Tribunal Constitucional

1062/2023

Data
2025-03-18
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 720 palavras)

ACÓRDÃO Nº 219/2025 Processo n.º 1062/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), em que é recorrente A., e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 12-04-2023 e 12-07-2023. 2. A Recorrente, na qualidade de arguida em processo penal, recorreu para o TRC do despacho, datado de 05-11-2021, proferido no decurso do julgamento, no âmbito dos autos com o n.º de processo 669/18.0T9GRD do Juízo Local Criminal da Guarda – Juiz 2, que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e julgou improcedente a exceção de litispendência; recorreu igualmente da sentença datada de 05-09-2022, proferida nesses autos, em que foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal (“CP”), na pena de 2 (dois) anos de prisão e suspensa na sua execução pelo período de 3 (três), sendo a suspensão sujeita à regra de conduta de a Recorrente não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine qualquer relação de superioridade hierárquica em relação à Recorrida durante o período da suspensão, e à condição de a Recorrente proceder ao pagamento do montante de € 11.414,92 (onze mil quatrocentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, a título de indemnização civil, até ao final do período da suspensão. 3. Por acórdão do TRC, datado de 12-04-2023, ambos os recursos foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão interlocutória, e igualmente a sentença recorrida. 4. Inconformada, a Recorrente reclamou para a Conferência arguindo a nulidade do acórdão do TRC de 12-04-2023, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, tendo igualmente invocado inconstitucionalidades. 5. Por acórdão do TRC, datado de 12-07-2023, foi indeferida a reclamação. Com interesse para os autos pode ler-se em tal decisão: «(…) Vejamos. É consabido, que após a prolação da decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613° n° 1, do Código de Processo Civil e art.0 4o, do Código de Processo Penal). Contudo, admite-se a correção da sentença (oficiosamente ou a requerimento), quando, nos termos do artigo 380°, n° 1, do Código de Processo Penal (ex vi artigo 425°, n°4, do mesmo diploma): a) Fora dos casos do artigo 379º, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; do Código de Processo Penal; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial. Analisando a reclamação apresentada, verificamos que: pretende a reclamante que se aprecie e decida: - Da nulidade do Acórdão reclamado por omissão de pronúncia (Título I, e Conclusão A) da reclamação); - Da nulidade do Acórdão reclamado por falta de fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação); - Da inconstitucionalidade da decisão contida no Acórdão (Título III, e Conclusões C) e D) da reclamação); - Das demais invocadas e suscitadas ilegalidades e inconstitucionalidades da sentença proferida nos autos e do Acórdão reclamado (Título IV). Como é bom de ver, apenas as questões da nulidade do Acórdão reclamado por omissão de pronúncia (Título I, e Conclusão A) da reclamação), e da nulidade do Acórdão reclamado por falta de fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação) são enquadráveis no art.º 379.º n.ºs 1 e 2 do CPP, podendo ser apreciadas e decididas na presente reclamação. As restantes questões - da inconstitucionalidade da decisão contida no Acórdão (Título III, e Conclusões C) e D) da reclamação) e das demais invocadas e suscitadas ilegalidades e inconstitucionalidades da sentença proferida nos autos e do Acórdão reclamado (Título IV) - não tem cabimento nesta fase processual, por não consistirem na arguição de nulidades, ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º n.º 1, e 425.º n.º 4 do CPP. Tão-pouco se traduzem na arguição de vícios suscetíveis de enquadramento nas al.s a) e b) do n.° 1 do artigoº 380.° do CPP. Portanto, nesta parte, a reclamação é rejeitada. * Passemos, então, ao conhecimento das questões da nulidade do Acórdão reclamado por omissão de pronúncia (Título I, e Conclusão A) da reclamação) e da nulidade do Acórdão reclamado por falta de fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação). Nesta parte, releva considerar que, de harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 412.°, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. - Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I - A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. Ill, 2a edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Entendemos, ainda, que, tal como os recursos, também as reclamações são remédios jurídicos, competindo à reclamante identificar as partes da decisão reclamada que se encontram viciadas, tendo por referência, caso nos encontremos perante um Acórdão proferido em sede de recurso, o objeto deste. Na verdade, a reclamação não se destina, nem pode servir para alargar o objeto do recurso, que, é dado pelas questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação. Acresce que, os fundamentos da reclamação devem ser concretizados, sob pena de ininteligibilidade e para que seja devidamente assegurado o contraditório. O que vale por dizer que não basta ao reclamante invocar, em termos genéricos, nulidades da decisão proferida, nem pode legitimamente esperar que o Tribunal perscrute eventuais invalidades genericamente invocadas, de uma decisão que, obviamente, foi proferida por ter sido considerada válida. Ora, na reclamação apresentada suscita a reclamante as questões das nulidades por omissão de pronúncia e de nulidade por falta de fundamentação do Acórdão recorrido. Como é sabido, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas «partes» e que tem de resolver, ou de conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença. É certo, por outro lado, que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação - art.º 205.º n.º 1 da CRP e que, nos termos do art.º 97.º n.º 5 do CPP, os atos decisórios «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», e ainda que, nos termos do n.º 2 do art.º 374.º do mesmo diploma legal «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Na reclamação apresentada, a reclamante alega que no seu entender, o Tribunal de Recurso dispensou-se de dar resposta (omitindo a pronúncia) e de dar uma resposta fundamentada (faltando a fundamentação), às questões sumariadas nas conclusões recursivas sob as alíneas D) e E), e cujo teor é o seguinte: «D) O presente recurso tem por objeto, (a) o conhecimento de inconstitucionalidades e nulidades, (a) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e (b) a decisão da matéria de direito, quanto à matéria crime e quanto ao pedido civil. E) A douta sentença recorrida, conforme supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art. º 29. º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “'nullum crimen sine legem “ (art. 29.° n.º l da CRP) e de "nulla poena sine lege”,(art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do "in dubeo pro reo ”, (art. º 32º n. º 2 da CRP), pelo que está ferida de inconstitucionalidade; - viola o princípio do "in dubeo pro reu”, (art.º 32.º n.º 2 da CRP), - viola o art.º 7.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». Acontece que, no Acórdão reclamado pode ler-se: «Por fim, de todo o exposto resulta que não vislumbramos as invocadas violações princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de "nullum crimen sine legem ” (art. º 29.º n. º 1 da CRP) e de "nulla poena sine lege ”, (art. º 29. º nºs 3 e 4 da CRP), do princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32.º n.º2 da CRP), e do art.º 7.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». Esta pronúncia foi proferida na medida das ditas conclusões recursivas sob as alíneas D) e E). Que, pelo seu caráter genérico, não justificavam fundamento acrescido além do que aquele que vieram a encontrar no Acórdão recorrido, não se verificando vício a corrigir, seja, nos termos 379.º n.ºs 1 al.s a) e c), seja ao abrigo do disposto no art.º 380.º n.º 1 al. a), ambos do CPP. Sendo certo, ainda, que não competia ao Tribunal da Relação «recuperar» alegações da recorrente que não encontraram a sua concretização, ainda que sumária, nas conclusões recursivas. Nem, por outro lado, se lhe impunha o dever de pronunciar-se sobre todos os argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos, seja pela interessada, seja por outros sujeitos processuais, como sejam a assistente ou o Ministério Público, na apresentação das respetivas posições. Aliás, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo (4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da arguida que resultou provada se subsume ao crime imputado e pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira instância alteração. Face a todo o exposto, entendemos que o Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso. * Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.a Secção Criminal da Relação de Coimbra em indeferir a reclamação no que respeita às matérias das alíneas A), B) das conclusões desta peça processual, e em rejeitar a reclamação na parte respeitante às alíneas C) e D) das Conclusões e ao ponto IV desta peça processual. (…)» 6. A Recorrente interpôs, então, em 01-08-2023, recurso para este Tribunal, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) Apesar da complexidade dos autos, a questão decidenda em sede constitucional é redutível a um simples enunciado, que resumiremos assim: - inconstitucionalidade do artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP. - inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, – tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos – interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º1 da CRP. (…)» 7. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 12-10-2023, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 8. Em 08-07-2024, foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o seguinte teor: «1. Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), com a advertência ao Recorrente para, especificamente, se pronunciar acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de constitucionalidade com os respetivos pressupostos processuais, uma vez que não é claro que as mesmas constituam questões de constitucionalidade normativa, mas antes mera sindicância das decisões recorridas. 2. Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto.» 9. A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 1352 a 1369 verso dos autos, pugnando pela admissão do recurso e conhecimento do respetivo objeto, com as seguintes conclusões: «(…) A) As presentes alegações são trazidas aos autos no seguimento do douto Despacho de V. Exa. que ordenou a notificação da recorrente, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC"), com a advertência ao recorrente para, especificamente, se pronunciar acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de constitucionalidade com os respetivos pressupostos processuais, uma vez que não é claro que as mesmas constituem questões de constitucionalidade normativa, mas antes mera sindicância das decisões recorridas. B) A aqui recorrente interpôs o presente recurso para este Colendo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), na sua redação atual. C) O objeto do presente recurso é a decisão do tribunal ad quem, na parte em que se pronunciou, expressa e/ou implicitamente, sobre as questões de inconstitucionalidade (e as resolveu no sentido de as considerar constitucionais) (art.º 280.º n.º 6 da CRP e art.0 71.º n.º 1 da LTC), das seguintes normas: - art.º 154º-A do Cód Penal, quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, (com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias), e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP (art.0 280.º nºs 1 e 2 da CRP) - artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, - tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos - interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade normativa e ilegalidade da interpretação do referido no n,º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º 1 da CRP. D) Dada a limitação do presente recurso à parte da decisão do tribunal ad quem, em que se pronunciou, expressa e/ou implicitamente, sobre as questões de inconstitucionalidade e da constitucionalidade das mencionadas normas, “(...) numa outra perspetiva, que pode qualificar- se de "substantiva", - e que interessará, agora fundamentalmente ao recurso contra a aplicação das normas possa e deva dizer-se que o objecto do recurso há-de ser justamente, já não a própria decisão judicial (o juízo ou providência concretas, ou uma sua parte, com um certo conteúdo e alcance emitidos pelo juiz), mas uma norma, a norma (o critério heterónimo de decisão) naquela ou por aquela aplicada.” Cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, - Presidente emérito do Tribunal Constitucional - in “A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.a edição revista e atualizada, Almedina, 2007 págs. 79 e 80 -. E) Verificam-se, nos presentes autos, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, tais como o Tribunal Constitucional os tem entendido, de modo reiterado e uniforme. F) Do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); A decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra contida no douto Acórdão de 12-04-2024, não é passível de recurso ordinário conforme dispõe o art.º 400.º n.º 1 als. d) e f) do C.P. Penal, pelo que estão esgotados os recursos ordinários; G) Da aplicação da norma ou interpretação, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; - A aplicação do art.º 154.º-A do Código Penal interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias; - A aplicação do art.º 154.º-A do Código Penal interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto, - A aplicação dos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, interpretações estas cuja sindicância aqui se pretende seja feita por este Colendo Tribunal constitucional foram a ratio decidendi da decisão de condenação da aqui recorrente, quer em primeira instância, quer em 2.a instância. H) Da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente suscitou previamente a questão da constitucionalidade de tais interpretações normativas, quer nas alegações orais, em 1.a instância, quer nas alegações de recurso junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, (aqui em sede de alegações e em sede de reclamação do douto acórdão de 12-04-2023), designadamente, no recurso da sentença final, apresentado em 10/10/2022, sob a referência citius 43506551, sendo que aí suscitou as questões de (in)constitucionalidade que pretende aqui ver serem apreciadas, nos pontos 2.; E.2; E.3.; E.4.1; e E.8, entre outros, da Motivação do Recurso e nas Conclusões E), P), W), X), Y), Z) entre outras, do recurso por si interposto. I) Quer o Tribunal de 1.a instância quer o Tribunal da Relação de Coimbra condenaram a recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art.º 154.º -Ado Código Penal, sufragando a interpretação segundo a qual o assédio laboral é subsumível ao art.º 154.º-A do Código Penal e que é punido, ainda que praticado antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto, e ainda no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. J) A Digna Magistrada do Ministério Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação proferiu Parecer prévio no qual consignou entendimento diferente ao da douta sentença de 1 a instância, quanto ao "enquadramento jurídico-penal/crime de perseguição/assédio laboral”, tendo considerado e concluído que: “Com os pressupostos acima enunciados acerca dos ilícitos em jogo e atenta a factualidade provada - reconhecendo, embora, que a questão é controversa e controvertida cremos que a provada acção da arguida é enquadrável na contraordenação de assédio prevista no código do trabalho e não no crime de perseguição previsto e punido no código penal, porquanto o comportamento da arguida, nos moldes apurados, grave e gerador de punição, almejando, em última análise, afastar aquela trabalhadora do serviço, não atingiu o patamar da punição penal, devendo ser punido a título de contraordenação. Em conclusão, aderindo, parcialmente, à argumentação contida nas fundamentadas respostas do Ministério Público, somos de parecer que: -(...) -o recurso interposto da sentença deve ser julgado parcialmente procedente, sendo a provada conduta da arguida enquadrável na contraordenação de assédio, prevista no código do trabalho.”. K) A Digna Magistrada do Ministério Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação proferiu Parecer prévio à apreciação das questões invocadas pela recorrente no requerimento em que esta arguiu a nulidade do douto Acórdão de 12-04-2023: “Respondendo às questões suscitadas no requerimento da arguida, diz o Ministério Público: Da falta de fundamentação e/ou da omissão de pronúncia - conceitos gerais (...) Admite-se, porém, que nos tópicos assinalados pela arguida, o caso exigia mais aprofundada explicação ou fundamentação, a saber: - quanto às invocadas violações do princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”, (art.º 29º nºs 3 e 4 da CRP), e a consequente e alegada inconstitucionalidade, mas já não quanto à alegada violação do in dubio pro reo que, manifestamente, não foi violado. - realce da n. responsabilidade Nessa parte, o acórdão não apreciou, efectivamente, a questão alegada - “considerando a matéria de facto dada como provada quanto ao período temporal ao qual é reportada a prática dos factos, verifica-se que apenas após a alteração legislativa ao Código do Trabalho, através da Lei 73/17 de 16 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2017 (“primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação" - artº 7º) seria equacionável a qualificação de eventuais práticas de assédio laboral como crime.” -quanto à verificação de contraordenação de assédio laboral e não do crime de perseguição, por nós defendida no parecer prévio à decisão, tanto mais que a explicação para o seu arredamento se nos afigura sofrível, uma vez que o fundamento principal consistiu no seguinte: -"(..) Sem prejuízo, importa considerar que a responsabilidade pela contraordenação laboral, nos termos do art.º 551º n.º 1 do Código do Trabalho recai sobre o empregador, ainda que praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções. Encontra-se, portanto, afastada a eventual responsabilidade contraordenacional da arguida, tendo presente a conduta narrada na pronúncia e que resultou provada." É que, a concluir-se pela verificação da dita contraordenação laboral, existem mecanismos legais para resolver a questão, máxime o envio de certidão para procedimento contra a entidade responsável. -quanto à interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal, segundo a qual o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base na qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e consequente e alegada inconstitucionalidade. - realce da n. responsabilidade-. Nesta conformidade, o requerido deverá proceder, devendo este tribunal pronunciar-se sobre as sobreditas questões. - realce da nossa responsabilidade -. A magistrado do Ministério Público/Procuradora-Geral adjunta" L) De forma inovadora, na nossa jurisprudência, o douto Acórdão da Relação de Coimbra, prolatado nos presentes autos, em 12-04-2023, interpreta o artigo 154º-A, do Código Penal no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, e, ainda, no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto. M) A interpretação sufragada naquele douto Acórdão mereceu comentário jurídico por parte da Sociedade de Advogados Cuatrecasas, na sua página da Internet https://www.cuatrecasas.com/pt/portugal/art/analise-de-acordao-assedio-laboral-e-ou- crime-de-persequicao-1, Análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de abril de 2023 O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu a 12 de abril deste ano um acórdão inovador, que veio tomar posição relativamente a uma evolução legislativa ocorrida nos últimos anos: · a introdução do crime de perseguição no Código Penal, e · a alteração à matéria do assédio prevista no Código do Trabalho. (...) importa interpretar cum grano salis as várias situações configuráveis como assédio laboral, e não ceder à possível tentação de as enquadrar num tipo penal. – realce da nossa responsabilidade -. Em 2017, no conceito de assédio, foi introduzida, após a responsabilidade contra- ordenacional prevista, a expressão "sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.”. Assim, de um ponto de vista laboral, perante as alterações legislativas acima mencionadas, colocava-se a questão de saber se o legislador pretendia uma possível autonomização de um crime perfeitamente enquadrado com uma situação típica de assédio laboral, ou se estava apenas a remeter para os crimes atualmente existentes no elenco penal, nomeadamente para o crime de perseguição. Este foi um dos principais argumentos para a arguida recorrer da sentença de primeira instância, tendo alegado, entre outros motivos, que os factos não constituíam crime de perseguição, mas sim uma situação de assédio laboral, que deveria ser sancionada, apenas e só, no âmbito laboral (mas já não penal), havendo um vazio para a criminalização de uma conduta típica de assédio. No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou esta argumentação, considerando que a conduta da arguida, para além da situação de assédio, preenchia também todos os elementos do tipo legal de crime de perseguição. Importa salientar que a contra-ordenação laboral relativamente a uma situação de assédio é imputável à empregadora e não à pessoa individual que pratica os factos. Assim, no nosso entendimento, o que sucedeu no caso em concreto, perante uma lacuna de punibilidade da própria arguida (superior hierárquica), foi uma solução “forçada” de responsabilização criminal, dado que não existe uma perfeita identificação entre a conduta dada como provada e o tipo criminal em causa. - realce da nossa responsabilidade -. Não se coloca em causa a gravidade dos factos e, acima de tudo, não se coloca de parte - antes se recomenda - a hipótese de o legislador gizar um tipo criminal específico de assédio laboral. O que parece não ser a melhor opção é convocar um tipo penal como a perseguição para nele subsumir factos que já encontram a sua tutela no direito contraordenacional, passando a proibição do assédio laboral e aquele crime a andar de mãos dadas, sem a necessária e rigorosa delimitação. - realce da nossa responsabilidade - .(…). N) O tipo de crime de perseguição previsto no art. 154º-A do Cód. Penal é novo no nosso ordenamento jurídico tendo sido aditado ao Código Penal pela Lei 83/15, de 5.08, que, conforme dispõe o seu art.º 3.º, entrou em vigor em 5.09.2015, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul). - cfr. Diário da República, 1.a série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 pág. 5375 - . O) A Assembleia da República procedeu à Audição, nomeadamente, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, sobre a referida proposta de inclusão do crime de perseguição, no Código Penal, tendo sido emitido Parecer, em junho de 2014, através do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais, segundo o qual o crime de perseguição apenas se aplica às situações de stalking que não se confundem com as de assédio laboral (mobbing). P) Em sede de Plenário da Assembleia da República, das intervenções, produzidas quanto ao projeto de crime de perseguição a Sr.a Deputada Isabel Alves Moreira (PS) afirmou que " O restante assédio está coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.” Q) Deve concluir-se que: O crime de perseguição foi aditado ao Código Penal no cumprimento da Convenção de Istambul; - A CI dedica-se expressamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Assim e o demonstram, desde logo, o seu nome oficial (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica) ou o seu preâmbulo que finaliza exprimindo a aspiração de “criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica”. - No âmbito da CI a violência contra as mulheres refere-se à violência de género, tradicionalmente discriminatória das mulheres e impeditiva de uma igualdade autêntica entre homens e mulheres. Já a violência doméstica, embora seja associada maioritariamente a vítimas do sexo feminino, também inclui homens e crianças, estas designadamente como testemunhas de situações de violência doméstica. - O crime de perseguição prevê e pune situações de stalking no âmbito da violência relacional; - Não existe norma penal autónoma, específica, certa e inequívoca que puna o assédio laboral. - Foi expressamente manifestado pelo legislador, em sede de Plenário da Assembleia da República, que o assédio laboral está coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal. R) Na doutrina, Sandra Tavares, (Professora Auxiliar da Universidade Católica Portuguesa, CEID - Centro de Estudos e Investigação em Direito, Faculdade de Direito - Escola do Porto), no estudo intitulado “As virtualidades do crime de perseguição na tutela do assédio laboral”, (consultável in www.cielolaboral.com )” conclui: “(. . .) não nos parece rigoroso tomar o crime de perseguição como o modo de punir criminalmente o assédio laboral. Este está expressamente previsto como contraordenação e é nesse âmbito que deve ser, à partida, equacionado S) Quanto ao enquadramento jurídico as situações de "stalking" são enquadráveis no art.º 154.º A do Cód. Penal mas as situações de "mobbing" (assédio moral em contexto laboral) não são enquadráveis na previsão do art.º 154.ºA do Cód. Penal. T) O legislador, quando no n.º 5 do art.º 29.º do Cód. do Trabalho, ressalvou, “(…) sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.” quis referir-se ao assédio diferenciador de género e à violência doméstica, assédios estes compreendidos no art.º 154º-A, no seguimento da Convenção de Istambul e, por assim ser, no âmbito dessa ressalva não se inclui o assédio laboral que não tenha a ver com comportamentos correlacionados com a violência doméstica, violência de género e/ou sexual, este sim, compreendido no art.º 154º-Ado Código Penal. U) Se o nº 5 do art.º 29.º do Código do Trabalho fosse aplicável ao assédio, numa interpretação lata, então o âmbito e alcance da contraordenação ali prevista ficavam esvaziados de conteúdo, porque todo o assédio, incluindo o laboral não sexual, seria punido como crime e não como contraordenação, pelo que a punição segura do assédio laboral como crime implicaria a criação de um crime especificamente pensado para esse efeito, o que remete para as tradicionais questões da dignidade e da necessidade penal, razão pela qual, também a interpretação do art.º 154.º-A do Código Penal no sentido de ser interpretado e aplicado aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, não correlacionados com a violência doméstica, violência de género e/ou sexual,, é inconstitucional. V) Em suma e síntese: a) Tendo presente o carácter inédito e inovador da interpretação normativa do art. 154.º-A do Código Penal (feita no douto Acórdão de 12-04-2023, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), no sentido de tal preceito ser interpretado e aplicado aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, é determinante que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie e decida sobre a (in)constitucionalidade de tal interpretação b)Tendo igualmente em conta o carácter inédito e inovador da interpretação d art. 154.º-A do Código Penal (feita no douto Acórdão de 12-04-2023, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), no sentido de tal preceito ser interpretado e aplicado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, é determinante que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie e decida sobre a (in)constitucionalidade de tal interpretação. c) Tendo igualmente em conta o carácter inédito e inovador da interpretação dos artigos 97.º, n.º 5,127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (feita no douto Acórdão de 12- 04-2023, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) proferir decisão sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, é determinante que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie e decida sobre a (in)constitucionalidade de tal interpretação. d) As inconstitucionalidades que a recorrente aqui alega, exigem, como se deixou alegado, a pronúncia deste Colendo Tribunal Constitucional, dadas as divergências dos entendimentos perfilhados sobre as mesmas. W) Como bem assinala a citada análise, publicada na página digital da Cuatrecasa, do Acordão de 12-04-2023 - o referido Acórdão, prolatado no presente caso, é inovador, ao decidir que a conduta da arguida para além da situação de assédio laboral preenchia também todos os elementos do tipo legal de crime de perseguição, devendo concluir-se que esse caracter inovador da interpretação, normativamente inconstitucional do art.º 254.º-Ado Código Penal, que o aresto faz, resulta do facto de todas as situações similares até então julgadas pelos nossos tribunais serem unânimes e pacíficas em considerar que o assédio laboral é tratado em sede laboral e não integra o tipo legal do crime de perseguição, não se localizando qualquer decisão que integre o assédio laboral no tipo legal de crime de perseguição. X) Assim: a recorrente, entende que se verificam as inconstitucionalidades relativamente às normas em questão, nos termos que deixou alegados nas instâncias e junto deste Colendo Tribunal Constitucional. Y) A recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e verifica-se a conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso com os respetivos pressupostos processuais.» 10. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 1372 a 1394, formulando as seguintes conclusões: «(…) V - Conclusões: 1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023 e 12-07-2013, que, respetivamente, negaram provimento ao recurso pela mesma interposto para esse Tribunal e rejeitaram a reclamação apresentada do primeiro acórdão. 2. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a arguida suscitou as seguintes questões de inconstitucionalidade: -“inconstitucionalidade do artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP”; - “inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, - tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos - interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art. 97.º por violação do disposto no art. 205.º n.º1 da CRP”. 3. Quanto à primeira das questões de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal Constitucional desde logo se diga que a mesma não foi a colocada pela arguida em momento processual anterior, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra. 4.Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a arguida invocou que a sentença se mostra ferida de inconstitucionalidade uma vez que viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art. 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art. 29.º n.º1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art. 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubeo pro reu” (art. 32º n.º2 da CRP), para além de violar o disposto no art. 1.º do Cód. Penal”. 5. No entanto, a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada à interpretação e aplicação da dimensão normativa extraída do art. 154.º-A do Código Penal no sentido de no mesmo se incluir o assédio laboral ou quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral ocorrido antes da entrada em vigor do referido normativo – não corresponde à colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. 6. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. (sublinhado nosso) 7. Verificando-se que não foi formulada a mesma questão de constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede de recurso perante o Tribunal Constitucional, não se mostra cumprido o ónus da suscitação prévia, pelo que o recurso não deverá ser conhecido nesta parte. 8. Por outro lado, ressalta ainda que o objeto posto à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações efetuadas pela arguida recorrente para esse Tribunal, nunca apresentaria a normatividade indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto a recorrente não especificou, nem precisou, qual a interpretação da norma constante do art. 154º-A do CP, que, tendo sido aplicada pelo Tribunal a quo, padece de inconstitucionalidade. 9.Resulta da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que a recorrente não autonomizou o critério normativo da decisão recorrida, optando por uma mera enunciação da questão, deixando clara a sua pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, mais concretamente, da subsunção da factualidade ao tipo penal, com a qual não se conforma. 10. Não podendo ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, nem delimitado o conteúdo normativo, desta específica questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional, não poderá considerar-se respeitada a exigência dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11). 11. Ainda assim, sempre se diga que não se prefigura nenhuma violação de preceitos constitucionais na interpretação do art. 154º-A do Código Penal efetuada pela decisão recorrida. 12. É certo que uma das exigências que deriva do art. 29º, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa é a determinabilidade do conteúdo da lei criminal, isto é, que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime, bem como a respetiva sanção, por forma a que o destinatário da mesma possa, antecipadamente, conhecer que ações ou omissões deverá evitar e quais as consequências que das mesmas poderão advir, prevenindo-o contra eventual arbitrariedade judicial. 13. No entanto, o conceito de assédio constante do art. 154º-A do Código Penal apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem, valendo-se da sua qualidade de superior hierárquica, perseguir moralmente a vítima no âmbito das funções que esta desempenha “ao deixar de atribuir gradualmente a esta última quaisquer funções naqueles Serviços, até lhe retirar todas essas funções, e ao deixar de a convocar para quaisquer reuniões de trabalho, tendo perdurado tal situação durante mais de um ano, a segregava profissionalmente e molestava a sua dignidade pessoal bem como a sua saúde psíquica, e lhe causava medo e inquietação e prejudicava a sua capacidade de tomar decisões livremente, nomeadamente quanto à sua permanência naqueles Serviços” (Facto AB) dos factos provados). 14. Há assim que concluir que a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa efetuada pelo tribunal a quo e que este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa. 15. Não se verifica, assim, nenhuma indeterminação dos pressupostos da norma questionada, cumprindo a norma as exigências de determinabilidade que são feitas pela específica função de garantia que ela tem que cumprir relativamente aos direitos das pessoas. 16. Assim sendo, a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 154.º-A do Código Penal, no segmento relativo a “assediar outra pessoa”, inscreve-se ainda na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sem que se possa concluir que tal tarefa foi para além da atividade jurisdicional ou que invadiu o espaço legislativo. 17. Mais alega a arguida que o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 12/07/2023 que tornou definitiva a decisão do acórdão de 12-04-2023, efetuou interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, existindo violação do disposto no art. 205.º n.º 1 da CRP. 18. No requerimento de interposição do presente recurso perante o Tribunal Constitucional, a recorrente indica que os arts. 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foram interpretados, na decisão recorrida, no sentido de ser permitido ato decisório sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 19. Não é esse, no entanto, o sentido da decisão recorrida. 20. A decisão recorrida, ao invés, refere que “o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo (4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da arguida que resultou provada se subsume ao crime imputado e pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira instância alteração” para, a final, concluir que “o Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso.” 21. Na apreciação sobre a fundamentação do acórdão da primeira instância, o Tribunal da Relação do Coimbra não admitiu, em momento algum, a validade de ato decisório sem fundamentação. 22. Pelo contrário, entendeu mostrar-se verificada a fundamentação legalmente exigida para um ato decisório. 23. A decisão recorrida não aplicou assim, como ratio decidendi, os artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal na interpretação identificada pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte, possa tomar conhecimento do objeto do recurso. 24. Em face de tudo quanto fica exposto, impõe a rejeição do recurso de constitucionalidade, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, todos da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), sendo que, caso se entenda vir a ser apreciada a questão de constitucionalidade suscitada, deverá ser negado provimento ao recurso e não julgar inconstitucional a norma constante do art. 154º - A do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto. (…)» 11. Notificada, a recorrida B. apresentou contra‑alegações, conforme consta de fls. 1418 a 1439, formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Veio a arguida recorrente, A., recorrer do douto Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 12- 04-2023 que veio confirmar a decisão de condenação proferida pela 1a instância da qual recorreu, o qual foi tornado definitivo pelo douto Acórdão de 12-07-2023, do mesmo Tribunal - que se pronunciou sobre a reclamação apresentada pela recorrente, vindo a julgar a improcedência das nulidades invocadas e rejeitar a reclamação apresentada pela arguida recorrente na parte que respeitava às questões que aí levantou de inconstitucionalidade da decisão contida naquele Acórdão -, requerendo a apreciação, por este Colendo Tribunal Constitucional, das questões de inconstitucionalidade suscitadas naquela reclamação perante o Tribunal da Relação de Coimbra. II. Começa a recorrente por arguir sobre a inconstitucionalidade da interpretação do art. 154º-A do Cód. Penal, no sentido de ser aplicável aos casos de assédio laboral, bem como, quando interpretado no sentido de que esse artigo classifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto. III. Da análise que a recorrente faz, assume que a sua atuação configura assédio moral laboral, e defende que essa conduta não é enquadrável na previsão do art. 154.º-A do Cód. Penal, e que até hoje inexiste no Código Penal qualquer norma autónoma e específica que puna o assédio laboral, com base no qual a recorrente foi condenada em ambas as instâncias, insurgindo-se contra o enquadramento legal dessa conduta, feita quer pela sentença de 1a Instância, quer pelo douto Acórdão recorrido. Porém, não assiste razão à recorrente, porquanto, de acordo com a vontade expressa do legislador, a norma do artigo 154º-A do C.P. visa também a criminalização/ punição do assédio moral laboral a nível penal. IV. Se dúvidas há quanto à suscitada (in)constitucionalidade aqui em apreço, e quanto ao enquadramento legal da conduta da arguida, aqui recorrente, no crime de perseguição p.p. no art. 154o-A do C.P., ficarão dissipadas se se conhecer o processo legislativo de alteração do Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 05-08, que introduziu o crime de perseguição do art. 154º-A do C.P., e de alteração do artigo 29º do Código de Trabalho, pela Lei n.º 73/2017, de 16-08, de modo a compreender qual o verdadeiro alcance de tais normas legais e qual a ratio legis em ambos os casos. V. Compreensivelmente, as citações apresentadas pela recorrente na fundamentação que apresenta nas suas alegações, vão no sentido que a recorrente quer fazer valer, no entanto, não contam “a história toda”, pois que, da análise daquele processo legislativo de alteração do Código Penal e do artigo 29º do Código de Trabalho, que a recorrente invoca, resulta ser bem diferente a posição do legislador. Dessa análise, conclui-se que o legislador quis que a norma do artigo 154º-A do C.P. visasse também a criminalização do assédio moral laboral, para a sua punição a nível penal nos casos em que a gravidade dos factos assim o justificasse, como sucedeu no presente caso. Ora vejamos: i. - A referida Lei n.º 83/2015, de 05-08, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, pouco tempo após o início da conduta criminosa continuada da arguida, aqui recorrente, em setembro/2014, cuja atuação se arrastou até finais de 2017 [ou até mesmo, como a própria alegou, para além de 2018], aí se consumando o crime (art. 30º, n.º 2, e 119º, n.º 2, al. b) do C.P.). ii. - Em Reunião Plenária da Assembleia da República, de 24 de setembro de 2014, fez-se a apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei que estiveram na base da criação da Lei n.º 83/2015 de 5 de Agosto [os Projetos de Lei n.ºs 647/XII (3.a) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.a) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.a) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal (BE) e 663/XII (4.a) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE)]. Foi nessa discussão, que a Sr.a Deputada Isabel Alves Moreira, do Grupo Parlamentar do PS, que a recorrente cita nas suas alegações de recurso, declarou: «(...) Assim, na presente iniciativa, propõe-se a criminalização da prática de perseguição, identificada como as situações em que alguém, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbar, constranger ou afetar a sua dignidade —foi retirada do assédio esta expressão —, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação. Ou seja, aquela parte do assédio que é tão forte que tem dignidade penal já está coberta pelo tipo criminal de perseguição previsto quer no projeto de lei do PS, quer no projeto de lei do PSD e CDS. Penso que deve ser entendido assim. O restante assédio está coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.» (nosso negrito e sublinhado), conforme consta das atas dessa Reunião Plenária - cfr. Diário da Assembleia da República, 1ª Série, n. º 4/XII/ 4a, de 24 de Setembro de 2014, p. 47, acessível in https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/12/04/004/2014-09-24/47 iii. - A recorrente, imediatamente antes deste trecho atrás citado, abriu citação de declarações que refere terem sido proferidas pela mesma Deputada da AR: «Confirmando o que acaba de se alegar importa recordar que nesse processo legislativo inerente à criminalização do crime de perseguição foi expressamente manifestada por uma deputada a vontade de criminalizar o assédio laboral, de que se prescindiu optando-se “por uma criminalização mais robusta do crime de perseguição, por carência de tempo para apresentação de uma iniciativa nesse sentido” - cfr. Diário da Assembleia da República, IIa Série A, n.º 150/ XII/ 4a, de 17 de junho de 2015, p. 9.». Porém, a recorrente descontextualizou e deturpou essa citação, pois essas declarações proferidas pela citada Sr.a Deputada, não eram acerca da criminalização do assédio laboral, como a recorrente refere, mas sim sobre o assédio sexual, discutido na AR no ano seguinte! Se consultarmos o citado Diário da Assembleia da República IIª Série - A — Número 150/XII/4a, de 17 de Junho de 2015, na citada página 9, (acessível in https://debates.parlamento.Pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/04/150/2015-06-17/9), vemos que a citação a que a recorrente se refere, ocorreu no debate em relação ao proposto artigo 163.º-A (Assédio sexual), no Projeto de Lei n.º 661/XII (4.a) (BE) para criar o tipo legal de Assédio Sexual no Código Penal - rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP, onde se lê: «Em relação ao proposto artigo 163.º-A (Assédio sexual), a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) insistiu na importância da sua proposta, pelo menos na procura de uma solução mínima no contexto das relações laborais e lamentou que a maioria não propusesse solução alguma para o problema, recordando que a opinião pública que fora sendo criada em torno da questão exigiria ponderação, sem a qual se perderia uma oportunidade. A Sr.a Deputada Isabel Alves Moreira (PS) lembrou que o debate público sobre o assunto fora sério, mau grado algumas más campanhas que haviam confundido o assédio com o piropo. Recordou também que os contributos escritos de penalistas haviam sugerido que o tipo penal, tal como construído, poderia não passar numa fiscalização de constitucionalidade e manifestou-se a favor da criminalização do assédio no local de trabalho, mas considerou não haver tempo para a apresentação de uma iniciativa, pelo que optara por uma criminalização mais robusta do crime de perseguição.» (negrito e sublinhado nossos) Tal argumento, é, por conseguinte, inaplicável nas considerações sobre o objeto do presente processo! iv. - Sobre o referido Projeto de Lei 659/XII/4 que procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, foi emitido Parecer pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a 26 de Março de 2015, que vai no sentido de que o crime de perseguição que foi criado inclui a perseguição em contexto laboral, vindo parabenizar a criação do crime de perseguição porque «entende ser muito relevante a criação deste novo tipo legal, dada a consciência social, empírica e generalizada, de ser muito elevada a ocorrência das condutas que ora se autonomizam, e que se verificam preferencialmente em contextos de violência, seja a laboral seja a doméstica.» (nosso negrito) - o referido Parecer encontra-se acessível in https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627939694d4445794e6d5a6d5a4330334d544a6d4c54513459544974596a526d4d7931695a575a6d4e7a45774e5745334d4751756347526d&fich=b0126ffd-712f- 4 8 a2-b4f3 -beff7105a70d ,pdf&Inline=true v. - Aliás, a intenção do legislador de tutelar penalmente o assédio moral em contexto laboral, incluindo-o na criminalização do crime de perseguição do art. 154º-A do C.P., resulta sobretudo evidente ao atentarmos nos projetos de lei que deram origem à alteração ao art. 29º do Código de Trabalho, através da Lei n.º 73/2017, de 16-08, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. Após discussão parlamentar dos projetos de lei que estiveram na base daquela Lei n.º 73/2017, de 16-08, os PJL n.ºs 307/XIII/(2a) (BE), 371 /XIII/(2a) (PS), 375/XIII (2.a) (PCP), 378/XIII/(2a) (PAN), em votação final global em 2017-07-19, na Reunião Plenária n.º 109, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social. - pode ler-se o referido texto final in https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/13/02/142/2017-07-18/6?pgs=6-1 O&org=PLC&pledf-true Importa atentar no aprovado PJL 371/XIII/(2a) do Grupo Parlamentar do PS, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública», onde pode ler-se, na «Exposição de motivos», o que levou o legislador a alterar o art. 29º do Código de Trabalho, no que concerne ao assédio em contexto laboral, no sentido de reforçar a tutela contra esses atos e o seu sancionamento: «O assédio em contexto laboral continua a ser, lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção. De acordo com o impressivo estudo promovido em 2014 pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e desenvolvido em 2015 pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCTE, baseado num inquérito nacional, sobre assédio no trabalho, feito a homens e mulheres, 16,5% da população ativa assumiu já ter sido vítima de assédio moral e 12,6% de assédio sexual no respetivo local de trabalho. Comparando estes dados com a média dos valores europeus registados pelo European Working Conditions Survey, que apontam para os 2% (Eurofound, 2015: 16), fácil é constatar que Portugal apresenta valores bastante elevados. Abrangendo estas duas dimensões diferenciadas de assédio, a legislação laboral, atualmente, responde com um quadro jurídico sancionatório que, analisados os seus resultados práticos, se tem revelado infrutífero face à perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados, evidenciada por estudos como o ora referido.» (...) «Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e necessária. Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei n. º 83/2015, de 05 de agosto, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação». A presente iniciativa legislativa visa precisamente contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos lesais com incidência na matéria do assédio laboral, quer no setor privado quer na administração pública. É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém, tratando-se, na grande maioria dos casos, de situações que ocorrem na constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil, quer por vergonha, quer por medo de represálias. Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n. º 35/2014, de 20/06e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 07 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do «assédio» por remissão para o Código do Trabalho; porém, fê-lo através de uma remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não discriminação»; ora, ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» - sendo uma referente às «Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à «Proibição de assédio» -, pelo que importa clarificar, à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade. Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os n.os 3 e 4 do artigo 29. º evidenciando de forma mais explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, node constituir um ilícito penal.» (negrito e sublinhado nossos) - O citado Projeto de Lei 37l/XIII/(2a) do Grupo Parlamentar do PS, encontra-se disponível in [DAR II série A n.º 53, 2017.01.13, da 2.a SL da XIII Leg (pág, 2-6) ou através do link: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40904 vi. - Tal PJL, aprovado em 27-01-2017, na Reunião Plenária n.º 44, com votos a favor dos partidos PS, BE, PCP, PEV, PAN, e abstenção pelo PSD e CDS-PP, teve o parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, acessível in: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path-6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c304e50545338784d454e5555314d765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938304e5464694e544a6d5979316c4f4455324c5451304e6d5174595449354e4330794d6a51784d6a41304d474a6c593249756347526d&fich=457b52fc-e856-446d-a294-22412040becb.pdf&Inline=true vii. - Em Reunião Plenária de 26 de janeiro de 2017 da Assembleia da República, procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos citados projetos de lei n.ºs 307/XIII (2.a) — Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho (BE), 371/XIII (2.a) — Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no sector privado e na Administração Pública (PS), 375/XIII (2.a) — Previne e combate o assédio no local de trabalho (décima segunda alteração ao Código do Trabalho e quinta alteração ao Código do Processo do Trabalho) (PCP) e 378/XIII (2.a) — Reforça a tutela contra os atos de assédio no âmbito das relações de trabalho (PAN). Nesse âmbito, a Sr.a Deputada do Grupo Parlamentar do PS, Isabel Alves Moreira, fez a seguinte intervenção, que afasta quaisquer dúvidas sobre a ratio legis do crime de perseguição na nossa legislação, no sentido de incluir as situações de assédio moral laboral: «—Sr. Presidente, Sr. as Deputadas e Srs. Deputados: «Desde há cerca de três anos que as minhas funções foram sendo progressivamente esvaziadas. Acabei no ‘exílio ’ onde estou agora, desterrado para uma sala afastada e sem quaisquer funções atribuídas». «Não me apetece viver, estou esgotada, não acreditam na minha baixa médica, eu não vivo, eu sobrevivo». Estas são algumas palavras de duas das centenas de pessoas que escrevem em desespero contanto da sua história. O assédio no local de trabalho tem características de tortura e tem na precariedade uma aliada. Pisa, humilha, degrada, «desdignifica», é silencioso, é silenciado, é forte e cobarde e as suas vítimas não caem apenas na desistência do seu posto de trabalho, mas sofrem consequências físicas e morais que afetam a sua saúde de forma gritante. O assédio mata! Portugal tem mais do triplo de vítimas de assédio laboral do que a média europeia, vítimas essas, na sua maioria, como não podia deixar de ser, mulheres, sempre as mulheres! O assédio laboral não se esvanece com a aprovação de leis. Mas a lei tem de ser melhorada e adequada ao fenómeno que temos pela frente. E estamos perante uma causa justa, necessária e urgente. Pouca gente tem ainda perceção de que esta Casa aprovou a alteração ao Código Penal, prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que criou o novo crime de perseguição. O assédio no local de trabalho é crime, fomos além do exigido pela Convenção de Istambul, e fizemos bem. É bom que quem persegue as trabalhadoras e os trabalhadores de uma forma vil saiba que está a cometer um crime. Não estamos satisfeitos com a redação atual do Código do Trabalho e não aceitamos a insuficiente remissão que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas faz para o Código do Trabalho. É preciso ficar claro que a prática de assédio constitui contraordenação muito grave, independentemente da responsabilidade criminal.» (nosso destaque, negrito e sublinhado) (...) «Na área da Administração Pública, clarifica-se e reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio do Código do Trabalho se aplica às trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas. Os deveres do empregador público passam a ser os mesmos que os do empregador privado.» (nosso negrito, destaque e sublinhado) - cfr. a citada intervenção da Sr.a Deputada, no Diário da Assembleia da República,1ª Série, n.º 43/XIII/2ª, de 27 de Janeiro de 2017, pág. 16, acessível in: [DAR I série n.º 43, 2017.01.27, da 2.a SL da XIII Leg (pág. 16-16)], ou através do link: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/13/02/043/2017-01-27/16?pgs:=16&org=PLC viii. - Neste conspecto, é, assim, por demais claro e evidente, e mais não o poderia ser o legislador, quando afirmou, expressamente, que, com a alteração ao Código Penal, prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que criou o novo crime de perseguição, «o assédio no local de trabalho é crime, fomos além do exigido pela Convenção de Istambul, e fizemos bem. É bom que quem persegue as trabalhadoras e os trabalhadores de uma forma vil saiba que está a cometer um crime.» «(...) A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, independentemente da responsabilidade criminal.» VI. Nesse sentido, citamos alguma doutrina que se debruçou sobre o tema: i. - Na Dissertação de Mestrado em Medicina Legal e Ciências Forenses, de 2017, intitulada «A Neocriminalização do Stalking», da autoria de Marisa Nunes Ferreira David, apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, sob a orientação do Senhor Professor Doutor Francisco Manuel Andrade Corte Real Gonçalves e co- orientação da Mestre Ana Isabel Rodrigues Teixeira Rosa Pais, resulta perfilhado este entendimento: «(...) tal como acontece com os ofensores, as vítimas também não são todas iguais, podendo qualquer pessoa, independentemente das suas características, ser alvo de stalking durante a sua vida. Face a esta multiplicidade de perfis das vítimas, Michele Pathé [PATHÉ, Michele, MULLEN, Paul E., e PURCELL, Rosemary, “Management of Victims of Stalking”, Advances in Psychiatric Treatment, vol.7, 2001, pp. 399-406] e colaboradores agruparam as vítimas de stalking em oito categorias, não mutuamente exclusivas, tendo em conta a existência, ou não, de uma relação prévia entre a vítima e o agente e o contexto em que ocorre o stalking. Assim, podemos ter vítimas de ex-parceiros, de conhecidos ou amigos, em contexto de uma relação profissional de apoio, em contexto laboral, por desconhecidos, celebridades vítimas e falsas vítimas.» (...) «Já as vítimas em contexto laboral são aquelas que são alvo de stalking por parte de empregadores, subordinados, colegas ou clientes, que pretendem iniciar uma relação de proximidade consigo ou vingar-se delas.» (nosso negrito e sublinhado) A citada Dissertação está acessível através do link: https://eg.uc.pt/bitstream/10316/81913/l/A%20Neocriminaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Stalking.pdf ii. - Veja-se ainda a título académico, a Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito Especialidade em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, datada de maio de 2016, intitulada «Assédio Moral No Trabalho: Um Fenómeno Sombrio», da autoria de Andreia Sofia da Silva Avelino, sob orientação do Professor Catedrático Doutor Fernando Condesso, onde se aborda a temática do assédio moral no âmbito do direito penal: «A responsabilização dos actos de assédio moral não é e nem deve constituir uma eventualidade meramente teórica, pois para além dos instrumentos que a própria legislação laboral já coloca à disposição das vítimas, também o direito penal confere essa possibilidade através, por exemplo, da apresentação de queixa-crime pela prática de assédio moral. Ao dispor de qualquer trabalhador está o Código Penal Português que prevê no n. º 1 do artigo 154.º-A o crime de ‘‘Perseguição”, o qual, nos termos gerais, pode integrar condutas comummente designadas como pertencendo ao quadro comportamental do “assédio moral” (…)» (...) «Ora, a letra da lei é clara quando se refere a alguém que persegue, no sentido de atingir a liberdade do trabalhador, intrometendo-se e invadindo a sua privacidade e a sua intimidade. No assédio moral assistimos, como anteriormente se teve oportunidade de relatar, a comportamentos por parte do assediador que se enquadram neste contexto, ou seja, entre outras, a principal finalidade do assediador é a de desestabilizar, descriminalizar e injuriar a vítima tendo, assim, comportamentos e actos que se enquadram no âmbito da perseguição. O artigo 29. º CT, caracteriza o assédio como sendo um “comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". Como se pode constatar esta simples definição contém em si todos os elementos que integram a tipificação de crime previsto no artigo 154.º-A do Código Penal Português.» (...) «Não restam, assim, dúvidas quanto ao enquadramento do assédio moral como comportamento ou conduta no tipo criminal em análise (...)» (…) «Mas a acção penal não deve e não se fica por aqui porque estas penas podem ainda ser consideradas agravadas nos casos em que o crime se reveste de especial censurabilidade, como dispõe o artigo 132.º, n.º 2 alínea j) do Código Penal Português por remissão do artigo 155.º n.º 1 alínea e). (...) Importa, ainda, relembrar que para além desta responsabilidade criminal, como sucede na generalidade dos casos, a vítima pode também recorrer ao pedido de indemnização, no âmbito do processo-crime.» (nosso negrito e sublinhado) iii. - A própria autora que a arguida recorrente cita, Sandra Tavares, in «As virtualidades do crime de perseguição na tutela do assédio laboral», refere, no citado artigo, na pág.4: «Claro que por vezes um qualquer comportamento de assédio laboral pode, como em tantas outras situações do quotidiano, configurar um qualquer ilícito penal, seja a perseguição ou outro, e tal eventual relevância penal do assédio laboral fica até patente com a nova versão do CT.» (negrito e sublinhado nossos) - Cfr. Sandra Tavares, As virtualidades do crime de perseguição na tutela do assédio laboral, disponível em: www.cielolaboral.com, 2017, pág. 4. VII. De todo o exposto conclui-se, sem sombra de dúvida, que o tipo legal do crime de perseguição previsto no art. 154º-A do C.P. abrange as situações de assédio moral laboral como a que se nos apresenta no caso sub iudice, no qual se subsume o comportamento persecutório e "desdignificante" praticado pela arguida /recorrente, para com a assistente B., aqui recorrida. O comportamento da recorrente /arguida integra aquela conduta tipificada no crime de perseguição agravado. VIII. No sentido oposto, argumenta a recorrente nas suas alegações com o Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação, no sentido de que a conduta da arguida/recorrente seria enquadrável na contraordenação de assédio prevista no Código do Trabalho e não no crime de perseguição previsto e punido no Código Penal. i. - Contudo, salvo o devido respeito por fundada opinião contrária, e com todo o respeito pela posição manifestada pelo Ministério Público no seu douto Parecer, uma conduta como a que a arguida praticou, reveste-se de uma significativa relevância axiológica e não pode desvalorizar-se com uma punição a nível contra-ordenacional; tem grande relevância penal, constitui um ilícito penal pelo desvalor intrínseco que, em si, reveste, quer atendendo à gravidade do seu comportamento, mais ainda, enquanto dirigente de um serviço público, quer pelas consequências devastadoras que essa conduta teve na esfera pessoal e profissional da assistente B., aqui recorrida, tendo-lhe provocado sequelas psíquicas gravíssimas, como resulta provado na douta sentença da Ia Instância, confirmada pelo douto Ac. do TRC de 12-04-2023. ii. - Qualquer pessoa média, um bonus pater famílias, um “homem médio”, dotado de uma reta consciência ética e social, classificará a ilicitude deste tipo de atuação, persecutória, humilhante e desumanizante da pessoa da assistente /recorrida, como criminosa, perante o desvalor da conduta da arguida/recorrente, de autêntico bullying laboral, infligindo mal-estar psicológico, atemorizando, rebaixando e vilipendiando a vítima de modo reiterado, e as consequências que daí advieram para a recorrida. iii. - Esta é uma realidade normativa com relevo criminal, para proteção de um bem jurídico fundamental, constitucionalmente consagrado, que é a liberdade de autodeterminação individual, bem jurídico que tem manifesta dignidade penal e carência de tutela penal, perante este tipo de factos cada vez mais frequentes na nossa sociedade. iv- Numa outra perspetiva, para aferir da dignidade penal da conduta da arguida, subsumível a esse tipo legal de crime, basta pensarmos que, se nos crimes de injúria e de difamação, os bens jurídicos da honra e consideração social têm relevância e proteção penal, então mais se justifica que aquele bem jurídico fundamental da liberdade de autodeterminação individual, protegido com a incriminação do crime de perseguição, tenha proteção penal num caso grave como o sub judice, e a sua violação, no caso em apreço, pela gravidade que reveste a conduta da arguida, constitui crime, e não pode ser vista apenas como um ilícito contra-ordenacional, sancionando-se a perpetrante apenas com uma mera contraordenação - esta sim, aplicável aos casos em que a conduta, revestindo pouca gravidade, não consubstancia crime - o que significa que não fica nunca esvaziado de conteúdo o âmbito e alcance da previsão do n.º 5 art. 29º, do CT, contrariamente ao que alega a recorrente. IX. Neste conspecto, perante aquela que é uma certa e expressa criminalização da conduta da arguida, com a gravidade que se revestiu e com as consequências sofridas pela vítima, conclui-se que o caso em apreço integra a conduta tipificada do crime de perseguição agravado, previsto e punido pelos arts. 154.º-A e 155.º do Código Penal. X. E não é por haver escassos casos na jurisprudência sobre este tipo de casos, em contexto laboral, que invalida esta asserção, pois que, subscritando, com a devida vénia, o que a Senhora Procuradora-Adjunta do Ministério Público junto do Tribunal de 1a Instância bem disse, em sede de réplica às alegações finais da arguida, «não é a Jurisprudência que faz os casos concretos, são os casos concretos que fazem a Jurisprudência.» Este é, de facto, um acórdão percursor, inovador, como refere a arguida/recorrente. Porém, fazer jurisprudência significa começar por algum lado, e, na verdade, o crime é recente, e atendendo a que a queixa-crime que desencadeou o processo que levou à condenação da arguida/recorrente foi apresentada em 2018, e só em 2023 foi proferido o primeiro Acórdão neste processo, demonstra bem o quão longo pode ser o percurso até termos mais acórdãos a pronunciarem-se acerca da matéria sub judice. Aliás, mesmo com as ferramentas de pesquisa que a internet e as plataformas digitais nos facultam, é escassa a jurisprudência que se consegue encontrar sobre o crime de perseguição, seja em casos de stalking, como a arguida recorrente argumenta ser a situação juridicamente "enquadrável" no tipo de crime do art. 154o-A, seja noutros casos. A verdade é que muitos dos casos de assédio - moral ou sexual - em contexto laboral, não vêem sequer a “luz do dia”, não são denunciadas e nunca chegam a vir a Tribunal, porque as vítimas têm medo de vir a perder o seu emprego - e daí que a jurisprudência grosso modo apenas venha a versar sobre outro tipo de situações, ao nível das relações pessoais, que também se enquadra neste tipo de crime, pois que aí tem sido mais comum a denúncia da vítima, para pôr termo a este tipo de atuação que a vitimiza, o que já não sucede em contexto laboral, sobretudo quando o agente é um superior hierárquico, como se referiu, por receio de represálias a nível profissional. XI. Argumenta ainda a arguida nas suas alegações com um “comentário jurídico” que cita, que foi publicado por dois jovens advogados associados de uma sociedade de advogados, Cuatrecasas, no site dessa sociedade. Porém, salvo o devido respeito, não vemos como essa opinião jurídica, pouco ou nada fundamentada, invalide nada de quanto se deixou exposto - não se vislumbrando como pode apelidar-se de “doutrina” esse artigo de opinião, como faz a recorrente. XII. A recorrente tenta ainda arrazoar a sua posição, referindo que na génese da criação do artigo 154ºA do C.P. esteve a Convenção de Istambul, para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, defendendo assim a tese de que na ratio das alterações legislativas supra analisadas o legislador quis abranger nesse artigo tão-somente os casos de assédio diferenciador de género e a violência doméstica, não estando incluído «o assédio laboral que não tenha a ver com comportamentos correlacionados com a violência doméstica, violência de género e/ou sexual, este sim, compreendido no art.º 154.ºA do Código Penal.», conforme alega. Ora, para além de todo o supra exposto, que afasta essa interpretação restritiva da norma em questão, tal interpretação não tem sequer qualquer cabimento na letra da lei. Se a conduta da arguida/ recorrente se enquadra perfeitamente no tipo objetivo e subjetivo de ilícito deste crime, seria absurdo que se considerasse como não integrando a conduta subsumível, em todos os aspetos, nesse crime, apenas pelo facto de a perseguição ter ocorrido num contexto laboral entre funcionária e superior hierárquica, com base no argumento de que o tipo legal de crime teve como base a Convenção de Istambul. Era a mesma coisa que dizer que este tipo legal de crime de perseguição, não se aplicaria, por exemplo, a vítimas do sexo masculino perseguidas por alguém com motivação de vingança (não relacional, e, portanto, fora do contexto de violência doméstica), porque, segundo a tese da recorrente, o bem jurídico deste crime só protege o assédio no contexto de proteção às mulheres e contra a violência doméstica, dado que na génese deste tipo legal de crime esteve a CI para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sendo “inconstitucional” considerar-se que a conduta tipificada se aplica para lá dessas situações... tal interpretação levaria a uma lacuna na proteção deste crime, e então nesse caso a vítima masculina estaria desprotegida - e tamanha discriminação, para além de ilegal, seria ilógica. Na verdade, «I- O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos: - A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); - A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - A reiteração da ação. Exige-se ainda o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades.» - Sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2019, acessível através do link: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c71b84e5f00ada57802584c5005401c3?OpenDocument E foi esta, precisamente, a conduta da recorrente, que se configura como uma conduta típica deste crime de perseguição, estando preenchidos todos os referidos elementos deste tino de ilícito penal. XIII. Ainda neste conspecto, é de ter presente que o crime de perseguição é um tipo de crime de execução livre, e, como tal, a conduta da arguida subsumir-se-á perfeitamente no seu tipo de ilícito. Como refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-02-2019: «O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger a liberdade pessoal, ainda que, em aspectos específicos da mesma. O crime de perseguição é um crime de execução livre, já que a acção típica pode ser preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o toma também um crime habitual. (...)» (nosso sublinhado) - acessível in: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc. php?codarea=57&nid=5593 E o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/2/2019 in www.dgsi.pt: «III - O crime de perseguição (art. º 154. º-A n. º1 do C. Penal) é um crime de perigo concreto - não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas a adequação da conduta a provocar aquela lesão (sendo idónea a prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo) - de mera actividade e de execução livre - a conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio, directa ou indirectamente, embora seja necessária a reiteração da conduta, uma vez que a respectiva ratio reside na protecção da liberdade de autodeterminação individual, sem prejuízo de reflexamente tutelar outros bens jurídicos como a salvaguarda da privacidade/intimidade - e doloso, do ponto de vista subjectivo, o que significa que o agente tem que ter vontade e consciência de estar a praticar o facto tido como ilícito e punido penalmente . (nosso sublinhado) XIV. Está assim colocada em crise a argumentação expendida pela recorrente, no sentido de que o assédio moral laboral, em que admite se configura a sua atuação, está excluído do tipo objetivo de ilícito do crime de perseguição p.p. art. 154o-A, do C.P., pelo qual veio condenada. Consequentemente, perante a fundamentação aqui evidenciada, conclui-se que o artigo 154º-A, do C.P., quando interpretado no sentido que é aplicável aos casos de assédio moral laboral, e. ainda, quando interpretado no sentido de que classifica como crime o assédio moral laboral antes da entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16-08, não viola os princípios constitucionalmente consagrados nos arts. 29º. n.º 1. 3 e 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, plasmado no art, 2o da Constituição, perante aquela que é uma certa e expressa criminalização da conduta típica da recorrente, que se deixou bem clara, inexistindo razões que suportem a pretendida declaração de inconstitucionalidade, devendo negar-se provimento ao recurso nesta parte. XV. Inconstitucional será, sim, a interpretação absolutamente redutora e restritiva que a recorrente dá à norma em questão, excluindo da sua aplicação os casos de assédio moral laboral que preencham os elementos do tipo, eximindo-se da sua responsabilidade criminal, e deixando vítimas, como a recorrida B., desprotegidas dos seus agressores, como a recorrente, em violação do disposto no art. 26º da CRP, que consagra a tutela geral da personalidade dos indivíduos, que a lei deve proteger contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral (refletida no art. 70º do C.Civ.). Vir a agressora alegar a inconstitucionalidade da norma do art. 154º-A quando interpretada no sentido de abranger a sua conduta - que, está provado, preenche todos os elementos do tipo de ilícito penal dessa norma e está literalmente descrita no tipo legal desse crime, integrando a sua ratio legis - pretendendo, sob o escudo da proteção dos seus direitos Constitucionais, ter impunidade do crime que praticou, é um distorcer e um abuso da lei fundamental, que não deve ser admitida, sob pena de se subverter todo o sistema jurídico. Aliás, caso houvesse colisão de direitos fundamentais - que, como resulta de tudo quanto se expôs, não há - na ponderação judicial entre ambos sempre deverá prevalecer o direito da vítima em detrimento do direito do seu agressor, à luz do disposto no artigo 335º, do Código Civil. XVI. A recorrente argui ainda sobre a (in)constitucionalidade dos arts. 97, n.º 5, 127º e 374º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (sentença/acórdão) sem fundamentação, ou seja, sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. XVII. A recorrente suscita esta questão de inconstitucionalidade de forma tendenciosa, em jeito conclusivo. Pois, é óbvio que, se fosse essa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no douto Acórdão recorrido de 12-04-2023, seria efetivamente inconstitucional, sem sombra de dúvidas. Porém, não foi isso que aquele Venerando Tribunal decidiu e concluiu. Essa é, sim, a conclusão que a recorrente retira do douto Acórdão em apreço; é meramente a opinião jurídica, subjetiva, que a recorrente tem daquele Acórdão, de que alega padecer de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação - questão já esgrimida e decidida pelo TRC, no douto Acórdão prolatado em 12-07-2023, em resposta à reclamação levantada pela arguida/recorrente sobre esta decisão, onde invocou a sua nulidade precisamente com base nestas questões e que decidiu no sentido de que o Acórdão recorrido não enferma das apontadas nulidades, por se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas e por ter havido adequada e suficiente fundamentação do douto Acórdão daquele Venerando Tribunal proferido em 12-04-2023. Ou seja, o que a recorrente alega sobre a «interpretação dos art.ºs 97º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, feita pela douta decisão recorrida quando interpretou e aplicou esses artigos no sentido de ser permitido acto decisório (sentença/acórdão) sem fundamentação, ou seja, sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, não foi de forma nenhuma interpretação sufragada, nem uma decisão tomada ou uma qualquer conclusão retirada por esse Tribunal ou pelo de 1a Instância. O que sucede é que a recorrente diverge na opinião dos doutos Acórdãos, que conheceram das suscitadas nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e as julgou improcedentes, mas, em lado nenhum nas decisões em referência, decidem ou aplicam tais normas dos artigos do CPP, interpretando-as no sentido de que permitem ato decisório sem fundamentação. Essa é apenas a interpretação subjetiva feita pela recorrente, posicionando-se sobre a decisão tomada pelo TRC, que indeferiu a sua reclamação, não é a posição adotada por aquele Venerando Tribunal. XVIII. De facto, nenhum dos mencionados Acórdãos contém ínsito em si nenhuma interpretação como a que a recorrente invoca, sendo falso que «Quer o Tribunal de 1a instância quer o Tribunal da Relação de Coimbra condenaram a recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art.0 154.º-A do Código Penal, sufragando a interpretação (...) no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão» XIX. Essa questão que coloca de inconstitucionalidade não está sequer em causa, é uma falácia, um argumento logicamente incoerente, sem fundamento, inválido e falho na tentativa de provar eficazmente o que alega. Na verdade, a recorrente não apresenta sequer qualquer fundamentação que arrazoe a sua posição nesta matéria, que não seja a apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra no seu Parecer, que cita nas suas alegações, limitando-se a expor o seu inconformismo perante o anteriormente decidido. XX. Salvo o devido respeito por fundada opinião contrária, cremos que o douto Acórdão de 12-04-2023 acabou por indiretamente responder a todas as questões levantadas pela recorrente nas suas alegações de recurso, sobretudo no ponto 5. da sua fundamentação, intitulada DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL, onde discorre uma série de argumentos que fundamentam a conclusão de que a arguida/recorrente cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154º-A, n.º 1, e 155º, n.º 1, ais. c) e d), do C.P.. E, por via dessa conclusão, retirou a consequência lógica de que não estavam violados os princípios penais que a recorrente invocou. Decorre do sentido e alcance do douto Acórdão que já existia no Código Penal o tipo legal de crime que punia a conduta da arguida aquando a prática dos factos. XXI. O douto Acórdão recorrido, poderia, eventualmente, ter tido uma argumentação mais exaustiva, mas a própria lei admite, no art. 374º, n.º 2, do C.P.P., que a fundamentação possa ser concisa, conquanto dela se consigam extrair as razões de facto e de direito que levaram à tomada de determinada decisão, e que permita demonstrar em que se baseia a convicção do Tribunal. E isso está suficientemente plasmando no douto Acórdão. O que importa considerar é que a matéria arrazoada e abordada pelo douto Acórdão foi de encontro ao ponto fulcral do thema decidendum, não tendo que incidir sobre concretos argumentos, exposições doutrinárias ou motivos apresentados pela recorrente. Nesse sentido, é clara a posição de Alberto dos Reis, que traduz a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a este aspeto: «Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (in Código de Processo Civil Anotado, p. 143). (nosso negrito) XXIII. Aliás, como tem entendido pacificamente a jurisprudência, não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente, a fundamentação é tão só sucinta ou incompleta, ou não incide sobre todos os argumentos arrazoados pelas partes. Assim, sem prejuízo de se conceder que poderia ser despendida uma fundamentação mais aprofundada no que respeita à matéria invocada, não se pode considerar nunca que a decisão em causa tenha falta de fundamentação. No caso em apreço, foram especificados os motivos de facto e de direito da decisão no douto Acórdão recorrido, pelo que, consequentemente, não viola o dever de fundamentação ínsito na norma do n.º 5 do art. 97º do C.P.P., nem os termos do disposto no art. 127º e no art. 374º n.º 2, do C.P.P., não fazendo sentido invocar a inconstitucionalidade da interpretação que aplica dessas normas, XXIII. Por conseguinte, e atendendo também às razões supra expostas, conclui- se que o douto Acórdão não sufraga qualquer interpretação das normas contidas nos arts. 97.º n.º 5, 127º, 374º n.º 2, todos do C.P.P., que viole o disposto no art, 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nelo que também aqui entendemos que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.» 12. Em 20-01-2025, conforme consta de fls. 1441 e 1442, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Atentando nas contra-alegações produzidas pelo recorrido Ministério Público, as quais contêm fundamentos inovatórios incidentes sobre a não reunião de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, notifique a Recorrente das mesmas, e para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre os seguintes aspetos (apenas): i) Relativamente à primeira questão formulada no requerimento de recurso —«inconstitucionalidade do artigo 154°‑A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.°, n.° 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.° da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.° da CRP» — sobre os aspetos que se encontram sintetizados nos pontos 5, 6, e 7 das conclusões das contra‑alegações do Ministério Público. ii) Relativamente à segunda questão formulada no requerimento de recurso — «inconstitucionalidade dos artigos 97.°, n.° 5, 127.° e 374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, - tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos - interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.° 5 do art. 97.° por violação do disposto no art. 205.° n.°1 da CRP» — sobre os aspetos que se encontram sintetizados nos pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 das conclusões das contra‑alegações do Ministério Público.» 13. Notificada, veio a Recorrente responder (fls. 1444 a 1450), concluindo da seguinte forma: «(…) A) Salvo o devido respeito não assiste razão a S. Ex.ª o Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, no que conclui nos pontos 5., 6. e 7. das Conclusões das suas doutas contra-alegações. B) Quanto a estes versados pontos das doutas alegações deve concluir-se que, face ao que vem de se demonstrar e do demais alegado pela recorrente nos autos, - de acordo, aliás, com o entendimento da Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele Venerando Tribunal da Relação de Coimbra -, diferentemente do doutamente concluído, em sede de contra-alegações pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, junto deste Colendo Tribunal Constitucional, verifica-se que foi suscitada previamente, nas anteriores instâncias, pela recorrente, a mesma questão de constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede do presente recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional, mostrando-se cumprido o ónus da suscitação prévia, pelo que o recurso deverá ser conhecido também nesta parte. C) Também não assiste razão ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto M.º P.º quanto ao conteúdo dos pontos 18., 19., 20., 21., 22. e 23. das conclusões das suas doutas contra-alegações uma vez que a douta decisão recorrida constitui ato decisório sem fundamentação, ou seja, sem que estejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, o que acarreta a inconstitucionalidade dos art.ºs 97.º n.º 5 , 127.º e 374.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja, sem que estejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. D) No mais - e sem que com isso se extrapolem os limites para esta pronúncia, doutamente definidos, no Douto Despacho a que aqui responde, - dão-se aqui por inteiramente reproduzidas as conclusões que se deixaram vertidas no requerimento de interposição do presente recurso e nas alegações apresentadas pela aqui recorrente, no seguimento do douto Despacho de V. Exa. de que, para tanto, a recorrente foi notificada. E) Face ao que se deixa exposto, com tudo o mais que V. Ex.a não deixará de douta e eloquentemente suprir, deverão ser julgadas não procedentes as questões sintetizadas nos pontos 5., 6., 7., 18., 19., 20., 21., 22. e 23. das conclusões das doutas contra- alegações do Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, junto desse Colendo Tribunal Constitucional. F) Consequentemente, deve ser admitido o recurso sub judice e, apreciando-se as inconstitucionalidades nele suscitadas, deverá ao mesmo ser concedido provimento com todas as legais consequências daí decorrentes.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 14. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 15. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 16. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 17. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: i) «inconstitucionalidade do artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP.» ii) «inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, – tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos – interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º1 da CRP.» 18. Com pertinência relativamente à análise da primeira questão acima enunciada – [(i)] - nos termos já expostos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 19. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 20. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. 21. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (questão enunciada em [(i)]: cfr. supra, § 17), compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes de fls. 1071 a 1124 dos autos) —pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, a propósito da não conformação com o sentido condenatório da sentença recorrida, a Recorrente alegou, no ponto “2.” e, posteriormente, na alínea “E)” das conclusões: «(…) 2. – A recorrente, pese embora o mais elevado respeito, não se conforma com a douta sentença recorrida que, conforme passa a alegar, a mesma está ferida de inconstitucionalidade uma vez que viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubeo pro reu” (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), para além de violar o disposto no art.º 1.º do Cód. Penal e demais disposições penais e processuais que infra se enumerarão. (…) E) A douta sentença recorrida, conforme se supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP); (…)» 22. Sendo certo que em nenhum outro segmento das alegações de recurso há a alusão à violação da CRP, constata-se, do supra transcrito, que a Recorrente, perante o Tribunal a quo, limitou‑se a apontar a violação da CRP à globalidade do sentido decisório da sentença recorrida, i.e., limitou-se, em termos genéricos, a imputar à sentença recorrida a violação da Constituição. Não identificou a norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito —no caso, ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo— cuja aplicação, enquanto regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, consubstanciasse a violação da CRP, designadamente ao nível dos princípios que então identificou, da legalidade penal/determinabilidade do conteúdo da lei criminal e das garantias de processo criminal incidentes sobre os seus artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 2. Nesta conformidade, a mera invocação, em termos genéricos, da violação da CRP por parte da decisão recorrida, sequer acompanhada da identificação do preceito sobre o qual a inconstitucionalidade incide, resulta na ausência de colocação, perante o Tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto assim é, que o TRC, no seu acórdão de 12-04-2023, a esse respeito, nada decidiu em concreto, limitando-se, igualmente em termos genéricos, a concluir não vislumbrar «as invocadas violações da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”, (art.º 29.º, nºs 3 e 4 da CRP), do princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), e do art.º 7.º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». 23. Só após, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que a Recorrente articulou, por via da invocada aplicação do artigo 154.º-A do CP, a violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 32.º da CRP. Assim, ao contrário do invocado pela Recorrente (cfr. supra, § 13) não foi suscitada «a mesma questão de constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede do presente recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional». 24. Conforme referido, em regra (que comporta apenas contidas exceções) as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação atempada e em termos adequados da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. No caso dos autos, visto que não se verifica nenhuma situação justificante de exceção (cfr. Acórdão n.º 101/2025), impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. 25. Em suma, quanto a esta primeira questão, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 26. Quanto à segunda questão enunciada —[(ii)], cfr. supra, § 17— que tem como objeto o acórdão que conheceu da arguição de nulidades e inconstitucionalidades, datado de 12-07-2023, cumpre reiterar, nos termos já mencionados, que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada. 27. Aqui, ao contrário do invocado pela Recorrente —que assaca ao Tribunal a quo a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”) quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório, sem fundamentação, sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão— tal não encontra qualquer correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo não se decidiu pela validade de um ato decisório sem fundamentação. O que o Tribunal a quo fez foi —a propósito das nulidades invocadas, nomeadamente de omissão de pronúncia— escrutinar cada um dos atos decisórios, entendendo que se mostrou verificada a fundamentação legalmente exigida para um ato decisório. 28. Tal surge patente através nos segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5) em que o TRC refere que «o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo (4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da arguida que resultou provada se subsume ao crime imputado e pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira instância alteração” concluindo que «o Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso». 29. Sem embargo do que vem de dizer-se impedir por si só o conhecimento do objeto do recurso interposto, atenta a questão enunciada não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, outro fundamento obstaria ainda ao conhecimento do mesmo. Com efeito, nesta segunda formulação não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP, limitando-se a enunciar preceitos infraconstitucionais, sem identificar as concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade. 30. Ao invés, o que a Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (o seu artigo 205.º, n.º 1, onde se encontra positivada a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais) ao considerar, segundo os termos por si alegados e reportando-se ao caso concreto, sobre o qual versou a decisão recorrida, que o Tribunal a quo avaliza decisões prolatadas sem qualquer fundamentação, i.e., sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar as decisões judiciais, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. 31. Em suma, é à decisão recorrida do TRC (o acórdão 12-07-2023) —à qual imputa a violação da lei, i.e., um vício de legalidade, ao consentir que o acórdão reclamado (o acórdão 12-04-2023) desobedeça aos preceitos que impõem a fundamentação, e não às normas infraconstitucionais por elas aplicadas— que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica, o artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 32. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 33. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigos 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes