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ACÓRDÃO
Nº 184/2023
Processo n.º 1061/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro 11 (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2022, que julgou parcialmente
procedente o recurso interposto por B., SA, revogando o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, na parte em que determinou a anulação da sentença
homologatória em 1.ª instância da desistência do pedido.
2. Os presentes autos têm
origem na proposição por A., associado a outros Autores, de ação declarativa em
processo comum contra B., SA, associada a outros Réus, formulando um conjunto
de pedidos de natureza apreciativa e condenatória.
Na pendência da instância
e tendo sido apurado que todos os Autores haviam sido declarados insolventes, o
Tribunal, por despacho de 26 de setembro de 2019, declarou caducos os mandatos
forenses dos advogados por eles constituídos, determinando a notificação do
administrador das respetivas massas insolventes para, querendo, constituir novo
mandatário e impulsionar os termos subsequentes dos autos.
A. interpôs recurso de
apelação desta decisão, que foi rejeitado pelo Tribunal da 1.ª instância, por a
decisão se mostrar impassível de recurso autónomo.
A. reclamou da decisão de
rejeição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão
singular de 20 de maio de 2020, indeferiu o incidente, confirmando o juízo de
inadmissibilidade.
3. O administrador das
massas insolventes veio depois a constituir mandatário nos autos e, mais tarde
e em nome das suas representadas, declarou desistir dos pedidos formulados na
ação, obtendo homologação da desistência por sentença de 21 de junho de 2021.
Confrontado com o
desfecho final da causa, A. interpôs um segundo recurso de apelação para o
Tribunal da Relação de Lisboa do despacho inicial, datado de 26 de setembro de
2019, agora ao abrigo do artigo 644.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)
- (recurso de apelação de decisões interlocutórias com utilidade autónoma, nos
casos em que não haja recurso da decisão final).
Depois de formulado
convite ao recorrente para esclarecer a utilidade do recurso interposto, a que
este respondeu, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação procedente,
revogando o despacho que declarou a caducidade do mandato ao Autor, anulando a
desistência do pedido formulada pelo administrador de insolvência e a respetiva
sentença homologatória.
4. B., SA, interpôs recurso
deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, a que A. ofereceu resposta em
contra-alegações.
Por acórdão de 29 de
setembro de 2022, a revista foi admitida por preterição de caso julgado e foi
julgada procedente, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na
parte em que determinou a anulação da sentença homologatória de desistência do
pedido.
5. O recorrente veio então apresentar
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste
acórdão, como acima relatámos.
Pela decisão sumária n.º 717/2022,
este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta
de arguição prévia de questão de constitucionalidade, inidoneidade do
respectivo objecto e inutilidade da instância de recurso.
Os fundamentos são os
seguintes, para o que ora importa:
“Resulta de forma
transparente do requerimento de interposição que a presente instância de
recurso não observa os pressupostos processuais que viemos de descrever.
Em primeiro lugar, o
recurso não tem objeto normativo, já que, em essência, o recorrente limita-se a
censurar o juízo subsuntivo da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e o
resultado a que se conduziu, que entende romperem com normas e princípios
constitucionais. Particularmente explícitos e transparentes a este respeito,
veja-se os seguintes excertos, a título exemplificativo:
«o
Autor insolvente requereu a tutela do tribunal para declarar a existência do
direito que se contrapõe aos credores (que requereram a sua insolvência) e tem
na sua génese os créditos pelos mesmos invocados. Ora, não permitir ao Autor
prosseguir com a ação judicial seria coartar o direito do mesmo à tutela
jurídica, o que viola o consagrado no art.º 20º da CRP.
Tal
entendimento representa uma indigna violação dos direitos constitucionais do
Recorrente, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa
num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui
Recorridas e, em tese, até lhe interessava não continuar com os presentes
autos, em benefício das Recorridas, como veio a suceder (...)
A
substituição do Recorrente pelo Senhor Administrador de Insolvência, contra a
sua vontade, é uma clara violação do seu direito de acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva. Assim como admitir que a desistência do pedido feita por
aquele, é uma afronta ao direito de tutela efetiva do Recorrente. (...)
Tal decisão
do Supremo Tribunal de Justiça viola os direitos constitucionais do Recorrente,
pois manteve revogado o despacho ref.ª 390227975, ou seja, não houve caducidade
dos mandatos forenses conferidos pelas procurações de fls 190 a 193, mas
revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa «o
segmento em que determinou a anulação da sentença homologatória da desistência
do pedido». (...)
a desistência
do pedido feita pelo Sr. Administrador da Insolvência, nomeado pelas Rés, aqui
Recorridas, afetou o direito do Recorrente de ver o mérito do seu pedido ser
conhecido e julgado pelos tribunais, ou seja, direito a um julgamento justo e
equitativo.
Sendo uma
grosseira violação dos n.º 1 e 2 do artigo 20º da CRP, pois o Recorrente viu
ser-lhe coartado o direito do Tribunal se pronunciar sobre a questão relevante
que lhe foi colocada, porquanto o direito de acesso os tribunais é, entre o
mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em
prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência
(...)
O que
significa que a desistência do pedido feita pelo Sr. Administrador da
Insolvência, nomeado pelas Rés, aqui Recorridas, afetou o direito do Recorrente
de ver o mérito do seu pedido ser conhecido e julgado pelos tribunais, ou seja,
direito a um julgamento justo e equitativo.
Sendo uma
grosseira violação dos n.º 1 e 2 do artigo 20º da CRP, pois o Recorrente viu
ser-lhe coartado o direito do Tribunal se pronunciar sobre a questão relevante
que lhe foi colocada, porquanto o direito de acesso os tribunais é, entre o
mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em
prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e
independência. (...)
ao admitir a
existência do caso julgado, por alegada inaplicabilidade do n.º 4 do artigo
644º do CPC e ao permitir que sejam considerados como válidos os atos
praticados após o despacho com a refª 390227975, o Supremo
Tribunal da Justiça violou o disposto nos artigos 20º e 13º
da CRP, ao não permitir que o Recorrente prossiga com a demanda em nome
individual e considerando como válidos os atos praticados por um Advogado que
não foi constituído por si e aceitando a desistência do pedido, com as
consequência do n.º 1 do art.º 285º do CPC.
Aceitar como
válido todo o processado posterior ao despacho com a referência 390227975, o
Supremo Tribunal de Justiça violou a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos do Recorrente e consagrados no n.º 1 do artigo 20º da
CRP.»
Não se
observa a formulação de um pedido de sindicância da constitucionalidade de um
programa normativo que se caracterizasse por generalidade e abstração e que
oferecesse correspondência ao conceito funcional de norma para os efeitos
colocados: o
recorrente imputa à decisão recorrida erro no julgamento de Direito e entende
que deve ser revista, quer no que respeita às condições de recurso de decisões
interlocutórias e respetivos efeitos intra-processuais, quer no que respeita
aos efeitos da insolvência na esfera jurídica do insolvente (maxime, a
caducidade do mandato e a perda dos poderes de gestão da instância), mas
essencialmente trata-se de um apelo referente ao juízo formulado, não um pedido
de controlo da compaginação da constitucionalidade de um qualquer quadro
normativo de Direito comum.
Estamos perante o
paradigma de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreende o
melhor juízo subsuntivo do Direito ordinário, quer para efeitos de aferição da
recorribilidade de uma decisão, quer tendo em vista extrair conclusões sobre os
efeitos da insolvência na esfera jurídica do insolvente (…)
Apenas dois segmentos se
podem entender aproximações ao objeto do recurso de constitucionalidade. Entre
a sua alegação e de permeio, o recorrente refere o seguinte:
«deverá este douto
Tribunal sindicar as normas legais contidas no n.º 4 do art.º 644º do CPC e a
dos artigos 110º n.º 1 e 112º n.º 1 ambos do Código da Insolvência e Recuperação
de Empresas», e
«será
inconstitucional o entendimento que existe caducidade do mandato forense ao
abrigo dos artigos 110º n.º 1 e 112º n.º 1 ambos do CIRE, no que se reporta a
ações em que não estão em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que
a possam afetar e não se admitindo a nulidade de todo o processado posterior à
revogação de tal entendimento»
Deixando de parte que,
também nestes casos, não vemos formulada, em nenhum dos dois excertos, uma
dimensão normativa concreta dos dispositivos legais indicados que obedecesse
aos requisitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos da LTC, impõe-se
notar que nenhuma destas normas suporta o acórdão recorrido, cuja orientação
decisória se estriba em diferente quadro legal.
De facto, o aresto anulou
a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que importou a anulação
da sentença homologatória, por o recurso interposto pelo recorrente ao abrigo
do artigo 644.º, n.º 4, do CPC, se mostrar impassível de importar qualquer
forma de ingerência da sentença proferida em 1.ª instância, a cuja impugnação
não foi dirigida pela parte.
Faz-se ver no acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça:
«Independentemente de a
decisão apelada que determinou a caducidade do mandato [referindo-se à decisão
interlocutória recorrida] ser recorrível por via do disposto no n.º 3 ou 4 do
art. 644.º do CPC (questão que exorbita o objeto do presente recurso),
mostra-se irrefutável que não foi interposto recurso pelo autor da sentença
homologatória de desistência do pedido proferida a 21-06-2021, o que precipitou
o respetivo trânsito em julgado em 10-09-2021.
Proferida esta sentença
homologatória, impunha-se que o autor A., não se conformando com a mesma, dela
interpusesse recurso, assim que notificado do respetivo teor, não deixando que
a mesma transitasse, para reagir depois. (…)
E, disto, advertido [por
anterior decisão], o Autor, notificado daquela sentença homologatória da
desistência do pedido, dela não interpôs recurso nos termos do art. 644.º n.º 3
do CPC, como devia e para tanto até estava advertido, mas sim ao abrigo do art.
644.º n.º 4 do mesmo diploma, quando a sentença homologatória da desistência do
pedido já despontava como transitada. (…)
Não o tendo feito, e
independentemente das razões que motivaram essa manifesta inércia processual
(…) e que o fizeram atacar apenas a decisão interlocutória que determinou a
caducidade do mandato, mais não resta, assim se nos afigura, do que concluir
que a dita sentença homologatória da desistência do pedido transitou em julgado
(art. 619 n.º 1 do CPC), trânsito em julgado que, tendo de ser respeitado a
todos quantos a sentença diz respeito, se revela absolutamente impeditivo da
anulação de tal decisão.
Ante quanto exposto fica
constatada a violação do caso julgado, deverá a revista ser julgada
parcialmente procedente, mediante a revogação do acórdão recorrido no segmento
que determinou a anulação da sentença homologatória da desistência do pedido.»
Fica evidente que o
suporte normativo da solução jurídica adotada pelo Tribunal “a quo” para o caso
radica no efeito de caso julgado da sentença homologatória (artigo 619.º, n.º
1, do CPC), que não consentiria ao Tribunal da Relação de Lisboa anular o
julgado. Este efeito decorre, na lógica de fundamentos adotada no aresto, do
facto de nenhum recurso ter sido interposto da sentença (homologatória)
proferida, de nada mais.
É, sendo assim,
absolutamente inútil proceder à fiscalização do disposto no artigo 644.º, n.º
4, do CPC, tanto mais dos artigos 110.º e 112.º, do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, em qualquer dimensão normativa conjeturável. Porque o
acórdão recorrido não busca fundamento em qualquer uma dessas normas, o efeito que
é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais
que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3
da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração
do julgado: sempre subsistiria o juízo, incontornável e insindicável nesta
sede, de que a sentença homologatória de 1.ª instância é impassível de ser
revista ou anulada, face ao efeito de consolidação definitiva associado ao caso
julgado, ex vi artigo 619.º, n.º 1 do CPC.
Resta concluir que o
objeto do recurso interposto é inidóneo, face à ausência de carácter normativo,
que se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter
instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, vícios da instância
recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito
(cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC (…)
(…)confessadamente, o
recorrente não observou o ónus de suscitação prévia perante o Tribunal que
proferiu o acórdão recorrido (o Supremo Tribunal) e não afasta esse vício o
facto de ter, pretensamente, suscitado a questão de constitucionalidade que
pretende nesta sede apreciada antes, na apelação que dirigiu ao Tribunal da
Relação de Lisboa (e em que obteve vencimento) ou na resposta a um pedido de
esclarecimento que lhe foi dirigido por este foro.
Ao recorrente impunha-se,
antes, a criação de um específico dever de pronúncia sobre o Supremo Tribunal
de Justiça, já que seria este foro a oferecer a última palavra sobre a
controvérsia na jurisdição (cfr. artigo 72.º, n.º 2, última parte, da LTC) e,
tendo cabido a iniciativa da revista à sua contraparte, B., SA, o acesso a
patamar de recurso para o Tribunal Constitucional imporia ao recorrente que, na
sua resposta (contra-alegações), acionasse o sistema de fiscalização difusa,
inserindo essa temática no thema decidendum da instância recursiva (cfr.,
artigos 636.º, n.º 2 e 638.º, n.º 5, ambos do CPC) (v. C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 95-97).
Não o tendo feito, ficou
precludida a sua legitimidade ativa na presente sede.
Acresce que, mesmo que
assim não fosse (que é), compulsando as alegações apresentadas por A. na
apelação interposta para o Tribunal da Relação de Lisboa (e, em especial, as suas
conclusões, que definem o respetivo objeto temático), também nelas se não
encontra a suscitação de uma questão de constitucionalidade de uma norma.
Nessa peça, o recorrente
pugnou pela não-caducidade do mandato forense e pela possibilidade de se manter
como Autor na ação declarativa, promovendo os seus ulteriores termos, apesar da
declaração da sua insolvência pessoal, e mais defende que outra solução
jurídica a conferir ao caso, qualquer ela que fosse, constituiria uma
“escandalosa violação dos direitos constitucionais do apelante (…) violadora do
princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e [a] tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP” (cfr. conclusões I.)
a N.)).
É de notar que em momento
algum o recorrente especifica sequer uma norma de Direito ordinário (ou
interpretação normativa) que entendesse poder comportar solução diferente à que
defendia e que, por esse motivo, pretendesse ver fiscalizada a contra-luz de
princípios ou normas constitucionais. A Constituição da República, está bom de
ver, foi convocada pelo recorrente como argumento de Direito para procurar
persuadir o Tribunal de recurso a acolher a interpretação da Lei por que o
recorrente propugnava, assim obtendo provimento para a sua pretensão, mas isso
não equivale a um pedido de fiscalização concreta, como é evidente.
Em face do exposto, e em
suma, resta concluir que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da
fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, o
que, como já tantas vezes dissemos, é pressuposto processual típico de que
depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, o que
sinaliza um terceiro vício da instância obstativo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte da LTC).”
7. O recorrente apresentou reclamação
desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes
termos:
“vem do mesmo, por apenso, nos termos
do disposto no n,º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA a fim de ser proferido
Acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1.
Vem a
presente reclamação interposta do despacho da decisão sumária n.º 717/2022,
proferida em 21 de Novembro de 2022, que indeferiu a apreciação do recurso
apresentado pelo ora o Reclamante, com o fundamento de que não se verifica
cumprido o requisito da suscitação prévia, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da
LTC.
2.
Entende,
contudo, o ora Reclamante terem sido cumpridos todos os pressupostos do art.º 72.º,
n.º 2 da LTC e em geral todos os pressupostos de recorribilidade junto do douto
Tribunal Constitucional.
3.
Efetivamente,
e ao invés do que concluiu a decisão sumária, ora impugnada, o Reclamante
suscitou a inconstitucionalidade de normas, tanto em sede de reclamação para a
conferência do Tribunal da Relação de Lisboa em 06-01-2020 – refª: 34455910,
como nas alegações de recurso de Apelação no âmbito dos presentes autos, com a
referência 39819447, datadas de 13-09-2021 e mediante resposta ao douto
Tribunal da Relação de Lisboa a 20-01-2022 a que foi atribuída a referência
41071049.
4.
Acresce ainda
que a questão da inconstitucionalidade da interpretação relativa ao n.º 4 do art.º 644º do
CPC apenas surgiu com o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou
seja, a última instância recursiva.
5.
Ora, tem-se
vindo a concluir que "(...) os incidentespós-decisórios (pedido de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade da decisão), previstos na lei
de processo, não são já, em princípio meios idóneos e atempados para suscitar,
pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo
julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que como é óbvio, se tais
pretensões da parte forem indeferidas, (...), as únicas normas aplicadas serão
as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de
reforma ou nulidade (...)" e de acordo com o douto acórdão n.º 143/2022.
6.
Pelo que o
recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido é o momento e o ato
processual idóneo para o aqui Reclamante invocar a dita questão de
inconstitucionalidade, caso contrário está a ser- lhe vedado o acesso ao
Direito e aos Tribunais.
7.
Isto porque
em toda a tramitação processual não foi suscitado o entendimento do caso
julgado, por inaplicabilidade do n.º 4 do art.º 644º
do Código de Processo Civil.
8.
Com efeito,
quando o douto Tribunal da Relação de Lisboa notificou o ora Reclamante para
"se pronunciar sobre em que alicerça o interesse efectivo e objectivo do
conhecimento de tal recurso ou em que consiste a autonomia do mesmo face à
decisão proferida." Conforme melhor consta do despacho proferido a
06-01-2022, a que foi atribuída a referência 17863010.
9.
O Reclamante
esclareceu, na resposta ao douto Tribunal da Relação de Lisboa a 20-01-2022 a
que foi atribuída a referência 41071049, que:
«(...) 3.
Fazendo um breve resumo cronológico dos autos, essencial para compreender o
porquê do presen te recurso, o ora Recorrente, a título pessoal, juntamente com
um conjunto de empresas de que era único accionista e administrador, intentou a
presente acção judicial contra diversos Bancos, peticionando uma indemnização
por violação contratual.
4. Tendo
entretanto os Autores em causa sido declarados insolventes, entendeu o Juiz a quo que
os mandatos conferidos aos Autores, entre os quais do ora Recorrente, haviam
caducado e que este não tinha legitimidade para estar por si só em juízo,
devendo a sua Massa Insolvente ser representada pelo Administrador de
Insolvência, o qual deveria constituir Mandatário e tomar posição sobre a
apensação dos presentes autos ao processo de insolvência e continuação do
processo.
5. De
imediato, o ora Recorrente não se conformando com tal decisão interlocutória,
recorreu da mesma.
6. Fê-lo por
entender que, apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de
personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por
si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida. E que o
mandato, por força da declaração de insolvência, não havia caducado.
7. Isto
porque, nos termos do disposto nos Arts. 81º e 85º, n
ºs 1 e 3 do CIRE, o Administrador de Insolvência apenas substitui o insolvente
nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa
insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens
compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso.
8. Por seu
turno, o nº 1 do Art. 85º do CIRE prevê que declarada a
insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens
compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra
terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as
acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são
apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo
administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do
processo.
9. Ora, não
estando em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que a possam
afectar, não têm os Autores insolventes que ser representados por Administrador
de Insolvência.
10. Acresce
ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos
direitos constitucionais do ora Recorrente, para além de colocar o Senhor
Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado
ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Recorridos e, em tese, até lhe
interessaria não continuar com os presentes autos, em beneficio das Rés.
11. Após
reclamação da não admissibilidade de tal recurso, veio este douto Tribunal
rejeitar tal reclamação por entender que não se mostrava in casu
verificado o pressuposto da alínea h), do n.º 2 do Art. 644º
do CPC, e que a decisão interlocutória apelada apeftas era susceptível de
impugnação nos termos do n.º 3 do Art. 644º do CPC,
isto é, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final da acção.
12. Nessa
medida, não restou outra alternativa ao ora Recorrente senão aguardar pela
decisão, proferida em Ia instância, que pusesse termo à causa ou do
despacho saneador que, sem por termo ao processo, decidisse do mérito da causa
ou absolvesse da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos
pedidos (cfr. Art. 644º, nº 1, al.s a) e b) e nº 3 do C.P.C.).
13. Sucede
que, como o Recorrente previa e temia, as Autoras, representadas pelo
Administrador de Insolvência, obedecendo a uma deliberação tomada pelos
Credores das Massas Insolventes, os quais são nada mais nada menos que as
próprias Rés nos presentes autos, vieram declarar por fim aos presentes autos,
apresentando desistência do pedido efectuado contra as Rés.
14. Face a
tal desistência, o Tribunal, atenta a qualidade dos intervenientes, a
legalidade e disponibilidade do objecto da desistência, a qual foi efetuada
respeitando os termos legais, teve de cumprir a lei, admitindo a desistência do
pedido efectuado pelas Autoras, nos termos dos Arts. 283º,
285º e 290º, todos do C.P.C, e, em consequência, declarou extinto o direito que
estas pretendiam fazer valer nos presentes autos, declarando extinta a
instância (cfr. Art. 217º, al. d) do C.P.C.).
15. Acontece
que o ora Recorrente, que foi substituído nos autos pela sua Massa Insolvente e
representado pelo Administrador de Insolvência, o qual concedeu mandato a um
Advogado próprio, nada podia fazer ou reagir peran te tal desistência do
pedido.
16. Na
verdade, a desistência foi livre e válida, não podendo dela arguir qualquer
nulidade ou mesmo recorrer.
17. Com
efeito, nos termos do disposto no Art. 195º, n.º 1
do C.P.C, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um acto não
previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido
um acto que é imposto por essa tramitação, reportando-se ao acto como trâmite, o
que não foi o caso.
18. Por saa
vez, as nulidades da sentença decorrem do conteúdo destes actos do tribunal,
quando tais decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que
não podem ter, nos termos do vertido nos artigos 615º, 666º, n.º 1 e 685º do
Código de Processo Civil.
19. Sendo
que, a arguição da nulidade, nos termos dos Arts. 199º,
n.º 1 e 149º, n.º 1 do C.P.C., só é admissível quando
a violação processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta
por um qualquer despacho judicial, o que não aconteceu.
20. Ora, como
nenhuma das partes iria recorrer da decisão final que homologou a desistência
(recorde-se que o interesse das Autoras e das Rés confunde-se nos presentes
autos, ou seja, o Administrador de Insolvência cumpre as ordens que lhe são
determinadas pelos Credores das Massas Insolventes, ora Rés), restava ao
Recorrente interpor recurso único, após o trânsito, nos termos do n.º 4 do Art. 644º do C.P.C.,
o que fez.
21. Quanto ao
interesse efectivo e objectivo do Recorrente no conhecimento do presente
recurso, parece-nos evidente.
22.
Efectivamente, recorrer à faculdade prevista no citado nº 4 do Art. 644º,
será a única via de que o Recorrente dispõe que lhe permite
impugnar/apreciar a decisão interlocutória tomada no início dos presentes
autos, que lhe coartou a possibilidade de continuar com a acção judicial, com
os Advogados por si escolhidos, exercendo um direito que lhe assiste.
23. Acresce
ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos
direitos constitucionais do ora Recorrente, para além de colocar o Senhor
Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado
ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Recorridos e, em tese, até lhe
interessaria não continuar com os presentes autos, em beneficio das Rés.
24. O que,
aliás, repita-se, tal como se previa, foi precisamente o que veio a acontecer
nestes autos, com o pedido de desistência apresentado fruto das deliberações
tomadas em assembleia de credores pelas aqui Rés/Recorridos.
25. Ora, a
decisão que se coloca em crise é claramente violadora do princípio
constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva, consagrado no Art. 20º da
C.R.P..
26. Em que a
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, bem como ao direito ao patrocínio
judiciário e a fazer-se representar por advogado.
27. Sucede
que o ora Recorrente não aceita ser substituído ou representado pelo Senhor
Administrador de Insolvência, tendo o direito de estar por si só em juízo,
mandatando quem entenda e praticando os actos que julgue adequados à sua
defesa.
28. Por outro
lado, prosseguindo a acção, como prosseguiu, sendo conferido procuração a
novo(s) mandatário(s), o ora Recorrente teve a defender a causa e os seus
interesses uma pessoa que não conhece e com quem não tem uma base de confiança
que deve nortear a relação Advogado/Cliente.
29. O que é
completamente inaceitável!
30. Ser
obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de
prosseguir ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado
por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação
flagrante dos direitos constitucionais do ora Recorrente.
31. Para além
até de ser violador do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º
145/2015, de 09 de setembro, designadamente do disposto no Art. 66º,
nº 3 quando dispõe: "3 - O mandato judicial, a representação e assistência
por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer
jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa
de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de
interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa,
oficiosa ou de qualquer outra natureza.".
32. Bem como do Art. 67º,
nº 2 do mesmo diploma legal, quando refere: "2 - O mandato forense não
pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a
escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.".
33. Ora, nos
presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente dos
Autores ou mesmo uma qualquer resolução em beneficio da massa insolvente.
34. Apenas e
tão-só é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou
seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa
insolvente dos Autores não são afectados.
35. Atento o
que fica referido, não se tratando de acção instaurada contra a massa
insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património dos Autores
insolventes, não existe razão para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo
os Autores que ser "representados" pelo Senhor Administrador da
Insolvência.
Por estas
razões se entende que o Recorrente mantém um interesse efectivo e objectivo no
conhecimento do recurso e que este tem total autonomia face à decisão
proferida, ou seja, apenas poderia ser interposto nos termos do nº 4 e não do
nº 3 do Art. 644º do C.P.C.,
em face do que requer o conhecimento do objecto do recurso.»
10.
Nesta senda,
o Tribunal da Relação de Lisboa atendeu os argumentos do ora Reclamante e
proferiu o acórdão datado de 17 de Março de 2022.
11.
Nunca tendo
sido suscitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou pela parte contrária
qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à interpretação de tais
normas (n.º 3 ou n.º 4 do art.º 644º do CPC).
12.
Perante tal
decisão, a questão relativa à aplicabilidade do n.º 4 do art.º 644º
do CPC ficou sanada.
13.
E não
obstante os Réus terem referido a questão nas suas alegações de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça,
14.
Fizeram-no
sem suscitar a questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação de
não aplicabilidade do n.º 4 do art.º 644º do CPC,
uma vez que tal não estava em causa.
15.
Com efeito,
os Réus limitaram-se a sustentar que deveria ter sido interposto recurso da
decisão que homologou a desistência do pedido.
16.
Ora, o
Reclamante não tinha como antever que o Supremo Tribunal de Justiça iria
decidir como o fez, ou seja, que iria fazer tábua rasa do disposto no n.º 4 do art.º 644º
do CPC.
17.
Pelo que foi
com surpresa que analisou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu
pela existência do caso julgado inerente à sentença homologatória de
desistência do pedido.
18.
Aliás, consta
do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: "Independentemente de a
decisão avelada que determinou a caducidade do mandato ser recorrível por via
do disposto no n.º 3 ou 4 do art. 644.º
do CPC (questão que exorbita o objeto do presente recurso), mostra-se
irrefutável que não foi interposto recurso pelo autor da sentença homologatória
de desistência do pedido proferida a 21-06-2021, o que precipitou o respectivo
trânsito em julgado em 10-09-2021." (destacado nosso)
19.
O que nos
conduz à questão da impossibilidade do recurso da sentença homologatória, por
duas ordens de razão: por um lado, porque o despacho interlocutório datado de
26-09-2019 com a referência 390227975, ainda pleno de eficácia entendeu
substituir A. pela Massa Insolvente de A. e que esta teria obrigatoriamente de
estar representada pelo respetivo Administrador de Insolvência, ao que acresce
ser do entendimento que tinha caducado o mandato ao ora subscritor devendo o
Administrador de Insolvência constituir novo mandatário, o que veio a fazer.
20.
Deste modo,
enquanto tal despacho interlocutório não for revogado, não poderia A. tomar
qualquer iniciativa processual (apenas a Massa Insolvente de A. representada
pelo Administrador de Insolvência o poderia fazer), como ainda o ora mandatário
estava impedido de o fazer.
21.
Por outro
lado, tratando-se de uma desistência do pedido tomada por quem é parte na ação,
tem legitimidade para o fazer e estando na disponibilidade do objeto da
desistência de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 283.º, 285.º e
290.º, todos do CPC nunca poderia o ora Reclamante recorrer ao abrigo do n.º 3 do art.º 644º
do CPC.
22.
Daí que o
Reclamante tivesse de aguardar pelo trânsito em julgado de tal sentença para,
então, poder recorrer do despacho interlocutório de 26-09-2019 nos termos e para
os efeitos do n.º 4 do art.º 644º do CPC.
23.
Isto porque
segundo refere tal preceito: "senão houver recurso da decisão final, as
decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente
daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o
trânsito da referida decisão".
Sem
prescindir,
24.
Ao ter sido
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de
Justiça teve oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
suscitada pelo Reclamante de que a interpretação feita sobre o n.º 4 do art.º 644º
do CPC violava princípios constitucionais.
25.
No entanto,
ao apreciar tal requerimento de interposição de recurso, o STJ não se
pronunciou sobre essa concreta questão.
26.
Apenas teceu
considerações acerca do facto do ora Reclamante ao longo do processo ter
suscitado questões de inconstitucionalidade, mas a propósito do citado despacho
interlocutório que impediu o ora Reclamante de estar por si só em juízo e
representado pelos mandatários por si escolhidos.
27.
Assim, ao
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o Reclamante cumpriu com o
disposto no n.º 2 do art.º 72º da LTC, em específico da 2ª parte
de tal normativo, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a
conhecer da questão de inconstitucionalidade ao decidir admitir ou não o
referido recurso.
28.
Não se
podendo olvidar, conforme supra explanado, que se tem entendido que os
incidentes pós- decisórios previstos na lei de processo, não são os meios
idóneos para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
29.
Ora, a
Decisão Sumária do Exmº Relator que não admitiu o recurso que recaiu sobre a
última decisão dos autos, que pela primeira vez profere uma decisão que origina
uma questão de inconstitucionalidade violadora do disposto no art.º 20º
da Constituição da Républica Portuguesa, é por si também violadora do acesso à
Justiça.
Isto porque,
30.
Foi o acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça que despoletou esta questão, não sendo possível
ao Reclamante prognosticar e prever na sua resposta às alegações de recurso de
revista, que tal acórdão iria decidir como decidiu e coartar os seus direitos
constitucionais.
31.
Não podendo o
Tribunal Constitucional deixar de apreciar uma questão que apenas surge na
última decisão judicial, que já não é, sequer, passível de recurso.
32.
Sendo curial
referir que ao entender-se pela inaplicabilidade do n.º 4 do art.º 644º do CPC,
então estará a esvaziar-se de sentido e aplicação tal normativo legal.
33.
Assim como a
coartar o direito de acesso aos Tribunais e a uma decisão justa ao Reclamante,
visto que o Supremo Tribunal de Justiça foi a primeira instância a decidir
sobre tal questão.
34.
E, ao não
admitir o recurso interposto, a decisão do douto Tribunal viola o princípio da
tutela jurisdicional efetiva.
35.
Isto porque o
Tribunal Constitucional ao não admitir o recurso, está a esvaziar de conteúdo e
aplicabilidade o disposto no n.º 4 do art.º 644º do CPC.
36.
É que a
questão é esta Srs Juízes Conselheiros, existe no nosso ordenamento jurídico
uma norma publicada por Lei, que nos vincula a todos (Tribunais incluídos), que
estabelece a possibilidade de recorrer de uma decisão interlocutória que tenha
interesse para o Apelante independentemente de não ter havido recurso da
decisão final,
37.
E o que
sucedeu neste caso é que o Supremo Tribunal de Justiça, com a sua decisão
inconstitucional, eliminou na prática esse mesmo normativo (n.º 4 do art.º 644º
do CPC) "revogando-o" ao entender que deveria ter recorrido nos
termos do n.º 3 do art.º 644º do CPC não deixando a decisão transitar em
julgado
38.
Por outras
palavras, o Supremo Tribunal de Justiça não é legislador, revogou um preceito
legal sem ter legitimidade para o fazer
39.
Cabendo
perguntar então, sendo assim, em que casos é possível recorrer ao abrigo do nº
4 do art.º 644º do CPC
40.
Não faz
sentido algum!
41.
Assim e
porque o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais e
contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental, e porque
se verificam todos os pressupostos de que depende a admissão do presente
recurso, deferindo a presente Reclamação, seja admitido o Recurso interposto
pelo Autor Recorrente, com as demais consequências legais.
Termos em que
se formulam as seguintes
CONCLUSÕES
I. A decisão
sumária proferida pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro Relator, de não admissão do
recurso assenta na ideia de que a questão da inconstitucionalidade não foi
suscitada ao longo do processo e poderia/ deveria ter sido, designadamente
aquando das contra-alegações do recurso de revista.
II. Salvo o
devido respeito e melhor opinião, tal entendimento não se afigura correto e
adequado.
III. Em
primeiro lugar, a questão de inconstitucionalidade acerca de interpretação
feita sobre a aplicabilidade do n.º 4 do art.º 644º
do CPC apenas surgiu na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça,
IV. Com
efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez esclarecido, admitiu o recurso
de apelação ao abrigo do n.º 4 do art.º 644º do CPC e
não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.
V. E nas
próprias alegações de revista, os Réus também não suscitaram qualquer
inconstitucionalidade que devesse ser respondida.
VI. É assim a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, pela primeira vez suscitou questões
de inconstitucionalidade.
VII. Ao
eliminar na prática a aplicabilidade de uma norma que está em vigor e nos
vincula a todos, a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça,
ofende o direito ao acesso à Justiça e um processo equitativo bem como coloca
em causa o princípio da separação de poderes. Sem prescindir,
VIII. O
Reclamante teve de recorrer ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 644º do CPC
uma vez que não o podia fazer ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal.
IX. Com
efeito, enquanto tal despacho interlocutório não for revogado, não poderia A. tomar
qualquer iniciativa processual (apenas a Massa Insolvente de A. representada
pelo Administrador de Insolvência o poderia fazer), como ainda o ora mandatário
estava impedido de o fazer, dado que o mandato havia caducado.
X. Por outro
lado, tratando-se de uma desistência do pedido tomada por quem é parte na ação,
tem legitimidade para o fazer e estando na disponibilidade do objeto da
desistência de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 283.º, 285.º e
290.º, todos do CPC nunca poderia o ora Reclamante recorrer ao abrigo do n.º 3 do art.º 644º
do CPC.
XI. Daí que o
Reclamante tivesse de aguardar pelo trânsito em julgado de tal sentença para,
então, poder recorrer do despacho interlocutório de 26-09-2019 nos termos e
para os efeitos do n.º 4 do art.º 644º do CPC.
XII. Isto
porque segundo refere o n.º 4 do art.º 644º do CPC: "senão houver recurso
da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o
apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso
único, a interpor após o trânsito da referida decisão".
XIII. A
decisão sumária de que se reclama não atendeu à especificidade do que está em
causa, impedindo que uma decisão violadora da Constituição da República
Portuguesa possa ser revertida.
Se a decisão
interlocutória de 29 de3 Junho de 2019 não pudesse ser sindicada ao abrigo do
n.º 4 do art.º 644º do CPC, então em que casos se
aplica este preceito?
XIV. Assim e
porque o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais e
contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental, e porque
se verificam todos os pressupostos de que depende a admissão do presente
recurso, deferindo a presente Reclamação, seja admitido o Recurso interposto
pelo Autor Recorrente, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito
que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação ser
submetida à conferência a fim de ser proferido Acórdão, que alterar aquela
decisão, admita o recurso e ordene a sua junção e apreciação por este Venerando
Tribunal Constitucional.”
8. B., SA, recorrida, pronunciou-se
no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
“vem dizer o
que se lhe oferece, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Com o
devido respeito a douta Decisão Sumária de 21.11.2022 não merece qualquer
censura.
Desde
logo, conforme bem sublinha a mesma, tendo cabido a iniciativa do recurso de
revista para o STJ à B. SA e não ao aqui reclamante impunha-se-ihe um
específico dever de suscitação nas suas contra alegações sobre as questões de constitucionalidade
relativamente às quais pretendia que o STJ se pronunciasse, de forma que tais
questões ficassem a integrar o respetivo thema decidendum do recurso, o que não
se verificou, conforme claramente se constata das respetivas conclusões das contra
alegações do aqui reclamante, dever de suscitação este cuja violação obsta à
apreciação do mérito deste recurso.
Depois
porque, conforme bem sustenta a Decisão Sumária, o recurso interposto pelo aqui
reclamante não observa os pressupostos processuais constantes dos artigos 70º
nº 1 e 71º nº 1 da LCT exigidos para a sua admissibilidade, desde logo porque
não tem objeto normativo.
Efetivamente,
na sua essência o recorrente e aqui reclamante limita-se a imputar um erro de
julgamento ao douto acórdão do STJ de 29.09.2022, censurando o juízo subsuntivo
da sua decisão e o resultado a que conduziu, não pedindo todavia a sindicância
da constitucionalidade de um qualquer quadro normativo de Direito Comum, o que
se insere eventualmente no âmbito de um recurso de amparo (não previsto nem
admitido na LTC) mas já não no âmbito de um recurso de caráter normativo, em
que está em discussão a constitucionalidade de norma/s jurídica/s ou a
interpretação de uma norma ou quadro de normas, sendo que apenas recursos desta
natureza podem ser apreciados pelo Tribunal Constitucional.
Por
outro lado, como muito bem sublinha a Decisão Sumária, a discussão da
constitucionalidade de uma norma apenas é admissível se a mesma tiver sido determinante
para a decisão (art. 79º-C da LTC) o que não sucedeu in casu atendendo
a que o douto acórdão do STJ de 29.09.2022 não se fundamenta nem se estriba
seja no art. 644º nº 4 do CPC, seja nos artigos
110º e 112º do CIRE, invocados pelo reclamante.
Com
efeito, o reclamante pretende ver sindicada a constitucionalidade do nº 4 do
artigo 644º do CPC corri fundamento em que a decisão do STJ foi a primeira
decisão a referir-se à inaplicabilidade do art. 644º
do CPC.
Ora,
o douto Acórdão do STJ de 29.09.2022 refere expressamente na sua pág. 25 que, e
citamos:
"Independentemente
de a decisão apelada que determinou a caducidade do mandato ser recorrível por
via do disposto no nº 3 ou no nº 4 do art. 644º do CPC
(questão que exorbita o objeto do presente recurso) mostra-se
irrefutável que não foi interposto recurso pelo autor da sentença homologatória
de desistência do pedido proferida a 21-06-2021. o que precipitou o respetivo
trânsito em julgado em 10-09-2021." (bold e
sublinhado da responsabilidade do aqui signatário).
Ou
seja, o sobredito acórdão nem sequer se pronunciou sobre a aplicabilidade do
n.º 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil, considerando que tal questão
estava fora do objeto do recurso, inexistindo assim in casu
qualquer atividade interpretativa daquele Tribunal que contenda corri normas de
natureza constitucional, mormente as indicadas pelo reclamante.
O
mesmo se dirá relativamente às normas dos artigos 110º e 112º do CIRE, pelo que
se trata de normas que em nada influíram na decisão final do acórdão do STJ
estando alijadas do quadro legal em que o mesmo se fundamentou.
Estes
apontados vícios de que enferma o recurso são impeditivos da apreciação do
mérito, pelo que deverá ser confirmada pela Conferência a douta Decisão
Sumária.
Em
conclusão:
1)
Tendo cabido a iniciativa do recurso de revista par a o STJ à B. e não ao aqui
reclamante impunha-se-íhe um específico dever de suscitação nas suas contra
alegações sobre as questões de constitucionalidade relativamente às quais
pretendia que o STJ se pronunciasse, o que não sucedeu;
2) O
recurso interposto pelo aqui reclamante para este Tribunal Constitucional
insere- se no âmbito dos chamados recursos de amparo, que não são admitidos
pela LTC, e não no âmbito de um recurso em que esteja em discussão a
constitucionalidade de norma/s jurídica/s ou a interpretação de uma norma ou
quadro de normas jurídicas;
3) O acórdão
do STJ aqui em causa nem sequer se pronunciou sobre a aplicabilidade do n.º 4
do artigo 644º do CPC, considerando que tal questão estava fora do objeto do
recurso, o mesmo se passando relativamente às normas dos artigos 110º e 112º do
CIRE, inexistindo assim in casu qualquer atividade
interpretativa daquele Tribunal que contenda com normas de natureza
constitucional, mormente as indicadas pelo reclamante.
4) Estes
apontados vícios de que enferma o recurso são impeditivos da apreciação do
mérito, pelo que deverá ser confirmada pela Conferência a douta Decisão
Sumária.
Assim se fará
Justiça!”
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
9. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (em Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante
exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que
reclama e que demonstre da sua aptidão para inverterem o sentido da decisão
alcançado pelo relator.
Ora, cingindo-se o objeto do incidente ao juízo formulado na decisão
sumária sobre a falta de suscitação prévia de questão de constitucionalidade normativa
perante o Tribunal “a quo”, temos que o reclamante não impugna os dois
primeiros fundamentos do decidido e que suportam – cada um deles por
si só – a rejeição do recurso interposto, seja a inidoneidade do respetivo
objeto (por ausência de cariz normativo), seja a inexistência de nexo de
instrumentalidade para com a causa principal.
O consenso sobre estas duas matérias – contra as quais o reclamante não
se insurge, repetimos – desde logo impõe se conclua que o juízo de
inadmissibilidade alcançado na decisão sumária é impassível de ser invertido na
presente sede incidental.
O exposto tornaria desnecessária a apreciação da reclamação, mas, de
todo o modo e quanto às questões colocadas, podemos fazer ver o seguinte.
A alegação do reclamante é contraditória e oscila entre uma afirmação e
o seu contrário: se, por um lado, defende ter arguido a questão de
inconstitucionalidade em fase de processo anterior (artigos 1.º-3.º da
reclamação), logo de seguida diz que a interpretação normativa adotada pelo
Tribunal “a quo” apenas surgiu no acórdão recorrido e que, sendo assim,
a sua imprevisibilidade não lhe admitiria formular um pedido de fiscalização
perante a jurisdição comum oportunamente (artigos 4.º-17.º e 30.º-31.º da reclamação).
Pretende ainda o reclamante, neste contexto, que o Supremo Tribunal de Justiça
teria tido a oportunidade de apreciar a questão de constitucionalidade depois
da interposição de recurso de fiscalização, quando apreciou a admissibilidade
deste recurso ao abrigo do artigo 76.º da LTC (artigos 24.º-27.º da reclamação),
mas que não o fez, sem que isso lhe fosse imputável.
Ora, em primeiro lugar cabe assinalar que o reclamante em momento nenhum
dos autos formulou um pedido de fiscalização de uma norma ou interpretação
normativa a um órgão jurisdicional: nem na reclamação para o Tribunal da
Relação de Lisboa de 6 de janeiro de 2020, nem nas alegações do recurso de
apelação para esse mesmo Tribunal em 13 de setembro de 2021, ao contrário do
que sugere e que nem sequer se esforça por demonstrar na peça apresentada.
Por outro lado, e como também se fez ver na decisão sumária, o que
importaria, neste âmbito, seria a vinculação do Supremo Tribunal de Justiça
(não do Tribunal da Relação de Lisboa, em fases anteriores do processo) a
formular, na decisão recorrida e por iniciativa do reclamante (cfr. artigo
72.º, n.º 2, da LTC), juízo de constitucionalidade sobre o programa normativo
que a fundamenta: é consensual, mesmo para o reclamante, que isso não sucedeu.
Em relação ao segundo segmento da reclamação (imprevisibilidade, para o
reclamante, do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal sobre o disposto no
artigo 644.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), temos por evidente que o despacho a que
reporta o artigo 76.º da LTC, esgotando-se o seu objeto no juízo de
(in)admissibilidade do recurso de fiscalização, jamais admitiria que o Tribunal
“a quo” se dedicasse ao controlo da conformidade constitucional de uma
norma (v., também, artigo 613.º, n.º 1, do CPC). De resto, porque o recorrente
igualmente não formula no requerimento de interposição uma questão normativa
que pudesse constituir objeto de fiscalização, mesmo que se acedesse a que o
despacho de admissão fosse momento próprio para que a jurisdição comum dela
conhecesse, nada a este respeito poderia ser apreciado pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
No entanto, sobre a necessidade de
observância do ónus a que reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º
2 e 75.º-A,
n.º 2, última parte, todos da LTC, a jurisprudência constitucional e a
doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela
jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm
vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a
revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de
fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou
interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o
recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha
surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e
(iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este
assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp.
254-255).
Ora, como assinala a decisão sumária, a iniciativa de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça coube à contraparte do reclamante na lide, B., SA,
e, na respetiva alegação (conclusões 2.º a 8.º), esta sublinhou, como primeira
linha de fundamentos para o seu impulso recursivo, que o erro do acórdão do
Tribunal da Relação consistia em ter revogado uma decisão (sentença
homologatória da transação) que não fora objeto de recurso. No ver da
alegante, caso se pretendesse que produzisse efeitos no desfecho final da
causa, o recurso da decisão interlocutória (que declarou cessado o mandato
forense) interposto pelo ora reclamante teria de ser acompanhado de recurso da
sentença homologatória, subindo ambos em conjunto (artigo 644.º, n.º 3, do
CPC). No entanto, porque A. o interpôs da decisão interlocutória, apenas, e nos
termos do artigo 644.º, n.º 4, do CPC, então teria de se concluir que a
utilidade do seu recurso seria independente da decisão final da lide,
não podendo, por isso, importar a revogação ou anulação da sentença, que adquiriu
força de caso julgado perante a ausência de impugnação.
Pois bem: a força de caso julgado da sentença homologatória perante a
inércia processual do reclamante, que dela não recorreu, foi o preciso
fundamento que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a revogar o acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa:
“independentemente de a decisão apelada que
determinou a caducidade do mandato ser recorrível por via do disposto no n.º 3
ou 4 do art. 644.º do CPC (…), mostra-se irrefutável
que não foi interposto recurso pelo autor da sentença homologatória (…),
o que precipitou o respetivo trânsito em julgado em 10-09-2021.
Proferida esta sentença homologatória, impunha-se que o autor A., não se
conformando com a mesma, dela interpusesse recurso, assim que notificado do
respetivo teor, não deixando que a mesma transitasse, para reagir depois.
Aliás, a Relação, aquando do recurso interposto pelo mesmo do despacho
proferido na 1.ª instância que determinou a caducidade dos mandatos conferidos
pelos autores aos seus advogados (…) considerou,
com clareza, «o meio recursório previsto no art. 644.º n.º 3 do CPC como a
única forma de A. impugnar a decisão interlocutória sob escrutínio», mais
referindo não ser o caso integrável na alínea h), do n.º 2, do art. 644.º, do
CPC, «pois que, quando muito, a proceder o recurso da decisão interlocutória,
tal decisão implicará a anulação de muito do processado nos autos», mais
referindo e esclarecendo que «não existe, assim, qualquer inutilidade absoluta
para o recurso a interpor nos termos do n.º 3, do art. 644.º, do CPC, antes a
respetiva procedência terá utilidade, obrigando à inutilização (…) de
todos os atos praticados em juízo pelos mandatários que eventualmente venham a
ser constituídos nos autos pelo Exm.º administrador de insolvência. (…)
E, disto advertido, o Autor, notificado daquela sentença homologatória
da desistência do pedido, dela não interpôs recurso nos termos do art. 644.º,
n.º 3, do CPC, como devia e para tanto até estava advertido, mas sim ao abrigo
do art. 644.º, n.º 4, do mesmo diploma, quando a sentença homologatória da
desistência do pedido já despontava como transitada.”
Está bom de ver, o fundamento jurídico do acórdão recorrido conforma adesão
à alegação da recorrente, pelo que nada tem de surpreendente para o
reclamante, no contexto processual colocado. Confrontado com a alegação de B.,
SA, o reclamante estava em perfeitas condições para suscitar a fiscalização
constitucional do programa normativo que veio a orientar o desfecho final da
causa na respetiva resposta (contra-alegação), o que constituía seu ónus de
processo, caso pretendesse beneficiar de patamar de recurso de fiscalização
concreta para este Tribunal Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 95-97).
Senão, confronte-se o expendido
(sobre as circunstâncias colocadas ao reclamante) com o padrão de exigibilidade
que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de
antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para
dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus que
vinculava o ora recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º,
n.º 2, ambos da LTC.
Nas palavras de JORGE
MIRANDA (Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
253-254):
“O Tribunal
Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser
seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de
modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em
conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o
Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem
suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a
decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”
Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81):
“De salientar que a
jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente
desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o
recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente
surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que
a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi
anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º
192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do
Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou
de suscitar a questão de inconstitucionalidade”
Em face do exposto, não
se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da
invocação prévia, razão por que, para além de tudo o mais que na reclamação se
não debate, sempre se observaria aqui vício de instância impeditivo da
apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC.
10. Por decair na presente reclamação, é o
recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30
de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Pedro Machete