/10/2022.
12. A norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º nº 1, al.
e), 432º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da
CRP.
NOTA: onde
se escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro
de escrita, nos termos do artigo 249º do Código Civil, para cujo regime se
remete).
13. No que tange
às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os
recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos princípios
e normas abaixo discriminados.
B. Da
verificação dos requisitos de admissibilidade (“check-list”)
14. Perante o
exposto, o recorrente (no seu humilde saber jurídico) entende que o seu
requerimento de interposição do recurso obedece - e respeita - TODOS os
requisitos de admissibilidade do recurso, sem exceção.
15. Com efeito,
(i) a peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa,
foi a reclamação impetrada do TRG, para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo do
art. 405º
do CPP; na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos
num grau, nos termos do
art. 32º,
n.º 1, in fine, da CRP.
16. Tal
reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu
despacho, datado de 06/10/2022.
17. A (ii) norma
considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao
caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º, nº 1,
al. c (agora devidamente corrigido - artigo 249º CC), 432º nº 1, al. b) e 414
nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da
CRP.
18. No que tange
(iii) às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais
desrespeitados, o recorrente invocou, na mencionada peça processual, a violação
dos seguintes princípios ou normas:
a) Art. 20º da C.R.P., na
medida em que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a
defesa dos seus direitos, mediante processo equitativo; bem como, o artigo 6º
nº 1 da CEDH.
b) Violação do
art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na
circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso do
TRG para o STJ.
19. Está,
portanto, verificado o "triplo crivo" dos requisitos de
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional [vide, supra (i),
(ii) e (iii)1],
20. Não
entendemos, assim, a razão do despacho, aqui sob sindicância, segundo qual se
decidiu "não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o tribunal
Constitucional"!...
21. Pois, segundo
a humilde perspetiva do recorrente, TODOS os requisitos foram observados, na
tramitação processual e fundamentação apresentada.
22. Acresce
que, (conforme se salientou) é do conhecimento do arguido/recorrente, a
doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, "uma questão
de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera
violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão
ou um ato administrativo."
23. No caso
concreto, o arguido/recorrente indicou (como escalpelizamos supra): a) a peça
processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a
norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os
princípios constitucionais que - segundo a sua ótica - se encontram violados.
24. O recorrente
aduziu no requerimento de interposição do recurso argumentação perfunctória;
bem como, fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas
25. Concretamente,
o recorrente argumentou que
verifica-se
"in casu" a
preterição do direito ao recurso em um grau
26. Mais indicou
o recorrente, a "norma" que reputa inconstitucional; que, no seu
entendimento, é a interpretação normativa (e concatenada) dos artigos 400º nº
1, al. e) ((dever-se-á ler al. c)), 432º nº 1, al. b) e 414º nº 2, todos do
CPP.
27. Pois,
efetivamente, ao aplicar-se tal "norma" ao caso concreto; e, ao
coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o
T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da
C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da
C.R.P.
28. Aliás, se não
for admitido o recurso interposto (com se pugna) do TRG para o STJ - e, o
arguido acreditam que tal não sucederá, porque o TC corrigirá o desacerto
verificado in
casu
- estaríamos perante uma situação de "omissão de pronúncia" e de
"non liquitet", na medida em que, os arguidos suscitaram,
atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.),
decorrente da inconstitucionalidade do art. 419º do C.P.P.;
29. Por esta ou
aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou,
então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se
afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais) a
nulidade invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na
humilde opinião do recorrente/arguido).
30. A questão
decidenda continua por decidir e, o arguido, ainda, não foi convencido que não
têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste).
31. Pretende-se,
portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que
o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não)
razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de
Guimarães.
32. Enquanto tal
não suceder, o arguido permanecerá na dúvida!...
33. O arguido,
apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão
reexaminada - pelo menos uma vez (em um grau) - do Tribunal da Relação de
Guimarães, para o STJ.
34. O arguido não
pretende um 3º grau de jurisdição, como resulta implícito, das decisões,
até agora proferidas quer pelo TRG quer pelo STJ.
35. Conceda-se,
portanto, esse direito, constitucionalmente, previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo
20º da CRP; segundo o qual o arguido poderá recorrer, pelo menos uma vez.
C. A
fundamentação do despacho de inadmissibilidade do recurso, interposto do STJ
para o TC
36. «Fundamentação:
Na decisão que
indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente
pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º
n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída
do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do
CPP.
O que é
suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não
aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o
Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.»
37. Conforme
supra se referiu, o recorrente enganou-se e indicou o artigo 400º nº 1 al. e)
do CPP; quando, na verdade queria dizer artigo 400º nº 1 al. c); tal lapso,
involuntário (pelo qual nos penitenciámos) deve conceder ao recorrente o
direito de invocar o artigo 249º do CC.; e, proceder-se à
"retificação", conforme a lei estatui.
38. Mas, de todo
o modo, muito embora o artigo seja o mesmo (o artigo 400º do CPP) e a alínea
invocada seja outra que não a e); ou seja, trata-se da alínea c) do referido
artigo 400º;
39. O certo é que
a "norma" que se visa sindicar é a mesma !...
40. Na verdade, o
escopo do recorrente é aferir a in/constitucionalidade da "norma" que
veda o acesso ao arguido à interposição e tramitação de um recurso, em um
grau, do Tribunal da Relação para o Supremo, quando a segunda instância
profere decisão, "em recurso", que não versem sobre o "objeto do
processo".
41. No
entendimento do recorrente, constitui garantia do arguido - segundo o artigo 32º
da CRP - a possibilidade de ver qualquer decisão tomada no seu processo, ser
reapreciada por um tribunal superior, pelo menos uma vez.
42. Esta é a
temática que o recorrente pretende ver aferida e decidida pelo Tribunal
Constitucional.
43. Eis, as razões
da presente reclamação impetrada, ao brigo do artigo 76º nº 4 da LTC.
Termos em que,
requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita a presente reclamação; ordene a
sua remessa à Conferência do Tribunal Constitucional; e, a final, seja julgada
procedente, conforme pugna o recorrente.»
5. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz, fundamentalmente,
nos seguintes termos:
«(...)
15. Sobre tal reclamação,
o Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por despacho de 08-11-2022, e
manifestando a posição de a mesma ser intempestiva, mandou organizar o presente
apenso, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional, onde se
deveria conhecer da eventual intempestividade da mesma.
16. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir
razão ao Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, quer quanto à questão da
intempestividade da mesma, quer no tocante à substância do seu despacho ora
reclamado.
17. Com efeito, quanto à questão
[prévia] da (in)tempestividade, parece-nos assistir razão ao Ex.mo Conselheiro
Vice-Presidente do STJ: sendo o prazo de reclamação de 10 dias (artigos 149.º,
n.º 1 do CPC ex vi 69.º da LTC e 76.º, n.º 4 deste diploma), e sendo o
recorrente notificado eletronicamente do despacho de 17-10-2022 em 18-10-2022
(através da ref.ª Citius 11167314), tal prazo terminou em 31-10-2022, podendo
acrescer, mediante pagamento de multa, três dias ao abrigo dos artigos 139.º,
n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC e 107.º do CPP.
A entrada da reclamação
em 07-11-2022 é, por isso, quanto a nós, intempestiva, pelo que deve ser
indeferida.
18. Caso assim não venha
a ser entendido, relativamente à substância da reclamação, cremos que a mesma
não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado,
no sentido de que não foi aplicada, no despacho de indeferimento da reclamação
interposta da decisão do TRG de não admissão de recurso, a norma que o
reclamante pretende controverter no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade.
19. Acresce, ainda que no
requerimento de interposição de recurso, o arguido refere especificamente que a
questão de (in)constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida «ao
STJ», tendo sobre a mesma recaído despacho de “06-10-2022” [pretendendo aludir
à data de «06-06-2022»] e não enuncia em rigor qual a norma que em seu entender
está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a indicar o conjunto de
preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, não aduzindo o sentido
da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que corretamente deveria ter
sido adotado pelo órgão recorrido.
20. Falece, assim, ao
recurso, suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.
21. Como é sabido, o Tribunal
Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão
normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em
decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do despacho ora
reclamado, do Senhor Vice-Presidente do STJ.
22. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23. Não se trata, porém,
da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º
2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
24. O requerimento de
recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, por
na decisão recorrida não ter sido aplicado norma cuja constitucionalidade fosse
controvertida.
25. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
26. A ausência daqueles
pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o
recurso interposto para este Tribunal pudesse, por isso, vir a ser conhecido
(cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98;
Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
27. Nem se diga, por
outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho
de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do
Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
28. Pensamos, por isso,
ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
29. Assim, pelo que se
disse supra, afigura-se-nos que a presente reclamação é intempestiva, pelo que
deve o Tribunal Constitucional não conhecer do seu objeto; para o caso de assim
não ser entendido, pelos fundamentos do despacho reclamado e pelos supra
mencionados, parece-nos existirem óbices ao conhecimento do mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido, pelo que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
6. Foi então proferido o
Acórdão n.º 871/2022, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
«6. O recorrente reclama
do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal
Constitucional por ter considerado que o mesmo não versava sobre norma
integrante da ratio decidendi da decisão recorrida. O despacho reclamado não
merece censura.
De facto, o objeto do
recurso de constitucionalidade vem claramente identificado no sentido de
respeitar a uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, ao passo que a decisão recorrida aplicou fundamentalmente o
disposto na alínea c) do mesmo preceito. Não está, pois, satisfeito o
pressuposto de que a questão colocada no recurso tenha ressonância na ratio
decidendi da decisão recorrida, pressuposto que decorre da instrumentalidade da
fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu
âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode
acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade
é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido
para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de
inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre
a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil.
Na sua reclamação, o
recorrente acaba por admitir a falta de coincidência entre o objeto do seu
recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Requer, no entanto, que, onde
se lê “alínea e)”, se leia antes “alínea c)” (ponto 26 da reclamação). Se já
dificilmente poderia admitir-se uma reconfiguração – pois disso se trataria,
que não de um aperfeiçoamento – do objeto do recurso, essa hipótese sempre
esbarraria na circunstância de não ter sido sequer, verdadeiramente, suscitada
perante o tribunal recorrido uma autêntica norma (extraível daquele preceito ou
de outro), pelo que não pode, também desta perspetiva, cogitar-se que o objeto
do recurso conforme formulado no requerimento de recurso de constitucionalidade
enfermasse de mero lapso que pudesse relevar-se.»
7. O reclamante veio depois
requerer a «aclaração/reforma» do acórdão, nos seguintes termos:
«A., notificado do
Acórdão nº 871/2022, TC, datado de 21/12/2022 que decidiu confirmar o despacho
que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal
Constitucional); vem (de tal Acórdão), ao abrigo do artigo 616º do CPC,
aplicável ex vi artigo 69º da LTC, apresentar - e, dirigida à Conferência que
decidiu a reclamação; sendo aquela que, alude o nº 3 do artigo 78º-A, da
mencionada Lei 28/82 -
PEDIDO DE
ACLARAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO
nos termos e seguintes
fundamentos:
1. Salvo todo o imenso
respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os
requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao
Tribunal Constitucional.
2. A arguido/recorrente
respeitou (no seu entendimento) TODOS os requisitos conducentes à
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. E, o recorrente
escalpelizou - uma por uma - as condições necessárias de admissibilidade da
fiscalização concreta sucessiva da in/constitucionalidade da norma suscitada,
durante a instância.
4. De facto, o
recorrente pretende a aferição da inconstitucionalidade da "norma"
que não admitiu o recurso do TRG dirigido ao STJ.
5. E (salvo o devido
respeito - que é sempre merecido), por "norma" deveremos entender que
é a regra geral e abstrata suscetível de ser aplicada ao caso concreto (na
circunstância, aqui vertente)... e, a todos os outros de igual jaez.
6. A "norma"
não é sinónimo de artigo do código; e, muito menos, uma alínea de um qualquer
número, correspondente a um artigo (positivamente) escrito num Diploma Legal.
7. "Norma
jurídica" há de corresponder a um preceito legislativo...sim; porém, o
texto escrito é, apenas, o afloramento de uma "norma jurídica" de
"ius", correspondente a Princípios Gerais de Direito, subjacentes ao
texto positivado da letra da Lei.
8. Por isso, quando o
recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP, por
referencia à alínea e)...e, deveria ter indicado a alínea c) do referido artigo
e Código; tal circunstância, ficou a dever-se a lapso de escrita (sempre
corrigível, nos termos do artigo 249º do CC).
9. Ora, não se poderá
afirmar (como encontramos no texto do Acórdão, pág.. 8) que "sempre
esbarraria na circunstância de não ter sido sequer [...] suscitada perante o
tribunal recorrido uma autêntica norma".
10. Pois, de facto, o
recorrente arguiu a inconstitucionalidade de uma "norma Jurídica", a
saber: a impossibilidade de recurso em pelo menos um grau (do TRG, para o STJ);
porque, a interpretação "castradora" do TC - a vingar (e, almejamos
que não vingue) - violará o princípio constitucional, segundo o qual é sempre
admissível recurso, PELO MENOS EM UM GRAU, previsto no artigo 32º nº 1 da CRP.
11. Portanto, reitera-se:
todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e,
da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na
modéstia opinião do recorrente) verificados.
12. Razão por que, estão
reunidos os requisitos de REFORMA do Acórdão, porque ocorreu "erro na
determinação da norma aplicável"; e, erro na "qualificação dos
factos" (artigo 616º nº 2, alínea a) do CPC, ex vi artigo 69º LTC.
Termos em que, requer V.
Exa., Venerando Conselheiro, admita o presente pedido de REFORMA/ACLARAÇÃO do
Acórdão; e, submeta a pretensão do recorrente à reapreciação da Conferência,
com vista à revogação da decisão proferida, por outra que admita o recurso
oportunamente interposto.»
8. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º
871/2022 foi indeferida a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de
Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.,
no essencial por “falta de coincidência entre o objeto do seu recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida” a que acresce a “circunstância de não ter sido,
sequer, verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica
norma (…)”.
2.º
Notificado do teor do
mencionado aresto, vem agora o reclamante discordar - sem fundamentar
pertinentemente - do ali decidido e, concomitantemente, requerer a
“aclaração/reforma do acórdão”.
3.º
Nos termos do disposto
nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão,
só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, não se tratado de
uma questão de retificação de qualquer erro material, nem de arguição de
qualquer das nulidades encerradas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, não podemos deixar de concluir que o pedido de aclaração não apresenta
qualquer suporte legal.
5.º
Ou seja, o “pedido de
aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de
Processo Civil, o aqui aplicável.
6.º
Também no que concerne ao
pedido de reforma do acórdão, somos, igualmente forçados a concluir que o
requerido deve ser indeferido.
7.º
Na verdade, o reclamante A.,
também requer a reforma do acórdão nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º
2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando “erro na determinação da
norma aplicável” e “erro na qualificação dos factos”, imputados ao juízo da
conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
8.º
Ora, com exceção de referências
genéricas ao conceito de norma e da contrição pelo lapso na indicação da alínea
do artigo 400.º do CPP, não logra o requerente identificar o manifesto lapso
dos decisores do douto Acórdão n.º 871/2022 que tenha acarretado qualquer erro
na determinação de normas aplicáveis, em concordância com o prescrito na alínea
a), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil, uma vez que,
quanto ao segundo fundamento da reforma, apenas acrescentaremos que, perante
uma decisão cujo objeto é normativo, parece não fazer qualquer sentido a
referência ao “erro na qualificação dos factos”.
9.º
Ou seja, não logra o
requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, ao
reiterar que todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade;
e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na
modest[i]a opinião do recorrente) verificados”, fundamentar as razões em que
suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada.
10.º
Assim, face ao teor do
decidido pelo douto Acórdão n.º 871/2022, cujos fundamentos não foram abalados
pelo teor do requerimento sob apreciação, as pretensões manifestadas pelo
requerente não poderão ser, em nosso entender, satisfeitas.
11.º
Face ao exposto, não
poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.»
9. Foi então proferido o
Acórdão n.º 53/2023, que indeferiu o requerimento do reclamante, nos seguintes
termos:
«9. Nos termos do
disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz
«retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguinte» (n.º 2 do artigo 613.º). Não há, pois, atualmente,
suporte legal para se requerer a «aclaração» de um acórdão, sobrando apenas por
discernir as eventuais nulidades de que padeça.
Neste plano,
imediatamente se constata que a peça em apreço não constitui, materialmente,
uma arguição de nulidade, uma vez que o reclamante se limita a tecer
considerações genéricas do conceito de norma e a reiterar o seu entendimento de
que «todos os requisitos de admissibilidade do recurso de
in/constitucionalidade; e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios
Constitucionais estão (na modéstia opinião do recorrente) verificados», com o
que solicita uma já processualmente inadmissível repetição da apreciação feita
no Acórdão n.º 871/2022.
Não havendo um mínimo de
fundamento no requerimento em apreço, não pode o mesmo deixar de ser
indeferido.»
10. O reclamante vem agora
requerer a reforma do último acórdão referido em matéria de custas, o que faz
nos seguintes termos:
«(...)
1. Salvo todo o imenso
respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende que 15 unidades de conta
que lhe foi fixado, a título de custas, na decorrência do indeferimento do
requerimento, por si apresentado; no qual pediu a "aclaração" do
Acórdão que confirmou o indeferimento da reclamação apresentada;
2. é um montante,
extremamente exagerado, face ao trabalho despendido; e, principalmente, no que
tange aos princípios que devem nortear a condenação em custas; na medida em
que, deverá existir moderação...para não prejudicar o Direito Constitucional do
Acesso aos Tribunais.
3. Com efeito, os
Tribunais prestam um Serviço Público aos cidadãos.
4. Razão por que, são
pagas "taxas de justiça" (e, não "impostos de justiça").
5. Deverá existir uma
equivalência entre o Serviço prestado e o custo do mesmo.
6. No caso, atento o
tempo e o trabalho despendido na emissão da decisão, regista-se que a
formulação do Acórdão não implicou um estudo aturado; nem a matéria jurídica
suscitada se revelou complexa.
7. Deste modo, o
montante de 15 unidades de conta, fixado a título de custas parece (ou indicia)
uma "sanção" e não um custo efetivo, pelo Serviço Público prestado.
8. Por consequência, o
reclamante reputa mais justo que lhe fosse fixado um quantitativo,
substancialmente, inferior, no que tange a custas devidas.
Termos em que, requer V.
Exa., Venerando Conselheiro, admita o presente pedido de REFORMA do Acórdão,
quanto a custas; e, fixe um montante mais reduzido, de modo que se verifique
uma equivalência entre o Serviço Público prestado e o custo do mesmo.»
11. O Ministério Público
pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
O reclamante, e ora
requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 53/2023,
“fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta”.
2.º
Vem agora o reclamante, a
fls. 66 e 67 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a
custas, sustentando, no essencial, que “15 unidades de conta que lhe foi
fixado, a título de custas (…) é um montante, extremamente exagerado, face ao
trabalho despendido”, uma vez que “[n]o caso, atento o tempo e o trabalho
despendido na emissão da decisão, regista-se que a formulação do Acórdão não
implicou um estudo aturado; nem a matéria jurídica suscitada se revelou
complexa”.
3.º
Acontece que, no que à
questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma
jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o
decidido no douto Acórdão n.º 303/2010:
“Aliás, no caso a
recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que
resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da
recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das
disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e
ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de
junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de
substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50
unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de
idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à
inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.
4.º
Ora, também no caso
vertente as custas fixadas, igualmente, em 15 (quinze) unidades de conta
situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática
corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de
complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação
de montante superior.
5.º
Pode, assim, o Ministério
Público afirmar que a decisão reformanda se encontra em plena consonância com
os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau
de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que
justifiquem a fixação de montante superior.
6.º
Mais recentemente, no seu
douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que:
“(…) [A] fiscalização
cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não
comporta a apreciação do mérito da concreta sanção imposta, mormente da justeza
da determinação da coima, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim
ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância
dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão
jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as
questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes
em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do
vencido.
A esta luz, a fixação das
custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto
e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º
98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração
seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar
inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5
UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra
excessiva”.
7.º
Acresce que, não se nos
afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do
anteriormente decidido quanto a custas.
8.º
Por força do explanado,
deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto
a custas.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
12. O reclamante vem
requerer a reforma do Acórdão n.º 53/2023 em matéria de custas, que ali foram
fixadas em 15 (quinze unidades de conta).
O artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional, é o preceito aplicável neste caso, sendo que aí se
prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento
ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A
taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 53/2023 (15 UC) cifrou-se, portanto, em
menos de metade (em rigor, em um terço) da moldura prevista naquele preceito,
que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa fixada, como bem observa o Ministério
Público, encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta
matéria. A aplicação dessa taxa não apresenta caráter sancionatório, mas não
deve deixar de sublinhar-se que a peça processual que desencadeou a prolação do
Acórdão em causa se apresentou – como se notou nesse Acórdão, como
absolutamente carecida de fundamentação, visando uma «processualmente
inadmissível repetição da apreciação [que já tinha sido] feita no Acórdão n.º 871/2022», sem sequer aduzir
argumentos novos não considerados naquela decisão.
Consequentemente, não
pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim
como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação
do presente acórdão.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente,
fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 20 de abril de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de
conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro