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ACÓRDÃO Nº
219/2025
Processo n.º 1062/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do
Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), em que é recorrente A., e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de
12-04-2023 e 12-07-2023.
2.
A Recorrente,
na qualidade de arguida em processo penal, recorreu para o TRC do despacho,
datado de 05-11-2021, proferido no decurso do julgamento, no âmbito dos autos
com o n.º de processo 669/18.0T9GRD do Juízo Local Criminal da Guarda – Juiz 2,
que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e julgou improcedente a
exceção de litispendência; recorreu igualmente da sentença datada de
05-09-2022, proferida nesses autos, em que foi condenada pela prática, em
autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada, p.
e p. pelos artigos 154.º-A, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas c) e d)
do Código Penal (“CP”), na pena de 2 (dois) anos de prisão e suspensa na sua
execução pelo período de 3 (três), sendo a suspensão sujeita à regra de conduta
de a Recorrente não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine
qualquer relação de superioridade hierárquica em relação à Recorrida durante o
período da suspensão, e à condição de a Recorrente proceder ao pagamento do
montante de € 11.414,92 (onze mil quatrocentos e catorze euros e noventa e dois
cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, a título de indemnização civil, até
ao final do período da suspensão.
3.
Por acórdão do TRC, datado de 12-04-2023,
ambos os recursos foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão
interlocutória, e igualmente a sentença recorrida.
4.
Inconformada, a Recorrente reclamou para a
Conferência arguindo a nulidade do acórdão do TRC de 12-04-2023, com fundamento
em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, tendo igualmente invocado
inconstitucionalidades.
5.
Por acórdão do TRC, datado de 12-07-2023, foi
indeferida a reclamação. Com interesse para os autos pode ler-se em tal decisão:
«(…)
Vejamos.
É consabido,
que após a prolação da decisão, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613° n° 1, do Código de
Processo Civil e art.0
4o, do
Código de Processo Penal).
Contudo, admite-se a correção da sentença
(oficiosamente ou a requerimento), quando, nos termos do artigo 380°, n° 1, do
Código de Processo Penal (ex vi artigo 425°, n°4, do mesmo diploma):
a) Fora dos casos do artigo 379º, não
tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no
artigo 374º; do Código de Processo Penal;
b) A sentença contiver erro, lapso,
obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial.
Analisando a reclamação apresentada,
verificamos que: pretende a reclamante que se aprecie e decida:
- Da nulidade do Acórdão reclamado por
omissão de pronúncia (Título I, e Conclusão A) da reclamação);
- Da nulidade do Acórdão reclamado por
falta de fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação);
- Da inconstitucionalidade da decisão
contida no Acórdão (Título III, e Conclusões C) e D) da reclamação);
- Das demais invocadas e suscitadas
ilegalidades e inconstitucionalidades da sentença proferida nos autos e do
Acórdão reclamado (Título IV).
Como é bom de ver, apenas as questões da
nulidade do Acórdão reclamado por omissão de pronúncia (Título I, e Conclusão
A) da reclamação), e da nulidade do Acórdão reclamado por falta de
fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação) são enquadráveis no art.º 379.º n.ºs 1 e 2 do CPP, podendo ser
apreciadas e decididas na presente reclamação.
As restantes questões - da
inconstitucionalidade da decisão contida no Acórdão (Título III, e Conclusões
C) e D) da reclamação) e das demais invocadas e suscitadas ilegalidades e
inconstitucionalidades da sentença proferida nos autos e do Acórdão reclamado
(Título IV) - não tem cabimento nesta fase processual, por não consistirem na
arguição de nulidades, ao abrigo do disposto nos art.ºs 379.º n.º 1, e 425.º n.º
4 do CPP.
Tão-pouco se traduzem na arguição de
vícios suscetíveis de enquadramento nas al.s a) e b) do n.° 1 do artigoº 380.° do CPP.
Portanto, nesta parte, a reclamação é
rejeitada.
*
Passemos, então, ao conhecimento das
questões da nulidade do Acórdão reclamado por omissão de pronúncia (Título I, e
Conclusão A) da reclamação) e da nulidade do Acórdão reclamado por falta de
fundamentação (Título II e Conclusão B) da reclamação).
Nesta parte, releva considerar que, de
harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 412.°, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante
(designadamente, do S.T.J. - Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de
25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do
recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos
recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem
apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe
conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os
vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo
que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das
Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I - A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo
recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal
ad quem tem de apreciar - artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do
C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva,
“Curso de Processo Penal”, Vol. Ill, 2a
edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as
questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque
pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das
que constam das conclusões».
Entendemos, ainda, que, tal como os
recursos, também as reclamações são remédios jurídicos, competindo à reclamante
identificar as partes da decisão reclamada que se encontram viciadas, tendo por
referência, caso nos encontremos perante um Acórdão proferido em sede de
recurso, o objeto deste.
Na verdade, a reclamação não se destina,
nem pode servir para alargar o objeto do recurso, que, é dado pelas questões
suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação.
Acresce que, os fundamentos da reclamação
devem ser concretizados, sob pena de ininteligibilidade e para que seja
devidamente assegurado o contraditório.
O que vale por dizer que não basta ao
reclamante invocar, em termos genéricos, nulidades da decisão proferida, nem
pode legitimamente esperar que o Tribunal perscrute eventuais invalidades
genericamente invocadas, de uma decisão que, obviamente, foi proferida por ter
sido considerada válida.
Ora, na reclamação apresentada suscita a
reclamante as questões das nulidades por omissão de pronúncia e de nulidade por
falta de fundamentação do Acórdão recorrido.
Como é sabido, a omissão de pronúncia só
se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas
pelas «partes» e que tem de resolver, ou de conhecer oficiosamente,
entendendo-se por questões os problemas a decidir e não as razões, no sentido
de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos
interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em
presença.
É certo, por outro lado, que a lei
fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da
fundamentação - art.º 205.º n.º 1 da CRP e que, nos termos do art.º 97.º n.º 5 do CPP, os atos decisórios «são
sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de
direito da decisão», e ainda que, nos termos do n.º 2 do art.º 374.º do mesmo diploma legal «2 - Ao
relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos
provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram
para formar a convicção do tribunal».
Na reclamação apresentada, a reclamante
alega que no seu entender, o Tribunal de Recurso dispensou-se de dar resposta
(omitindo a pronúncia) e de dar uma resposta fundamentada (faltando a
fundamentação), às questões sumariadas nas conclusões recursivas sob as alíneas
D) e E), e cujo teor é o seguinte:
«D) O presente recurso tem por objeto, (a)
o conhecimento de inconstitucionalidades e nulidades, (a) a impugnação da
decisão proferida sobre a matéria de facto, e (b) a decisão da matéria de
direito, quanto à matéria crime e quanto ao pedido civil.
E) A douta sentença recorrida, conforme
supra se deixou alegado:
- viola o princípio da legalidade da
intervenção penal, (art.
º 29. º da
Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “'nullum crimen sine legem “ (art. 29.°
n.º l da CRP) e de "nulla poena sine lege”,(art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP),
bem como viola o
princípio do "in
dubeo pro reo ”, (art. º 32º n. º 2 da CRP), pelo que está ferida de inconstitucionalidade; - viola o princípio do "in dubeo pro reu”, (art.º 32.º n.º
2 da CRP), - viola o art.º 7.º da Convenção para
a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
Acontece que, no Acórdão reclamado pode
ler-se:
«Por fim, de todo o exposto resulta que não vislumbramos as
invocadas violações princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República
Portuguesa) designadamente nos seus corolários de "nullum crimen sine legem ” (art. º
29.º n. º 1 da CRP) e de "nulla poena sine lege ”, (art. º 29. º nºs 3 e 4
da CRP), do princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32.º n.º2 da
CRP), e do art.º 7.º da Convenção
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
Esta pronúncia foi proferida na medida das ditas conclusões
recursivas sob as alíneas D) e E).
Que, pelo seu caráter genérico, não
justificavam fundamento acrescido além do que aquele que vieram a encontrar no
Acórdão recorrido, não se verificando vício a corrigir, seja, nos termos 379.º
n.ºs 1 al.s a) e c), seja ao abrigo do disposto no art.º 380.º n.º 1 al. a), ambos do CPP.
Sendo certo, ainda, que não competia ao
Tribunal da Relação «recuperar» alegações da recorrente que não encontraram a
sua concretização, ainda que sumária, nas conclusões recursivas.
Nem, por outro lado, se lhe impunha o
dever de pronunciar-se sobre todos os argumentos, opiniões, motivos ou
doutrinas expendidos, seja pela interessada, seja por outros sujeitos processuais,
como sejam a assistente ou o Ministério Público, na apresentação das respetivas
posições.
Aliás, o Tribunal da Relação pronunciou-se
sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo (4.) Da
sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico penal, (6.)
Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da arguida que
resultou provada se subsume
ao crime imputado e
pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira
instância alteração.
Face a todo o exposto, entendemos que o
Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e
de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso.
*
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da
5.a Secção Criminal da Relação de Coimbra em indeferir a reclamação
no que respeita às matérias das alíneas A), B) das conclusões desta peça
processual, e em rejeitar a reclamação na parte respeitante às alíneas C) e D)
das Conclusões e ao ponto IV desta peça processual.
(…)»
6.
A Recorrente interpôs, então, em 01-08-2023,
recurso para este Tribunal, mediante
requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
Apesar da complexidade dos autos, a questão decidenda em
sede constitucional é redutível a um simples enunciado, que resumiremos assim:
- inconstitucionalidade do
artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse
artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base
no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem
prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica
como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de
Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos
artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos,
basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º
da CRP.
- inconstitucionalidade dos
artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando
interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou
acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de
facto e de direito da decisão, – tal como acontece no douto Acórdão proferido
nos presentes autos – interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e
ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art.º 97.º por violação do
disposto no art.º 205.º n.º1 da CRP.
(…)»
7.
O recurso interposto para o Tribunal
Constitucional foi admitido por despacho de 12-10-2023, pelo Tribunal a quo,
decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo
76.º, n.º 3 da LTC.
8.
Em
08-07-2024, foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o seguinte teor:
«1. Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”),
com a advertência ao Recorrente para, especificamente, se pronunciar acerca da
conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de
constitucionalidade com os respetivos pressupostos processuais, uma vez que não
é claro que as mesmas constituam questões de constitucionalidade normativa, mas
antes mera sindicância das decisões recorridas.
2. Uma vez que as questões supra identificadas se situam
num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto
de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo
objeto.»
9.
A Recorrente apresentou alegações,
conforme consta de fls. 1352 a 1369 verso dos autos, pugnando pela admissão do
recurso e conhecimento do respetivo objeto, com as seguintes conclusões:
«(…)
A) As presentes alegações são trazidas aos autos no
seguimento do douto Despacho de V. Exa. que ordenou a notificação da recorrente,
nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor
(“LTC"), com a advertência ao recorrente para, especificamente, se
pronunciar acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de
recurso de constitucionalidade com os respetivos pressupostos processuais, uma
vez que não é claro que as mesmas constituem questões de constitucionalidade
normativa, mas antes mera sindicância das decisões recorridas.
B) A aqui recorrente interpôs o presente recurso para este
Colendo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), na sua redação
atual.
C) O objeto do presente recurso é a decisão do tribunal ad
quem, na parte em que se pronunciou, expressa e/ou implicitamente, sobre as
questões de inconstitucionalidade (e as resolveu no sentido de as considerar
constitucionais) (art.º 280.º n.º 6 da CRP e art.0
71.º n.º 1 da LTC), das seguintes
normas:
- art.º 154º-A do
Cód Penal, quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos
casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, (com base no qual a aqui
recorrente foi condenada em ambas as instâncias), e, sem prescindir, ainda
quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o
assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto,
porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos
29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio
da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso
Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP (art.0 280.º
nºs 1 e 2 da CRP)
- artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de
Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório
(leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam
especificados os motivos de facto e de direito da decisão, - tal como acontece
no douto Acórdão proferido nos presentes autos - interpretação essa que
acarreta a inconstitucionalidade normativa e ilegalidade da interpretação do
referido no n,º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º
1 da CRP.
D) Dada a limitação do presente recurso à parte da decisão
do tribunal ad quem, em que se pronunciou, expressa e/ou implicitamente, sobre
as questões de inconstitucionalidade e da constitucionalidade das mencionadas
normas, “(...) numa outra perspetiva, que pode qualificar- se de
"substantiva", - e que interessará, agora fundamentalmente ao recurso
contra a aplicação das normas possa e deva dizer-se que o objecto do recurso
há-de ser justamente, já não a própria decisão judicial (o juízo ou providência
concretas, ou uma sua parte, com um certo conteúdo e alcance emitidos pelo
juiz), mas uma norma, a norma (o critério heterónimo de decisão) naquela ou por
aquela aplicada.” Cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, - Presidente emérito do
Tribunal Constitucional - in “A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.a
edição revista e atualizada, Almedina, 2007 págs. 79 e 80 -.
E) Verificam-se, nos presentes autos, os pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC, tais como o Tribunal Constitucional os tem entendido, de modo reiterado e
uniforme.
F) Do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º
2, da LTC);
A decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra
contida no douto Acórdão de 12-04-2024, não é passível de recurso ordinário
conforme dispõe o art.º 400.º n.º 1 als. d) e f) do C.P. Penal, pelo que estão
esgotados os recursos ordinários;
G) Da aplicação da norma ou interpretação, cuja sindicância
se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
- A aplicação do
art.º 154.º-A do Código Penal
interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou
seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em
ambas as instâncias;
- A aplicação do
art.º 154.º-A do Código Penal
interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio
laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto,
- A aplicação dos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do
Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato
decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que
sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, interpretações
estas cuja sindicância aqui se pretende seja feita por este Colendo Tribunal
constitucional foram a ratio decidendi da decisão de condenação da aqui recorrente, quer em
primeira instância, quer em 2.a instância.
H) Da suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A recorrente suscitou previamente a questão da
constitucionalidade de tais interpretações normativas, quer nas alegações
orais, em 1.a instância, quer nas alegações de recurso junto do
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, (aqui em sede de alegações e em sede
de reclamação do douto acórdão de 12-04-2023), designadamente, no recurso da
sentença final, apresentado em 10/10/2022, sob a referência citius 43506551,
sendo que aí suscitou as questões de (in)constitucionalidade que pretende aqui
ver serem apreciadas, nos pontos 2.; E.2; E.3.; E.4.1; e E.8, entre outros, da
Motivação do Recurso e nas Conclusões E), P), W), X), Y), Z) entre outras, do
recurso por si interposto.
I) Quer o Tribunal de 1.a instância quer o
Tribunal da Relação de Coimbra condenaram a recorrente pela prática do crime p.
e p. pelo art.º 154.º -Ado Código Penal, sufragando a interpretação segundo a qual o
assédio laboral é subsumível ao art.º 154.º-A do Código Penal e que é punido, ainda que praticado
antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto, e ainda no sentido
de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação,
ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da
decisão.
J) A Digna Magistrada do Ministério
Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação
proferiu Parecer prévio no qual consignou entendimento diferente ao da douta
sentença de 1 a instância, quanto ao "enquadramento jurídico-penal/crime
de perseguição/assédio laboral”, tendo considerado e concluído que:
“Com os pressupostos acima enunciados acerca dos ilícitos
em jogo e atenta a factualidade provada - reconhecendo, embora, que a questão é
controversa e controvertida cremos que a provada acção da arguida é enquadrável
na contraordenação de assédio prevista no código do trabalho e não no crime de
perseguição previsto e punido no código penal, porquanto o comportamento da
arguida, nos moldes apurados, grave e gerador de punição, almejando, em última
análise, afastar aquela trabalhadora do serviço, não atingiu o patamar da
punição penal, devendo ser punido a título de contraordenação. Em conclusão,
aderindo, parcialmente, à argumentação contida nas fundamentadas respostas do
Ministério Público, somos de parecer que: -(...) -o recurso interposto da
sentença deve ser julgado parcialmente procedente, sendo a provada conduta da
arguida enquadrável na contraordenação de assédio, prevista no código do
trabalho.”.
K) A Digna Magistrada do Ministério
Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação
proferiu Parecer prévio à apreciação das questões invocadas pela recorrente no
requerimento em que esta arguiu a nulidade do douto Acórdão de 12-04-2023:
“Respondendo
às questões suscitadas no requerimento da arguida, diz o Ministério Público:
Da falta de fundamentação e/ou da omissão de pronúncia -
conceitos gerais
(...) Admite-se, porém, que nos tópicos assinalados pela
arguida, o caso exigia mais aprofundada explicação ou fundamentação, a saber:
- quanto às invocadas violações do princípio da legalidade
da intervenção penal, (art.º 29º da Constituição da República Portuguesa)
designadamente nos seus corolários de
“nullum crimen sine legem” (art.º 29.º n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine
lege”, (art.º 29º nºs 3 e 4 da CRP), e a
consequente e alegada inconstitucionalidade,
mas já não quanto à alegada
violação do in dubio pro reo que, manifestamente, não foi violado. - realce da n.
responsabilidade
Nessa parte, o acórdão não apreciou, efectivamente, a
questão alegada - “considerando a matéria de facto dada como provada quanto ao
período temporal ao qual é reportada a prática dos factos, verifica-se que
apenas após a alteração legislativa ao Código do Trabalho, através da Lei 73/17
de 16 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2017 (“primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação" - artº 7º) seria equacionável a
qualificação de eventuais práticas de assédio laboral como crime.”
-quanto à verificação de contraordenação de assédio laboral
e não do crime de perseguição, por nós defendida no parecer prévio à decisão,
tanto mais que a explicação para o seu arredamento se nos afigura sofrível, uma
vez que o fundamento principal consistiu no seguinte: -"(..) Sem prejuízo,
importa considerar que a responsabilidade pela contraordenação laboral, nos
termos do art.º 551º n.º 1 do Código do Trabalho recai sobre o empregador,
ainda que praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas
funções. Encontra-se, portanto, afastada a eventual responsabilidade
contraordenacional da arguida, tendo presente a conduta narrada na pronúncia e
que resultou provada."
É que, a concluir-se pela verificação da dita
contraordenação laboral, existem mecanismos legais para resolver a questão,
máxime o envio de certidão para procedimento contra a entidade responsável.
-quanto à interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal,
segundo a qual o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou
seja, de assédio laboral, com base na qual a aqui recorrente foi condenada em
ambas as instâncias, e consequente e alegada inconstitucionalidade. - realce da
n. responsabilidade-.
Nesta conformidade, o requerido deverá proceder, devendo este
tribunal pronunciar-se sobre as sobreditas questões. - realce da nossa
responsabilidade -.
A magistrado do Ministério Público/Procuradora-Geral
adjunta"
L) De forma inovadora, na nossa jurisprudência, o douto
Acórdão da Relação de Coimbra, prolatado nos presentes autos, em 12-04-2023,
interpreta o artigo 154º-A, do Código Penal no sentido de que esse artigo é
aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, e, ainda, no sentido de que
esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da
Lei 73/2017, de 28 de agosto.
M) A interpretação sufragada naquele douto Acórdão mereceu
comentário jurídico por parte da Sociedade de Advogados Cuatrecasas, na sua
página da Internet https://www.cuatrecasas.com/pt/portugal/art/analise-de-acordao-assedio-laboral-e-ou-
crime-de-persequicao-1,
Análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12
de abril de 2023
O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu a 12 de abril
deste ano um acórdão inovador, que veio tomar posição relativamente a uma
evolução legislativa ocorrida nos últimos anos:
·
a introdução do crime de perseguição
no Código Penal, e
·
a alteração à matéria do assédio
prevista no Código do Trabalho.
(...) importa interpretar cum grano salis as várias
situações configuráveis como assédio laboral, e não ceder à possível tentação
de as enquadrar num tipo penal. –
realce da nossa responsabilidade -.
Em 2017, no conceito de assédio, foi introduzida, após a
responsabilidade contra- ordenacional prevista, a expressão "sem prejuízo
da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.”.
Assim, de um ponto de vista laboral, perante as alterações
legislativas acima mencionadas, colocava-se a questão de saber se o legislador
pretendia uma possível autonomização de um crime perfeitamente enquadrado com
uma situação típica de assédio laboral, ou se estava apenas a remeter para os
crimes atualmente existentes no elenco penal, nomeadamente para o crime de
perseguição.
Este foi um dos principais argumentos para a arguida
recorrer da sentença de primeira instância, tendo alegado, entre outros
motivos, que os factos não constituíam crime de perseguição, mas sim uma
situação de assédio laboral, que deveria ser sancionada, apenas e só, no âmbito
laboral (mas já não penal), havendo um vazio para a criminalização de uma
conduta típica de assédio.
No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou esta
argumentação, considerando que a conduta da arguida, para além da situação de
assédio, preenchia também todos os elementos do tipo legal de crime de
perseguição.
Importa salientar que a contra-ordenação laboral
relativamente a uma situação de assédio é imputável à empregadora e não à
pessoa individual que pratica os factos.
Assim, no nosso entendimento, o que sucedeu no caso em
concreto, perante uma lacuna de punibilidade da própria arguida (superior
hierárquica), foi uma solução “forçada” de responsabilização criminal, dado que
não existe uma perfeita identificação entre a conduta dada como provada e o
tipo criminal em causa. - realce da nossa responsabilidade -.
Não se coloca em causa a gravidade dos factos e, acima de
tudo, não se coloca de parte - antes se recomenda - a hipótese de o legislador
gizar um tipo criminal específico de assédio laboral.
O que parece não ser a melhor opção é convocar um tipo
penal como a perseguição para nele subsumir factos que já encontram a sua
tutela no direito contraordenacional, passando a proibição do assédio laboral e
aquele crime a andar de mãos dadas, sem a necessária e rigorosa delimitação. -
realce da nossa responsabilidade - .(…).
N) O tipo de crime de perseguição previsto no art. 154º-A do
Cód. Penal é novo no nosso ordenamento jurídico tendo sido aditado ao Código
Penal pela Lei 83/15, de 5.08, que, conforme dispõe o seu art.º 3.º, entrou
em vigor em 5.09.2015, autonomizando o crime de mutilação genital feminina,
criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de
violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na
Convenção de Istambul). - cfr. Diário da República, 1.a série — N.º
151 — 5 de agosto de 2015 pág. 5375 - .
O) A Assembleia da República procedeu à Audição,
nomeadamente, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, sobre a referida
proposta de inclusão do crime de perseguição, no Código Penal, tendo sido
emitido Parecer, em junho de 2014, através do Gabinete de Estudos e
Observatório dos Tribunais, segundo o qual o crime de perseguição apenas se
aplica às situações de stalking que não se confundem com as de assédio laboral (mobbing).
P) Em sede de Plenário da Assembleia da República, das
intervenções, produzidas quanto ao projeto de crime de perseguição a Sr.a
Deputada Isabel Alves Moreira (PS) afirmou que " O restante assédio está
coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.”
Q)
Deve concluir-se que:
O crime de perseguição foi aditado ao Código Penal no
cumprimento da Convenção de Istambul;
- A CI dedica-se expressamente à violência contra as
mulheres e à violência doméstica. Assim e o demonstram, desde logo, o seu nome
oficial (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e a Violência Doméstica) ou o seu preâmbulo que finaliza
exprimindo a aspiração de “criar uma Europa livre de violência contra as
mulheres e de violência doméstica”.
- No âmbito da CI a violência contra as mulheres refere-se
à violência de género, tradicionalmente discriminatória das mulheres e
impeditiva de uma igualdade autêntica entre homens e mulheres. Já a violência
doméstica, embora seja associada maioritariamente a vítimas do sexo feminino,
também inclui homens e crianças, estas designadamente como testemunhas de
situações de violência doméstica.
- O crime de perseguição prevê e pune situações de stalking no
âmbito da violência relacional;
- Não existe norma penal autónoma, específica, certa e
inequívoca que puna o assédio laboral.
- Foi expressamente manifestado pelo legislador, em sede de
Plenário da Assembleia da República, que o assédio laboral está coberto pela
lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.
R) Na doutrina, Sandra Tavares, (Professora Auxiliar da
Universidade Católica Portuguesa, CEID - Centro de Estudos e Investigação em
Direito, Faculdade de Direito - Escola do Porto), no estudo intitulado “As
virtualidades do crime de perseguição na tutela do assédio laboral”,
(consultável in www.cielolaboral.com )” conclui: “(. .
.) não nos parece rigoroso tomar o crime de perseguição como o modo de punir
criminalmente o assédio laboral. Este está expressamente previsto como
contraordenação e é nesse âmbito que deve ser, à partida, equacionado
S) Quanto ao enquadramento jurídico as situações de "stalking" são enquadráveis no
art.º 154.º A do Cód. Penal mas as
situações de "mobbing" (assédio moral em contexto laboral) não são enquadráveis na
previsão do art.º 154.ºA do Cód. Penal.
T) O legislador, quando no n.º 5 do art.º 29.º do
Cód. do Trabalho, ressalvou, “(…) sem prejuízo da eventual responsabilidade
penal prevista nos termos da lei.” quis referir-se ao assédio diferenciador de
género e à violência doméstica, assédios estes compreendidos no art.º 154º-A, no
seguimento da Convenção de Istambul e, por assim ser, no âmbito dessa ressalva
não se inclui o assédio laboral que não tenha a ver com comportamentos
correlacionados com a violência doméstica, violência de género e/ou sexual, este
sim, compreendido no art.º 154º-Ado Código Penal.
U) Se o nº 5 do
art.º 29.º do Código do Trabalho fosse
aplicável ao assédio, numa interpretação lata, então o âmbito e alcance da
contraordenação ali prevista ficavam esvaziados de conteúdo, porque todo o
assédio, incluindo o laboral não sexual, seria punido como crime e não como
contraordenação, pelo que a punição segura do assédio laboral como crime
implicaria a criação de um crime especificamente pensado para esse efeito, o
que remete para as tradicionais questões da dignidade e da necessidade penal,
razão pela qual, também a interpretação do
art.º 154.º-A do Código Penal no
sentido de ser interpretado e aplicado aos casos de mobbing, ou
seja, de assédio laboral, não correlacionados com a violência doméstica,
violência de género e/ou sexual,, é inconstitucional.
V) Em
suma e síntese:
a) Tendo presente o carácter inédito e inovador da
interpretação normativa do art. 154.º-A do Código Penal (feita no douto Acórdão de
12-04-2023, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), no sentido de tal
preceito ser interpretado e aplicado aos casos de mobbing, ou
seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em
ambas as instâncias, é determinante que este Colendo Tribunal Constitucional
aprecie e decida sobre a (in)constitucionalidade de tal interpretação
b)Tendo igualmente em conta o carácter inédito e inovador
da interpretação d art. 154.º-A do Código Penal (feita no douto Acórdão de
12-04-2023, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), no sentido de tal
preceito ser interpretado e aplicado no sentido de que esse artigo qualifica
como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de
Agosto, é determinante que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie e
decida sobre a (in)constitucionalidade de tal interpretação.
c) Tendo igualmente em conta o carácter inédito e inovador
da interpretação dos artigos 97.º, n.º 5,127.º e 374.º, n.º 2 do Código de
Processo Penal (feita no douto Acórdão de 12- 04-2023, do Venerando Tribunal da
Relação de Coimbra), quando interpretados no sentido de ser permitido ato
decisório (leia-se sentença ou acórdão) proferir decisão sem fundamentação, ou
seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, é
determinante que este Colendo Tribunal Constitucional aprecie e decida sobre a
(in)constitucionalidade de tal interpretação.
d) As inconstitucionalidades que a recorrente aqui alega,
exigem, como se deixou alegado, a pronúncia deste Colendo Tribunal
Constitucional, dadas as divergências dos entendimentos perfilhados sobre as
mesmas.
W) Como bem assinala a citada análise, publicada na página
digital da Cuatrecasa, do Acordão de 12-04-2023 - o referido Acórdão, prolatado
no presente caso, é inovador, ao decidir que a conduta da arguida para além da
situação de assédio laboral preenchia também todos os elementos do tipo legal
de crime de perseguição, devendo concluir-se que esse caracter inovador da
interpretação, normativamente inconstitucional do art.º 254.º-Ado
Código Penal, que o aresto faz, resulta do facto de todas as situações
similares até então julgadas pelos nossos tribunais serem unânimes e pacíficas
em considerar que o assédio laboral é tratado em sede laboral e não integra o
tipo legal do crime de perseguição, não se localizando qualquer decisão que
integre o assédio laboral no tipo legal de crime de perseguição.
X) Assim: a recorrente, entende que se verificam as
inconstitucionalidades relativamente às normas em questão, nos termos que
deixou alegados nas instâncias e junto deste Colendo Tribunal Constitucional.
Y) A recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos
do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é
tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 75.º e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e verifica-se a conformidade das
questões formuladas no requerimento de recurso com os respetivos pressupostos
processuais.»
10.
Notificado, o recorrido Ministério Público
apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 1372 a 1394, formulando as
seguintes conclusões:
«(…)
V - Conclusões:
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE
COIMBRA, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (com
fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023 e
12-07-2013, que, respetivamente, negaram provimento ao recurso pela mesma
interposto para esse Tribunal e rejeitaram a reclamação apresentada do primeiro
acórdão.
2. No requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional a arguida suscitou as seguintes questões de
inconstitucionalidade:
-“inconstitucionalidade do artigo 154º-A, do Código Penal
quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de
mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi
condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado
no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da
entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos
princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da
CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e
da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito
Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP”;
- “inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e
374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser
permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou
seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, -
tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos -
interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da
interpretação do referido no n.º 5 do art. 97.º por violação do disposto no
art. 205.º n.º1 da CRP”.
3. Quanto à primeira das questões de constitucionalidade suscitada
perante o Tribunal Constitucional desde logo se diga que a mesma não foi a
colocada pela arguida em momento processual anterior, designadamente perante o
Tribunal da Relação de Coimbra.
4.Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação
de Coimbra a arguida invocou que a sentença se mostra ferida de
inconstitucionalidade uma vez que viola o princípio da legalidade da
intervenção penal, (art. 29.º da Constituição da República Portuguesa),
designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art. 29.º n.º1
da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art. 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como
viola o princípio do “in dubeo pro reu” (art. 32º n.º2 da CRP), para além de
violar o disposto no art. 1.º do Cód. Penal”.
5. No entanto, a questão de constitucionalidade que a
recorrente pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional –
reportada à interpretação e aplicação da dimensão normativa extraída do art.
154.º-A do Código Penal no sentido de no mesmo se incluir o assédio laboral ou
quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o
assédio laboral ocorrido antes da entrada em vigor do referido normativo – não
corresponde à colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional.
6. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei
nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC),
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”. (sublinhado nosso)
7. Verificando-se que não foi formulada a mesma questão de
constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede de recurso
perante o Tribunal Constitucional, não se mostra cumprido o ónus da suscitação
prévia, pelo que o recurso não deverá ser conhecido nesta parte.
8. Por outro lado, ressalta ainda que o objeto posto à
apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações efetuadas pela
arguida recorrente para esse Tribunal, nunca apresentaria a normatividade
indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto a recorrente
não especificou, nem precisou, qual a interpretação da norma constante do art.
154º-A do CP, que, tendo sido aplicada pelo Tribunal a quo, padece de
inconstitucionalidade.
9.Resulta da leitura das alegações de recurso para o Tribunal
da Relação de Coimbra que a recorrente não autonomizou o critério normativo da
decisão recorrida, optando por uma mera enunciação da questão, deixando clara a
sua pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, mais concretamente, da
subsunção da factualidade ao tipo penal, com a qual não se conforma.
10. Não podendo ter-se por cumprido o ónus de suscitação
prévia, em momento processual adequado, nem delimitado o conteúdo normativo,
desta específica questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem
ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional, não poderá considerar-se
respeitada a exigência dos recursos de constitucionalidade interpostos ao
abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC (Lei do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
11. Ainda assim, sempre se diga que não se prefigura
nenhuma violação de preceitos constitucionais na interpretação do art. 154º-A
do Código Penal efetuada pela decisão recorrida.
12. É certo que uma das exigências que deriva do art. 29º,
nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa é a determinabilidade do
conteúdo da lei criminal, isto é, que a lei criminal descreva o mais
pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime, bem como a
respetiva sanção, por forma a que o destinatário da mesma possa,
antecipadamente, conhecer que ações ou omissões deverá evitar e quais as
consequências que das mesmas poderão advir, prevenindo-o contra eventual
arbitrariedade judicial.
13. No entanto, o conceito de assédio constante do art.
154º-A do Código Penal apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem
qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem, valendo-se da sua qualidade
de superior hierárquica, perseguir moralmente a vítima no âmbito das funções que
esta desempenha “ao deixar de atribuir gradualmente a esta última quaisquer
funções naqueles Serviços, até lhe retirar todas essas funções, e ao deixar de
a convocar para quaisquer reuniões de trabalho, tendo perdurado tal situação
durante mais de um ano, a segregava profissionalmente e molestava a sua
dignidade pessoal bem como a sua saúde psíquica, e lhe causava medo e
inquietação e prejudicava a sua capacidade de tomar decisões livremente,
nomeadamente quanto à sua permanência naqueles Serviços” (Facto AB) dos factos
provados).
14. Há assim que concluir que a letra da norma comporta o
sentido da aplicação normativa efetuada pelo tribunal a quo e que este sentido
se apresenta suficientemente definido na previsão normativa.
15. Não se verifica, assim, nenhuma indeterminação dos
pressupostos da norma questionada, cumprindo a norma as exigências de
determinabilidade que são feitas pela específica função de garantia que ela tem
que cumprir relativamente aos direitos das pessoas.
16. Assim sendo, a interpretação e concreta aplicação da
norma do artigo 154.º-A do Código Penal, no segmento relativo a “assediar outra
pessoa”, inscreve-se ainda na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais
compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
sem que se possa concluir que tal tarefa foi para além da atividade
jurisdicional ou que invadiu o espaço legislativo.
17. Mais alega a arguida que o Tribunal da Relação de
Coimbra, no acórdão de 12/07/2023 que tornou definitiva a decisão do acórdão de
12-04-2023, efetuou interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º
2 do Código de Processo Penal no sentido de ser permitido ato decisório
(leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam
especificados os motivos de facto e de direito da decisão, existindo violação
do disposto no art. 205.º n.º 1 da CRP.
18. No requerimento de interposição do presente recurso
perante o Tribunal Constitucional, a recorrente indica que os arts. 97.º, n.º
5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foram interpretados, na
decisão recorrida, no sentido de ser permitido ato decisório sem fundamentação,
ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da
decisão.
19. Não
é esse, no entanto, o sentido da decisão recorrida.
20. A decisão recorrida, ao invés, refere que “o Tribunal
da Relação pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no
recurso, incluindo (4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do
enquadramento jurídico penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime,
decidindo que a conduta da arguida que resultou provada se subsume ao crime
imputado e pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em
primeira instância alteração” para, a final, concluir que “o Acórdão reclamado
não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de
fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso.”
21. Na apreciação sobre a fundamentação do acórdão da
primeira instância, o Tribunal da Relação do Coimbra não admitiu, em momento
algum, a validade de ato decisório sem fundamentação.
22. Pelo contrário, entendeu mostrar-se verificada a
fundamentação legalmente exigida para um ato decisório.
23. A decisão recorrida não aplicou assim, como ratio
decidendi, os artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo
Penal na interpretação identificada pela recorrente, o que obsta a que o
Tribunal Constitucional, nesta parte, possa tomar conhecimento do objeto do
recurso.
24. Em face de tudo quanto
fica exposto, impõe a rejeição do recurso de constitucionalidade, ex vi artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, todos da LTC
(Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), sendo
que, caso se entenda vir a ser apreciada a questão de constitucionalidade
suscitada, deverá ser negado provimento ao recurso e não julgar
inconstitucional a norma constante do art. 154º - A do Código Penal quando
interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou
seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em
ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de
que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em
vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto. (…)»
11.
Notificada, a recorrida B. apresentou contra‑alegações,
conforme consta de fls. 1418 a 1439, formulando as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Veio a arguida recorrente, A., recorrer do douto
Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 12- 04-2023
que veio confirmar a decisão de condenação proferida pela 1a
instância da qual recorreu, o qual foi tornado definitivo pelo douto Acórdão de
12-07-2023, do mesmo Tribunal - que se pronunciou sobre a reclamação
apresentada pela recorrente, vindo a julgar a improcedência das nulidades
invocadas e rejeitar a reclamação apresentada pela arguida recorrente na parte
que respeitava às questões que aí levantou de inconstitucionalidade da decisão
contida naquele Acórdão -, requerendo a apreciação, por este Colendo Tribunal
Constitucional, das questões de inconstitucionalidade suscitadas naquela
reclamação perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
II. Começa a recorrente por arguir sobre a
inconstitucionalidade da interpretação do art. 154º-A do Cód. Penal, no
sentido de ser aplicável aos casos de assédio laboral, bem como, quando
interpretado no sentido de que esse artigo classifica como crime o assédio
laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto.
III. Da análise que a recorrente faz, assume que a sua
atuação configura assédio moral laboral, e defende que essa conduta não é
enquadrável na previsão do art. 154.º-A do Cód. Penal, e que até hoje inexiste no Código Penal
qualquer norma autónoma e específica que puna o assédio laboral, com base no
qual a recorrente foi condenada em ambas as instâncias, insurgindo-se contra o
enquadramento legal dessa conduta, feita quer pela sentença de 1a
Instância, quer pelo douto Acórdão recorrido.
Porém, não assiste razão à recorrente, porquanto, de acordo
com a vontade expressa do legislador, a norma do artigo 154º-A do C.P. visa
também a criminalização/ punição do assédio moral laboral a nível penal.
IV. Se dúvidas há quanto à suscitada
(in)constitucionalidade aqui em apreço, e quanto ao enquadramento legal da
conduta da arguida, aqui recorrente, no crime de perseguição p.p. no art. 154o-A do C.P., ficarão
dissipadas se se conhecer o processo legislativo de alteração do Código Penal pela Lei n.º 83/2015, de 05-08, que introduziu o
crime de perseguição do art. 154º-A do C.P., e de alteração do artigo 29º do Código de Trabalho, pela Lei
n.º 73/2017, de 16-08, de modo a
compreender qual o verdadeiro alcance de tais normas legais e qual a ratio legis em
ambos os casos.
V. Compreensivelmente, as citações apresentadas pela
recorrente na fundamentação que apresenta nas suas alegações, vão no sentido
que a recorrente quer fazer valer, no entanto, não contam “a história toda”,
pois que, da análise daquele processo legislativo de alteração do Código Penal
e do artigo 29º do Código de Trabalho, que a recorrente invoca, resulta ser bem
diferente a posição do legislador.
Dessa análise, conclui-se que o legislador quis que a norma
do artigo 154º-A do C.P. visasse também a criminalização do assédio moral
laboral, para a sua punição a nível penal nos casos em que a gravidade dos
factos assim o justificasse, como sucedeu no presente caso.
Ora
vejamos:
i. - A referida Lei n.º 83/2015, de 05-08, entrou em vigor
30 dias após a sua publicação, pouco tempo após o início da conduta criminosa
continuada da arguida, aqui recorrente, em setembro/2014, cuja atuação se
arrastou até finais de 2017 [ou até mesmo, como a própria alegou, para além de
2018], aí se consumando o crime (art. 30º, n.º 2, e 119º, n.º 2, al. b) do C.P.).
ii. - Em Reunião Plenária da Assembleia da República, de 24
de setembro de 2014, fez-se a apreciação conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei que estiveram na base da criação da Lei n.º 83/2015 de 5 de
Agosto [os Projetos de Lei n.ºs 647/XII (3.a) — Altera o Código
Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP),
659/XII (4.a) — Procede à alteração do Código Penal, criando os
crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na
Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.a) — Cria o tipo legal de
assédio sexual no Código Penal (BE) e 663/XII (4.a) — Cria o tipo
legal de perseguição no Código Penal (BE)].
Foi nessa discussão, que a Sr.a Deputada Isabel
Alves Moreira, do Grupo Parlamentar do PS, que a recorrente cita nas suas
alegações de recurso, declarou:
«(...) Assim, na presente iniciativa, propõe-se a
criminalização da prática de perseguição, identificada como as situações em que
alguém, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa,
por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbar,
constranger ou afetar a sua dignidade —foi retirada do assédio esta expressão
—, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de
determinação. Ou seja, aquela parte do assédio que é tão forte que tem
dignidade penal já está coberta pelo tipo criminal de perseguição previsto quer
no projeto de lei do PS, quer no projeto de lei do PSD e CDS. Penso que deve ser entendido assim. O restante assédio está
coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.» (nosso negrito e
sublinhado), conforme consta das atas dessa Reunião Plenária - cfr. Diário da
Assembleia da República, 1ª Série, n. º 4/XII/ 4a, de 24 de Setembro
de 2014, p. 47, acessível in https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/12/04/004/2014-09-24/47
iii. - A recorrente, imediatamente antes deste trecho atrás
citado, abriu citação de declarações que refere terem sido proferidas pela
mesma Deputada da AR: «Confirmando o que acaba de se alegar importa recordar
que nesse processo legislativo inerente à criminalização do crime de perseguição
foi expressamente manifestada por uma deputada a vontade de criminalizar o
assédio laboral, de que se prescindiu optando-se “por uma criminalização mais
robusta do crime de perseguição, por carência de tempo para apresentação de uma
iniciativa nesse sentido” - cfr. Diário da Assembleia da República, IIa
Série A, n.º 150/ XII/ 4a, de 17 de junho de 2015, p. 9.».
Porém, a recorrente descontextualizou e deturpou essa
citação, pois essas declarações proferidas pela citada Sr.a
Deputada, não eram acerca da criminalização do assédio laboral, como a
recorrente refere, mas sim sobre o assédio sexual, discutido na AR no ano
seguinte! Se consultarmos o citado Diário da Assembleia da República IIª Série
- A — Número 150/XII/4a, de 17 de Junho de 2015, na citada página 9,
(acessível in https://debates.parlamento.Pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/04/150/2015-06-17/9), vemos que a citação a que a recorrente se refere,
ocorreu no debate em relação ao proposto artigo 163.º-A (Assédio sexual), no
Projeto de Lei n.º 661/XII (4.a) (BE) para criar o tipo legal de
Assédio Sexual no Código Penal - rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP, onde se lê:
«Em relação ao proposto artigo 163.º-A (Assédio sexual), a
Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) insistiu na importância da sua proposta,
pelo menos na procura de uma solução mínima no contexto das relações laborais e
lamentou que a maioria não propusesse solução alguma para o problema,
recordando que a opinião pública que fora sendo criada em torno da questão
exigiria ponderação, sem a qual se perderia uma oportunidade.
A Sr.a Deputada Isabel Alves Moreira (PS) lembrou que o
debate público sobre o assunto fora sério, mau grado algumas más campanhas que
haviam confundido o assédio com o piropo. Recordou também que os contributos
escritos de penalistas haviam sugerido que o tipo penal, tal como construído,
poderia não passar numa fiscalização de constitucionalidade e manifestou-se a
favor da criminalização do assédio no local de trabalho, mas considerou não
haver tempo para a apresentação de uma iniciativa, pelo que optara por uma
criminalização mais robusta do crime de perseguição.» (negrito e sublinhado nossos)
Tal argumento, é, por conseguinte, inaplicável nas
considerações sobre o objeto do presente processo!
iv. - Sobre o referido Projeto de Lei 659/XII/4
que procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e
casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, foi
emitido Parecer pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a 26 de Março
de 2015, que vai no sentido de que o crime de perseguição que foi criado inclui
a perseguição em contexto laboral, vindo parabenizar a criação do crime de
perseguição porque «entende ser muito relevante a criação deste novo tipo
legal, dada a consciência social, empírica e generalizada, de ser muito elevada
a ocorrência das condutas que ora se autonomizam, e que se verificam
preferencialmente em contextos de violência, seja a laboral seja a doméstica.»
(nosso negrito) - o referido Parecer encontra-se acessível in https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627939694d4445794e6d5a6d5a4330334d544a6d4c54513459544974596a526d4d7931695a575a6d4e7a45774e5745334d4751756347526d&fich=b0126ffd-712f-
4 8 a2-b4f3 -beff7105a70d ,pdf&Inline=true
v. - Aliás, a intenção do legislador de tutelar penalmente
o assédio moral em contexto laboral, incluindo-o na criminalização do crime de
perseguição do art. 154º-A do C.P., resulta sobretudo evidente ao atentarmos nos projetos
de lei que deram origem à alteração ao art.
29º do Código de Trabalho, através da
Lei n.º 73/2017, de 16-08, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da
prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do
Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Após discussão parlamentar dos projetos de lei que
estiveram na base daquela Lei n.º 73/2017, de 16-08, os PJL n.ºs 307/XIII/(2a)
(BE), 371 /XIII/(2a) (PS), 375/XIII (2.a) (PCP),
378/XIII/(2a) (PAN), em votação final global em 2017-07-19, na Reunião Plenária
n.º 109, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social. - pode ler-se o referido texto final in https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/13/02/142/2017-07-18/6?pgs=6-1 O&org=PLC&pledf-true
Importa atentar no aprovado PJL 371/XIII/(2a) do
Grupo Parlamentar do PS, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da
prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na administração
pública», onde pode ler-se, na «Exposição de motivos», o que levou o legislador
a alterar o art. 29º do Código de Trabalho, no que concerne ao assédio em
contexto laboral, no sentido de reforçar a tutela contra esses atos e o seu
sancionamento:
«O assédio em contexto laboral continua a ser,
lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas
vidas de muitas e muitos trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é
exceção.
De acordo com o impressivo estudo promovido em 2014 pela
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e desenvolvido em
2015 pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCTE, baseado num
inquérito nacional, sobre assédio no trabalho, feito a homens e mulheres, 16,5%
da população ativa assumiu já ter sido vítima de assédio moral e 12,6% de
assédio sexual no respetivo local de trabalho. Comparando estes dados com a
média dos valores europeus registados pelo European Working Conditions Survey, que apontam para os 2% (Eurofound, 2015: 16), fácil é
constatar que Portugal apresenta valores bastante elevados.
Abrangendo estas duas dimensões diferenciadas de assédio, a
legislação laboral, atualmente, responde com um quadro jurídico sancionatório
que, analisados os seus resultados práticos, se tem revelado infrutífero face à
perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados,
evidenciada por estudos como o ora referido.»
(...)
«Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e
resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções normativas que revelem
insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa
justa e necessária.
Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao
Código Penal prevista na Lei n. º 83/2015, de 05 de agosto, criou o novo crime
de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar
outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a
provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
determinação».
A presente iniciativa legislativa visa precisamente
contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo, partindo de uma
análise exigente e crítica dos atuais dispositivos lesais com incidência na
matéria do assédio laboral, quer no setor privado quer na administração
pública.
É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém,
tratando-se, na grande maioria dos casos, de situações que ocorrem na
constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil,
quer por vergonha, quer por medo de represálias.
Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n. º
35/2014, de 20/06e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
84/2015, de 07 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do
«assédio» por remissão para o Código do Trabalho; porém, fê-lo através de uma
remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não discriminação»; ora,
ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» - sendo uma
referente às «Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à
«Proibição de assédio» -, pelo que importa clarificar, à luz dos princípios da
segurança jurídica e da igualdade.
Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os
n.os 3 e 4 do artigo 29. º evidenciando de forma mais explícita e direta na
respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização,
constitui contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, node constituir um
ilícito penal.» (negrito e sublinhado nossos) - O citado Projeto de Lei
37l/XIII/(2a) do Grupo Parlamentar do PS, encontra-se disponível in [DAR II série A
n.º 53, 2017.01.13, da 2.a SL da
XIII Leg (pág, 2-6) ou
através do link: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40904
vi. - Tal PJL, aprovado em 27-01-2017, na Reunião Plenária
n.º 44, com votos a favor dos partidos PS,
BE, PCP, PEV, PAN, e abstenção
pelo PSD e CDS-PP, teve o parecer favorável da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, acessível in: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path-6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c304e50545338784d454e5555314d765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938304e5464694e544a6d5979316c4f4455324c5451304e6d5174595449354e4330794d6a51784d6a41304d474a6c593249756347526d&fich=457b52fc-e856-446d-a294-22412040becb.pdf&Inline=true
vii. - Em Reunião Plenária de 26 de janeiro de 2017 da
Assembleia da República, procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos
citados projetos de lei n.ºs 307/XIII (2.a) — Cria um novo regime
jurídico para combater o assédio no local de trabalho (BE), 371/XIII (2.a)
— Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em
contexto laboral no sector privado e na Administração Pública (PS), 375/XIII
(2.a) — Previne e combate o assédio no local de trabalho (décima
segunda alteração ao Código do Trabalho e quinta alteração ao Código do
Processo do Trabalho) (PCP) e 378/XIII (2.a) — Reforça a tutela
contra os atos de assédio no âmbito das relações de trabalho (PAN).
Nesse âmbito, a Sr.a Deputada do Grupo
Parlamentar do PS, Isabel Alves Moreira, fez a seguinte intervenção, que afasta
quaisquer dúvidas sobre a ratio legis do crime de perseguição na nossa legislação, no
sentido de incluir as situações de assédio moral laboral:
«—Sr. Presidente, Sr. as Deputadas e Srs. Deputados: «Desde
há cerca de três anos que as minhas funções foram sendo progressivamente
esvaziadas. Acabei no ‘exílio ’ onde estou agora, desterrado para uma sala
afastada e sem quaisquer funções atribuídas». «Não me apetece viver, estou
esgotada, não acreditam na minha baixa médica, eu não vivo, eu sobrevivo».
Estas são algumas palavras de duas das centenas de pessoas
que escrevem em desespero contanto da sua história. O assédio no local de
trabalho tem características de tortura e tem na precariedade uma aliada. Pisa,
humilha, degrada, «desdignifica», é silencioso, é silenciado, é forte e cobarde
e as suas vítimas não caem apenas na desistência do seu posto de trabalho, mas
sofrem consequências físicas e morais que afetam a sua saúde de forma gritante.
O assédio mata!
Portugal tem mais do triplo de vítimas de assédio laboral
do que a média europeia, vítimas essas, na sua maioria, como não podia deixar
de ser, mulheres, sempre as mulheres!
O assédio laboral não se esvanece com a aprovação de leis.
Mas a lei tem de ser melhorada e adequada ao fenómeno que temos pela frente. E
estamos perante uma causa justa, necessária e urgente.
Pouca gente tem ainda perceção de que esta Casa aprovou a
alteração ao Código Penal, prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que
criou o novo crime de perseguição. O assédio no local de trabalho é crime,
fomos além do exigido pela Convenção de Istambul, e fizemos bem. É bom que quem
persegue as trabalhadoras e os trabalhadores de uma forma vil saiba que está a
cometer um crime.
Não estamos satisfeitos com a redação atual do Código do
Trabalho e não aceitamos a insuficiente remissão que a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas faz para o Código do Trabalho.
É preciso ficar claro que a prática de assédio constitui
contraordenação muito grave, independentemente da responsabilidade criminal.»
(nosso destaque, negrito e sublinhado)
(...)
«Na área da Administração Pública, clarifica-se e
reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio do Código do Trabalho
se aplica às trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas. Os deveres
do empregador público passam a ser os mesmos que os do empregador privado.»
(nosso negrito, destaque e sublinhado)
- cfr. a citada intervenção da Sr.a Deputada, no
Diário da Assembleia da República,1ª Série, n.º 43/XIII/2ª, de 27 de Janeiro de
2017, pág. 16, acessível in:
[DAR I série n.º 43, 2017.01.27, da 2.a SL da XIII Leg (pág. 16-16)],
ou através do link: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/13/02/043/2017-01-27/16?pgs:=16&org=PLC
viii. - Neste conspecto,
é, assim, por demais claro e evidente, e mais não o poderia ser o legislador,
quando afirmou, expressamente, que, com a alteração ao Código Penal, prevista
na Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que criou o novo crime de perseguição, «o
assédio no local de trabalho é crime, fomos além do exigido pela Convenção de
Istambul, e fizemos bem. É bom que quem persegue as trabalhadoras e os
trabalhadores de uma forma vil saiba que está a cometer um crime.»
«(...) A prática de assédio constitui contraordenação muito
grave, independentemente da responsabilidade criminal.»
VI. Nesse sentido, citamos alguma doutrina que se debruçou
sobre o tema:
i. - Na Dissertação de Mestrado em Medicina Legal e
Ciências Forenses, de 2017, intitulada «A Neocriminalização do Stalking», da
autoria de Marisa Nunes Ferreira
David, apresentada à Faculdade de
Medicina da Universidade de Coimbra, sob a orientação do Senhor Professor
Doutor Francisco Manuel Andrade Corte Real Gonçalves e co- orientação da Mestre
Ana Isabel Rodrigues Teixeira Rosa Pais, resulta perfilhado este entendimento:
«(...) tal como acontece com os ofensores, as vítimas
também não são todas iguais, podendo qualquer pessoa, independentemente das
suas características, ser alvo de
stalking durante a sua vida.
Face a esta multiplicidade de perfis das vítimas, Michele Pathé [PATHÉ,
Michele, MULLEN, Paul E., e PURCELL,
Rosemary, “Management of Victims of Stalking”, Advances in Psychiatric Treatment,
vol.7, 2001, pp. 399-406] e
colaboradores agruparam as vítimas de
stalking em oito categorias, não
mutuamente exclusivas, tendo em conta a existência, ou não, de uma relação
prévia entre a vítima e o agente e o contexto em que ocorre o stalking. Assim,
podemos ter vítimas de ex-parceiros, de conhecidos ou amigos, em contexto de
uma relação profissional de apoio, em contexto laboral, por desconhecidos,
celebridades vítimas e falsas vítimas.»
(...)
«Já as vítimas em contexto laboral são aquelas que são alvo
de stalking por parte de empregadores, subordinados, colegas ou
clientes, que pretendem iniciar uma relação de proximidade consigo ou vingar-se
delas.» (nosso negrito e sublinhado)
A citada Dissertação está acessível através do link:
https://eg.uc.pt/bitstream/10316/81913/l/A%20Neocriminaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Stalking.pdf
ii. - Veja-se ainda a título académico, a Dissertação para
obtenção do Grau de Mestre em Direito Especialidade em Ciências Jurídicas pela
Universidade Autónoma de Lisboa, datada de maio de 2016, intitulada «Assédio
Moral No Trabalho: Um Fenómeno Sombrio», da autoria de Andreia Sofia da Silva
Avelino, sob orientação do Professor Catedrático Doutor Fernando Condesso, onde
se aborda a temática do assédio moral no âmbito do direito penal:
«A responsabilização dos actos de assédio moral não é e nem
deve constituir uma eventualidade meramente teórica, pois para além dos
instrumentos que a própria legislação laboral já coloca à disposição das
vítimas, também o direito penal confere essa possibilidade através, por
exemplo, da apresentação de queixa-crime pela prática de assédio moral.
Ao dispor de qualquer trabalhador está o Código Penal
Português que prevê no n. º 1 do artigo 154.º-A o crime de ‘‘Perseguição”, o
qual, nos termos gerais, pode integrar condutas comummente designadas como
pertencendo ao quadro comportamental do “assédio moral” (…)»
(...) «Ora, a letra da lei é clara quando se refere a
alguém que persegue, no sentido de atingir a liberdade do trabalhador,
intrometendo-se e invadindo a sua privacidade e a sua intimidade.
No assédio moral assistimos, como anteriormente se teve
oportunidade de relatar, a comportamentos por parte do assediador que se enquadram
neste contexto, ou seja, entre outras, a principal finalidade do assediador é a
de desestabilizar, descriminalizar e injuriar a vítima tendo, assim,
comportamentos e actos que se enquadram no âmbito da perseguição.
O artigo 29. º CT, caracteriza o assédio como sendo um
“comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de
discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego,
trabalho ou formação profissional, com o objetivo
ou o efeito de perturbar ou constranger
a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".
Como se pode constatar esta simples definição contém em si
todos os elementos que integram a tipificação de crime previsto no artigo
154.º-A do Código Penal Português.»
(...)
«Não restam, assim, dúvidas quanto ao enquadramento do
assédio moral como comportamento ou conduta no tipo criminal em análise (...)»
(…)
«Mas a acção penal não deve e não se fica por aqui porque
estas penas podem ainda ser consideradas agravadas nos casos em que o crime se
reveste de especial censurabilidade, como dispõe o artigo 132.º, n.º 2 alínea
j) do Código Penal Português por remissão do artigo 155.º n.º 1 alínea e).
(...)
Importa, ainda, relembrar que para além desta
responsabilidade criminal, como sucede na generalidade dos casos, a vítima pode
também recorrer ao pedido de indemnização, no âmbito do processo-crime.» (nosso
negrito e sublinhado)
iii. - A própria autora que a arguida recorrente cita,
Sandra Tavares, in «As virtualidades do crime de perseguição na tutela do
assédio laboral», refere, no citado artigo, na pág.4:
«Claro que por vezes um qualquer comportamento de assédio
laboral pode, como em tantas outras situações do quotidiano, configurar um qualquer
ilícito penal, seja a perseguição ou outro, e tal eventual relevância penal do
assédio laboral fica até patente com a nova versão do CT.» (negrito e
sublinhado nossos) - Cfr. Sandra Tavares, As virtualidades do crime de
perseguição na tutela do assédio laboral, disponível em: www.cielolaboral.com, 2017, pág. 4.
VII. De todo o exposto conclui-se, sem sombra de dúvida,
que o tipo legal do crime de perseguição previsto no art. 154º-A do
C.P. abrange as situações de assédio moral laboral como a que se nos apresenta
no caso sub iudice, no qual se subsume
o comportamento persecutório e
"desdignificante" praticado pela arguida /recorrente, para com a
assistente B., aqui recorrida.
O comportamento da recorrente /arguida integra aquela
conduta tipificada no crime de perseguição agravado.
VIII. No sentido oposto, argumenta a recorrente nas suas
alegações com o Parecer da Digna Magistrada do Ministério
Público/Procuradora-Geral Adjunta junto do Venerando Tribunal da Relação, no
sentido de que a conduta da arguida/recorrente seria enquadrável na
contraordenação de assédio prevista no Código do Trabalho e não no crime de
perseguição previsto e punido no Código Penal.
i. - Contudo, salvo o devido respeito por fundada opinião
contrária, e com todo o respeito pela posição manifestada pelo Ministério
Público no seu douto Parecer, uma conduta como a que a arguida praticou,
reveste-se de uma significativa relevância axiológica e não pode desvalorizar-se
com uma punição a nível contra-ordenacional; tem grande relevância penal,
constitui um ilícito penal pelo desvalor intrínseco que, em si, reveste, quer
atendendo à gravidade do seu comportamento, mais ainda, enquanto dirigente de
um serviço público, quer pelas consequências devastadoras que essa conduta teve
na esfera pessoal e profissional da assistente B., aqui recorrida,
tendo-lhe provocado sequelas psíquicas gravíssimas, como resulta provado na
douta sentença da Ia Instância, confirmada pelo douto Ac. do TRC de
12-04-2023.
ii. - Qualquer pessoa média, um bonus pater famílias,
um “homem médio”, dotado de uma reta consciência ética e social, classificará a ilicitude deste
tipo de atuação, persecutória, humilhante e desumanizante da pessoa da
assistente /recorrida, como criminosa, perante o desvalor da conduta da
arguida/recorrente, de autêntico bullying
laboral, infligindo mal-estar
psicológico, atemorizando, rebaixando e vilipendiando a vítima de modo
reiterado, e as consequências que daí advieram para a recorrida.
iii. - Esta é uma realidade normativa com relevo criminal,
para proteção de um bem jurídico fundamental, constitucionalmente consagrado,
que é a liberdade de autodeterminação individual, bem jurídico que tem
manifesta dignidade penal e carência de tutela penal, perante este tipo de
factos cada vez mais frequentes na nossa sociedade.
iv- Numa outra perspetiva, para aferir da dignidade penal
da conduta da arguida, subsumível a esse tipo legal de crime, basta pensarmos
que, se nos crimes de injúria e de difamação, os bens jurídicos da honra e
consideração social têm relevância e proteção penal, então mais se justifica
que aquele bem jurídico fundamental da liberdade de autodeterminação
individual, protegido com a incriminação do crime de perseguição, tenha
proteção penal num caso grave como o sub
judice, e a sua violação, no caso em
apreço, pela gravidade que reveste a conduta da arguida, constitui crime, e não
pode ser vista apenas como um ilícito contra-ordenacional, sancionando-se a
perpetrante apenas com uma mera contraordenação - esta sim, aplicável aos casos
em que a conduta, revestindo pouca gravidade, não consubstancia crime - o que
significa que não fica nunca esvaziado de conteúdo o âmbito e alcance da
previsão do n.º 5 art. 29º, do CT, contrariamente ao que alega a recorrente.
IX. Neste conspecto, perante aquela que é uma certa e
expressa criminalização da conduta da arguida, com a gravidade que se revestiu
e com as consequências sofridas pela vítima, conclui-se que o caso em apreço
integra a conduta tipificada do crime de perseguição agravado, previsto e
punido pelos arts. 154.º-A e 155.º do Código Penal.
X. E não é por haver escassos casos na jurisprudência sobre
este tipo de casos, em contexto laboral, que invalida esta asserção, pois que,
subscritando, com a devida vénia, o que a Senhora Procuradora-Adjunta do
Ministério Público junto do Tribunal de 1a Instância bem disse, em
sede de réplica às alegações finais da arguida, «não é a Jurisprudência que faz
os casos concretos, são os casos concretos que fazem a Jurisprudência.»
Este é, de facto, um acórdão percursor, inovador, como
refere a arguida/recorrente. Porém, fazer jurisprudência significa começar por
algum lado, e, na verdade, o crime é recente, e atendendo a que a queixa-crime
que desencadeou o processo que levou à condenação da arguida/recorrente foi
apresentada em 2018, e só em 2023 foi proferido o primeiro Acórdão neste
processo, demonstra bem o quão longo pode ser o percurso até termos mais
acórdãos a pronunciarem-se acerca da matéria sub judice.
Aliás, mesmo com as ferramentas de pesquisa que a internet
e as plataformas digitais nos facultam, é escassa a jurisprudência que se
consegue encontrar sobre o crime de perseguição, seja em casos de stalking, como a
arguida recorrente argumenta ser a situação juridicamente
"enquadrável" no tipo de crime do
art. 154o-A, seja noutros
casos.
A verdade é que muitos dos casos de assédio - moral ou
sexual - em contexto laboral, não vêem sequer a “luz do dia”, não são
denunciadas e nunca chegam a vir a Tribunal, porque as vítimas têm medo de vir
a perder o seu emprego - e daí que a jurisprudência grosso modo apenas venha a
versar sobre outro tipo de situações, ao nível das relações pessoais, que
também se enquadra neste tipo de crime, pois que aí tem sido mais comum a
denúncia da vítima, para pôr termo a este tipo de atuação que a vitimiza, o que
já não sucede em contexto laboral, sobretudo quando o agente é um superior
hierárquico, como se referiu, por receio de represálias a nível profissional.
XI. Argumenta ainda a arguida nas suas alegações com um
“comentário jurídico” que cita, que foi publicado por dois jovens advogados
associados de uma sociedade de advogados, Cuatrecasas, no site dessa
sociedade. Porém, salvo o devido respeito, não vemos como essa opinião
jurídica, pouco ou nada fundamentada, invalide nada de quanto se deixou exposto
- não se vislumbrando como pode apelidar-se de “doutrina” esse artigo de
opinião, como faz a recorrente.
XII. A recorrente tenta ainda arrazoar a sua posição,
referindo que na génese da criação do artigo 154ºA do C.P. esteve a Convenção
de Istambul, para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica, defendendo assim a tese de que na ratio das
alterações legislativas supra analisadas o legislador quis abranger nesse
artigo tão-somente os casos de assédio diferenciador de género e a violência
doméstica, não estando incluído «o assédio laboral que não tenha a ver com
comportamentos correlacionados com a violência doméstica, violência de género
e/ou sexual, este sim, compreendido no
art.º 154.ºA do Código Penal.»,
conforme alega.
Ora, para além de todo o supra exposto, que afasta essa
interpretação restritiva da norma em questão, tal interpretação não tem sequer qualquer
cabimento na letra da lei.
Se a conduta da arguida/ recorrente se enquadra
perfeitamente no tipo objetivo e subjetivo de ilícito deste crime, seria
absurdo que se considerasse como não integrando a conduta subsumível, em todos
os aspetos, nesse crime, apenas pelo facto de a perseguição ter ocorrido num
contexto laboral entre funcionária e superior hierárquica, com base no
argumento de que o tipo legal de crime teve como base a Convenção de Istambul.
Era a mesma coisa que dizer que este tipo legal de crime de
perseguição, não se aplicaria, por exemplo, a vítimas do sexo masculino
perseguidas por alguém com motivação de vingança (não relacional, e, portanto,
fora do contexto de violência doméstica), porque, segundo a tese da recorrente,
o bem jurídico deste crime só protege o assédio no contexto de proteção às
mulheres e contra a violência doméstica, dado que na génese deste tipo legal de crime esteve a CI para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica, sendo “inconstitucional” considerar-se que a conduta tipificada se
aplica para lá dessas situações... tal interpretação levaria a uma lacuna na
proteção deste crime, e então nesse caso a vítima masculina estaria
desprotegida - e tamanha discriminação, para além de ilegal, seria ilógica.
Na
verdade,
«I-
O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos:
- A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou
assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto);
- A adequação da ação a provocar na vítima medo ou
inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- A
reiteração da ação.
Exige-se ainda o dolo do agente, em qualquer das suas
modalidades.» - Sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
05-11-2019, acessível através do link: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c71b84e5f00ada57802584c5005401c3?OpenDocument
E foi esta, precisamente, a conduta da recorrente, que se
configura como uma conduta típica deste crime de perseguição, estando
preenchidos todos os referidos elementos deste tino de ilícito penal.
XIII. Ainda neste conspecto, é de ter presente que o crime
de perseguição é um tipo de crime de execução livre, e, como tal, a conduta da
arguida subsumir-se-á perfeitamente no seu tipo de ilícito.
Como
refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-02-2019:
«O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger
a liberdade pessoal, ainda que, em aspectos específicos da mesma. O crime de
perseguição é um crime de execução livre, já que a acção típica pode ser
preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o toma
também um crime habitual. (...)» (nosso sublinhado) - acessível in: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc. php?codarea=57&nid=5593
E o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
11/2/2019 in www.dgsi.pt: «III - O crime de
perseguição (art. º 154. º-A n. º1 do C. Penal) é um crime de perigo concreto
- não sendo necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas a adequação
da conduta a provocar aquela lesão (sendo idónea a prejudicar a liberdade de
determinação da vítima ou a provocar-lhe medo) - de mera actividade e de
execução livre - a conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio,
directa ou indirectamente, embora seja necessária a reiteração da conduta, uma
vez que a respectiva ratio reside na protecção da liberdade de autodeterminação
individual, sem prejuízo de reflexamente tutelar outros bens jurídicos como a
salvaguarda da privacidade/intimidade - e doloso, do ponto de vista subjectivo,
o que significa que o agente tem que ter vontade e consciência de estar a
praticar o facto tido como ilícito e punido penalmente . (nosso sublinhado)
XIV. Está assim colocada em crise a argumentação expendida
pela recorrente, no sentido de que o assédio moral laboral, em que admite se
configura a sua atuação, está excluído do tipo objetivo de ilícito do crime de
perseguição p.p. art. 154o-A,
do C.P., pelo qual veio condenada.
Consequentemente, perante a fundamentação aqui evidenciada,
conclui-se que o artigo 154º-A, do C.P., quando interpretado no sentido que é aplicável aos
casos de assédio moral laboral, e. ainda, quando interpretado no sentido de que
classifica como crime o assédio moral laboral antes da entrada em vigor da Lei
n.º 73/2017, de 16-08, não viola os princípios constitucionalmente consagrados
nos arts. 29º. n.º 1. 3 e 4 e 32º da Constituição da República
Portuguesa, nem o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
dos cidadãos, plasmado no art, 2o da Constituição, perante aquela que é uma
certa e expressa criminalização da conduta típica da recorrente, que se deixou
bem clara, inexistindo razões que suportem a pretendida declaração de
inconstitucionalidade, devendo negar-se provimento ao recurso nesta parte.
XV. Inconstitucional será, sim, a interpretação
absolutamente redutora e restritiva que a recorrente dá à norma em questão,
excluindo da sua aplicação os casos de assédio moral laboral que preencham os
elementos do tipo, eximindo-se da sua responsabilidade criminal, e deixando
vítimas, como a recorrida B., desprotegidas dos seus agressores, como a recorrente, em
violação do disposto no art. 26º da CRP, que consagra a tutela geral da personalidade
dos indivíduos, que a lei deve proteger contra qualquer ofensa ilícita à sua
personalidade física ou moral (refletida no
art. 70º do C.Civ.).
Vir a agressora alegar a inconstitucionalidade da norma do art. 154º-A
quando interpretada no sentido de abranger a sua conduta - que, está provado,
preenche todos os elementos do tipo de ilícito penal dessa norma e está
literalmente descrita no tipo legal desse crime, integrando a sua ratio legis -
pretendendo, sob o escudo da proteção dos seus direitos Constitucionais, ter
impunidade do crime que praticou, é um distorcer e um abuso da lei fundamental,
que não deve ser admitida, sob pena de se subverter todo o sistema jurídico.
Aliás, caso houvesse colisão de direitos fundamentais -
que, como resulta de tudo quanto se expôs, não há - na ponderação judicial
entre ambos sempre deverá prevalecer o direito da vítima em detrimento do
direito do seu agressor, à luz do disposto no artigo 335º, do Código Civil.
XVI. A recorrente argui ainda sobre a (in)constitucionalidade
dos arts. 97, n.º 5, 127º e 374º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, quando
interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (sentença/acórdão) sem
fundamentação, ou seja, sem que sejam especificados os motivos de facto e de
direito da decisão.
XVII. A recorrente suscita esta questão de
inconstitucionalidade de forma tendenciosa, em jeito conclusivo. Pois, é óbvio
que, se fosse essa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no
douto Acórdão recorrido de 12-04-2023, seria efetivamente inconstitucional, sem
sombra de dúvidas. Porém, não foi isso que aquele Venerando Tribunal decidiu e
concluiu. Essa é, sim, a conclusão que a recorrente retira do douto Acórdão em
apreço; é meramente a opinião jurídica, subjetiva, que a recorrente tem daquele
Acórdão, de que alega padecer de nulidade por omissão de pronúncia e falta de
fundamentação - questão já esgrimida e decidida pelo TRC, no douto Acórdão
prolatado em 12-07-2023, em resposta à reclamação levantada pela
arguida/recorrente sobre esta decisão, onde invocou a sua nulidade precisamente
com base nestas questões e que decidiu no sentido de que o Acórdão recorrido
não enferma das apontadas nulidades, por se ter pronunciado sobre todas as
questões suscitadas e por ter havido adequada e suficiente fundamentação do
douto Acórdão daquele Venerando Tribunal proferido em 12-04-2023.
Ou seja, o que a recorrente alega sobre a «interpretação
dos art.ºs 97º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo
Penal, feita pela douta decisão recorrida quando interpretou e aplicou esses
artigos no sentido de ser permitido acto decisório (sentença/acórdão) sem
fundamentação, ou seja, sem que sejam especificados os motivos de facto e de
direito da decisão”, não foi de forma nenhuma interpretação sufragada, nem uma
decisão tomada ou uma qualquer conclusão retirada por esse Tribunal ou pelo de
1a Instância. O que sucede é que a recorrente diverge na opinião dos
doutos Acórdãos, que conheceram das suscitadas nulidades por omissão de
pronúncia e por falta de fundamentação e as julgou improcedentes, mas, em lado
nenhum nas decisões em referência, decidem ou aplicam tais normas dos artigos
do CPP, interpretando-as no sentido de que permitem ato decisório sem
fundamentação. Essa é apenas a interpretação subjetiva feita pela recorrente,
posicionando-se sobre a decisão tomada pelo TRC, que indeferiu a sua
reclamação, não é a posição adotada por aquele Venerando Tribunal.
XVIII. De facto, nenhum dos mencionados Acórdãos contém
ínsito em si nenhuma interpretação como a que a recorrente invoca, sendo falso
que «Quer o Tribunal de 1a instância quer o Tribunal da Relação de
Coimbra condenaram a recorrente pela prática do crime p. e p. pelo art.0 154.º-A
do Código Penal, sufragando a interpretação (...) no sentido de ser permitido
ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que
sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão»
XIX. Essa questão que coloca de inconstitucionalidade não
está sequer em causa, é uma falácia, um argumento logicamente incoerente, sem
fundamento, inválido e falho na tentativa de provar eficazmente o que alega.
Na verdade, a recorrente não apresenta sequer qualquer
fundamentação que arrazoe a sua posição nesta matéria, que não seja a
apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra no
seu Parecer, que cita nas suas alegações, limitando-se a expor o seu
inconformismo perante o anteriormente decidido.
XX. Salvo o devido respeito por fundada opinião contrária,
cremos que o douto Acórdão de 12-04-2023 acabou por indiretamente responder a
todas as questões levantadas pela recorrente nas suas alegações de recurso,
sobretudo no ponto 5. da sua fundamentação, intitulada DO ENQUADRAMENTO
JURÍDICO PENAL, onde discorre uma série de argumentos que fundamentam a
conclusão de que a arguida/recorrente cometeu, em autoria material e na forma
consumada, um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos
154º-A, n.º 1, e 155º, n.º 1, ais. c) e d), do C.P..
E, por via dessa conclusão, retirou a consequência lógica
de que não estavam violados os princípios penais que a recorrente invocou.
Decorre do sentido e alcance do douto Acórdão que já
existia no Código Penal o tipo legal de crime que punia a conduta da arguida
aquando a prática dos factos.
XXI. O douto Acórdão recorrido, poderia, eventualmente, ter
tido uma argumentação mais exaustiva, mas a própria lei admite, no art. 374º, n.º
2, do C.P.P., que a fundamentação possa ser concisa, conquanto
dela se consigam extrair as razões de facto e de direito que levaram à tomada
de determinada decisão, e que permita demonstrar em que se baseia a convicção
do Tribunal. E isso está suficientemente plasmando no douto Acórdão.
O que importa considerar é que a matéria arrazoada e
abordada pelo douto Acórdão foi de encontro ao ponto fulcral do thema
decidendum, não tendo que incidir sobre concretos argumentos, exposições
doutrinárias ou motivos apresentados pela recorrente.
Nesse sentido, é clara a posição de Alberto dos Reis, que
traduz a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a este aspeto: «Quando
as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de
várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que
importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos
os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
(in Código de Processo Civil Anotado, p. 143). (nosso negrito)
XXIII. Aliás, como tem entendido pacificamente a
jurisprudência, não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em
que, em lugar de estar completamente ausente, a fundamentação é tão só sucinta
ou incompleta, ou não incide sobre todos os argumentos arrazoados pelas partes.
Assim, sem prejuízo de se conceder que poderia ser despendida uma fundamentação
mais aprofundada no que respeita à matéria invocada, não se pode considerar nunca
que a decisão em causa tenha falta de fundamentação.
No caso em apreço, foram especificados os motivos de facto
e de direito da decisão no douto Acórdão recorrido, pelo que, consequentemente,
não viola o dever de fundamentação ínsito na norma do n.º 5 do art. 97º do C.P.P., nem os
termos do disposto no art. 127º e no art. 374º n.º 2, do C.P.P., não fazendo sentido invocar a inconstitucionalidade
da interpretação que aplica dessas normas,
XXIII. Por conseguinte, e atendendo também às razões supra
expostas, conclui- se que o douto Acórdão não sufraga qualquer interpretação
das normas contidas nos arts. 97.º n.º 5, 127º, 374º n.º 2, todos do C.P.P., que
viole o disposto no art, 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nelo
que também aqui entendemos que não se verifica a invocada
inconstitucionalidade.»
12.
Em 20-01-2025, conforme
consta de fls. 1441 e 1442, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Atentando nas contra-alegações produzidas pelo
recorrido Ministério Público, as quais contêm fundamentos inovatórios
incidentes sobre a não reunião de pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, notifique a Recorrente das mesmas, e para, querendo, se
pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre os seguintes aspetos (apenas):
i)
Relativamente à primeira questão
formulada no requerimento de recurso —«inconstitucionalidade do artigo 154°‑A,
do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável
aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui
recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda
quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o
assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto,
porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos
29.°, n.° 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.° da CRP, bem como ainda o princípio
da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso
Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.° da CRP» — sobre
os aspetos que se encontram sintetizados nos pontos 5, 6, e 7 das
conclusões das contra‑alegações do Ministério Público.
ii)
Relativamente à segunda questão
formulada no requerimento de recurso — «inconstitucionalidade dos artigos 97.°,
n.° 5, 127.° e 374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no
sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem
fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de
direito da decisão, - tal como acontece no douto Acórdão proferido nos
presentes autos - interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e
ilegalidade da interpretação do referido no n.° 5 do art. 97.° por violação do
disposto no art. 205.° n.°1 da CRP» — sobre os aspetos que se encontram
sintetizados nos pontos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 das conclusões das
contra‑alegações do Ministério Público.»
13.
Notificada, veio a Recorrente responder (fls.
1444 a 1450), concluindo da seguinte forma:
«(…)
A) Salvo o devido respeito não assiste razão a S.
Ex.ª o Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, no que conclui nos pontos
5., 6. e 7. das Conclusões das suas doutas contra-alegações.
B) Quanto a estes versados pontos das doutas
alegações deve concluir-se que, face ao que vem de se demonstrar e do demais
alegado pela recorrente nos autos, - de acordo, aliás, com o entendimento da
Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele Venerando Tribunal da
Relação de Coimbra -, diferentemente do doutamente concluído, em sede de
contra-alegações pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto, junto
deste Colendo Tribunal Constitucional, verifica-se que
foi suscitada previamente, nas anteriores instâncias, pela recorrente, a mesma
questão de constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede do
presente recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional, mostrando-se
cumprido o ónus da suscitação prévia, pelo que o recurso deverá ser conhecido
também nesta parte.
C) Também não assiste razão ao Excelentíssimo
Senhor Procurador Geral Adjunto M.º P.º quanto ao conteúdo dos pontos 18., 19.,
20., 21., 22. e 23. das conclusões das suas doutas contra-alegações uma vez que
a douta decisão recorrida constitui ato decisório sem fundamentação, ou seja,
sem que estejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, o
que acarreta a inconstitucionalidade dos art.ºs 97.º n.º 5 , 127.º e 374.º do
Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato
decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja, sem que
estejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
D) No mais - e sem que com isso se extrapolem os
limites para esta pronúncia, doutamente definidos, no Douto Despacho a que aqui
responde, - dão-se aqui por inteiramente reproduzidas as conclusões que se
deixaram vertidas no requerimento de interposição do presente recurso e nas
alegações apresentadas pela aqui recorrente, no seguimento do douto Despacho de
V. Exa. de que, para tanto, a recorrente foi notificada.
E) Face ao que se deixa exposto, com tudo o mais que
V. Ex.a não deixará de douta e eloquentemente suprir, deverão ser julgadas não
procedentes as questões sintetizadas nos pontos 5., 6., 7., 18., 19., 20., 21.,
22. e 23. das conclusões das doutas contra- alegações do Digníssimo Senhor
Procurador Geral Adjunto, junto desse Colendo Tribunal Constitucional.
F) Consequentemente, deve ser admitido o recurso
sub judice e, apreciando-se as inconstitucionalidades nele suscitadas, deverá
ao mesmo ser concedido provimento com todas as legais consequências daí
decorrentes.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
14.
O sistema português de controlo da constitucionalidade
é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais.
15.
Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2
da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
16.
Não se verificando
qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do
objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
17.
O objeto do
recurso foi configurado nos seguintes termos:
i)
«inconstitucionalidade
do artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse
artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base
no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir,
ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o
assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto,
porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos
29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio
da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso
Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP.»
ii)
«inconstitucionalidade
dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se
sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os
motivos de facto e de direito da decisão, – tal como acontece no douto Acórdão
proferido nos presentes autos – interpretação essa que acarreta a
inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do
art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º1 da CRP.»
18.
Com pertinência relativamente à análise da
primeira questão acima enunciada – [(i)] - nos termos já expostos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
19.
Constitui jurisprudência reiterada deste
Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da
questão de constitucionalidade «não se
reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito
do controlo da constitucionalidade em geral».
Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e
constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se
afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se
suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal
recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem
essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da
suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e
percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido
não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a
decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via
de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido
julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o
Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente
apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de
inconstitucionalidade normativa».
20.
A suscitação
prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.
Não é o que sucede no
caso dos autos.
21.
Tendo por referência o objeto do recurso
interposto para este Tribunal Constitucional (questão enunciada em [(i)]: cfr. supra, § 17), compulsadas as
alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes
de fls. 1071 a 1124 dos autos) —pois seria este o momento processual adequado
para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, a propósito da não
conformação com o sentido condenatório da sentença recorrida, a Recorrente
alegou, no ponto “2.” e, posteriormente, na alínea “E)” das
conclusões:
«(…)
2. – A recorrente, pese embora o mais
elevado respeito, não se conforma com a douta sentença recorrida que, conforme
passa a alegar, a mesma está ferida de inconstitucionalidade uma vez que viola
o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da
República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen
sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º
29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubeo pro reu”
(art.º 32.º, n.º 2 da CRP), para
além de violar o disposto no art.º 1.º do Cód. Penal e demais disposições
penais e processuais que infra se enumerarão.
(…)
E) A douta sentença recorrida, conforme se
supra se deixou alegado:
- viola o princípio da legalidade da
intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa),
designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º,
n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP);
(…)»
22.
Sendo certo que em nenhum outro
segmento das alegações de recurso há a alusão à violação da CRP, constata-se,
do supra transcrito, que a Recorrente, perante o Tribunal a quo,
limitou‑se a apontar a violação da CRP à globalidade do sentido decisório da sentença recorrida,
i.e., limitou-se, em termos genéricos, a imputar à sentença recorrida a
violação da Constituição. Não identificou a
norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito —no caso,
ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente
à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo— cuja
aplicação, enquanto regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a
uma generalidade de situações, consubstanciasse a violação da CRP,
designadamente ao nível dos princípios que então identificou, da legalidade
penal/determinabilidade do conteúdo da lei criminal e das garantias de processo
criminal incidentes sobre os seus artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 2.
Nesta conformidade, a mera invocação, em termos genéricos, da violação
da CRP por parte da decisão recorrida, sequer
acompanhada da identificação do preceito sobre o qual a inconstitucionalidade
incide, resulta na ausência de colocação, perante o Tribunal a quo,
de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto assim é, que o TRC, no seu acórdão de 12-04-2023, a esse respeito, nada
decidiu em concreto, limitando-se, igualmente em termos genéricos, a concluir
não vislumbrar «as invocadas violações da legalidade da intervenção penal,
(art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus
corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP) e de “nulla
poena sine lege”, (art.º 29.º, nºs 3 e 4 da CRP), do princípio do “in dubio pro
reo”, (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), e do art.º 7.º da Convenção para a proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
23.
Só após,
já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que
a Recorrente articulou, por via da invocada aplicação do artigo 154.º-A do CP, a
violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e
4, e 32.º da CRP. Assim, ao contrário do invocado pela Recorrente (cfr. supra,
§ 13) não foi suscitada «a mesma questão de constitucionalidade que
posteriormente veio a ser alegada em sede do presente recurso perante este
Colendo Tribunal Constitucional».
24.
Conforme referido, em regra (que comporta
apenas contidas exceções) as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas
em momento processual em que o poder
jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer
de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal
Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se
ao Recorrente na identificação atempada e em termos adequados da norma objeto,
o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui
dispensável. No caso dos autos, visto que não se
verifica nenhuma situação justificante de exceção (cfr. Acórdão n.º 101/2025), impunha-se
à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada
e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.
25.
Em suma, quanto a esta primeira questão, é
de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa.
26.
Quanto à segunda questão enunciada —[(ii)],
cfr. supra, § 17— que tem como objeto o acórdão que conheceu da arguição
de nulidades e inconstitucionalidades, datado de 12-07-2023, cumpre reiterar,
nos termos já mencionados, que constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada.
27.
Aqui, ao contrário
do invocado pela Recorrente —que assaca ao Tribunal a quo a
interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”)
quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório, sem
fundamentação, sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da
decisão— tal não
encontra qualquer correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a
quo não se decidiu pela validade de um ato decisório sem fundamentação. O
que o Tribunal a quo fez foi —a propósito das nulidades invocadas,
nomeadamente de omissão de pronúncia— escrutinar cada um dos atos decisórios,
entendendo que se mostrou verificada a fundamentação legalmente exigida para um
ato decisório.
28.
Tal surge patente
através nos segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5) em que o
TRC refere que «o Tribunal da Relação
pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo
(4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico
penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da
arguida que resultou provada se subsume ao crime imputado e pelo qual veio a
ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira instância alteração”
concluindo que «o Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de
omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o
recurso».
29.
Sem embargo do que
vem de dizer-se impedir por si só o conhecimento do objeto do recurso
interposto, atenta a questão enunciada não corresponder à ratio decidendi
do acórdão recorrido, outro fundamento
obstaria ainda ao conhecimento do mesmo. Com
efeito, nesta segunda formulação não se descortina uma questão de inconstitucionalidade
normativa. Na verdade, a Recorrente não
identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional
e a CRP, limitando-se a enunciar preceitos infraconstitucionais, sem identificar as concretas dimensões
normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de
constitucionalidade.
30.
Ao invés, o que a Recorrente alega é que o
Tribunal a quo violou a CRP (o seu artigo 205.º, n.º 1, onde se encontra
positivada a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais) ao
considerar, segundo os termos por si alegados e reportando-se ao caso concreto,
sobre o qual versou a decisão recorrida, que o Tribunal a quo avaliza
decisões prolatadas sem qualquer fundamentação, i.e., sem que sejam
especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Ou seja, a forma
como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é
demonstrativa da pretensão de sindicar as decisões judiciais, traduzida
na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o
Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância.
31.
Em suma, é à decisão recorrida do TRC (o
acórdão 12-07-2023) —à qual imputa a
violação da lei, i.e., um vício de legalidade, ao consentir que o acórdão
reclamado (o acórdão 12-04-2023)
desobedeça aos preceitos que impõem a fundamentação, e não às normas
infraconstitucionais por elas aplicadas— que a Recorrente rigorosamente aponta
a violação da norma constitucional que identifica, o artigo 205.º, n.º 1 da
CRP.
32.
Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional
e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste
sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
33.
Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
III –
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b)
Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da
LTC, e artigos 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro,
na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de
março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes