Texto integral (7003 palavras)
ACÓRDÃO N.º
302/2026
Processo n.º 1058/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A., B., SP, RL e C., e recorrido o Ministério
Público, os primeiros requereram
a interposição de recursos, ao abrigo das alíneas b), c) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da
decisão proferida por aquele Tribunal em 18
de junho de 2025 (cf.
fls. 1447-1484v).
2. Pela Decisão Sumária n.º 842/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e no que aqui ora releva, não tomar conhecimento do
objeto do recurso do recorrente com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1524 – 1541):
«[…]
5. Os presentes recursos vieram interpostos
ao abrigo das alíneas b),
c) e f) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, segundo
as quais cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; «que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado» [alínea c)] e que «apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe,
necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo
75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os
2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo
70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes
pressupostos, pode o relator proferir
decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
[...]
B. Do
recurso interposto por C.
10. Analisado o requerimento de interposição do recurso (v.
supra § 3.2.), observa-se que o recorrente se limita, de igual modo, a
tecer críticas dirigidas diretamente à decisão recorrida e ao procedimento/atos
nele desenvolvidos/omitidos, considerando estar-se perante um «CASO PARADIGMÁTICO DE Violação DO ESTADO DE DIREITO», afirmando que «[o] presente recurso transcende o interesse meramente processual do
recorrente, assumindo-se como um teste decisivo à integridade do sistema
judicial português», pois que «a confirmação da condenação pelo Tribunal da
Relação: 1. Consagrou um precedente perigoso que: Dilui as fronteiras da
legalidade penal (art. 29.º CRP); Esmaga garantias processuais fundamentais
(arts. 32.º e 20.º CRP); Legitima penas desproporcionais (art. 18.º CRP). 2.
Violou padrões internacionais de justiça (art. 6.º CEDH, jurisprudência do
TEDH), colocando Portugal em rota de colisão com os sistemas jurídicos mais
avançados da Europa».
Como referido, compete ao Tribunal Constitucional exercer um
controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não
pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade
do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que
esse não configura objeto idóneo do presente recurso de harmonia com a
jurisprudência convocada.
11. Nessa medida, não
pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade
dos atos do procedimento nele
desenvolvidos/omitidos e da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou
correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.
Tanto bastaria para concluir, pela motivação
antecedente, de que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por C.
12. Acresce que o pressuposto referido supra em § 5.,
concretamente em ii), encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões
que não admitam recurso ordinário.
12.1. Considerando que, segundo a orientação jurisprudencial
dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de
admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição,
não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de
recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução
das pretensões deduzidas pelos recorrentes» (v. o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 734/2014 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023,
19/2023, 42/2023, 148/2023, 467/2023, 503/2023, 805/2023, 177/2024,
360/2024, 48/2025, 56/2025 e 373/2025; e em sentido contrário, os Acórdãos n.os
329/2015 e 811/2021), o recurso quando interposto mostrava-se intempestivo, o
que por si só obsta ao seu conhecimento.
Como se referiu no Acórdão n.º 62/2022,
tem-se «reiteradamente
afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos
ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema
judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem
jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal
Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização
concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais
que constituam a última
palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o
Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela
Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma
«amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo
todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na
respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em
julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
12.2. Exige-se, assim, que a decisão recorrida já não
admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da
jurisprudência. Por este motivo a exigência do esgotamento de recursos ordinários faz
realmente apelo à ideia de definitividade da decisão que configura a «última
palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, que não fica
prejudicada pela circunstância de as partes poderem renunciar aos meios
impugnatórios (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), já que também por essa via
se garante a insuscetibilidade de a decisão vir a ser substancialmente
modificada por impulso do recorrente.
12.3. Ora, confrontados os autos, observa-se que pelo recorrente foram
suscitadas nulidades, diante do Tribunal a quo, dirigidas ao acórdão ora
recorrido (v. supra § 2.1.), em momento posterior à interposição
do presente recurso (v. supra § 4.). Do que decorre que, à data em que foi
requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida ainda
não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, o que, pelas
razões expostas supra, também obsta à admissão do recurso em apreço.
13. Soçobra, de igual modo, a dedução do recurso do recorrente
ao abrigo e enquanto fundado nas alíneas c) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, porquanto manifestamente também não estamos ante situação
de recusa de «aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento
na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», assim como não foi
convocada uma qualquer aplicação de norma «cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e)».
Resta, portanto, concluir no sentido de que não é
possível tomar conhecimento
do objeto do recurso interposto por C. […]».
3. Desta
decisão veio o recorrente C. apresentar
reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 1543-1575):
«[...]
I. DA
ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1.
A presente reclamação não visa a reapreciação da matéria de
facto nem a substituição do juízo de mérito efetuado pelo tribunal recorrido.
2.
Visa, isso sim, demonstrar que as questões de
inconstitucionalidade suscitadas não podiam, à luz do artigo 78.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, ser consideradas manifestamente improcedentes,
exigindo, pela sua densidade e relevância constitucional, uma apreciação
colegial.
3.
Estão em causa violações graves e estruturalmente relevantes
de garantias constitucionais fundamentais, designadamente:
. o
direito de defesa e o princípio do contraditório (artigos 32.º, n.os
1 e 5 da CRP);
. o
princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP);
. o
princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP);
. e
o princípio da proporcionalidade da pena (artigo 18.º da CRP).
4.
Tais questões, pela sua
natureza e alcance, não podem ser afastadas por decisão sumária, sob pena de se
esvaziar a função constitucional da Conferência e o próprio sentido do controlo
de constitucionalidade.
II. PREÂMBULO
– DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIAL
O
presente recurso transcende o interesse meramente processual do recorrente, na
medida em que coloca questões de constitucionalidade estruturantes, diretamente
relacionadas com o modo como o processo penal concretiza – ou falha em
concretizar – as garantias fundamentais num Estado de Direito democrático.
5.
A decisão do Tribunal da Relação, mantida pela douta Decisão
Sumária ora reclamada, suscita sérias dúvidas quanto:
. à
efetividade do direito de defesa;
. ao
respeito pelo princípio do contraditório;
. à
observância do princípio do juiz natural;
. e
aos limites constitucionais da punição penal.
6.
A confirmação dessa decisão sem apreciação colegial coloca
em tensão princípios nucleares da Constituição da República Portuguesa,
designadamente os consagrados nos artigos 18.º, 20.º, 29.º e 32.º, bem como standards
consolidados da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
7.
Não se trata, pois, de um recurso de mera discordância, mas
de um caso que exige ponderação colegial, sob pena de se consolidarem práticas
processuais incompatíveis com as exigências de um processo penal justo,
equitativo e constitucionalmente conforme.
III. VIOLAÇÃO
GRAVE DO DIREITO DE DEFESA
(Artigos.
32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa)
Nota
prévia: Regularização tardia não sana a violação
9.
Importa desde já assinalar que o presente recurso
só foi possível porque o mandatário judicial do arguido, aqui signatário,
requereu expressamente ao Tribunal da Relação a verificação de eventual omissão
de notificação.
10.
Só após esse requerimento,
o Tribunal veio a proceder, em
4 de julho de 2025, à
notificação formal do acórdão da Relação.
11. Contudo,
este facto não elimina o vício
jurídico originário da falta de notificação atempada: se a defesa não tivesse
diligenciado nesse sentido, o arguido Pauto Nobre Saraiva teria ficado
irremediavelmente privado do contraditório e do direito de recorrer, com o
consequente trânsito em julgado de uma decisão sem reação possível.
12. Estamos,
pois, perante uma situação em que a violação do princípio do contraditório e do
direito de defesa só foi sanada por impulso da própria defesa, e não por
autocorreção do sistema.
13. Tal
constatação reforça a gravidade do vício e o risco sistémico que representa.
3.1. A
Notificação Omitida do Acórdão: Efeitos Relevantes
14. Existiu
um facto incontroverso: o mandatário judicial, ou seja, o signatário do
presente recurso, não foi notificado na altura devida do acórdão da Relação.
15. Ora,
como se sabe, a ausência de notificação ao defensor legalmente constituído, num
processo em que a sua presença era obrigatória, compromete gravemente o
exercício do contraditório, e coloca em causa os artigos 32.º, n.os
1 e 5 da CRP, 113.º, n.os 9 e 10 do CPP, e toda a jurisprudência do
Tribunal Constitucional atinente a esta matéria.
16. Como
decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 25/10/2022 (Proc.
n.º 137/17.7TXEVR-M.E1, Rel. Artur Vargues):
“Tendo o arguido constituído mandatário, só este pode
ser considerado seu defensor e, não tendo o mesmo sido notificado, não existia fundamento
para a sua substituição” devendo considerar-se que
o ato processual foi realizado com ausência do defensor – violando assim de
forma grave os direitos de defesa e o princípio do contraditório.
17. A
jurisprudência constitucional tem sido constante ao afirmar que a notificação
ao defensor legalmente constituído não constitui um mero formalismo processual,
mas uma garantia essencial do exercício efetivo do direito de defesa, sobretudo
em sede de recurso.
18. A
ausência dessa notificação impede o
arguido de conhecer a decisão, de a analisar
juridicamente e de reagir dentro dos prazos legalmente estabelecidos,
comprometendo de forma irreversível o direito ao recurso.
19. A
este respeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o
direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa em
processo penal, não podendo ser esvaziado por omissões processuais imputáveis
ao próprio sistema judicial.
3.2. Jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
20. A
leitura acima exposta encontra plena confirmação na jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, que tem reiteradamente afirmado que o direito a
um processo equitativo inclui o direito de ser regularmente notificado das
decisões judiciais relevantes, em especial quando estejam em causa vias de
impugnação.
21. No
caso Poitrimol v. França (Appl. n.º 14032/88, decisão de 23/11/1993), o
TEDH afirmou de forma inequívoca que:
“O
direito a um recurso efetivo exige que o arguido e o seu advogado sejam
devidamente informados das decisões que afetam a sua situação processual, sob
pena de violação do artigo 6.º da Convenção”.
22. A
omissão de notificação ao advogado impede o exercício efetivo do contraditório
e coloca o arguido numa posição de desigualdade face à acusação, ferindo o
princípio da igualdade de armas.
23.
O TEDH tem igualmente sublinhado que não basta a
existência abstrata de um direito ao recurso: é necessário que esse direito
seja prático e efetivo, e não meramente teórico ou ilusório.
24.
No caso sub judice,
a ausência de notificação atempada do acórdão da Relação teria conduzido, não
fosse a atuação diligente da defesa, ao trânsito em julgado da decisão
condenatória sem qualquer possibilidade de reação.
3.3. Efeitos
Sistémicos da Violação
do Direito de
Defesa
25. O
recorrente entende que a omissão da notificação do acórdão ao mandatário
constituído (e também ao próprio arguido) não constitui um simples lapso
processual, mas antes uma violação grave dos princípios estruturantes do
processo penal e das garantias fundamentais de defesa.
26. O
processo penal não é um fim em si mesmo. Existe para assegurar a efetivação dos
direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente o direito ao contraditório,
à defesa plena e à tutela jurisdicional efetiva.
27. Como
ensinava Immanuel Kant, o
ser humano é sempre um fim em si mesmo, nunca um meio. É a partir dessa
dignidade intrínseca que todo o ordenamento jurídico se deve estruturar.
28. Nenhum
formalismo processual pode ser utilizado para esvaziar o conteúdo material das
garantias fundamentais, sob pena de se converter o processo penal num mecanismo
puramente instrumental, desligado da sua função constitucional.
29. A
falha em notificar o mandatário legalmente constituído compromete a própria
funcionalidade do sistema recursório, privando o arguido de aceder à única via
legalmente admissível para impugnar decisões judiciais que o afetam de forma
grave.
30. Mas
os efeitos desta violação não se esgotam no caso concreto.
31. Se
for tolerada – se se permitir que decisões transitem em julgado sem que os
mandatários tenham sido regularmente notificados – cria-se um precedente
altamente lesivo das garantias processuais fundamentais.
32. A
prática judicial deixa de ser previsível, confiável e equitativa, o que
contraria frontalmente a própria ideia de justiça num Estado de Direito.
33. O
direito ao recurso constitui uma das mais relevantes expressões do direito ao
processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, estando indissociavelmente ligado ao princípio da tutela
jurisdicional efetiva.
34. Tutela
jurisdicional efetiva não significa apenas o direito de aceder ao tribunal.
Significa também o direito de ser regularmente notificado, de participar nos
atos processuais, de ser ouvido e de impugnar decisões lesivas em tempo útil e
com pleno conhecimento das mesmas.
35.
No caso sub judice,
nenhum desses requisitos foi plenamente assegurado.
IV.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO
(Artigo.
417.º, n.º 2, do CPP e artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República
Portuguesa)
36. Independentemente
da falta de notificação original do acórdão da Relação – entretanto
regularizada por impulso exclusivo da defesa – persiste uma violação atual,
autónoma e insanada do direito ao contraditório, decorrente da omissão de
notificação do parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação.
37. Com
efeito, dispõe o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que:
“Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o
relator ordena a notificação dos sujeitos processuais para, querendo,
responderem, no prazo de 10 dias, aos pareceres emitidos.”
38. Embora
a norma refira expressamente o Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência e a
doutrina têm entendido que este princípio é plenamente aplicável em sede de
recurso para os tribunais superiores, sempre que o Ministério Público emita
parecer suscetível de influenciar a decisão do tribunal ad quem.
39. No
presente caso, a defesa não foi notificada do parecer do Ministério Público,
nem lhe foi concedida qualquer oportunidade de se pronunciar sobre o seu
conteúdo antes da prolação da decisão.
40. Estamos,
assim, perante uma preterição de formalidade essencial, com impacto direto no
exercício do contraditório e na igualdade de armas entre acusação e defesa.
41. A
omissão em causa não constitui uma mera irregularidade processual, mas sim uma
violação grave do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa,
que consagra o contraditório como princípio estruturante do processo penal.
42. O
contraditório não é um direito meramente formal ou simbólico: é um direito
material de influência efetiva no processo decisório, permitindo às partes
pronunciarem-se sobre todos os elementos
relevantes que possam ser considerados pelo tribunal.
43. O
parecer do Ministério Público, enquanto órgão de magistratura com estatuto
constitucional próprio, assume particular relevância em sede de recurso,
podendo condicionar – direta ou indiretamente – a formação da convicção do
tribunal.
44.
Privar a defesa do conhecimento e da
possibilidade de resposta a esse parecer compromete a equidade do processo e
rompe o equilíbrio processual entre as partes.
4.1.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional
45. O
Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente que a omissão de
notificação de peças processuais relevantes – designadamente despachos,
acórdãos ou pareceres –constitui violação do princípio do contraditório e do
direito de defesa, determinando a invalidade das decisões proferidas com base
nessas peças.
46. A
exigência de contraditório efetivo aplica-se a todas as fases do processo
penal, incluindo as fases de recurso, não podendo ser afastada por razões
de celeridade ou economia processual.
47.
O contraditório é, assim, um princípio
indivisível, que não admite compressões seletivas em função da fase processual
ou da instância em causa.
4.2. Jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
48. A
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem sido igualmente
clara ao afirmar que as partes devem dispor de uma oportunidade razoável
para se pronunciarem sobre todos os elementos que possam influenciar a decisão
do tribunal, incluindo pareceres emitidos por autoridades públicas.
49. No
caso Ruiz-Mateos c. Espanha, decidido em 23/06/1993, o TEDH considerou que a
falta de possibilidade de resposta a intervenções relevantes do Ministério
Público constitui violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
50. Segundo
o TEDH, a igualdade de armas – enquanto componente essencial do processo
equitativo – exige que nenhuma das partes seja colocada em situação de
desvantagem substancial face à outra no decurso do processo.
51. No
caso sub judice, a
defesa foi privada dessa possibilidade de reação, ficando numa posição de
manifesta inferioridade processual relativamente ao Ministério Público.
52. Tal
omissão afeta irremediavelmente a perceção de justiça e a confiança dos
cidadãos no funcionamento imparcial e transparente dos tribunais.
4.3.
Conclusão Parcial
53. O
presente recurso assenta, assim, em duas dimensões distintas e cumulativas
da violação do direito de defesa:
a) Uma
primeira, relativa à não notificação atempada do acórdão da Relação, cuja
irregularidade apenas foi suprida por atuação da própria defesa, evidenciando
uma falha sistémica do sistema processual;
b) Uma
segunda, atualmente insanada e com efeitos diretos, referente à omissão
de notificação do parecer do Ministério Público, em clara violação do artigo
417.º, n.º 2, do CPP e do princípio constitucional do contraditório.
54.
Ambas as violações devem ser apreciadas com o
devido rigor constitucional, ponderando-se as suas consequências no
funcionamento do Estado de Direito e na efetividade das garantias processuais
penais.
V. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
(Artigo.
32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa)
5.1.
A ausência de registo do sorteio como nulidade de
raiz constitucional
55. Não
existe em nenhuma parte dos autos qualquer registo do sorteio eletrónico que
designou o coletivo dos Meritíssimos Juízes Desembargadores que intervieram no
julgamento em sede de recurso.
56. Tal
ausência é particularmente grave, uma vez que:
•
Viola o disposto no artigo 84.º do Código de Processo
Penal, que impõe critérios objetivos e transparentes na distribuição dos
processos;
•
Impede a verificação da observância do princípio do juiz
natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República
Portuguesa.
57. Embora
o Código de Processo Penal não contenha norma expressa a determinar que o
registo do sorteio deva constar obrigatoriamente dos autos, essa exigência
decorre:
•
Da necessidade de garantir a transparência, publicidade e
imparcialidade dos atos processuais (artigos 6.º, 13.º e 20.º da CRP);
•
Do próprio espírito do artigo 32.º, n.º 9 da CRP, que visa
afastar qualquer possibilidade de arbitrariedade na designação do tribunal
competente.
58. A
inexistência de qualquer rasto documental ou referência ao sorteio eletrónico compromete
a possibilidade de controlo jurisdicional e contraditório por parte dos
sujeitos processuais, designadamente do recorrente.
5.2. A
proteção constitucional contra designações arbitrárias
59. O
artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa dispõe que:
“Nos
processos penais, a instrução e o julgamento obedecem ao princípio do juiz
natural, nos termos da lei.”
60. Este
princípio visa proteger o cidadão contra:
• Atribuições
arbitrárias ou dirigidas de processos;
• Substituições
informais ou irregulares de juízes;
• Qualquer
forma de instrumentalização do processo penal que comprometa a imparcialidade
objetiva do julgamento.
61. Como
é evidente, sem registo do sorteio não é possível aferir se
os juízes foram designados segundo critérios legais de aleatoriedade e
imparcialidade.
62.
Essa mera dúvida objetiva – ainda que sem prova
de dolo ou intenção concreta é suficiente para comprometer a legitimidade
constitucional do julgamento.
5.3. A
imparcialidade objetiva na jurisprudência do TEDH
63. Segundo
jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a
imparcialidade judicial deve ser apreciada numa dupla perspetiva:
• Subjetiva:
ausência de preconceito pessoal do juiz;
• Objetiva:
aparência de imparcialidade perante os cidadãos e os intervenientes
processuais.
64. No
caso Piersack c. Bélgica
(TEDH, 1982, Application n.º 8692/79), afirmou-se que:
“Mesmo a aparência de parcialidade pode ser suficiente
para violar o artigo 6.º da Convenção.”
65. No
caso … Cubber c. Bélgica (TEDH, 1984, Application n.º 9186/80), o
Tribunal considerou que:
“Qualquer elemento suscetível de gerar uma dúvida
legítima sobre a imparcialidade do tribunal fere a confiança que os tribunais
devem inspirar numa sociedade democrática.”
66. No
caso Daktaras v. Lituânia (TEDH, 2000, Application n.º 42095/98), sublinhou-se
que:
“A designação de juízes deve ser verificável e regida
por regras transparentes, de modo a garantir a confiança no sistema judicial.”
67. A
inexistência de qualquer registo do sorteio eletrónico viola estes standards
mínimos de transparência e imparcialidade objetiva, podendo
configurar uma infração ao artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
5.4. Precedente
de elevada gravidade constitucional
68. Validar
uma decisão judicial proferida sem que exista nos autos qualquer registo do sorteio
eletrónico dos juízes desembargadores equivale a aceitar um precedente de
elevada gravidade constitucional.
69. Tal
aceitação não constitui uma mera irregularidade formal ou deficiência
administrativa, mas antes uma subversão direta dos fundamentos do Estado de
Direito democrático.
70.
Admitir que um julgamento possa ocorrer sem
possibilidade de controlo da legalidade da composição do tribunal abre a porta
à degradação do processo penal em estruturas ad
hoc, incompatíveis com o
artigo 32.º da CRP e com o artigo 6.º da CEDH.
5.5. A
erosão da confiança pública na justiça
71. A
autoridade das decisões judiciais, consagrada no artigo 206.º da CRP, só se
mantém quando assente na legitimidade objetiva do processo que lhes dá origem.
72. A
confiança dos cidadãos nos tribunais não é um luxo democrático, mas uma
condição essencial da eficácia do Estado de Direito.
73. Se
um cidadão – ou um advogado – não consegue aferir se o tribunal que o julgou
foi constituído de acordo com regras legais e transparentes, essa confiança fica
inevitavelmente comprometida.
74. A
ausência de registo do sorteio destrói a rastreabilidade do ato jurisdicional e
mina a perceção pública de justiça, transparência e equidade.
5.6. Conclusão
parcial
75. A
decisão recorrida deve ser apreciada não apenas à luz do seu conteúdo material,
mas também à luz do risco estrutural que representa:
• Deslegitima
o exercício da jurisdição penal ao tolerar opacidade na constituição do
tribunal;
• Viola
o princípio do juiz natural e as garantias de defesa do arguido;
• Enfraquece
a confiança dos cidadãos na administração da justiça.
76. Não
se trata de um lapso meramente formal, mas de uma nulidade de raiz
constitucional, cujos efeitos, se normalizados, seriam profundamente lesivos do
sistema de justiça penal.
VI. SUBVERSÃO
DA LEGALIDADE PENAL
(Artigo
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)
6.1. A
“burla qualificada” como construção jurídica inadmissível
77. Com
o devido respeito, o Recorrente entende que o Venerando Tribunal da Relação, ao
reinterpretar os factos à luz do tipo legal de burla qualificada (artigos 217.º
e 218.º do Código Penal), incorreu numa violação direta do princípio da
legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal.
78. A
decisão recorrida procede a uma reformulação imprópria do tipo objetivo do
crime de burla, ao dispensar, na prática, a demonstração de dois elementos
essenciais:
a) A
existência de um engano astucioso, elemento nuclear do tipo legal de
burla (art. 217.º do CP), cuja
ausência transforma a conduta, quando muito, numa situação de incumprimento
civil;
b) A
prova de um nexo de causalidade direto entre a conduta alegadamente
enganosa e o prejuízo patrimonial invocado pela pretensa vítima. Ao aceitar
a verificação do crime de burla sem que se
demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de engano ardiloso ou de
atuação dolosa com intenção de defraudar, o acórdão recorrido dilui a fronteira
entre ilícito civil e ilícito penal, ampliando de forma inadmissível o âmbito
de aplicação da norma incriminadora.
79. Tal
entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime de burla exige sempre a
demonstração de um comportamento enganoso antecedente, causalmente ligado ao
prejuízo patrimonial.
6.2. Proibição
de interpretação extensiva ou analógica in
malam partem
81. O
princípio da legalidade penal, enquanto garantia fundamental do cidadão, impede
a aplicação analógica ou extensiva das normas penais incriminadoras em prejuízo
do arguido.
82. Este
princípio, de dignidade constitucional, impõe uma interpretação estrita do tipo
legal, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da
previsibilidade da punição penal.
83. O
Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a interpretação
extensiva in malam partem é
constitucionalmente inadmissível, por violar o núcleo essencial do artigo 29.º
da CRP.
84.
Como refere Figueiredo Dias, “o princípio
da legalidade penal exige taxatividade e precisão das normas incriminadoras,
sob pena de nulidade constitucional” (Direito Penal - Parte Geral, Tomo I,
Coimbra Editora).
85.
Não pode, assim, um tribunal de recurso confirmar
uma condenação penal com base numa construção dogmática que não respeita os
contornos mínimos exigidos pela lei penal, sob pena de se substituir a
tipicidade legal por uma ficção punitiva. O direito penal
como última ratio
6.3. O Direito penal como
última ratio
86. A
decisão recorrida viola ainda o princípio da intervenção
mínima do Direito Penal (última ratio), ao
promover a criminalização de condutas que, quando muito, deveriam ser
resolvidas no plano civil ou comercial.
87. Aceitar
que um incumprimento contratual – ainda que acompanhado de má gestão ou falta
de transparência – se converte automaticamente em crime de burla, sem prova de
dolo específico ou de engano ardiloso, equivale a desvirtuar o equilíbrio entre
as ordens jurídica penal e civil.
88. Tal
expansão punitiva não encontra respaldo na letra da lei, nem na função
constitucional do Direito Penal enquanto instrumento de tutela de bens
jurídicos fundamentais.
89.
Como ensinaram Beccaria e Feuerbach, a
punição penal só é legítima quando fundada em lei clara e prévia: nulla
poena sine lege.
6.4. Conclusão
parcial
90. A
confirmação da condenação do Recorrente
com base numa interpretação
extensiva do tipo legal
de burla constitui uma subversão do princípio da legalidade
penal, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade da punição.
91.
O Direito Penal não pode ser utilizado como
instrumento de correção de conflitos civis nem como resposta simbólica a
situações de incumprimento, sob pena de perda da sua legitimidade
constitucional.
VII. A
PENA COMO DESVIO DA SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
(Artigo.
18.º da Constituição da República)
7.1. Desproporção
manifesta
92. Tal
como o Recorrente já havia sustentado no recurso anterior ao Tribunal da
Relação, entende-se que a condenação em 4 anos de prisão suspensa,
subordinada à condição de pagar durante esse período o valor de € 9.665,00
(nove mil seiscentos e sessenta e cinco euros), por
uma conduta em que não foi provado dolo direto, e onde os valores
estavam documentados como honorários e não como apropriação indevida, configura
uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.
93. É
hoje pacificamente aceite que a pena, enquanto reação estatal a um facto
ilícito e culposo, não pode ser um exercício de retribuição moralizante, mas
sim a concretização ponderada do juízo de censura que o ordenamento jurídico
formula sobre a conduta.
94. A
culpa constitui, como ensinou Figueiredo Dias, o limite inultrapassável
da pena (cf. Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora,
2007).
95. Dito
de outro modo: não há pena justa sem medida da culpa – nulla
poena sine culpa.
96.
Ora, a pena aplicada, na sua dimensão
quantitativa e qualitativa, excede de forma injustificável a gravidade objetiva
da infração e a culpa efetiva do Recorrente, convertendo-se num instrumento de
dissuasão exemplar, incompatível com a dignidade penal e com os princípios
fundamentais do Estado de Direito democrático.
7.2. A
pena como medida de defesa de direitos – não como instrumento de intimidação
97. Nos
termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, qualquer
restrição de direitos fundamentais – como é o caso do direito à liberdade,
restringido através da aplicação de pena de prisão – deve limitar-se ao
necessário, ser adequada e proporcional ao fim constitucionalmente legítimo que
visa prosseguir.
98. “As
penas devem ser determinadas com base em critérios de justiça e de humanidade,
respeitando a dignidade da pessoa humana” – cf. artigos 1.º e 30.º da CRP.
99. O
Tribunal a quo, ao
aplicar uma pena de prisão suspensa com imposição de pagamento de um montante
tão elevado, sem que tivesse sido demonstrado prejuízo patrimonial
efetivo decorrente de
comportamento doloso direto, e ignorando
que os valores estavam documentados, incorre numa reformulação punitiva do
instituto da suspensão da pena.
100. Essa
reformulação transforma a suspensão da execução da pena num instrumento
sancionatório de coerção financeira, de legalidade constitucionalmente
duvidosa.
7.3. A
pena como estigmatização
101. Quando
uma sanção penal é aplicada não para restaurar a legalidade ou proteger o bem
jurídico, mas para dar um sinal simbólico à sociedade ou reforçar a autoridade
do sistema, entra-se no terreno perigoso da estigmatização penal.
102. Esta
lógica punitiva viola o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido.
103. Como
bem sublinhou Luigi Ferrajoli, “não
há pena justa sem processo justo” – e um processo injusto não pode
culminar numa pena constitucionalmente legítima”.
104. A
justiça penal não pode evoluir para um modelo de punição exemplarizante, onde
se procura “dar o exemplo” à custa da compressão das garantias fundamentais do
arguido, sobretudo quando:
- não
há prova do elemento subjetivo (dolo direto);
- não
se demonstrou prejuízo patrimonial efetivo;
- a
sanção ultrapassa manifestamente o necessário para reprovar a conduta.
7.4. Jurisprudência
relevante
105. O
Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que a pena deve
corresponder a uma resposta necessária, adequada e proporcional à proteção dos
bens jurídicos e à prevenção de comportamentos lesivos.
106. Qualquer
desvio dessa matriz compromete a finalidade preventiva geral positiva da pena e
a prevenção especial, ao tratar o condenado como mero destinatário de
intimidação simbólica.
107. Também
o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que penas manifestamente
desproporcionadas violam o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, por atentarem contra o conceito de processo equitativo e de
decisão justa (cf. Scoppola v.
Italy [GC],
n.º 10249/03, ECHR2009).
7.5. A
suspensão da pena como desvio funcional
108. A
figura da suspensão da execução da pena visa, nos termos do artigo 50.º do
Código Penal, permitir ao tribunal formular um juízo de
prognose favorável quanto ao comportamento futuro do
arguido, promovendo a sua reintegração social.
109. No
presente caso, a suspensão foi convertida num instrumento de punição financeira
pesada, num contexto em que não foi demonstrado prejuízo patrimonial direto nem
dolo direto.
110. A
utilização da suspensão da pena como via indireta para impor uma sanção
desproporcionada contraria frontalmente o espírito do instituto.
111. Esta
perversão da lógica da suspensão configura uma forma encapotada de agravamento
sancionatório, disfarçada sob a aparência de benevolência judicial.
7.6. Conclusão
parcial
112. O
caso sub judice
representa uma situação-limite em que a sanção aplicada ultrapassa os limites
do justo, sendo desproporcional ao facto e à culpa, aproximando-se
perigosamente de uma punição que visa unicamente dar o exemplo.
113. O
Direito Penal não existe para punir simbolicamente, mas para assegurar justiça
dentro da legalidade.
VII. CONCLUSÃO FINAL
121. O
presente processo revela uma acumulação de violações graves das garantias
fundamentais do arguido, que não podem ser desvalorizadas como meras
irregularidades formais.
122. Está
em causa a própria credibilidade do processo penal enquanto instrumento de
justiça e não de compressão arbitrária de direitos.
123. A
Constituição da República Portuguesa não consagra um processo penal de
resultados, mas sim um processo penal de garantias.
124. Sempre
que essas garantias são sacrificadas em nome da eficácia, da exemplaridade ou
da conveniência processual, o Estado de Direito entra em rutura consigo
próprio.
125. O
controlo de constitucionalidade existe precisamente para impedir essa rutura.
IX. PEDIDO
126. Pelo
exposto, e por tudo quanto dos autos consta, requer-se a V.
Ex.as que se dignem:
127. Admitir
a presente reclamação, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, e determinara apreciação
colegial das questões de inconstitucionalidade suscitadas;
128. Julgar
inconstitucional o acórdão recorrido, por violação dos artigos
29.º, 32.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos
princípios estruturantes do processo penal justo, equitativo e conforme ao
Estado de Direito democrático;
129. Declarar
a nulidade constitucional da decisão recorrida,
com a consequente anulação do acórdão da Relação, por preterição de garantias
fundamentais de defesa, violação do princípio do contraditório e do princípio
do juiz natural;
130. Determinar
a baixa dos autos ao tribunal competente,
para que seja proferida nova decisão que respeite integralmente as garantias
constitucionais violadas.
131. Subsidiariamente,
caso assim não se entenda – o que apenas por dever de
patrocínio se equaciona – requer-se:
a)
A repetição do julgamento, perante tribunal legalmente
constituído e imparcial; ou, caso V. Ex.as assim o entendam,
b)
A absolvição do recorrente, face à insustentabilidade
jurídico-constitucional da condenação proferida […]».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1581-1582), concluindo o seguinte:
«[...]
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida
pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos
parece inútil.
5. Refira-se, apenas, que na, aliás, extensa
reclamação C. não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão
reclamada, parecendo até, salvo o devido respeito, não a ter lido.
6. Veja-se, assim, de modo muito elucidativo, que,
apesar de tudo o que foi explicado na decisão reclamada, C. pede agora ao
Tribunal Constitucional para “Julgar inconstitucional o Acórdão recorrido”
para “Declarar a nulidade constitucional da decisão recorrida”, para “Determinar
a baixa dos autos ao tribunal competente, para que seja proferida nova decisão”
e, subsidiariamente “a repetição do julgamento” e “A absolvição do
recorrente”, confirmando desse modo – se conformação fosse necessária – a
inidoneidade do objeto do seu recurso.
7. De todo o modo, certo é que nenhum argumento afetou
negativamente os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso,
plenamente válidos.
8. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos
seus exatos fundamentos […]».
5. A recorrida foi
notificada da decisão sumária por via postal, através de comunicação endereçada
para a morada da ilustre mandatária que consta dos autos e da base da Ordem dos
Advogados (cf. fls.
1576, 1583 e 1584), que não foi
reclamada, considerando-se, todavia, efetuada e eficaz com todas as devidas e
legais consequências
[nos termos do artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anteriormente
vigente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (que
se tem por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal Constitucional
– cf., entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022, 167/2023,
268/2023, 480/2023, 835/2023, 576/2024, 28/2026 e 140/2026, todos consultáveis
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a
que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário)].
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da
reclamação apresentada (v.
supra § 3.), pretende o recorrente C.,
ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 842/2025,
em que se concluiu, por um lado, não ser possível conhecer do objeto do seu
recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, em virtude da questão
que o recorrente enuncia «não
configura[r] objeto idóneo do presente recurso» e de que «a decisão recorrida ainda
não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional» (v. supra § 2.). E, por
outro lado, em que se concluiu não ser igualmente possível conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, «porquanto
manifestamente (…) não estamos ante situação de recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado», assim como não foi
convocada uma qualquer aplicação de norma «cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» (v. supra § 2.).
7. Na extensa reclamação
apresentada, o recorrente, ora reclamante, considerando estarem em causa «violações
graves e estruturalmente relevantes de garantias constitucionais fundamentais,
designadamente: o direito de defesa e o princípio do contraditório (artigos
32.º, n.os 1 e 5 da CRP); o princípio do juiz natural (artigo 32.º,
n.º 9 da CRP); o princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP); e o
princípio da proporcionalidade da pena (artigo 18.º da CRP)», começa por exigir uma «apreciação colegial», porquanto «[t]ais questões, pela sua natureza e alcance, não podem ser
afastadas por decisão sumária, sob pena de se esvaziar a função constitucional
da Conferência e o próprio sentido do controlo de constitucionalidade». De seguida, limita-se a reproduzir, no essencial, o
requerimento de interposição de recurso, reiterando as críticas diretamente dirigidas à decisão proferida pelo tribunal
recorrido, assacando-lhe vícios e a direta violação de normas constitucionais, sem
que, em algum momento, sejam contestadas as razões em que se fundou a Decisão Sumária n.º 842/2025 e que conduziram à não admissão do recurso interposto junto
deste Tribunal (v. supra § 3).
8. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar
que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do que sucedia
no seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se
pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
das decisões proferidas pelas instâncias.
É de notar que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de
irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na
determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe
compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf.
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9. Ora, segundo
jurisprudência deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015,
534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 712/2023,
277/2024 e 646/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
10. Uma vez que o
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 842/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamento
não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 24 de março de
2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes