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ACÓRDÃO Nº 442/2024[1]
Processo n.º 1058/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central
Criminal de Faro, sendo recorrente o Ministério
Público e recorrido A., foi
interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de outubro de 2022.
2. O ora recorrido foi condenado
pela prática de crimes de pornografia de menores, por acórdão do Tribunal
Judicial da Comarca de Faro — Juízo Central Criminal de Faro, datado de 28 de
outubro de 2022.
Em tal decisão, decidiu-se «Não
aplicar as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2
do Código Penal, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 26).
Na parte que releva, pode ler-se
no acórdão recorrido (fls. 18v e segs):
«O
Ministério Público requereu a aplicação de penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal.
Tais
preceitos estatuem que é condenado na proibição de exercer profissão, emprego,
funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto
regular com menores, bem como proibido de assumir a confiança de menor, em
especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento
civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por período fixado entre cinco
e vinte anos, quer for punido por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A,
quando a vítima seja menor.
Estas
normas legais foram introduzidas pela Lei n.º 103/2015, de 24/8, que visou
transpor a Diretiva n.º 2011/93/UE bem como cumprir as obrigações decorrentes
da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças
contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de
Outubro de 2007.
José Mouraz
Lopes e Tiago Caiado Milheiro (in Crimes Sexuais, análise substantiva e processual,
Coimbra Editora, 2015) defendiam que, perante determinados casos, deveria ser
recusada a aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade.
Esta
posição veio a ser sufragada no Acórdão de 19/4/2022, proferido no processo 3007/16.2T9CSC.LT5
do Tribunal da Relação de Lisboa, e que aqui seguiremos.
Como ali se
refere “importa ter em conta que a imposição de tais penas acessórias tem como
escopo prevenir o perigo representado pelos autores de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual e eventuais riscos de reincidência. Por
outro lado, é consabido que o cometimento deste tipo de crime tem, na sua
génese, parafilias, deficiências na formação da personalidade e total
desconsideração da pessoa que deles é vítima, o que vem sendo entendido, do
ponto de vista da prevenção especial, como justificação bastante para a
necessidade de aplicação destas penas acessórias (cf. acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 05.11.2020” (acórdão proferido no processo nº
114/18.2TELSB.SI, disponível, como todos os outros onde não se faça menção
especifica, em www.dgsi.pt).
O acórdão a
que nos vimos referindo vai fazendo uma explicitação sobre a função da pena
acessória, bem como a decisões do Tribunal Constitucional sobre a sua aplicabilidade
como eleito da condenação em pena principal para afirmar que “as atuais
conceções ressocializadoras da intervenção penal apontam para “retirar aos
instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante
ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno -
que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência
lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88). É neste contexto doutrinal
que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas,
como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de
1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão
operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de setembro: “Nenhuma pena
envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis,
profissionais e políticos".
"Entende-se
também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles
direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem
desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente
estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da
culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da
condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e
qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na
perda de direitos civis, profissionais ou políticos.” (...).
“Assim,
para efeitos do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, constitui efeito
necessário ou automático da pena todo aquele que decorre diretamente da lei
(efeito ope legis), todo aquele que não pressupõe que se façam quaisquer juízos
de valoração ou de ponderação face à situação concreta e todo aquele que,
consequentemente, não permite a aferição da culpa face à gravidade do ilícito
praticado. A par destes aspetos, deve dar-se conta de que, em concretização do
alcance do preceito, a jurisprudência constitucional tem entendido que os
efeitos necessários das penas se estendem também, por identidade de razão, aos
efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes.” (...).
A
sedimentação do princípio da proibição do efeito automático das penas a que se
alude no artigo 30º, nº 4 da CRP, tem sido efetuada, de forma inequívoca pelo
Tribunal Constitucional em variadíssima jurisprudência, sustentada exatamente
na afirmação de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de
direitos civis, profissionais ou políticos. O princípio e a sua sedimentação
estabelecem, assim, que o que deve sobressair é «retirar às penas efeitos
estigmatizantes, impossibilitadores de readaptação social do delinquente e
impedir que, de forma mecânica, sem se atender ao princípio de culpa, da
necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou
política do cidadão». No caso dos artigos 69º-B e 69°C, estabelece-se um efeito
automático da condenação em relação a crimes, cujos contornos concretos podem
demonstrar a desnecessidade de aplicação da pena acessória e, inclusive, a sua
flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à
diversidade de crimes (...). Ou seja, a impossibilidade de o juiz ponderar a
necessidade da aplicação da pena acessória atenta a gravidade dos factos,
ademais considerando os limites mínimos das mesmas - 5 anos - colide com os
princípios da proporcionalidade e da culpa. Ressalte-se igualmente, que essa
impossibilidade de ponderação determina que a condenação penal tenha como
efeito automático, ope legis, a perda de direitos civis e profissionais
em violação do artigo 30º, nº 4 da CRP. Entende-se, assim, que existirão
situações em que, nomeadamente considerando o crime em causa e as
circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se impõe recusar a aplicação do
normativo por inconstitucionalidade.” (…)
"A
determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de
determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (Maria
João Antunes, anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao
artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente
desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2 da CRP),
atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes
previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e
166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, Mouraz Lopes e
Tiago Milheiro, 2019: 266)”.
“Como se
nota dos textos citados, as objeções suscitadas pelos seus autores – que se nos
afiguram de subscrever - mais do que à obrigatoriedade de aplicação de tais
penas acessórias, dirigem-se à medida em que a mesma inevitavelmente será
fixada, posto que o respetivo limite mínimo legal é de cinco anos, tendo como
efeito impedir o julgador de proceder a um balanceamento entre a gravidade do
crime praticado e a medida da pena acessória imposta. É, obviamente, este o
aspeto chocante de tais disposições, na medida em que as mesmas abrangem crimes
de gravidade não uniforme.
Não pode,
naturalmente, escamotear-se a gravidade intrínseca de todos os crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, mas é igualmente verdade que neste âmbito
foram visadas pelo legislador condutas de intensidade diversa e cujo desvalor
axiológico é evidentemente distinto, a demandar da parte do julgador uma
avaliação diferenciada, que permita ajustar as sanções penais às necessidades
de prevenção impostas por cada caso concreto." (...)
“Ora, se
para as penas principais aplicáveis aos diversos tipos criminais abrangidos sob
a designação de «crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» é
possível - por via das diferentes molduras penais legalmente consagradas - a
modelação da reação penal face aos diferentes comportamentos suscetíveis de
integrar tais ilícitos, ajustando-a à concreta gravidade dos factos praticados
e permitindo uma resposta que se mostre adequada face à necessidade de
reafirmação comunitária da validade das normas violadas, e que constitua um
eficaz instrumento de prevenção da reincidência - impõe-se que também as penas
acessórias destinadas a acompanhar tal reação penal permitam tal adequação ao
caso concreto e à efetiva necessidade da pena acessória, nomeadamente na
vertente da proteção das vítimas potenciais do agente em causa.
Tal
proporcionalidade não pode, todavia, ser assegurada quando o limite inferior da
pena acessória está legalmente fixado em 5 anos, mesmo que a pena principal em
concreto aplicada possa ser inferior a 1 ano de prisão.
Nestas
circunstâncias, é de considerar a desconformidade constitucional de tal norma,
por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo
18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Em vista do
que se deixa dito quanto ao conteúdo do princípio da proporcionalidade contido
no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e das observações
já acima alinhadas quanto à identificada manifesta desproporcionalidade das
reações previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal, em face dos crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual que o mesmo legislador puniu com penas
significativamente menos severas, é de considerar, tal como sustentam Mouraz
Lopes e Tiago Milheiro (ob. cit), a recusa da aplicação de tais disposições,
com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, embora não exatamente por
violação do artigo 30º, nº 4, mas sim por violação do referido princípio da
proporcionalidade, tal como propõe Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao
Código Penal).
E, perante
todas estas considerações, com as quais concordamos integralmente, e perante os
factos que consideramos provados, verifica-se que, este
Tribunal, ponderadas as necessidades de prevenção geral, especial e concretas
circunstâncias em que os crimes de natureza sexual foram praticados, entende
desproporcional (quanto ao limite mínimo fixado) a aplicação das penas
acessórias previstas nos aludidos artigos 68º-B, n.º 2 e 69º-B, n.º 2 do Código
Penal.
Nestes termos, decide-se recusar
a aplicação daquelas, por violadoras do princípio da proporcionalidade,
previsto no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
3. Determinado o
prosseguimento do recurso, por despacho do relator originário datado de 14 de
dezembro de 2022, o Ministério Público
apresentou alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1.
O tribunal a quo faz assentar a assentar a
consideração da desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º
103/2015, de 24-08), na violação do princípio da proporcionalidade, previsto no
art. 18.º, n.º 2 do Código Penal.
2.
Invoca, para o
efeito, conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve,
reproduzindo partes essenciais do acórdão de 19/4/2022, proferido no processo
3007/16.2T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu turno,
remete para a doutrina que reputa de inconstitucionais as referidas.
3.
A fonte dos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (CP), que foi revogado pelo art.
9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08, bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o
abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que
substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho).
4.
O referido art. 179.º
do CP, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, previa a aplicação a quem fosse
condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta
gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a)
inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b)
proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob
a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de
dois a quinze anos.
5.
Por seu turno, o art.
10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação
Artigo 10.º
Inibição decorrente
de condenações anteriores
1. A fim de evitar o
risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para
garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos
artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades
pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com
crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas
necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades
profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem
contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar
informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado,
como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da
existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a
7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de
exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros
tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2
do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por
uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício
de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26
de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando
solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o
consentimento da pessoa em causa.
6. Por seu turno, são as seguintes as infrações referidas
nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva: 3.º (crimes relativos ao abuso
sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à exploração sexual de crianças);
5.º (crimes relativos à pornografia infantil); 6.º (aliciamento de crianças
para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa).
7. Os referidos preceitos – dos artigos 69.º-B e 69-ºC do
Código Penal – foram, igualmente, inspirados e adotados, tendo visto o
cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da … Convenção do Conselho
da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.
8. Nenhum dos referidos instrumentos normativos
internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e máximos – no tocante à
previsão das penas acessórias enquanto modalidades de medidas tendentes a
reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas contra a sua integridade,
liberdade e autodeterminação sexual.
9. Ou seja, a introdução dos limites das penas acessórias
dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da inteira e exclusiva
responsabilidade do legislador nacional.
10. Relembre-se que o art. 179.º do Código Penal previa
para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo) a 15 anos (máximo).
11. A moldura das penas acessórias previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal oscila, atualmente, entre os 5 e
os 20 anos.
12. As sanções nos mesmos previstas constituem modalidades
de punição adicional do agente de certos crimes, neles tipificados, e não uma
medida de proteção de crianças, muito embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da criança. Isto
mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do
Código Penal de 1989-1991 (cfr. Atas da
Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, p. 282).
13. Por seu turno, Maria João Antunes critica a duração de
tais sanções (cfr. 2013, a) e 2018: 36, renovando a crítica aos efeitos
estigmatizantes e a um certo “automatismo” contrário às penas. Mais
recentemente, a mesma Autora reitera de forma mais atualizada a mesma
observação crítica (Cfr. Conclusão 28.ª).
14.
A filosofia de
intervenção penal no tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de
sanções acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado por razões
político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que presidem
aos fins das penas.
15.
No direito vigente, a
pena acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em
função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda
subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e
o seu cumprimento se prolongue para além desta.
16.
Isso é o que resulta,
muito claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a
gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado
da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes
justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes sejam punidos,
cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma pena
acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de uma
pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando
praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever
expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de
multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos:
proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função,
prevista no artigo 66.º, entre outras.
17.
Importa, na verdade,
relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de
consequências penais, em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos
tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria
ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no
fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da
prática do crime.
18.
Subjacente a esta
filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens
jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através
da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos comportamentos,
atividades profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente, a proibição
de conduzir veículos motorizados, a proibição do exercício de certas profissões
ou funções, a proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente
parentais.
19.
Porém, uma correta
economia de previsão de penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa
sistemática coerente do sistema penal.
20.
Assim, uma pena
acessória não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no
processo, mas deve, igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada
ou aplicável.
21.
Os limites de umas e
de outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e
concordantes.
22.
Portanto, a sua
previsão legal – em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao
decisor, aplicar uma pena acessória não desproporcional relativamente à pena
principal aplicada, sob pena de a injustificada impossibilidade, imposta por
lei, de aplicação de uma pena acessória proporcional e adequada ao caso
concreto, colocar em causa o princípio constitucional da proporcionalidade.
23.
É esta observação
crítica que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada
doutrina. Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo 172.º do Código Penal, na
redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário Conimbricense do Código
Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp. 542 e 548, insurgindo-se
contra a sua duração.
24.
Também assim, Maria
João Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código
Penal, T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881.
25.
Outro tanto ocorre
com José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise
substantiva e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem
estes Autores que, perante determinados casos, deveria ser recusada a
aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da
proibição da automaticidade de aplicação das penas.
26.
E, nos termos das
duas referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes
condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é
obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática.
27.
Também Paulo Pinto de
Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração das penas acessórias depende
dos critérios gerais de determinação das penas, ponderando-se a prevenção
especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES, anotação 6.ª ao artigo 179.º in
CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de
cinco anos é manifestamente desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a disparidade
gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos
163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de
cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, 2019:
266)» (Comentário do Código Penal, à luz
da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
Lisboa: Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp 383 a 386.
28.
Maria João Antunes,
em escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos
seguintes termos:
“[…]
3. A insegurança e/ou a confusão, essas,
resultam, entre outras razões: da jurisprudência constitucional que se tem
afastado o parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as
normas à luz das disposições constitucionais que consagram o direito
fundamental que é concretamente restringido por efeito de uma condenação penal;
de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre as penas acessórias e
os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do exercício de função
prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver disposições de natureza
estritamente processual entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de
que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo
69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação penal que o legislador
denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são, de que é exemplo a pena
acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…)
de haver penas acessórias que estão
assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que são
exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias
cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de que são
exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver
penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de
que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo
69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de funções por crimes
contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição de confiança de
menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas nos, já
mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a
título principal de penas acessórias», in 40
Anos de Código Penal – Congresso Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em
https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf , pp. 28-29).
29.
O princípio da
proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos
paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos
de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua
importância vem possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua
validade como fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às
teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
30.
O seu reconhecimento
na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente,
construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha,
Alemanha e Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites. Funcionará como garantia de imposição ao
Estado de limites materiais a toda a atividade de restrição de direitos
fundamentais dos cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição
de fronteiras do aceitável quando o Estado pretenda impor alguma limitação aos
direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao seu exercício.
31.
Dado que toda a
intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de
condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de
restrições de direitos durante o processo, até à imposição/condenação numa pena
ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a limitação de direitos
pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa
forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo
com uma noção de gravidade.
32.
De acordo com o modo
como se encontra concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e
jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios: idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
33.
Se uma pena a aplicar
não pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a
verdade é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade
em sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o
crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado
perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime
praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com
finalidade preventiva, i.e., dirigida a acontecimentos futuros.
34.
A questão assume
inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção
hermenêutica do julgador, na determinação do critério de proporcionalidade (da
sua intensidade) das incriminações previstas.
(…)
49.
Que existe uma
disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os
limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo
considerando as agravantes resultantes do art. 177.º, parece ser um dado
incontroverso.
50.
Por outro lado, mesmo
desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que,
como se viu, não foi ratio decidendi
do acórdão recorrido – a mesma não deixa de ser um fator de perturbação.
51.
Mas o núcleo do
objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal,
do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da
Constituição da República.
52.
É certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos –
previsto para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e
69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na
liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da
CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os
limites mínimos e máximos das penas acessórias.
53.
Dito de outra forma,
os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos
limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se
refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental
inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias
tenham de ter correspondência com as penas principais e, por outro, que, tendo em conta os perigos que,
notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente
ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite
mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que, há-de convir-se, se
posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se
coloque na previsão do ilícito em apreço».
54.
Relembre-se que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de
inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do
Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali qualquer violação do princípio da
legalidade das penas porquanto a moldura de duração da medida em
apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e mínimo, de 1 para
10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não principal.
55.
Porém,
o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da
proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar
as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de
coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas,
principais ou acessórias, ou de medidas de segurança.
56.
Tal
não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre
penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria
injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória
seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos
crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três
e cinco anos, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois e
três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7
(limites máximos de dois, três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A
(limites máximos de um e dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites
máximos de um ano e dois anos, respetivamente).
57.
Esta
correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as
próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da
ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este
propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a
aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à
perigosidade do agente.
58.
Por outro lado, não
se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e
pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos
bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente.
59.
Porém, tais
finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação
desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes,
assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de determinação das
penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma
moldura mais elástica consentirá.
60.
Pensamos que uma tal
exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e
69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas
principais abstratamente previstas para
os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do
Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas
penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular
uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica
que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e
reintegração social do agente.
61.
Não se lobrigando,
neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que
nenhum instrumento internacional impõe – para uma tão grande desconformidade da
previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código
Penal, afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por
vulneração do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da
CRP.
62. É por todas estas razões que se nos afigura que as normas desaplicadas –
emergente dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – são
inconstitucionais, por violarem o princípio da proporcionalidade, previsto no
art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
63. Deve, por isso, o
recurso interposto ser julgado improcedente».
4. Apesar de notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou.
5. Em face da recomposição das secções deste
Tribunal, foram os autos redistribuídos ao ora relator (fls. 81).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do
presente recurso: a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo na decisão recorrida e enunciada
pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
O Ministério Público dirige o recurso à recusa de aplicação das «sanções
acessórias consagradas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código
Penal» (fls. 31), na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em vigor
à data da prolação da decisão recorrida. As normas referidas têm o seguinte
teor:
Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual
1 – (…)
2 - É condenado na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e
20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando
a vítima seja menor.
3 – (…)
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de
responsabilidades parentais
1 – (…)
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a
adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega,
guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos,
quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima
seja menor.
3 – (…)
4 – (…)
6.1. De acordo com a fundamentação da decisão recorrida (v.
supra, ponto 2.), o tribunal a quo declarou recusar aplicar duas
normas. Por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) relativa à condenação «na
proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores»; por outro
lado, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto), relativa à condenação «na proibição de assumir a
confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores».
O tribunal a quo decidiu
recusar a aplicação da previsão normativa de um limite mínimo de 5 anos de duração
de ambas as penas acessórias — de aplicação necessária quando a vítima seja
menor — e não os demais aspetos das normas (pressupostos substantivos; a
amplitude do intervalo; a determinabilidade dos seus efeitos materiais; ou o
limite máximo de 20 anos). Na decisão recorrida, considerou-se ser «desproporcional
(quanto [a]o limite mínimo fixado) a aplicação das penas acessórias
previstas nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2 do Código Penal» (fls.
24), razão pela qual se recusou a sua aplicação com fundamento na
violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Simplesmente,
compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que a recusa aplicativa
incidiu também sobre mais segmentos normativos do que aqueles que o tribunal a
quo declarou recusar aplicar. Com efeito, em consequência do juízo positivo
de inconstitucionalidade que formulou, o tribunal decidiu não condenar o
arguido em qualquer pena acessória. Isto é, depois de considerar «desproporcional
(quanto [a]o limite mínimo fixado) a aplicação das penas acessórias
previstas nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2 do Código Penal», o
tribunal a quo, ao invés de recorrer a um outro limite mínimo suscetível
de tornar operativa a previsão de ambas as normas — porventura ao fixado no n.º
1 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto) —, decidiu não condenar o arguido em qualquer pena acessória.
Ora, uma vez que o
n.º 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto) estipula a aplicação obrigatória das penas
ali previstas, a decisão recorrida tem necessariamente pressuposta a recusa de
aplicação tanto do limite mínimo como da imposição de aplicação
necessária daquelas penas.
A solução alcançada
na decisão recorrida — não condenar o arguido em qualquer das duas penas
acessórias — tem, na verdade, como seu elemento imprescindível a recusa
de aplicação não apenas do segmento que fixa o limite mínimo das penas
acessórias, mas também a previsão que determina a sua aplicação obrigatória: o
afastamento desta previsão constitui, na economia da decisão recorrida, uma condição
indispensável do julgamento relativo ao estabelecimento das consequências
jurídicas dos crimes imputados ao arguido, mais concretamente da exclusão da
sua condenação em qualquer das referidas penas acessórias. O pressuposto lógico esta decisão — a
não condenação do arguido em qualquer das penas acessórias — foi, pois,
a recusa de aplicação das normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal, quer na parte que determina a sua aplicação
obrigatória; quer no seu limite mínimo de 5 anos.
6.2. Por outro lado, estando as penas acessórias legalmente
estatuídas para aplicação quanto a vários crimes («quem for punido por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor»), deve
sublinhar-se que a recusa aplicativa teve apenas por base a norma que prevê a
sua aplicação ao crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal
(pornografia de menores), e não a sua estatuição a qualquer dos demais crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual quando a vítima seja menor. Isto
é, está em causa a aplicação necessária e o limite mínimo das duas penas
acessórias (previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C do
Código Penal) por referência ao crime que pune aquele que:
«a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou
o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou
gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para
esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar,
divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais
previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na
alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar,
exibir ou ceder.»
Por fim, importa
sublinhar as normas cuja aplicação foi recusada não foram extraídas da redação atual
do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código
Penal, introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que deixou de
estatuir uma aplicação necessária da pena. Com efeito, as normas que
foram objeto de um juízo negativo de constitucionalidade são as normas vigentes
à data dos autos (redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) segundo são necessariamente
aplicadas ambas as penas acessórias por um período mínimo de 5 anos pela
condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal e a
vítima seja menor.
6.3. Assim, impõe-se restringir o objeto do recurso às
normas cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo — as
únicas de que pode este Tribunal tomar conhecimento, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC:
a) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a
aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1
do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
b) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período
mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão,
emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva
contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a
aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de
menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal, quando a vítima seja menor; e
d) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período
mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de
menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal, quando a vítima seja menor.
7. As normas sob fiscalização foram introduzidas no
Código Penal pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Este ato legislativo revogou
a pena acessória anteriormente prevista no artigo 179.º do Código Penal, que dispunha
«Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, ser: a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da
curatela; ou b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade que
impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou
vigilância; por um período de dois a quinze anos». De acordo com a
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 303/XII, que deu origem às normas
sob fiscalização, pretendeu-se regular «esta matéria de forma mais completa
do que aquela que consta do atual artigo 179.º, que é agora revogado».
As penas acessórias reguladas
nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal distinguem-se daquela que constava
do anterior artigo 179.º do Código Penal.
Em primeiro lugar,
porque a sua reinserção sistemática — agora na Parte Geral do Código Penal — procurará
sinalizar a sua aplicação para todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, retirando-a da parte especial do Código.
Em segundo lugar, porque,
no direito anterior, a sua aplicação dependia sempre de uma decisão judicial
em aplicá-las (eram, neste sentido, uma faculdade do julgador); diferentemente,
no regime introduzido pela Lei n.º 103/2015, tal discricionariedade judicativa não
existe quando a vítima é menor (n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal), nem quanto à pena do n.º 3 do artigo 69.º-C (pena
acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por crime
praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o
agente mantenha relação análoga à dos cônjuges).
Em terceiro lugar,
porque as sanções contidas no artigo 69.º-C do Código Penal (cuja epígrafe é “Proibição
de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais”) distinguem-se
da que estava prevista no revogado artigo 179.º, alínea a). Com efeito,
o legislador prevê, nesta disposição, duas distintas penas acessórias: nos
n.ºs 1 e 2 do no artigo 69.º-C do Código Penal, regula-se a pena de «proibição
de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores», que pode ser aplicada por um período de 2 a 20 anos quando
a vítima não seja menor (n.º 1); e é necessariamente aplicada por
um período de 5 a 20 anos quando a vítima seja menor (n.º 2) — em ambos
os casos se prejudicando relações (de «adoção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores»)
que já tenham sido constituídas (n.º 4). Já no n.º 3 do artigo 69.º-C, prevê-se
a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, por
um período entre 5 e 20 anos, quando o crime haja sido praticado contra «contra
descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha
relação análoga à dos cônjuges».
8. A Lei n.º 103/2015, que introduziu este regime no
Código Penal, transpõe a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil. Pretendendo o ato europeu
estabelecer «regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio
do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e
do aliciamento de crianças para fins sexuais» (artigo 1.º), ali se definem
comportamentos a ser punidos como crime pelos Estados-Membros, bem como limites
mínimos para as molduras penais a estabelecer pelos direitos nacionais (artigos
3.º a 7.º); e se prevê a obrigação de os Estados-Membros tomarem «as medidas
necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes
referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente,
de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos
e regulares com crianças» (artigo 10.º).
Por outro lado, de
acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII, tratar-se-á também
de dar guarida à obrigação assumida pelo Estado Português na Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os
Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007 (Convenção de
Lanzarote) — aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de
28 de maio. Este trato internacional, para além de estabelecer o dever de os
Estados Parte criminalizarem certas condutas, dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que
«Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em
conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às
profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças
permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente
condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças»;
e, no n.º 4 do artigo 27.º, que «Cada Parte pode adotar outras medidas
em relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício
do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas».
9. Como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público nas conclusões 8. e
9. das suas alegações, apesar de se declarar na exposição de motivos da
Proposta de Lei n.º 305/XII que regulação destas penas acessórias visa
responder a obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado Português, as
normas aqui fiscalizadas — segundo as quais as penas acessórias dos n.ºs 2 dos artigos
69.º-B e 69.º-C têm um limite mínimo de 5 anos, de aplicação necessária quando
a vítima seja menor — não são, de modo algum, impostas pelo direito da União
Europeia ou do direito internacional. Trata-se, pelo contrário, de uma opção do
legislador nacional.
9.1. No que respeita à pena acessória prevista no n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal («proibição de assumir a confiança de menor,
em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento
civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre
cinco e 20 anos»), em parte alguma da Diretiva 2011/93/UE se encontra
referência à estatuição de uma sanção criminal como aquela que ali se estatui. Não
existe, no ato europeu, qualquer injunção para criação de uma pena como a que
consta do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal.
Já do ponto de vista
jusinternacional, os Estados Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a
estabelecer, para as condutas ali previstas, «penas efetivas, proporcionadas
e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas
de liberdade suscetíveis de extradição» (n.º 1 do artigo 27.º),
acrescentando-se que «Cada Parte pode adotar outras medidas em
relação aos autores das infrações penais, tais como a inibição do exercício do
poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas». Não
foi, pois, assumida pelo Estado Português a obrigação internacional de
consagrar na legislação penal uma pena acessória como a que consta do n.º 2 do
artigo 69.º-B (apenas é referida, como faculdade, a pena constante do
n.º 3 do artigo 69.º-C do Código Penal) nem, muito menos, se encontra a
previsão da sua aplicação como necessária ou a fixação de um limite mínimo
de 5 anos.
9.2. Tampouco relativamente à pena acessória de proibição
de exercício de profissões que envolvam o contacto com crianças se encontra
qualquer obrigação europeia ou internacional do estabelecimento da sua
aplicação necessária, por um período mínimo de 5 anos, como consequência da
condenação de qualquer dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do
Código Penal.
Com efeito, limita-se
a Diretiva 2011/93/UE a afirmar deverem os Estados-Membros tomar medidas para
garantir que uma pessoa punida por tais crimes possa ser «impedida,
temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais
que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º),
sem determinar que uma tal medida deva ser de aplicação necessária. De
igual modo, os Estados-Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a tomar medidas
para que as condições de acesso a profissões cujo exercício envolva
contacto com crianças levem em conta que os candidatos não foram anteriormente
condenados por atos de exploração sexual ou abuso sexual de crianças (n.º 3 do
artigo 5.º).
Isto é, em lugar
algum se encontra o dever de estatuição da aplicação necessária de uma pena
acessória por um período mínimo de 5 anos. Tendo sido uma opção do
legislador nacional.
10. São dois os problemas que se põem ao Tribunal
Constitucional nos presentes autos.
Por um lado, importa saber se, ao estabelecer um limite mínimo de
cinco anos de aplicação necessária sempre que o juiz condene o agente
por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual praticado
contra menor — in casu, pelo crime previsto no artigo 176.º do Código
Penal —, o legislador criou um efeito automático da condenação proibido
pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se as normas que estabelecem
a aplicação necessária das penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo
69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015 (identificadas nas alíneas a) e c) do ponto 6.3. supra)
transgridem a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas.
Por outro lado, há que apurar se foi cominada uma restrição desproporcionada
a direitos, liberdades e garantias do condenado, em violação do n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, ao estabelecer-se um limite mínimo, para ambas as
penas, de 5 anos — as normas (identificadas nas alíneas b) e d) do
ponto 6.3. supra).
São estes, de resto, os fundamentos pelos quais se vem questionando a conformidade
constitucional da aplicação necessária, por um mínimo de 5 anos, das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal. Indaga-se se a
aplicação necessária das penas pode esbarrar «contra a norma
constitucional segundo a qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a
perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 30.º, n.º
4)» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 45); e alude-se à «sua flagrante
desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à diversidade de
crimes» (ibidem), sublinhando-se que «existirão situações em que,
nomeadamente considerando o crime em causa e as circunstâncias em que o mesmo
ocorreu, se impõe recusar a aplicação do normativo por inconstitucionalidade» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, Crimes Sexuais — Análise substantiva e
processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, p. 344).
11. Importa começar por verificar a conformidade
constitucional das normas que estabelecem a aplicação necessária das
penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C,
ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015.
As disposições de que foram extraídas as normas fiscalizadas estabelecem,
para os casos em que ocorra condenação dos crimes previstos nos artigos 163.º a
176.º-A do Código Penal (todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual) e a vítima seja menor, a condenação em penas acessórias. Isto é,
penas «cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal»
(Figueiredo Dias, Direito
Penal Português — Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra
Editora, 2005, p. 90), ficando daquela dependentes (cf. artigo 123.º do
Código Penal).
Por serem verdadeiras penas, sujeitam-se aos princípios do direito penal.
Por um lado, a sua aplicação liga-se necessariamente à culpa do agente, que é
seu pressuposto e limite (n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal); por outro, medida
da pena é fixada pelo julgador em função da culpa e das exigências de prevenção
(n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), a partir de uma moldura legal que
estabelece os limites máximo e mínimo da sua duração; em terceiro lugar, a sua
execução obedece ao disposto no artigo 499.º do Código de Processo Penal, sendo
a violação das proibições constantes de pena acessória punida com prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353.º do Código Penal); por
fim, ao serem penas (e não efeitos de uma condenação), a amnistia
tem por efeito a sua cessação (n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal).
Ora, tendo em conta que a Constituição proscreve, no n.º 4 do artigo
30.º, a associação de quaisquer efeitos automáticos a uma pena, importa saber
se, ao determinar a aplicação necessária das penas acessórias
instituídas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do
Código Penal, por um período mínimo de 5 anos, o legislador violou aquele
comando constitucional. Na verdade, as consequências decorrentes da condenação
em tais penas (a proibição de exercício de funções profissionais ou de assumir
a confiança de menores) configuram-se como perdas de direitos que, dada
a aplicação necessária da pena acessória por um período mínimo de 5
anos, poderiam conformar-se como efeitos da condenação automaticamente
determinados ope legis.
11.1. A proibição de efeitos automáticos das penas tem
por escopo obviar à estigmatização do delinquente condenado, promovendo a sua reinserção
social (Figueiredo Dias, “O
sistema das «penas acessórias» no novo Código Penal Português”, Criminología
y Derecho Penal al servicio de la persona — Libro-Homenaje al Profesor Antonio
Beristain, 1989, p. 504). Trata-se de proibir que o facto
de ser punido conduza à perda de direitos cívicos, sociais ou
profissionais, desligada de qualquer ponderação e de qualquer juízo de
necessidade para acautelar o interesse público. Efeito que seria, em si mesmo,
infamante: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou
aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária
para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e
deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos
das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente
Manuel da Costa Andrade, vol. 1, 2022, p. 877).
Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo
facto de ter sido condenado (Acórdão n.º 16/1984). Com efeito, «a
dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas
pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente.
(...) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do
cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Nessa
medida, os efeitos que se associem à prática de um crime hão-de ser
determinados em concreto, no âmbito de um processo e perante um juízo
intermediador.
O Tribunal
Constitucional vem declarando que a proibição constitucional veda a associação
da perda de direitos como consequência da aplicação de certa pena e, em
regra, da prática de certo crime. Reconhecendo, todavia, que a
intensidade da proibição não é idêntica nos dois casos, como se sintetizou no
Acórdão n.º 722/2022:
«11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas,
a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os
valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e
um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime
não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da
pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de
forte entono socializador» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal
Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra
Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo,
mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão
legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente
da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87,
282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000,
405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando
a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação
humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha
querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma
delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e
748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da
Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar
um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder
automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu
efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que
justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este
parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos
n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e
368/2008).
Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à
ligação entre crimes e efeitos automáticos, a
intensidade da proibição não é idêntica.
Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena —
que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as
circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que
acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua
tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de
restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com
efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se
cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do
delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela
inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos
profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na
proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr.
Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que
determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão
por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º
154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de
táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou
superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso
a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer
punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que
subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime
doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o
interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão
de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter
sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e
os interesses a salvaguardar.
Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima
facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo
legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que
não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente
determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema
não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a
Constituição impede. Com efeito, a condenação por
determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto,
já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis,
políticos ou profissionais» (cfr. FRANCISCO BORGES, ibidem). No fundo, sendo certo
que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá
conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando
uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —,
não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação
de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa
a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato
entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente»,
não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a
satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do
crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante.
É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em
que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o
efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos
jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a
perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação
por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão
n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma
insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de
ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu
semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo
crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um
pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a
subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância sancionatória.
Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda
de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o
Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser
constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação
evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser
almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes
contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de
eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos
artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se
justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no
n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação
entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não
perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a
Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição
automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade
no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou
que perfilhem ideologia fascista)».
Assim, tendo o legislador postulado que o julgador aplica necessariamente
as penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam o
contacto regular com menores e de proibição de confiança de menores sempre que
proceda à condenação de certos crimes contra menores (os previstos nos
artigos 163.º a 176.º-A, do Código Penal) — in casu, pelo crime previsto
no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal —, importa apurar se as normas
fiscalizadas criam um efeito automático da condenação, proibido pelo n.º 4 do
artigo 30.º da Constituição. Isto é, se a Constituição exige que a inflição ao
condenado desta pena careça de «um juízo autónomo sobre a necessidade de
aplicar a pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, a
partir de um ponto de vista preventivo limitado pela culpa do agente» (Maria João Antunes, Penas e
medidas…, cit., p. 45).
11.2. Não é assim. A circunstância de o legislador
prever limites mínimos para penas acessórias e determinar a sua
aplicação necessária por certo crime não transgride, em si mesma, o disposto no
n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
As normas fiscalizadas preveem a aplicação de penas acessórias, cuja
medida é determinada pelo julgador, em juízo mediador vinculado às específicas
finalidades da sua aplicação (artigos 40.º e 71.º ambos do Código Penal) e que «só
podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena
principal» (Figueiredo Dias, Direito
Penal Português — Parte Geral II, cit., p. 93). Trata-se de uma pena
cominada em concreto pelo juiz, ligada à culpa do agente (e não uma «produção
de efeitos, meramente mecanicista» — Acórdão n.º 748/1993).
Nas penas acessórias — e diferentemente do que sucede nos efeitos das
penas —, há sempre uma ligação à culpa do agente, e não a relevância
exclusiva de exigências de prevenção (Figueiredo
Dias, “O sistema das «penas acessórias»…”, cit., pp. 507),
visando censurá-lo «pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido» (Maria João Antunes, “Penas acessórias e
aplicação a título principal”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Américo Taipa de Carvalho, Universidade Católica Editora, 2022, p. 76). Como
se disse no Acórdão n.º 145/2021, «à semelhança do que sucede com a pena
principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite
consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências
de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias
concretas do caso sub judice, designadamente daquelas que para o efeito
se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal». No fundo,
está em causa o entendimento de que para «a proteção de bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade é ainda necessário aplicar uma outra pena» (Maria João Antunes, “Penas acessórias…”,
cit., p. 81).
Deste modo, a proibição de exercício de funções que envolvam o
contacto regular com menores e a proibição de confiança de menores
não constituem um efeito jurídico decorrente da condenação criminal. Trata-se,
diferentemente, de uma outra pena (acessória) «cuja aplicação é
unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da
infração, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal
previsto abstratamente na norma previsora» (Acórdão n.º 667/1994). Está-se,
pois, fora do domínio da proibição de efeitos ope legis, produzidos direta
e automaticamente por efeito da lei e ausentes da condenação criminal.
É certo que não será a mera existência formal de um ato de intermediação
que afastará a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição: se o julgador
fosse forçado a declarar, com pressupostos legais estritos e intransigentes, a
produção de certo efeito mecânico sempre que procedesse à condenação em
certa pena, é evidente que o efeito se teria por automático. As penas
acessórias pressupõem a efetiva consideração das específicas e concretas
circunstâncias do caso (cf. Pedro
Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir
prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da Estrada”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 3, 1993, p. 566); e se assim não for,
independentemente do nomen iuris escolhido pelo legislador,
transgredir-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Simplesmente, não é isso que sucede quando o legislador prevê que a prática
de certo crime implica a condenação de certa pena acessória em período definido
pelo julgador dentro de uma moldura legal: «Na verdade, seriam tão
automáticas como o é a pena principal. Para o crime tal, estabelece-se a pena
principal de x a y, bem como a pena acessória de w a z. O juiz teria tão pouca
liberdade para não aplicar a pena principal como para não aplicar a pena
acessória. Ponto é, obviamente, que, enquanto penas, respeitem os princípios a
que se submetem todas as penas, tanto principais como acessórias, como o
princípio da necessidade da pena – e a exigência de proporcionalidade entre o
crime e a pena – ou o princípio da culpa – que, designadamente, se opõe, em
princípio, à existência de penas fixas, sem qualquer moldura» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos…”,
cit., p. 887).
Deste modo, a previsão em lei de que a certo crime corresponde uma
pena (principal ou acessória), a aplicar com o critério intermediador do juiz,
em medida por este determinada dentro de uma moldura penal e necessariamente
decretada na sentença condenatória, não constitui uma conduta proibida pelo n.º
4 do artigo 30.º da Constituição, razão pela qual este Tribunal vem concluindo
que «a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao
legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente
aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais
e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à
mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo
princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da
prevenção» (Acórdão n.º 145/2021), em reiterada jurisprudência que vem
sublinhando que a previsão de aplicação obrigatória de uma pena acessória
pela condenação em certo crime não ofende o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição (Acórdãos n.ºs 362/1992, 667/1994, 143/1995, 289/1995, 461/2000,
145/2021).
O que se veda no n.º 4 do artigo 30.º é que o simples facto de ter sido
punido determine ope legis, uma perda de direitos que não consta da
condenação criminal, como sua consequência automática (Acórdão n.º
239/2008). Mas não se proíbe que a aplicação de uma pena acessória constitua um
«um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os pressupostos de que
depende esta condenação» (Maria João
Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, Comentário Conimbricense do
Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2012, p. 900).
11.3. É verdade que as penas acessórias visam, muitas
vezes, efeitos similares a propósitos extrapenais de tutela do interesse
público, porventura comináveis como efeitos legais de condenações (Figueiredo Dias, Direito Penal
Português — Parte Geral II, cit., p. 157). O que, de resto, o legislador
penal denuncia ao regulá-las em capítulo do Código Penal com a epígrafe «Penas
acessórias e efeitos das penas». E é por essa razão que as penas acessórias —
sempre despojadas de caráter automático — apresentem configurações
específicas para certo tipo de crime que, para além da tutela do bem
jurídico violado com a conduta do agente, possam imediatamente proteger um
interesse público que esteja em causa: «Para os crimes sexuais contra
menores, não se prevê a sanção acessória de proibição de condução de
automóveis. Para os crimes rodoviários, não se prevê a sanção acessória de
inibição do poder paternal» (Francisco
Borges, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). A implicar
que o juízo de proporcionalidade a que a respetiva constitucionalidade se
sujeita — já que a pena materializa uma restrição de direitos fundamentais
submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição) — tenha necessariamente de apreciar a sua adequação,
necessidade e proporcionalidade para o fim a que tende. Enquanto restrições
de direitos, as penas acessórias têm de ser proporcionais.
Mas a possível sobreposição de propósitos (entre as penas acessórias e
os constitucionalmente proibidos efeitos automáticos das penas) não
coloca as penas acessórias — mesmo de aplicação necessária dentro dos limites
máximo e mínimo estabelecidos na lei — no âmbito da proibição do n.º 4 do
artigo 30.º da Constituição. A exigência de uma mediação pelo julgador sempre
as distinguirá, tanto no plano da culpa e da ligação ao facto, como nas
concretas exigências de socialização para determinação da sua medida. O
juiz criminal terá sempre de articular o interesse perseguido pela pena
acessória (eventualmente contido nas necessidades de prevenção geral e no bem
jurídico protegido pela norma incriminadora) com a concreta situação do
agente, mormente no plano da sua ressocialização e dos limites da culpa.
Ponderação essa que é possível nas penas acessórias (onde a intervenção do
direito penal permite tomar o agente como centro de autonomia ética) e é arredada
nos efeitos automáticos das penas, que se produzem ope legis.
11.4. Conclui-se, pois, que as normas que estabelecem a
aplicação necessária das penas acessórias — a norma do
n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24
de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena
acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código
Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que
estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a
confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor — não transgridem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que
proíbe os efeitos automáticos das penas.
Nessa medida, importa, nesta parte, conceder provimento ao recurso e
determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo negativo de inconstitucionalidade.
12. Simplesmente, a circunstância de a Constituição
não vedar ao legislador a previsão de penas acessórias a aplicar
necessariamente pelo legislador pela condenação de certo crime (dentro de um
limite mínimo e um limite máximo) não atesta necessariamente a conformidade
constitucional de todas as normas agora em crise. A viabilidade constitucional
de o legislador estabelecer a aplicação necessária de penas acessórias
para determinado crime não atesta, por si só, a conformidade constitucional dos
segmentos normativos que fixam a moldura mínima dessas penas — em concreto, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na
redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que fixa um período mínimo de 5
anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego,
funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto
regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na parte em que
fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de
assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do
artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor.
Com efeito, importa agora saber se tais normas transgridem o
princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição,
na restrição à liberdade de exercício de profissão (artigo 47.º da
Constituição) ou ao direito de constituir família (artigo 36.º da Constituição,
que abrange outras relações familiares para além da filiação, como a adoção, o acolhimento
familiar e o apadrinhamento civil [Guilherme de Oliveira, Manual de
Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, 2021, pp. 47 e 57; Jorge Duarte Pinheiro, O direito da
família contemporâneo, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 83]).
A Constituição não é indiferente à restrição de direitos
fundamentais em consequência da condenação de determinado crime, que
depende dos pressupostos constitucionais de restrição dos direitos afetados. O
que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a
bondade constitucional de efeitos associados à condenação por certo crime
à luz da proporcionalidade da restrição do direito em causa — sobretudo quando
a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a
aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000,
202/2000, 311/2012, 106/2016, 331/2016, 376/2018).
Nessa medida, estabelecendo o legislador a obrigatoriedade de, sempre que
o agente seja condenado pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A e a
vítima seja menor, o juiz aplicar as duas penas acessórias ora analisadas por
um mínimo de 5 anos, importa saber se tais normas cumprem o princípio da
proporcionalidade das restrições. A ponto de, face a uma moldura tão elevada
(de 5 a 20 anos), se poder «recear que tais limites sejam significativos de
uma utilização destas sanções que já não se enquadre propriamente na sua
justificação político-criminal, parecendo resvalar antes para o âmbito dos
indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cfr. Maria João Antunes, “Penas
acessórias…”, cit., p. 79).
12.1. No n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo
69.º-C, ambos do Código Penal, preveem-se penas acessórias cujo limite mínimo
(5 anos) é superior ao limite mínimo das penas principais aplicáveis nos vários
crimes que lhe dão causa (um mês de prisão nos crimes de fraude sexual,
de importunação sexual, de atos sexuais com adolescentes, de recurso à
prostituição de menores, de pornografia de menores (considerando a redação dada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) e de aliciamento de menores para fins
sexuais; seis meses de prisão para os crimes de abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência, de abuso sexual de pessoa internada; 1 ano de prisão,
para os crimes de coação sexual (considerando a redação dada pela Lei n.º
83/2015, de 05 de agosto), de procriação artificial não consentida, de abuso
sexual de crianças, de abuso sexual de menores dependentes e de lenocínio de
menores; 3 anos de prisão para o crime de violação (considerando a
redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto).
Nas normas especificamente sob fiscalização nos presentes autos — que
fixam um período mínimo de
5 anos para as penas acessórias em causa a quem for punido pelo crime previsto
no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — a pena principal tem um limite
mínimo de 1 ano e um limite máximo de 5 anos de prisão. Isto é, a duração mínima
das penas acessórias estatuída pelas normas fiscalizadas é equivalente à
duração máxima da pena principal.
12.2. Os termos do controlo da proporcionalidade das
penas acessórias foram sintetizados no Acórdão n.º 145/2021:
«No específico domínio das sanções criminais,
o Tribunal vem desde há muito reconhecendo que “a Constituição acolhe o
princípio ‘da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela
defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)’, sendo
certo que ‘por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores
sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência
e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade’ (Acórdão n.º 59/85,
in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 96 e 97)” (cf. Acórdão
n.º 99/2002). Ou, por outras palavras, que “as sanções penais só se justificam
quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como
na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil” (José de Sousa e Brito
- A lei penal na Constituição, Estudos sobre a Constituição, volume 2.º,
Lisboa, 1978, p. 218).
Todavia, conforme reconhecido também na
jurisprudência constitucional, o Tribunal apenas se encontra habilitado a
censurar à luz do princípio da proporcionalidade das penas as soluções
legislativas que contenham sanções manifesta e claramente excessivas.
Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade
da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador
que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs
574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf. Maria João Antunes, “Direito Penal,
Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da
Liberdade e Jurisprudência Constitucional”, Revista Julgar, n.º 21,
2013, Coimbra Editora, p. 97).
No âmbito da tipificação das consequências
jurídicas do crime e do estabelecimento dos respetivos pressupostos, o
legislador goza, pois, de “uma ampla margem de liberdade de conformação”,
pelo que o juízo de censura constitucional apenas se justificará “quando a
gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente
excessiva” (Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre que não nos depararmos
com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais rigorosamente ainda,
quando não seja manifesto que tal aconteça -, nem a pena, principal ou
acessória, abstratamente cominada, nem os critérios que integram o regime
previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser censurados sub
specie constitutionis».
A isso acresce não existir uma obrigação constitucional de equivalência
temporal entre as molduras abstratamente aplicáveis entre as penas acessórias e
a pena principal. Não é o simples facto de os limites destas penas acessórias
serem superiores ao das penas principais previstas que gera, ipso facto, um
vício de inconstitucionalidade, não podendo censurar-se a moldura penal de uma
pena acessória apenas pela circunstância de o seu limite mínimo ser
superior ao das penas principais (Acórdão n.º 289/1995).
Nessa medida, um juízo de censura constitucional às normas ora
fiscalizadas depende da conclusão de que o limite mínimo de 5 anos é manifesta
e claramente excessivo (Acórdão n.º 145/2021), por atenção ao valor a
proteger.
13. As penas acessórias associam-se, por natureza, a
certo crime. Trata-se de modelar a censura jurídico-criminal através da
fixação de uma consequência criminal que acresce à pena principal, orientada
pelo específico circunstancialismo que presidiu à situação concreta e mediada pelo
julgador.
É essa a razão pela qual a sua aplicação e medida dependem da culpa do
agente e das exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal),
visando a reintegração do agente (n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal): a sua
previsão tende à proteção de bens jurídicos constitucionalmente respaldados, visando
simultaneamente dissuadir a prática de crimes, restabelecer a confiança da
comunidade na vigência das normas violadas e censurar o agente por um ato que
lhe é imputável. Por assim ser, «torna-se — até jurídico-constitucionalmente
— indispensável que aquele instrumento ganhe um específico conteúdo de censura
do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa» (Figueiredo
Dias, Direito Penal Português
— Parte Geral II, cit., p. 96).
Tal não obsta a que as penas acessórias possam perseguir, também, outras finalidades,
de acordo com o interesse público que imediatamente se visa proteger. Razão
pela qual se exige uma ligação especial entre o crime cometido e o interesse
subjacente: «Com a sanção acessória, afinal, mais do que impor um mal ao
agente e desse modo prosseguir, entre outras, finalidades preventivas (mas
também isso), visa-se proteger de forma imediata o interesse público que esteja
em causa. Pelo que será de exigir uma conexão especial entre o crime cometido,
abstractamente considerado, e o interesse público que a restrição visa
salvaguardar» (Francisco Borges, “Efeitos
automáticos…”, cit., p. 890). É isso, de resto, que o Tribunal
Constitucional vem afirmando, exigindo uma específica conexão entre a infração
praticada e a pena acessória cominada (Acórdãos n.ºs 143/1995 e 289/1995).
Assim, a adequação, necessidade e proporcionalidade das
penas acessórias em causa — que restringem a liberdade de escolha de profissão
(artigo 47.º da Constituição) e o direito a constituir família (artigo 36.º da
Constituição) — depende da demonstração de que os eventuais efeitos de tutela
do interesse público perseguidos se ligam aos crimes cuja prática
determina a aplicação das penas acessórias em causa. Isto é, as sanções só
serão constitucionalmente lícitas — porque adequadas, necessárias e
proporcionais — quando «visem censurar especialmente o arguido pelo
circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que
justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de
algum modo relacionados com a prática do crime» (Pedro Caeiro, “Qualificação…”, cit., p. 566).
Com efeito, do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição decorre «que só
razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem
justificar a aplicação de reacções criminais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português — Parte Geral II,
cit., p. 84); e daí se impõe que «a medida da pena há-de ser dada
pela medida da necessidade
de tutela dos bens jurídicos» (ibidem, p. 227). Ou
dito de outro modo: ainda que certo comportamento seja digno de tutela
criminal, vedado é ao legislador prever a sua punição para casos em que a pena
não surja como consequência jurídica necessária e proporcional (Figueiredo Dias, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa,
Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, Direito
Penal — Parte Geral I, 3.ª edição, Gestlegal, 2019, p. 793). É por esta
exata razão que o Tribunal Constitucional vem censurando a fixação legislativa
de uma pena fixa, já que esta «pode também conduzir a que o juiz se
veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da
infração, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade,
que exige que a gravidade das sanções criminais seja proporcional à gravidade
das infrações» (Acórdão n.º 95/2001, reiterado nos Acórdãos n.ºs 70/2002, 22/2003, 124/2004 e 163/2004).
Nessa medida, gozando o legislador de uma ampla margem de conformação na
definição das sanções criminais, cabe ao Tribunal Constitucional censurar a
construção legislativa de consequências penais manifesta e claramente
excessivas (cfr. Maria João Antunes, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109). Assim é
porque o princípio da proporcionalidade não se esgota na exigência de
necessidade de tutela penal, impedindo que seja ultrapassado o critério
da necessidade ou carência da pena.
14. As penas acessórias de proibição de exercer
profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição de
assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas
para os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A quando a vítima seja
menor. Têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à
prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação
contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e
vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas
— gerais e especiais —, realizando um interesse público imediatamente em
causa. Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da pena
principal ou de substituição aplicada (Maria
João Antunes, “Anotação ao artigo 179.º”, cit., p. 901; Acórdão
n.º 143/1995).
Nos presentes autos, está em causa a norma segundo a qual aquela pena é
aplicada por um período mínimo de 5 anos, quando seja praticado, contra
menor, o crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal — que pune quem
«a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b)
Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos,
independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir,
distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou
por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; D) Adquirir ou
detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir,
importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder».
Ora, tendo em conta o exposto sobre as exigências de proporcionalidade
das reações punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos destas penas por
quem tiver sido condenado pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do
Código Penal revela-se manifestamente desproporcionada.
14.1. Em primeiro lugar, a conclusão de que a prática daqueles
crimes contra menores revela sempre um interesse público de, pelo
período mínimo de 5 anos, proibir a assunção da confiança de menores e de
proibir o exercício de qualquer profissão que envolva contactos com crianças
(i) e que há uma conexão com a culpa do agente quanto ao específico facto
praticado (ii) fica em causa pela amplitude e natureza do concreto
circunstancialismo que preside à prática daquele crime. Ao pressupor que todos
os sujeitos que pratiquem um qualquer daqueles crimes revelam necessidade de
aplicação de ambas as penas por um limite mínimo de 5 anos, o legislador
abrange pessoas relativamente às quais um período mínimo de 5 anos pode não
encontrar justificação concreta no contexto determinado do crime cometido.
Com efeito, as condutas descritas no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de
punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de
exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de
assumir a confiança de menor — aí se abrangendo, inter alia, adoção,
tutela, curatela, apadrinhamento civil, mesmo de relações jurídicas já
constituídas. A circunstância de alguém, v. g., aliciar menor para produzir
e exibir fotografias ou vídeos pornográficos, ainda que se possa admitir que
constitua um importante indício de que o agente não tem idoneidade para a
confiança ou guarda de menores (ou mesmo a tutela ou curatela), é forte a
probabilidade de as concretas circunstâncias do caso demonstrarem a
desnecessidade, quanto a tais finalidades, de aplicação da pena por um período
tão longo. Sobretudo tendo em consideração que, nos termos do n.º 4 do artigo
69.º-C do Código Penal, ela se aplica relativamente a relações (de adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores) já constituídas, cujos efeitos serão destruídos
por um período de 5 a 20 anos.
Dito de outro modo: independentemente da questão de saber se uma moldura
com uma amplitude tão grande «respeit[a] a proibição constitucional
de penas de duração indefinida, estabelecida no artigo 30.º, n.º 1» (Maria João Antunes, “Penas
acessórias…”, cit., p. 79), trata-se de reações sancionatórias
especificamente associadas a certos crimes porque visam satisfazer
necessidades preventivas imediatas, ligadas ao concreto circunstancialismo do
crime praticado e que se tutelam pela proibição de exercício de profissões que
envolvem contacto com menores e com a proibição de assumir confiança de
menores. Ora, ao estabelecer um limite mínimo tão elevado (5 anos) para um
conjunto alargado de comportamentos — nem todos indiciando a necessidade de
punição por tal período —, o legislador violou a obrigação que se lhe
impunha de proceder a uma avaliação diferenciada, estabelecendo a sua aplicação
por um mínimo de 5 anos para casos em que a necessidade dessa pena pode
não existir. O legislador pressupõe a mesma necessidade de aplicação das penas
acessórias por um período mínimo de 5 anos quer para crimes graves
contra a liberdade sexual (v. g., violação, abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada), quer para crimes contra
a autodeterminação sexual de gravidade muito diversa — como é o caso da
pornografia de menores. Assim violando a injunção constitucional de adequação,
necessidade e proporcionalidade da moldura penal.
Esta ideia é, aliás, particularmente evidente no caso que dá origem aos
presentes autos, em que a prática dos crimes se consubstancia no aliciamento da
vítima, de 16 anos de idade, para produzir e enviar ao arguido, de 21 anos de
idade, fotografias e vídeos íntimos através de uma rede social (cfr. pontos 2 a
10 de factos provados). A assunção legislativa de que tal circunstancialismo
reclama uma punição por um mínimo de 5 anos com a proibição de exercício
de quaisquer profissões que envolvam contacto com menores e de assumir
confiança de menores revela-se manifestamente desproporcionada, por abranger
situações relativamente às quais não pode verificar-se necessidade de tal pena
por um período mínimo de 5 anos.
14.2. Em segundo lugar, a desproporção é revelada pela franca
disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente
aplicável ao crime do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (de 1 a 5
anos de prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5
a 20 anos). Ainda que a Constituição não imponha uma igualdade entre os limites
penais das penas acessórias e das penas principais (cfr. Acórdão n.º 289/1995),
há uma «flagrante desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória», uma
vez que «considerando os limites mínimos das mesmas — 5 anos —, colide com
os princípios da proporcionalidade e da culpa» (Mouraz Lopes e Tiago
Milheiro, Crimes Sexuais…, cit., p. 344).
De resto, a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por
confronto com outras penas acessórias. Não existe, ao longo de todo o
Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante imposição de limite
mínimo: a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas é fixada
entre 2 e 5 anos (artigo 66.º); a proibição de conduzir veículos a motor é
fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69.º); a proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica é determinada entre 6 meses e 5 anos (artigo
152.º); a proibição de contacto com a vítima de perseguição é determinada entre
6 meses e 3 anos (artigo 154.º-A); a pena acessória de inelegibilidade é fixada
entre 2 anos e 10 anos (artigo 346.º); a privação do direito a deter animais de
companhia não tem limite mínimo e tem um limite máximo de 3 anos (artigo
388.º-A).
O mesmo é dizer que o limite mínimo aqui fiscalizado constitui reação
sancionatória manifestamente excessiva: a fixação de uma pena acessória por um
período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do
limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração.
15. Resta concluir, pois, que as normas fiscalizadas,
ao estatuírem um período mínimo de 5 anos para as penas acessórias, são
violadoras do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição
que operam à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e
ao direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece
a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1
do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um
período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no
n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que
estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a
confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e
d) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um
período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a
confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e, em consequência,
e) Conceder parcial provimento ao
recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra
exposto.
Sem custas.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso
Patrão (com declaração de voto) - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Apesar de ter relatado o presente Acórdão, discordo profundamente dos
termos em que foi delimitado o objeto do recurso (pontos 6.1 e 6.3. da
fundamentação) e da consequente exclusão do juízo de inconstitucionalidade dos
segmentos normativos que determinam a condenação necessária nestas penas
acessórias.
Segundo creio, as normas que o tribunal a quo recusou
aplicar (e sobre que deveria ter incidido o recurso de constitucionalidade) são
as regras do n.º 2 do artigo
69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, na redação da Lei n.º
103/2015, que estabelecem a aplicação necessária das penas por um período
mínimo de 5 anos. Na decisão recorrida, considerou-se «desproporcional (quanto [a]o limite mínimo fixado) a aplicação das penas acessórias previstas
nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º C, n.º 2 do Código Penal» (fls. 24)
e, em consequência, não se condenou o arguido em qualquer pena acessória.
Nessa medida, o pressuposto lógico da não condenação do arguido nas penas acessórias foi o afastamento das
normas que estabelecem a sua condenação
necessária por um mínimo de 5 anos.
Normas essas que são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Não
por preverem um efeito automático das penas (ponto 11. da fundamentação); mas
pela desproporcionalidade da sua aplicação necessária por
um limite mínimo de 5 anos (pontos 12. a 14. da fundamentação).
2. Em divergência com este entendimento, a maioria decidiu dividir as
normas em causa em dois distintos segmentos: por um lado, o que determina a condenação
necessária nas penas; por outro, o que fixa o limite mínimo da
moldura penal.
Ora, perante uma tal autonomização, o diferente juízo de
inconstitucionalidade dos segmentos desagregados implica a reforma a decisão
recorrida. Isto é, caso o tribunal a quo continue
a entender que a versão aplicável aos autos é a da Lei n.º 103/2015 (tendo em
conta que a redação atual dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-B, n.º 2, do Código
Penal não mais determina a condenação necessária nas penas acessórias, sendo
por isso mais favorável ao arguido), fica compelido a aplicar a
parte da norma segundo a qual o tribunal é obrigado a condenar o
arguido nas penas acessórias; embora
não disponha de limite mínimo da moldura penal (que foi julgado
inconstitucional).
Esta opção suscita-me as mais sérias objeções.
Em primeiro lugar, por, em
meu juízo, se dissecar artificialmente a norma cuja aplicação foi recusada para,
ao estilo de um tribunal de revista, se procurar modificar a solução do caso
concreto.
Em segundo lugar, por, a partir da conclusão de que a previsão de condenação
obrigatória em penas acessórias não transgride a proibição constitucional de
efeitos automáticos das penas, se inferir que o segmento que isoladamente
postula a necessidade de condenação é constitucionalmente conforme.
Por fim, e sobretudo, por se concluir pela viabilidade de o tribunal a
quo aplicar o segmento
segundo o qual o arguido é necessariamente condenado em penas acessórias julgadas
inconstitucionais quanto ao limite mínimo da moldura penal. Sugerindo-se, porventura, que o tribunal criminal
recorresse ao limite mínimo da pena acessória estatuída no n.º 1 do artigo 69.º-B
do Código Penal (ponto 6.1. da fundamentação).
Ora, sendo a norma penal inconstitucional (por força da sua desproporcionalidade),
não creio ser possível aplicar-se o segmento segundo o qual o tribunal é
obrigado a condenar o
arguido nas penas acessórias ali previstas (i);
nem que possa o tribunal criminal assumir o ónus de procurar relação ou analogia
com outra sanção acessória, criando uma nova moldura penal (ii); nem que seja legítimo combinar o limite mínimo da moldura contida
em outro preceito com o limite máximo dos n.ºs 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do
Código Penal (iii).
3. Diferentemente, e tal como concluiu o tribunal a
quo, perante a inconstitucionalidade da moldura penal, impunha-se recusar a
aplicação das normas dos n.ºs 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, na
redação da Lei n.º 103/2015, que estabelecem a condenação
necessária nas penas acessórias por um período mínimo de 5 anos.
São estas as normas que, em meu juízo — e como constava do projeto de
decisão que apresentei —, deveriam ter sido objeto do recurso e que, como a
fundamentação deste Acórdão confirma, são inconstitucionais.
Afonso Patrão
[1] Retificado pelo Acórdão 516/24