Tribunal Constitucional

1058/2025

Data
2026-03-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7003 palavras)

ACÓRDÃO N.º 302/2026 Processo n.º 1058/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A., B., SP, RL e C., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recursos, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 18 de junho de 2025 (cf. fls. 1447-1484v). 2. Pela Decisão Sumária n.º 842/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e no que aqui ora releva, não tomar conhecimento do objeto do recurso do recorrente com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1524 – 1541): «[…] 5. Os presentes recursos vieram interpostos ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» [alínea c)] e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)]. Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. [...] B. Do recurso interposto por C. 10. Analisado o requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.2.), observa-se que o recorrente se limita, de igual modo, a tecer críticas dirigidas diretamente à decisão recorrida e ao procedimento/atos nele desenvolvidos/omitidos, considerando estar-se perante um «CASO PARADIGMÁTICO DE Violação DO ESTADO DE DIREITO», afirmando que «[o] presente recurso transcende o interesse meramente processual do recorrente, assumindo-se como um teste decisivo à integridade do sistema judicial português», pois que «a confirmação da condenação pelo Tribunal da Relação: 1. Consagrou um precedente perigoso que: Dilui as fronteiras da legalidade penal (art. 29.º CRP); Esmaga garantias processuais fundamentais (arts. 32.º e 20.º CRP); Legitima penas desproporcionais (art. 18.º CRP). 2. Violou padrões internacionais de justiça (art. 6.º CEDH, jurisprudência do TEDH), colocando Portugal em rota de colisão com os sistemas jurídicos mais avançados da Europa». Como referido, compete ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso de harmonia com a jurisprudência convocada. 11. Nessa medida, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade dos atos do procedimento nele desenvolvidos/omitidos e da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. Tanto bastaria para concluir, pela motivação antecedente, de que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por C. 12. Acresce que o pressuposto referido supra em § 5., concretamente em ii), encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário. 12.1. Considerando que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 734/2014 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 467/2023, 503/2023, 805/2023, 177/2024, 360/2024, 48/2025, 56/2025 e 373/2025; e em sentido contrário, os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021), o recurso quando interposto mostrava-se intempestivo, o que por si só obsta ao seu conhecimento. Como se referiu no Acórdão n.º 62/2022, tem-se «reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional». 12.2. Exige-se, assim, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Por este motivo a exigência do esgotamento de recursos ordinários faz realmente apelo à ideia de definitividade da decisão que configura a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, que não fica prejudicada pela circunstância de as partes poderem renunciar aos meios impugnatórios (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), já que também por essa via se garante a insuscetibilidade de a decisão vir a ser substancialmente modificada por impulso do recorrente. 12.3. Ora, confrontados os autos, observa-se que pelo recorrente foram suscitadas nulidades, diante do Tribunal a quo, dirigidas ao acórdão ora recorrido (v. supra § 2.1.), em momento posterior à interposição do presente recurso (v. supra § 4.). Do que decorre que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, o que, pelas razões expostas supra, também obsta à admissão do recurso em apreço. 13. Soçobra, de igual modo, a dedução do recurso do recorrente ao abrigo e enquanto fundado nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto manifestamente também não estamos ante situação de recusa de «aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», assim como não foi convocada uma qualquer aplicação de norma «cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por C. […]». 3. Desta decisão veio o recorrente C. apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 1543-1575): «[...] I. DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO 1. A presente reclamação não visa a reapreciação da matéria de facto nem a substituição do juízo de mérito efetuado pelo tribunal recorrido. 2. Visa, isso sim, demonstrar que as questões de inconstitucionalidade suscitadas não podiam, à luz do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ser consideradas manifestamente improcedentes, exigindo, pela sua densidade e relevância constitucional, uma apreciação colegial. 3. Estão em causa violações graves e estruturalmente relevantes de garantias constitucionais fundamentais, designadamente: . o direito de defesa e o princípio do contraditório (artigos 32.º, n.os 1 e 5 da CRP); . o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP); . o princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP); . e o princípio da proporcionalidade da pena (artigo 18.º da CRP). 4. Tais questões, pela sua natureza e alcance, não podem ser afastadas por decisão sumária, sob pena de se esvaziar a função constitucional da Conferência e o próprio sentido do controlo de constitucionalidade. II. PREÂMBULO – DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO COLEGIAL O presente recurso transcende o interesse meramente processual do recorrente, na medida em que coloca questões de constitucionalidade estruturantes, diretamente relacionadas com o modo como o processo penal concretiza – ou falha em concretizar – as garantias fundamentais num Estado de Direito democrático. 5. A decisão do Tribunal da Relação, mantida pela douta Decisão Sumária ora reclamada, suscita sérias dúvidas quanto: . à efetividade do direito de defesa; . ao respeito pelo princípio do contraditório; . à observância do princípio do juiz natural; . e aos limites constitucionais da punição penal. 6. A confirmação dessa decisão sem apreciação colegial coloca em tensão princípios nucleares da Constituição da República Portuguesa, designadamente os consagrados nos artigos 18.º, 20.º, 29.º e 32.º, bem como standards consolidados da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 7. Não se trata, pois, de um recurso de mera discordância, mas de um caso que exige ponderação colegial, sob pena de se consolidarem práticas processuais incompatíveis com as exigências de um processo penal justo, equitativo e constitucionalmente conforme. III. VIOLAÇÃO GRAVE DO DIREITO DE DEFESA (Artigos. 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa) Nota prévia: Regularização tardia não sana a violação 9. Importa desde já assinalar que o presente recurso só foi possível porque o mandatário judicial do arguido, aqui signatário, requereu expressamente ao Tribunal da Relação a verificação de eventual omissão de notificação. 10. Só após esse requerimento, o Tribunal veio a proceder, em 4 de julho de 2025, à notificação formal do acórdão da Relação. 11. Contudo, este facto não elimina o vício jurídico originário da falta de notificação atempada: se a defesa não tivesse diligenciado nesse sentido, o arguido Pauto Nobre Saraiva teria ficado irremediavelmente privado do contraditório e do direito de recorrer, com o consequente trânsito em julgado de uma decisão sem reação possível. 12. Estamos, pois, perante uma situação em que a violação do princípio do contraditório e do direito de defesa só foi sanada por impulso da própria defesa, e não por autocorreção do sistema. 13. Tal constatação reforça a gravidade do vício e o risco sistémico que representa. 3.1. A Notificação Omitida do Acórdão: Efeitos Relevantes 14. Existiu um facto incontroverso: o mandatário judicial, ou seja, o signatário do presente recurso, não foi notificado na altura devida do acórdão da Relação. 15. Ora, como se sabe, a ausência de notificação ao defensor legalmente constituído, num processo em que a sua presença era obrigatória, compromete gravemente o exercício do contraditório, e coloca em causa os artigos 32.º, n.os 1 e 5 da CRP, 113.º, n.os 9 e 10 do CPP, e toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional atinente a esta matéria. 16. Como decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 25/10/2022 (Proc. n.º 137/17.7TXEVR-M.E1, Rel. Artur Vargues): “Tendo o arguido constituído mandatário, só este pode ser considerado seu defensor e, não tendo o mesmo sido notificado, não existia fundamento para a sua substituição” devendo considerar-se que o ato processual foi realizado com ausência do defensor – violando assim de forma grave os direitos de defesa e o princípio do contraditório. 17. A jurisprudência constitucional tem sido constante ao afirmar que a notificação ao defensor legalmente constituído não constitui um mero formalismo processual, mas uma garantia essencial do exercício efetivo do direito de defesa, sobretudo em sede de recurso. 18. A ausência dessa notificação impede o arguido de conhecer a decisão, de a analisar juridicamente e de reagir dentro dos prazos legalmente estabelecidos, comprometendo de forma irreversível o direito ao recurso. 19. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa em processo penal, não podendo ser esvaziado por omissões processuais imputáveis ao próprio sistema judicial. 3.2. Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 20. A leitura acima exposta encontra plena confirmação na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem reiteradamente afirmado que o direito a um processo equitativo inclui o direito de ser regularmente notificado das decisões judiciais relevantes, em especial quando estejam em causa vias de impugnação. 21. No caso Poitrimol v. França (Appl. n.º 14032/88, decisão de 23/11/1993), o TEDH afirmou de forma inequívoca que: “O direito a um recurso efetivo exige que o arguido e o seu advogado sejam devidamente informados das decisões que afetam a sua situação processual, sob pena de violação do artigo 6.º da Convenção”. 22. A omissão de notificação ao advogado impede o exercício efetivo do contraditório e coloca o arguido numa posição de desigualdade face à acusação, ferindo o princípio da igualdade de armas. 23. O TEDH tem igualmente sublinhado que não basta a existência abstrata de um direito ao recurso: é necessário que esse direito seja prático e efetivo, e não meramente teórico ou ilusório. 24. No caso sub judice, a ausência de notificação atempada do acórdão da Relação teria conduzido, não fosse a atuação diligente da defesa, ao trânsito em julgado da decisão condenatória sem qualquer possibilidade de reação. 3.3. Efeitos Sistémicos da Violação do Direito de Defesa 25. O recorrente entende que a omissão da notificação do acórdão ao mandatário constituído (e também ao próprio arguido) não constitui um simples lapso processual, mas antes uma violação grave dos princípios estruturantes do processo penal e das garantias fundamentais de defesa. 26. O processo penal não é um fim em si mesmo. Existe para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente o direito ao contraditório, à defesa plena e à tutela jurisdicional efetiva. 27. Como ensinava Immanuel Kant, o ser humano é sempre um fim em si mesmo, nunca um meio. É a partir dessa dignidade intrínseca que todo o ordenamento jurídico se deve estruturar. 28. Nenhum formalismo processual pode ser utilizado para esvaziar o conteúdo material das garantias fundamentais, sob pena de se converter o processo penal num mecanismo puramente instrumental, desligado da sua função constitucional. 29. A falha em notificar o mandatário legalmente constituído compromete a própria funcionalidade do sistema recursório, privando o arguido de aceder à única via legalmente admissível para impugnar decisões judiciais que o afetam de forma grave. 30. Mas os efeitos desta violação não se esgotam no caso concreto. 31. Se for tolerada – se se permitir que decisões transitem em julgado sem que os mandatários tenham sido regularmente notificados – cria-se um precedente altamente lesivo das garantias processuais fundamentais. 32. A prática judicial deixa de ser previsível, confiável e equitativa, o que contraria frontalmente a própria ideia de justiça num Estado de Direito. 33. O direito ao recurso constitui uma das mais relevantes expressões do direito ao processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, estando indissociavelmente ligado ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. 34. Tutela jurisdicional efetiva não significa apenas o direito de aceder ao tribunal. Significa também o direito de ser regularmente notificado, de participar nos atos processuais, de ser ouvido e de impugnar decisões lesivas em tempo útil e com pleno conhecimento das mesmas. 35. No caso sub judice, nenhum desses requisitos foi plenamente assegurado. IV. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (Artigo. 417.º, n.º 2, do CPP e artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) 36. Independentemente da falta de notificação original do acórdão da Relação – entretanto regularizada por impulso exclusivo da defesa – persiste uma violação atual, autónoma e insanada do direito ao contraditório, decorrente da omissão de notificação do parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação. 37. Com efeito, dispõe o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que: “Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o relator ordena a notificação dos sujeitos processuais para, querendo, responderem, no prazo de 10 dias, aos pareceres emitidos.” 38. Embora a norma refira expressamente o Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que este princípio é plenamente aplicável em sede de recurso para os tribunais superiores, sempre que o Ministério Público emita parecer suscetível de influenciar a decisão do tribunal ad quem. 39. No presente caso, a defesa não foi notificada do parecer do Ministério Público, nem lhe foi concedida qualquer oportunidade de se pronunciar sobre o seu conteúdo antes da prolação da decisão. 40. Estamos, assim, perante uma preterição de formalidade essencial, com impacto direto no exercício do contraditório e na igualdade de armas entre acusação e defesa. 41. A omissão em causa não constitui uma mera irregularidade processual, mas sim uma violação grave do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o contraditório como princípio estruturante do processo penal. 42. O contraditório não é um direito meramente formal ou simbólico: é um direito material de influência efetiva no processo decisório, permitindo às partes pronunciarem-se sobre todos os elementos relevantes que possam ser considerados pelo tribunal. 43. O parecer do Ministério Público, enquanto órgão de magistratura com estatuto constitucional próprio, assume particular relevância em sede de recurso, podendo condicionar – direta ou indiretamente – a formação da convicção do tribunal. 44. Privar a defesa do conhecimento e da possibilidade de resposta a esse parecer compromete a equidade do processo e rompe o equilíbrio processual entre as partes. 4.1. Jurisprudência do Tribunal Constitucional 45. O Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente que a omissão de notificação de peças processuais relevantes – designadamente despachos, acórdãos ou pareceres –constitui violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, determinando a invalidade das decisões proferidas com base nessas peças. 46. A exigência de contraditório efetivo aplica-se a todas as fases do processo penal, incluindo as fases de recurso, não podendo ser afastada por razões de celeridade ou economia processual. 47. O contraditório é, assim, um princípio indivisível, que não admite compressões seletivas em função da fase processual ou da instância em causa. 4.2. Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 48. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem sido igualmente clara ao afirmar que as partes devem dispor de uma oportunidade razoável para se pronunciarem sobre todos os elementos que possam influenciar a decisão do tribunal, incluindo pareceres emitidos por autoridades públicas. 49. No caso Ruiz-Mateos c. Espanha, decidido em 23/06/1993, o TEDH considerou que a falta de possibilidade de resposta a intervenções relevantes do Ministério Público constitui violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 50. Segundo o TEDH, a igualdade de armas – enquanto componente essencial do processo equitativo – exige que nenhuma das partes seja colocada em situação de desvantagem substancial face à outra no decurso do processo. 51. No caso sub judice, a defesa foi privada dessa possibilidade de reação, ficando numa posição de manifesta inferioridade processual relativamente ao Ministério Público. 52. Tal omissão afeta irremediavelmente a perceção de justiça e a confiança dos cidadãos no funcionamento imparcial e transparente dos tribunais. 4.3. Conclusão Parcial 53. O presente recurso assenta, assim, em duas dimensões distintas e cumulativas da violação do direito de defesa: a) Uma primeira, relativa à não notificação atempada do acórdão da Relação, cuja irregularidade apenas foi suprida por atuação da própria defesa, evidenciando uma falha sistémica do sistema processual; b) Uma segunda, atualmente insanada e com efeitos diretos, referente à omissão de notificação do parecer do Ministério Público, em clara violação do artigo 417.º, n.º 2, do CPP e do princípio constitucional do contraditório. 54. Ambas as violações devem ser apreciadas com o devido rigor constitucional, ponderando-se as suas consequências no funcionamento do Estado de Direito e na efetividade das garantias processuais penais. V. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (Artigo. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa) 5.1. A ausência de registo do sorteio como nulidade de raiz constitucional 55. Não existe em nenhuma parte dos autos qualquer registo do sorteio eletrónico que designou o coletivo dos Meritíssimos Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento em sede de recurso. 56. Tal ausência é particularmente grave, uma vez que: • Viola o disposto no artigo 84.º do Código de Processo Penal, que impõe critérios objetivos e transparentes na distribuição dos processos; • Impede a verificação da observância do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. 57. Embora o Código de Processo Penal não contenha norma expressa a determinar que o registo do sorteio deva constar obrigatoriamente dos autos, essa exigência decorre: • Da necessidade de garantir a transparência, publicidade e imparcialidade dos atos processuais (artigos 6.º, 13.º e 20.º da CRP); • Do próprio espírito do artigo 32.º, n.º 9 da CRP, que visa afastar qualquer possibilidade de arbitrariedade na designação do tribunal competente. 58. A inexistência de qualquer rasto documental ou referência ao sorteio eletrónico compromete a possibilidade de controlo jurisdicional e contraditório por parte dos sujeitos processuais, designadamente do recorrente. 5.2. A proteção constitucional contra designações arbitrárias 59. O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa dispõe que: “Nos processos penais, a instrução e o julgamento obedecem ao princípio do juiz natural, nos termos da lei.” 60. Este princípio visa proteger o cidadão contra: • Atribuições arbitrárias ou dirigidas de processos; • Substituições informais ou irregulares de juízes; • Qualquer forma de instrumentalização do processo penal que comprometa a imparcialidade objetiva do julgamento. 61. Como é evidente, sem registo do sorteio não é possível aferir se os juízes foram designados segundo critérios legais de aleatoriedade e imparcialidade. 62. Essa mera dúvida objetiva – ainda que sem prova de dolo ou intenção concreta é suficiente para comprometer a legitimidade constitucional do julgamento. 5.3. A imparcialidade objetiva na jurisprudência do TEDH 63. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a imparcialidade judicial deve ser apreciada numa dupla perspetiva: • Subjetiva: ausência de preconceito pessoal do juiz; • Objetiva: aparência de imparcialidade perante os cidadãos e os intervenientes processuais. 64. No caso Piersack c. Bélgica (TEDH, 1982, Application n.º 8692/79), afirmou-se que: “Mesmo a aparência de parcialidade pode ser suficiente para violar o artigo 6.º da Convenção.” 65. No caso … Cubber c. Bélgica (TEDH, 1984, Application n.º 9186/80), o Tribunal considerou que: “Qualquer elemento suscetível de gerar uma dúvida legítima sobre a imparcialidade do tribunal fere a confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática.” 66. No caso Daktaras v. Lituânia (TEDH, 2000, Application n.º 42095/98), sublinhou-se que: “A designação de juízes deve ser verificável e regida por regras transparentes, de modo a garantir a confiança no sistema judicial.” 67. A inexistência de qualquer registo do sorteio eletrónico viola estes standards mínimos de transparência e imparcialidade objetiva, podendo configurar uma infração ao artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 5.4. Precedente de elevada gravidade constitucional 68. Validar uma decisão judicial proferida sem que exista nos autos qualquer registo do sorteio eletrónico dos juízes desembargadores equivale a aceitar um precedente de elevada gravidade constitucional. 69. Tal aceitação não constitui uma mera irregularidade formal ou deficiência administrativa, mas antes uma subversão direta dos fundamentos do Estado de Direito democrático. 70. Admitir que um julgamento possa ocorrer sem possibilidade de controlo da legalidade da composição do tribunal abre a porta à degradação do processo penal em estruturas ad hoc, incompatíveis com o artigo 32.º da CRP e com o artigo 6.º da CEDH. 5.5. A erosão da confiança pública na justiça 71. A autoridade das decisões judiciais, consagrada no artigo 206.º da CRP, só se mantém quando assente na legitimidade objetiva do processo que lhes dá origem. 72. A confiança dos cidadãos nos tribunais não é um luxo democrático, mas uma condição essencial da eficácia do Estado de Direito. 73. Se um cidadão – ou um advogado – não consegue aferir se o tribunal que o julgou foi constituído de acordo com regras legais e transparentes, essa confiança fica inevitavelmente comprometida. 74. A ausência de registo do sorteio destrói a rastreabilidade do ato jurisdicional e mina a perceção pública de justiça, transparência e equidade. 5.6. Conclusão parcial 75. A decisão recorrida deve ser apreciada não apenas à luz do seu conteúdo material, mas também à luz do risco estrutural que representa: • Deslegitima o exercício da jurisdição penal ao tolerar opacidade na constituição do tribunal; • Viola o princípio do juiz natural e as garantias de defesa do arguido; • Enfraquece a confiança dos cidadãos na administração da justiça. 76. Não se trata de um lapso meramente formal, mas de uma nulidade de raiz constitucional, cujos efeitos, se normalizados, seriam profundamente lesivos do sistema de justiça penal. VI. SUBVERSÃO DA LEGALIDADE PENAL (Artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) 6.1. A “burla qualificada” como construção jurídica inadmissível 77. Com o devido respeito, o Recorrente entende que o Venerando Tribunal da Relação, ao reinterpretar os factos à luz do tipo legal de burla qualificada (artigos 217.º e 218.º do Código Penal), incorreu numa violação direta do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal. 78. A decisão recorrida procede a uma reformulação imprópria do tipo objetivo do crime de burla, ao dispensar, na prática, a demonstração de dois elementos essenciais: a) A existência de um engano astucioso, elemento nuclear do tipo legal de burla (art. 217.º do CP), cuja ausência transforma a conduta, quando muito, numa situação de incumprimento civil; b) A prova de um nexo de causalidade direto entre a conduta alegadamente enganosa e o prejuízo patrimonial invocado pela pretensa vítima. Ao aceitar a verificação do crime de burla sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência de engano ardiloso ou de atuação dolosa com intenção de defraudar, o acórdão recorrido dilui a fronteira entre ilícito civil e ilícito penal, ampliando de forma inadmissível o âmbito de aplicação da norma incriminadora. 79. Tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime de burla exige sempre a demonstração de um comportamento enganoso antecedente, causalmente ligado ao prejuízo patrimonial. 6.2. Proibição de interpretação extensiva ou analógica in malam partem 81. O princípio da legalidade penal, enquanto garantia fundamental do cidadão, impede a aplicação analógica ou extensiva das normas penais incriminadoras em prejuízo do arguido. 82. Este princípio, de dignidade constitucional, impõe uma interpretação estrita do tipo legal, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade da punição penal. 83. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a interpretação extensiva in malam partem é constitucionalmente inadmissível, por violar o núcleo essencial do artigo 29.º da CRP. 84. Como refere Figueiredo Dias, “o princípio da legalidade penal exige taxatividade e precisão das normas incriminadoras, sob pena de nulidade constitucional” (Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora). 85. Não pode, assim, um tribunal de recurso confirmar uma condenação penal com base numa construção dogmática que não respeita os contornos mínimos exigidos pela lei penal, sob pena de se substituir a tipicidade legal por uma ficção punitiva. O direito penal como última ratio 6.3. O Direito penal como última ratio 86. A decisão recorrida viola ainda o princípio da intervenção mínima do Direito Penal (última ratio), ao promover a criminalização de condutas que, quando muito, deveriam ser resolvidas no plano civil ou comercial. 87. Aceitar que um incumprimento contratual – ainda que acompanhado de má gestão ou falta de transparência – se converte automaticamente em crime de burla, sem prova de dolo específico ou de engano ardiloso, equivale a desvirtuar o equilíbrio entre as ordens jurídica penal e civil. 88. Tal expansão punitiva não encontra respaldo na letra da lei, nem na função constitucional do Direito Penal enquanto instrumento de tutela de bens jurídicos fundamentais. 89. Como ensinaram Beccaria e Feuerbach, a punição penal só é legítima quando fundada em lei clara e prévia: nulla poena sine lege. 6.4. Conclusão parcial 90. A confirmação da condenação do Recorrente com base numa interpretação extensiva do tipo legal de burla constitui uma subversão do princípio da legalidade penal, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade da punição. 91. O Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de correção de conflitos civis nem como resposta simbólica a situações de incumprimento, sob pena de perda da sua legitimidade constitucional. VII. A PENA COMO DESVIO DA SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL (Artigo. 18.º da Constituição da República) 7.1. Desproporção manifesta 92. Tal como o Recorrente já havia sustentado no recurso anterior ao Tribunal da Relação, entende-se que a condenação em 4 anos de prisão suspensa, subordinada à condição de pagar durante esse período o valor de € 9.665,00 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco euros), por uma conduta em que não foi provado dolo direto, e onde os valores estavam documentados como honorários e não como apropriação indevida, configura uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. 93. É hoje pacificamente aceite que a pena, enquanto reação estatal a um facto ilícito e culposo, não pode ser um exercício de retribuição moralizante, mas sim a concretização ponderada do juízo de censura que o ordenamento jurídico formula sobre a conduta. 94. A culpa constitui, como ensinou Figueiredo Dias, o limite inultrapassável da pena (cf. Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2007). 95. Dito de outro modo: não há pena justa sem medida da culpa – nulla poena sine culpa. 96. Ora, a pena aplicada, na sua dimensão quantitativa e qualitativa, excede de forma injustificável a gravidade objetiva da infração e a culpa efetiva do Recorrente, convertendo-se num instrumento de dissuasão exemplar, incompatível com a dignidade penal e com os princípios fundamentais do Estado de Direito democrático. 7.2. A pena como medida de defesa de direitos – não como instrumento de intimidação 97. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, qualquer restrição de direitos fundamentais – como é o caso do direito à liberdade, restringido através da aplicação de pena de prisão – deve limitar-se ao necessário, ser adequada e proporcional ao fim constitucionalmente legítimo que visa prosseguir. 98. “As penas devem ser determinadas com base em critérios de justiça e de humanidade, respeitando a dignidade da pessoa humana” – cf. artigos 1.º e 30.º da CRP. 99. O Tribunal a quo, ao aplicar uma pena de prisão suspensa com imposição de pagamento de um montante tão elevado, sem que tivesse sido demonstrado prejuízo patrimonial efetivo decorrente de comportamento doloso direto, e ignorando que os valores estavam documentados, incorre numa reformulação punitiva do instituto da suspensão da pena. 100. Essa reformulação transforma a suspensão da execução da pena num instrumento sancionatório de coerção financeira, de legalidade constitucionalmente duvidosa. 7.3. A pena como estigmatização 101. Quando uma sanção penal é aplicada não para restaurar a legalidade ou proteger o bem jurídico, mas para dar um sinal simbólico à sociedade ou reforçar a autoridade do sistema, entra-se no terreno perigoso da estigmatização penal. 102. Esta lógica punitiva viola o núcleo essencial dos direitos fundamentais do arguido. 103. Como bem sublinhou Luigi Ferrajoli, “não há pena justa sem processo justo” – e um processo injusto não pode culminar numa pena constitucionalmente legítima”. 104. A justiça penal não pode evoluir para um modelo de punição exemplarizante, onde se procura “dar o exemplo” à custa da compressão das garantias fundamentais do arguido, sobretudo quando: - não há prova do elemento subjetivo (dolo direto); - não se demonstrou prejuízo patrimonial efetivo; - a sanção ultrapassa manifestamente o necessário para reprovar a conduta. 7.4. Jurisprudência relevante 105. O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que a pena deve corresponder a uma resposta necessária, adequada e proporcional à proteção dos bens jurídicos e à prevenção de comportamentos lesivos. 106. Qualquer desvio dessa matriz compromete a finalidade preventiva geral positiva da pena e a prevenção especial, ao tratar o condenado como mero destinatário de intimidação simbólica. 107. Também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que penas manifestamente desproporcionadas violam o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por atentarem contra o conceito de processo equitativo e de decisão justa (cf. Scoppola v. Italy [GC], n.º 10249/03, ECHR2009). 7.5. A suspensão da pena como desvio funcional 108. A figura da suspensão da execução da pena visa, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, permitir ao tribunal formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, promovendo a sua reintegração social. 109. No presente caso, a suspensão foi convertida num instrumento de punição financeira pesada, num contexto em que não foi demonstrado prejuízo patrimonial direto nem dolo direto. 110. A utilização da suspensão da pena como via indireta para impor uma sanção desproporcionada contraria frontalmente o espírito do instituto. 111. Esta perversão da lógica da suspensão configura uma forma encapotada de agravamento sancionatório, disfarçada sob a aparência de benevolência judicial. 7.6. Conclusão parcial 112. O caso sub judice representa uma situação-limite em que a sanção aplicada ultrapassa os limites do justo, sendo desproporcional ao facto e à culpa, aproximando-se perigosamente de uma punição que visa unicamente dar o exemplo. 113. O Direito Penal não existe para punir simbolicamente, mas para assegurar justiça dentro da legalidade. VII. CONCLUSÃO FINAL 121. O presente processo revela uma acumulação de violações graves das garantias fundamentais do arguido, que não podem ser desvalorizadas como meras irregularidades formais. 122. Está em causa a própria credibilidade do processo penal enquanto instrumento de justiça e não de compressão arbitrária de direitos. 123. A Constituição da República Portuguesa não consagra um processo penal de resultados, mas sim um processo penal de garantias. 124. Sempre que essas garantias são sacrificadas em nome da eficácia, da exemplaridade ou da conveniência processual, o Estado de Direito entra em rutura consigo próprio. 125. O controlo de constitucionalidade existe precisamente para impedir essa rutura. IX. PEDIDO 126. Pelo exposto, e por tudo quanto dos autos consta, requer-se a V. Ex.as que se dignem: 127. Admitir a presente reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, e determinara apreciação colegial das questões de inconstitucionalidade suscitadas; 128. Julgar inconstitucional o acórdão recorrido, por violação dos artigos 29.º, 32.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios estruturantes do processo penal justo, equitativo e conforme ao Estado de Direito democrático; 129. Declarar a nulidade constitucional da decisão recorrida, com a consequente anulação do acórdão da Relação, por preterição de garantias fundamentais de defesa, violação do princípio do contraditório e do princípio do juiz natural; 130. Determinar a baixa dos autos ao tribunal competente, para que seja proferida nova decisão que respeite integralmente as garantias constitucionais violadas. 131. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – o que apenas por dever de patrocínio se equaciona – requer-se: a) A repetição do julgamento, perante tribunal legalmente constituído e imparcial; ou, caso V. Ex.as assim o entendam, b) A absolvição do recorrente, face à insustentabilidade jurídico-constitucional da condenação proferida […]». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1581-1582), concluindo o seguinte: «[...] 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos parece inútil. 5. Refira-se, apenas, que na, aliás, extensa reclamação C. não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada, parecendo até, salvo o devido respeito, não a ter lido. 6. Veja-se, assim, de modo muito elucidativo, que, apesar de tudo o que foi explicado na decisão reclamada, C. pede agora ao Tribunal Constitucional para “Julgar inconstitucional o Acórdão recorrido” para “Declarar a nulidade constitucional da decisão recorrida”, para “Determinar a baixa dos autos ao tribunal competente, para que seja proferida nova decisão” e, subsidiariamente “a repetição do julgamento” e “A absolvição do recorrente”, confirmando desse modo – se conformação fosse necessária – a inidoneidade do objeto do seu recurso. 7. De todo o modo, certo é que nenhum argumento afetou negativamente os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso, plenamente válidos. 8. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos […]». 5. A recorrida foi notificada da decisão sumária por via postal, através de comunicação endereçada para a morada da ilustre mandatária que consta dos autos e da base da Ordem dos Advogados (cf. fls. 1576, 1583 e 1584), que não foi reclamada, considerando-se, todavia, efetuada e eficaz com todas as devidas e legais consequências [nos termos do artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anteriormente vigente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (que se tem por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal Constitucional – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023, 480/2023, 835/2023, 576/2024, 28/2026 e 140/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário)]. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada (v. supra § 3.), pretende o recorrente C., ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 842/2025, em que se concluiu, por um lado, não ser possível conhecer do objeto do seu recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude da questão que o recorrente enuncia «não configura[r] objeto idóneo do presente recurso» e de que «a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional» (v. supra § 2.). E, por outro lado, em que se concluiu não ser igualmente possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «porquanto manifestamente (…) não estamos ante situação de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», assim como não foi convocada uma qualquer aplicação de norma «cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» (v. supra § 2.). 7. Na extensa reclamação apresentada, o recorrente, ora reclamante, considerando estarem em causa «violações graves e estruturalmente relevantes de garantias constitucionais fundamentais, designadamente: o direito de defesa e o princípio do contraditório (artigos 32.º, n.os 1 e 5 da CRP); o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP); o princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1 da CRP); e o princípio da proporcionalidade da pena (artigo 18.º da CRP)», começa por exigir uma «apreciação colegial», porquanto «[t]ais questões, pela sua natureza e alcance, não podem ser afastadas por decisão sumária, sob pena de se esvaziar a função constitucional da Conferência e o próprio sentido do controlo de constitucionalidade». De seguida, limita-se a reproduzir, no essencial, o requerimento de interposição de recurso, reiterando as críticas diretamente dirigidas à decisão proferida pelo tribunal recorrido, assacando-lhe vícios e a direta violação de normas constitucionais, sem que, em algum momento, sejam contestadas as razões em que se fundou a Decisão Sumária n.º 842/2025 e que conduziram à não admissão do recurso interposto junto deste Tribunal (v. supra § 3). 8. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do que sucedia no seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. É de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 9. Ora, segundo jurisprudência deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 712/2023, 277/2024 e 646/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»). 10. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 842/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamento não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes