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ACÓRDÃO Nº 685/2025
Processo n.º 1057/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução
de Sintra, o Ministério Público
apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal
que recusou, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a aplicação das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º
2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e 794.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil.
2. Na parte que releva para a apreciação do
presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
1. Nos presentes autos, tal como sucede em muitas outras
acções executivas pendentes neste Juízo de Execução, recai sobre o imóvel
penhorado nos autos uma penhora anterior efectuada em processo de execução
fiscal instaurado contra a executada, que não prossegue para a fase da venda
por força do disposto no artigo 244.°, n.° 2, do CPPT (cfr. certidões juntas
com os requerimentos de 20/05/2021 e 07/06/2021).
No requerimento em apreço, a exequente requer, tal como o
fizeram muito outros nas mesmas circunstâncias, o levantamento da sustação da
execução determinada pelo Sr. Agente de Execução por aplicação do disposto no
artigo 794.°, n.° 1, do CPC.
Cumpre decidir.
2. Sustentou-se em anteriores decisões, com base na
jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019,
proferido no processo n.° 7389/17.0T8CBR, que assiste ao exequente beneficiário
da penhora posterior o direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal
onde o bem foi previamente penhorado, e, nessa qualidade, aí promover a venda
do mesmo, por aplicação (subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto
no artigo 850.º, n.° 2, do CPC.
No pressuposto de que os direitos da exequente estavam desse
modo acautelados, concluiu-se pela manutenção da suspensão expressamente
determinada no artigo 794.°, n.° 1, do CPC.
Porém, reapreciando o problema - que tem obtido respostas
divergentes na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se sublinha no
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019 (processo n.°
2270/07.4BVFX-B. LI-7) - à luz do direito fundamental de acção (executiva) consagrado
no artigo 20.°, n.° 1, da Lei Fundamental, impõe-se decisão diferente.
Com efeito, após melhor estudo, reconhece-se que não é seguro
nem evidente que a lei garante ao credor que beneficia de penhora posterior a
possibilidade de satisfazer o seu crédito no processo de execução fiscal com o
produto da venda do imóvel aí anteriormente penhorado.
Em primeiro lugar, a letra da lei é taxativa.
Com efeito, determina o n.° 2 do artigo 244.° do CPPT, sem
qualquer ressalva ou distinção, o seguinte:
«Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (itálico
acrescentado).
Em segundo lugar, interpretando as normas conjugadas dos
artigos 239.°, 240.° e 244.°, n.° 2, do CPPT, facilmente se conclui que, não
podendo a execução prosseguir para a fase de venda do imóvel por força do
impedimento consagrado neste último preceito legal, não se abre, por inútil, a
fase prévia da convocação dos credores e da verificação dos créditos - fase
que, como é sabido, amplia subjectivamente a instância executiva para permitir
que os demais credores do executado se possam (também) fazer pagar pelo produto
da venda dos bens penhorados.
Por outro lado, não é sustentável que a faculdade de
reclamação do crédito concedida ao exequente pela segunda parte do n.° 1 do
artigo 794.° do
CPC e
a possibilidade assegurada à generalidade dos credores reclamantes de requerer
o prosseguimento da execução, mesmo em caso de extinção da execução, para
efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito (artigo 850.°, n.°
2, do CPC), se estenda, por aplicação subsidiária ou analógica, aos processos
de execução fiscal que se encontrem na situação prevista no n.° 2 do artigo
244.° do CPPT, pois que tal implicaria, na prática, a derrogação do regime de
protecção aí consagrado, bastando, para tanto, o impulso processual doutros
credores do executado, que não a Administração Tributária.
O que ternos são duas normas que, oriundas de sistemas
normativos distintos, produzem uma situação de vazio de tutela jurisdicional do
direito de crédito do exequente: uma norma de processo tributário que impede a
venda, em processo de execução fiscal, do imóvel aí penhorado que seja
exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor (artigo
244.°, n.° 2, do CPPT), ainda que sobre ele recaia penhora (posterior) a favor
de um terceiro credor; e uma outra de processo civil que expressamente
determina que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se susta quanto
a este a execução em que a penhora seja posterior (artigo 794.°, n.° 1, do
CPC).
Com efeito, não estando legalmente assegurada ao credor a
possibilidade efectiva de executar a garantia real do seu direito de crédito no
processo de execução fiscal na hipótese prevista no artigo 244.°, n.° 2, do
CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do artigo 794.°, n.° 1, do
CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a tutela jurisdicional do
seu direito de crédito também no processo de execução por si instaurado para
esse efeito - o que a Constituição não permite (artigo 20.° da CRP).
Pelo exposto, nos termos do artigo 204.° da Constituição,
decide-se:
a) recusar a aplicação, por violação do
disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, das normas conjugadas dos
artigos 244.°, n.° 2, do CPPT, e 794.°, n.° 1, do CPC, na interpretação
segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se,
quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não
haja lugar à realização da respectiva venda, na execução em que a penhora é
mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos legais.
b) em consequência, determino que a presente execução
prossiga, quanto ao imóvel penhorado.»
3. O recurso de constitucionalidade ora interposto foi admitido e, tendo os autos subido a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar
alegações, nas quais sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
I.
. Afigura-se,
preliminarmente, ao Ministério Público, que o Tribunal Constitucional não
deverá conhecer do objeto do presente recurso.
II. A questão que obsta ao
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do
vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos
recursos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual
seja, o da efetiva recusa de aplicação da norma cuja
inconstitucionalidade é anunciada.
III. Com efeito, a norma
jurídica do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, cuja inconstitucionalidade é
invocada no douto despacho recorrido, não foi aplicada, pela M.ma Juíza a
quo, nesta douta decisão, nem se revela, sequer, suscetível de vir aqui a
ser aplicada.
IV. O artigo 244.º,
concretamente o seu n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário
- e, consequentemente, a norma que o compõe – tem por objeto e integra-se na
disciplina das execuções fiscais para cujo conhecimento e aplicação é
competente a Administração Fiscal e a jurisdição tributária.
V. Este conjunto de normas
rege a fase da venda, em sede de execução fiscal, determinando o seu número
2, desde a entrada em vigor da redação que lhe foi dada pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio, não haver lugar, após o termo do prazo da
reclamação de créditos, à
realização da venda, se o
objeto da penhora for um imóvel destinado exclusivamente à habitação própria
e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e quando o mesmo esteja
efetivamente afeto a esse fim.
VI. Por força do disposto nos n.ºs 4 e 6, do mencionado artigo 244.º, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, o impedimento legal à realização da venda só
pode cessar um ano após o termo do
prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga, a menos que seja o
executado a requerer a sua cessação.
VII. Tais vicissitudes apenas
ocorrem no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos nos
serviços da Administração Fiscal, não se aplicando às execuções reguladas pelo
Código de Processo Civil.
VIII.
Consequentemente,
apesar da menção feita pela M.ma Juíza a quo, essa norma não foi
efetivamente, (des)aplicada pela decisão impugnada.
IX. O douto despacho judicial
impugnado decidiu desaplicar, embora sem o mencionar expressamente, dando,
aliás, resposta ao requerimento apresentado pela exequente, isso sim, o
disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
X. Por conseguinte, foi esta
a norma que a M.ma Juíza a quo decidiu desaplicar nos presentes autos,
muito embora o tenha feito em resultado da mediata apreciação sobre a
constitucionalidade da norma a aplicar, pela Administração Fiscal ou da
jurisdição tributária, no âmbito da execução fiscal na qual ocorrera a penhora
mais antiga.
XI. Por isso, do ponto de
vista da economia da decisão judicial sob escrutínio, a referência à
inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 13/2016, de 23 de maio), traduz-se num mero “obiter dictum” sem
eficácia ou relevância processual.
XII. Assim, no caso vertente,
muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º
[n.º 2], do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação
conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), por parte da M.ma Juíza a
quo, se revele, do ponto de vista lógico, importante para a decisão de
incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
não se pode, ainda assim, afirmar que a M.ma Juíza tenha efetivamente recusado
aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT,
nomeadamente a do seu n.º 2, uma vez que tais normas não eram, sequer,
suscetíveis de ser aplicadas neste processo de execução comum.
XIII. É por isso que entendemos
que deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do
objeto deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não consubstancia uma
verdadeira recusa de aplicação de qualquer da norma identificada.
XIV. Este entendimento tem
sido, de resto, acolhido na jurisprudência constante e uniforme deste
Tribunal, concretamente nos Acórdãos n.ºs 610/2017 e 329/2019 e nas
Decisões sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018, que se pronunciaram sobre situações
essencialmente idênticas à dos presentes autos.
XV. Todavia, para a
eventualidade hipotética, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda
dever conhecer da substância do litígio, não deixaremos de tecer, sobre ela,
algumas breves considerações.
XVI. Conforme tivemos ocasião
de referir, parece que a M.ma Juíza a quo terá entendido que o teor do n.º
2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos
credores hipotecários promotores de ação executiva na qual a penhora tenha sido
registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal, o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos.
XVII. Todavia, no que toca à dimensão do direito
de acesso ao direito, se atentarmos na densificação que dele é feita, entre
outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, constatamos não ser o mesmo invocável
no contexto da douta decisão impugnada.
XVIII. Resta-nos, assim,
averiguar se o complexo normativo desaplicado se revela suscetível de violar o direito
constitucional de acesso aos tribunais.
XIX. O direito à tutela
jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra,
essencialmente, o direito de os particulares recorrerem aos tribunais a fim de
obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado,
que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma
procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais
decisões.
XX. Ou seja, encontramo-nos
perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes,
individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da
adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões.
XXI. Isto é, o direito à
tutela jurisdicional efetiva garante que, numa dimensão instrumental,
processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos
particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões,
regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
XXII. Ora, no caso que agora
nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, uma violação
dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão
jurisdicional incidente sobre as pretensões processualmente deduzidas.
XXIII. O “legislador” da Lei
n.º 13/2016, de 23 de maio, ao atribuir ao artigo 244.º, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, a redação agora contestada, decidiu
regular, inovadoramente, quer substantiva, quer adjetivamente, a matéria da
venda de imóveis em sede de execução fiscal.
XXIV. Para tal fim, e no que à
vertente material concerne, em sede de execução fiscal, protege-se
prioritariamente os interesses dos titulares de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente dos devedores ou dos seus agregados familiares, quando os mesmos
estejam efetivamente afetos a esse fim, estabelecendo, quanto à vertente
processual, o impedimento legal da venda de tais imóveis no termo do prazo de reclamação
de créditos.
XXV. Esta opção legislativa resulta, necessariamente, de uma ponderação entre
os contrapostos direitos e interesses dos executados titulares de imóveis destinados exclusivamente à
sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de
execução fiscal, por um lado, e os direitos e interesses da Administração
Fiscal e dos restantes credores, eventualmente reclamantes de créditos nesta
mesma sede, por outro.
XXVI. Tal ponderação – sem curar, aqui, de averiguar se a solução seria
pensada apenas para a hipótese de sobre o executado/devedor fiscal incidir
apenas a execução fiscal –, sobre a qual aqui não nos debruçaremos, porque
estranha ao objeto da douta decisão recorrida, não se antevê, reconhecêmo-lo,
constitucionalmente pacífica, na medida em que, como em qualquer balanço de
interesses e valores colidentes, contrapostos aos direitos dos devedores cuja
proteção é incrementada, há direitos dos credores cuja tutela é relativizada,
sendo o encontro da justa medida da satisfação dos princípios que os sustentam,
o ponto de maximização destes princípios conflituantes, o nó górdio de tal
ponderação.
XXVII. Sem que tal
releve diretamente para a decisão deste Tribunal, lembra-se que a articulação
do disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT e no art. 794.º, n.º 1 do CPC vem
sendo interpretada, alternativamente, pela jurisprudência e pela doutrina, de
duas formas:
- Uma primeira posição, segue de perto as reflexões de
Delgado Carvalho, segundo a qual o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser
interpretado restritivamente, no sentido de que a impossibilidade legal de
venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária
seja o único interveniente no processo de execução fiscal; esta tese foi
sufragada, entre outros, nos Acs RC de 26-09-2017, P.º
1420/16.4T8VIS-B.C1, de 24-10-2017, P.º 249/13,
08-04-2019, P.º 135/16 e de 13-11-2019, P.º 7389/17.0T8VBR-A.C1, da RG de
17-011-2019, P.º 956/17.4T8GMR-C.G1de 30-05-2019, P.º 2677/10.0TBGMR.G1 e da RP
de 08-03-2019, P.º 11128/11 e da RE de 12-07-2018, P.º 893/12.9TBPTM.E1.
- Segundo a corrente oposta, o credor reclamante não pode
prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o
prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente
impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art. 244.º, n.º 2, do CPPT,
devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para
reclamar os seus créditos; neste sentido, cfr. Acs RC de 26-09-2017, P.º
1420/16, da RE de 12-07-2018, P.º 893/12 e de 30-05-2019, P.º 402/18, da
RG de 17-01-2019, P.º 956/17 e da RL de 22-10-2019, P.º
2270/07.4TBVFX-B.L1-7.
XXVIII. Todavia, o parâmetro
constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada à norma do artigo 244.º, n.º 2 do
CPPT (na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), o do direito
de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não suporta quaisquer
direitos ou interesses substantivos colidentes – quer de credores, quer de
devedores – no caso vertente, tutelando, isso sim, os direitos instrumentais,
dos intervenientes, de recurso aos tribunais com o fim de aí fazerem valer,
tempestiva e efetivamente, as pretensões conexas com os mencionados interesses.
XXVIX. Esclarecendo, diremos que no âmbito de proteção
do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva,
plasmado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa,
não cabe a ponderação dos princípios e interesses materiais que conflituem na
opção tomada pelo legislador ordinário no sentido da acrescida proteção jurídica
dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados
exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados
familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a proteção dos direitos
processuais e procedimentais dos cidadãos interessados, que lhes garanta o
recurso aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão
judicial, com força de caso julgado, que responda às suas pretensões, desde que
adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o direito a obter a
execução de tais decisões.
XXX. Ora, no caso vertente, tais garantias
instrumentais da tutela dos interesses substantivos dos titulares de direitos
fundamentais, não são prejudicadas pela nova disciplina do artigo 244.º, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzida pela redação
dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio.
XXXI. O sujeito ativo de uma
relação creditícia de direito privado consubstanciada num título executivo
continua a ter garantido, como sempre teve, o acesso, pela via do processo
executivo, para além de outros, aos tribunais cíveis, a fim de fazer valer os
direitos emergentes de tal relação.
XXXII. Para além disso, mesmo
nos casos em que a penhora, efetuada em processo executivo por si promovido,
tenha sido registada depois da penhora efetuada em processo de execução fiscal,
continua o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
ainda que na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a prever
mecanismos processuais adequados à tutela dos interesses do credor particular,
consagrando o direito a reclamar os seus créditos, e a vê-los, oportunamente,
graduados, em sede de execução fiscal e, eventualmente a vê-los ser pagos pelo
produto da venda ou, alternativamente, a ver prosseguir a execução comum.
XXXIII. É certo que, dir-se-á, o
credor particular – v.g. o credor hipotecário –, requerente de execução
cível incidente sobre imóvel
destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, que se confronte com a existência de execução fiscal
com o mesmo objeto mediato, na qual tenha ocorrido penhora anterior à por si
registada, ver-se-á na contingência de não conseguir obter a venda do bem
penhorado e, consequentemente, de ver satisfeito o seu crédito no prazo mais
adequado.
XXXIV. Porém, esse óbice ao
tempestivo exercício do seu direito, e à célere satisfação do seu interesse, não
decorre de qualquer violação dos seus direitos instrumentais de acesso aos
tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o
disposto no n.º 4 da mesma disposição, situando-se antes, conforme já
referimos, a montante destes, no campo da materialidade que a eles subjaz, em
resultado da opção legislativa protetora dos interesses jurídicos dos
devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados
exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados
familiares, em sede de execução fiscal, promotora do direito à habitação,
proclamado no n.º 1, do artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa,
em detrimento dos direitos dos credores e, eventualmente, de algumas dimensões
do direito de propriedade privada, sediado no n.º 1, do artigo 62.º, do
Texto Fundamental.
XXXV. Consequentemente,
concluímos que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código
de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
não se revelam violadoras do direito constitucional de acesso
ao direito e aos tribunais, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição
da República Portuguesa.
XXXVI. Atento o exposto, deverá
o Tribunal Constitucional, neste segmento, julgar não verificada a
invocada inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas no artigo
244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação
dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e no art. 794.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil por (suposta) violação do disposto no n.º 1 [e
n.º 4], do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXXVII. Assim, conclui o Ministério Público,
que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do
presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar não inconstitucionais
as normas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação dada pela
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil, concedendo provimento ao presente recurso.
Nos termos
expostos, e noutros que Vossas Excelências sabiamente suprirão, requer-se a
este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto do presente
recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe
provimento, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
4. Por sua vez, a recorrida, regularmente notificada em duas ocasiões - para contra-alegar
e para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não conhecimento do
objeto do recurso - não apresentou qualquer resposta.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A)
Delimitação do objeto do recurso
5. Na tramitação dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar
se existem razões para confirmar, ou infirmar, o juízo de inconstitucionalidade
subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso.
Nesse contexto, afigura-se indispensável que, nos fundamentos da decisão
recorrida, se encontre uma efetiva recusa de aplicação de uma interpretação
normativa específica, por razões de inconstitucionalidade.
Por outras palavras, quando estamos
perante uma “falsa recusa”, circunstância em que a norma aparentemente eivada
de inconstitucionalidade não tem realmente impacto no deslinde da matéria
concretamente apreciada nos autos, o Tribunal Constitucional não pode admitir o
respetivo recurso interposto, em razão da função instrumental dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, a este
propósito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos
casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de
produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto
em causa, na medida em que a pronúncia acerca da questão formulada não se
projetará na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos
n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, 207/2020, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt)
6. Ao analisar a decisão ora recorrida, constata-se, tal como
aliás sustenta o aqui recorrente, Ministério Público, que o critério normativo supostamente
desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na realidade, alvo de efetiva
recusa de aplicação, em razão de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar da
afirmação que consta da alínea a) do dispositivo da decisão recorrida. Situação
idêntica se verificou, aliás, em casos semelhantes, decididos por este Tribunal Constitucional, que não
conheceu, então, do objeto dos recursos em causa, designadamente, nos Acórdãos
n.º 610/2017 e 329/2019, e nas Decisões Sumárias n.ºs 728/2018 e 369/2017.
Como bem sintetiza o Acórdão n.º 329/2019:
“Como ponto de partida,
importa considerar o teor da norma constante do artigo 244.º, n.º 2, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio:
«Artigo
244.º
Realização
da venda
1 – A
venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 – Não há
lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo
esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 – O
disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável
se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões
onerosas de imóveis.
4 – Nos
casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo
do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 – A
penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no
artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto
no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais
bens do executado.
6 – O
impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e
permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do
executado».
A norma em
causa, conforme resulta do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, estipula não haver
lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo
esteja efetivamente afetado a esse fim.
Da
dinâmica da execução decorre, contudo, que a referência à inconstitucionalidade
do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT constitui um mero “obiter dictum” sem
relevância processual, uma vez que tal norma não era suscetível de aplicação no
processo, conforme se entendeu no Acórdão n.º 610/2017:
«Existe um
processo de execução com natureza “civil” (a expressão visa apenas
distinguir esta execução, tramitada pela jurisdição comum, da execução fiscal)
que foi sustada face a uma penhora anterior com origem em processo de
execução fiscal. A sustação ocorreu por força do disposto no artigo 794.º,
n.º 1, do CPC. Na execução fiscal, as diligências de venda do bem
penhorado não prosseguiam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do
CPPT.
Ora, o
despacho do juiz do processo que constitui a decisão aqui recorrida pode
decompor-se nos seguintes elementos: (i) o juiz considera (rectius,
manifesta a opinião) que o disposto no artigo 244.º [n.º 2] do CPPT é
inconstitucional; (ii) nessa medida, considera (parece considerar) também que o
titular da execução fiscal não deveria aplicar o disposto no artigo 244.º, n.º
2, do CPPT e, consequentemente, deveria prosseguir (aí, na execução fiscal) as
diligências de venda; mas (o que é particularmente relevante), admitindo que
assim poderia não suceder, (iii) anunciou, desde logo, que (em ato
processual posterior) seria determinado o prosseguimento dos autos com a
realização da venda do imóvel penhorado, ou seja, e por outras palavras,
deu conta de que a paralisação da execução fiscal por mais 30 dias implicaria
que a “execução civil” deixaria de permanecer sustada.
Do
exposto, resultam duas conclusões seguras: o juiz não aplicou nem recusou a
aplicação de qualquer norma do artigo 244.º do CPPT, remetendo tal decisão para
o titular da execução fiscal (limitou-se, pois, a emitir uma pronúncia com
aparente intenção persuasiva sobre o titular da execução fiscal); a norma que, implicitamente,
o juiz fez antever que poderia (apenas eventualmente e no futuro) ser
afastada, é a que regula a sustação (o artigo 794.º, n.º 1, do CPC),
porque o único efeito processual potencial que ficou por determinar foi o do
prosseguimento da “execução civil”.
Assim,
assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que “[…] muito embora a
consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz ‘a quo’, se revele, do ponto de
vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este
Mm.º Juiz tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado
artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de
serem aplicadas neste processo”. Na verdade, uma eventual pronúncia no
sentido da não inconstitucionalidade do artigo 244.º do CPPT deixaria intocada
a decisão recorrida, pois seria compatível com esta, na medida em que se
limitou a “informar” a execução fiscal de que aguardaria por 30 dias o
prosseguimento da mesma para a venda (assim instando a Autoridade Tributária a
tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de
prosseguir a “execução civil”. Deste modo, não pode afirmar-se que tenha
constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo
244.º do CPPT.
Tanto
bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2.3. De todo o modo, sempre
se acrescentará, sumariamente, que também deve ser acolhida a segunda razão
apontada pelo Ministério Público para não conhecimento do objeto do recurso: o
caráter não definitivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade
Tributária a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal,
relegando para momento posterior a determinação das consequências dessa posição
para a execução civil. Trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a
anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual. Faltando-lhe caráter
definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “consumida por uma
ulterior decisão do tribunal “ad quem””, razão pela qual deve ser entendida
como “puramente precária”, pelo que dela não se deverá admitir recurso
(cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 23 e 24). [acórdão n.º 610/2017]
Na Decisão
Sumária n.º 728/2018, afirmou-se o seguinte com interesse para estes autos:
“(…)
5. O recurso interposto nos
presentes autos tem por objeto a norma decorrente do n.º 2 do artigo 244.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), quando interpretado
no sentido de que «a venda jamais poderá ocorrer, mesmo na execução comum,
face ao aí determinado e mesmo perante requerimento do credor reclamante junto
do processo de execução fiscal em causa», cuja aplicação terá sido recusada
pelo Tribunal recorrido com fundamento na violação dos princípios da
proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e
13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sucede,
porém, que, para determinar o prosseguimento dos autos de execução, com
consequente realização da venda judicial do imóvel neles penhorado, o Juiz a
quo não recusou a aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo
244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário — preceito que integra o
regime previsto para as execuções fiscais, que correm termos nos
serviços da Administração fiscal. (…)
No caso sub
judice, trata-se de uma ação executiva comum — isto é,
de um processo de execução instaurado para a cobrança coerciva de uma obrigação
pecuniária de natureza civil, tramitado na jurisdição comum —, ação essa que o
agente de execução entendeu dever sustar, por força do disposto no artigo
794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em face da existência de uma penhora
anterior sobre o mesmo bem imóvel, com origem em processo de execução fiscal.
Tal
decisão não foi, todavia, confirmada pelo Juiz a quo.
Constatando
que, no âmbito da execução fiscal, as diligências de venda do bem
penhorado não poderiam ser realizadas em virtude do disposto no n.º 2 do artigo
244.º do CPPT, o Tribunal recorrido considerou não haver lugar à sustação da execução
comum nos termos previstos no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, de acordo com o qual, «pendendo mais de uma execução sobre os mesmos
bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora
tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no
processo em que a penhora seja mais antiga». E isto na medida em que, caso
ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT fosse atribuído tal efeito — isto é, o de
impedir, através da sustação da execução, a venda do bem penhorado não apenas
da execução fiscal, mas em todo e qualquer processo de execução
—, o credor comum, incluindo o credor hipotecário, jamais poderia obter a
tutela coerciva do seu crédito, solução esta que, a ser seguida, atentaria
contra os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade,
consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo
com o juízo decisório subjacente ao despacho recorrido, ocorrendo uma impossibilidade
legal de prosseguimento da execução em que a penhora tiver sido anterior,
deixa de haver lugar à aplicação da regra estabelecida no artigo 794.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil, pela simples razão de que, por força de tal
impossibilidade, o credor da execução em que a penhora tiver sido posterior deixa
de poder «reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja
mais antiga», conforme pressuposto (ou exigido) pelo referido dispositivo.
7. Decomposta a estrutura do
juízo decisório subjacente ao pronunciamento recorrido, duas conclusões podem
formular-se com segurança.
De acordo
com o Tribunal a quo: (i) a inconstitucionalidade do n.º 2 do
artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação
conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, apenas se verificaria se
e na medida em que aquele preceito fosse interpretado no sentido de
obstar à realização da venda de imóvel penhorado não apenas no âmbito a
execução fiscal, mas em toda e qualquer execução com penhora posterior sobre o
mesmo bem; e (ii) em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo
imóvel, não há lugar à sustação da execução em que a penhora tiver sido
posterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, se a execução em que a penhora for mais antiga não puder
prosseguir por força da lei.
Considerados
os elementos que integram a ratio decidendi do despacho recorrido e a
consequência que, no plano da construção jurídica, a cada um deles foi
especificamente associada, sem dificuldade se verifica que, para concluir pelo
prosseguimento da execução em curso, o Tribunal recorrido não recusou a
aplicação de qualquer norma extraível do n.º 2 do artigo 244.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário — preceito que, repete-se, visa
estabelecer um impedimento à venda judicial que ocorre no, e apenas no,
âmbito do processo de execução fiscal, sendo insuscetível de ser diretamente
aplicado (ou recusado aplicar) no âmbito do processo-base. Tal conclusão
extraiu-a sim da aplicação da norma segundo a qual, em caso de
pluralidade de execuções sobre o mesmo imóvel, não há lugar à sustação da
execução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 749.º do Código de Processo
Civil, sempre que se verifique uma impossibilidade legal de prosseguimento,
designadamente para a fase da venda judicial do bem, da execução cuja penhora
tiver sido realizada em primeiro lugar.
Nestas
circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de
constitucionalidade colocada nos autos — conclusão, de resto, já alcançada
tanto no Acórdão n.º 610/2017, como na Decisão Sumária n.º 369/2017, que
versaram sobre hipóteses muito similares».”
7. Retomando o caso sub judice, constata-se que este
consente a mobilização do essencial da argumentação desenvolvida no Acórdão n.º
610/2017 (e nas decisões sumárias acima citadas), dado que também na decisão
recorrida se não divisa, verdadeiramente, a aplicação do artigo 244.º, n.º 2,
do CPPT, na medida em que a invocada norma configura um impedimento à venda
judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas
não nos autos de execução comum em que o despacho questionado foi proferido. Ora,
uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade
pressupõe, antes de mais, que a norma devesse, em condições normais, ser
aplicada ao caso dos autos, o que não é, de todo, o que aqui sucede.
Tratando-se de execução de natureza cível, o juiz deve aplicar o artigo 794.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, o que efetivamente aconteceu.
Deste modo, a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa
combinada dessa norma com o n.º
2 do artigo 244.º do CPPT não constitui um elemento decisivo, determinante do
juízo emitido, mas antes um desvio no iter argumentativo da decisão .
Neste enquadramento, qualquer juízo a
proferir por este Tribunal quanto a uma interpretação normativa assente no n.º
2 do artigo 244.º do CPPT, com o sentido enunciado no requerimento de
interposição do recurso, manteria intocado o segmento decisório da decisão
recorrida que determinou a prossecução da execução.
8. Deste modo, não ocorrendo verdadeira recusa de aplicação de
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via
de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo
que cumpre afastar o conhecimento do objeto do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do
objeto do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 15 de
julho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro