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ACÓRDÃO Nº 1143/2025
Processo n.º 1057/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. A., S.A., ora reclamante,
intentou no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) ação de impugnação judicial
contra a liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(CESE), no valor de € 4.552.974,15 e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2014,
ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância.
Inconformada,
recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por decisão
datada de 15.07.2025, negou provimento ao recurso.
2. Novamente inconformada, a recorrente apresentou então
recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
«[…]
notificada do douto Acórdão que negou
provimento ao recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Tributário
de Lisboa, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b) e
f), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, e 75º-A, n.ºs 1 e
2 e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal
Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que o mesmo aplicou
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente durante o
processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC), estando, assim,
cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC.
As normas em causa são os artigos 1º, 2º,
3º, 4º, 6º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético”, em vigor durante 2014 através do artigo 228º da Lei n.º
83°-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).
No entendimento da Recorrente, as normas
referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição),
da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada
(artigo 62º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105º) e das regras da
especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e
Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado).
A questão da inconstitucionalidade das
normas ínsitas nos artigos em crise é a causa de pedir suscitada pela
Recorrente quer na petição inicial que deu entrada no Tribunal de primeira
instância quer nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal Central
Administrativo, conforme de resto decorre do acórdão recorrido.
A questão da inconstitucionalidade da CESE
por violação das regras da especificação e discriminação orçamentais vem
requerida pela Recorrente nas Alegações de Recurso apresentadas perante o Douto
Tribunal Central Administrativo (págs. 16 a 71 e conclusões Q a RRR), o que
desde já se reitera.
[…]».
3. No TCAS, por despacho de 11.09.2025, foi admitido o recurso
de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 635/2025, em que se decidiu, inter alia, «Negar provimento ao presente recurso de
constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos
1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º e 12.° do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31.12».
5. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º
635/2025, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1. Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal
Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do
presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu
pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e
12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético” (CESE).
2. A Decisão Sumária reclamada foi, assim,
proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos
autos, «a questão a decidir é simples (...), desde logo, por já ter sido objeto
de um número bastante considerável de decisões anteriores por parte deste
Tribunal».
3. A ora Reclamante não ignora a jurisprudência
a que o TC alude.
4. Porém, entende que essa
jurisprudência-constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se
debruçaram sobre a CESE de 2014 - está longe de ser representativa do sentido
atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao
critério de justificação da CESE.
5. No entendimento da Reclamante, apesar
de esta jurisprudência ter ido também no sentido da validade da CESE, a sua
argumentação suscita a necessidade de outra interpretação da validade
constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos seja
dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um aresto
que não é a última palavra acerca do tributo contestado.
COM EFEITO:
6. Atualmente, o TC justifica a validade
da CESE com as condições de emergência financeira em que a República Portuguesa
se encontrava em cada um dos anos apreciados.
7. Em concreto, o TC justifica a CESE com:
• a situação de rescaldo do PAEF, durante
o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas; e
• a manutenção do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
8. Relativamente à CESE dos anos de 2015 e
2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os
Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
1º.
Neste último Acórdão lê-se o seguinte
(sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de resto, que «os fatores
conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta
do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal
viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º
430/2016,41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º
41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar de o PAEF ter findado oficialmente
em maio de 2014 - e de a premência do interesse público na consolidação
orçamental se ter tornado, nessa medida, menor -, nem por isso se pode dizer
que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de
normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas
excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em
que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador
nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra,
no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente
diminuída.
Por outro lado, e mais decisivamente
ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela
pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do
TFUE.
De acordo com o que viria a resultar da
Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 - uma «recomendação específica
por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º,
n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97
do Conselho, de 7 de julho) -, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para
a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições
do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em
2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de
modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu
Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a
Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving
notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary
to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado
português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de 2016,
reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
9. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão
736/2021, à semelhança do que faz a Decisão reclamada (igualmente com
sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente no que respeita a 2017,
importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais,
em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não
tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e,
em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse
as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice
excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo
126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem
tomadas medidas eficazes — cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do
Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de
um défice excessivo em Portugal.
Neste conspecto, para que a Comissão
Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[...]
Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho
de 8 de agosto de 2016, ao abrigado artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr.
considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas
sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o
esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por
2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar
durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O procedimento por défice excessivo só
veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225,
ficando o Estado português adstrito “[...] à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de
médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência
para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º n.º
1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97”.
Assim, e em síntese, tendo em conta as
obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017
- quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice -,
deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade
constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que
respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.»
10. Antes de mais, analisada
esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação
para a CESE - e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental.
11. Esta circunstância
transporta significados importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
12. Desde logo, implica
necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como
um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos
impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as
considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá
desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de
deferimento da presente Reclamação.
13. As razões perlas quais o TC
tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram
assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM SEGUNDO LUGAR:
14. Seja como for,
independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em
nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na
mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter
extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
15. De facto, convém lembrar
que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição tem por
objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para
a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais
do sector energético”.
16. O Fundo referido foi criado
pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo Preâmbulo os objetivos da
CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela
Lei do Orçamento do Estado para 2014.
17. Sendo verdade que, a abrir,
o legislador alude à “a atual conjuntura económica e financeira do País”, e que
considera “que o sector energético também deve participar, numa ótica de
repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das
contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (...), é verdade
também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse
desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir indiscriminadamente
para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo
antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de
políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas
relacionadas com a eficiência energética.”
18. Em concreto, diz-se que “esta
contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos
encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao
encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade
decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas
Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (…)”.
19. Relativamente à parte
normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na
alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no
artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o
objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”.
20. Segundo o Decreto-Lei n.º
55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE,
até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afetos
ao objetivo de “financiamento de políticas do sector energético de cariz social
e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética” e o
montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da “redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”.
21. Por outro lado, no artigo 5º,
concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada
àquele objetivo.
22. De acordo com os n.ºs 1 e 2,
o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos
custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa
de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.
23. Para além disso, o
Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no âmbito
dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo
5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “'proceder à aquisição de créditos
tarifários aos respetivos titulares” (n.º 3), através de decisões que devem
observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com
diferimentos tarifários na perspetiva do SEN’ (n.º 6).
24. Como “crédito tarifário”
entende-se “o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os
montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de
custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a
ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º 4).
25. Ora, a CESE é a única
receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau
mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais
receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do
artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e,
de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou
em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afetas por lei”, “os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”, “o
produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição” e “quaisquer
outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico”.
26. Posto isto, pergunta-se: se
foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e c)
como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode
fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o
carácter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica? Não o pode
fazer, seguramente.
EM TERCEIRO LUGAR:
27. Daqui decorre, pois, que a
jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma
contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO:
28. Como vimos, para se analisar
a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o legislador se propôs alcançar com
a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira
constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que não pode deixar de
acontecer -, é indispensável que se olhe para o objetivo de redução da dívida
tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a
sustentabilidade do sector energético.
29. Essas são as razões
fundamentais que conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de
Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia passai- a
receita do tributo.
30. Foi isso que alguma
jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí,
apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida
tarifária do SEN não estaria resolvido.
31. Ora, este raciocínio - que
também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à
jurisprudência anterior sobre a CESE-, não pode aceitar-se.
32. Sob pena de o regime da CESE
ser letra morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que mandava
transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de
sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida
tarifária da eletricidade a análise do TC também deveria orientar-se segundo as
seguintes perguntas:
33. A evolução da dívida
tarifária foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível?
34. O problema teve uma
trajetória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
35. A receita da CESE foi
utilizada efetivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector
energético? Quais?
36. Tudo isto aconteceu em todos
os anos em que a CESE esteve em vigor?
37. Ora, como é óbvio, há uma
pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014 foi transferida em
2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de ser paga até 31
de Outubro desse ano) para o FSSE?
POIS BEM:
38. A verdade é que o TC não
considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência,
a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade
do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para
a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras
políticas de sustentabilidade do sector energético.
39. Ou seja, que a CESE serviu
apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto,
devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
40. Trata-se, aliás, de um facto
público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela
ERSE e pelo Tribunal de Contas.
41. Note-se, por exemplo, que a
1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do
terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser
transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de €
200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos,
sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos - 2016 e 2017).
42. Assim se comprova que,
aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção
de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do
SEN.
43. Como nota exemplar do que
vem dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos,
informou disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em
sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da
CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido
para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objetivo.
44. A gravação vídeo da audição
do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-
setor-elétrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram
proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
45. A audição do Exmo. Senhor
Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja
pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à
CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao momento, os montantes da
CESE afetos às tarifas ainda não foram transferidos”).
46. A apresentação encontra-se disponível
no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=l
02527
47. A consideração do conteúdo
da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão
da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a
receita da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN se encontrou,
afinal, a servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
48. A situação descrita pelo
Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que
continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a
ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as
tarifas.
49. Como demonstração, note-se
que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz
expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só
uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária
(cfr: os pontos í a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte
endereço: https://www.erse.pt/media/idYf5oha/secoletaneapareceresct_
18112020.pdf
50. Aquele Conselho avisava que
o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter
sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte
endereço:
https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-
preços/).
51. Daí que, concluindo, diga no
Parecer junto que “a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os
consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da dívida
tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos
preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano,
aquando do ajustamento de proveitos”.
52. Na notícia acima referida,
dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova
transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças
públicas”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a
falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do
Estado.
53. A verdade, porém, é que
aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais
uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019
(no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
54. Na sequência disto, o
Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma
grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o
anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada:
reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor energético e,
à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a
responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor energético”
(...) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até
agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte
endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
55. Quando foi aprovada a Lei do
Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º,
se previa o seguinte: «[a)tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades
da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de
financiamento de políticas sociais e ambientais».
56. De acordo com este preceito,
parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019,
as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida
tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais
do setor energético.
57. Assim sendo, o artigo estava
em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE
não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária
da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do
sector energético.
58. De facto, ao dizer, através
do artigo citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita da CESE
seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da
redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas
e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o
Estado português não cumprira o regime da CESE.
59. Ou seja, repita-se, na meia
década que então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018 -, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
60. E nem sequer seria possível
que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as
respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61. A CESE não teve qualquer
impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que,
a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido,
pois, para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida tarifária da
eletricidade.
62. Note-se que, em
conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento
do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) nunca foi cumprida,
tendo caducado no final desse ano.
63. Por isso é que o Governo
voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
64. Fê-lo, primeiro, na Proposta
de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma
autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3
do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um
regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de
redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a
energia elétrica em 2020 da ERSE.
65. Depois, a norma transitou
para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do
Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização
legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no
sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
66. No entanto, segundo o n.º 4
daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias,
prazo que foi iá ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência,
alterando o regime da CESE.
67. Deste modo, a CESE permanece
ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com
carácter extraordinário.
68. Convém, pois, que não nos
equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o
legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais
tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - porque tem noção
do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que a natureza
extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade)
-, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
69. Ora, não restam dúvidas de
que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o
propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
70. Serviu apenas esse objetivo
durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes),
71. o que significa que, nesse
ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas
sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector
energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que
tal circunstância acarreta.
72. A própria ERSE sempre o
disse: em 2016, o seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o “racional”
do tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço às empresas no
contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário”
(cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida).
PORTANTO:
73. A validade jurídica da CESE
de 2014 está, assim, definitivamente comprometida.
74. Pelas razões sucintamente
expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para
dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada
para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o
caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
[…]”.
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada
entendeu-se «não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º e
12.° do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12», aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
«[…]
A CESE tem sido objeto de múltiplas
decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal (cfr., por todos, e a mero título de exemplo, os acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo de 13.07.2021, consultados no site da DGSI), mas também
no âmbito do próprio Tribunal Constitucional.
De facto, esse último Tribunal tem
entendido, de forma uniforme e reiterada e quanto aos primeiros anos de
vigência desta contribuição, que não são inconstitucionais as normas objeto dos
sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019. Além das múltiplas
decisões sumárias proferidas neste Tribunal, retenham-se, entre tantos outros,
os Acórdãos n.os 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e 553/2022.
9. Dito isto, e antes de entrar na
apreciação do pedido da recorrente, importa incluir duas notas prévias.
Em primeiro lugar, há que salientar que
não será retomada nos presentes autos a questão da qualificação
jurídico-tributária da CESE, como imposto ou contribuição financeira (ou,
ainda, como contribuição especial), já profusamente tratada em anteriores
acórdãos (designadamente nos supra citados). Na senda do já mencionado Acórdão
n.º 7/2019, foi firmada – ao arrepio do entendimento de fiscalistas como
Casalta Nabais, Ana Paula Dourado, Sérgio Vasques e Filipe de Vasconcelos
Fernandes, mas em sintonia com a jurisprudência do STA – orientação
jurisprudencial uniforme e constante no sentido de que se trata de contribuição
financeira a favor das entidades públicas, tributo autónomo (por confronto com
os impostos e as taxas), tornado possível a partir da revisão constitucional de
1997, operada pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro. Por assim ser, não serão
igualmente apreciadas as alegadas violações dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo lucro real, perspetivadas as mesmas, em
particular, pela ótica dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que
fundariam a inconstitucionalidade material das normas impugnadas.
Verdadeiramente, a questão da capacidade contributiva poderia ser relevante se
fosse atribuída à CESE, pela recorrente, a natureza de contribuição especial, o
que não acontece nos presentes autos. Ademais, não será abordada a questão da
alegada dupla tributação e sobreposição da CESE com o IRC, também ela já
merecedora de resposta consolidada deste Tribunal. Por último, a questão da
alegada violação do princípio da não consignação também não merecerá grandes
reparos ou desenvolvimentos, haja em vista que ele visa, ainda que com
exceções, os impostos, sendo a consignação das receitas compatível (e mesmo
justificável) com as contribuições financeiras em virtude da sua natureza
bilateral. Relativamente a todas estas questões remete-se para a jurisprudência
deste Tribunal, designadamente a supra citada.
(…)
10. Feitos estes esclarecimentos prévios,
e tomando como assente, conforme tem sido entendido por este Tribunal, que
estamos perante uma contribuição financeira, de imediato se passa à análise dos
argumentos utilizados pela recorrente com o intuito de questionar a
constitucionalidade da CESE.
Um dos fundamentos em que assentará a
inconstitucionalidade da CESE reside na circunstância de as receitas dela
provenientes não estarem a ser alocadas ao Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Financeiro (FSSSF), não estando, portanto, a servir para a
redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN), não sendo, além
disso, possível saber se estão a servir para cumprir o outro desiderato da CESE
– o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental.
Mais ainda, e contrariando o seu específico propósito, as receitas da CESE
estarão a ser utilizadas para cobrir o défice orçamental e para a consolidação
das contas públicas, o que, aliás, constitui um dos argumentos habitualmente
esgrimidos para atribuir à CESE a natureza de verdadeiro imposto.
(…)
Quanto ao alegado ‘desvio’ dos montantes
arrecadados pela CESE (…) mais importa será sublinhar que, conforme houve
oportunidade de notar no Acórdão n.º 204/2022, «não pode este Tribunal, com
base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da
CESE operada por outro órgão ou entidade». Isto mesmo resulta do Acórdão n.º
736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para
o que agora mais interessa, o seguinte:
«[…]
não cabe ao Tribunal Constitucional
indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins
legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que
pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a
questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de
2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de
modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta
reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente
relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]».
Além disso, foi também sublinhado no já
citado Acórdão n.º 204/2022 que:
«segundo as regras europeias a que
Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais amplo
possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do país e prover à
sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita
pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos princípios nelas
mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade
recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos
17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento Orçamental –
atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira
alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome de um
desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse que é
o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem ser
chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não
realizadas».
Ou seja, e em síntese, não compete a este
Tribunal apreciar o mérito financeiro das políticas públicas nem fiscalizar a
execução orçamental, esta última competindo, nos termos do artigo 107.º da CRP,
ao Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da República (AR). Além disso, os
princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca podem
conduzir a uma determinada, e certamente temporária, relativização de uma
concreta consignação de receitas. Acrescentaríamos, ainda, que o princípio da
sinceridade da previsão orçamental, já divisado pelo Conseil Constitutionnel francês,
é ainda um work in progress, merecedor tanto de toda a atenção como de extremo
cuidado.
11. Passando aos outros fundamentos de
inconstitucionalidade invocados pela recorrente, como resulta das peças
processuais por si apresentadas nos presentes autos, estarão em causa
restrições aos seus direitos de livre iniciativa económica e de propriedade
privada (artigos 61.º e 62.º da CRP) e terão sido violados os princípios da
proporcionalidade, nas suas três dimensões, e da igualdade e da equivalência
(este último uma emanação do princípio da igualdade).
(…)
Parece-nos evidente que a criação da CESE,
a consignação das suas receitas ao FSSSE e a ulterior transferência de verbas
do FSSSE para o SEN se mostra, em abstrato, apta a prosseguir as finalidades
delimitadas pelo legislador ordinário (questão distinta, e já tratada supra, é
a de saber se, efetivamente, a CESE está a servir os seus propósitos
declarados). Quanto ao teste da necessidade e da exigibilidade, se é certo que
cabe a este TC tutelar direitos fundamentais financeiramente limitados, não
cabe dentro dos poderes de cognição deste Tribunal apreciar a bondade
financeira das opções orçamentais do Governo – e da gestão pública em geral –
nos termos pretendidos pela recorrente (e nem o Tribunal teria meios para
apurar os efeitos financeiros das duas alternativas fiscais em questão), ainda
para mais, num domínio de atuação propício à adoção, por quem governa, de
escolhas de oportunidade ou de mérito dotadas de considerável margem de
discricionariedade. Por último, não nos parece, num juízo de mera evidência,
que os sacrifícios suportados pelos contribuintes da CESE sejam superiores aos
benefícios que decorrerão para os cidadãos em geral da aplicação das suas
receitas aos dois tipos de objetivos traçados na lei que criou a CESE.
(…)
Aqui chegados, e em face das conclusões
alcançadas, ficamos dispensados de apreciar, ainda mais especificamente, a
alegada restrição dos direitos da livre iniciativa e da propriedade privada
(artigos 61.º e 62.º da CRP).
12. Finalmente e quanto à violação «das
regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do
artigo 105.° e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado)»,
remete-se, por sua vez, brevitatis causa e mutatis mutandis, para o que se escreveu
no mesmo Acórdão do TC n.º 411/2022:
“[…]
A recorrente suscita ainda a
inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e de todo o
RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do princípio da
discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da
República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao abrigo da alínea
f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo fundamento, a
violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 91/2001 de 20.08
(Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje revogada pela Lei
n.º 151/2015, de 11.09).
O argumento da recorrente assenta no
facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de
31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu
ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de
consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever
de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência
deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte:
“a omissão, nos mapas orçamentais da Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a
CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto
idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não
pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou
ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de
uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de
fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de
inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão.
Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma
qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais
elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.”
(v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e
810/2021)
Em face da identidade entre
situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte,
mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à
norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas
constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do
orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou
contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória.
É certo que foi pela Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser
citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância
é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de
competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea
i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da
República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RJCESE tivesse sido
introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento, o que, se
dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a CESE e o
orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o seu
argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de
conformidade constitucional do diploma sob sindicância.
Não se vê por que motivo se deveria
entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da
contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a conexão entre o
tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua
caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima
exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário
inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e
regimes substantivos seria extensível a todo e qualquer tributo, ou seria
peculiar às contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a
recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano,
se omitir a especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que
o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender
inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001,
que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que permitam dotações
ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE
no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações
efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do articulado legal, a
contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do
citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência
para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento.
Seja como for, mesmo que se entendesse a
nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de CESE estaria
precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de um direito
relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício poderá
inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a
despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação
dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do
ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada
mais).
Assim e em face do exposto, improcede o
vício de inconstitucionalidade apontado.
[…]».
13. Nos termos e pelos fundamentos
expostos, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram
profusamente analisadas e tratadas nos acórdãos acima mencionados (e nos
arestos que depois remeteram ou decidiram do mesmo sentido); que os fundamentos
em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das questões colocadas
neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos autos (desde logo,
por estar em causa o exercício fiscal de 2014), bem como o já exposto supra
quanto às questões de constitucionalidade normativa suscitadas neste processo,
cumpre concluir, em conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela
não inconstitucionalidade das normas em causa, nada mais restando do que manter
a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já
referido.
[…]»
A
reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os
argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser
alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, a
ora reclamante centra a sua fundamentação na ideia de que a circunstância de a
decisão sumária reclamada ter remetido para o Acórdão do TC n.º 7/2019 e para
outros arestos do TC que o citaram, é merecedora de censura. E isto, na medida
em que entende que o aquele aresto não poderia ter sido aplicado ao caso dos
autos, na medida em que o mesmo não consubstanciaria a «última palavra acerca do tributo
contestado» designadamente, quanto ao critério
de justificação da contribuição extraordinária para o setor energético (vulgo,
CESE):
«4. Porém, entende que essa jurisprudência-constante do Acórdão n.º
7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 - está
longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal,
designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE.»
Fundamentalmente,
sustenta a reclamante que os fundamentos utilizados pelo TC para sustentar
inicialmente a validade do CESE enquanto contribuição financeira, e não
imposto, tinham que ver com a circunstância de que Portugal se encontrava numa
situação de «emergência
financeira», mais concretamente, numa «situação de rescaldo do PAEF, durante o
qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas», e, bem assim, com a circunstância da «manutenção do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia». Acrescenta a reclamante que, «Relativamente à CESE dos anos de 2015 e
2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os
Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021» (cfr. alegações 6.ª a 8.ª).
Ainda
com base na citação de jurisprudência do TC, a reclamante reproduz as seguintes
afirmações:
«Neste conspecto, para que a Comissão
Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[…] Portugal
tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de
agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr.
considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas
sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o
esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017,
designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante
esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O procedimento por défice excessivo só
veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225,
ficando o Estado português adstrito “[…] à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de
médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência
para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º
1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97» (alegação
9.ª)
Explicita
o seu raciocínio do seguinte modo:
“10. Antes de mais, analisada esta
jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação
para a CESE – e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental.
11. Esta circunstância transporta
significados importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
12. Desde logo, implica necessariamente
que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro
imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e
apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações
que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas
alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente
Reclamação.
13. As razões pelas quais o TC tratou a
CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim
ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM SEGUNDO LUGAR:
14. Seja como for, independentemente do
exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para o
objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador
como constituiu a justificação da atribuição do carácter extraordinário e da
natureza dogmática de contribuição financeira – a sustentabilidade do sector
energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN.”
Retenham-se,
ainda, as seguintes alegações, úteis para a explanação da nossa análise da
presente reclamação:
«17.
Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à “a atual conjuntura económica
e financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve
participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no
esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE
contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir
indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções
públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através do
financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética
(…)
30. Foi isso que alguma jurisprudência do
TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era
plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN
não estaria resolvido.
(…)
38. A verdade é que o TC não considera a
circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita da
CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector
Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução
da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de
sustentabilidade do sector energético.
(…)
59. Ou seja, repita-se, na meia década que
então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –,
o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
(…)
60. E nem sequer seria possível que ainda
os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas
execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61. A CESE não teve qualquer impacto nos
défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter
efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois,
para o principal objetivo do tributo – a redução da dívida tarifária da
eletricidade.
(…)
69. Ora, não restam dúvidas de que,
conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o
propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
70. Serviu apenas esse objetivo durante
2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)».
Em
face do exposto, há que extrair as seguintes conclusões que, aliás, se
complementam.
Antes
de mais, não obstante a reclamante sustentar que houve uma alteração na
jurisprudência deste Tribunal quanto ao critério que presidiu à justificação da
CESE – que a certa altura teria reconhecido que a CESE apenas serve para a
consolidação orçamental e não para o propósito para que foi criada –, não
explicita com clareza em que momento se deu essa alegada alteração
jurisprudencial. Bastante impressiva é alegação 6.ª (“Atualmente, o TC começou justificar a
validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República
Portuguesa se encontrava”). Atente-se, igualmente, nas alegações 30. e 38., na primeira
se afirmando que relativamente à CESE de 2015 o TC disse que a questão do
défice tarifário ainda não estaria resolvida, e, na segunda, que «o TC não considera a circunstância de,
pelo durante grande parte do seu tempo vigência»
a CESE não serviu o seu propósito, sem precisar qualquer marco temporal (por referência à
jurisprudência do TC).
Em
segundo lugar, a própria reclamante não está muito firme nas suas convicções,
pois que tanto afirma que «Ora,
não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem
servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às
despesas gerais do Estado» como logo de
seguida afirma que «Serviu apenas
esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)» (cfr. alegações 69.ª e 70.ª).
Na
realidade, segundo as regras europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo
do défice orçamental deve ser o mais amplo possível, pois só assim se consegue
retratar a real situação do país e prover à sustentabilidade das suas finanças
públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita pública e, como tal, está sujeita às
regras orçamentais e aos princípios nelas mencionados, como os princípios da
estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos
126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de
14.06, Lei de Enquadramento Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e
44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09).
Significa isto que, em nome de um desígnio maior, para mais imposto por
obrigações europeias, desígnio esse que é o da estabilidade orçamental
resultante do TFUE, todas as entidades podem ser chamadas para cumpri-lo – daí
as cativações e as transferências não realizadas. Ora, como visto, o
procedimento de défice excessivo prolongou-se por 2017, sendo certo que nos
presentes autos até está em causa a CESE relativa ao exercício de 2014.
9. Uma outra questão levantada pela reclamante é a de saber
se, efetivamente, a CESE tem cumprido o seu propósito inicial.
Não
podendo este Tribunal pronunciar-se sobre apreciações conclusivas como a que
consta da alegação 42.ª (“Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN”), resta apenas
afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto,
censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão
ou entidade. Isto mesmo resulta do Acórdão n.º
736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para
o que agora mais interessa, o seguinte:
«[…]
não cabe ao Tribunal Constitucional
indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins
legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que
pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a
questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de
2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de
modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta
reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente
relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]»
10. Em
suma, considera-se que os argumentos agora expendidos não são de molde a pôr em
crise a decisão sumária que se impugna e, bem assim, as orientações que constam
dos Acórdãos aí citados, todos no mesmo sentido, em particular aqueles
relativos ao ano de 2014. Deste modo, e pelos
fundamentos agora expostos, há que manter in toto a anterior decisão
sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação e confirmar a decisão sumária, não julgando inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º
e 12.° do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12;
b) Condenar a reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes